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CRSFN · 25/10/2017

Julgado — Acórdão nº 502/2017

10372.000076/2017-17

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações fraudulentas. Utilização de recursos com finalidade diversa. Não preservação de autonomia patrimonial. Escrituração contábil irregular. Informações incorretas. Consórcio

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão Processo 10372.000076/2017-17 Processo na primeira instância BACEN 1501609931

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADHMAR BENETTON JUNIOR GONÇALO AGRA DE FREITAS LUIZ HAROLDO BENETTON RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações fraudulentas. Utilização de recursos com finalidade diversa. Não preservação de autonomia patrimonial. Escrituração contábil irregular. Informações incorretas. Consórcio.

ACÓRDÃO CRSFN 502/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator: 1. em relação à recorrente AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL: 1. preliminarmente, não conhecer do recurso interposto pelos sócios Adhmar Benetton Júnior e Gonçalo Agra de Freitas, conhecendo tão-somente daquele interposto pelo liquidante, representante legal da empresa em liquidação extrajudicial; 2. pelo cometimento da infração de utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais); 3. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio (irregularidade "c"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais); 4. pelo cometimento da infração de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração (irregularidade "b"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); 5. pelo cometimento da infração de prestar informações incorretas referentes às operações de consórcio (irregularidade "d"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); 2. em relação ao recorrente GONÇALO AGRA DE FREITAS, na qualidade de sócio diretor majoritário da Administradora, conhecer do recurso e: 1. pelo cometimento das infrações de utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 1

admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"), deixar de preservar a autonomia patrimonial de

grupos de consórcio sob sua administração (irregularidade "b"), efetuar escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente, e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras

e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos

grupos de consórcio (irregularidade "c") e prestar informações incorretas referentes às operações de

consórcio (irregularidade "d"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

inabilitação, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de administração e de

conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil;

2. pelo cometimento da infração de utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das

admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"), negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais);

3. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente, e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio (irregularidade

"c"), negar provimento ao recurso,mantendo a penalidade de multa no valor de R$80.000,00

(oitenta mil reais);

4. pelo cometimento da infração de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de

consórcio sob sua administração (irregularidade "b"), negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais);

5. pelo cometimento da infração de prestar informações incorretas referentes às operações de

consórcio (irregularidade "d"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);

3. em relação ao recorrente ADHMAR BENETTON JÚNIOR, na qualidade de administrador, conhecer do

recurso e:

1. pelo cometimento das infrações de utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das

admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"), deixar de preservar a autonomia patrimonial de

grupos de consórcio sob sua administração (irregularidade "b") e efetuar escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente, e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras

e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos

grupos de consórcio (irregularidade "c"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

inabilitação, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de administração e de

conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil;

2. pelo cometimento da infração de utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das

admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"), negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

3. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente, e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio (irregularidade

"c"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$45.000,00

(quarenta e cinco mil reais);

4. pelo cometimento da infração de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de

consórcio sob sua administração (irregularidade "b"), negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

4. em relação ao recorrente LUIZ HAROLDO BENETTON, na qualidade administrador, conhecer do

recurso e:

1. pelo cometimento das infrações de utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das

admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"), deixar de preservar a autonomia patrimonial de

grupos de consórcio sob sua administração (irregularidade "b") e efetuar escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente, e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras

e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos

grupos de consórcio (irregularidade "c"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 2

inabilitação, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 2. pelo cometimento da infração de utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 3. pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio (irregularidade "c"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 4. pelo cometimento da infração de deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração (irregularidade "b"), negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN e opinou pela impossibilidade de conhecimento do recurso da pessoa jurídica, exceto aquele assinado pelo liquidante.

Brasília, 25 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0145475 e o código CRC 1B535457. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000076/2017-17 Processo na primeira instância BACEN 87961

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADHMAR BENETTON JUNIOR Boletim de Serviço Eletrônico em 12/06/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 3

GONÇALO AGRA DE FREITAS LUIZ HAROLDO BENETTON RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO I – Objeto 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Bacen em face de Agraben Administradora de Consórcios Ltda. — Em Liquidação Extrajudicial, e seus ex- administradores, Srs. Adhmar Benetton Junior, Gonçalo Agra de Freitas, e Luiz Haroldo Benetton, em razão das práticas das irregularidades descritas a seguir: a) irregularidade "a": utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. Descrição das ocorrências: a.1) De 22 de dezembro de 2005 a 6 de março de 2014, a Agraben Administradora de Consórcios Ltda. — Em Liquidação Extrajudicial (Agraben) utilizou R$3.884.475,71 pertencentes a grupos de consórcio sob sua administração em finalidade diversa das previstas na legislação, para pagamento de supostos créditos relativos a 155 cotas tituladas por empresas ligadas ou pessoas interpostas; a.2) Foram realizadas 169 transferências bancárias a titulo de pagamento de créditos de contemplações, todavia constatou-se a inexistência de documentos hábeis à comprovação das transações comerciais de compra e venda dos bens objeto das respectivas cotas; a.3) Constatou-se, ainda, que as referidas transferências foram realizadas, em sua maioria, em favor de empresas ligadas à Administradora, na qualidade de fornecedoras dos bens supostamente adquiridos. a.4) Em relação aos contratos de alienação fiduciária, integrantes dos dossiês das cotas examinadas, verificou-se as seguintes inconsistências: a.5) Em 139 cotas, cujos bens objeto são veículos automotores, não consta no Sistema Nacional de Gravames (SNG) registro de alienação fiduciária em favor da Agraben;- a.6) Um mesmo bem consta em contratos de alienação fiduciária de diferentes consorciados. Como exemplo, o trator de esteiras D170 New Holland 2007 — Chassi n° N7AC01704 (sem registro de alienação no SNG em favor da Agraben) que foi utilizado como garantia para cotas pertencentes a quatro empresas distintas: RR Transportes Locação e Fretamentos Ltda. (RR Transportes), RM Transportes e Locação de Veículos Ltda. (RM Transportes), Agrabenetton Comércio Importação Exportação Ltda. (Agrabenetton) e Samira Carolina Caum Martinazzo ME (Samira ME). a.6) No tocante às cotas 425, 621, 439, 142 e 396 dos grupos A737, A741, B728, 12004 e M973 respectivamente, não foram apresentados documentos comprobatórios de aquisição de bens, tampouco documentação referente ao registro de garantias. b) Irregularidade "b": deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração. Descrição das ocorrências:

b.1) De janeiro de 2013 a novembro de 2014, a Agraben deixou de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração ao utilizar recursos pertencentes aos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 4

grupos superavitários para cumprimento de obrigações de grupos deficitários;

b.2) Considerando que os pagamentos foram devidamente contabilizados nos grupos que não dispunham de recursos financeiros suficientes para cumprimento de suas obrigações, esses passaram a apresentar saldos contábeis negativos em disponibilidades, conforme demonstrado na Tabela 2, o que significa que esses pagamentos foram suportados pelas disponibilidades financeiras de outros grupos, violando assim o princípio da autonomia patrimonial dos grupos de consórcio;

b.3) Essa prática causou prejuízos materiais aos consorciados de todos os grupos envolvidos, frustrando as contemplações e reduzindo a remuneração das aplicações do fundo comum.

c) Irregularidade "c": efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio. Descrição das ocorrências:

c.1) De 28 de dezembro de 2007 a 27 de dezembro de 2013, a Agraben efetuou escriturações contábeis no valor de R$17.431.575,90 desprovidas de documentação suporte hábil, resultando na elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio sob sua administração;

c.2) A Administradora promoveu contemplações e contabilizou supostos pagamentos de crédito que, todavia, não ocasionaram movimentações financeiras, uma vez que os recursos não foram efetivamente transferidos para pagamento por aquisição de bens, ou para qualquer outra finalidade;

c.3) Os valores pretensamente destinados a pagamentos de créditos tiveram por contrapartida inicialmente a quitação de parcelas em atraso de cotas efetivamente comercializadas, cujos créditos foram utilizados para a aquisição de teares fornecidos pela empresa ligada Agrabenetton e posteriormente para a rolagem das dividas oriundas dessas novas cotas;

c.4) Por meio da utilização de 1.663 cotas fictícias, a prática irregular permitiu ocultar a inadimplência que se verificava em grande quantidade de cotas e a rolagem de dividas, ao se realizar lançamentos de pagamentos de parcelas desprovidos de comprovantes hábeis, originando saldos contábeis irreais em rubricas integrantes da Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada (Cadoc 4110) e Demonstração das Variações de Disponibilidades de Grupos Consolidada (Cadoc 4350);

c.5) A falsidade de parte das cotas utilizadas fica evidenciada devido ao fato de a assinatura do Sr. Rafael Oliveira Martinazzo constar, de diversos formatos, em todos os contratos de consórcio pertencentes a RR Transportes, RM Transportes e Samira ME, mesmo não sendo sócio desta última, e em face das inconsistências apontadas na Tabela 3; c.6) Além disso, verificou-se registros contábeis de pagamentos e recebimentos de recursos entre cotas de diferentes grupos até mesmo em data em que não há expediente bancário, como exemplo 31.3.2012 (sábado), conforme relatório "Recursos Utilizados" e razões contábeis CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 5

analíticos dos grupos envolvidos.

d) Irregularidade “d”: prestar informações incorretas referentes às operações de consórcio. Descrição das ocorrências:

d.1) Em 22 de janeiro de 2014, a Agraben enviou a este Banco Central do Brasil informações adulteradas no campo "Percentual em Atraso", do arquivo "Registro de Cote, parte integrante do documento Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio — Bens Móveis e Imóveis (Cadoc 2080), data-base 31.12.2013. Essa informação indica o percentual de atraso de cotistas inadimplentes e é gerada por meio do software de gerenciamento de grupos e cotas utilizado pela Administradora;

d.2) As alterações realizadas encobriram o alto percentual de atraso apresentado em cotas cujos créditos a Administradora utilizou indevidamente, bem como em cotas fictícias, cujos créditos foram utilizados para "rolar" dívidas de outras cotas em atraso;

d.3) Quanto aos demais consorciados inadimplentes, para os quais não havia a necessidade de ocultação do percentual de atraso, as informações foram fornecidas corretamente, descartando uma possível falha de sistema.

II- Defesa Administrativa

2) Regularmente intimados, a Agraben e os Srs. Adhmar Benetton Junior, Gonçalo Agra de Freitas e Luiz Haroldo Benetton apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, em 10.3.2016. A defesa da Agraben foi apresentada pelos Srs. Adhmar Benetton Junior e Gonçalo Agra de Freitas (doc. 50, pág. 23), embora sua liquidação extrajudicial tenha sido decretada em 5.2.2016 por meio do Ato do Presidente n° 1.320 (doc. 57), publicado no Diário Oficial da União em 10.2.2016. Os intimados alegaram, em síntese, que:

2.1 Agraben (doc. 50), Srs. Adhmar Benetton Junior (doc. 52), Gonçalo Agra de Freitas (doc. 53) e Luiz Haroldo Benetton (doc. 51):

a) Não restou comprovada a afronta ao art. 2° e nem ao art. 3°, § 30, da Lei n° 11.795, de 2008, vez que os recursos dos grupos encontram-se preservados e garantidos, não havendo confusão patrimonial entre grupos e destes com o patrimônio da Administradora;

b) Não se verificaram ofensas à legislação; assim, não há a pretensão punitiva de que trata o art. 10 da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999;

c) À época da fiscalização, foram solicitados aproximadamente 1.700 dossiês em um exíguo período. Alguns não foram fornecidos por falha interna e o Bacen associou a ausência de documentos a irregularidades, suportando tais ilações em raso exame, sendo que, em nenhum momento, os representantes do Bacen informaram da falta de qualquer documentação. Tanto é CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 6

verdade a insegurança quanto à acusação que, em seguidos momentos da peça acusatória, a autoridade faz surgir o termo "supostamente" que entendem referir-se à falta de convicção das severas acusações que apresenta;

d) Conforme disposição do Contrato Social da Agraben, a administração da sociedade é da atribuição e da competência do sócio Gonçalo Agra de Freitas, cumprindo aos demais as atividades de formalização consequentes à gestão daquele;

e) De 2004 a 2013, vigorou Acordo de Quotistas firmado entre os sócios Gonçalo Agra de Freitas e Adhmar Benetton Junior, por meio do qual se declararam controladores da Agraben, nos termos do art. 116 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, comprometendo-se a votar de maneira uniforme e conjunta em todas as matérias de competência da Reunião de Assembleia de Sócios, bem como a eleger a maioria dos administradores e usar seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade;

f) Não há pendências de entrega de bens contemplados, exceto naqueles casos em que o consorciado tenha, por motivos diversos, registrado o seu desinteresse pela recepção do bem objeto do contrato quando da contemplação, optando por receber o bem ou o valor equivalente no encerramento do grupo;

g) As manifestações da Auditoria Independente acerca dos números da Agraben, nos últimos cinco anos, atestam a efetividade dos trabalhos conduzidos pelos defendentes, não se notando quaisquer ressalvas. As recomendações feitas sempre foram levadas a efeito tempestivamente, consoante anotações nos respectivos relatórios semestrais e anuais dos auditores;

h) Não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer proibição quanto ao fato de o fornecedor dos bens ser empresa ligada a administradora de consórcios;

i) Os bens objeto dos consórcios não eram passíveis de registro no SNG, já que se tratavam de máquinas de terraplanagem, tratores, retroescavadeiras, máquinas agrícolas e teares. Além disso, tal registro não é obrigatório, constituindo-se, tão somente, em segurança adicional;

j) Sobre as 139 cotas objeto de apontamento, as trinta primeiras, tituladas por RR Transportes, referem-se à aquisição de caminhões que, por falha operacional, não tiveram seu contrato de alienação fiduciária registrado no SNG. As demais cotas se referem a máquinas de terraplanagem;

k) Todas as cotas apontadas com garantias irregulares já se encontram quitadas, não causando prejuízo a qualquer consorciado;

l) Os bens adquiridos eram de propriedade do Sr. Gonçalo Agra de Freitas que, por não ser regular comerciante de tais tipos de bens, não tem a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal formal, sendo os recibos de venda e os contratos de alienação fiduciária documentos hábeis para comprovar tais operações. Destaque-se que o art. 13, inciso I, da Circular n° 3.432, de 2009, somente exige documento que ateste a operação, sem individualizá-lo como nota fiscal; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 7

m) A critério do fornecedor, Sr. Gonçalo Agra de Freitas, os pagamentos foram enviados para as seguintes empresas em que possui participação: Agrabenetton, Parrilla de La Sierra Ltda. — ME (Parrilla) e Novamoto Veículos Ltda. (Novamoto);

n) A dedução de que a transferência dos recursos para empresa ligada deu-se em detrimento dos interesses de inúmeros grupos de consórcio não procede, visto que foi efetuada de forma clara e para pagamento de bens comprovadamente entregues, que se constituíram em garantias das respectivas cotas;

o) Sempre que identificada a ocorrência de saldos devedores, a correção era tempestiva, haja vista a variação dos saldos dos grupos;

p) Tal ocorrência era minimizada pela conciliação trimestral dos recursos dos grupos nos meses de março, junho, setembro e dezembro por ocasião da remessa dos documentos Cadoc a esse Banco Central do Brasil, conforme constatado pela fiscalização, que não apontou irregularidades nesses meses;

q) Essa deficiência de controle interno não prejudicou a contemplação de consorciados. Sua ocorrencia deveu-se ao fato de que a Agraben adotava procedimento de realizar assembleias utilizando-se de relatórios gerenciais extraídos do sisterna, que projetavam o volume de recursos à disposição. Como tais relatórios não continham a informação de qual parte dos recursos estava comprometida com contemplações de bens pendentes de entrega, entendia-se que todos os recursos estavam disponíveis para efetivar as contemplações;

r) A metodologia operacional adotada pela Administradora implicava, em alguns casos, a não movimentação física dos recursos disponíveis no banco. Assim, os pagamentos das contemplações eram utilizados para amortizar o saldo de outras cotas dos mesmos titulares. Os recursos financeiros mantinham-se preservados e segregados contabilmente, conforme atestado pela supervisão na acusação, confirmando a boa técnica de governança;

s) Os registros contábeis são transparentes e precisos, conforme atestado pela supervisão, que identificou até lançamentos ocorridos em dia em que não havia expediente bancário, mas era dia útil para efeito contábil;

t) A acusação de prestação de informações incorretas, objeto da carta de inspeção Oficio 378/2015-BCB-Desuc, de 12.1.2015, foi respondida satisfatoriamente;

u) O fato de as cotas, em dados momentos, não serem registradas como "em atraso" deve- se às renegociações efetuadas com os cotistas; assim, não estariam inadimplentes;

- A regulamentação de consórcios não dispõe de norma que discipline a questão de atrasos em pagamentos, como ocorre com outros segmentos do mercado financeiro. Portanto, não há que se falar em irregularidade da espécie; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 8

- As referidas cotas eram casos especiais que a Administradora buscava solucionar. A dívida das empresas RR Transportes, RM Transportes e Samira ME foi assumida pela empresa ligada Agrabenetton, garantida com um imóvel de sua propriedade, vinculado ao patrimônio da Agraben por meio do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Constituição e Alienação Fiduciária de Propriedade de Imóvel e Outras Avenças. Esse fato foi comunicado tempestivamente a esse Banco Central do Brasil, em 9.10.2015;

- há recursos que comprovam e garantem a conta de bens ainda não entregues;

- o art. 3° da Circular n° 3.394, de 2008, não especifica o que seriam informações incorretas. O enquadramento dado a esta irregularidade pela acusação, sujeita a empresa as multas previstas no art. 16 da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, nas condições e critérios fixados no art. 12 da Circular n° 2.381, de 1993. Por sua vez, esse artigo remete o tema para o art. 10 dessa Circular, que foi revogado, restando uma lacuna normativa;

- a entrega de informações a esse Banco Central do Brasil não restou interrompida;

- diante do exposto, requerem que seja declarada a nulidade do presente processo administrativo, com base nos arts. 52 e 53 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determinando-se seu arquivamento.

2.2 Sr. Adhmar Benetton Junior: em 19.5.2014, notificou os demais sócios de que, no âmbito do processo de cisão dos negócios dos quais participavam, havia adquirido o controle societário de outra empresa, processo que se encontrava protocolado. Assim, demonstrou seu inequívoco interesse em se desligar da Agraben.

2.3 Sr. Luiz Haroldo Benetton: era titular de 24% das cotas da sociedade, não sendo signatário do Acordo de Quotistas que vigorou de 2004 a 2013 e, portanto, não responsável pela gestão da sociedade. Após 2014, continuou sem participar da efetiva gestão da Agraben, a não ser para atos formalizadores decorrentes da administração realizada pelo Sr. Gonçalo Agra Freitas, nos termos do Contrato Social.

3. Preliminarmente, esclareça-se que a Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, no caput do seu art. 1°, estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O § 2° do mesmo artigo dispõe que quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

4. O primeiro ato irregular descrito na irregularidade "a" ocorreu em 22.12.2005, e a partir de 30.12.2008 a infração ocorreu de maneira continuada. Tais ocorrências também constituem indícios de prática de crime previsto no art. 5° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 (doc. 58), cuja pena máxima prevista é de reclusão de seis anos. Assim, o prazo prescricional a ser CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 9

observado, consoante o art. 109, inciso III, do Código Penal, é de doze anos, período superior ao decorrido entre o primeiro ato irregular e a data das intimações ocorridas em 5.1.2016 e 11.1.2016 e, também, superior ao decorrido entre a cessação da conduta de maneira continuada, qual seja, a última operação celebrada (6.3.2014), e a efetivação das intimações.

5. As ocorrências descritas nas irregularidades 'b" e "c" possuem natureza continuada e também constituem indícios de prática de crimes previstos nos arts. 4°, parágrafo único, e 10 da Lei n° 7.492, de 1986 (doc. 58), cujas penas máximas previstas são de reclusão de oito e cinco anos, respectivamente. Assim, o prazo prescricional a ser observado, consoante o referido art. 109, é de doze anos para ambas as irregularidades, período superior ao decorrido entre a cessação da conduta, qual seja, a última operação celebrada (30.11.2014, irregularidade "b"; 27.12.2013, irregularidade "c"), e a efetivação das intimações.

6. No que se refere à irregularidade "d", a ocorrência descrita também constitui indício de prática de crime previsto no art. 6° da Lei n° 7.492, de 1986 (doc. 58), cuja pena máxima prevista é de reclusão de seis anos. Assim, o prazo prescricional a ser observado, consoante o art. 109, inciso II, do Código Penal, é de doze anos, período superior ao decorrido entre a conduta (22.1.2014) e a efetivação das intimações.

7. Ademais, o art. 2°, inciso II, da Lei n° 9.873, de 1999, determina que a prescrição da ação punitiva será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Constam dos autos os ofícios remetidos à Agraben pela supervisão deste Bacen entre 14.3.2014 e 4.8.2014 (doc. 6), que solicitam documentação referente aos grupos/cotas envolvidos nas irregularidades “a” e "c". Dessa forma, verificou-se a interrupção do prazo prescricional naquelas datas para essas irregularidades, bem como nas datas de efetivação das intimações para todas as irregularidades, não havendo prescrição em relação às condutas tratadas nas irregularidades "a,” b”, "c" e "d”.

8. Cabe ressaltar que a empresa foi regularmente intimada em 5.1.2016 (doc. 38 pág. 1) e suas razões de defesa foram apresentadas em 10.3.2016, pelos Srs. Adhmar Benetton Junior e Gonçalo Agra de Freitas (doc. 50 pág. 23). A fim de dar conhecimento ao liquidante da indiciada, Sr. Valder Viana de Carvalho, do presente processo administrativo e do conteúdo da intimação e da defesa, foi feito contato com seu assistente de liquidação (doc. 54), em 14.3.2016, o qual informou que o liquidante já teve ciência dos documentos citados.

9. Não merece prosperar o pedido de arquivamento com base nos arts. 52 e 53 da Lei n° 9.784, de 1999, visto que não estão caracterizadas as hipóteses de incidência non-nativas. Esclareça- se, ainda, que este Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade.

10. A alegação de que resta uma lacuna normativa devido à revogação do art. 10 da Circular n° 2.381, de 1993, também não socorre os indiciados, vez que o art. 3° da Circular n° 3.394, de 2008, determina a aplicação de multa nas condições e critérios fixados no art. 12 da Circular n° 2.381, de 1993. Por sua vez, esse artigo determina que a não observância dos prazos fixados no supracitado art. 10 sujeitam a administradora a multa, observados os critérios apresentados. Note-se que, embora esse art. 10 esteja revogado, nada impede que as condições e critérios previstos no art. 12 dessa Circular sejam aplicados com base no art. 3°. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 10

11. O fato de a atuação dos administradores de uma instituição financeira não ter sido contestada em dada auditoria ou fiscalização, bem como eventual não aposição de ressalvas nas manifestações da Auditoria Independente acerca dos demonstrativos da Agraben, não estabelecem salvaguarda que impeça a responsabilização administrativa por eventuais ilícitos. Ademais, saliente-se que as manifestações da Auditoria não vinculam as decisões deste Bacen.

12. No mérito, quanto à irregularidade a, registre-se, inicialmente, que o art. 11 do Regulamento anexo A. Circular n° 2.766, de 1997, com a redação dada pelo art. 9°, inciso II, da Circular n° 2.861, de 1999, atual art. 13, inciso I, da Circular n° 3.432, de 2009, estabelece que a utilização dos recursos do grupo de consórcio e dos rendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação.

13. Analisando-se os dossiês (doc. 6, págs. 30-113; doc. 7-12 e doc. 13, págs. 1-151) — constituídos pelos extratos de pagamento da cota, contrato de adesão, contratos de alienação fiduciária, nota promissória, ficha cadastral, nota fiscal, Documento Único de Transferência (DUT), registro no SNG e registro no Cartório de Registro de Imóveis — dos itens apresentados na Tabela 1, em 154 das 155 cotas de consórcio verificou-se a inexistência de documentos hábeis comprovação das transações comerciais de compra e venda dos bens objeto das respectivas cotas de consórcio, por conta das quais foram realizadas 168 transferências bancárias a título de pagamento de créditos de contemplações.

14. Dos itens selecionados, apenas a cota 112 do grupo CASE01, que tem como objeto a aquisição de um trator, modelo Pá Carregadeira W20E, possui recibo de venda de oito máquinas de tear (doc. 6 pág. 109), de 2.12.2009, no valor de R$200.000,00, emitido pela Sra. Kaly Cristina Silva Soares Domingues. Conquanto, ressalte-se que a própria vendedora das máquinas, na mesma data, autorizou o pagamento do crédito para a Agrabenetton, a qual também proprietária dessa cota, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc. 7, pág. 4).

15. O contrato de alienação fiduciária não constitui prova hábil de aquisição do bem objeto do plano, ou da opção do consorciado, pois se trata apenas de contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia. Por outro lado, a comprovação da transação comercial por meio de recibo de venda somente é válida para produtos usados, sendo que, para produtos novos, o documento que atesta a operação entre fornecedor do bem e consorciado contemplado, atendendo ao disposto no art. 13, inciso I, da Circular n° 3.432, de 2009, a nota fiscal de venda da mercadoria.

16. Constatou-se, ainda, que as referidas transferências financeiras foram realizadas, em sua maioria, em favor de empresas ligadas à Administradora, na qualidade de fornecedoras dos bens que teriam sido adquiridos.

17. Do valor total apresentado na Tabela 1, 91,2%, ou seja, R$3.543.096,71, correspondente a 143 cotas, foram destinados à empresa Agrabenetton. Conforme consulta Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Srs. Adhmar Benetton Junior, Gonçalo Agra de Freitas, Luiz Haroldo Benetton e a empresa Novamoto constam no Quadro de Sócios e Administradores da Agrabenetton (doc. 59). Destaque-se que os Srs. Adhmar Benetton Junior, Gonçalo Agra de Freitas e Luiz Haroldo Benetton também são sócios da empresa Novamoto (doc. 60). Além disso, em 26 cotas, no valor total de R$911.312,00, a Agrabenetton consorciada e favorecida do mesmo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 11

crédito.

18. Nesse sentido, quanto a utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em relação a uma amostra de catorze cotas, com valor total de R$1.428.960,79, correspondendo a 36,8% do valor total apresentado na Tabela 1, representativa do volume e da concentração de operações irregulares no período, verifica-se que:

- em 30.12.2008, o Sr. Natalino Antonio Giacobbe, por meio da proposta de adesão 56.488 — veículos (doc. 6, pág. 49), tornou-se cotista do grupo para aquisição de um trator, modelo Retro 580m, no valor de R$236.250,00. A proposta de adesão foi assinada, por parte da Administradora, pelo Sr. Adhmar Benetton Junior (doc. 13, pág. 159). Ressalte-se que os Srs. Natalino Antonio Giacobbe, Luiz Haroldo Benetton e Adhmar Benetton Junior eram sócios em uma empresa que atua na locação de automóveis, a Auto Locadora Vector Ltda. (doc. 63);

- conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 30.12.2008 (doc. 6, pág. 62), o Sr. Natalino Antonio Giacobbe autorizou pagamento de crédito no valor de R$233.709,00 para a Agrabenetton;

- na mesma data, um pagamento de R$233.709,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 6 pág. 45) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 6 pág. 48);

- somente em 14.1.2009 foi assinado o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 14.542 (doc. 6 págs. 64/65) entre Agraben e Sr. Natalino Antonio Giacobbe, credora e devedor respectivamente, para o financiamento de duas Retorcedeiras, modelo VT506, marca Volkmam GMBH, Chassi n° 210345704, no valor de R$249.946,50. Nesse contrato, assinado apenas pela parte devedora, consta a informação de que, em assembleia realizada em 30.12.2008, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio.

- em 24.2.2010, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc. 6 págs. 66/67), o Sr. Natalino Antonio Giacobbe cedeu à Autonomia Textil Ltda. - ME seus direitos e obrigações relacionados a essa cota de consórcio. Somente em 30.6.2011, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc. 6 págs. 68/69), a Autonomia Textil Ltda. - ME cedeu para Agrabenetton seus direitos e obrigações relacionados a essa cota de consórcio. Verifica-se nesses documentos, que os bens dados como garantia diferem do estabelecido no Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 14.542.

- em 30.12.2008, o Sr. Natalino Antonio Giacobbe, por meio da proposta de adesão 56.488 — veículos (doc. 6 pág. 49), tornou-se cotista do grupo para aquisição de um trator, modelo Retro 580m, no valor de R$236.250,00. A proposta de adesão foi assinada, por parte da Administradora, pelo Sr. Adhmar Benetton Junior (doc. 13 pág. 159). Ressalte-se que os Srs. Natalino Antonio Giacobbe, Luiz Haroldo Benetton e Adhmar Benetton Junior eram sócios em uma empresa que atua na locação de automóveis, a Auto Locadora Vector Ltda. (doc. 63);

- conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 30.12.2008 (doc. 6 pág. 62), o Sr. Natalino Antonio Giacobbe autorizou pagamento de crédito no valor de R$233.709,00 para a Agrabenetton; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 12

- na mesma data, um pagamento de R$233.709,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 6 pág. 45) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 6 pág. 48);

- somente em 14.1.2009 foi assinado o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 14.542 (doc. 6 págs. 64/65) entre Agraben e Sr. Natalino Antonio Giacobbe, credora e devedor respectivamente, para o financiamento de duas Retorcedeiras, modelo VT506, marca Volkmam GMBH, Chassi n° 210345704, no valor de R$249.946,50. Nesse contrato, assinado apenas pela parte devedora, consta a informação de que, em assembleia realizada em 30.12.2008, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio;

- em 24.2.2010, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc. 6, págs. 66/67), o Sr. Natalino Antonio Giacobbe cedeu à Autonomia Textil Ltda. - ME seus direitos e obrigações relacionados a essa cota de consórcio. Somente em 30.6.2011, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc. 6, págs. 68/69), a Autonomia Textil Ltda. - ME cedeu para Agrabenetton seus direitos e obrigações relacionados a essa cota de consórcio. Verifica-se nesses documentos, que os bens dados como garantia diferem do estabelecido no Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiducidria 14.542.

- em 30.4.2009, o Sr. Cesar Henrique Brunetti dos Santos, por meio da proposta de adesão 55.163 — veículos (doc. 6 págs. 73/74), tornou-se cotista do grupo para aquisição de um trator, modelo W20E, no valor de R$300.000,00;

- em 16.6.2009, por meio de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (doc. 6 págs. 75/76), o Sr. Cesar Henrique Brunetti dos Santos cedeu para Rebetex Indústria Textil Ltda. seus direitos e obrigações relacionados a essa cota de consórcio;

- conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 18.6.2009 (doc. 6 pág. 85), a Rebetex Indústria Textil Ltda. autorizou o pagamento de crédito no valor de R$250.000,00 para Agrabenetton, referente à compra de dez teares, marca Sulzer;

- na mesma data, um pagamento de R$250.000,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 6 págs. 70/72);

- em 19.6.2009, foram assinados os Contratos de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 15.824 (doc. 6 págs. 80/81) e 15.825 (doc. 6 págs. 82/83) entre a Agraben e a Rebetex Indústria Textil Ltda., credora e devedora respectivamente, para o financiamento de seis e quatro teares usados, modelo L5000, respectivamente. Ambos os contratos tem como valor a financiar de R$319.375,89 e são assinados apenas pela parte devedora. Neles consta a informação de que, em assembleia realizada em 29.5.2009, o devedor foi contemplado com os bens acima descritos pelo critério de sorteio;

- somente em 30.9.2010, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc. 6 págs. 88/89), a Rebetex Indústria Textil Ltda. cedeu para Agrabenetton seus direitos e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 13

obrigações decorrentes do Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 15.823, o qual tem como bem financiado um tear usado, modelo a jato de ar, com valor de R$319.375,89. Nesse Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações consta a informação de que permanece a mesma garantia fiduciária com as seguintes características: seis teares marca Sulzer, modelo L5000. Destaque-se que tais bens são objeto do Contrato de Abertura de Crédito e Alienação Fiduciária 15.824. Além disso, consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pela Rebetex Indústria Textil Ltda. (doc. 6, pág. 87);

- em 27.6.2011, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 64.206 — veículos (doc. 7 págs. 11/12), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$39.660,00;

- tal proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo, o qual também assina pelas empresas RM Transportes, RR Transportes e Samira ME, conforme verificação de sua assinatura em diversos documentos (doc. 10 pág. 166; doc. 26 págs. 106-125). Saliente-se que, muitas vezes, as assinaturas divergem de documento para documento (doc. 10 pág. 166; doc. 26 págs. 101, 102, 107). Por parte da Administradora, assina o Sr. Luiz Haroldo Benetton (doc. 13 pág. 159). Cabe ressaltar, também, que o Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo nunca figurou com sócio da Samira ME (doc. 26 págs. 104-105);

- consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente RIVI Transportes (doc. 7 pág. 13);

- conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 8.7.2011 (doc. 7 pág. 14), a Agrabenetton, mesmo não sendo titular da cota, autorizou o pagamento do crédito disponível no valor de R$38.376,00 para ela mesma;

- na mesma data, um pagamento de R$38.736,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 7 pág. 6) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 7 pág. 10);

- somente em 5.10.2011 foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 20.555 (doc. 7 págs. 15/16) entre Agraben e RM Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um Trator de Esteiras D170, ano 2007, Chassi n° N7AC01704, no valor de R$35.165,53. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada em 27.6.2011, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio.

Grupo/Cota B728/439:

- em 20.1.2012, a Parrilla — empresa do ramo restaurante que tem como sócios (doc. 61), o Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo e a Sra. Glaucia Oliveira Agra de Freitas, esposa do Sr. Goncalo Agra de Freitas (doc. 62) — por meio da proposta de adesão 82.117 — bens móveis (doc. 7 págs. 20/21), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$34.800,00. Tal proposta foi assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 14

doc. 26 pág. 107) e, por parte da Administradora, assina o Sr. Luiz Haroldo Benetton (doc. 13 pág. 159).

- em 24.1.2012, um pagamento de R$34.800,00 foi realizado pela Administradora para RM Transportes, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 7 pág. 17) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 7 pág. 19). Registre-se que não há no dossiê da cota qualquer documento justificando o pagamento para essa empresa.

- em 25.5.2012, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 87.165 — bens móveis (doc. 8 págs. 12/13), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$19.652,00. A proposta de adesão não foi assinada pelo consorciado. Por parte da Administradora, assina o Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159). Em 1°. 6.2012, por meio de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (doc. 8, págs. 14/15), a RM Transportes cedeu para Agrabenetton seus direitos e obrigações relacionados a essa cota de consórcio;

- em 4.6.2012, um pagamento de R$19.179,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 7, pág. 31) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 7, pág. 22);

- somente em 26.4.2014 foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 21.949 (doc. 8, págs. 16/17) entre Agraben e Agrabenetton, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um tear usado, modelo Pat-2-NA, Chassi n° 186686, no valor de R$19.029,00. Nesse contrato, assinado pelo Sr. Goncalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159), tanto para a parte credora quanto devedora, consta a informacão de que, em assembleia realizada em 26.5.2012, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio.

- conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 24.9.2012 (doc. 9 pág. 28), a RM Transportes autorizou pagamento do crédito disponível no valor de R$13.540,00 para Agrabenetton;

- na mesma data, um pagamento de R$13.540,00 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 8 pág. 61) e Extrato de Conta Corrente (doc. 8 págs. 62-67);

- em 4.4.2013, foi elaborado o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 24.655 (doc. nove págs. 29/30) entre Agraben e RM Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Escavadeira Hidráulica E21, ano 2007, Chassi n° N7AA01282, no valor de R$13.171,64. Nesse contrato, consta a informação de que, em assembleia realizada em 15.9.2012, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de lance. Além disso, o contrato não está assinado;

- em 10.6.2013, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 91.945 — bens móveis (doc. 9 págs. 25/26), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$19.652,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107), e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159). Além disso, consta no dossiê uma nota promissória em favor CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 15

da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente RM Transportes;

- o pagamento para a empresa ligada foi realizado em 24.9.2012, em que pese a proposta de adesão ter sido assinada em 10.6.2013 e o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária ter sido assinado em 4.4.2013.

- Em 28.9.2012, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 92.107 — bens móveis (doc. 9 págs. 115/116), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$63.000,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159). Além disso, consta no dossiê urna nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente RM Transportes (doc. 9 pág. 117);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 4.12.2012 (doc. 9 pág. 118), a RM Transportes autorizou pagamento do crédito disponível no valor de R$27.613,00 para Parrilla;

- Na mesma data, um pagamento de R$27.613,00 foi realizado pela Administradora para Parrilla, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 9 pág. 113) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 9 pág. 114);

- Somente em 5.4.2013 foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 24.702 (doc. 9 págs. 119/120) entre Agraben e R1VI Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Escavadeira Hidráulica E21, ano 2007, Chassi n° N7AA01282, no valor de R$27.524,07. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada em 26.9.2012, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de lance.

- Em 11.3.2013, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 63.861 — veículos (doc. 10 págs. 157/158), tornou-se cotista do grupo para aquisição de um caminhão no valor de R$360.007,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 págs. 99, 100, 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 20.5.2013 (doc. 10, pág. 159), a RR Transportes autorizou pagamento do crédito disponível no valor de R$172.879,79 para a Agrabenetton;

- Na mesma data, um pagamento de R$172.879,79 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 10, pág. 154) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 10, pág. 156).

Grupo/Cota CA06/264: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 16

- Em 25.7.2013, um pagamento de R$40.000,00 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 10 pág. 160) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 10 pág. 161);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 20.8.2013 (doc. 10 pág. 166), o Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo, na condição de sócio da Samira ME, autorizou pagamento do crédito no valor de R$40.000,00 para Agrabenetton;

- Em 27.9.2013, a Samira ME, por meio da proposta de adesão 201.263 — bens móveis (doc. 10, págs. 162/165), tornou-se cotista do grupo para aquisição de um automóvel Fiat no valor de R$62.220,00. A proposta de adesão foi assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107), embora a titular da empresa fosse a Sra. Samira Carolina Caum Martinazzo. Por parte da Administradora, assina o Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Além disso, consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente Samira ME (doc. 10, pág. 164);

- Em 15.4.2015, doze dias antes do cancelamento da empresa (doc. 26, págs. 104/105), foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 30.781 (doc. 10, págs. 168/169) entre Agraben e Samira ME, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um Trator de Esteiras D170, ano 2007, Chassi n° N7AC01704, no valor de R$61.912,61. Nesse contrato, assinado apenas pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome do devedor (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107), consta a informação de que, em assembleia realizada em 29.5.2013, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio;

- O pagamento para a empresa ligada foi realizado em 25.7.2013, antes da respectiva autorização para pagamento, em 20.8.2013, e, até mesmo, antes da proposta de adesão e do Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária terem sido assinados em 27.9.2013 e 15.4.2015, respectivamente.

Grupo/Cota 12004/142:

- a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 49.525 (doc. 11, págs. 136/137), não datada, tornou-se cotista do grupo para aquisição de um imóvel no valor de R$193.774,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Em 25.9.2013, por meio de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (doc. 11 págs. 138/139), a RM Transportes cedeu para a Agraben Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (Agravem Desenvolvimento) seus direitos e obrigações relacionados a essa cota de consórcio. Note-se que o Sr. Gonçalo Agra de Freitas também assina por essa última empresa;

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 25.9.2013 (doc. 11 pág. 140), a Agraben Desenvolvimento autorizou pagamento de crédito no valor de R$193.774,00 para a Agrabenetton;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 17

- Na mesma data, um pagamento de R$193.774,00 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 11 pág. 134) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 11 pág. 135);

- Somente em 2.3.2014 foi assinado Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel (doc. 11 págs. 141-156), abrangendo os grupos/cotas 12004/142, 12007/241 e 12007/369, entre Agraben e Agraben Desenvolvimento, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um imóvel: casa residencial com três cômodos nos fundos, situados em Araraquara-SP, no valor de R$360.000,00. Nesse contrato, constam informações de que o grupo/cota 12004/142 foi contemplado por sorteio em 30.8 2013, o grupo/cota 12007/241, por sorteio em 30.1.2013 e o grupo/cota 12007/369, por lance em 27.12.2013.

- Em 23.9.2013, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 72.165 — bens móveis (doc. 12 págs. 28/29), tomou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$75.000,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Além disso, consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente RR Transportes (doc. 12 pág. 30);

-Conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 1°. 10.2013 (doc. 12 pág. 31), a RR Transportes autorizou o pagamento do crédito disponível no valor de R$30.000,00 para a Agrabenetton;

- Na mesma data, um pagamento de R$30.000,00 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 12 pág. 26) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 12 pág. 27);

- Somente em 20.3.2014 foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 30.401 (doc. 12 págs. 32/33) entre Agraben e RR Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Motoniveladora G720, ano 2004, no valor de R$75.185,93. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada em 26.9.2013, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio.

- Em 24.7.2013, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 62.960 — veículos (doc. 13 págs. 60/61), tornou-se cotista do grupo para aquisição de um caminhão Volkswagen no valor de R$370.808,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Além disso, consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente R1V1 Transportes (doe. 13 pág. 62);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 20.11.2013 (doc. 13, pág. 63), a RM Transportes autorizou o pagamento do crédito disponível no valor de R$364.744,00 para a Agrabenetton;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 18

- Na mesma data, um pagamento de R$364.744,00 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 13 pág. 58) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 13, pág. 59);

- somente em 11.4.2014 foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 30.958 (doc. 13, págs. 64/65) entre Agraben e RM Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Motoniveladora G720, ano 2004, no valor de R$7.803,35. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada em 23.10.2013, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio.

- Em 3.12.2013, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 104.502 — bens móveis (doc. 13, págs. 107-109), tornou-se cotista do grupo para aquisição de urna motocicleta Honda no valor de R$9.430,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159). Além disso, consta no dossiê urna nota promissório em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinado pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente RR Transportes (doc. 13 pág. 113);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 23.12.2013 (doc. 13, pág. 110), a RR Transportes autorizou o pagamento do crédito disponível no valor de R$6.557,00 para a Agrabenetton;

- na mesma data, um pagamento de R$6.557,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 13 pág. 105) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 13 pág. 106);

- Em 19.3.2014, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 30.255 (doc. 13 págs. 111/112) entre Agraben e RR Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Motoniveladora G720, ano 2004, no valor de R$6.326,89. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada em 14.12.2013, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de lance.

Grupo/Cota B748/922:

- conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 6.3.2013 (doc. 13 pág. 143), a RR Transportes autorizou pagamento do crédito no valor de R$3.429,00 para a Agrabenetton;

- em 16.12.2013, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 102.658 — bens móveis (doc. 13, págs. 140/141), tomou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$19.652,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159). Além disso, consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente RR Transportes (doc. 13 pág. 142); CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 19

- Em 6.3.2014, um pagamento de R$3.429,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 13 pág. 132) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 13 pág. 133); - Somente em 10.4.2014, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 31.176 (doc. 13 págs. 144/145) entre Agraben e RR Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Motoniveladora G720, ano 2004, no valor de R$11.329,00. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada em 28.9.2013, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de lance.

19. Considerando o contexto dos fatos, a coincidência nas datas de adesão e contemplação, a existência de contemplações que antecedem adesão ao grupo, à inexistência de documentos hábeis à comprovação das transações comerciais de compra e venda dos bens objeto das cotas de consórcio e o direcionamento dos recursos para empresas ligadas e pessoas interpostas, fica evidenciado o desvio de recursos dos grupos de consórcio para as empresas ligadas fornecedoras. Assim, constatada a adoção de práticas ilícitas para beneficiar essas empresas, não auxilia os indiciados o argumento de que não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer proibição quanto ao fato de o fornecedor dos bens ser empresa ligada.

20. A assertiva referente à insegurança quanto à acusação, devido ao uso do termo "supostamente”, também não merece prosperar, uma vez que o termo não se refere à falta de convicção desse Bacen em relação às operações efetuadas, e sim, ao modo que as irregularidades eram praticadas, qual seja simulando regulares pagamentos de crédito de contemplações a empresas ligadas ou interpostas pessoas.

- Embora não se constitua em um procedimento obrigatório, o registro no SNG uma prática disseminada no mercado financeiro que centraliza as informações dos gravames, trazendo agilidade e preservando os usuários de fraudes, abrangendo somente veículos automotores: carros, motocicletas, ônibus e caminhões. Sobre as 139 cotas sem registro de alienação fiduciária no SNG (PE 85.782, doc. 91 - processo eletrônico anexo ao Pt 1501609931, contendo parte da documentação comprobatória) em favor da Administradora, cabe salientar que os bens móveis, objeto dos grupos, conforme as respectivas propostas de adesão eram passíveis de registro no Sistema, todavia, os créditos de apenas trinta cotas foram destinados para a aquisição do bem inicialmente previsto na respectiva proposta de adesão (doc. 9, págs. 132, 133, 144, 145, 150, 151, 157, 158; doc. 10, págs. 2, 3, 8, 9, 14, 15, 20, 21, 26, 27, 32, 33, 38, 39, 44, 45, 50, 51, 56, 57, 62, 63, 68, 69, 74, 75, 80, 81, 86, 87, 92, 93, 97, 98, 99, 104, 105, 110, 111, 116, 117, 122, 123, 128, 129, 134, 135, 140, 141, 146, 147, 152, 153), os demais créditos foram utilizados para adquirir máquinas e tratores. Ressalta-se que as trinta cotas estão relacionadas à aquisição de motocicletas, e, em consulta ao arquivo da base de dados no SNG, verificou-se que não foi efetuado o registro.

22. No tocante ao argumento de que o Bacen associou a ausência de documentos a irregularidades e não informou da falta de qualquer documentação, observe-se que a autoridade instauradora, por meio dos Ofícios 3.742/2014-BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 14.3.2014 (doc. 6, págs. 1-4), 4.779/2014-BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 4.4.2014 (doc. 6, págs. 5-8), 5.261/2014-BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 14.4.2014 (doc. 6, págs. 9-12), 5 .834/2014- BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 24.4.2014 (doc. 6, págs. 13-17), 6 .207/2014- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 20

BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 30.4.2014 (doc. 6, págs. 18-24) e 12.060/2014- BCB/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de 4.8.2014 (doc. 6, págs. 25-29), solicitou e reiterou por diversas vezes a documentação para análise, tendo em vista a expiração do prazo para atendimento. Ademais, é de se registrar que, aos intimados, foi facultada a apresentação das provas que entendessem necessárias ao embasamento de suas defesas.

23. Dessa forma, ficou caracterizado que a Agraben utilizou recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcios em finalidade diversa das previstas na regulamentação - irregularidade "a." Tal irregularidade é de natureza grave, pois recursos dos grupos de consórcio foram desviados em favor de empresas ligadas a Administradora, comprometendo ou submetendo a risco de comprometimento da finalidade de grupo de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

24. No que diz respeito à irregularidade "b", os documentos Cadoc 4350 e "Saldo dos Grupos", referente às datas-bases de janeiro/2013, fevereiro/2013, abri1/2013, maio/2013, julho/2013, agosto/2013, outubro/2013, novembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014, abri1/2014, maio/2014, julho/2014, agosto/2014, outubro/2014 e novembro/2014 demonstram que os grupos de consórcio A669, A670, A671, A673, A676, A678, A680, A681, A682, A683, A685. A686, A687, A689, A693, A694, A695, A696, A698, A699, A700, A705, A707, A710, A711, A713, A714, A716, A718, A719, A721, A723, A724, A726, A727, A730, A734, A737, A741, A746, A747, A749, A750, A752, A753, B672, B679, B684, B692, B702, B704, B706, B709, B712, B715, B717, B722, B722, B725, B728, B729, B742, B745, B752, CA02, CA03, CA04, CA05, CA06, CE03, CO03, M972, M973, SV01, CASE01, CASE04, CASE06, CASE07, CRF01, HEL01, I2004, I2005, I2007, MNB01, MBS01, POP101, POP101 e TRA01 apresentaram disponibilidades negativas em alguns desses períodos (doc. 16, págs. 147-180; doc. 17/18; doc. 19, págs. 1-107).

25. A titulo de exemplo, as Tabelas 5 a 14 apresentam analiticamente as disponibilidades negativas, conforme "Sa1do dos Grupos", e a variação das respectivas disponibilidades, conforme Cadoc 4350, de uma amostra de dez grupos de consórcio, representativa das operações irregulares no período.

26. Registre-se, ainda, que a alegação de que a ocorrência de saldos devedores era minimizada pela conciliação trimestral dos recursos dos grupos por ocasião da remessa dos documentos Cedo ao Bacen importa o reconhecimento da prática da irregularidade.

27. Os argumentos acerca da existência de recursos que comprovariam e garantiriam a conta de bens ainda não entregues e de que não há pendências de entrega de bens contemplados não guardam relação com a irregularidade, a qual recai sobre a violação da autonomia patrimonial dos grupos de consórcio. Ademais, o fato de esses grupos utilizarem recursos que superam os montantes disponíveis, apresentando disponibilidades negativas ao longo de 2013 e 2014, indica que parte dos recursos utilizados foi suportada por recursos de outros grupos, o que demonstra que a Agraben violou o princípio da autonomia patrimonial dos grupos de consórcio, ficando, portanto, caracterizada a irregularidade "b". Tal irregularidade é de natureza grave, tendo em vista o comprometimento da consecução da finalidade de grupo de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 21

28. No tocante à irregularidade "c", o art. 24 da Circular n° 2.381, de 1993, prescreve que se aplicam às administradoras de consórcio e aos respectivos grupos, no que couber, as normas, os critérios e os procedimentos previstos no Cosif. Conforme a Circular n° 1.273, de 1987, Cosif 1.1.2.4, o simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos.

29. A Tabela 15 demonstra o comparativo entre os Créditos Pagos e Recebidos nas datas 25.3.2011 (doc. 20, págs. 19-150; doc. 21, págs. 1-39), 30.3.2011 (doc. 21, págs. 40-150; doc. 22, págs. 1-10), 30.6.2011 (doc. 22, págs. 11-150; doc. 23, págs. 1-45), 31.3.2012 (doc. 19, págs. 108-150; doc. 20, págs. 1-18), 28.3.2013 (doc. 23, págs. 46-150; doc. 24, págs. 1-45), 30.9.2013 (doc. 24, págs. 46-150; doc. 25, págs. 1-132) e 27.12.2013 (doc. 25, págs. 133-150; doc. 26, págs. 1-98), nas quais houve a contabilização de operações de pagamentos de créditos e recebimentos de prestações desprovidas de movimentação bancária. Note-se que os pagamentos e recebimentos que constam nos extratos bancários (Colunas "B" e "E") são subtraídos dos valores apresentados nos relatórios gerenciais e razões contábeis da conta 1.1.2.92.00.01 — Depósitos Bancários (Coluna "A") para verificação do que foi contabilizado irregularmente (Colunas "C" e "F").

- Em 25.3.2011, os saldos de pagamentos e recebimentos contabilizados irregularmente diferem em R$323,56. A maioria das cotas utilizadas nessa data pertencia à Samira ME;

- Em 30.3.2011 e 30.6.2011, os saldos de pagamentos e recebimentos contabilizados irregularmente diferem em R$66.595,95 e R$2.710,63, respectivamente. A maioria das cotas utilizadas nessas datas pertencia à empresa ligada Agrabenetton;

- Em 31.3.2012, por tratar-se de um sábado, data em que não há expediente bancário, os Extratos Bancários — Coluna "B" não apresentaram movimentação financeira, todavia os registros contábeis foram realizados, conforme relatórios gerenciais e razões contábeis dos grupos envolvidos (doc. 19, págs. 110-150; doc. 20, págs. 1-18). A maioria das cotas utilizadas nessa data pertencia à RM Transportes;

- Em 28.3.2013, 30.9.2013 e 27.12.2013, os saldos de pagamentos e recebimentos contabilizados irregularmente diferem em R$63.790,96, R$56.268,17 e R$135.409,73, respectivamente. A maioria das cotas utilizadas nessas datas pertencia A. RR Transportes.

30. Analisando os dossiês referentes a 1.663 cotas utilizadas (PE 85.782), com pagamentos no valor total de R$17.431.575,90, entre 28.12.2007 e 27.12.2013, verifica-se que os recursos não foram efetivamente transferidos para pagamento por aquisição de bens. As transferências registradas contabilmente foram destinadas para as seguintes situações: aquisição de novas cotas, baixas de parcelas, de antecipação de parcelas e diferenças de parcelas — de cotas diversas, sem a correspondente movimentação financeira.

31. Nesse seguimento, quanto às contemplações e contabilizações de supostos pagamentos de créditos desprovidos de documentação suporte hábeis, em relação a uma amostra de dez cotas, selecionada de forma aleatória com base na concentração de operações irregulares por período verifica-se que:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 22

- Em 21.12.2007, a Pepe Marketing e Propaganda Ltda. (Pepe), por meio da proposta de adesão 49.017 — veículos (doc. 26 págs. 155/157), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$5.808,00. A proposta de adesão foi assinada pelo Sr. Luiz Haroldo Benetton representando a Administradora (doc. 13 pág. 159);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito (doc. 27 pág. 4), em 28.12.2007, a Agrabenetton autorizou que o crédito disponível de R$2.593,00 fosse utilizado para baixar parcelas do grupo/cota CA01/092;

- Na mesma data, a Agrabenetton também autorizou (doe. 27 pág. 3) que o crédito disponível de R$3.214,00 fosse utilizado para o restante da quitação da dívida do grupo/cota B639/160;

- Em 29.12.2007, por meio do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (doc. 26 pág. 159), Pepe cedeu seus direitos e obrigações relativos a esta cota para o Sr. Reinaldo Bernardi;

- Na mesma data, foi assinado o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 11.707 (doc. 26 págs. 161/162) entre Agraben e Reinaldo Bernardi, credora e devedor respectivamente, para o financiamento de quatro teares, modelo L5000, ano 1979, Chassi n° NS. 613375/612979, no valor de R$6.921,72. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, constam informações de que a concessionária vendedora do bem é a Agrabenetton e de que, em assembleia realizada em 22.12.2007, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio;

- Em 30.6.2011, o Sr. Reinaldo Bernardi cedeu esta cota para a Agrabenetton (doc. 27 págs. 1/2). Saliente-se que, conforme o respectivo Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e o Extrato Financeiro do Consorciado de 1°. 7.2011 (PE 85.782, doc. 3, págs. 3-6), o consorciado pagou apenas a primeira parcela, restando 43 inadimplentes até aquela data;

- Destaque-se que também há outro Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 11.707 (doc. 27 págs. 5/6) entre Agraben e Agrabenetton assinado, em 15.5.2014, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159), tanto pela parte credora quanto devedora, com informações idênticas ao contrato supracitado;

- Consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben (doc. 26 pág. 158), sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas em nome da emitente Agrabenetton (doc. 13 pág. 159).

Grupo/Cota B712/179:

- em 31.3.2010, Molina e Martinazzo Jundiaí Transportes e Locação Ltda. (Molina), por meio da proposta de adesão 55.642 — veículos (doc. 31 págs. 52/53), tornou-se cotista do grupo para CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 23

aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$9.600,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Luiz Haroldo Benetton (doc. 13 pág. 159);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito (doc. 31 pág. 55), na mesma data, Samira ME autorizou que o crédito disponível de R$9.600,00 fosse utilizado para aquisição do grupo/cota CE03/060;

- Em 31.5.2010, por meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc. 31 págs. 54/58), Molina cedeu seus direitos e obrigações relativos a esta cota para Samira ME. Note-se que o Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo, assina tanto pelo cedente quanto pelo cessionário, mesmo não sendo sócio de Samira ME;

- em 23.5.2014, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 18.118 (doc. 31 págs. 56/57) entre Agraben e Samira ME, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator New Holland, modelo D170, ano 2007, Chassi n° N7AC01704, no valor de R$9.365,10. Nesse contrato, constam informações de que a concessionária vendedora do bem é a Molina e de que, em assembleia realizada em 20.3.2010, onze dias antes da assinatura da proposta de adesão, a devedora foi contemplada com o bem acima descrito pelo critério de sorteio. Ademais, o contrato está assinado apenas pela devedora;

- Consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente Samira ME (doc. 31, pág. 59).

Grupo/Cota A689/192:

- Em 24.9.2010, Oswaldo Paes Marchini, por meio da proposta de adesão 63.068 — veículos (doc. 26 págs. 149/150), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$6.873,00. A proposta de adesão foi assinada, por parte da Administradora, pelo Sr. Luiz Haroldo Benetton (doc. 13 pág. 159);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito (doc. 26 pág. 151), em 30.9.2010, a Agrabenetton autorizou, mesmo não sendo proprietária da cota, que o crédito disponível de R$6.873,00 fosse utilizado para baixar a proposta 59.031 do grupo/cota B679/209 de mesma titularidade;

- Em 15.5.2014, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 20.128 (doc. 26 págs. 152/153) entre Agraben e Agrabenetton, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um caminhão basculante, modelo 26260E, ano 2006, Chassi n° 9BW5B82U16R625385, no valor de R$5.788,04. Nesse contrato, consta a informação de que, em assembleia realizada em 25.9.2010, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio. Ademais, Sr. Gonçalo Agra de Freitas assina tanto para a parte credora quanto devedora (doc. 13 pág. 159);

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 24

- Consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben (doc. 26, pág. 154), sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159) em nome da emitente Agrabenetton.

- RM Transportes tornou-se cotista do grupo para aquisição de um trator CX220, por meio da proposta de adesão 62.905 — veículos, não datada (doc. 34, págs. 24/25), no valor de R$490.000,00. Tal documento foi assinado apenas pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107).

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito (doc. 34, pág. 35), em 31.5.2011, a RM Transportes autorizou que o crédito disponível no valor de R$14.934,00 fosse utilizado para aquisição de novas cotas (140 e 146) no grupo A681. Ainda, há quinze outras autorizações de pagamentos de créditos (doc. 34, págs. 26-41), datadas de 31.5.2011 e 24.6.2011, para aquisição de cotas de mesma titularidade, no valor total de R$335.416,00;

- Em 15.5.2014, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 24.704 (doc. 34, págs. 42/43) entre Agraben e RM Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator New Holland, modelo D170, ano 2007,

- Chassi n° N7AC01704, no valor de R$316.922,98. Nesse contrato, constam informações de que a concessionária vendedora do bem é a Molina e de que, em assembleia realizada em 26.5.2011, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de lance. Ademais, o contrato está assinado apenas pela devedora;

- Consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben (doc. 34 pág. 44), sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26, pág. 107) em nome da emitente RM Transportes.

Grupo/Cota B706/176:

- Em 9.3.2012, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 63.796 — veículos (doc. 30 págs. 136/137), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$36.680,00. A proposta de adesão foi assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito (doc. 30 pág. 138), em 31.3.2012, a RM Transportes autorizou que o crédito disponível de R$3.174,00 fosse utilizado para baixar antecipação de parcelas do grupo/cota M973/248;

- Em 23.5.2014, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 24.591 (doc. 30 págs. 139/140) entre Agraben e RM Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator New Holland, modelo D170, ano 2007, Chassi n° N7AC01704, no valor de R$7.326,59. Nesse contrato, constam informações de que a concessionária vendedora do bem é a Molina e de que, em assembleia realizada em 17.3.2012, a devedora foi CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 25

contemplada com o bem acima descrito pelo critério de lance. Ademais, o contrato está assinado apenas• pela devedora;

- Consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben (doc. 30 pág. 141), sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26, pág. 107) em nome da emitente RM Transportes.

- Em 28.9.2012, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 92.104 — bens móveis (doc. 33 págs. 136/137), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$63.000,00. A proposta de adesão foi assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26, pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito (doc. 33 pág. 139), em 1°. 10.2012, a RM Transportes autorizou que o crédito disponível de R$12.242,00 fosse utilizado para baixar parcelas do grupo/cota CASE01/198. Ainda, há duas outras autorizações de pagamentos de créditos (doc. 33 págs. 138/140), na mesma data, para baixar parcelas diversas, no valor total de R$18.998,00.

- Em 4.4.2013, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 24.698 (doc. 33 págs. 141/142) entre Agraben e RM Transportes, credora e devedora. Respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Motoniveladora G720, ano 2004, no valor de R$30.850,00. Nesse contrato, constam informações de que a concessionária vendedora do bem é a Molina e de que, em assembleia realizada em 26.9.2012, dois dias antes da assinatura da proposta de adesão, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de lance. Ademais, o contrato está assinado apenas pela devedora;

- Consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben (doc. 33 pág. 143), sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) em nome da emitente RM Transportes.

- Em 10.12.2012, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 93.909 — bens móveis (doc. 29 págs. 7/8), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$8.629,00. A proposta de adesão foi assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito (doc. 29, pág. 10), de 27.12.2012, a RR Transportes autorizou que o crédito disponível de R$1.200,00 fosse utilizado para aquisição do grupo/cota A710/63. Ainda, há duas outras autorizações de pagamentos de créditos (doc. 29, págs. 9/11), na mesma data, para aquisição de cota e baixa de antecipação de parcelas de grupo/cota diversa, no valor total de R$4.346,00;

- Em 4.7.2013, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 25.966 (doc. 29 págs. 12/13) entre Agraben e RR Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de uma motocicleta, modelo YBR 125-K, ano 2007, no valor de R$5.518,30. Nesse contrato, consta a informação de que, em assembleia realizada em 15.12.2012, a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 26

devedora foi contemplada com o bem acima descrito pelo critério de lance. Ademais, o contrato está assinado apenas pela devedora;

- Consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben (doc. 29 pág. 14), sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) em nome da emitente RR Transportes.

Grupo/Cota A743/457:

- Em 19.3.2013, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 100.520 — bens móveis (doc. 29 págs. 72/73), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$8.730,00. A proposta de adesão foi assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito (doc. 29 pág. 74), de 28.3.2013, a RR Transportes autorizou que o crédito disponível de R$5.605,00 fosse utilizado para baixar parcelas do grupo/cota 12004/120;

- 4.7.2013, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 26.034 (doc. 29 pág. 75/76) entre Agraben e RR Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de uma motocicleta, modelo Lead 110, ano 2010, no valor de R$5.517,47. Nesse contrato, consta a informação de que, em assembleia realizada em 23.3.2013, a devedora foi contemplada corn o bem acima descrito pelo critério de lance. Ademais, o contrato está assinado apenas pela devedora;

- Consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben (doc. 29 pág. 77), sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) em nome da emitente RR Transportes.

- Em 12.6.2013, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 101.580 - bens móveis (doc. 31, págs. 108-110), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$56.716,00. A proposta de adesão foi assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito (doc. 31 pág. 113), de 28.6.2013, a RR Transportes autorizou que o crédito disponível de R$38.333,00 fosse utilizado para baixar antecipação do grupo/cota 12007/173. Ainda, há outra autorização de pagamento de crédito (doc. 31 pág. 112), na mesma data, para baixar antecipações de parcelas, no valor de R$18.383,00;

- Em 10.4.2014, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 31.168 (doc. 31 págs. 114/115) entre Agraben e RR Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Motoniveladora G720, ano 2004, no valor de R$38.133,00. Nesse contrato, consta a informação de que, em assembleia realizada em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 27

22.6.2013, a devedora foi contemplada com o bem acima descrito pelo critério de sorteio. Ademais, o contrato está assinado apenas pela devedora;

- Consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben (doc. 31 pág. 116), sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) em nome da emitente RR Transportes.

- Em 19.3.2013, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 102.718 - bens móveis (doc. 28 págs. 61/62), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$9.430,00. A proposta de adesão foi assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13 pág. 159);

- Conforme Autorização de Pagamento de Crédito (doc. 28 pág. 64), de 30.9.2013, a RR Transportes autorizou que o crédito disponível de R$2.477,00 fosse utilizado para baixar diferença de parcelas do grupo/cota POP100/437. Ainda, há outra autorização de pagamento de crédito (doc. 28 pág. 63), na mesma data, para baixar antecipação de parcelas no grupo/cota MBN01/325, no valor de R$3.258,00;

- Em 16.5.2014, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 31.615 (doc. 28 pág. 65/66) entre Agraben e RR Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Motoniveladora G720, ano 2004, no valor de R$5.871,49. Nesse contrato, consta a informação de que, em assembleia realizada em 28.9.2013, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de lance. Ademais, o contrato está assinado apenas pela devedora;

- Consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben (doc. 28 pág. 67), sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10 pág. 166; doc. 26 pág. 107) em nome da emitente RR Transportes.

32. Ao constituir esses dossiês com documentos relativos às cotas examinadas, os indiciados buscaram dar aparência de normalidade às operações. Todavia, devido à destinação dos recursos, à elaboração de documentos com datas divergentes - haja vista os Contratos de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária, os quais, em muitos casos, foram assinados alguns anos após o pagamento dos supostos créditos, à existência de contemplações anteriores à adesão ao grupo, á extensa quantidade de documentos não assinados e sem preenchimento, e à ausência de documentos comprobatórios de aquisição de bens, de pagamentos de contemplações e de registro de garantias, constata-se que se tratam de cotas fictícias utilizadas para a quitação de parcelas em atraso de cotas efetivamente comercializadas e para a rolagem das dívidas oriundas dessas novas cotas, o que se evidencia, também, pelo fato de que algumas cotas não possuíam garantia - como exemplo, o Grupo/Cota A736/209 (doc. 87, pág. 455) ou essa era constituída pelo mesmo bem admitido como garantia em diversas outras cotas.

33. Nesse contexto, verificou-se que um único bem - trator de esteiras marca New Holland, modelo D170, ano 2007, Chassi n° N7AC01704, com valor de mercado de aproximadamente R$180 mil (doc. 64) - constava como garantia de 417 cotas, cujos saldos devedores, em 31.12.2013, somavam R$4.463 mil. Também, uma motocicleta Honda CG 150 Titan KS, Chassi n° 9C2KC15109R008002, com valor de mercado de aproximadamente R$4 mil (doc. 65), que em 31.12.2013 encontrava-se alienada em favor de Cifra S.A. Crédito Financiamento e Investimento CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 28

(doc. 26, pág. 126), constava como garantia de 26 cotas cujos saldos devedores, naquela data, somavam a R$144 mil (doc. 17, pág. 139; doc. 87, págs. 146, 231, 245, 445, 264, 465, 487, 516, 523, 560; doc. 89, págs. 17, 32, 67, 72, 78, 191, 200, 202, 276, 298, 343, 379, 540; doc. 90, págs. 165/181).

34. Ainda, uma motocicleta Honda CG 125, ano 2008, Chassi n° 9C2JC30708R560404, com valor de mercado de aproximadamente R$3,3 mil (doc. 66), foi acatada como garantia em 21 cotas cujos saldos devedores, em 31.12.2013, totalizavam R$110 mil (doc. 87, págs. 228, 259, 509, 511, 529; doc. 89, págs. 15, 73, 81, 185, 220, 286, 292, 328, 366, 530; doc. 90, págs. 64, 79, 88, 123, 130, 173).

35. No que concerne ao total movimentado (R$17.432 mil), verificou-se que 72%, ou seja, R$12.546 mil eram oriundos de créditos de 1.324 cotas pertencentes a três empresas: RR Transportes, RM Transportes e Samira ME. Com efeito, todos os 1.324 contratos de consórcio pertencentes a essas três empresas foram assinados pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (PE 85.782, doc. 1-86), inclusive os pertencentes à empresa Samira ME, da qual não era sócio.

36. Destaque-se que a empresa RR Transportes movimentou 904 cotas, no total de R$7.911 mil, sendo que possuía capital social de R$100 mil, conforme dados obtidos na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP; doc. 26, págs. 99-100). A RM Transportes movimentou 396 cotas no valor de R$4.111 mil, sendo que possuía capital social de R$80 mil (doc. 26 págs. 101-102) e a sede da empresa, de acordo com seu estatuto social, era o mesmo endereço da empresa Martinazzo Contabilidade e Despachos Ltda. (doc. 36 pág. 122). Por fim, Samira ME, movimentou 24 cotas, no valor de R$524 mil, sendo que possuía capital social de R$2 mil e o objeto social da empresa constava como cantina escolar (doc. 26 págs. 104-105).

37. Assim, está caracterizada a irregularidade "c", tendo em vista que a Agraben efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômica dos grupos de consórcio. Tal irregularidade é de natureza grave, vez que comprometeu a consecução da finalidade dos grupos de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

38. Quanto à irregularidade “d”, com base no art. 10 da Circular n° 3.394, de 2008, e na Carta- Circular n° 3.335, de 1° de agosto de 2008, as administradoras de consórcio devem enviar mensalmente o Cadoc 2080 contendo informações consolidadas sobre as operações de consórcio, sendo que, trimestralmente devem ser enviadas, também, informações individualizadas.

39. No tocante ao campo "Percentual em Atraso", do arquivo "Registro Cote, do Cadoc 2080, data-base 31.12.2013, enviado ao Bacen em uma lista não exaustiva de 136 grupos/cotas, verifica-se que os extratos de pagamentos dessas cotas (doc. 35 págs. 32-163; doc. 36 págs. 1- 9) indicavam que os consorciados encontravam-se inadimplentes, não obstante os percentuais informados fossem substancialmente menores (134 cotas foram informadas com zero por cento de atraso), observadas as prestações não pagas e as diferenças de prestações apresentadas até a data-base de 31.12.2013. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 29

40. A título de exemplo, a Tabela 17 apresenta a composição da diferença apontada, em relação a uma amostra de dez cotas, representativa das operações irregulares no período, selecionada de forma aleatória com base na concentração por tipo de grupo.

41. Ressalte-se que para os demais consorciados inadimplentes (doc. 36, págs. 10- 117), para quem não havia necessidade de ocultação do percentual de atraso, porque não envolvidos nas cotas fictícias, as informações foram fornecidas corretamente no Cadoc 2080, consoante demonstrado na amostragem aleatória da Tabela 18, fato esse que descarta uma possível falha de sistema:

42. O argumento de que a acusação de prestar informações incorretas referentes às operações de consórcio com relação ao campo "Percentual em Atraso", irregularidade 9 da carta de inspeção Oficio 378/2015-BCB-Desuc, de 12.1.2015 (doc. 50, pág. 291), foi respondida satisfatoriamente (doc. 50, pág. 293), não favorece os indiciados. A resposta para tal questionamento não aborda o cerne da irregularidade, visto que se limita a informar que algumas cotas encontravam-se quitadas e as demais teriam o saldo devedor regularizado até o encerramento do grupo.

43. Também desserve a defesa o argumento de que a entrega de informações não restou interrompida, vez que a irregularidade em questão está relacionada à adulteração de dados com a consequente prestação de informações incorretas a este Banco Central do Brasil em 22.1.2014.

44. Portanto, está caracterizada a irregularidade "d", de natureza grave, vez que consistiu na apresentação de documentos adulterados, que impossibilitaram o conhecimento da real situação econômico-financeira da Administradora, tendo em vista a ocultação do alto percentual de atraso existente.

45. Relativamente à responsabilização dos indiciados, há que se consignar, inicialmente, que a responsabilidade da Agraben decorre do fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução das operações por eles realizadas.

46. Quanto aos administradores, Srs. Adhimar Benetton Junior, Gonçalo Agra de Freitas e Luiz Haroldo Benetton, os processos administrativos punitivos instaurados por este Banco Central do Brasil norteiam-se pela responsabilidade subjetiva, sendo os administradores da instituição envolvida responsabilizados, quanto às obrigações inerentes aos cargos que ocupam, por ação ou omissão no cometimento da conduta irregular. Não obstante o caput da cláusula 4a do Contrato Social Consolidado da Agraben atribua ao Sr. Gonçalo Agra de Freitas a administração da sociedade, o § 3° dessa mesma cláusula confere amplos poderes a todos os sócios de forma indistinta, detalhando competências relacionadas à gestão da Administradora e dos grupos de consórcio, tal como movimentação bancária e financeira, contratos de adesão, alienação e demais documentos que envolvam consorciados (doc. 13, págs. 152-159).

47. Do cotejo entre os registros do Bacen, o prescrito no Contrato Social da Administradora e as razões de defesa apresentadas, considerando o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, constata-se que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 30

47.1. Sr. Gonçalo Agra de Freitas:

- nos termos da cláusula 4 do Contrato Social da Administradora, como sócio diretor majoritário, a ele competia à administração da sociedade podendo praticar todos e quaisquer atos necessários ao desenvolvimento da sociedade. Ainda, de acordo com o § 3° dessa mesma cláusula, poderia assinar isoladamente os atos que envolviam a movimentação bancária e financeira da Administradora e dos grupos administrados, e os atos de gestão dos grupos de consórcio;

- nesse sentido, cabia-lhe utilizar regularmente os recursos dos grupos administrados, formalizar documentos legítimos quanto às cotas negociadas e cumprir a legislação aplicável à Administradora e aos grupos de consórcios. Assim sendo, faltou com a responsabilidade de assegurar a lisura na utilização dos recursos dos grupos de consórcio, bem como a autonomia patrimonial entre os grupos, objetos das irregularidades "a" e “b”.

- relativamente às irregularidades "e” e "c", assinou a maioria dos documentos que compõem os dossiês das cotas fictícias, tais como Propostas de Adesão, Contratos de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária e Instrumentos Particulares de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações;

- de 27.5.2004 a 5.2.2016, consta como diretor responsável pela Área Contábil (doc. 67) — art. 5°, § 2°, do Regulamento anexo à Resolução n° 3.198, de 27 de maio de 2004. Nesse caso responde pelas informações incorretas prestadas e por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, objetos das irregularidades "c" e "d";

-fica caracterizada, assim, a sua responsabilidade nas irregularidades "e, "b", "c" e “d”

47.2. Srs. Adhmar Benetton Junior e Luiz Haroldo Benetton:

- nos termos da cláusula 4°, § 3°, do Contrato Social da Administradora, detinham a competência para assinar os atos de movimentação bancária e financeira da Administradora e dos grupos administrados, bem como assinar os contratos de adesão, alienação e demais documentos que envolvessem consorciados;

- nesse sentido, cabia-lhes utilizar regularmente os recursos dos grupos administrados, formalizar documentos legítimos quanto às cotas negociadas e cumprir a legislação aplicável à Administradora e aos grupos de consórcios. Assim sendo, faltaram com a responsabilidade de assegurar a lisura na utilização dos recursos dos grupos de consórcio, bem como a autonomia patrimonial entre os grupos, objetos das irregularidades “a” e "b";

- relativamente à irregularidade "e", o Sr. Adhmar Benetton Junior assinou duas Propostas de Adesão (doc. 6, págs. 50/96); um Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (doc. 6, pág. 105); e, dois Contratos de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 31

(doc. 6, pág. 112; doc. 7, pág. 1). Já, o Sr. Luiz Haroldo Benetton assinou 21 Propostas de Adesão (doc. 7, págs. 12, 21, 33, 39, 45, 51, 66, 81, 87, 93, 99, 111, 126, 141, 143, 149, 155, 161, 175; doc. 8, págs. 4, 10);

- em relação à irregularidade "c", o Sr. Adhmar Benetton Junior assinou 15 Propostas de Adesão (PE 85.782: doc. 1, pág.12; doc. 6, pág. 73; doc. 7, pág. 25; doc. 44, págs. 86, 100, 132, 143, 169, 182; doc. 55, pág. 30; doc. 52, págs. 42, 69; doc. 77, pág. 90; doc. 79, pág. 8; doc. 84, pág. 7). Já, o Sr. Luiz Haroldo Benetton assinou 44 Propostas de Adesão (PE 85.782: doc. 1, págs. 22, 28; doc. 3, pág. 13; doc. 4, págs. 19, 26; doc. 6, pág. 2; doc. 9, pág. 51; doc. 10, pág. 6; doc. 11, pág. 19; doc. 12, pág. 14; doc. 15, pág. 14; doc. 18, págs. 37, 94, 448; doc. 20, págs. 248, 371, 377; doc. 32, pág. 223; doc. 51, págs. 8, 17, 28; doc. 53, págs. 2, 22, 29; doc. 54, págs. 2, 9, 16, 29; doc. 55, págs. 10, 43; doc. 57, págs. 18, 37, 42; doc. 58, pág. 14; doc. 59. págs. 19, 25, 49; doc. 61, pág. 101; doc. 73, págs. 11, 22; doc. 77, pág. 106; doc. 80, pág. 172; doc. 85, págs. 7, 14). Ademais, omitiram-se quanto irregular negociação de cotas fictícias e a formalização de documentos insubsistentes para lhes conferir aparência de legitimidade;

- em relação à irregularidade "d", ante a inexistência de atribuição de competência específica aos indiciados para entrega de informações dos grupos de consórcio ao Banco Central, não cabe responsabilizá-los por omissão;

- fica caracterizada, pois, as suas responsabilidades nas irregularidades "e”, "b" e "c”.

48. Com relação ao valor da multa, registre-se que no período das irregularidades “e” e "c" foi editada a Lei n° 11.795, de 2008, que introduziu importantes modificações na disciplina do sistema de consórcios e revogou a aplicação da Lei n° 5.768, de 1971, a essa matéria. O art. 42, regulamentado pela Circular n° 3.582, de 2012, determina, para o caso concreto, limites maiores à pena de multa. Portanto, em atenção ao princípio constitucional da ultratividade da lei mais benéfica, utilizar-se-ão os parâmetros previstos no art. 14 da Lei n° 5.768, de 1971, com a alteração introduzida pela Lei n° 7.691, de 15 de dezembro de 1988, para aplicação de multa à Agraben. As penas aplicáveis aos ex-administradores respeitarão a disciplina da Lei n° 11.795, de 2008, incidindo somente sobre os fatos ocorridos após a entrada em vigor dessa norma.

49. Assim sendo, por força do disposto no art. 3° do Decreto n° 5.363, de 31 de janeiro de 2005, vigoravam, para as administradoras de consórcio, os procedimentos para aplicação de penalidades definidos na Resolução n° 1.065, de 5 de dezembro de 1985, inclusive no tocante à gradação das multas estabelecidas por meio da Resolução n° 3.192, de 30 de abril de 2004. No presente processo, tais irregularidades enquadram-se na primeira faixa de multa, estabelecida em até R$100.000,00, conforme item 1, letra “a”, inciso V, do Capítulo 4, Seção 2 do Regulamento anexo à Resolução n° 1.065, de 1985, alterado pela Resolução n° 3.192, de 2004. Para as demais irregularidades aplica-se o disposto no art. 42, inciso V e VI da Lei n° 11.795, de 2008, combinados com os arts. 3° e 4° da Circular n° 3.582, de 2012.

50. Ressalte-se que a multa aplicável à irregularidade "b" tem como limite até 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, equivalente 6. R$139.072.842,67 (doc. 1, pág. 73). Com relação à irregularidade "d", o limite da multa é de R$500.000,00, conforme art. 4° da Circular n° 3.582, de 2012.

51. Considera-se, ainda, que nos termos do art. 7° da Circular n° 3.582, de 2012, a soma das multas a serem aplicadas em um processo administrativo não será superior a 25% do Padrão CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 32

Mínimo de Capital Realizado de R$1.000.000,00 ou do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da administradora de consórcio, negativo em R$21.558.738,08 (balancete de setembro de 2016) (doc. 68), ambos obtidos na forma do art. 6° da Circular n° 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, prevalecendo o que for maior. Dessa forma, a soma das multas aplicáveis limita-se a 25% do Padrão Mínimo de Capital Realizado, ou seja, R$250.000,00.

- Decisão Do Bacen:

52. O BACEN decidiu que restaram caracterizadas as irregularidades consistentes em utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade "e"), em deixar de preservar a autonomia patrimonial dos grupos de consórcio sob sua administração (irregularidade "b"), em efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio (irregularidade "c") e em prestar informações incorretas referentes às operações de consórcio (irregularidade "d”), bem como identificada a responsabilidade dos indiciados, aplicando, cumulativamente, as seguintes penalidades, com fulcro no art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008:

- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos e MULTA de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelas irregularidades "a”, “b”,"c" e "d", ao Sr. Gonçalo Agra de Freitas, sendo R$80.000,00 pela irregularidade “a”, R$60.000,00 pela irregularidade "b", R$80.000,00 pela irregularidade "c" e R$30.000,00 pela irregularidade "d”;

- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos e MULTA de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Adhmar Benetton Junior e Luiz Haroldo Benetton, pelas irregularidades "a", "b" e "c", sendo R$45.000,00 pela irregularidade "a”, R$35.000,00 pela irregularidade "b" e R$45.000,00 pela irregularidade "c";

- aplicar a penalidade de MULTA de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) Agraben Administradora de Consórcios Ltda. — Em liquidação extrajudicial, sendo R$80.000,00 pela irregularidade "e, R$60.000,00 pela irregularidade "b", R$80.000,00 pela irregularidade "c" e R$30.000,00 pela irregularidade "d”; e

- ARQUIVAR o processo administrativo para os Srs. Adhmar Benetton Junior e Luiz Haroldo Benetton, em relação à irregularidade “d’, tendo em vista o contido no item 47.2”.

IV- Recursos Voluntários CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 33

- Irresignados, os defendentes, exceto a Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Em Liquidação Extrajudicial, apresentaram recursos diferentes, mas com mesmo teor, alegando em síntese que:

a. A nulidade, em razão da conduta da autoridade processante em agregar inúmeros documentos ao referido processo administrativo com a única função de fortalecer a sua frágil defesa. Isso demonstra um evidente cerceamento de defesa e afronta ao dispositivo legal que garante a ampla defesa.

b. Quanto à irregularidade “a”: A legislação vigente não determina qual é a forma de comprovação da aquisição do bem. O fornecedor pode ser pessoa física, e não comerciante do bem estando livre de emitir documento fiscal, além do fato de que o fornecedor não era proprietário do bem, detendo apenas a sua posse.

b.1) Não existe impedimento de o fornecedor ser de empresa do grupo ou coligada.

b.2) O fato da Agrabenetton ter autorizado o pagamento do crédito disponível para ela mesmo deve ser visto como fato isolado, provavelmente decorrente de extravio de documentação. Portanto, o que ocorreu no presente caso foi uma falha administrativa que é passível de ocorrer em qualquer empresa.

c. Quanto à irregularidade “b”: O procedimento de realizar a assembleia de conciliação do grupo trimestralmente utilizando-se de relatórios gerenciais não causou nenhum prejuízo na contemplação dos consorciados. Também não deixou de preservar a autonomia patrimonial, uma vez que tal procedimento é comum em todos os grupos de consórcio.

d. Quanto à irregularidade “c”: A Agraben sempre registrou todos os seus atos com clareza e fidedignidade sem omitir informações.

d.1) O procedimento adotado pela administradora passava por uma metodologia operacional, onde, em alguns casos, não havia movimentação física dos recursos disponíveis no banco. Assim os recursos dos pagamentos das contemplações eram utilizados para amortizar o saldo de outras cotas de titularidade dos mesmos cotistas.

d.2) Os recursos financeiros eram mantidos em segurança pela contabilidade não havendo porque de atribuir irregularidade ao serviço.

e. Quanto à irregularidade “d”: o Segmento dos consórcios não possui norma que discipline a questão de atrasos nos pagamento como outros segmentos do mercado financeiro.

e.1) O Art. 3° da Circular 3394 não especifica o que seriam informações incorretas e a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 34

legislação vigente que embasa a aplicação da multa detém uma comprovada lacuna normativa.

f. Requer-se a nulidade do presente processo administrativo.

- Irresignado, Luiz Haroldo Benetton apresentou recurso, alegando em síntese que:

- Quanto à Agraben Administradora de Consórcios Ltda. em Liquidação Extrajudicial, irresignada, apresentou recurso, alegando em síntese que:

a) A recorrente se encontra em regime legal especial, amparado pela lei 11.101/2005 e a lei 6024/74, de liquidação extrajudicial, que produz diversos efeitos de imediato, entre eles: A não reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas e a não fluência de juros.

b) Tendo em vista a importância de observar essas garantias que visam à proteção dos credores a também permitir que eles possam receber, pelo menos, a parcela principal dos seus créditos.

c) Nossa doutrina e jurisprudência tem entendido que não é cabível a aplicação de nenhum tipo multa em massa falida e liquidanda, pois quem de fato se prejudica são os credores.

d) Observados os argumentos legais apontados, a decisão administrativa ora recorrida deve ser reformada no tocante aos encargos e penas pecuniárias impostas.

e) Ademais, a recorrente demanda o provimento do recurso de modo a invalidar a aplicação das multas, correção monetária e juros aplicáveis.

É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020782 e o código CRC F6032189. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 35

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000076/2017-17 Processo na primeira instância BACEN 87961

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADHMAR BENETTON JUNIOR GONÇALO AGRA DE FREITAS LUIZ HAROLDO BENETTON RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS COM FINALIDADE DIVERSA. NÃO PRESERVAÇÃO DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IRREGULAR. INFORMAÇÕES INCORRETAS. CONSÓRCIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra Agraben Administradora de Consórcios Ltda – Em Liquidação Extrajudicial e seus ex-administradores, Adhmar Benetton Junior, Gonçalo Agra de Freitas e Luiz Haroldo Benetton em razão da verificação das práticas descritas a seguir contrárias à legislação financeira vigente, culminando nas sanções previstas no art. 42 da Lei 11.795 de 8 de Outubro de 2008. Irregularidade “a”: Utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor; Irregularidade “b”: Deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupo de Consórcio sob a sua administração; Irregularidade “c”: Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio; e Irregularidade “d”: Prestar informações incorretas referentes às operações de consórcio. 2) Nota-se, primeiramente, que há dois recursos da Agraben Administradora de Consórcios Ltda. - Em Liquidação Judicial, um ( 27152 - 27190) interposto pelos então sócios Gonçalo Agra de Freitas e Adhmar Benetton Junior e outro interposto pelos advogados do liquidante, Valder Viana de Carvalho (fls. 27191 - 27199). Não merece ser conhecido o primeiro recurso, isto pois, ao ser decretada a liquidação, o representante do consórcio passa a ser o liquidante e não seus sócios. 3) Ademais, preliminarmente, alegam os recorrentes que houve cerceamento de defesa e afronta ao dispositivo que garante a ampla defesa. Discordo, porém, uma vez que o Bacen está adstrito ao princípio da legalidade ao exercer as atividades que por lei são atribuídas, devendo, portanto, zelar pelo cumprimento de preceitos legais. Desta forma, não pode este Bacen de forma discricionária deixar de aplicar as sanções previstas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 36

na legislação em vigor, quando ficar comprovadamente caracterizado o cometimento de uma irregularidade. 4) Veja-se, assim, que não pode prosperar o alegado de que o fato de a atuação dos administradores de uma instituição financeira não ter sido impugnada no decorrer de uma fiscalização, não pode isto ser interpretado como um impeditivo de responsabilização administrativa por eventuais ilícitos. Igualmente, não pode um relatório de auditoria vincular as decisões manisfestadas por este Banco Central. 5) Em relação ao mérito, no que tange à irregularidade "a", não existem documentos comprobatórios que possam afastar o referido ilícito. Foram realizadas diversas transferências irregulares em favor de empresas ligadas à Administradora. 6) Como bem demonstrado pela decisão a quo, do valor total apresentado de operações realizadas 91,2%, isto é, 3.543.096,71 correspondente a 143 cotas foram destinados à empresa Agrabenetton. Conforme consulta Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Srs. Adhmar Benetton Junior, Gonçalo Agra de Freitas, Luiz Haroldo Benetton e a empresa Novamoto constam no Quadro de Sócios e Administradores da Agrabenetton (doc. 59). Destaque-se que os Srs. Adhmar Benetton Junior, Gonçalo Agra de Freitas e Luiz Haroldo Benetton também são sócios da empresa Novamoto (doc. 60). Além disso, em 26 cotas, no valor total de R$911.312,00, a Agrabenetton consorciada e favorecida do mesmo crédito. 7) A decisão de piso ainda foi precisa ao demonstrar que quanto a utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em relação a uma amostra de catorze cotas, com valor total de R$1.428.960,79, correspondendo a 36,8% do valor total apresentado na Tabela 1, representativa do volume e da concentração de operações irregulares no período, verificou-se que: 8) A decisão de piso, portanto, descreve minuciosamente a realização de cada operação:

"• Grupo/Cota CASE01/137: - em 30.12.2008, o Sr. Natalino Antonio Giacobbe, por meio da proposta de adesão 56.488 — veículos (doc. 6, pág. 49), tornou-se cotista do grupo para aquisição de um trator, modelo Retro 580m, no valor de R$236.250,00. A proposta de adesão foi assinada, por parte da Administradora, pelo Sr. Adhmar Benetton Junior (doc. 13, pág. 159). Ressalte-se que os Srs. Natalino Antonio Giacobbe, Luiz Haroldo Benetton e Adhmar Benetton Junior eram sócios em uma empresa que atua na locação de automóveis, a Auto Locadora Vector Ltda. (doc. 63); - conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 30.12.2008 (doc. 6, pág. 62), o Sr. Natalino Antonio Giacobbe autorizou pagamento de crédito no valor de R$233.709,00 para a Agrabenetton; - na mesma data, um pagamento de R$233.709,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 6, pág. 45) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 6, pág. 48); - somente em 14.1.2009 foi assinado o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 37

14.542 (doc. 6, págs. 64/65) entre Agraben e Sr. Natalino Antonio Giacobbe, credora e devedor respectivamente, para o fmanciamento de duas Retorcedeiras, modelo VT506, marca Volkmam GMBH, Chassi n° 210345704, no valor de R$249.946,50. Nesse contrato, assinado apenas pela parte devedora, consta a informação de que, em assembleia realizada em 30.12.2008, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio; - em 24.2.2010, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc. 6, págs. 66/67), o Sr. Natalino Antonio Giacobbe cedeu à Autonomia Textil Ltda. - ME seus direitos e obrigações relacionados a essa cota de consórcio. Somente em 30.6.2011, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc. 6, págs. 68/69), a Autonomia Textil Ltda. - ME cedeu para Agrabenetton seus direitos e obrigações relacionados a essa cota de consórcio. Verifica- se nesses documentos, que os bens dados como garantia diferem do estabelecido no Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiducidria 14.542.

• Grupo/Cota CASE01/133: - em 30.4.2009, o Sr. Cesar Henrique Brunetti dos Santos, por meio da proposta de adesão 55.163 — veículos (doc. 6, págs. 73/74), tornou-se cotista do grupo para aquisição de um trator, modelo W20E, no valor de R$300.000,00; - em 16.6.2009, por meio de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (doc. 6, págs. 75/76), o Sr. Cesar Henrique Brunetti dos Santos cedeu para Rebetex Industria Textil Ltda. seus direitos e obrigações relacionados a essa cota de consórcio; - conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 18.6.2009 (doc. 6, pág. 85), a Rebetex Industria Textil Ltda. autorizou o pagamento de crédito no valor de R$250.000,00 para Agrabenetton, referente à compra de dez teares, marca Sulzer; - na rnesma data, um pagamento de R$250.000,00 foi realizado pela Adrninistradora para Agrabenetton, conforme Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 6, págs. 70/72); - em 19.6.2009, foram assinados os Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 15.824 (doc. 6, págs. 80/81) e 15.825 (doc. 6, págs. 82/83) entre a Agraben e a Rebetex Industria Textil Ltda., credora e devedora respectivamente, para o financiamento de seis e quatro teares usados, modelo L5000, respectivamente. Ambos os contratos tem como valor a financiar de R$319.375,89 e são assinados apenas pela parte devedora. Neles consta a informação de que, em assembleia realizada em 29.5.2009, o devedor foi contemplado com os bens acima descritos pelo critério de sorteio; - somente em 30.9.2010, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (doc. 6, págs. 88/89), a Rebetex Industria Textil Ltda. cedeu para Agrabenetton seus direitos e obrigações decorrentes do Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 15.823, o qual tem como bem financiado um tear usado, modelo à jato de ar, com valor de R$319.375,89. Nesse Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações consta a informação de que permanece a mesma garantia fiduciária com as seguintes caracteristicas: seis teares, marca Sulzer, modelo L5000. Destaque-se que tais bens são objeto do Contrato de Abertura de Crédito e Alienacão Fiduciária 15.824. Além disso, consta no dossi8 uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pela Rebetex Industria Textil Ltda. (doc. 6, pág. 87);

• Grupo/Cota CA03/254: - em 27.6.2011, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 64.206 — veiculos (doc. 7, págs. 11/12), tornou-se cotista do grupo para aquisicão de uma motocicleta Honda no valor de R$39.660,00; - tal proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo, o qual também assina pelas empresas RM Transportes, RR Transportes e Samira ME, confornie verificação de sua assinatura em diversos documentos (doc. 10, pág. 166; doc. 26, págs. 106-125). Saliente-se que, muitas vezes, as assinaturas divergem de documento para documento (doc. 10, pág. 166; doc. 26, págs. 101, 102, 107). Por parte da Administradora, assina o Sr. Luiz Haroldo Benetton (doc. 13, pág. 159). Cabe ressaltar, também, que o Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo nunca figurou com sócio da Samira ME (doc. 26, págs. 104-105); - consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo ern nome da emitente RIVI Transportes (doc. 7, pág. 13); - coriforme Autorizacão de Pagamento de Crédito, de 8.7.2011 (doc. 7, pág. 14), a Agrabenetton, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 38

mesmo não sendo titular da cota, autorizou o pagamento do crédito disponivel no valor de R$38.376,00 para ela mesma; - na mesma data, um pagamento de R$38.736,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 7, pág. 6) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 7, pág. 10); - somente em 5.10.2011 foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Aliennão Fiduciária 20.555 (doc. 7, págs. 15/16) entre Agraben e RM Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um Trator de Esteiras D170, ano 2007, Chassi n° N7AC01704, no valor de R$35.165,53. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada em 27.6.2011, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio. Grupo/Cota B728/439: em 20.1.2012, a Parrilla — empresa do ramo restaurante que tem como sócios (doc. 61), o Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo e a Sra. Glaucia Oliveira Agra de Freitas, esposa do Sr. Goncalo Agra de Freitas (doc. 62) — por meio da proposta de adesão 82.117 — bens móveis (doc. 7, págs. 20/21), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$34.800,00. Tal proposta foi assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107) e, por parte da Administradora, assina o Sr. Luiz Haroldo Benetton (doc. 13, pág. 159). - em 24.1.2012, um pagamento de R$34.800,00 foi realizado pela Administradora para RM Transportes, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 7, pág. 17) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 7, pág. 19). Registre-se que não há no dossiê da cota qualquer documento justificando o pagamento para essa empresa.

• Grupo/Cota B729/408: - em 25.5.2012, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 87.165 — bens móveis (doc. 8, págs. 12/13), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$19.652,00. A proposta de adesão não foi assinada pelo consorciado. Por parte da Administradora, assina o Sr. Goncalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Em 1°.6.2012, por meio de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigacões (doc. 8, págs. 14/15), a RM Transportes cedeu para Agrabenetton seus direitos e obrigacões relacionados a essa cota de consórcio; - em 4.6.2012, um pagamento de R$19.179,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 7, pág. 31) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 7, pág. 22); - somente em 26.4.2014 foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 21.949 (doc. 8, págs. 16/17) entre Agraben e Agrabenetton, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um tear usado, modelo Pat-2-NA, Chassi n° 186686, no valor de R$19.029,00. Nesse contrato, assinado pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159), tanto para a parte credora quanto devedora, consta a informação de que, em assembleia realizada em 26.5.2012, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio.

• Grupo/Cota B735/100: - conforme Autorizacão de Pagamento de Crédito, de 24.9.2012 (doc. 9, pág. 28), a RM Transportes autorizou pagamento do crédito disponível no valor de R$13.540,00 para Agrabenetton; - na mesma data, um pagamento de R$13.540,00 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 8, pág. 61) e Extrato de Conta Corrente (doc. 8, págs. 62-67); - em 4.4.2013, foi elaborado o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 24.655 (doc. 9, págs. 29/30) entre Agraben e RM Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Escavadeira Hidráulica E21, ano 2007, Chassi n° N7AA01282, no valor de R$13.171,64. Nesse contrato, consta a informação de que, em assembleia realizada em 15.9.2012, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de lance. Além disso, o contrato não está assinado; - em 10.6.2013, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 91.945 — bens móveis (doc. 9, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 39

págs. 25/26), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$19.652,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107), e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Além disso, consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente RM Transportes; - o pagamento para a empresa ligada foi realizado em 24.9.2012, em que pese a proposta de adesão ter sido assinada em 10.6.2013 e o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária ter sido assinado em 4.4.2013.

• Grupo/Cota CA04/453: - em 28.9.2012, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 92.107 — bens móveis (doc. 9, págs. 115/116), tornou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$63.000,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Além disso, consta no dossiê urna nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente RM Transportes (doc. 9, pág. 117); - conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 4.12.2012 (doc. 9, pág. 118), a RM Transportes autorizou pagamento do crédito disponivel no valor de R$27.613,00 para Parrilla; na mesma data, um pagamento de R$27.613,00 foi realizado pela Administradora para Parrilla, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 9, pág. 113) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 9, pág. 114); somente em 5.4.2013 foi assinado Contrato de Aber•tura de Crédito com Alienação Fiduciária 24.702 (doc. 9, págs. 119/120) entre Agraben e R1VI Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Escavadeira Hidráulica E21, ano 2007, Chassi n° N7AA01282, no valor de R$27.524,07. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada em 26.9.2012, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de lance.

• Grupo/Cota M973/396: - em 11.3.2013, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 63.861 — veículos (doc. 10, págs. 157/158), tornou-se cotista do grupo para aquisição de um caminhão no valor de R$360.007,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, págs. 99, 100, 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159); conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 20.5.2013 (doc. 10, pág. 159), a RR Transportes autorizou pagamento do crédito disponível no valor de R$172.879,79 para a Agrabenetton; na mesma data, um pagamento de R$172.879,79 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 10, pág. 154) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 10, pág. 156).

• Grupo/Cota CA06/264: - em 25.7.2013, um pagamento de R$40.000,00 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 10, pág. 160) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 10, pág. 161); - conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 20.8.2013 (doc. 10, pág. 166), o Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo, na condição de sócio da Samira ME, autorizou pagamento do crédito no valor de R$40.000,00 para Agrabenetton; - em 27.9.2013, a Samira ME, por meio da proposta de adesão 201.263 — bens móveis (doc. 10, págs. 162/165), tornou-se cotista do grupo para aquisição de um automóvel Fiat no valor de R$62.220,00. A proposta de adesão foi assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107), embora a titular da empresa fosse a Sra. Samira Carolina Caum Martinazzo. Por parte da Administradora, assina o Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Além disso, consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 40

apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente Samira ME (doc. 10, pág. 164); - em 15.4.2015, doze dias antes do cancelamento da empresa (doc. 26, págs. 104/105), foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 30.781 (doc. 10, págs. 168/169) entre Agraben e Samira ME, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um Trator de Esteiras D170, ano 2007, Chassi n° N7AC01704, no valor de R$61.912,61. Nesse contrato, assinado apenas pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome do devedor (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107), consta a informação de que, em assembleia realizada em 29.5.2013, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio; - o pagamento para a empresa ligada foi realizado em 25.7.2013, antes da respectiva autorização para pagamento, em 20.8.2013, e, até mesmo, antes da proposta de adesão e do Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária terem sido assinados em 27.9.2013 e 15.4.2015, respectivamente.

• Grupo/Cota 12004/142: a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 49.525 (doc. 11, págs. 136/137), não datada, tornou-se cotista do grupo para aquisição de um imóvel no valor de R$193.774,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Em 25.9.2013, por meio de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (doc. 11, págs. 138/139), a RM Transportes cedeu para a Agraben Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (Agraben Desenvolvimento) seus direitos e obrigações relacionados a essa cota de consórcio. Note-se que o Sr. Gonçalo Agra de Freitas também assina por essa última empresa; - conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 25.9.2013 (doc. 11, pág. 140), a Agraben Desenvolvimento autorizou pagamento de crédito no valor de R$193.774,00 para a Agrabenetton; - na mesma data, um pagamento de R$193.774,00 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 11, pág. 134) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 11, pág. 135); somente em 2.3.2014 foi assinado Contrato de Alienacão Fiduciária de Bem Imóvel (doc. 11, págs. 141-156), abrangendo os grupos/cotas 12004/142, 12007/241 e 12007/369, entre Agraben e Agraben Desenvolvimento, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um imóvel: casa residencial com tres cômodos nos fundos, situados em Araraquara-SP, no valor de R$360.000,00. Nesse contrato, constam informacões de que o grupo/cota 12004/142 foi contemplado por sorteio em 30.8 2013, o grupo/cota 12007/241, por sorteio em 30.1.2013 e o grupo/cota 12007/369, por lance em 27.12.2013.

• Grupo/Cota CA04/492: - em 23.9.2013, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 72.165 — bens móveis (doc. 12, págs. 28/29), tomou-se cotista do grupo para aquisicão de uma motocicleta Honda no valor de R$75.000,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Goncalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Além disso, consta no dossiô uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente RR Transportes (doc. 12, pág. 30); - confatine Autorizacão de Pagamento de Crédito, de 1°.10.2013 (doc. 12, pág. 31), a RR Transportes autorizou o pagamento do crédito disponivel no valor de R$30.000,00 para a Agrabenetton; - na mesma data, um pagamento de R$30.000,00 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 12, pág. 26) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 12, pág. 27); - somente em 20.3.2014 foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 30.401 (doc. 12, págs. 32/33) entre Agraben e RR Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Motoniveladora G720, ano 2004, no valor de R$75.185,93. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada em 26.9.2013, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 41

• Grupo/Cota M973/312: - em 24.7.2013, a RM Transportes, por meio da proposta de adesão 62.960 — veículos (doc. 13, págs. 60/61), tornou-se cotista do grupo para aquisição de um caminhão Volkswagen no valor de R$370.808,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonealo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Além disso, consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente R1V1 Transportes (doe. 13, pág. 62); - conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 20.11.2013 (doc. 13, pág. 63), a RM Transportes autorizou o pagamento do crédito disponível no valor de R$364.744,00 para a Agrabenetton; - na mesma data, um pagamento de R$364.744,00 foi realizado pela Administradora para a Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 13, pág. 58) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 13, pág. 59); - somente em 11.4.2014 foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 30.958 (doc. 13, págs. 64/65) entre Agraben e RM Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Motoniveladora G720, ano 2004, no valor de R$7.803,35. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada em 23.10.2013, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de sorteio.

• Grupo/Cota A727/385: - em 3.12.2013, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 104.502 — bens móveis (doc. 13, págs. 107-109), tornou-se cotista do grupo para aquisição de urna motocicleta Honda no valor de R$9.430,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa, Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Além disso, consta no dossiê urna nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente RR Transportes (doc. 13, pág. 113); - conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 23.12.2013 (doc. 13, pág. 110), a RR Transportes autorizou o pagamento do crédito disponivel no valor de R$6.557,00 para a Agrabenetton; - na mesma data, um pagamento de R$6.557,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 13, pág. 105) e Cornprovante de Transferência entre Contas (doc. 13, pág. 106); - em 19.3.2014, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária 30.255 (doc. 13, págs. 111/112) entre Agraben e RR Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Motoniveladora G720, ano 2004, no valor de R$6.326,89. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada ern 14.12.2013, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de lance.

• Grupo/Cota B748/922: - conforme Autorização de Pagamento de Crédito, de 6.3.2013 (doc. 13, pág. 143), a RR Transportes autorizou pagamento do crédito no valor de R$3.429,00 para a Agrabenetton; - em 16.12.2013, a RR Transportes, por meio da proposta de adesão 102.658 — bens móveis (doc. 13, págs. 140/141), tomou-se cotista do grupo para aquisição de uma motocicleta Honda no valor de R$19.652,00. A proposta de adesão foi assinada pelo sócio da empresa Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo (doc. 10, pág. 166; doc. 26, pág. 107) e, por parte da Administradora, pelo Sr. Gonçalo Agra de Freitas (doc. 13, pág. 159). Além disso, consta no dossiê uma nota promissória em favor da Agraben, sem preenchimento, apenas assinada pelo Sr. Rafael de Oliveira Martinazzo em nome da emitente RR Transportes (doc. 13, pág. 142); - em 6.3.2014, um pagamento de R$3.429,00 foi realizado pela Administradora para Agrabenetton, conforme relatório gerencial Recursos Utilizados (doc. 13, pág. 132) e Comprovante de Transferência entre Contas (doc. 13, pág. 133); somente em 10.4.2014, foi assinado Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 42

31.176 (doc. 13, págs. 144/145) entre Agraben e RR Transportes, credora e devedora respectivamente, para o financiamento de um trator, modelo Motoniveladora G720, ano 2004, no valor de R$11.329,00. Nesse contrato, assinado apenas pelo devedor, consta a informação de que, em assembleia realizada em 28.9.2013, o devedor foi contemplado com o bem acima descrito pelo critério de lance."

9)

Das operações acima narradas, entendo evidente, pela conjuntura dos fatos, as datas, a inexistência de

documentos que comprovam a compra e venda, bem como o direcionamento de recursos financeiros para

pessoas ligadas ao consórcio, através de outras sociedades, que fica configurado a irregularidade "a", isto é,

ocorreu o desvio de dinheiro em benefício de terceiros estranhos aos interesses adstritos ao objeto do consórcio

prevista em regulamentação.

10)

Concordo integralmente com a decisão a quo ao enquadrar tal irregularidade como grave. Uma vez que

os recursos financeiros do consórcio foram desviados, os ora recorrentes colocaram em que cheque a

continuidade do grupo do consórcio, pois, comprometeram a sua finalidade de propiciar condições aos seus

integrantes de forma isonômica para aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.

11)

No que toca a irregularidade "b", esta também foi precisamente demonstrada pela decisão a quo, não

trazendo os recorrentes argumentos ou provas que pudessem afastar as irregularidades apontadas. Entre janeiro

de 2013 a novembro de 2014 houve disponibilidade patrimonial negativa. A decisão do Bacen elaborou diversas

tabelas que elucidam e exemplificam o cometimento do ilícito (fls. 20/22).

12)

Entendo igualmente que houve o reconhecimento da prática da irregularidade pelos recorrentes ao

dizerem que a ocorrência de saldos devedores era minimizada pela conciliação trimestral dos recursos dos grupos

por ocasião da remessa dos documentos ao Banco Central. Assim, fato de esses grupos utilizarem recursos que

superam os montantes disponíveis, apresentando disponibilidades negativas ao longo de 2013 e 2014, indica que

parte dos recursos utilizados foi suportada por recursos de outros grupos, o que demonstra que a Agraben violou

o princípio da autonomia patrimonial dos grupos de consórcio, ficando, portanto, caracterizada a irregularidade

"b". Não merece afastar a punibilidade quanto ao cometimento desta irregularidade, ainda, sob argumento de que

não existe proibição em nosso ordenamento quanto ao fornecedor dos bens ser empresa do grupo ou ligada, uma

vez que houve flagrantemente benefício de terceiros.

13)

Já em relação à irregularidade "c", a decisão a quo bem fundamentou que a contabilidade realizada pelo

consórcio foi feita em desacordo com a regulação vigente. Através da análise feita por tal decisão com a

constituição de dossiês com documentos relativos às cotas examinadas, este ilícito fica caracterizado ante à

destinação dos recursos, à elaboração de documentos com datas divergentes, à existência de contemplações

anteriores à adesão ao grupo, à extensa quantidade de documentos não assinados e sem preenchimento e à

ausência de documentos comprobatórios de aquisição de bens. Assim, constata-se que se tratam de cotas

fictícias utilizadas para a quitação de parcelas em atraso de cotas efetivamente comercializadas e para a rolagem

das dívidas oriundas dessas novas cotas, o que se evidencia, também, pelo fato de que algumas cotas não

possuíam garantia - como exemplo, o Grupo/Cota A736/209 (doc. 87, pág. 455) ou essa era constituída pelo

mesmo bem admitido como garantia em diversas outras cotas.

14)

Logo, ao agir da forma acima descrita, fica evidente o cometimento do ilícito "c", tendo a Agraben

efetuada escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,

elaborado demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam corn fidedignidade e clareza a real situação

econômica dos grupos de consórcio. Tal irregularidade é de natureza grave, vez que comprometeu a consecução

da finalidade dos grupos de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a

aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

15)

Por fim, para irregularidade "d" se tem que o consórcio por força normativa precisa enviar mensalmente o

Cadoc 2080 com informações consolidadas sobre as operações de consórcio, sendo que, trimestralmente devem

ser enviadas, igualmente, informações individualizadas. Alegam os recorrentes que o conjunto de faltas alegado

pela autoridade - Bacen - não se configurou ou restou justificado em razão dos apontamentos "garimpados" e

referidos como irregularidades. Discordo da tese recursal.

16)

A decisão a quo elucidou diversas operações informadas pelo Consórcio que estavam com informações

imprecisas. Analisando as provas dos autos, bem como as tabelas apresentadas pela aquela decisão, concordo

que os dados apresentados pelos recorrentes no Cadoc 2080 estavam adulterados.

17)

Relativamente à responsabilização dos indiciados, há que se consignar, inicialmente, que a

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 43

responsabilidade da Agraben decorre do fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de seus representantes

legais e os atos destes, no ambito das suas funçôes, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica,

que se obriga e responde pela condução das operações por eles realizadas.

18)

Em relação às pessoas físicas, a responsabilidade individual de cada um também está demonstrada:

"• Sr. Gonçalo Agra de Freitas:

- nos termos da cláusula 4' do Contrato Social da Administradora, como sócio diretor majoritário, a

ele competia a administração da sociedade podendo praticar todos e quaisquer atos necessários ao

desenvolvimento da sociedade. Ainda, de acordo com o § 3° dessa mesma cláusula, poderia assinar

isoladamente os atos que envolviam a movimentação bancária e financeira da Administradora e

dos grupos administrados, e os atos de gestão dos grupos de consórcio;

- nesse sentido, cabia-lhe utilizar regularmente os recursos dos grupos administrados, formalizar

documentos legítimos quanto às cotas negociadas e cumprir a legislação aplicável à

Administradora e aos grupos de consórcios. Assim sendo, faltou com a responsabilidade de

assegurar a lisura na utilização dos recursos dos grupos de consórcio, bem como a autonomia

patrimonial entre os grupos, objetos das irregularidades "a" e

- relativamente às irregularidades "e e "c", assinou a maioria dos documentos que compõem os

dossiês das cotas fictícias, tais como Propostas de Adesão, Contratos de Abertura de Crédito com

Alienação Fiduciária e Instrumentos Particulares de Cessão e Transferência de Direitos e

Obrigações;

- de 27.5.2004 a 5.2.2016, consta como diretor responsável pela área Contábil (doc. 67) — art. 5°,

§ 2°, do Regulamento anexo à Resolução n° 3.198, de 27 de maio de 2004. Nesse caso, responde

pelas informações incorretas prestadas e por efetuar escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente, objetos das irregularidades "c" e "d";

- fica caracterizada, assim, a sua responsabilidade nas irregularidades "e, "b", "c" e "d".

• Srs. Adhmar Benetton Junior e Luiz Haroldo Benetton:

- nos termos da cláusula 4°, § 3°, do Contrato Social da Administradora, detinham a competência

para assinar os atos de movimentação bancária e financeira da Administradora e dos grupos

administrados, bem como assinar os contratos de adesão, alienação e demais documentos que

envolvessem consorciados;

- nesse sentido, cabia-lhes utilizar regularmente os recursos dos grupos administrados, formalizar

documentos legítimos quanto às cotas negociadas e cumprir a legislação aplicável à

Administradora e aos grupos de consórcios. Assim sendo, faltaram com a responsabilidade de

assegurar a lisura na utilização dos recursos dos grupos de consórcio, bem como a autonomia

patrimonial entre os grupos, objetos das irregularidades "a" e "b";

- relativamente à irregularidade "c", o Sr. Adhmar Benetton Junior assinou duas Propostas de

Adesão (doc. 6, págs. 50/96); um Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e

Obrigações (doc. 6, pág. 105); e, dois Contratos de Abertura de Crédito corn Alienação Fiduciária

(doc. 6, pág. 112; doc. 7, pág. 1). Já, o Sr. Luiz Haroldo Benetton assinou 21 Propostas de Adesão

(doc. 7, págs. 12, 21, 33, 39, 45, 51, 66, 81, 87, 93, 99, 111, 126, 141, 143, 149, 155, 161, 175; doc.

8, págs. 4, 10);

- em relação à irregularidade "c", o Sr. Adhmar Benetton Junior assinou 15 Propostas de Adesão

(PE 85.782: doc. 1, pág.12; doc. 6, pág. 73; doc. 7, pág. 25; doc. 44, págs. 86, 100, 132, 143, 169,

182; doc. 55, pág. 30; doc. 52, págs. 42, 69; doc. 77, pág. 90; doc. 79, pág. 8; doc. 84, pág. 7). Já, o

Sr. Luiz Haroldo Benetton assinou 44 Propostas de Adesão (PE 85.782: doc. 1, págs. 22, 28; doc. 3,

pág. 13; doc. 4, págs. 19, 26; doc. 6, pág. 2; doc. 9, pág. 51; doc. 10, pág. 6; doc. 11, pág. 19; doc.

12, pág. 14; doc. 15, pág. 14; doc. 18, págs. 37, 94, 448; doc. 20, págs. 248, 371, 377; doc. 32, pág.

223; doc. 51, págs. 8, 17, 28; doc. 53, págs. 2, 22, 29; doc. 54, págs. 2, 9, 16, 29; doc. 55, págs. 10,

43; doc. 57, págs. 18, 37, 42; doc. 58, pág. 14; doc. 59. págs. 19, 25, 49; doc. 61, pág. 101; doc. 73,

págs. 11, 22; doc. 77, pág. 106; doc. 80, pág. 172; doc. 85, págs. 7, 14). Ademais, omitiram-se

quanto irregular negociação de cotas fictícias e a formalização de documentos insubsistentes para

lhes conferir aparência de legitimidade."

19) Desta forma, destaco, por fim, que os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Assim sendo, com a fundamentação acima explicitada, a decisão a quo e o art. 50 §1º da Lei 9784, VOTO pelo não conhecimento do recurso da Agraben Administradora de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 44

Consórcios Ltda – Em Liquidação Extrajudicial interposto pelos sócios, ainda, VOTO conhecimento, mas desprovimento dos demais recursos voluntários, mantendo as sanções aplicadas em sua integralidade.

É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 30/10/2017, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0020783 e o código CRC 090B7DD0. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0164948 e o código CRC 5FD39989. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164948 SEI 10372.000076/2017-17 / pg. 45

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