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CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 445/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000248/2016-71

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Multa confirmada

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14.303

Processo 10372.000248/2016-71

Processo na primeira instância BCB nº 1501608053

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:MAULE DO BRASIL COMÉRCIO DE AERONAVES LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e

5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da

Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de

2011 e 1º da Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores

possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Multa confirmada.

ACÓRDÃO CRSFN 445/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de MAULE DO

BRASIL COMÉRCIO DE AERONAVES LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$2.240,58 (dois mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) pelo cometimento da

infração consistente em fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Maule do Brasil Comércio de Aeronaves Ltda.

(“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil

(“BCB”) em 10 de agosto de 2015, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de

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R$ 2.240,58 (dois mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), equivalente a

1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001, por ter apresentado a declaração de capitais e bens no exterior com data base

de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 17 de junho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a

09).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 30/05/2011 04 a 08

Proposta de abertura do processo 17/06/2015 01 a 09

Intimação 14/07/2015 14 e 14v

Decisão 191/2015-DECAP/GTSPA 10/08/2015 62 a 63

Intimação 12/08/2015 67 e 67v

Apresentação de recurso ao CRSFN 20/08/2015 68 a 73

Autuação CRSFN 08/10/2015 78

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser declarados

até às 20h do dia 31 de março de 2011. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em

30 de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 269.075,16 (duzentos e sessenta e

nove mil e setenta e cinco dólares americanos e dezesseis centavos) equivalente a R$

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448.117,77 (quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e dezessete reais e setenta e sete

centavos).

V. Defesa

5. Em 14 de julho de 2015, a Recorrente foi intimada a apresentar sua defesa em 30 (trinta)

dias (14 e 14v).

6. Em 29 de julho de 2015, a Recorrente apresentou sua defesa, requerendo que seja

aplicada penalidade de advertência pelo envio intempestivo da declaração, com base nos

seguintes argumentos (fls. 15 a 59):

a. todos os prazos das declarações anteriores desde 2006 e posteriores foram

cumpridos;

b. a redação da Circular BCB nº 3.526/2011 induziu a Recorrente em erro ao determinar

a prorrogação do prazo para apresentação da declaração, sem efetivamente alterar o

prazo de 31 de março de 2011;

c. o BCB é vinculado ao Ministério da Fazenda, assim como a Secretaria da Receita

Federal e a Recorrente apresentou a essa última regularmente sua declaração de

imposto de renda;

d. a Recorrente enviou sua declaração com apenas 60 (sessenta) dias de atraso, de

modo que deveria ser beneficiada pela redução da multa prevista no Art. 8º, §1º, II; e

e. em casos de infrações de menor potencial ofensivo, o CRSFN reconhece a

possibilidade de aplicação de pena de advertência.

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 10 de agosto de 2015, o BCB proferiu a Decisão 191/2015-DECAP/GTSPA, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 2.240,58 (dois mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito

centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado reduzido pela metade por

conta do atraso de apenas 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001 e Art. 8º, I e §l, II (fls. 62 a 63).

8. Para o BCB, os argumentos apresentados não poderiam prosperar e a apuração dos fatos

permite concluir que a Recorrente declarou intempestivamente seus capitais no exterior na

data base de 31 de dezembro de 2010.

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VII. Recurso

9. Em 12 de agosto de 2015, após diversas tentativas, a Recorrente foi intimada da decisão

do BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 67 e 67v).

10. Em 20 de agosto de 2015, a Recorrente apresentou recurso requerendo anulação da

decisão do BCB. Para fundamentar seu pedido, reforçou os argumentos da defesa e

acrescentou que a aplicação de penalidade pelo BCB viola o princípio da reserva legal, que

prevê aplicação apenas de penalidades previstas em Lei o seguinte (fls. 68 a 73).

VIII. Remessa ao CRSFN

11. Em 8 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 78). Em 29 de

fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fls. 82) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 83).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 27 de maio de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 29 de outubro de 2014, entendo afastadas a incidência

da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. Quanto aos argumentos da Recorrente, assim como afirma o próprio BCB, a Medida

Provisória não prevê hipóteses de anistia ou de convolação da pena de multa em

advertência, de modo que não haveria embasamento legal para afastar a aplicação de multa

a Recorrente com base neste aspecto.

4. Além disso, o fato de a Recorrente ter prestado informações à Receita Federal do Brasil

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também não é capaz de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do

BCB é independente da Receita Federal. Também não é possível acolher as manifestações

da Recorrente quanto à sua culpa do atraso na prestação da declaração, já que essa é uma

infração objetiva. Do mesmo modo, não é possível acolher o argumento sobre a prestação

tempestiva das demais declarações, uma vez que são atos independentes.

5. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e

proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente

pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$

448.117,77 (quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e dezessete reais e setenta e sete

centavos).. Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos

impostos à Administração pela Recorrente em razão do atraso na prestação de

informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As

declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,

de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.

Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos

dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras

atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional

aos custos sociais impostos pela Recorrente.

6. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

BCB, aplicando à Recorrente multa de R$ 2.240,58 (dois mil, duzentos e quarenta reais e

cinquenta e oito centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no

exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 60 (sessenta) dias após o prazo

regulamentar, com base no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000248/2016-71 SEI nº 0011762

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