CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 445/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000248/2016-71
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.303
Processo 10372.000248/2016-71
Processo na primeira instância BCB nº 1501608053
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:MAULE DO BRASIL COMÉRCIO DE AERONAVES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e
5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da
Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de
2011 e 1º da Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Multa confirmada.
ACÓRDÃO CRSFN 445/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de MAULE DO
BRASIL COMÉRCIO DE AERONAVES LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$2.240,58 (dois mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) pelo cometimento da
infração consistente em fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores
que possuía fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Maule do Brasil Comércio de Aeronaves Ltda.
(“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil
(“BCB”) em 10 de agosto de 2015, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de
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R$ 2.240,58 (dois mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), equivalente a
1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001, por ter apresentado a declaração de capitais e bens no exterior com data base
de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 17 de junho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a
09).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 30/05/2011 04 a 08
Proposta de abertura do processo 17/06/2015 01 a 09
Intimação 14/07/2015 14 e 14v
Decisão 191/2015-DECAP/GTSPA 10/08/2015 62 a 63
Intimação 12/08/2015 67 e 67v
Apresentação de recurso ao CRSFN 20/08/2015 68 a 73
Autuação CRSFN 08/10/2015 78
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser declarados
até às 20h do dia 31 de março de 2011. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em
30 de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 269.075,16 (duzentos e sessenta e
nove mil e setenta e cinco dólares americanos e dezesseis centavos) equivalente a R$
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448.117,77 (quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e dezessete reais e setenta e sete
centavos).
V. Defesa
5. Em 14 de julho de 2015, a Recorrente foi intimada a apresentar sua defesa em 30 (trinta)
dias (14 e 14v).
6. Em 29 de julho de 2015, a Recorrente apresentou sua defesa, requerendo que seja
aplicada penalidade de advertência pelo envio intempestivo da declaração, com base nos
seguintes argumentos (fls. 15 a 59):
a. todos os prazos das declarações anteriores desde 2006 e posteriores foram
cumpridos;
b. a redação da Circular BCB nº 3.526/2011 induziu a Recorrente em erro ao determinar
a prorrogação do prazo para apresentação da declaração, sem efetivamente alterar o
prazo de 31 de março de 2011;
c. o BCB é vinculado ao Ministério da Fazenda, assim como a Secretaria da Receita
Federal e a Recorrente apresentou a essa última regularmente sua declaração de
imposto de renda;
d. a Recorrente enviou sua declaração com apenas 60 (sessenta) dias de atraso, de
modo que deveria ser beneficiada pela redução da multa prevista no Art. 8º, §1º, II; e
e. em casos de infrações de menor potencial ofensivo, o CRSFN reconhece a
possibilidade de aplicação de pena de advertência.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 10 de agosto de 2015, o BCB proferiu a Decisão 191/2015-DECAP/GTSPA, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 2.240,58 (dois mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito
centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado reduzido pela metade por
conta do atraso de apenas 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001 e Art. 8º, I e §l, II (fls. 62 a 63).
8. Para o BCB, os argumentos apresentados não poderiam prosperar e a apuração dos fatos
permite concluir que a Recorrente declarou intempestivamente seus capitais no exterior na
data base de 31 de dezembro de 2010.
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VII. Recurso
9. Em 12 de agosto de 2015, após diversas tentativas, a Recorrente foi intimada da decisão
do BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 67 e 67v).
10. Em 20 de agosto de 2015, a Recorrente apresentou recurso requerendo anulação da
decisão do BCB. Para fundamentar seu pedido, reforçou os argumentos da defesa e
acrescentou que a aplicação de penalidade pelo BCB viola o princípio da reserva legal, que
prevê aplicação apenas de penalidades previstas em Lei o seguinte (fls. 68 a 73).
VIII. Remessa ao CRSFN
11. Em 8 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 78). Em 29 de
fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 82) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 83).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2009 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 27 de maio de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 29 de outubro de 2014, entendo afastadas a incidência
da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto aos argumentos da Recorrente, assim como afirma o próprio BCB, a Medida
Provisória não prevê hipóteses de anistia ou de convolação da pena de multa em
advertência, de modo que não haveria embasamento legal para afastar a aplicação de multa
a Recorrente com base neste aspecto.
4. Além disso, o fato de a Recorrente ter prestado informações à Receita Federal do Brasil
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também não é capaz de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do
BCB é independente da Receita Federal. Também não é possível acolher as manifestações
da Recorrente quanto à sua culpa do atraso na prestação da declaração, já que essa é uma
infração objetiva. Do mesmo modo, não é possível acolher o argumento sobre a prestação
tempestiva das demais declarações, uma vez que são atos independentes.
5. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e
proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente
pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$
448.117,77 (quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e dezessete reais e setenta e sete
centavos).. Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos
impostos à Administração pela Recorrente em razão do atraso na prestação de
informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As
declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,
de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.
Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos
dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras
atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional
aos custos sociais impostos pela Recorrente.
6. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando à Recorrente multa de R$ 2.240,58 (dois mil, duzentos e quarenta reais e
cinquenta e oito centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no
exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 60 (sessenta) dias após o prazo
regulamentar, com base no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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