CRSFN · 21/11/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100144/2017-47
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
408ª Sessão Processo 10372.100144/2017-47 Processo na primeira instância COAF 11893.000012/2016-19
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SUPER FRANCE VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Prevenção à lavagem de dinheiro. Atividade de comercialização de bens de luxo e alto valor. Não realização de cadastro no COAF. Manutenção da decisão recorrida, inclusive em relação à dosimetria da pena. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 3/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SUPER FRANCE VEÍCULOS LTDA. e, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não realização de cadastro obrigatório no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, vencido o Relator, que votou pelo provimento parcial do recurso com redução do valor da multa para R$2.000,00 (dois mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de novembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/01/2018, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0286524 e o código CRC 3AFB35B0. Boletim de Serviço Eletrônico em 23/01/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289078 SEI 10372.100144/2017-47 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100144/2017-47 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000012/2016-19
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SUPER FRANCE VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Super France Veículos Ltda. (“Recorrente”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras (“COAF”) em 15 de março de 2017, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela não manutenção de cadastro da empresa no COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo 2. Em 11 de fevereiro de 2016, o COAF instaurou o presente processo administrativo a fim de investigar eventuais violações por parte da Recorrente ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013, por não manter seu cadastro atualizado junto ao COAF (fls. 01 a 10). 3. A Recorrente foi intimada da abertura do processo em 23 de fevereiro de 2016 (fls. 11 a 14).
III. Evolução temporal 4. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pelo COAF, conforme a tabela abaixo:
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Evento Data Fls. Fatos 01/03/2016 86 Proposta de instauração 11/02/2016 01 a 10 Intimação 23/02/2016 11 a 14 Decisão 15/03/2017 103 a 110 Intimação 16/05/2017 116 a 135 Autuação CRSFN 09/06/2017 -
IV. Descrição das Ocorrências 5. Segundo o COAF, a Recorrente até a data da instauração deste processo não havia realizado seu cadastro no COAF, embora tenha sido enviada correspondência em 12 de dezembro de 2015, solicitando à Recorrente seu cadastro (fl. 6 e 7). 6. De acordo com o apurado pelo COAF, consta no cadastro nacional de pessoas jurídicas que a Recorrente exerce atividade de comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários usados, representação comercial e agência de comércio de veículos automotores, comércio com consignação de veículos automotores, serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, comércio a varejo de peças a acessórios novos, motocicletas e motonetas novos e usados (fl. 05). Sendo assim, a Recorrente realizaria atividades do segmento de bens de luxo ou de alto valor e estaria submetida às regras de cadastro no COAF.
V. Defesa 7. A Recorrente apresentou sua defesa em 16 de março de 2016, pleiteando a aceitação da defesa como tempestiva, o arquivamento do processo sem aplicação de sanção, ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade. Para tanto, a Recorrente alegou, em síntese (fls. 30 a 57): a. a intimação da Recorrente foi nula, pois recebida por pessoas sem poderes estabelecidos no contrato social, nem em procuração e este fato fez com que a defesa fosse entregue intempestivamente, dado que a Recorrente é uma grande empresa, com vários departamentos;
b. a conduta da Recorrente não pode ser interpretada como expressa infringência da Lei;
c. a Recorrente não teria nenhuma vantagem com a não realização de cadastro; e
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d. devem ser consideradas como atenuantes a suposta irregularidade não trouxe prejuízos ao Poder Público e a primariedade da Recorrente.
8. Em 1º de março de 2016, a Recorrente cadastrou-se no COAF.
VI. Decisão de 1ª Instância 9. Em 18 de março de 2016, o Sr. Marcus Vinicius de Carvalho foi designado relator deste processo (fl. 58). A Recorrente foi intimada da realização de seu julgamento em 17 de fevereiro de 2017 (fl. 94 a 99). 10. Em 15 de março de 2017, o Conselho do COAF entendeu que os argumentos apresentados pela Recorrente não afastam a infração ao Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013, e aplicou-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 103 a 110).
VII. Recurso 11. Em 16 de maio de 2017, a Recorrente foi devidamente intimada da decisão (fls. 116 a 135). 12. A Recorrente apresentou seu recurso em 25 de maio de 2017, tempestivamente, reforçando os argumentos apresentados em sua defesa e acrescentando que já realizou seu cadastro e a multa aplicada pelo COAF foi desproporcional. Assim, pleiteou o afastamento da sanção, para arquivar o processo e, subsidiariamente, convolar a pena em advertência, ou ainda, reduzir o valor da multa aplicada (fls. 136 a 146).
VIII. Remessa ao CRSFN 13. Em 9 de junho de 2017, o presente recurso foi autuado neste CRSFN e distribuído a mim, por sorteio, na 403ª sessão de julgamento.
É o relatório. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a), em 06/11/2017, às 22:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114502 e o código CRC 5ED972EC. MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289078 SEI 10372.100144/2017-47 / pg. 4
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100144/2017-47 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000012/2016-19
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SUPER FRANCE VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Prevenção à lavagem de dinheiro. Atividade de comercialização de bens de luxo e alto valor. Não realização de cadastro no COAF. Recurso parcialmente provido. Proporcionalidade. Multa.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo COAF, em 15 de março de 2017, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento de cadastro no sistema do COAF, nos termos do Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013.
2. Preliminarmente, afasto de ofício a hipótese de incidência da prescrição, seja ela ordinária, seja intercorrente. Pelo o que consta dos autos, até 1º de março de 2016 a Recorrente não havia feito seu cadastro no COAF. Tendo se passado pouco mais de 1 (um) ano desde então, não houve lapso temporal capaz de permitir a incidência da prescrição. 3. Quanto ao mérito, acompanho os fundamentos a decisão do COAF, por entender configurada a infração Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998, combinado com o Art. 8 da Resolução COAF nº 25/2013. 4. Não há dúvida que a Recorrente permaneceu até 1º de março de 2016 com seu cadastro pendente – ela mesma confirmou a existência da irregularidade em suas manifestações no processo. Embora a irregularidade tenha sido sanada, não é possível ignorar o passado. Portanto, entendo configurada a infração. 5. Aliás, é importante lembrar que a obrigação de se cadastrar no COAF disposta no Art. 10, IV da Lei nº 9.613/1998 existe independentemente de qualquer comunicação do COAF. 6. Além disso, não é possível acatar o argumento da Recorrente a respeito da falta de danos ao poder público. Como já foi esclarecido pelo COAF, a necessidade de cadastro das empresas que realizam atividades que possam estar ligadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo faz parte de acordo internacionais firmados pelo Brasil, que precisam ser cumpridos. 7. Contudo, concordo com a Recorrente a respeito da proporcionalidade da multa que lhe foi atribuída. Tendo em vista os precedentes deste CRSFN e o fato de a Recorrente ter regularizado sua situação antes do julgamento, voto pela redução de sua penalidade para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289078 SEI 10372.100144/2017-47 / pg. 5
8. Sendo assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e, no mérito, pelo seu provimento parcial, a fim de reconhecer a irregularidade praticada, mas reduzir o valor da multa que lhe foi imputada para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o voto. Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 07/12/2017, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0114503 e o código CRC 1274269E. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100144/2017-47 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000012/2016-19
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SUPER FRANCE VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Manutenção da decisão recorrida, inclusive em relação à dosimetria da pena. Recurso conhecido e não provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS
1) Concordo integralmente com o Conselheiro Relator quanto aos fundamentos apontados para a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289078 SEI 10372.100144/2017-47 / pg. 6
manutenção da decisão recorrida em relação à materialidade da infração e sua autoria. 2) Divirjo, contudo, da dosimetria da pena proposta em seu voto, por entender que foram adequados os critérios adotados pelo COAF para a fixação da penalidade imposta ao recorrente. 3) Mantenho integralmente, portanto, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/01/2018, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0285655 e o código CRC 81AECD6C. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 19/01/2018, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289078 e o código CRC 91F51C6D. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0289078 SEI 10372.100144/2017-47 / pg. 7
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