CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 479/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100229/2017-25
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão Processo 10372.100229/2017-25 Processo na primeira instância COAF 11893.000146/2016-30
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: ALAN FACTORING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. Cadastro obrigatório. Não realização do cadastro. Irregularidade verificada. Pena adequada. Recurso não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 479/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ALAN FACTORING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não realização de cadastro obrigatório no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0139551 e o código CRC 918DC17C. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146381 SEI 10372.100229/2017-25 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100229/2017-25 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000146/2016-30
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALAN FACTORING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF - em face de Alan Factoring Empreendimentos Imobiliários - Eireli-ME por não cumprir com a obrigação de se cadastrar perante o sistema do COAF, conforme disposto no art. 10, inciso IV da Lei nº 9.613/98, combinado com o art. 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012 e segundo os procedimentos detalhados na Carta-Circular COAF nº 1, de 1º de dezembro de 2014. 2) Conforme consta no termo de instauração do presente processo administrativo, Alan Factoring Empreendimentos Imobiliários - Eireli - ME foi notificada em razão da obrigação legal de cadastramento de pessoa obrigada no COAF. 3) A referida notificação foi encaminhada para a recorrente em 08.08.2016. Todavia até esta data, o cadastro obrigatório não havia sido providenciado pela Alan Factoring. II - Defesa 4) Intimada, a recorrente apresentou defesa administrativa alegando em síntese que: a) A sociedade empresária imputada, tão logo recebeu o ofício alertando sobre a pendência, dirigiu-se ao seu contador e solicitou providências sobre o caso. b) O cadastro ocorreu em 27.10.2016, dias após a abertura do procedimento. c) A empresa não pode ser punida por motivos alheios a sua vontade, já que correu com os documentos para que seu contador tomasse providências neste caso. d) A empresa tomou todas as providências necessárias para realizar o cadastro. III - Decisão COAF 5) Decidiu o COAF, em 10.10.2016, aplicar a seguinte penalidade: - Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor máximo previsto na letra "c" do inciso II do art. 12 da Lei 9.613/98. Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146381 SEI 10372.100229/2017-25 / pg. 2
IV - Recurso Voluntário 6) Interpôs Recurso Voluntário, alegando em síntese que: a) Tomou todas as providências necessárias para cumprir com sua obrigação. b) Todas as notificações foram encaminhadas ao contador, que era o responsável por realizar a respectiva manutenção do cadastro da empresa, por motivos alheios desta, portanto, a referida regularização não fora realizada pelo contador responsável. c) É necessário para aplicar a penalidade de multa demonstrar que houve conduta dolosa ou culposa da indiciada. Não se verifica no caso em tela qualquer um destes comportamentos. d) A demora da empresa em realizar o devido cadastro não gerou qualquer prejuízo, haja vista que desde a data de 27.10.2016 a recorrente efetuou a devida manutenção do cadastro.
É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 01/09/2017, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0072898 e o código CRC 1D655006. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100229/2017-25 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000146/2016-30
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALAN FACTORING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. CADASTRO OBRIGATÓRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO CADASTRO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. PENA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
VOTO DO RELATOR
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1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de Alan Factoring Empreendimentos Imobiliários em razão da não realização de cadastro obrigatório perante o sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nos termos do art. 10, inciso IV da Lei 9.613/98 c/c art. 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012. 2) Em breve síntese alega a recorrente que por motivos alheios não conseguiu realizar o cadastramento necessário, que não houve prejuízos e não agiu com dolo ou culpa, de modo que a aplicação da penalidade de multa não estaria adequada. 3) Restou caracterizado o cometimento da irregularidade ora verificada , conforme documentos acostados aos autos. O cadastramento no COAF das pessoas jurídicas que empreendem atividades de factoring é obrigação de natureza objetiva, que se torna devida independentemente de dolo ou culpa do infrator. Por ser norma de conduta, não praticado o ato exigido na norma, configurará a infração. 4) Logo, em face de a recorrente não ter efetuado seu cadastro junto ao COAF até a instauração do processo administrativo sancionador, é evidente o descumprimento da obrigação anteriormente aludida. 5) Em suas próprias razões recursais, a empresa-ré admite que o cadastro foi feito de forma intempestiva. Como já é entendimento pacificado do CRSFN, boa-fé e a ausência de dolo e culpa não são suficientes para afastar a aplicação da penalidade prevista em norma reguladora. 6) Deste modo, entendo que a decisão a quo foi precisa ao condenar a recorrente. Por fim, concordo com a aplicação da penalidade imposta, estando o valor da multa pecuniária dentro das balizas legais. 7) Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, mantendo integralmente a multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Alan Factoring Empreendimentos Imobiliários EIRELI- ME.
É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 30/10/2017, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0074606 e o código CRC 84C23484. Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0146381 e o código CRC 784E9B86. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0146381 SEI 10372.100229/2017-25 / pg. 4
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