CRSFN · 11/10/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 275/2016
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000583/2016-70
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 13.609
Processo 10372.000583/2016-70
Processo na primeira instância BCB 1001472248
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – ASPOMCRED
AFONSO CELSO SILVA TRINDADE
ANTÔNIO DE SOUZA MARTINS
ELIZA LEITE SOARES
FERNANDO DE OLIVEIRA SOARES
FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS
JOÃO LUIZ DE FIGUEIREDO NEM
JOSÉ WILSON CAMARGOS DE CASTRO
JOSELINO LOPES RAMALHO
LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO
MARCOS ANTÔNIO DE SANTANA
NATANIEL FERREIRA DOS SANTOS
NIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
SÉRGIO RICARDO DE AMORIM ROCHA
TALVANI RIBEIRO
VERA LÚCIA BIZERRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – ASPOMCRED
ANTÔNIO QUEIROZ MONTE
CLÁUDIO FARIAS GONÇALVES
FÁBIO VIANA ÁVILA
IVANY VERÍSSIMO DA CRUZ
JOSÉ VILHENA BITTENCOURT
JOSÉ WILSON CAMARGOS DE CASTRO
NIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
SÉRGIO RICARDO DE AMORIM ROCHA
TALVANI RIBEIRO
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Item IX da Resolução nº 1.559/1988, com a redação dada
pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. Arts. 21, V, 29, 47, 56 e 89 da Lei nº 5.764/1971. Art. 2º, §
1º, III, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.771/2000; Art. 6º, III, do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.106/ 2003, sucedido pelo art. 9º, III, do Regulamento anexo à Resolução nº
3.321/2005, e pelos arts. 12 e 13 da Resolução nº 3.442/2007. Art. 4º, parágrafo único, da Circular
nº 3.314, de 2 de fevereiro de 2006. Art. 1º, I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198/2004.
Art. 21, II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.321/2005, com as modificações introduzidas
pelo art. 26 da Resolução nº 3.442/2007. Arts. 4º , 27, 44, 45 , 54, 55, 56 e 57, §3º, do Estatuto
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Social da Aspomcred.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Cooperativa de Crédito –
Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e
liquidez – Admissão, no quadro social da Cooperativa, de pessoas físicas que não preenchiam os
requisitos necessários a filiação e realização de operações com elas - Prática de rateio de perdas
por meio de redução de participação do cooperado no capital social da Cooperativa – Não
submissão ou submissão intempestiva de demonstrações contábeis relativas a encerramento do
exercício a auditoria independente – Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho
de Administração (falta de controle de operações e ausência de deliberação sobre os atos de
gestão) – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da Cooperativa – Não ocorrência de prescrição intercorrente ou de
prescrição da pretensão punitiva da Administração - Irregularidades, inclusive de natureza grave,
caracterizadas – Não provimento dos recursos voluntários– Recurso de ofício desprovido
(Arquivamento confirmado).
ACÓRDÃO CRSFN 275/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator:
1. Rechaçar as preliminares de ocorrência de prescrição intercorrente e de prescrição da pretensão
punitiva da Administração;
2. Quanto a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia Militar do
Distrito Federal – Aspomcred:
2.1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais);
2.2. pelo cometimento da infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas
físicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com elas operar,
irregularidade “b”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de
multa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
2.3. pelo cometimento da infração de deixar de submeter as demonstrações contábeis
relativas a encerramento do exercício à auditoria independente, ou fazê-lo de forma
intempestiva, irregularidade “d”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a
penalidade de multa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
2.4. pela acusação de promover o rateio de perdas por meio de redução de participação do
cooperado no capital social da Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao
recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento;
3. Quanto ao recorrente Afonso Celso Silva Trindade:
3.1. pelo cometimento da infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas
físicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com elas operar,
irregularidade “b”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO, pelo prazo de 2 (dois) anos;
3.2. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA, no valor de R$1.000,00 (mil reais);
4. Quanto ao recorrente Antônio de Souza Martins, pelo cometimento da infração de admitir no
quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários para
filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo cometimento da infração de descumprir
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das
operações da Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, negar
provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 3
(três) anos;
5. Quanto à recorrente Eliza Leite Soares, pelo cometimento da infração de descumprir deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da
Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;
6. Quanto ao recorrente Fernando de Oliveira Soares, pelo cometimento da infração de admitir no
quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários para
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filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo cometimento da infração de descumprir
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das
operações da Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, negar
provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 3
(três) anos;
7. Quanto ao recorrente Fernando Luiz Carvalho Dantas, pelo cometimento da infração de admitir
no quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários para
filiação e com elas operar, irregularidade “b”, pelo cometimento da infração de descumprir
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das
operações da Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, e pelo
cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de
fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, irregularidade “f”, negar
provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 4
(quatro) anos;
8. Quanto ao recorrente João Luiz de Figueiredo Nem, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente
a administração da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso voluntário,
mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;
9. Quanto a José Wilson Camargos de Castro:
9.1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, pelo cometimento da
infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os
requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo
cometimento da infração de deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas a
encerramento do exercício à auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva,
irregularidade “d”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO, pelo prazo de 8 anos;
9.2. pela acusação de promover o rateio de perdas por meio de redução de participação do
cooperado no capital social da Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao
recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento;
10. Quanto ao recorrente Joselino Lopes Ramalho, pelo cometimento da infração de descumprir
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso voluntário,
mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;
11. Quanto ao recorrente Lafaiete Lisboa de Souza Filho, pelo cometimento da infração de
descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente
a administração da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso voluntário,
mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;
12. Quanto ao recorrente Marcos Antônio de Santana, pelo cometimento da infração de admitir no
quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários para
filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo cometimento da infração de descumprir
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das
operações da Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, negar
provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 3
(três) anos;
13. Quanto ao recorrente Nataniel Ferreira dos Santos, pelo cometimento da infração de admitir no
quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários para
filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo cometimento da infração de descumprir
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das
operações da Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, negar
provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 3
(três) anos;
14. Quanto a Nivaldo Gonçalves de Oliveira:
14.1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, pelo cometimento da
infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os
requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo
cometimento da infração de deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas a
encerramento do exercício à auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva,
irregularidade “d”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de
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INABILITAÇÃO, pelo prazo de 7 anos;
14.2. pela acusação de promover o rateio de perdas por meio de redução de participação do
cooperado no capital social da Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao recurso
de ofício, mantendo a decisão de arquivamento;
15. Quanto a Sérgio Ricardo de Amorim Rocha:
15.1. pelo cometimento da infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas
físicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com elas operar,
irregularidade “b”, e pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e
estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das operações da
Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, negar provimento
ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 3 (três)
anos;
15.2. pela acusação de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de
fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, irregularidade “f”,
negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento;
16. Quanto a Talvani Ribeiro:
16.1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os
princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, pelo cometimento da
infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os
requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo
cometimento da infração de deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas a
encerramento do exercício à auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva,
irregularidade “d”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO, pelo prazo de 8 anos;
16.2. pela acusação de promover o rateio de perdas por meio de redução de participação do
cooperado no capital social da Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao
recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento;
17. Quanto à recorrente Vera Lúcia Bizerra da Silva, pelo cometimento da infração de descumprir
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a
administração da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso voluntário,
mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;
18. Quanto a Antônio Queiroz Monte, Cláudio Farias Gonçalves, Fábio Viana Ávila, Ivany
Veríssimo da Cruz e José Vilhena Bittencourt, pela acusação de descumprir deveres legais e
estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da
Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão de
arquivamento.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do
RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana
Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago
Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia
Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
Presidente, em exercício
SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
Relator
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 4
RELATÓRIO
1 OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Através do Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26), de 7 de abril de 2010,
foi proposta a instauração de processo administrativo punitivo contra a Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal (daqui pode diante tratada como
Aspomcred) e seus administradores em função das seguintes irregularidades:
Irregularidade “a”:
- Descrição:
Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da
garantia e da liquidez (Pessoa Jurídica).
Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da
garantia e da liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da
Cooperativa (Pessoa Física).
- Capitulação:
- Art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Jurídica);
- Art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Física);
- Item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo
art. 1º da Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
- Responsáveis:
MANDATO
NOME CARGO
INÍCIO FIM[1]
Talvani Ribeiro Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente
Jose Wilson Camargos de Castro Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente
Afonso Celso Silva Trindade Diretor-Administrativo 09/07/2002 24/06/2004
Nivaldo Goncalves de Oliveira Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente
Irregularidade “b”:
- Descrição:
Admitir em seu quadro social pessoas físicas que não preenchem os requisitos
necessários para filiação e com elas operar (Pessoa Jurídica).
Admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchem os
requisitos necessários para filiação e com elas operar, o que caracteriza infração grave
na condução dos interesses da Cooperativa (Pessoa Física).
- Capitulação:
- Art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Jurídica);
- Art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Física);
- Art. 29 da Lei nº 5.764, de 1971;
- Art. 2º, inciso III do regulamento anexo à Resolução nº 2.771, de 30 de agosto de
2000; art. 6º, inciso III do regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de
2003, sucedido pelo art. 9º, inciso III do regulamento anexo à Resolução nº 3.321, de
30 de setembro de 2005, atuais artigos 12 e 13 da Resolução nº 3.442, de 28 de
fevereiro de 2007;
- Art. 4º do Estatuto Social da Cooperativa;
- Art. 27 do Estatuto Social da Cooperativa.
- Responsáveis:
MANDATO
NOME CARGO
INÍCIO FIM[1]
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 5
Talvani Ribeiro Conselho de administração 09/07/2002 Vigente
Jose Wilson Camargos de Castro Conselho de administração 09/07/2002 Vigente
Afonso Celso Silva Trindade Conselho de administração 09/07/2002 24/06/2004
Nivaldo Gonçalves de Oliveira Conselho de administração 30/06/2006 Vigente
Antonio de Souza Martins Conselho de administração 30/06/2006 Vigente
Fernando de Oliveira Soares Conselho de administração 09/07/2002 Vigente
Fernando Luiz Carvalho Dantas Conselho de administração 30/06/2006 Vigente
Marcos Antonio de Santana Conselho de administração 09/07/2002 23/06/2006
Marcos Martins da Silva Conselho de administração 09/07/2002 23/06/2006
Natanael Ferreira dos Santos Conselho de administração 09/07/2002 23/06/2006
Sergio Ricardo Amorim Rocha Conselho de administração 30/06/2006 Vigente
Irregularidade “c”:
- Descrição:
Promover o rateio de perdas por meio de redução da participação do cooperado no
capital social da Cooperativa (Pessoa Jurídica).
Promover o rateio de perdas por meio de redução da participação do cooperado no
capital social da Cooperativa, o que caracteriza infração grave na condução dos
interesses da Cooperativa (Pessoa Física).
- Capitulação:
- Art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Jurídica);
- Art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Física);
-Art. 89 da Lei n° 5.764, de 1971;
- Parágrafo único do artigo 4º da Circular 3.314, de 2 de fevereiro de 2006;
- Parágrafo 3º do artigo 57 do Capítulo VII do Estatuto Social da Cooperativa.
- Responsáveis:
MANDATO
NOME CARGO
INÍCIO FIM[1]
Talvani Ribeiro Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente
Jose Wilson Camargos de Castro Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente
Nivaldo Gonçalves de Oliveira Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente
Irregularidade “d”:
- Descrição:
Deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas a encerramento de exercício
à auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva (Pessoa Jurídica).
Deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas a encerramento de exercício
à auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva, o que caracteriza infração
grave na condução dos interesses da Cooperativa (Pessoa Física).
- Capitulação:
- Art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Jurídica);
- Art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Física);
- Inciso I - a do art. 1º do Capítulo I do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de
27 de maio de 2004;
- Inciso II do art. 21 do Capítulo V do Anexo à Resolução nº 3.321, de 2005, com as
modificações introduzidas pelo art. 26 da Resolução nº 3.442, de 2007.
- Responsáveis:
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 6
MANDATO
NOME CARGO
INÍCIO FIM[1]
Talvani Ribeiro Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente
Jose Wilson Camargos de Castro Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente
Nivaldo Goncalves de Oliveira Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente
Irregularidade “e”:
- Descrição:
Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não
exercer o controle das operações da Cooperativa, não deliberar sobre os atos de
gestão, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.
- Capitulação:
- Art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
- Art. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 1971;
- Arts. 44 e 45 do Estatuto Social da Cooperativa.
- Responsáveis:
MANDATO
NOME CARGO
INÍCIO FIM[1]
Membro do Conselho de
Antonio de
Administração (sem cargo de direção 30/06/2006 Vigente
Souza Martins
na Aspomcred)
Membro do Conselho de
Fernando de
Administração (sem cargo de direção 09/07/2002 Vigente
Oliveira Soares
na Aspomcred)
Fernando Luiz Membro do Conselho de
Carvalho Administração (sem cargo de direção 30/06/2006 Vigente
Dantas na Aspomcred)
Membro do Conselho de
Marcos Antonio
Administração (sem cargo de direção 09/07/2002 23/06/2006
de Santana
na Aspomcred)
Membro do Conselho de
Marcos Martins
Administração (sem cargo de direção 09/07/2002 23/06/2006
da Silva
na Aspomcred)
Natanael Membro do Conselho de
Ferreira dos Administração (sem cargo de direção 09/07/2002 23/06/2006
Santos na Aspomcred)
Membro do Conselho de
Sergio Ricardo
Administração (sem cargo de direção 30/06/2006 Vigente
Amorim Rocha
na Aspomcred)
Irregularidade “f”:
- Descrição:
Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da Cooperativa, o que caracteriza infração de
natureza grave.
- Capitulação:
- Art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
- Art. 21, inciso 5º e 56 da Lei nº 5.764, de 1971;
- Arts. 54, 55 e 56 do Estatuto Social da Cooperativa.
- Responsáveis:
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 7
MANDATO
NOME CARGO
INÍCIO FIM
Alexandre Seixas de Oliveira Conselho Fiscal 12/09/2003 19/05/2005
Antonio Queiroz Monte Conselho Fiscal 09/07/2002 12/09/2003
Cláudio Farias Goncalves Conselho Fiscal 12/09/2003 13/07/2004
13/07/2004 23/06/2006
Eliza Leite Soares Conselho Fiscal
13/08/2007 15/07/2008
Fabio Viana Avila Conselho Fiscal 12/09/2003 13/07/2004
Fernando Luiz Carvalho Dantas Conselho Fiscal 23/05/2005 23/06/2006
Ivany Veríssimo da Cruz Conselho Fiscal 14/06/2006 31/07/2006
João Luiz de Figueiredo Nem Conselho Fiscal 30/06/2006 10/08/2007
Jose Vilhena Bittencourt Conselho Fiscal 09/07/2002 12/09/2003
Joselino Lopes Ramalho Conselho Fiscal 23/05/2005 10/08/2007
Lafaiete Lisboa de Souza Filho Conselho Fiscal 13/08/2007 15/07/2008
Marcus Paulo Koboldt Conselho Fiscal 13/07/2004 19/05/2005
Sergio Ricardo Amorim Rocha Conselho Fiscal 09/07/2002 12/09/2003
Vera Lúcia Bizerra Silva Conselho Fiscal 13/08/2007 15/07/2008
2 QUESTÕES PRELIMINARES
2.1 PRESCRIÇÃO
2.1.1 Sinopse
2. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa
questão.
Considerou-se que as irregularidades "a" (não observância dos princípios da
seletividade, da garantia e da liquidez), "b" (admissão indevida de pessoas no
quadro da cooperativa) e "d" (não apresentação de parecer da auditoria ou
apresentação intempestiva) se configurariam como infrações continuadas. Assim
Proposta
o prazo inicial para a contagem da prescrição para as infrações "a" (período:
04/2003 a 03/2008), "b" (04/2003 a 12/2008) e "d" (12/2004 a 12/2008), se
iniciaria em 2008 (março para a infração "a" e dezembro para as infrações "b" e
"d").
Na defesa apresentada pela Aspomcred e outros é argumentado que, no tocante
a ausência de parecer de auditoria para as demonstrações financeiras de 2005,
teria ocorrido a prescrição. Na defesa do Sr. Antônio Queiroz Monte é
argumentado que as irregularidades apontadas contra ele estariam prescritas em
Defesas função do art. 6º, inciso XXIX, da Constituição Federal. E que em decorrência
de mais de cinco anos também teria ocorrido a prescrição administrativa e,
eventualmente sendo os capitais da Aspomcred de origem em recursos
públicos, é questionado se não estaria prescrita a pretensão ao ressarcimento
desses fundos.
Para as irregularidades "a", "b" e "c" se aplica a prescrição penal. Para as
irregularidades "d", "e" e "f" aplica-se o prazo prescricional de cinco anos da
Lei nº 9.873, de 1999, em função disso, duas operações de crédito realizadas
Decisão BACEN
em abril e junho de 2003 estariam prescritas para efeitos das irregularidades "e"
e "f". Também não prosperam os argumentos apresentados pelo Sr. Antônio
Queiroz Monte.
No recurso apresentado pela Aspomcred e outros se argumenta novamente que
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 8
Recurso no tocante à irregularidade "d" já teria ocorrido a prescrição com relação a
ausência de parecer de auditoria para as demonstração de 2005.
2.1.2 Detalhamento da questão
2.1.2.1 Tratamento apresentado na Proposta de Processo Administrativo
3. No tocante à prescrição o Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) apresenta
o seguinte comentário (grifos em itálico no original):
II. Da Prescrição da Pretensão Punitiva
O art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1991, estabeleceu prazo prescricional de
cinco anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal,
direta e indireta:
"Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando
apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato
ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado”.
As infrações apontadas nas irregularidades "a", "b" e "d" ocorreram de maneira
continuada: a primeira no período de abril de 2003 a março de 2008, a segunda entre
abril de 2003 e dezembro de 2008, e a irregularidade "d" de dezembro de 2004 a
dezembro de 2008. Em função disso, somente no ano de 2008 teve início a contagem
do prazo prescricional de cinco anos, que se operaria no ano de 2013.
2.1.2.2 Pontos levantados nas defesas apresentadas
4. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João
Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de
Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e
Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. No
tocante a irregularidade “d” (ausência de parecer de auditoria ou elaboração do parecer de forma
intempestiva) se argumenta que o lapso temporal referente às demonstrações de 2005 já implicaria na
ocorrência de prescrição.
5. A defesa apresentada pelo Sr. Antônio Queiroz Monte (fls. 929/934) destacou os seguintes
pontos no tocante à prescrição (grifos no original):
PRELIMINARMENTE, tem-se no caso concreto 03 (três) fetos, razões e
conseqüentes fundamentos que se pretende CONTESTAR.
- a uma, será que, neste caso concreto, as supostas irregularidades, contra o
acusado, não estariam PRESCRITAS, em face do contido nos dispositivos do art.
6o, inciso XXIX da Constituição Federal?
- a duas, será que, no presente caso, também, as supostas irregularidades, contra o
acusado, não estariam prescritas, tanto na área administrativa, penal e cível, em face
da decorrência de mais de 05 (cinco) anos de inércia da pretensão punitiva do
Estado?
- a três, como não tem o acusado, o conhecimento, sequer, da origem do Capital
Social da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), nem a origem econômica e a constituição
de seus fundos, será que, em não sendo a origem de tais capitais, provenientes da
Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), também a pretensão
de ressarcimento não estaria prescrita?
2.1.2.3 Argumentos apresentados na decisão do BACEN
6. Com relação à questão da prescrição a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou
da seguinte forma:
4. Preliminarmente, considerando que os fatos referentes às irregularidades “a”, “b”
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 9
e “c” constituem, em tese, indícios dos delitos tipificados nos arts. 4°, parágrafo
único, e 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (fl. 985), aplica-se o prazo
prescricional penal de 12 anos (art. 109, inciso III, do Código Penal), consoante o
disposto no art. 1°, §2°, da Lei nº 9.873, de 1999.
5. Tendo em vista que as irregularidades “d”, “e” e “f” não constituem indícios de
crime, o prazo prescricional é de cinco anos, em observância ao art. 1° da Lei nº
9.873, de 1999. O requerimento de documentos Desuc/GTBSB/Cosup – 2008/90 (fls.
379-381), de 26.8.2008, com objetivo de reunir elementos mínimos de convicção à
averiguação das irregularidades, importou em interrupção do prazo prescricional,
conforme previsão no art. 2º, inciso II, da referida norma. Nesse sentido, quanto às
irregularidades “e” e “f”, operou-se a prescrição quinquenal relativamente às
operações 202559 e 203474, celebradas respectivamente em abril e junho de 2003.
6. Quanto aos demais fatos objeto deste processo, em razão das datas e do prazo
prescricional aplicável, não há que se falar em prescrição, não prosperando o
argumento de defesa apresentado por Antônio Queiroz Monte.
2.1.2.4 Argumentos apresentados no recurso ao CRSFN
7. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,
Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de
Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente
recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. Como na defesa apresentada junto ao Bacen, no
tocante a irregularidade “d” (ausência de parecer de auditoria ou elaboração do parecer de forma
intempestiva) se argumenta que o lapso temporal referente às demonstrações de 2005 já implicaria na
ocorrência de prescrição.
2.2 SOBRE A AUTORIDADE DO BACEN PARA FISCALIZAR COOPERATIVAS
2.2.1 Sinopse
8. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa
questão.
Proposta -
Só com a publicação da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, as
Sociedades Cooperativas de Crédito ficaram submetidas ao poder regulamentar do
Defesas
CMN e do BACEN, dessa forma as irregularidades capituladas em normas anteriores
à edição da Lei Complementar nº 130, de 2009, não tem valor jurídico.
A submissão das cooperativas de crédito à legislação do sistema financeira e às
Decisão normas expedidas pelo CMN e pelo BACEN já era prevista nos artigos 92 e 103 da
BACEN Lei nº 5.764, de 1971, então essa submissão não passou a existir apenas com a edição
da Lei Complementar nº 130, de 2009.
O tópico específico sobre essa questão constante da defesa não foi apresentado no
Recurso
recurso ao CRSFN.
2.2.2 Detalhamento da questão
2.2.2.1 Pontos levantados na defesa apresentada
9. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João
Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de
Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e
Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. Nessa
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 10
Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927) de forma conjunta. Nessa
defesa foi levantada a seguinte questão (grifos no original):
2. DA DEFESA DE DIREITO
(...)
Ocorre que, quando da apreciação desses atos normativos de Resoluções
expedidas pelo BACEN pelo Poder Judiciário as decisões reiterativas e precedentes
unânimes dos Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal são no sentido de que, esses atos normativos de Resoluções
expedidos Banco Central do Brasil através do Conselho Monetário Nacional, não tem
força de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), ...
(...)
Cumpre destacar que, neste contexto, o BACEN em 2003 expediu a
RESOLUÇÃO 3.106 dispondo especificamente, sobre os requisitos e
procedimentos para a constituição, a autorização vara funcionamento e alterações
estatutárias, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento de
cooperativas de crédito.
Entretanto, somente, a partir de 17/04/2009 é que foi sancionada e, assim cumprida
a norma constitucional exigida pelas decisões do Poder Judiciário, a LEI
COMPLEMENTAR N° 130 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito
Cooperativo, estabelecendo que:
"Art. 1° As instituições constituídas sob a forma de cooperativas de crédito
submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema
Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas.
§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do
Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às
cooperativas de crédito."
Com efeito, somente e apenas, após a data de 17/04/2009 da publicação edição de
extra do D.O.U. estão as Sociedades Cooperativas de Crédito submetidas, por
força da Lei Complementar N° 130 de natureza constitucional submetidas à
legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e às aplicações das
competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco
Central do Brasil em relação às instituições financeiras.
No presente caso, na própria expressão da lei, em respeito ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada que a lei não prejudicará (Inciso
XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal) , bem como, ao Princípio da
Irretroatividade previsto no Inciso XL do art. 5° da Constituição Federal
somente, a partir de 17/04/2009, portanto, em regra geral, aos atos/fatos e condutas
ocorridos a partir dessa data (17/04/2009) das Sociedades Cooperativas de
Crédito estão jungidos e obrigados às normas sobre instituições financeiras expedidas
pelo BACEN via Conselho Monetário Nacional e, também, a esses atos/fatos e
condutas são aplicáveis as disposições previstas na Lei Nº 4.595 de 31/12/1964,
bem como, todos e quaisquer Atos Normativos de Resoluções das competências
legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em
relação às instituições financeiras.
Com efeito, no âmbito da Defesa de Direito conclui-se que, de nenhum efeito ou
de valor jurídico as indicações "capitulações" legislativas (Lei n° 4.595/64 e
Resoluções) referenciadas e constantes da Intimação, considerando que de toda a
narrativa fática do supramencionado documento de Intimação se verifica, indiscutível
e incontroversamente, se tratar de atos/fatos e condutas que ocorreram e cujos atos
cooperativos se realizaram e se efetivaram nas datas e anos anteriores à data de
17/04/2009 de inicio da vigência da Lei Complementar N° 130.
2.2.2.2 Argumentos apresentados na decisão do BACEN
10. Com relação a essa questão a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou da
seguinte forma:
8. No tocante à submissão das cooperativas de crédito à legislação do sistema
financeiro, o art. 92 da Lei nº 5.764, de 1971, em seu inciso I, estabelece que a
fiscalização e o controle das sociedades cooperativas de crédito serão exercidos pelo
Banco Central do Brasil. Ainda, o art. 103 determina que as cooperativas de crédito, na
parte normativa, permanecerão subordinadas às normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional. Assim, não procede o argumento de que a submissão das
cooperativas de crédito às normas expedidas pelo Banco Central do Brasil passou a
viger somente a partir da Lei Complementar nº 130, de 2009.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 11
3 DETALHAMENTO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NA
ACUSAÇÃO
3.1 NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA GARANTIA
E DA LIQUIDEZ
3.1.1 Sinopse
11. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa
irregularidade.
Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da
garantia e da liquidez. Foram examinadas 23 operações, realizadas nos seguintes anos:
2003(2), 2004(1), 2005(5), 2006(6), 2007(6) e 2008(3). Essas operações
Proposta representavam 32% do saldo total de empréstimos em 31.12.2008. A forma temerária
como foram concedidos os empréstimos resultou em uma deterioração da qualidade da
carteira de crédito, que é representada no fato de que 91% da carteira de crédito em
31.12.2008 estava classificada como "H" (risco de perda igual a 100%).
Por operar com funcionários públicos militares (Servidores da Polícia Militar do
Distrito Federal) os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez estariam
atendidos. A cooperativa não pode ser responsabilizada se, por atos sobre os quais
ela não tem controle, o associado perder a "capacidade para o cumprimento das
Defesas obrigações assumidas".
A intimação é inepta por impropriedade e imprecisão na utilização de palavras não
conceituais.
O quadro de operações indicado nessa irregularidade corresponderia a "um percentual
mínimo e irrisório" em relação ao total de operações realizado.
Com relação ao princípio da seletividade deve-se destacar que a maioria dos casos os
dossiês das operações apresentam apenas a solicitação de empréstimo e extratos. Só
em dois dossiês são apresentadas mais informações, mesmo assim de forma
incompleta. Além disso, não foram trazidos aos autos provas de pesquisas cadastrais
em empresas especializadas em proteção ao crédito.
Quanto à garantia constam dos autos contratos preenchidos de forma incompleta ou em
Decisão branco. Dessa forma não haveria no processo os títulos representativos da dívida. Não
BACEN havendo prova de que tenha se solicitado alguma garantia.
Quanto ao princípio da liquidez foram realizadas operações para quitar operações
anteriores, e se concederam créditos onde a parcela do mesmo excedia a margem
consignável. Também se realizaram renovações injustificadas com a incorporação de
juros e encargos.
Fica configurada a infração grave, até porque a amostra de 23 operações correspondia
a 32% do saldo total de empréstimos em 31.12.2008.
Recurso São repetidos os argumentos apresentados na defesa junto ao BACEN
3.1.2 Descrição da irregularidade
12. Destaco o seguinte trecho do Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) que
descreve essa irregularidade:
A CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal - Aspomcred deferiu,
no período de abril/2003 a março/2008, e conduziu operações de crédito sem
observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa
gestão e segurança operacional.
A inobservância ficou caracterizada pelas ocorrências apuradas na análise dos dossiês
dos maiores devedores da Cooperativa, na data-base de 31.12.2008.
Inobservância ao Princípio da Seletividade:
a) falta de análise cadastral do tomador do crédito;
As fichas cadastrais de pessoas físicas foram preenchidas com informações
insuficientes para a análise de crédito.
Inobservância ao princípio da Garantia:
b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 12
A maioria dos contratos analisados apresentou deficiências, por ter sido formalizada
sem garantia real ou inexistindo qualquer garantia.
Inobservância ao princípio da Liquidez:
c) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de
transação anterior, e ainda com liberação de novos recursos;
d) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos
disponibilizados.
Existem várias ocorrências em que os recursos foram liberados sem que tenha havido
ao menos o exame dos comprovantes de renda dos associados, via de regra
assalariados, dada a ausência desses comprovantes nos seus dossiês, e o não
preenchimento do campo destinado à margem consignável nos formulários de
solicitação de empréstimo.
A forma temerária como os administradores concederam empréstimos pode ser
avaliada pela situação da carteira de operações de crédito da Aspomcred: em
31.12.2008, a carteira totalizava R$441 mil, sendo que R$401 mil, ou 91%, estavam
classificados como de risco "H".
As operações de crédito de responsabilidade dos associados que compõem a amostra
analisada, correspondem, em 31.12.2008, a um saldo devedor de R$141 mil ou 32%
do saldo total dos empréstimos.
Vlr. Saldo
Nome Operação Data Vencimento Ocorrência Risco
Operação Fev/2009
Eliza Leite Soares 211497 17/07/2007 16/07/2009 6 mil 7 mil a, b, c, d H
Eliza Leite Soares 211521 12/11/2007 12/02/2009 10 mil 10 mil a, b, c, d H
Sérgio Ricardo A. Rocha 211550 11/03/2008 10/03/2011 15 mil 14 mil a, b, c, d H
Talvani Ribeiro Júnior 211156 03/05/2006 02/05/2007 5 mil 3 mil a, b, c, d H
Talvani Ribeiro Júnior 211405 13/04/2007 14/05/2007 12 mil 9 mil a, b, c, d H
Lafaiete Lisboa de S. Filho 210769 29/12/2004 28/09/2008 8 mil 3 mil a, b, c H
Lafaiete Lisboa de S. Filho 211548 11/03/2008 10/03/2011 8 mil 8 mil a, b, c H
Roberto Miguel Bulat 210885 08/06/2005 08/04/2008 7 mil 7 mil a, b, c, d H
Roberto Miguel Bulat 211022 25/11/2005 26/01/2006 5 mil 5 mil a, b, c, d H
Mario Dimas Perna Pereira 210842 11/05/2005 11/06/2007 10 mil 11 mil a, b, c, d H
Aílton F. Evangelista 210906 14/07/2005 15/07/2008 8 mil 12 mil a, b, c, d H
Itelvino Fernandes da Silva 211431 17/05/2007 18/12/2011 6 mil 5 mil a, b, c, d H
Itelvino Fernandes da Silva 211537 18/01/2008 18/05/2009 1 mil 1 mil a, b, c, d H
Maria Eucia G. da Silva 202559 15/04/2003 25/03/2006 3 mil 7 mil a, b, c, d H
Francilândia O. Peixoto 203474 16/06/2003 20/06/2007 4 mil 6 mil a, b, c, d H
Afonso Gelso S. Trindade 211333 04/01/2007 05/10/2011 8 mil 5 mil a, b, c, d A
Egídio da Silva Moreira 210910 18/07/2005 19/08/2007 5 mil 6 mil a, b, d H
Cássia Helena Ferreira 211276 13/09/2006 15/09/2008 5 mil 6 mil a, b H
Centro Educacional dos
211105 24/02/2006 27/12/2006 5 mil 6 mil a, b, d H
Servidores da PMDF
Edileide Custódio Soares 211106 24/02/2006 27/02/2009 3 mil 5 mil a, b, d H
Otávio Machado 211178 18/05/2006 19/01/2011 8 mil 5 mil a, b, c G
Talvani Ribeiro 211359 14/02/2007 16/05/2008 3 mil 4 mil a, b H
Jenivalda de Carvalho Costa 211115 22/03/2006 24/10/2006 2 mil 3 mil a, b, d H
Fontes: Sistema de Informações do Banco Central do Brasil/Extratos de Empréstimos da Aspomcred
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 13
13. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis pela não
observância dos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez na concessão de crédito da seguinte
forma (grifos em itálico no original):
Responde pelas infrações a CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito
Federal - Aspomcred e, observado o Estatuto Social da Cooperativa, a
responsabilidade pelas infrações cometidas recai, também, sobre a Diretoria Executiva
cujas competências estão definidas nas seguintes disposições estatutárias:
"Art. 52 caberão, entre outras, as seguintes obrigações:
1-Ao Diretor Presidente:
a) supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões
do Conselho de Administração;
b) assinar com o Diretor Financeiro ou Diretor Administrativo, os cheques emitidos
pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com Terceiros e,
individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;
c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
d) convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho
de Administração e presidi-las com as ressalvas dos artigos 35 e 36 e seus
parágrafos;
e) participar dos congressos e seminários como representante da Cooperativa;
f) elaborar ou ordenar a elaboração do relatório anual das operações e atividades da
Cooperativa e apresentá-lo à Assembléia Geral, em nome do Conselho de
Administração, acompanhado do Balanço, de demonstração de Sobras e Perdas e do
Parecer do Conselho Fiscal;
g) representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.
2- Ao Diretor Financeiro
a) acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir ao Conselho de
Administração as medidas ou providências que julgar convenientes;
b) supervisionar os serviços de contabilidade;
c) supervisionar os serviços de caixa e tesouraria;
d) elaborar a programação financeira e o fluxo de caixa;
e) manter o encaixe dentro dos limites adequados;
f) zelar pela segurança dos recursos e outros valores mobiliários;
g) assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo, os
cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com
terceiros e, individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;
h) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.
3-Ao Diretor Administrativo
a) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de
Administração as medidas que julgar convenientes;
b) assinar juntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, os cheques
emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com
terceiros, individualmente endossar os cheques para depósitos bancários;
c) anotar e assinar no livro de matrículas os desligamentos dos associados;
d) lavrar e coordenar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração;
e) controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de
Administração;
f) substituir o Diretor Financeiro."
Membros da Diretoria (Executivos do Conselho de Administração)
MANDATO
NOME CPF CARGO
INÍCIO FIM
Talvani Ribeiro 04624629191 Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente
Jose Wilson Camargos de Castro 09331883153 Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente
Afonso Celso Silva Trindade 22387595149 Diretor-Administrativo 09/07/2002 24/06/2004
Nivaldo Goncalves de Oliveira 12771015153 Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente
3.1.3 Defesa Apresentada
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 14
14. A Aspomcred, as Sras. Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João
Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de
Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e
Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. Com
relação a presente irregularidade, destaco os seguintes argumentos (grifos no original):
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
...
Infelizmente, no decurso do tempo, até mesmo, em razão da especificidade típica
da "administração cooperativa" e, conseqüente, falta de pessoal habilitado técnico-
administrativo no gerenciamento das atividades internas, alguns atos de expediente
administrativos de caráter interno, de natureza técnico-burocrática não se
verificaram e são plenamente justificáveis e estão acobertados pelo "manto" da
legalidade, em especial, pelo advento de nova legislação que, atuando de forma
retroativa garantiram a justificação e convalidação da execução daqueles atos
administrativos internos que, nos termos das próprias Irregularidades apontadas
não se tratam da prática de atos e/ou ações ilícitas que estejam descritas e tipificadas
em legislação de caráter Penal de ordem infraconstitucional, sequer no âmbito
administrativo sob a forma expressa contidas em atos resolutivos do próprio BACEN
o órgão de fiscalização, na forma da lei.
...
Portanto, para tanto a mera indicação ou "capitulação" de dispositivos legais,
supostamente, infringidos, não satisfaz o Princípio da Legalidade Constitucional, pois,
se impõe que a ato/ação/conduta comissiva ou omissiva, anda que de índole
administrativa, contábil e tributária em apuração mediante o denominado "processo
administrativo punitivo" esteja definitivamente transcrita, expressa de forma
induvidosa, ou melhor, tipificada e antijurídica e, se for o caso, culpável, em obediência
ao Princípio da Legalidade Constitucional.
Finalmente, forçosa é a constatação no sentido de que, o Banco Central do Brasil
na condição de instituição de fiscalização e controle das sociedades cooperativas na
forma do disposto no artigo 92, inciso I, da Lei 5.764/71, lamentavelmente,
raramente, cumpre com essas competências legais impostas pela "lei cooperativa"
mediante uma política de ações preventivas de fiscalização e controle assente com a
Política Nacional de Cooperativismo e, apenas, nestas situações de caráter
punitivo é que se verifica a atuação dos prepostos do BACEN.
...
3.1.1. DA DEFESA
3.1.1.1 Aspectos Gerais
A ASPOMCRED é considerada cooperativa singular, vez que, constituída por
pessoas físicas e excepcionalmente permitida à admissão de pessoas jurídicas, e se
caracteriza pela prestação direta dos serviços aos Associados, de acordo com o
Inciso I, do artigo 6º e artigo 7º da Lei N° 5.764/71 denominada "lei das
cooperativas".
...
3.1.1.1.2 Da Questão dos Princípios da Seletividade, Garantia e Liquidez
O Estatuto Social da ASPOMCRED no que se refere aos seus Associados em
observância ao disposto no Inciso II, do artigo 21 da Lei nº 5.764 estabelece os
Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal, portanto, se trata de
funcionários públicos militares que ingressam mediante Concurso Público, portanto,
protegidos pelo Instituto da Estabilidade nas(sic) Corporação Militar do Distrito
Federal regidos por legislação federal e pagos mediante remuneração e proventos dos
cofres da UNIÃO FEDERAL.
Logo, regra geral, todos os Associados da ASPOMCRED para a prática dos
atos cooperativos de crédito atendem de modo isonômico aos Princípios da
Seletividade. Garantia e Liquidez guardadas as peculiaridades pessoais referentes aos
compromissos financeiros que repercutem na capacidade de endividamento sujeita a
avaliação no momento e instante da efetivação do ato cooperativo de crédito, situação
que imediatamente pode ser alterada, pois, não está no âmbito do controle da
Sociedade Cooperativa de Crédito.
Ou seja, o Associado no momento da operação de realização do ato cooperativo
de crédito preenche todos os requisitos (seletividade, garantia e liquidez) apresentando
certa e determinada capacidade de endividamento e, logo, após e imediatamente, fora
totalmente do controle da Cooperativa, pode mudar a situação ao assumir outros
compromissos financeiros que resultem na redução ou total incapacidade para o
cumprimento das obrigações assumidas perante a Sociedade Cooperativa de Crédito.
...
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 15
3.1.2 Da Descrição das Ocorrências
3.1.1.2.1 Da Inépcia da peça de Intimação
DATA MAXIMA VÉNIA a descrição das ocorrências está nitidamente
prejudicada em razão da inocorrência da própria descrição e se expressam com
impropriedade e imprecisão através da utilização de palavras não conceituais e
sequer auto-explicativas em frases e orações subjetivas, inexplicáveis, defeituosas em
lingüística, desprovidas de qualquer referencial técnico e probatório, assim:
" falta de análise cadastral do tomador de crédito"
"falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente'"
" a maioria dos contratos analisados apresentou .... "
" renovação injustificada de empréstimo... "
"falta de análise da compatibilidade... "
" existem várias ocorrências "
" a forma temerária... ".
...
Neste contexto não se tem configurado em nenhum ato normativo legal capitulado,
ainda que expedido anteriormente a Lei Complementar N° 130/2009 ou Resoluções
expedidas pelo BACEN tipificando a suposta irregularidade do fato apontado de
"realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de
seletividade, garantia e liquidez" caracterizada como infração grave na
condução dos interesses da Cooperativa, sequer se tem essa previsão no próprio
Estatuto Social da ASPOMCRED.
...
Diante dessas circunstâncias PERMISSA VÉNIA conclui-se pela inépcia dessa
peça de Intimação em razão de não assegurar à acusada e aos acusados o
contraditório e ampla defesa de acordo com a Constituição Federal.
3.1.1.2.2 Do Quadro de Operações
Com referência ao "quadro de operações de crédito e irregularidades apuradas é
preciso destacar que, se tratam de 23(vinte e três) atos cooperativos de credito
supostamente irregulares que foram realizados nos anos de 2003(2), 2004(1), 2005(5),
2006(6), 2007(6), 2008(3) o que corresponde a um percentual mínimo e irrisório (ainda
que se possa reconhecer alguma e mínima procedência irrelevante e inexpressiva a
qualquer irregularidade apontada, considerando a grande e expressiva quantidade de
atos cooperativos de crédito realizados durante esses 12(doze) anos de existência da
ASPOMCRED. desde a data de 12/05/1998 quando autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
3.1.1.2.3 Da Capitulação
Reafirmando, até aqui, todo o exposto nesta peça de Defesa, temos com
referência à capitulação indicada a destacar que, as indicações das penalidades
previstas no § 4º, artigo 44, da Lei n° 4.595/64 para todas as Irregularidades n
geral não seguem ou atendem a quaisquer critérios, até mesmo, de gradação das
penalidades previstas e indicadas, desconsiderando, até mesmo, os bons antecedentes
e a primariedade da acusada e dos acusados, princípio constitucional penal básico
para aplicação de pena, tanto no âmbito administrativo como no judicial.
...
Neste ponto, já se encontram superadas as indicações capituladas pela edição da
Lei Complementar Nº 130, bem como, superado pela fundamentação já exposta
concernentes a observância dos Princípios da Seletividade. Garantia e Liquidez,
considerando que os atos cooperativos de crédito firmados pela ASPOMCRED são
efetivamente realizados nas operações com os Associados que são integrantes do
Quadro de Efetivo de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.
3.1.4 Decisão do Banco Central do Brasil
15. Com relação à questão da prescrição a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou
da seguinte forma:
...
Quadro 1 – Operações de Crédito e Irregularidades Apuradas (em R$ mil)
Ocorrências
Contrato Data da Saldo
Devedor Valor
nº liberação Fev/2009
a b c d
211497 17.7.2007 6 7 x x x x
Eliza Leite Soares
211521 12.11.2007 10 10 x x x x
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 16
211521 12.11.2007 10 10 x x x x
Sérgio Ricardo de Amorim Rocha 211550 11.3.2008 15 14 x x x x
211156 3.5.2006 5 3 x x x x
Talvani Ribeiro Júnior
211405 13.4.2007 12 9 x x x x
210769 29.12.2004 8 3 x x x
Lafaiete Lisboa de Souza Filho
211548 11.3.2008 8 8 x x x
210885 8.6.2005 7 7 x x x x
Roberto Miguel Bulat
211022 25.11.2005 5 5 x x x x
Mario Dimas Perna Pereira 210842 11.5.2005 10 11 x x x x
Aílton Fernando Evangelista 210906 14.7.2005 8 12 x x x x
211431 17.5.2007 6 5 x x x x
Itelvino Fernandes da Silva
211537 18.1.2008 1 1 x x x x
Maria Eucia Gonçalves da Silva 202559 15.4.2003 3 7 x x x x
Francilândia Oliveira Peixoto 203474 16.6.2003 4 6 x x x x
Afonso Celso Silva Trindade 211333 4.1.2007 8 5 x x x x
Egídio da Silva Moreira 210910 18.7.2005 5 6 x x x
Cássia Helena Ferreira 211276 13.9.2006 5 6 x x
Centro Educacional dos Servidores da Polícia
211105 24.2.2006 5 6 x x x
Militar do Distrito Federal
Edileide Custódio Soares 211106 24.2.2006 3 5 x x x
Otávio Machado 211178 18.5.2006 8 5 x x x
Talvani Ribeiro 211359 14.2.2007 3 4 x x
Jenivalda de Carvalho Costa 211115 22.3.2006 2 3 x x x
...
7. Quanto às intimações, além de permitirem a perfeita compreensão dos fatos,
explicitaram as normas infringidas e descreveram de forma minudente os fatos tidos
por irregulares. Portanto, não prospera a tese de inépcia da intimação por imprecisão
da descrição de irregularidade.
...
13. No mérito, no tocante à irregularidade “a”, atinente ao princípio da seletividade, os
dossiês das operações relacionadas no Quadro 1 compõe-se apenas de extratos e
formulários de solicitações de empréstimos. As duas únicas exceções se referem aos
Srs. Talvani Ribeiro e Talvani Ribeiro Júnior. Em relação ao primeiro, há ficha
cadastral, mas não é possível verificar a data em que o documento foi preenchido (fl.
329). Quanto ao segundo, consta ficha de matrícula, datada de 10.9.2004, cujos dados
se resumem ao nome completo, CPF, endereço e telefone do cooperado (fl. 212).
14. Sem informações sobre a situação patrimonial de quaisquer dos tomadores, a
comprovação de renda se limita aos cooperados Roberto Miguel Bulat (fl. 244),
Itelvino Fernandes da Silva (fl. 269), Maria Eucia Gonçalves da Silva (fl. 280), Afonso
Celso Silva Trindade (fl. 296), Otávio Machado (fl. 303), Cássia Helena Ferreira de
Freitas (fl. 322) e Talvani Ribeiro (fl. 337).
15. Não foram trazidas aos autos evidências de que tenham sido realizadas pesquisas
cadastrais a empresas especializadas de proteção ao crédito que possibilitassem uma
coleta completa de dados sobre os contratantes dos empréstimos.
16. Portanto, o princípio da seletividade não foi observado, pois a Cooperativa não se
valeu de informações que permitissem aferir, em relação aos maiores devedores, a
respectiva profissão, renda/margem consignável, patrimônio, entre outros elementos
indispensáveis para conhecer o cooperado e assim mitigar os riscos envolvidos na
concessão de crédito.
17. Quanto ao princípio da garantia, cabe esclarecer que a suficiência da garantia
prestada é analisada em relação às características da operação em termos de valor,
finalidade, condições de pagamento e riscos envolvidos.
18. Consta dos autos contratos preenchidos de forma incompleta ou em branco, o que
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 17
não possibilitou relacioná-los às operações analisadas. Assim, não há neste processo
os títulos representativos das dívidas como também não foram apresentadas notas
promissórias ou outras garantias relativas às operações.
19. Com isso, fica evidente que a Aspomcred e os seus administradores, quando da
análise prévia à concessão dos empréstimos, faltaram com a devida diligência, pois
sequer há prova de que tenha sido solicitada qualquer garantia.
20. Em relação ao princípio da liquidez:
20.1 A análise dos extratos e solicitações de empréstimos demonstram que
foram objeto de renegociações injustificadas com a incorporação de juros e
encargos de transação anterior, as seguintes operações:
- a operação 211550 realizada com Sérgio Ricardo de Amorim
Rocha foi deferida para quitar os empréstimos 211303 e 211549
(fls. 203-205);
- as operações 211156 e 211405 realizadas com Talvani Ribeiro
Júnior dizem respeito, respectivamente, a renegociação e
refinanciamento (fls. 213-216);
- os refinanciamentos 210769 e 211548 realizados com Lafaiete
Lisboa de Souza Filho foram utilizados para quitar as operações
203504 e 205442, 211546 e 211547, respectivamente (fls. 229-
232 e 233-234);
- os refinanciamentos 210885 e 211022 realizados por Roberto
Miguel Bulat foram utilizados para quitar os contratos 210801 e
211021, respectivamente (fls. 248-251);
- a operação 210906 realizada com Aílton Fernandes Evangelista
foi utilizada para quitar os contratos 210704, 210760 e 210905
(fls. 262-264);
- a operação 211431 realizada com Itelvino Fernandes da Silva
foi utilizada para quitar os contratos 211243 e 211430 (fls. 272-
275);
- a operação 211333 realizada com Afonso Celso Silva Trindade
foi utilizada para quitar os contratos 211126 e 211332 (fls. 297-
300);
- a operação 211178 realizada com Otávio Machado foi utilizada
para quitar os contratos 210884 e 211177 (fls. 309-312);
20.2 Quanto às operações 211497, 211521, 210842 e 211537, a partir dos
extratos e solicitações de empréstimos não foi possível aferir se houve a
renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação
anterior (fls. 178, 186-189, 254-257, 267 e 276-277).
21. No que tange à análise da compatibilidade entre as rendas efetivamente
comprovadas de tomadores e o crédito deferido, verifica-se que essa foi feita pela
Cooperativa apenas em relação ao contrato 211333, segundo Quadro 3:
Quadro 3 – Relação entre a Renda, Valor Tomado e Margem Consignável (R$)
Margem consignável
Tomador Operação nº Valor Renda Valor da parcela
(contracheque)
210885 7.000,00 337,51
Roberto Miguel Bulat 5.024,58 615,35
211022 5.000,00 2.654,31
211431 6.000,00 206,91
Itelvino Fernandes da Silva 2.949,65 135,72
211537 1.000,00 133,14¹/
Maria Eucia Gonçalves da Silva 202559 3.000,00 1.594,62 78,42 495,62
Afonso Celso Silva Trindade 211333 8.000,00 2.286,15 283,23 248,46
¹/ A operação 211537 foi deferida após a de nº 211431. Assim, quando do deferimento
do segundo empréstimo, já havia sido extrapolado o limite consignável.
22. Quanto às demais operações, verifica-se a ausência de documentação capaz de
fornecer informações fidedignas à Cooperativa, seja em razão da ausência de
comprovantes de renda e bens dos devedores, seja em face da deficiência no
preenchimento de solicitações de empréstimos.
23. Assim, fica caracterizada a infringência ao princípio da liquidez, pois observada a
existência de renovações injustificadas com a incorporação dos juros e encargos de
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 18
operações anteriores, somada à falta de análise da compatibilidade entre a renda do
tomador e o montante do crédito concedido quanto a dezessete dos dezoito maiores
devedores.
24. O argumento de que a estabilidade em cargo público é suficiente para atender aos
princípios da boa técnica bancária não prospera. A avaliação do cliente, que deve se
materializar no momento que antecede a liberação de recursos, é pautada pela análise
de aspectos e condições pessoais, patrimoniais e financeiras específicas do tomador
que, em conjunto, viabilizarão ou não a concessão de crédito. Daí a necessidade de a
instituição financeira, independentemente da operação, realizá-las adequadamente e
classificar os riscos existentes.
25. O fato de o processo tratar da ocorrência de 23 operações irregulares no período
analisado, em comparação com o universo das realizadas pela Aspomcred, não afasta
a incidência da lei e tampouco minimiza o ocorrido, como quer fazer crer a defesa. A
amostra analisada é relevante, pois o volume negociado representa 32% do saldo total
dos empréstimos, em 31.12.2008.
26. Portanto, em razão dos fatos apurados, fica caracterizada a inobservância aos
princípios da seletividade, garantia e liquidez no deferimento de crédito a cooperados
(irregularidade “a”). A gravidade da conduta decorre da natureza da irregularidade e
do saldo resultante da inadimplência dos cooperados ao longo de quase cinco anos.
3.1.5 Recurso ao CRSFN
16. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,
Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de
Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente
recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. No tocante a essa irregularidade foram repisados
os mesmos argumentos constantes da defesa apresentado ao BACEN.
3.2 ADMITIR NO QUADRO SOCIAL PESSOAS EM DESACORDO COM O
ESTATUTO DA COOPERATIVA
3.2.1 Sinopse
17. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa
irregularidade.
Admitir no quadro social pessoas que não preenchem os requisitos necessários
Proposta
para a filiação.
A Resolução nº 3.442, de 2007, permite a inclusão no quadro associativo de
pais, cônjuge ou companheiro, filho, etc. Isso é respaldado atualmente pela
Defesas
Resolução nº 3.859, de 2010. Além disso, a Lei Complementar nº 130, de 2009,
permite a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a
associados e não associados.
O estatuto da Aspomcred é claro no sentido de que só podem se associar e
realizar operações ativas com a cooperativa Servidores da Polícia Militar do
Decisão Distrito Federal ou funcionários da cooperativa, no caso a Sra. Eliza Leite Soares
BACEN (técnica judiciária do Tribunal Superior do Trabalho) e o Sr. Talvani Ribeiro Júnior
(sem atividade profissional conhecida) não se enquadram na determinação
apresentado no estatuto.
Foram apresentados os mesmos argumentos utilizados na defesa junto ao
Recurso
BACEN.
3.2.2 Descrição da irregularidade
18. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) descreve essa irregularidade da
seguinte forma (grifos em itálico no original):
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 19
A CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal - Aspomcred, sem
considerar as disposições legais, regulamentares e estatuárias que disciplinam a
matéria, mantém em seu quadro social pessoas físicas que não atendem ao previsto
em seu estatuto, cujo artigo 4º do Capítulo III estabelece que... "Poderão associar-se à
Cooperativa todos aqueles que sendo servidores da Polícia Militar do Distrito Federal
concordem com o presente estatuto e preencham as condições nele estabelecidas.
Parágrafo Primeiro - Poderão associar-se, também, os servidores do quadro de
funcionários da Cooperativa.
Parágrafo Segundo - Podem, ainda fazer parte do quadro social pessoas jurídicas sem
fins lucrativos, cujos sócios integrem obrigatoriamente o quadro de cooperados”.
O art.27 do Capítulo V do Estatuto Social da Aspomcred dispõe que "... A
Cooperativa realizará operações ativas exclusivamente com seus associados nas
formas previstas em lei e de acordo com as normas baixadas pelas autoridades
competentes."
A Sra. Eliza Leite Soares, matrícula 194-5, consorte do Diretor Presidente da
Cooperativa, Sr. Talvani Ribeiro, a qual exerce as funções de Técnica Judiciária do
Tribunal Superior do Trabalho, conforme a "Ficha de Informações de Clientes -
Pessoa Física" (fls. 185), integra o quadro social da cooperativa desde 1°.12.1999,
apesar de não possuir os atributos para tal diante das disposições estatutárias.
O Sr. Talvani Ribeiro Júnior, matrícula 823-0, filho do Diretor Presidente da
Cooperativa, Sr. Talvani Ribeiro, não é servidor da Polícia Militar do Distrito Federal e
tampouco pertence ao quadro de funcionários da Cooperativa. Entretanto, também é
associado da Cooperativa desde 10.11.2004, em desacordo com as determinações do
Estatuto Social.
A Sra. Eliza Leite Soares e o Sr. Talvani Ribeiro Júnior integram a relação dos maiores
devedores da Aspomcred, com saldos de R$16,7 mil e R$12,6 mil, respectivamente,
em dezembro/2008, sem a previsão legal que justifique a condição de associado da
Cooperativa.
O estatuto da Cooperativa, cujas condições de admissão de associados estão
transcritas acima, não prevê a possibilidade de associação contemplada no inciso IV
do artigo 13 da Resolução 3.442/2007, o qual faculta a inclusão de pais, cônjuge ou
companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou
falecido.
Registre-se, ainda, que a Sra. Eliza Leite Soares, consorte do Diretor Presidente da
Cooperativa, Sr. Talvani Ribeiro, foi eleita para compor o Conselho Fiscal da
Aspomcred, nas AGO de 2004, 2007 e 2008, conforme os registros nas atas das
assembléias às fls.372/378. O artigo 54 do estatuto da instituição, que fixa os critérios
para a escolha dos conselheiros, dispõe que "...o Conselho Fiscal é composto de 3
(três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia
Geral".
19. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis pela
admissão no quadro social de pessoas físicas que não preenchem os requisitos necessários para filiação
e operação com a Aspomcred da seguinte forma (grifos em itálico no original):
Responde pelas infrações a CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito
Federal - Aspomcred e, observado o Estatuto Social da Cooperativa, a
responsabilidade pelas infrações cometidas recai, também, sobre o Conselho de
Administração, cujas competências estão definidas nas seguintes disposições
estatutárias:
"Art.44 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste
estatuto - atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral - planejar e
traçar normas para as operações da Cooperativa e controlar resultados.
Parágrafo Primeiro - No desempenho das suas funções cabem-lhe, entre outras, as
seguintes atribuições:
(...)
j) deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão dos associados.
Os membros do Conselho de Administração no período em que ocorreram as
infrações, de acordo com os registros do sistema do Banco Central do Brasil, estão
relacionados nas tabelas seguintes:
MANDATO
NOME CPF
INÍCIO FIM[1]
Talvani Ribeiro 04624629191 09/07/2002 Vigente
Jose Wilson Camargos de Castro 09331883153 09/07/2002 Vigente
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 20
Afonso Celso Silva Trindade 22387595149 09/07/2002 24/06/2004
Nivaldo Gonçalves de Oliveira 12771015153 30/06/2006 Vigente
Antonio de Souza Martins 38982358153 30/06/2006 Vigente
Fernando de Oliveira Soares 85773735172 09/07/2002 Vigente
Fernando Luiz Carvalho Dantas 61013749120 30/06/2006 Vigente
Marcos Antonio de Santana 00677778724 09/07/2002 23/06/2006
Marcos Martins da Silva 37322320182 09/07/2002 23/06/2006
Natanael Ferreira dos Santos 28956206520 09/07/2002 23/06/2006
Sergio Ricardo Amorim Rocha 22025685491 30/06/2006 Vigente
3.2.3 Defesa apresentada
20. A Aspomcred, as Sras. Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João
Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de
Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e
Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. No
tocante a esta irregularidade destaco os seguintes argumentos (grifos no original):
O Estatuto Social da ASPOMCRED de conformidade com o disposto na Seção II,
artigo 21, Incisos de I a X, da Lei Nº 5.764/71 estabelece os requisitos o
ingresso das pessoas físicas no Quadro de Associados da Sociedade Cooperativa.
(...)
No caso in tela, temos que o Estatuto Social da ASPOMCRED tem as suas
próprias normas obrigatórias, bem como, vigem obrigatórias as normas legais que se
incorporam no dia-a-dia por força de regra geral de direito, principalmente, as normas
legais expedidas sobre instituições financeiras de competência do Banco Central do
Brasil, a partir da vigência da Lei Complementar N° 130/2009.
(...)
Com efeito, com foco nas "apontadas Irregularidades" têm que, assim como,
embora, não esteja transcrito no Estatuto Social da ASPOMCRED, admite-se a
incidência do item IX da Resolução 1.559/88 alterado pelo artigo 1° da
Resolução 3.258/2005 que, dispõe ser vedado às instituições financeiras realizar
operação que não atendam aos princípios da seletividade, garantia e liquidez e
caracterizada como infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, deve-
se, também, admitir por coerência, e no mínimo, por bom senso, embora, também, não
esteja transcrito no Estatuto Social da ASPOMCRED admitir a incidência do inciso
IV do artigo 13 da Resolução 3.442/2007 que faculta a inclusão de pais, cônjuge
ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou
falecido, situação fática respaldada pela vigente Resolução Nº 3.859/2010 no inciso
IV do artigo 13, que "Altera e consolida as normas relativas a constituição e ao
funcionamento das cooperativas de crédito”.
Note-se que, a despeito dessa questão da participação de pessoas com vínculo de
parentesco nas Sociedades Cooperativas reguladas por diversas Resoluções do
BACEN a própria Lei Maior Constitucional a Lei Complementar N° 130/2009 que,
a partir de 17/04/2009 delimitou o marco regulatório do Sistema Nacional de Crédito
Cooperativo pela legislação do Sistema Financeiro Nacional e pelas competências
legais do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, estabeleceu
que:
"§ 2º, Art. 2º. Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, é permitida
a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a
associados e não associados."
"§ 3º. A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos
estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com
eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve
observar procedimentos de aprovação e controle idênticos às
demais operações crédito."
"Art. 3º. As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 21
conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços
financeiros e afins a associados e a não associados."
Chama à atenção o fato de que, a própria Lei Maior Constitucional (e não se
inaplicável por não está transcrita ou citada no Estatuto Social da ASPOMCRED)
fixou, apenas, a observância de procedimentos de aprovação e controle idênticos
aos dispensados às demais operações de crédito, às pessoas físicas ou
jurídicas que com eles (órgãos estatutários) mantenham relações de parentesco
ou negocio.
Portanto, sendo certo que, a Lei Maior Constitucional não estabeleceu de forma
expressa a restrição ou proibição de participação dessas pessoas físicas nos órgãos
estatutários, dentre esses órgãos, a Diretoria-Executiva. Conselho de Administração
ou Conselho Fiscal das Sociedades Cooperativas, logo, não cabendo ao intérprete,
aplicador ou operador do direito legislar suprindo ou substituindo a vontade do
legislador, sob pena de ofensa a direito líquido e certo e aos princípios democráticos
do Estado de Direito.
Deste modo, conforme se constata das próprias ocorrências foi dispensado à
Associada Eliza Leite Soares e ao Associado Talvani Ribeiro Júnior na concessão de
crédito procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às
demais operações de crédito.
3.2.4 Decisão do Banco Central do Brasil
21. Com relação a esta irregularidade a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou da
seguinte forma:
27. No que tange à irregularidade “b”, Eliza Leite Soares e Talvani Ribeiro Júnior
foram admitidos na Aspomcred em 1.12.1999 e 10.11.2004, respectivamente (fl. 371),
a primeira, técnica judiciária do Tribunal Superior do Trabalho (fl. 185), e o segundo,
sem atividade profissional conhecida (fl. 212). Quando de seu ingresso, vigoravam,
respectivamente, as Resoluções nº 2.608, de 27 de maio de 1999, e 3.106, de 25 de
junho de 2003. Ambos os normativos dispunham, em seus regulamentos anexos, sobre
a possibilidade de associação de pais, cônjuges ou companheiro, viúvo, filho e
dependente legal e pensionista de cooperado, desde que tal previsão conste
expressamente no estatuto. Tal mandamento reproduziu-se nas Resoluções 3.442, de
2007, e 3.859, de 2010.
28. Entretanto, a autorização estatutária não ocorreu no presente caso. O Estatuto
Social da Aspomcred estabelece em seu art. 4º (fls. 353-366) que uma das condições
necessárias para fazer parte da Cooperativa é que o interessado seja servidor da
Polícia Militar do Distrito Federal ou que pertença ao quadro de funcionários da
cooperativa. O art. 27 prevê que a cooperativa realizará operações ativas
exclusivamente com seus associados, nas formas previstas em lei e de acordo com as
normas baixadas pelas autoridades competentes.
29. Assim, na medida em que dois dos associados não preenchiam os requisitos
necessários para se associar, em razão dos respectivos ramos de atividade, tampouco
poderiam realizar operações de crédito com a Cooperativa. Portanto, está
caracterizada a irregularidade “b”, bem como sua gravidade, em razão dos riscos a
que foram submetidos os cooperados e a própria Aspomcred, em função dos recursos
financeiros disponibilizados e dos custos administrativos incorridos, canalizados a
pessoas não pertencentes ao ramo de atividade previsto estatutariamente, o que
poderia acarretar abalo na confiança depositada pelos associados regularmente
admitidos na Cooperativa.
3.2.5 Recurso ao CRSFN
22. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,
Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de
Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente
recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. No tocante a essa irregularidade foram repisados
os mesmos argumentos constantes da defesa apresentado ao BACEN.
3.3 PROMOVER RATEIO DE PERDAS ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 22
3.3.1 Sinopse
23. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa
irregularidade.
Proposta Promover o rateio por meio de redução da participação do cooperado no capital social.
O rateio foi comunicado ao BACEN por intermédio do Ofício 65/2008, de 16.10.2008,
Defesas por mais de 2,5 anos o BACEN não se pronunciou, assim fazendo surgir a presunção
de concordância.
Decisão Muito embora tenha sido tomada a deliberação, não há prova neste processo de que
BACEN ela tenha sido efetivada, assim essa irregularidade não está caracterizada.
Como essa irregularidade foi arquivada pela decisão do BACEN não houve
Recurso
apresentação de recurso.
3.3.2 Descrição da irregularidade
24. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) descreve essa irregularidade da
seguinte forma (grifos em itálico no original):
A CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal - Aspomcred, em
31.7.2008, apresentava um Patrimônio de Referência (PR) abaixo do limite de R$86 mil
exigido pela Resolução 3.442/2007 para singular não filiada a cooperativa central.
Por intermédio do Ofício 65/2008 (fls.382), de 16.10.2008, informou a esta Autarquia
que no primeiro semestre de 2008 havia contabilizado perdas de R$53.979,77 que,
somadas às perdas acumuladas, totalizava R$649.874,82. O capital da cooperativa ao
fim do semestre atingia R$633.018,74.
No mesmo expediente, comunicou a realização de uma assembléia extraordinária, em
7.7.2008, ... "para buscar soluções no sentido de recuperar as perdas sofridas até
então onde foi decidido que os cooperados cujos empréstimos há muito tempo sem
liquidação alguma de parcela possuíssem algum capital, esse mesmo capital fosse
usado para quitar total ou parcialmente o débito que possuía na cooperativa. Por isso o
Patrimônio de Referência está abaixo do mínimo exigido, pois após estas liquidações a
conta capital caiu para R$438.450,29. Essas liquidações possibilitaram que no
encerramento do mês 07/2008 obtivéssemos lucro de R$180.000,00. Mas somente
teremos esses resultados efetivos no encerramento do 2º semestre e esperamos
recuperar parte desse prejuízo acumulado e nos enquadrar no PR (Patrimônio de
Referência)".
O procedimento descrito acima está em desacordo com o disposto no parágrafo único
do art. 4º da Circular 3.314/2006 que veda o rateio das perdas verificadas por meio de
redução de participação do associado no capital social da cooperativa.
O parágrafo 3º do artigo 57 do Capítulo VII do Estatuto Social da Aspomcred
estabelece que "as perdas verificadas em cada semestre serão rateadas entre os
associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago, após a
aprovação do balanço pela Assembléia Geral Ordinária”.
Em 31.12.2008, o patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado credoras e
devedoras era negativo em R$18 mil, conforme o documento contábil 4010.
Considerando-se o ajuste correspondente ao procedimento irregular adotado pela
Cooperativa, a situação líquida ajustada ficaria negativa em R$212 mil ao final do 2º
semestre de 2008.
25. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis pela
promoção de rateio de perdas por meio de redução da participação do cooperado no capital social da
seguinte forma (grifos em itálico no original):
Responde pelas infrações a CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito
Federal - Aspomcred e, observado o Estatuto Social da Cooperativa, a
responsabilidade pelas infrações cometidas recai, também, sobre a Diretoria Executiva
cujas competências estão definidas nas seguintes disposições estatutárias:
"Art. 52 caberão, entre outras, as seguintes obrigações:
1-Ao Diretor Presidente:
a) supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 23
do Conselho de Administração;
b) assinar com o Diretor Financeiro ou Diretor Administrativo, os cheques emitidos
pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com Terceiros e,
individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;
c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
d) convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho
de Administração e presidi-las com as ressalvas dos artigos 35 e 36 e seus
parágrafos;
e) participar dos congressos e seminários como representante da Cooperativa;
f) elaborar ou ordenar a elaboração do relatório anual das operações e atividades da
Cooperativa e apresentá-lo à Assembléia Geral, em nome do Conselho de
Administração, acompanhado do Balanço, de demonstração de Sobras e Perdas e do
Parecer do Conselho Fiscal;
g) representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.
2- Ao Diretor Financeiro
a) acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir ao Conselho de
Administração as medidas ou providências que julgar convenientes;
b) supervisionar os serviços de contabilidade;
c) supervisionar os serviços de caixa e tesouraria;
d) elaborar a programação financeira e o fluxo de caixa;
e) manter o encaixe dentro dos limites adequados;
f) zelar pela segurança dos recursos e outros valores mobiliários;
g) assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo, os
cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com
terceiros e, individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;
h) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.
3-Ao Diretor Administrativo
a) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de
Administração as medidas que julgar convenientes;
b) assinar juntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, os cheques
emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com
terceiros, individualmente endossar os cheques para depósitos bancários;
c) anotar e assinar no livro de matrículas os desligamentos dos associados;
d) lavrar e coordenar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração;
e) controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de
Administração;
f) substituir o Diretor Financeiro."
Os membros estatutários com mandato no período em que ocorreu a infração, de
acordo com os registros do Banco Central do Brasil, estão relacionados na tabela
abaixo:
Membros da Diretoria (Executivos do Conselho de Administração)
MANDATO
NOME CPF CARGO
INÍCIO FIM[1]
Talvani Ribeiro 04624629191 Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente
Jose Wilson Camargos de Castro 09331883153 Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente
Nivaldo Goncalves de Oliveira 12771015153 Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente
3.3.3 Defesa apresentada
26. A Aspomcred, as Sras. Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João
Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de
Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e
Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. No
tocante a esta irregularidade destaco os seguintes argumentos (grifos no original):
5.1 DA DEFESA
Com referência a essas apontadas Irregularidades, inicialmente, constata-se que, a
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 24
decisão, agora, apontada como Irregular foi tomada na data de 07/07/2008 e foi
devidamente comunicada por intermédio do Ofício 65/2008, de 16.10.2008 ao
Banco Central do Brasil, portanto, porque, somente, agora, decorrido mais de
30(trinta) meses através desta peça de Intimação vem sendo apontada como
Irregularidade e, ainda, caracterizando como infração grave na condução dos
interesses da Cooperativa.
Com efeito, a ausência de manifestação do BACEN decorrido mais de 2,5 (dois
anos e meio) na condição de órgão de fiscalização e controle presume-se e demonstra
a concordância e/ou conveniência com a decisão tomada, inclusive, por
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL que, de acordo com o artigo 30 do
Estatuto Social é o órgão supremo da Cooperativa.
(...)
Como se constata, ainda que se verificasse a ocorrência da apontada
Irregularidade, tem-se por superada pela própria ausência em tempo hábil da
manifestação do BACEN na condição de órgão de fiscalização e controle e, tanto
assim é verídico que, se apontada Irregularidade fosse caracterizada infração grave
na condução dos interesses da Cooperativa, induvidosamente, já se teria a
manifestação imediata e em tempo hábil e, não, decorrido mais de dois anos e meio, do
próprio BACEN.
3.3.4 Decisão do Banco Central do Brasil
27. Com relação a essa irregularidade a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou da
seguinte forma:
30. Em relação à irregularidade “c”, a Aspomcred, por meio do Ofício 65/2008, de
16.10.2008, em resposta à interpelação deste Banco Central do Brasil sobre o
desenquadramento do seu Patrimônio de Referência e a falta de registro em ata da
AGO sobre a destinação das perdas apuradas do exercício de 2007, informou que a
Assembleia Geral Extraordinária de 7.8.2008 deliberou que fosse utilizado o capital
social de cooperados inadimplentes no abatimento de empréstimos em prejuízo e há
muito sem liquidação alguma de parcela, bem como expressamente aprovou o rateio
das perdas do referido exercício, no valor de R$131.864,15, com a utilização do
capital de todos os cooperados (fls. 379-385).
31. Registre-se que a irregularidade, prevista no parágrafo único do art. 4º da Circular
nº 3.314, de 2006, ocorre quando o saldo devedor da conta “Sobras ou perdas
acumuladas”, para onde são transferidas as perdas apuradas no final de cada
semestre por força do disposto no caput do mesmo artigo, é rateado por meio de
redução de participação do cooperado no capital social da Cooperativa.
32. No entanto, embora comprovado que houve deliberação contrária à vedação do
citado parágrafo, haja vista a cópia da Ata da AGE de 7.8.2008 (fl. 384), não há prova
de que o rateio tenha sido efetivamente implementado. Isto porque, além de a referida
ata se referir a evento futuro, não há como constatar pela documentação disponível
nos autos, limitada aos balancetes de junho, julho e dezembro de 2008 (fls. 367-369),
se a diminuição de capital social ocorreu em razão das amortizações ou do rateio de
perdas entre os cooperados.
33. Assim, diante da ausência de elementos suficientes para confirmar o rateio das
perdas mediante a redução de capital social, não se pode concluir pela consumação do
ilícito, pelo que não está caracterizada a irregularidade “c”.
3.4 NÃO SUBMETER, OU SUBMETER INTEMPESTIVAMENTE, AS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS À AUDITORIA INDEPENDENTE
3.4.1 Sinopse
28. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa
irregularidade.
Deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas ao encerramento do
Proposta exercício à auditoria independente (anos de 2004 e 2005), ou fazê-lo de forma
intempestiva (anos de 2006, 2007 e 2008).
A capitulação da irregularidade remete a normas anteriores à edição da Lei
Complementar nº 130, de 2009, não sendo aplicáveis à cooperativa. Além disso, não
Defesas
existe em lei previsão de prazo e, por fim, a demora do BACEN em agir implicaria na
ocorrência da prescrição.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 25
As Resoluções nº 3.198, de 2004, e nº 3.321, de 2005, prescrevem a necessidade de
submeter as demonstrações contábeis à auditoria independente, mas não indicam
prazo, contudo o art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971, estabelece que a Assembleia Geral
Ordinária (AGO) se realizará anualmente nos três primeiros meses após o término do
exercício social, e deliberará sobre a prestação de contas. Para tanto seria necessário
Decisão
as demonstrações com o respectivo parecer da auditoria. Para os exercícios de 2004 e
BACEN
2005 não foi elaborado parecer da auditoria, e o parecer referente a 2006 foi elaborado
somente em 2009.
Com relação aos exercícios de 2007 e 2008 já vigorava a Resolução nº 3.442, de
2007, que estabelecia que as demonstrações acompanhadas do parecer da auditoria
deveriam ser divulgadas dez dias antes da realização da AGO.
Recurso Foram reapresentados os mesmos argumentos utilizados na defesa junto ao BACEN.
3.4.2 Descrição da irregularidade
29. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) descreve essa irregularidade da
seguinte forma (grifos em itálico no original):
A CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal - Aspomcred não
submeteu, tempestivamente, suas demonstrações contábeis à auditoria independente
referentes aos exercícios de 2004 a 2008, em que pese o disposto nos normativos
abaixo relacionados:
a) art. 1º do Capítulo I do Regulamento Anexo à Resolução 3.198/2004, que
estabelece que ... "devem ser auditados por auditores independentes registrados na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos mínimos a
serem fixados pelo Banco Central do Brasil:
I- as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas:
a) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor";
b) inciso II do art. 21 do Capítulo V do Anexo à Resolução 3.321/2005: ... "A
cooperativa singular de crédito deve ter suas demonstrações contábeis, inclusive notas
explicativas, submetidas à auditoria externa realizada por:
II - auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou
cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa de crédito não filiada a
cooperativa central de crédito;
c) art. 26 da Resolução 3.442/2007, o qual determina que "...as demonstrações
contábeis relativas a encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório
de auditoria, devem ser divulgadas pela cooperativa com antecedência mínima de dez
dias da data de realização da respectiva AGO, mantendo-se os demais relatórios
resultantes da auditoria externa à disposição dos associados que os solicitarem”.
A Aspomcred comunicou a esta Autarquia, via Ofício n° 70/2008 (fls.383), de
02.12.2008, que os relatórios de auditoria que dispunha eram anteriores ao exercício de
2004. Na mesma correspondência, requereu prazo para apresentação dos relatórios já
solicitados à empresa de auditoria contratada, a AMG Auditores Independentes, e
anexou um contrato de prestação de serviços firmado com aquela empresa (fls.
386/390), datado de 28.3.2005.
O sócio da AMG Auditores Independentes, Sr. Marcelo Matoso Novaes, esclareceu
via correio eletrônico (fls.391), de 11.2.2010, a esta Supervisão "... que os trabalhos de
auditoria de 2004 não foram completados, o contrato foi assinado antes da visita in
loco. Quando da visita para auditoria na sede da Aspomcred encontramos os registros
contábeis com dados corrompidos, portanto não emitimos Parecer". Da mesma forma,
informou que o exercício de 2005 não foi objeto de análise por parte da AMG
Auditores Independentes.
A respeito, a Aspomcred declarou a esta Supervisão que outra empresa realizara os
trabalhos de auditoria referentes aos exercícios de 2006 a 2008: a Magnus Auditores e
Consultores S/C, sediada em Belo Horizonte (MG). A empresa nomeada enviou, em
24.8.2009, a esta Supervisão, o contrato de prestação de serviços (fls.453/454),
datado de 5.1.2009, tendo como objeto "... realizar serviços profissionais de auditoria
contábil, financeira e operacional de suas operações e controles relativos às
demonstrações financeiras dos exercícios de 2006 e 2007". Com referência ao
exercício de 2008, informou por meio de expediente (fls. xxxxx), de 24.8.2009, que
"...a empresa havia sido contratada recentemente e os trabalhos encontram-se em
desenvolvimento, estimando-se sua conclusão dentro de 30 dias". Os relatórios dos
trabalhos de auditoria referentes aos exercícios de 2006 a 2007 (fls.393) foram
encaminhados a esta Autarquia em agosto de 2009, sendo que o relatório do exercício
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 26
encaminhados a esta Autarquia em agosto de 2009, sendo que o relatório do exercício
de 2008 (fls.442/453) foi entregue em outubro de 2009.
No parágrafo 4º do Parecer dos Auditores Independentes (fls.397), referente ao
exercício encerrado em 31.12.2006, é informado pela Magnus Auditores e Consultores
S/C que: "... a Aspomcred, no exercício findo em 31.12.2005, não efetuou auditoria de
suas demonstrações financeiras, portanto não podemos mensurar possíveis efeitos
sobre as demonstrações financeiras atuais e dos saldos de abertura do exercício de
2006".
30. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis por esta
irregularidade da seguinte forma (grifos em itálico no original):
Responde pelas infrações a CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito
Federal - Aspomcred e, observado o Estatuto Social da Cooperativa, a
responsabilidade pelas infrações cometidas recai, também, sobre a Diretoria Executiva
cujas competências estão definidas nas seguintes disposições estatutárias:
"Art. 52 caberão, entre outras, as seguintes obrigações:
1-Ao Diretor Presidente:
a) supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões
do Conselho de Administração;
b) assinar com o Diretor Financeiro ou Diretor Administrativo, os cheques emitidos
pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com Terceiros e,
individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;
c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
d) convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho
de Administração e presidi-las com as ressalvas dos artigos 35 e 36 e seus
parágrafos;
e) participar dos congressos e seminários como representante da Cooperativa;
f) elaborar ou ordenar a elaboração do relatório anual das operações e atividades da
Cooperativa e apresentá-lo à Assembléia Geral, em nome do Conselho de
Administração, acompanhado do Balanço, de demonstração de Sobras e Perdas e do
Parecer do Conselho Fiscal;
g) representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.
2- Ao Diretor Financeiro
a) acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir ao Conselho de
Administração as medidas ou providências que julgar convenientes;
b) supervisionar os serviços de contabilidade;
c) supervisionar os serviços de caixa e tesouraria;
d) elaborar a programação financeira e o fluxo de caixa;
e) manter o encaixe dentro dos limites adequados;
f) zelar pela segurança dos recursos e outros valores mobiliários;
g) assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo, os
cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com
terceiros e, individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;
h) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.
3-Ao Diretor Administrativo
a) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de
Administração as medidas que julgar convenientes;
b) assinar juntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, os cheques
emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com
terceiros, individualmente endossar os cheques para depósitos bancários;
c) anotar e assinar no livro de matrículas os desligamentos dos associados;
d) lavrar e coordenar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração;
e) controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de
Administração;
f) substituir o Diretor Financeiro."
Os membros estatutários com mandato no período em que ocorreu a infração, de
acordo com os registros do Banco Central do Brasil, estão relacionados na tabela
abaixo:
Membros da Diretoria (Executivos do Conselho de Administração)
MANDATO
NOME CPF CARGO
INÍCIO FIM[1]
Talvani Ribeiro 04624629191 Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente
Jose Wilson Camargos de Castro 09331883153 Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 27
Nivaldo Goncalves de Oliveira 12771015153 Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente
3.4.3 Defesa Apresentada
31. A Aspomcred, as Sras. Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João
Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de
Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e
Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. No
tocante a esta irregularidade destaco os seguintes argumentos (grifos no original):
De todo o exposto no que diz respeito a apontada Irregularidade cumpre destacar
que, conforme se evidencia pela narrativa das Irregularidades, a ASPOMCRED
através dos seus Diretores sempre cumpriram com a obrigação estatutária e legal de
submeter as demonstrações contábeis relativas ao encerramento de exercício ao
processo de auditagem, embora, se reconheça com alguma dificuldades considerando
o elevado preço-valor da contratação desses profissionais de auditoria independente,
contudo, exigência legal, e perceba-se que, nesta hipótese, convém lembrar tratar-se
de normas legais capituladas de vigência anteriores a Lei Complementar Nº
130/2009.
Por outro lado, a descrição da Irregularidade se refere ao fato da intempestividade,
merecendo a seguinte indagação: Qual o prazo estabelecido por lei para a
submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do exercício
ao processo d auditagem? Por certo, inexiste lei a fixar esse prazo. Então, nesta
hipótese inexiste a infração a norma legal em razão de intempestividade por ausência
da própria norma legal prevendo essa hipótese de infração por intempestividade,
assim, admitir-se ao contrario, incorre-se em violação ao Principio Constitucional da
Legalidade.
Com efeito, se verifica que as apontadas Irregularidades são referentes,
principalmente, a inexistência de conclusão do processo de auditagem das
demonstrações contábeis referentes ao ano de 2005, novamente, impõe-se o
questionamento do fator lapso temporal de manifestação do BACEN na condição de
órgão de fiscalização e controle, até mesmo, porque, caso forem constatadas
quaisquer irregularidades administrativo-contábeis já estariam acobertadas pela
prescrição nos termos no disposto na Lei N° 9.873/99.
3.4.4 Decisão do Banco Central do Brasil
32. Com relação à questão da prescrição a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou
da seguinte forma:
34. No tocante à irregularidade “d”, por meio do expediente Desuc/GTBSB/Cosup –
2008/128, de 25.11.2008, a Aspomcred foi instada a juntar os últimos relatórios de
auditorias realizadas na Cooperativa (fl. 381). No entanto, a Cooperativa informou, em
2.12.2008, que possuía apenas relatórios anteriores ao exercício de 2004, e que, em
relação aos exercícios posteriores, contratou a empresa AMG – Auditores
Independentes para fazê-los, solicitando dilação do prazo para entrega (fl. 383).
35. De acordo com informações prestadas pela empresa contratada pela Aspomcred,
os trabalhos de auditoria relativos ao exercício de 2004 não foram concluídos, porque
os registros contábeis estariam com os “dados corrompidos” (fl. 391). Também não
foi realizada auditoria do exercício de 2005. Foi constatado, ainda, que as auditorias
relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008 foram realizadas por outra empresa,
Magnus Auditores e Consultores S/C, sendo que os relatórios somente foram
apresentados em 13.2.2009 (exercícios de 2006 e 2007) e 30.9.2009 (exercício de
2008).
36. Em suas defesas, a Aspomcred e outros dezessete intimados alegaram inexistir
normativo que estabeleça prazo para submissão das demonstrações contábeis à
auditoria independente, o que não procede.
37. O art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971, estabelece que a Assembleia Geral Ordinária
realizar-se-á anualmente nos três primeiros meses após o término do exercício social,
e deliberará, dentre outros assuntos que deverão constar da ordem do dia, sobre a
prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada do parecer do
Conselho Fiscal compreendendo o relatório de gestão e o balanço.
38. Já as Resoluções nº 3.198, de 2004, e nº 3.321, de 2005, prescrevem a
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 28
38. Já as Resoluções nº 3.198, de 2004, e nº 3.321, de 2005, prescrevem a
necessidade de submeter as demonstrações contábeis relativas ao encerramento de
exercício à auditoria independente, sem indicar prazo específico para realização
desses trabalhos. Contudo, como o objetivo da auditoria é emitir parecer sobre a
adequação das demonstrações contábeis, tal parecer não cumpriria adequadamente
seu papel se disponibilizado aos cooperados após a realização da Assembleia Geral
Ordinária de cada ano, pois é nessa ocasião que os associados tomam ciência da
situação econômico-financeira da entidade e podem manifestar-se a respeito.
39. Assim, como a Aspomcred não comprovou ter submetido à auditoria independente
suas demonstrações contábeis referentes aos exercícios de 2004 e 2005, e o parecer
referente ao exercício de 2006 foi elaborado somente em 2009, fica evidente que as
demonstrações contábeis apresentadas aos cooperados nas Assembleias Gerais
Ordinárias relativas a esses três exercícios não tinham respaldo dos auditores quanto à
adequação às normas vigentes.
40. Em relação aos exercícios de 2007 e 2008, já vigia a Resolução nº 3.442, de
2007, a qual estabelece, no art. 26, que as “demonstrações contábeis relativas a
encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, devem
ser divulgadas pela Cooperativa com antecedência mínima de dez dias da data da
realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se os demais
relatórios resultantes da auditoria externa à disposição dos associados que os
solicitarem”. No entanto, foi verificado que os pareceres de auditoria acerca das
demonstrações contábeis de 2007 e 2008 também não foram apresentados no prazo
estabelecido pela citada resolução.
41. Portanto, apesar de a legislação determinar a submissão das demonstrações
contábeis à auditoria independente, a Aspomcred assim não procedeu no biênio
2004/2005, e o fez de forma intempestiva com relação aos exercícios de 2006, 2007 e
2008.
42. Assim, está caracterizada a irregularidade “d”, que é de natureza grave, pois a
não apresentação dos pareceres de auditoria relativos às demonstrações contábeis de
2004 e 2005, e sua apresentação intempestiva relativamente às demonstrações de
2006, 2007 e 2008, não permitiu que os cooperados, por ocasião das respectivas
Assembleias Gerais Ordinárias, conhecessem a opinião de auditores independentes
sobre as demonstrações contábeis elaboradas pela Aspomcred nesses períodos,
prejudicando a transparência do processo deliberativo e a tomada de decisões.
3.4.5 Recurso ao CRSFN
33. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,
Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de
Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente
recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. No tocante a essa irregularidade foram
reapresentados os mesmos argumentos constantes da defesa apresentado ao BACEN.
3.5 DESCUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
3.5.1 Sinopse
34. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa
irregularidade.
Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não
Proposta exercer o controle das operações da Cooperativa, não deliberando sobre os atos de
gestão. Isso se caracterizou pela não detecção das irregularidades “a”, “c” e “d”.
O Sr. Marcos Martins da Silva alegou que não participava das reuniões, tendo
Defesas unicamente participado da reunião que determinou o rateio das perdas. Contudo em
função das suas ausências deveria ter sido automaticamente destituído.
Nas atas das reuniões ordinárias do Conselho de Administração realizadas no período
de 29.3.2004 a 28.3.2008 não há menção às ocorrências descritas nas irregularidades
Decisão
"a" e "d".
BACEN
A argumentação do Sr. Marcos Martins da Silva de que não participou das reuniões só
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 29
reforça sua conduta omissiva.
Argumenta que as atas constantes do processo comprovam o atendimento aos artigos
Recurso 44 e 45 do Estatuto Social da Aspomcred, comprovando o cumprimento dos deveres
estatutários dos membros do Conselho de Administração.
3.5.2 Descrição da irregularidade
35. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) descreve essa irregularidade da
seguinte forma (grifos em itálico no original):
No período compreendido entre os meses de abril/2003 a março/2008, os membros
do Conselho de Administração da CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito
Federal - Aspomcred, que não exerciam cargos executivos, não cumpriram
efetivamente suas atribuições, visto que não observaram a ocorrência das
irregularidades "a" (Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia e liquidez), "c" (Promover o rateio de perdas por meio de
redução da participação do cooperado no capital social da Cooperativa) e "d" (Deixar
de submeter as demonstrações contábeis relativas a encerramento de exercício à
auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva), deixando de exercer as
funções de deliberar, no mínimo mensalmente, sobre os balancetes mensais, a situação
financeira e sobre os atos de gestão da Cooperativa.
O Estatuto Social da Aspomcred no artigo 44 estabelece que... "Compete ao Conselho
de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto- atendidas as decisões ou
recomendações da Assembléia Geral- planejar e traçar normas para as operações da
Cooperativa e controlar os resultados”.
O parágrafo primeiro, item a, do mesmo artigo dispõe que cabe ao Conselho de
Administração "...programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as
necessidades financeiras dos associados;
b) fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos, observando
os limites legais, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o
maior número possível de associados;
(...)
p) estabelecer as normas de controle de operações, verificando, mensalmente, no
mínimo, o estado econômico financeiro da Cooperativa, através dos informes
financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
Artigo 45 - O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês
em dia e hora previamente marcados e extraordinariamente sempre que necessário, por
proposta de qualquer dos seus integrantes, observando em qualquer caso as seguintes
normas:
a) as reuniões funcionarão com a presença mínima de quatro conselheiros;
b) as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes,
cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate;
c) os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas, lavradas
em livro próprio e assinadas pelos presentes ao final dos trabalhos."
Cabe observar que nas atas das reuniões do Conselho de Administração apresentadas
pela Cooperativa a este Banco Central do Brasil (fls.458/473) não há registro da
adoção de providências relacionadas às ocorrências descritas nesta proposta, ou
manifestações contrárias às ações irregulares praticadas pela Diretoria Executiva da
Aspomcred.
36. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis por esta
irregularidade da seguinte forma (grifos em itálico no original):
Responde pelas infrações o Conselho de Administração da Aspomcred, consideradas
as disposições estatutárias definidas nos artigos 44 e 45 do seu Estatuto Social.
Os membros não executivos do Conselho de Administração no período em que
ocorreram as infrações, de acordo com os registros do sistema do Banco Central do
Brasil, estão relacionados na tabela seguinte:
Composição do Conselho de Administração (Não Executivos)
MANDATO
NOME CPF
INÍCIO FIM[1]
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 30
Antonio de Souza Martins 38982358153 30/06/2006 Vigente
Fernando de Oliveira Soares 85773735172 09/07/2002 Vigente
Fernando Luiz Carvalho Dantas 61013749120 30/06/2006 Vigente
Marcos Antonio de Santana 00677778724 09/07/2002 23/06/2006
Marcos Martins da Silva 37322320182 09/07/2002 23/06/2006
Natanael Ferreira dos Santos 28956206520 09/07/2002 23/06/2006
Sergio Ricardo Amorim Rocha 22025685491 30/06/2006 Vigente
3.5.3 Defesa apresentada
37. O Sr. Marcos Martins da Silva apresentou defesa (fl. 706) da qual destaco os seguintes
trechos (grifo no original):
I - DOS FATOS
Ingressei no quadro da Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Servidores da
Polícia Militar do Distrito Federal no ano de 1996, quando da criação desta, passando
então a compor o Conselho Administrativo. Disso, o que relato é que desde então, a
despeito das responsabilidades pelas irregularidades descritas no processo, deixoi
(sic) de comparecer a todas as reuniões do conselho administrativo. Que somente na
assembleia extraordinária em que decidiram ratear as perdas por meio da redução da
participação do cooperado no capital social da cooperativa me fiz presente. Ademais,
nunca participei de qualquer outro ato decisório como integrante do conselho
administrativo e nem como cooperado.
II - DO DIREITO
O ARTIGO 13°, letra C, do estatuto da ASPOMCRED, trás de forma imperativa que
o Conselho Administrativo será obrigado a eliminar o associado que faltar,
reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa;
O disposto no artigo 46° do mesmo estatuto acima citado é categórico em dizer que o
membro do conselho que deixar de comparecer a quatro (04) reuniões consecutivas
ou completar dez (10) ausências durante o mandato, será automaticamente
destituído.
(...)
Ora, tomando por base os artigos 13°, letra C e 46° do estatuto da ASPOMCRED,
conclui-se que o único ato praticado por mim não pode ser levado a efeito, pois,
existiu, porém não atingiu os planos da validade ou da eficácia.
3.5.4 Decisão do Banco Central do Brasil
38. No tocante a essa irregularidade a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou da
seguinte forma:
43. No que respeita à irregularidade “e”, o Estatuto Social da Aspomcred elenca,
dentre as atribuições do Conselho de Administração, estabelecer as normas de
controle das operações, verificando, no mínimo mensalmente, o estado econômico-
financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e
demonstrativos específicos (art. 44, parágrafo único, alínea “p”). No art. 45 consta
que “os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas,
lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes ao final dos trabalhos”.
44. No entanto, nas atas das reuniões ordinárias do Conselho de Administração não
há menção às ocorrências descritas nas irregularidades “a” e “d” (fls. 458-473). Os
textos constantes em todas as atas são idênticos, limitando-se à menção de que foram
apresentados os balancetes e também a listagem de inadimplentes, além de referência
à discussão de outros assuntos, sem mencionar quais seriam.
45. As atas das Assembleias Gerais Ordinárias, realizadas no período de 29.3.2004 a
28.3.2008 (fls. 372-378), e da Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 7.8.2008
(fls. 384-385), não contêm registro em relação às ocorrências verificadas nas
operações de crédito objeto das intimações e tampouco em relação às demais
irregularidades apontadas.
46. Ademais, a defesa não trouxe provas de que os membros não-executivos do
Conselho de Administração tenham agido de forma diligente para evitar as
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 31
Conselho de Administração tenham agido de forma diligente para evitar as
irregularidades.
47. A alegação do Sr. Marcos Martins da Silva de que não participou de reuniões do
Conselho de Administração ou de qualquer ato decisório da Cooperativa não o
favorece, pois era seu dever, enquanto membro efetivo, manifestar-se e adotar
providências em função das ações irregulares praticadas pela Diretoria. A não
participação em qualquer reunião no período em que integrou o Conselho de
Administração reforça sua conduta omissiva, vez que estava submetido aos deveres
estatutários, dentre eles o de participar das reuniões mensais.
48. Portanto, está caracterizado o descumprimento dos deveres estatutários por parte
dos membros não-executivos do Conselho de Administração da Aspomcred. A
irregularidade é de natureza grave, vez que seus membros deixaram de exercer as
funções de deliberar, no mínimo mensalmente, sobre os balancetes mensais, a situação
financeira e os atos de gestão, permitindo a continuidade da condução dos negócios da
Cooperativa de forma atécnica e com reiterada infringência às normas e princípios que
regem a atividade creditícia.
3.5.5 Recurso ao CRSFN
39. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,
Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de
Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente
recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. No tocante a essa irregularidade foram
apresentados os seguintes argumentos (grifos no original):
DA DEFESA
De todo o exposto no que diz respeito à apontada Irregularidade cumpre destacar
que, conforme se evidenciam nos autos (fls.458-473) foram juntadas as atas de
reuniões do Conselho de Administração, conforme estabelecido no art. 44, parágrafo
primeiro e artigo 45 do Estatuto Social.
"Artigo 45º - O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente,
uma vez por mês em dia e hora previamente marcados e
extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer
dos seus integrantes, observando em qualquer caso as seguintes
normas:
a) as reuniões funcionarão com a presença mínima de 4 (quatro)
conselheiros:
b) as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos
presentes, cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate;
c) os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas
circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes
ao final dos trabalhos."
Dessa forma, está caracterizada o cumprimento dos deveres estatutários em
relação aos membros do Conselho de Administração da Aspomcred.
3.6 DESCUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DO CONSELHO
FISCAL
3.6.1 Sinopse
40. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa
irregularidade.
Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da Cooperativa, o que caracteriza infração de natureza
Proposta
grave. Essa infração se caracterizou pelo fato de não terem sido adotadas
providências para apurar e comunicar a prática das irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”.
Sr. Alexandre Seixas de Oliveira alega que desconhecia que fazia parte do Conselho
Fiscal.
O Sr. Marcus Paulo Koboldt alega que faltava nas reuniões do Conselho Fiscal, não
tendo participado de nenhuma decisão relevante.
A Sra. Ivany Verissimo da Cruz alega que não pertence ao quadro associativo da
Defesas Aspomcred e que por ser pessoa simples foi enganada e assinou alguns documentos,
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 32
também alegou que requereu seu desligamento da "diretoria" da Aspomcred.
O Sr. Antônio Queiroz Monte alega que nunca concorreu a nenhum cargo na
Aspomcred, que não sabia que era membro do Conselho Fiscal, nunca assinou
nenhuma ata de posse, e nunca compareceu a alguma reunião do Conselho Fiscal e que
em meados de 2004 foi excluído do quadro social da Aspomcred sem direito a defesa.
Entre as funções do Conselho Fiscal está avaliar a política de empréstimos e controlar
a sua concessão e a regularidade do recebimento de créditos. Também devem estudar
os balancetes mensais e o balanço geral e apreciar os relatórios de auditoria. Contudo
nas atas de reuniões ordinárias do Conselho Fiscal não houve menção ao desempenho
dessas funções, possibilitando a ocorrências das irregularidades "a", "b" e "d".
Pelo estatuto o Conselho Fiscal deveria se reunir mensalmente, assim deveriam ter
ocorrido 55 reuniões no período de abril de 2003 a março de 2008, contudo nesse
período ocorreram apenas sete reuniões.
Decisão
BACEN A tese de defesa do Sr. Marcus Paulo Koboldt de que assinou apenas expedientes
ordinários não o assiste no tocante a essa irregularidade, que se configura em omissão
no tocante à fiscalização das ações dos administradores da Aspomcred.
Os Srs. Alexandre Seixos de Oliveira e Antônio Queiroz Monte argumentam que não
se candidataram a nenhum órgão diretivo da Aspomcred, todavia não apresentaram
prova que a eleição deles ao Conselho Fiscal ocorreu à revelia dos mesmos.
A argumentação da Sra. Ivany Veríssimo da Cruz de que foi enganada pelo Sr. Talvani
Ribeiro não se encontra amparada em provas.
As atas do Conselho Fiscal constantes do processo comprovam que os membros do
Recurso Conselho Fiscal cumpriram com os deveres estabelecidos no Estatuto Social da
Aspomcred.
3.6.2 Descrição da irregularidade
41. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) descreve essa irregularidade da
seguinte forma (grifos em itálico no original):
Apesar das previsões legais e das exigências estatutárias, os membros do Conselho
Fiscal da CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal - Aspomcred,
no período compreendido entre os meses de abril/2003 a março/2008, deixaram de
adotar providências com vistas a apurar e comunicar a prática das irregularidades "a",
"b", "c" e "d" descritas nesta proposta.
A omissão do Conselho Fiscal fica patente no conteúdo das atas das reuniões
apresentadas pela Cooperativa a este Banco Central (fls.474/487): não há registro
referente às irregularidades descritas nesta proposta, atendo-se aquele Conselho a
fazer menção, invariavelmente, ao "exame da documentação que recebeu do contador
da Aspomcred" e à aprovação de todas as contas.
Por força do disposto no art. 56 da Lei n° 5.764, de 1971, obrigam-se os membros do
Conselho Fiscal das sociedades cooperativas a fiscalizar assídua e minuciosamente
sua administração.
O Estatuto Social da Cooperativa em seu art. 56 determina, entre outras, as seguintes
obrigações do Conselho Fiscal:
a) "examinar a situação dos negócios sociais das receitas e das despesas, dos
pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas,
verificando sua adequada e regular escrituração;
b) verificar, mediante exame dos livros de Ata e outros registros, se as decisões
adotadas estão sendo corretamente implementadas;
(...)
f) avaliar a política de empréstimos e controlar a sua concessão e a regularidade do
recebimento de créditos;
g) estudar balancetes mensais e balanço geral, demonstrativos de sobras e perdas e
subscrevê-los, se os aprovar, assim como apreciar o relatório de gestão e outros,
emitindo parecer sobre esses documentos para Assembléia Geral;
(...)
i) apreciar relatórios de auditoria e verificar se as observações nele contidas estão
sendo devidamente consideradas pelo Conselho de Administração e pelo Gerente;
j) registrar em atas suas reuniões lavradas em livro próprio e assinadas ao final pelos
conselheiros fiscais presentes;
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 33
(...)
m) apresentar relatório de suas atividades nas Assembléias Gerais Ordinárias,
pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de
Administração e sobre eventuais pendências da Cooperativa”;
42. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis por esta
irregularidade da seguinte forma (grifos em itálico no original):
Os membros do Conselho Fiscal no período em que ocorreram as infrações, de
acordo com os registros do sistema do Banco Central do Brasil, estão relacionados na
tabela seguinte:
MANDATO
NOME CPF
INÍCIO FIM
Alexandre Seixas de Oliveira 38136074100 12/09/2003 19/05/2005
Antonio Queiroz Monte 08894647153 09/07/2002 12/09/2003
Cláudio Farias Goncalves 22088431420 12/09/2003 13/07/2004
13/07/2004 23/06/2006
Eliza Leite Soares 18513760110
13/08/2007 15/07/2008
Fabio Viana Avila 26678918134 12/09/2003 13/07/2004
Fernando Luiz Carvalho Dantas 61013749120 23/05/2005 23/06/2006
Ivany Veríssimo da Cruz 24793302149 14/06/2006 31/07/2006
João Luiz de Figueiredo Nem 14962594168 30/06/2006 10/08/2007
Jose Vilhena Bittencourt 00257532749 09/07/2002 12/09/2003
Joselino Lopes Ramalho 08184763468 23/05/2005 10/08/2007
Lafaiete Lisboa de Souza Filho 38661438187 13/08/2007 15/07/2008
Marcus Paulo Koboldt 62054538191 13/07/2004 19/05/2005
Sergio Ricardo Amorim Rocha 22025685491 09/07/2002 12/09/2003
Vera Lúcia Bizerra Silva 39911535134 13/08/2007 15/07/2008
3.6.3 Defesas apresentadas
43. O Sr. Alexandre Seixas de Oliveira apresentou defesa de próprio punho (fl. 667) onde
afirmou:
- Não fazia parte de nenhum conselho fiscal;
- Não me candidatei em nenhum momento, a qualquer cargo dessa diretoria;
- Se possível, verificasse as assinaturas, para que ser constata-se se elas são
originais;
- Nunca tive conhecimento das reuniões e de atas das assembleias do conselho fiscal,
bem como dos relatórios e dos balancetes;
- Sempre fui um associado da cooperativa;
- Fui desligado dessa associação no ano de 2005.
44. O Sr. Marcus Paulo Koboldt apresentou tempestivamente defesa (fls. 707/709) da qual
destaco os seguintes trechos (grifo no original):
I - DOS FATOS
Ingressei no quadro da Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Servidores da
Polícia Militar do Distrito Federal no ano de 1996, quando da criação desta, passando
então a compor o Conselho Administrativo. Disso, o que relato é que desde então, a
despeito das responsabilidades pelas irregularidades descritas no processo, deixei de
comparecer a todas as reuniões do conselho fiscal. Que somente participei da
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 34
assinatura de alguns expedientes ordinários, sem força decisória com relação a
empréstimos, aceitação de novos membros ou concessões financeiras a cooperados.
Ademais, nunca participei de qualquer outro ato decisório como integrante do conselho
fiscal e nem como cooperado, que tenha influenciado de forma direta nas receitas e
despesas da cooperativa. Que essa omissão se deu por uma completa confiança na
diretoria executiva da ASPOMCRED.
II - DO DIREITO
(...)
Negócio jurídico é toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurídicos - criação,
modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da
manifestação de vontade. O exame do negócio jurídico deve ser feito em três planos:
plano da existência, plano da validade e plano da eficácia.
Ora, tomando por base a boa fé objetiva, conclui-se que os únicos atos praticados por
mim não podem ser levados a efeito, pois, existiram e foram válidos, porém não
atingiu o plano da eficácia em relação às denuncias a mim imputadas.
45. A Sra. Ivany Verissimo da Cruz apresentou tempestivamente defesa (fls. 829/833) da qual
destaco os seguintes pontos (grifos no original):
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Inicialmente, cumpre destacar que a REQUERENTE trabalhava no Centro
Educacional do Policial Militar do DF, CNPJ 02.573.533/0001-98, com endereço a
AE 29 Módulo 29-J St. QNM, Ceilândia/DF, onde exercia o cargo de Serviços Gerais,
exercendo os trabalhos de faxina do Centro Educacional.
O Diretor-Presidente do Centro Educacional do Policial Militar é o Senhor Talvani
Ribeiro, CPF 046.246.291-91, ou seja, o mesmo Diretor Presidente da ASPOMCRED,
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da Policia Militar do DF, CNPJ
02.719.550/0001-90.
Acontece que em dezembro de 2002, a REQUERENTE passou a fazer a faxina
na Sede da ASPOMCRED, situada na HIGS 715, Bloco F, Casa 103, Asa Sul,
Brasilia/DF.
Portanto, a REQUERENTE, conforme cópia de carteira de trabalho em anexo, não
pertencia ao quadro de funcionários da ASPOMCRED.
Em algumas ocasiões em que estava na sede da ASPOMCRED, o Senhor Talvani
Ribeiro, pediu a REQUERENTE, que assinasse alguns documentos.
A REQUERENTE É SEMI-ANALFABETA, cursou até a quarta série do ensino
fundamental, e não tomou conhecimento dos documentos que estavam sendo
assinados pela mesma. E, confiando na índole do seu patrão, o Senhor Talvani
Ribeiro, assinou tais documentos.
Acontece que em 2006, foi informada pelo Senhor Edson Mesquita, que prestava
serviços para ASPOMCRED, que a REQUERENTE, fazia parte da Diretoria da
ASPOMCRED.
Surpresa a REQUERENTE procurou o Senhor Talvani Ribeiro, Diretor da
ASPOMCRED, e solicitou explicações.
O Senhor Talvani Ribeiro se omitiu, e tentou demonstrar que também não tinha
conhecimento de tais fatos.
Dessa forma, a REQUERENTE procurou novamente o Senhor Edson Mesquita e
pediu orientações no sentido de não querer fazer parte do quadro de Diretoria da
ASPOMCRED e nem de instituição alguma.
O Senhor Edson então a orientou no sentido de protocolar junto ao Banco Central
uma carta de renúncia ao cargo que ocupava, tendo inclusive feito tal documento para
REQUERENTE.
Em posse de tal documento a REQUERENTE o protocolou junto ao Banco
Central, conforme cópia em anexo.
DA DEFESA
Conforme já demonstrada, a REQUERENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO
de participar da Diretoria da ASPOMCRED.
NÃO TINHA CONHECIMENTO de que exercia cargo efetivo em tal instituição.
Ocorre que, confiando em seu patrão, o Senhor Talvani Ribeiro, assinou alguns
documentos e com certeza foram através desses documentos que passou a fazer
parte da Diretoria da ASPOMCRED.
A REQUERENTE FOI ENGANADA PELO SENHOR TALVANI RIBEIRO,
aproveitando da situação EM QUE NECESSITAVA DO EMPREGO JUNTO A
UMA DE SUAS INSTITUIÇÕES, e nada questionava quando solicitada a assinar
alguma coisa.
O Senhor Talvani Ribeiro também aproveitou a condição da REQUERENTE ser
semi-analfabeta, e portanto nada questionava quando lhe apresentado algum
documento para assinar.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 35
Cumpre ainda destacar, que a REQUERENTE jamais participou de qualquer ato
junto a Diretoria, nem tão pouco foi convocada para qualquer reunião de diretores.
DAS CONCLUSÕES
Em conclusão final, REQUER com fundamento nas alegações de DEFESA o
AROUIVAMNTO EM DEFINITIVO do processo administrativo punitivo uma vez
que a REQUERENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE FAZER PARTE
DA DIRETORIA DA ASPOMCRED. Entretanto, na hipótese de ser afastada a
preliminar que a REQUERENTE SEJA CONSIDERADA INOCENTE DE TODAS
AS ACUSAÇÕES conforme demonstrada nas presentes razões.
46. O Sr. Antônio Queiroz Monte apresentou tempestivamente defesa (fls. 929/934) da qual
destaco os seguintes trechos (grifos no original):
II - DO MÉRITO
a - DA NÃO GESTÃO
Trata o presente processo acusatório, administrativo, para imputar ao acusado ao
final assinado e devidamente qualificado no preâmbulo, de descumprir ou omitir-se
de suas obrigações em decorrência de sua gestão como membro do Conselho Fiscal
da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), o que lhe sujeita às sanções previstas no artigo
44, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e art. 21, inciso V e art. 56, da Lei n°
5.764, de 12/12/1971.
De início, o acusado afirma que não pode, não deve e não tem que responder
por nenhuma acusação capituladas na presente acusação e intimação para responder,
pelos seguintes fatos, razões e fundamentos adiante aduzidos.
- o acusado, nunca apresentou-se para compor CHAPA ELETIVA da
ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), em nenhuma função eletiva, da Diretoria, do
Conselho Deliberativo, nem do Conselho Fiscal;
- o acusado, nunca foi eleito, conscientemente, para nenhum função diretiva da
ASPOMCRED (CNPJ 02,719.550), seja da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do
Conselho Fiscal.
Tem o acusado, a consciência do que afirma, em face de que jamais participou de
reuniões, campanhas eleitorais ou eleições propriamente ditas, sequer VOTOU uma
única vez para algum cargo eletivo das funções diretivas da ASPOMCRED (CNPJ
02.719.550).
...
Assim, as acusações que ora são imputadas ao acusado, na verdade, são de
forma, maneira e procedimento insatisfatórios, inválidos, pois não houve gestão de
nenhuma função diretiva do acusado na ASPOMCRED, muito menos, como
Conselheiro Fiscal.
Se, e somente se, o acusado consta como membro do Conselho Fiscal da
ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), nunca soube de ter sido eleito, e nunca tomou
posse de tal cargo ou referida função.
b- DA NÃO ATUAÇÃO COMO CONSELHEIRO FISCAL
Como se disse, o acusado em razão das irregularidades apontadas, nunca
participou de eleição para o cargo do Conselho Fiscal e se foi eleito, não assinou
nenhuma Ata de posse do cargo ou função desse referido órgão deliberativo-fiscal,
logo, impossível, o acusado, haver cometido as referidas irregularidades a ele
impostas.
...
c- DA EXCLUSÃO DO ACUSADO DO QUADRO SOCIAL
Para uma maior e melhor compreensão e comprovação dos fatos e razões já
aduzidas, ressalta-se que o acusado, em meados de 2004, foi excluído do Quadro
Social da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), por seu Diretor-Presidente, sem lhe dar,
sequer, conhecimento ou ciência para que o acusado e excluído da ASPOMCRED,
pudesse exercer seu direito do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, senhores, o acusado foi excluído da ASPOMCRED (CNPJ
02.719.550), exatamente porque não concordava com o seu Diretor-Presidente, que
fazia da Associação, sua Empresa Particular, para, auferir benecies(sic) às pessoas
da própria família e sem dar, em nenhuma eleição, chances iguais a outros
associados para a concorrência eleitoral, justa, leal e estatutária.
Aliás, diga-se de passagem, que a exclusão do acusado do Quadro de Associados
da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), não teve a presença do devido processo
legal, com o nexo causal para a aplicação da punição máxima de exclusão do
associado (acusado).
d - DAS AÇÕES JUDICIAIS DO ACUSADO EM DESFAVOR DA
ASPOMCRED
Em face da exclusão, ex-officio, ilegal, arbitrária e indevida do acusado
(associado) pelo Diretor-Presidente da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), ao
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 36
acusado, então, não restou outra alternativa, senão, a proposição das ações
judiciais, tendo como autor o acusado, em desfavor da ASPOMCRED.
Ditas ações judiciais propostas, uma de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
e outra de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, cujas sentenças estão em
anexo, tiveram as decisões seguintes:
- PROCESSO N° 2006.01.1.134835-4
FEITO: INDENIZATÔRIA POR DANOS MORAIS
DECISÃO: JULGADA PROCEDENTE para pagar a parte autora a
importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de
correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos os
encargos desde março de 2004.
- PROCESSO N° 2006.01.1.134853-9
FEITO: OBRIGAÇÃO DE FAZER (A DEVOLUÇÃO DAS
MENSALIDADES PAGAS)
DECISÃO: Extinção do Processo, sem resolução de mérito, devendo o
pedido ser exercido em rito ordinário, face a exigência de outras provas como
perícias e instrução própria.
Desse modo, senhores, incontroversamente restou demonstrado a não participação,
até por falta de ciência do acusado, na gestão diretora da ASPOMCRED em seu
Conselho Fiscal, pois, ainda que não eleito, licitamente, legitimamente e legalmente,
foi no ano de 2004, excluído do Quadro Social de associados da ASPOMCRED,
sem nenhuma justificativa, motivação legai ou nexo causal.
e - DAS TIPIFICAÇÕES DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES
No tocante aos dispositivos legais tipificados na legislação pertinente e imputados
ao acusado, temos de modo e maneira evidente, incontroversa, que não se aplica ao
caso concreto, ...
...
Ora, senhores, ficou comprovadamente incontroverso que o ora acusado jamais
esteve na condução dos interesses da instituição ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550)
e também, jamais, anteriormente, foi punido com multa pelas mesmas condições de
gestor da referida instituição financeira.
...
Assim, fica desde logo ciente o Banco Central, através de seu
DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS - DECAP, que deve o acusado ser ciente dos
demais atos do devido processo legal, para que o acusado, produza suas provas,
contradizendo estes e outros fatos acusatórios, com a oitiva de suas testemunhas,
requerendo as perícias que se fizerem necessárias, juntando outros documentos
probatórios no exercício constitucional da ampla defesa e ao final, apresentar sua
alegações finais.
ISTO POSTO, senhores, em face de total ilegalidade, ilicitude e ilegitimidade
de eleição do acusado, com evidente fraude eleitoral e mais, incontroversa
ausência de gestão no cargo d o Conselho Fiscal da ASPOMCRED, vem o
acusado, REQUERER:
a) o arquivamento das acusações de irregularidades como gestor do Conselho
Fiscal da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), pois sequer teve ciência de sua
eleição e de sua total ausência no cargo ou função;
b) seja intimado/citado para outros atos, desde que presente o devido processo
legal, em face de preceito constitucional, sob pena de sua NULIDADE
ABSOLUTA, e ao final, apresentar suas ALEGAÇÕES (DEFESA) FINAIS.
3.6.4 Decisão do Banco Central do Brasil
47. Com relação à questão da prescrição a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou
da seguinte forma:
49. Quanto à irregularidade “f”, o Estatuto Social da Aspomcred elenca os deveres
do Conselho Fiscal, cabendo citar, dentre eles, os seguintes: examinar a situação dos
negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos,
operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular
escrituração; verificar, mediante exame dos livros de Ata e outros registros, se as
decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas; avaliar a política de
empréstimos e controlar a sua concessão e regularidade do recebimento de créditos;
estudar balancetes mensais e balanço geral, demonstrativos de sobras e perdas e
subscrevê-los, se os aprovar, assim como apreciar o relatório de gestão e outros,
emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia Geral (art. 56, alíneas
“a”, “b” e “f”).
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 37
50. É ainda atribuição do Conselho Fiscal: apreciar relatórios de auditoria e verificar
se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo
Conselho de Administração e pelo gerente; registrar em atas suas reuniões lavradas
em livro próprio e assinadas ao final pelos conselheiros fiscais presentes; apresentar
relatório, com periodicidade mínima trimestral, ao Conselho de Administração,
contendo conclusões e recomendações decorrentes de atividade fiscalizadora; e
apresentar relatório de suas atividades nas Assembleias Gerais Ordinárias, pronunciar-
se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração e sobre
eventuais pendências da Cooperativa (alíneas “i”, “j”, “l” e “m”).
51. No entanto, nas atas das reuniões ordinárias do Conselho Fiscal anexadas às fls.
474-487 não houve menção ao desempenho das citadas atribuições, o que possibilitou
a ocorrência das irregularidades “a”, “b” e “d” ao longo de quase cinco anos. O
registro constante em todas as atas é idêntico, limitando-se à menção de que foi
realizado “o exame de toda a documentação contábil pelo Conselho Fiscal, que
aprovou todas as contas”.
52. De acordo com o art. 56 da Lei nº 5.764, de 1971, a administração das sociedades
cooperativas será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal.
Além disso, conforme art. 54, § 2º, do Estatuto Social (fls. 353-366), o Conselho
Fiscal deveria se reunir, no mínimo, 55 vezes, correspondente ao período de 55 meses
em que foram praticadas as irregularidades apontadas na inicial (de abril de 2003 a
março de 2008), o que seria um indicativo do cumprimento do dever de exercer
assiduamente as funções de membro do Conselho Fiscal. No entanto, no período
apontado nas intimações, só houve sete reuniões.
53. No que tange à tese de defesa de Marcus Paulo Koboldt de que sua atuação se
limitou à assinatura de alguns expedientes ordinários, sem força decisória, registre-se
que a irregularidade que lhe é imputada não descreve atos relacionados à gestão da
Cooperativa, mas omissão relativa à fiscalização das ações dos administradores da
Aspomcred. Ademais, a alegada boa-fé não o exime da responsabilidade pelas
irregularidades praticadas, que independem da existência de elementos dolosos,
bastando que resultem não observados os deveres impostos pela legislação.
54. Quanto aos argumentos de Alexandre Seixos de Oliveira e Antônio Queiroz
Monte, envolvendo a ausência de candidatura a qualquer órgão diretivo da
Aspomcred, saliente-se que os defendentes foram eleitos conselheiros fiscais em
assembleias ordinárias, seus nomes foram homologados e constam nos registros
desta Autarquia. Assim, a demonstração de que o processo de escolha ocorreu à sua
revelia era ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram a contento.
55. A defesa de Ivany Veríssimo da Cruz também não se sustenta. A tese de que foi
enganada, assinando documentos a pedido do Sr. Talvani Ribeiro, não se encontra
amparada em prova.
56. Logo, está caracterizada a irregularidade “f”, que é grave porque o Conselho
Fiscal da Aspomcred não desempenhou de forma efetiva suas atribuições, não
identificando, ao longo de vários anos, a prática de concessões de crédito sem a boa
técnica bancária, bem como a não realização de auditoria nas demonstrações
contábeis.
3.6.5 Recurso ao CRSFN
48. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,
Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de
Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente
recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. No tocante a essa irregularidade foram
apresentados os seguintes argumentos (grifos no original):
DA DEFESA
Da mesma forma, no que diz respeito à apontada Irregularidade cumpre destacar
que foram acostados as fls. 474-487 dos autos as atas correspondentes as reuniões
do Conselho Fiscal da Aspomcred.
Ademais, o Estatuto Social prevê que:
Artigo 54° - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos
e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - Os componentes do Conselho Fiscal têm mandato
de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço)
dos seus membros efetivos e 1/3 (um terço) dos seus membros suplentes
e farão jus à cédula de presença, a ser estabelecida pela Assembléia
Geral.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 38
Geral.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma
vez por mês, e extraordinariamente quando necessário.
Assim, o Conselho Fiscal cumpriu com os deveres estabelecidos.
4 PENAS APLICADAS
4.1 SINOPSE
49. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa
questão.
Proposta -
As penas previstas no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, só podem ser
aplicadas em caso de falta grave ou reincidência específica. No caso as infrações
apontadas são apenas irregularidades administrativas e burocráticas, sendo todas
Defesas passíveis de correção, algo que já está sendo providenciado pelo Aspomcred.
Considerando isso se espera pelo arquivamento do processo, e caso isso não ocorra
que as penas sejam aplicadas de maneira equilibrada, ou seja, ocorra a aplicação da
pena de advertência.
Em função da impossibilidade do legislador enumerar todas as hipóteses de infrações
Decisão graves mencionadas no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, cabe à autoridade
BACEN julgadora a avaliação se uma infração é grave em função do grau de lesividade do
procedimento censurado.
Recurso Foram reapresentados os argumentos utilizados na defesa junto ao BACEN
50. A seguir é apresentado um quadro com todos os acusados, destacando os elementos que
configuram condutas passíveis de punição e apresentando a pena aplicada quando não ocorreu o
arquivamento.
Responsabilização -
Período indicando o parágrafo
Indiciado Cargo de Irregularidade correspondente na Decisão
Gestão 842/2012-DIORF (fls.
1000/1011)
"a" (Oper. de A responsabilidade da
Crédito) cooperativa deriva da conduta
de seus administradores que
"b" (Filiação
concederam crédito sem
indevida)
observância da boa técnica
bancária, admitiram e operaram
com pessoas que, pelo
estatuto, não deveriam ser
Aspomcred
admitidas na cooperativa, e não
CNPJ
apresentaram parecer de
02.719.550/0001-
90 "d" (Auditoria) auditoria independente para as
demonstrações de 2004 e de
2005, e apresentaram com
atraso para as demonstrações
de 2006, 2007 e 2008.
(parágrafo 57)
Descaracterizada por falta de
"c" (Rateio)
provas (parágrafo 33)
PENA: MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) pela
irregularidade “a”, R$2.000,00 (dois mil reais) pela irregularidade “b” e R$5.000,00 (cinco mil reais)
pela irregularidade “d”.
"a" (Oper. de Como diretor suas atribuições
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 39
Crédito) eram definidas pelo estatuto no
art. 52-3, alíneas "a", "b" e "e",
e como membro do Conselho
de Administração deveria "zelar
Afonso Celso Diretor pelo cumprimento das leis do
Silva Trindade Administrativo/ 9.7.2002 a Cooperativismo e outras
CPF Conselheiro de 24.6.2004 aplicáveis...", conforme o art.
"b" (Filiação
223.875.951-49 Administração 44, parágrafo único, alínea "t"
indevida)
do estatuto.
Durante sua gestão foram
deferidas duas operações com
desacordo com a boa técnica
bancária. (parágrafo 60.4)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 2 (dois) anos, pelas irregularidade “b”;
MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, no valor de R$1.000,00 (mil reais),
pela irregularidade “a”.
Durante o seu mandato foram
deferidas três operações com
inobservância à boa técnica
bancária.
Não há registro de que tenha se
manifestado sobre a ausência
Alexandre
da submissão das
Seixas de 12.9.2003
Conselheiro demonstrações contábeis
Oliveira a "f" (Cons. Fiscal)
Fiscal relativas ao encerramento do
CPF 19.5.2005
exercício de 2004 à auditoria
381.360.741-00
independente.
Não questionou a existência de
cooperados que não
preenchiam as condições
estatutárias para associar-se.
(parágrafo 65.5)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.
"b" (Filiação Durante seu mandato foram
indevida) realizadas dez operações com
inobservância à boa técnica
Antônio de
A partir bancária.
Sousa Martins Conselheiro de
de Não há registro de que tenha
CPF administração
30.6.2006 "e" (Cons. De questionado a falta de parecer
389.823.581-53
Adm.) nas demonstrações contábeis
referentes ao período de 2006 a
2008. (parágrafo 63.3)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.
Ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva por omissão
relativamente às duas
operações deferidas em
desacordo com a boa técnica
bancária no período de seu
mandato.
Antônio Queiroz as admissões irregulares de
Monte Conselheiro 9.7.2002 a cooperados aconteceram antes
"f" (Cons. Fiscal)
CPF Fiscal 12.9.2003 e após o seu mandato.
088.946.471-53 o período da irregularidade
relativa à ausência de
submissão das demonstrações
contábeis à auditoria
independente inicia após o
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 40
independente inicia após o
término do seu mandato.
(parágrafo 65.3)
DECISÃO: Arquivamento
Ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva por omissão
relativamente às duas
operações deferidas em
desacordo com a boa técnica
bancária no período de seu
mandato.
Cláudio Farias as admissões irregulares de
12.9.2003
Gonçalves Conselheiro cooperados aconteceram antes
a "f" (Cons. Fiscal)
CPF Fiscal e após o seu mandato.
13.7.2004
220.884.314-20 o período da irregularidade
relativa à ausência de
submissão das demonstrações
contábeis à auditoria
independente inicia após o
término do seu mandato.
(parágrafo 65.3)
DECISÃO: Arquivamento
13.7.2001 Mesmo admitida irregularmente
a na Cooperativa, integrou o
23.6.2006 Conselho Fiscal da
Aspomcred, quando foram
pactuadas quinze operações
com inobservância à boa
técnica bancária.
Eliza Leite Não há registro de que tenha se
Soares Conselheira manifestado sobre a ausência
"f" (Cons. Fiscal)
CPF Fiscal da submissão das
13.8.2007
185.137.601-10 demonstrações contábeis
a
relativas ao encerramento dos
15.7.2008
exercícios de 2004, 2005 e
2007 à auditoria independente,
nem sobre a existência de
cooperado que não preenchia
as condições estatutárias para
se associar. (parágrafo 65.6)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.
Ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva por omissão
relativamente às duas
operações deferidas em
desacordo com a boa técnica
bancária no período de seu
mandato.
Fábio Viana as admissões irregulares de
12.9.2003
Ávila Conselheiro cooperados aconteceram antes
a "f" (Cons. Fiscal)
CPF Fiscal e após o seu mandato.
13.7.2004
220.884.314-20 o período da irregularidade
relativa à ausência de
submissão das demonstrações
contábeis à auditoria
independente inicia após o
término do seu mandato.
(parágrafo 65.3)
DECISÃO: Arquivamento
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 41
"b" (Filiação Durante seu mandato foram
indevida) realizadas 21 operações com
inobservância à boa técnica
Fernando de
A partir bancária.
Oliveira Soares Conselheiro de
de Não há registro de que tenha
CPF administração
9.7.2002 "e" (Cons. De questionado a falta de parecer
857.737.351-72
Adm.) nas demonstrações contábeis
referentes ao período de 2004
a 2008. (parágrafo 63.2)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.
Durante seu mandato foram
realizadas nove operações com
inobservância à boa técnica
bancária, sendo uma com
associado admitido
irregularmente.
Não há registro de que tenha se
manifestado sobre a ausência
23.5.2005
Conselheiro da submissão das
a "f" (Cons. Fiscal)
Fiscal demonstrações contábeis
23.6.2006
relativas ao encerramento do
exercício de 2005 à auditoria
Fernando Luiz independente.
Carvalho Dantas Não questionou a existência de
CPF cooperados que não
610.137.491-20 preenchiam as condições
estatutárias para associar-se.
(parágrafo 65.4)
"b" (Filiação Durante seu mandato foram
indevida) realizadas dez operações com
inobservância à boa técnica
A partir bancária.
Conselheiro de
de Não há registro de que tenha
administração
30.6.2006 "e" (Cons. De questionado a falta de parecer
Adm.) nas demonstrações contábeis
referentes ao período de 2006 a
2008. (parágrafo 63.3)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 4 (três) anos, pelas irregularidades “b”, “e” e "f".
Ivany Veríssimo Não há registro de operações
14.6.2006
da Cruz Conselheira com inobservância à boa
a "f" (Cons. Fiscal)
CPF Fiscal técnica bancária no período do
31.7.2006
247.933.021-49 seu mandato. (parágrafo 65.2)
DECISÃO: Arquivamento
Durante o seu mandato foram
deferidas seis operações com
inobservância à boa técnica
bancária, das quais duas com
pessoas que não poderiam se
associar.
Não há registro de que tenha se
João Luiz de manifestado sobre a ausência
30.6.2006
Figueiredo Nem Conselheiro da submissão das
a "f" (Cons. Fiscal)
CPF Fiscal demonstrações contábeis
10.8.2007
149.625.941-68 relativas ao encerramento do
exercício de 2007 à auditoria
independente.
Não questionou a existência de
cooperados que não
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 42
preenchiam as condições
estatutárias para associar-se.
(parágrafo 65.8)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.
Durante o seu mandato foram
deferidas catorze operações
com inobservância à boa
técnica bancária, das quais três
com pessoas que não poderiam
se associar.
Não há registro de que tenha se
Joselino Lopes manifestado sobre a ausência
23.5.2005
Ramalho Conselheiro da submissão das
a "f" (Cons. Fiscal)
CPF Fiscal demonstrações contábeis
10.8.2007
081.847.634-68 relativas ao encerramento dos
exercícios de 2005 e 2006 à
auditoria independente.
Não questionou a existência de
cooperados que não
preenchiam as condições
estatutárias para associar-se.
(parágrafo 65.7)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.
"a" (Oper. de Como diretor suas atribuições
Crédito) eram definidas pelo estatuto no
art. 52-2, alíneas "a", "b", "f" e
"b" (Filiação
"g", e como membro do
indevida)
Conselho de Administração
deveria "zelar pelo
cumprimento das leis do
Cooperativismo e outras
aplicáveis...", conforme o art.
44, parágrafo único, alínea "t"
José Wilson
do estatuto.
Camargos de Diretor Não acompanhou a contento a
A partir
Castro Financeiro/ movimentação financeira,
de
CPF Conselheiro de permitindo o deferimento de
9.7.2002
093.318.831-53 Administração "d" (Auditoria) operações de crédito em
desacordo com a boa técnica
bancária, resultando em
prejuízos à cooperativa.
Também não diligenciou para
que as demonstrações
financeiras fossem auditadas
dentro do prazo legal.
(parágrafo 60.2)
Descaracterizada por falta de
"c" (Rateio)
provas (parágrafo 33)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 8 (oito) anos, pelas irregularidades “a”, “b” e “d”.
Ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva por omissão
relativamente às duas
operações deferidas em
desacordo com a boa técnica
bancária no período de seu
mandato.
José Vilhena
as admissões irregulares de
Bittencourt Conselheiro 9.7.2002 a
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 43
Bittencourt Conselheiro 9.7.2002 a
"f" (Cons. Fiscal) cooperados aconteceram antes
CPF Fiscal 12.9.2003
e após o seu mandato.
002.575.327-49
o período da irregularidade
relativa à ausência de
submissão das demonstrações
contábeis à auditoria
independente inicia após o
término do seu mandato.
(parágrafo 65.3)
DECISÃO: Arquivamento
Durante o seu mandato foram
deferidas quatro operações
com inobservância à boa
técnica bancária, das quais uma
com pessoa que não poderia se
associar.
Não há registro de que tenha se
Lafaiete Lisboa manifestado sobre a ausência
13.8.2007
de Souza Filho Conselheiro da submissão das
a "f" (Cons. Fiscal)
CPF Fiscal demonstrações contábeis
15.7.2008
386.614.381-87 relativas ao encerramento do
exercício de 2007 à auditoria
independente.
Não questionou a existência de
cooperados que não
preenchiam as condições
estatutárias para associar-se.
(parágrafo 65.10)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.
"b" (Filiação Durante seu mandato
indevida) foram realizadas onze
operações com
Marcos inobservância à boa técnica
Antônio de bancária.
Conselheiro 9.7.2002
Santana Não há registro de que
de a
CPF tenha questionado a falta
administração 23.6.2006
006.777.787- "e" (Cons. De de parecer nas
24 Adm.) demonstrações contábeis
referentes aos exercícios
de 2004 e 2005. (parágrafo
63.4)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.
" b " (Filiação Durante seu mandato foram
indevida) realizadas onze operações com
inobservância à boa técnica
Marcos Martins
bancária.
da Silva Conselheiro de 9.7.2002 a
Não há registro de que tenha
CPF administração 23.6.2006
"e" (Cons. De questionado a falta de parecer
373.223.201-82
Adm.) nas demonstrações contábeis
referentes aos exercícios de
2004 e 2005. (parágrafo 63.4)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.
Durante o seu mandato foram
deferidas três operações com
inobservância à boa técnica
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 44
bancária.
Não há registro de que tenha se
manifestado sobre a ausência
Marcus Paulo da submissão das
13.7.2004
Koboldt Conselheiro demonstrações contábeis
a "f" (Cons. Fiscal)
CPF Fiscal relativas ao encerramento do
19.5.2005
620.545.381-91 exercício de 2004 à auditoria
independente.
Não questionou a existência de
cooperados que não
preenchiam as condições
estatutárias para associar-se.
(parágrafo 65.9)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.
" b " (Filiação Durante seu mandato foram
indevida) realizadas onze operações com
inobservância à boa técnica
Nataniel Ferreira
bancária.
dos Santos Conselheiro de 9.7.2002 a
Não há registro de que tenha
CPF administração 23.6.2006
"e" (Cons. De questionado a falta de parecer
289.562.065-20
Adm.) nas demonstrações contábeis
referentes aos exercícios de
2004 e 2005. (parágrafo 63.4)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.
"a" (Oper. de Como diretor suas atribuições
Crédito) eram definidas pelo estatuto no
art. 52-3, alíneas "a", "b" e "e",
"b" (Filiação
e como membro do Conselho
indevida)
de Administração deveria "zelar
pelo cumprimento das leis do
Cooperativismo e outras
aplicáveis...", conforme o art.
44, parágrafo único, alínea "t"
Nivaldo
Diretor do estatuto.
Gonçalves de A partir
Administrativo/ Não foi diligente, permitindo o
Oliveira de
Conselheiro de deferimento de dez operações
CPF 30.6.2006
Administração "d" (Auditoria) de crédito em desacordo com a
127.710.151-53
boa técnica bancária, e omitiu-
se quanto a necessidade de
parecer de auditoria
independente para as
demonstrações contábeis.
(parágrafo 60.3)
Descaracterizada por falta de
"c" (Rateio)
provas (parágrafo 33)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 7 (sete) anos, pelas irregularidades “a”, “b” e “d”.
ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva por omissão
relativamente às duas
operações deferidas em
desacordo com a boa técnica
bancária no período de seu
mandato.
as admissões irregulares de
Conselheiro 9.7.2002 a cooperados aconteceram antes
"f" (Cons. Fiscal)
Fiscal 12.9.2003 e após o seu mandato.
o período da irregularidade
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 45
relativa à ausência de
Sérgio Ricardo
submissão das demonstrações
de Amorim
contábeis à auditoria
Rocha
independente inicia após o
CPF
término do seu mandato.
220.256.854-91
(parágrafo 65.3)
" b " (Filiação Durante seu mandato foram
indevida) realizadas dez operações com
inobservância à boa técnica
A partir bancária.
Conselheiro de
de Não há registro de que tenha
administração
30.6.2006 "e" (Cons. De questionado a falta de parecer
Adm.) nas demonstrações contábeis
referentes ao período de 2006 a
2008. (parágrafo 63.3)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.
"a" (Oper. de Como diretor suas atribuições
Crédito) eram definidas pelo estatuto no
art. 52-1, alíneas "a", "b" e "c",
" b " (Filiação
e como membro do Conselho
indevida)
de Administração deveria "zelar
pelo cumprimento das leis do
Cooperativismo e outras
Diretor aplicáveis...", conforme o art.
Talvani Ribeiro A partir
Presidente/ 44, parágrafo único, alínea "t"
CPF de
Conselheiro de do estatuto.
046.246.291-91 9.7.2002
Administração Autorizou as 23 operações de
crédito que não observaram a
"d" (Auditoria)
boa técnica bancária. Omitiu-se
no tocante a garantir que as
demonstrações financeiras
fossem acompanhadas de
parecer da auditoria
independente dentro do prazo.
(parágrafo 60.1)
Descaracterizada por falta de
"c" (Rateio)
provas (parágrafo 33)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 1964, por 8 (oito) anos, pelas irregularidades “a”, “b” e “d”.
Durante o seu mandato foram
deferidas quatro operações
com inobservância à boa
técnica bancária, das quais uma
com pessoa que não poderia se
associar.
Não há registro de que tenha se
Vera Lúcia manifestado sobre a ausência
13.8.2007
Bizerra Silva Conselheira da submissão das
a "f" (Cons. Fiscal)
CPF Fiscal demonstrações contábeis
15.7.2008
399.115.351-34 relativas ao encerramento do
exercício de 2007 à auditoria
independente.
Não questionou a existência de
cooperados que não
preenchiam as condições
estatutárias para associar-se.
(parágrafo 65.10)
PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 46
4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.
4.2 PROPOSTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
51. Merece menção o seguinte trecho do Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls.
01/26):
III. Em face das irregularidades apontadas e o grave comprometimento da situação
econômico-financeira da Instituição, foram os administradores da Aspomcred
convocados a este Banco Central onde firmaram Termo de Comparecimento, datado
de 30.1.2009, por meio do qual foram notificados da obrigação de apresentar um plano
de recomposição do Capital Social e enquadramento ao padrão de Patrimônio de
Referência estabelecido pelo inciso VI do art. 27 da Resolução 3.442/2007, o que não
ocorreu até o presente momento.
4.3 DEFESAS APRESENTADAS
52. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João
Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de
Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e
Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. No
tocante às penas aplicadas merecem destaque os seguintes argumentos (grifos no original):
Com efeito, considerando que para todas as ocorrências estão capituladas
inexistem critérios a aplicação das penalidades de III - Suspensão do exercício de
cargos e IV- Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições financeiras, há que se
pedir VENIA para a discordância total da aplicação dessas penalidades,
principalmente, considerando que:
a) A ASPOMCRED é uma Sociedade Cooperativa, de responsabilidade
limitada, de natureza civil e sem fins lucrativos, autorizada a funcionar desde a
data de 12/05/1998 pelo Banco Central do Brasil e no decurso da sua
existência sempre se pautou pelo cumprimento das normas e regulamentos,
jamais, sobrevindo diretamente do BACEN quaisquer ou de controle, sendo
esta, a primeira vez que, está submetida a processo administrativo punitivo;
b) De acordo com o § 4º do artigo 44 as penalidades de: Suspensão do
exercício de cargos e de Inabilitação temporária ou permanente para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
financeiras, somente, se aplicam quando forem verificadas infrações graves na
condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência
específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente
punidas com multa.
DATA MAXIMA VÉNIA de conformidade com a fundamentação consistente
das constatações evidenciadas e das contra-argumentações sopesadas nesta
peça de DEFESA tem-se, indiscutivelmente, que as ocorrências apontadas
quando verificadas se tratam de irregularidades administrativas e burocráticas
como se pode comprovar do constante do ANEXO I - Informações
constantes dos dossiês referentes aos créditos liberados aos associados da
Aspomcred no período de abrill de 2003 a marco de 2008. que compõem a
amostra analisada, portanto, são passíveis do correção, imediatas, e já estão
sendo adotadas as providências cabíveis pela Direção da ASPOMCRED.
Pois é certo que, sob o ponto de vista da culpabilidade e da punibilidade as
infrações graves são aquelas qualificadas pelo resultado de acordo com a
teoria finalística adotada pelo Direito Penal Brasileiro, consequentemente, há
que se convir que permissa venia as irregularidades apontadas, ainda bem,
não estão classificadas dentre aquelas que, inclusive, estão tipificadas
criminalmente pelo Código Penal ou pelas leis especiais, portanto, não se
constituindo em infrações graves na condução dos interesses da instituição
financeira.
c) A idoneidade profissional e moral dos seus Associados, especial, de todos
sem exceção que ocuparam ou desempenham cargos nos órgãos estatutários
d a ASPOMCRED. inclusive, por se tratarem de funcionários públicos
militares sujeitos a legislação extremamente rigorosa, na forma da lei.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 47
militares sujeitos a legislação extremamente rigorosa, na forma da lei.
Cuidando-se de que, a eventual aplicação de qualquer dessas penalidades
previstas no §4°, do artigo 44 poderá ter resultados e consequências
incomensuráveis diretamente na vida e no exercício profissional desses
Associados funcionários públicos militares, que de livre e boa vontade se
dispuseram a colaborar dispensando boa parte do seu tempo em prejuízos dos
seus afazeres e da própria convivência com os familiares para se dedicar ao
desempenho das atribuições previstas no Estatuto Social da ASPOMCRED.
DAS CONCLUSÕES
Em conclusão final, REQUER com fundamento nas alegações de DEFESA o
ARQUIVAMENTO EM DEFINITIVO do processo administrativo punitivo.
Entretanto, ad argumentandum tantum na hipótese de ser afastada a DEFESA
TÉCNICA, o que não acreditamos, ESPERA-SE que a sabedoria possa prevalecer
na análise e conclusão final do presente processo administrativo punitivo tendo
sempre presente, ainda que no âmbito administrativo, o ideal de JUSTIÇA
reconhecendo-se que as eventuais falhas e ocorrências apontadas como
irregularidades não se constituem em infrações graves na condução dos interesses da
instituição financeira e, neste caso, contudo, também, não se deve olvidar da
necessidade da reprimenda na medida equilibrada, no caso a prevista no inciso I do
artigo 44 ou seja, ADVERTÊNCIA na conformidade dos fatos e ocorrências
sopesados com o histórico e antecedentes da Sociedade Cooperativa e dos seus
Associados, em especial, os que ocuparam e os atuais ocupantes de cargos nos
órgãos estatutários, inclusive, a justificar o próprio processo administrativo punitivo
como forma e meio de restauração e pacificação social, considerando que os fatos e
ocorrências inquestionavelmente não estão tipificados no ordenamento penal
brasileiro, quando aí, sim, obrigatoriamente, o agente público não deve se abster de
aplicar a penalidade, também, na medida certa do seu convencimento, presente o ideal
de JUSTIÇA sob pena do crime de prevaricação.
4.4 DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
53. Com relação à aplicação das penas a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou da
seguinte forma:
9. No que tange ao questionamento do Sr. Antônio Queiroz Monte a respeito da
capitulação no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, registra-se que esse artigo, ante
a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses de
verificação de falta grave, apresenta a natureza de tipificação aberta, espécie
assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras,
todavia, por não buscar o complemento em outra norma.
10. Assim, a conceituação de infração grave se sujeita ao poder discricionário
conferido à autoridade julgadora, cabendo ao agente do poder público avaliar se
determinada conduta comporta ou não tal conceito e, de outro lado, cabe ao aplicador
da sanção defini-la adequadamente, desde que presentes os princípios gerais de
direito e o pressuposto indispensável à configuração do ilícito sancionado pelo art. 44,
§ 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, qual seja, o grau de lesividade do procedimento
censurado.
11. Saliente-se que o mencionado art. 44 não foi o único dispositivo citado na
capitulação dos fatos, a qual está fundada também nos arts. 29 e 56 da Lei nº 5.764,
de 1971, relacionado aos deveres legais e estatutários dos membros do Conselho
Fiscal. O desrespeito a essa norma enseja aplicação das sanções previstas no art. 44
da Lei nº 4.595, de 1964. Portanto, não há que se falar em desrespeito ao princípio da
legalidade.
12. Quanto à alegação de que este Banco Central do Brasil atuaria apenas por meio de
ações de caráter punitivo e, ainda, de que a aplicação das penas previstas na Lei nº
4.595, de 1964, pode trazer consequências danosas aos intimados, registra-se que,
pelos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, a instauração
do processo administrativo é necessária diante de evidências de irregularidades
praticadas no âmbito do sistema financeiro nacional.
...
57. A responsabilidade da Aspomcred é oriunda da conduta de seus administradores,
que concederam créditos sem observância da boa técnica bancária, admitiram e
operaram com pessoas não pertencentes ao ramo de atividade previsto
estatutariamente e não submeteram à auditoria independente as demonstrações
contábeis do biênio 2004/2005, e de forma intempestiva em relação aos exercícios de
2006, 2007 e 2008.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 48
58. No tocante à responsabilização dos administradores e ex-administradores,
conselheiros e ex-conselheiros de administração e fiscal, considerar-se-á o concurso
de suas ações e omissões para o cometimento das irregularidades.
59. Quanto às irregularidades “a” e “d”, a responsabilização dos administradores
consiste em suas participações na concessão de empréstimos e nas infrações aos
deveres que lhes são impostos pela legislação vigente e pelo Estatuto Social da
Aspomcred.
60. Os Srs. Talvani Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Afonso Celso Silva
Trindade e Nivaldo Gonçalves de Oliveira respondiam pela gestão da Cooperativa,
com base nas competências previstas no art. 52 do Estatuto Social.
60.1 Talvani Ribeiro - presidente e membro do Conselho de Administração
desde 9.7.2002:
- de acordo com o art. 52-1, alíneas “a” “b” e “c”, do Estatuto Social,
tinha como atribuição “supervisionar as operações e atividades da
Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de
Administração”; “assinar, com o Diretor Financeiro ou Diretor
Administrativo, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos
de procuração, os contratos com Terceiros e, individualmente, endossar
os cheques para depósitos bancários”, “convocar e presidir as reuniões
do Conselho de Administração” (fl. 362). Ainda, de acordo com o art.
44, parágrafo primeiro, alínea “t”, cabia-lhe “zelar pelo cumprimento
das leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo
atendimento da legislação trabalhista e fiscal” (fl. 360);
- autorizou as operações listadas no Quadro 1 (fls. 178-330), as quais
foram deferidas sem observância da boa técnica bancária;
- omitiu-se ao não determinar a realização de auditoria independente
relativa ao encerramento dos exercícios de 2004 a 2008.
60.2 José Wilson Camargos de Castro - diretor-financeiro e membro do
Conselho de Administração desde 9.7.2002:
- de acordo com o art. 52-2, alíneas “a”, “b”, “f” e “g”, do Estatuto
Social, tinha como atribuição “acompanhar a movimentação financeira
em geral e sugerir ao Conselho de Administração as medidas ou
providências que julgar convenientes”; “supervisionar os serviços de
contabilidade”; “zelar pela segurança dos recursos e outros valores
mobiliários”; “assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou
Diretor Administrativo os cheques emitidos pela Cooperativa, os
instrumentos de procuração e os contratos com terceiros e,
individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários” (fl.
362); Ainda, de acordo com o art. 44, parágrafo primeiro, alínea “t”,
cabia-lhe “zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo e outras
aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e
fiscal” (fl. 360);
- não acompanhou a contento a movimentação financeira da Cooperativa
ao não atentar à prática reiterada de deferimento de operações
irregulares, realizadas em afronta aos princípios da boa técnica
bancária; não zelou pelos recursos da cooperativa, a qual teve
prejuízos de monta em face dos empréstimos concedidos e não
supervisionou os serviços de contabilidade ao não diligenciar sobre a
ausência de auditorias independentes nas demonstrações financeiras dos
exercícios de 2004 a 2008.
60.3 Nivaldo Gonçalves de Oliveira - diretor administrativo e membro do
Conselho de Administração desde 30.6.2006:
- de acordo com o art. 52-3, alíneas “a” “b” e “e”, tinha como atribuição
“coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao
Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes”;
“assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Financeiro
os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e
os contratos com terceiros e, individualmente, endossar os cheques para
depósitos bancários”; “controlar as atividades sociais de acordo com as
normas fixadas pelo Conselho de Administração” (fl. 368). Ainda, de
acordo com o art. 44, parágrafo único, alínea “t”, compete ao Conselho
de Administração “zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo
e outras aplicáveis [...]”;
- não foi diligente no controle e desenvolvimento das atividades sociais,
pois sendo o deferimento de crédito aos cooperados a principal delas,
possibilitou que dez operações fossem deferidas em desacordo com a
boa técnica bancária;
- omitiu-se quanto a submeter as demonstrações contábeis à auditoria
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 49
independente.
60.4 Afonso Celso Silva Trindade - diretor administrativo e membro do
Conselho de Administração de 9.7.2002 a 24.6.2004:
- de acordo com o art. 52-3, alíneas “a” “b” e “e”, tinha como atribuição
“coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao
Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes”;
“assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Financeiro
os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e
os contratos com terceiros e, individualmente, endossar os cheques para
depósitos bancários”; “controlar as atividades sociais de acordo com as
normas fixadas pelo Conselho de Administração” (fl. 368). Ainda, de
acordo com o art. 44, parágrafo único, alínea “t”, compete ao Conselho
de Administração “zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo
e outras aplicáveis [...]”;
- foram deferidas duas operações em desacordo com a boa técnica
bancária, o que retira a gravidade da conduta, mas impõe a aplicação de
penalidade.
61. Assim, ficam caracterizadas as responsabilidades dos Srs. Talvani Ribeiro,
Nivaldo Gonçalves de Oliveira e José Wilson Camargos de Castro pelas
irregularidades “a” e “d”, e de Afonso Celso Silva Trindade pela irregularidade “a”.
62. Quanto à irregularidade “b”, de acordo com o art. 44, alínea “j”, do Estatuto
Social, aos conselheiros de administração competia “deliberar sobre a admissão,
eliminação ou exclusão de associados”. Assim, são responsáveis os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Fernando de Oliveira Soares (mandatos
desde 9.7.2002), Nivaldo Gonçalves de Oliveira, Antônio de Souza Martins, Fernando
Luiz Carvalho Dantas, Sérgio Ricardo de Amorim Rocha (mandatos desde 30.6.2006),
Marcos Antônio de Santana, Marcos Martins da Silva, Nataniel Ferreira dos Santos
(mandatos de 9.7.2002 a 23.6.2006) e Afonso Celso Silva Trindade (mandato de
9.7.2002 a 24.6.2004).
63. No tocante à irregularidade “e”, relacionada aos membros não executivos do
Conselho de Administração, verifica-se, de acordo com o art. 44 do Estatuto Social
da Aspomcred (fls. 353-366), que os conselheiros de administração possuíam, dentre
outras, as seguintes atribuições: programar as operações, tendo em vista os recursos
disponíveis e as necessidades financeiras dos associados, fixar periodicamente os
montantes e prazos máximos dos empréstimos, observando os limites legais,
estabelecer as normas de controle de operações, verificando, no mínimo mensalmente,
o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros,
balancetes e demonstrativos específicos, zelar pelo cumprimento das leis do
Cooperativismo e outras aplicáveis.
63.1 Registra-se que no período analisado ocorreram quinze reuniões do
Conselho de Administração e em nenhuma delas foram adotadas medidas para
evitar a ocorrência das irregularidades.
63.2 Fernando de Oliveira Soares, conselheiro de administração desde
9.7.2002:
- durante seu mandato foram realizadas 21 operações com
inobservância à boa técnica bancária;
- não há registro de que tenha questionado a ausência da submissão das
demonstrações contábeis relativas ao encerramento dos exercícios de
2004 a 2008 à auditoria independente.
63.3 Antônio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Sérgio
Ricardo de Amorim Rocha, conselheiros de administração desde 30.6.2006:
- durante seus mandatos foram realizadas dez operações com
inobservância à boa técnica bancária;
- não há registro de que tenham questionado a ausência da submissão
das demonstrações contábeis relativas ao encerramento dos exercícios
de 2006, 2007 e 2008 à auditoria independente.
63.4 Marcos Antônio de Santana, Marcos Martins da Silva e Nataniel Ferreira
dos Santos, conselheiros de administração de 9.7.2002 a 23.6.2006:
- durante seus mandatos foram realizadas onze operações com
inobservância à boa técnica bancária;
- não há registro de que tenham questionado a ausência da submissão
das demonstrações contábeis relativas ao encerramento dos exercícios
de 2004 e 2005 à auditoria independente.
64. Assim, está comprovada a responsabilidade dos conselheiros pela irregularidade
“e”.
65. Quanto à irregularidade “f”, em conformidade com o art. 56 da Lei nº 5.764, de
1971, e arts. 54 e 56 do Estatuto Social da Aspomcred, competia ao Conselho Fiscal,
entre outras atribuições, exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 50
administração da Cooperativa.
65.1 Registra-se que no período analisado (abril de 2003 a março de 2008)
ocorreram apenas sete reuniões do Conselho Fiscal e em nenhuma delas foram
adotadas medidas para evitar a ocorrência das irregularidades.
65.2 Ivany Veríssimo da Cruz, conselheira fiscal de 14.6 a 31.7.2006:
- não há registro de operações com inobservância à boa técnica
bancária no período do seu mandato;
- conclui-se que o curto período que integrou o colegiado é insuficiente
para atribuir-lhe qualquer conduta omissiva, devendo o processo ser
arquivado para a indiciada.
65.3 Sérgio Ricardo de Amorim Rocha, Antônio Queiroz Monte e José Vilhena
Bittencourt, conselheiros fiscais de 9.7.2002 a 12.9.2003, e Cláudio Farias
Gonçalves e Fábio Viana Ávila, conselheiros fiscais de 12.9.2003 a 13.7.2004:
- ocorreu a prescrição da pretensão punitiva por omissão relativamente
às duas operações deferidas em desacordo com a boa técnica bancária
em seus períodos de mandato;
- as admissões irregulares de cooperados aconteceram antes e após os
seus mandatos;
- o período da irregularidade relativa à ausência de submissão das
demonstrações contábeis à auditoria independente inicia após o término
dos seus mandatos;
- assim, considerando que as irregularidades ocorreram em períodos
diversos dos seus mandatos, conclui-se pela ausência de omissão dos
ex-conselheiros, impondo-se o arquivamento do processo.
65.4 Fernando Luiz Carvalho Dantas, conselheiro fiscal de 23.5.2005 a
23.6.2006:
- durante seu mandato foram realizadas nove operações com
inobservância à boa técnica bancária, sendo uma com associado
admitido irregularmente;
- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da
submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do
exercício de 2005 à auditoria independente;
- não questionou a existência de cooperados que não preenchiam as
condições estatutárias para associar-se.
65.5 Alexandre Seixas de Oliveira, conselheiro fiscal de 12.9.2003 a 19.5.2005:
- durante o seu mandato foram deferidas três operações com
inobservância à boa técnica bancária;
- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da
submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do
exercício de 2004 à auditoria independente;
- não questionou a existência de cooperados que não preenchiam as
condições estatutárias para associar-se.
65.6 Eliza Leite Soares, conselheira fiscal de 13.7.2001 a 23.6.2006 e de
13.8.2007 a 15.7.2008:
- mesmo admitida irregularmente na Cooperativa, integrou o Conselho
Fiscal da Aspomcred, quando foram pactuadas quinze operações com
inobservância à boa técnica bancária;
- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da
submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento dos
exercícios de 2004, 2005 e 2007 à auditoria independente, nem sobre a
existência de cooperado que não preenchia as condições estatutárias
para se associar.
65.7 Joselino Lopes Ramalho, conselheiro fiscal de 23.5.2005 a 10.8.2007:
- durante o seu mandato foram deferidas catorze operações com
inobservância à boa técnica bancária, das quais três com pessoas que
não poderiam se associar;
- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da
submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento dos
exercícios de 2005 e 2006 à auditoria independente;
- não questionou a existência de cooperados que não preenchiam as
condições estatutárias para associar-se.
65.8 João Luiz de Figueiredo Nem, conselheiro fiscal de 30.6.2006 a
10.8.2007:
- durante o seu mandato foram deferidas seis operações com
inobservância à boa técnica bancária, das quais duas com pessoas que
não poderiam se associar;
- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da
submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 51
exercício de 2007 à auditoria independente;
- não questionou a existência de cooperados que não preenchiam as
condições estatutárias para associar-se.
65.9 Marcus Paulo Koboldt, conselheiro fiscal de 13.7.2004 a 19.5.2005:
- durante o seu mandato foram deferidas três operações com
inobservância à boa técnica bancária;
- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da
submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do
exercício de 2004 à auditoria independente;
- não questionou a existência de cooperados que não preenchiam as
condições estatutárias para associar-se.
65.10 Lafaiete Lisboa de Souza Filho e Vera Lúcia Bizerra Silva,
conselheiros fiscais de 13.8.2007 a 15.7.2008:
- durante os seus mandatos foram deferidas quatro operações com
inobservância à boa técnica bancária, das quais uma com pessoa que
não poderia se associar;
- não há registro de que tenham se manifestado sobre a ausência da
submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do
exercício de 2007 à auditoria independente;
- não questionaram a existência de cooperados que não preenchiam as
condições estatutárias para associar-se.
66. Portanto, à exceção da Sra. Ivany Veríssimo da Cruz e dos Srs. Sérgio Ricardo de
Amorim Rocha, Antônio Queiroz Monte, José Vilhena Bittencourt, Cláudio Farias
Gonçalves e Fábio Viana Ávila, todos os demais integrantes do Conselho Fiscal
respondem pela irregularidade “f” em face de suas omissões no cumprimento de seus
deveres legais e estatutários de fiscalização assídua e minuciosa sobre a
administração da Cooperativa.
67. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, caracterizadas as
irregularidades e considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um
dos intimados, assim como a gravidade das infrações, DECIDO:
a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964,
pelos seguintes prazos:
8 (oito) anos aos Srs. Talvani Ribeiro e José Wilson Camargos de
Castro, pelas irregularidades “a”, “b” e “d”;
7 (sete) anos ao Sr. Nivaldo Gonçalves de Oliveira, pelas
irregularidades “a”, “b” e “d”;
4 (quatro) anos ao Sr. Fernando Luiz Carvalho Dantas, pelas
irregularidades “b”, “e” e “f”;
3 (três) anos aos Srs. Fernando de Oliveira Soares, Antônio de Souza
Martins, Marcos Antônio de Santana, Sérgio Ricardo de Amorim Rocha,
Nataniel Ferreira dos Santos e Marcos Martins da Silva, pelas
irregularidades “b” e “e”;
2 (dois) anos ao Sr. Afonso Celso Silva Trindade, pela irregularidade
“b”;
1 (um) ano aos Srs. Alexandre Seixas de Oliveira, João Luiz de
Figueiredo Nem, Joselino Lopes Ramalho, Marcus Paulo Koboldt e
Lafaiete Lisboa de Souza Filho e às Sras. Eliza Leite Soares e Vera
Lúcia Bizerra da Silva, pela irregularidade “f”;
b) aplicar a pena de MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de
1964, à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia
Militar do Distrito Federal – Aspomcred, no valor de R$12.000,00 (doze mil
reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) pela irregularidade “a”, R$2.000,00
(dois mil reais) pela irregularidade “b” e R$5.000,00 (cinco mil reais) pela
irregularidade “d”;
c) aplicar a pena de MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de
1964, ao Sr. Afonso Celso Silva Trindade, no valor de R$1.000,00 (mil reais),
pela irregularidade “a”;
d) ARQUIVAR o processo em relação à Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal – Aspomcred e
aos Srs. Talvani Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro e Nivaldo
Gonçalves de Oliveira, relativamente à irregularidade “c”, e à Sra. Ivany
Veríssimo da Cruz e aos Srs. Sérgio Ricardo de Amorim Rocha, Antônio
Queiroz Monte, José Vilhena Bittencourt, Cláudio Farias Gonçalves e Fábio
Viana Ávila, relativamente à irregularidade “f”, recorrendo de ofício ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 52
4.5 RECURSO AO CRSFN
54. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani
Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva
Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,
Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de
Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente
recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. Os argumentos apresentados nesse recurso são os
mesmos que foram utilizados na defesa apresentada junto ao Bacen.
55. Conforme despacho constante da folha 1174, os Srs. Alexandre Seixas de Oliveira,
Marcos Martins da Silva e Marcus Paulo Koboldt, todos apenados com inabilitação, não interpuseram
recurso, com isso a decisão condenatória transitou em julgado.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
[1] Situação na data da proposta de instauração de processo administrativo.
[2] O Sr. Talvani Ribeiro já havia juntado a este processo o texto principal dessa defesa (fls. 836/860).
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1.1 PRESCRIÇÃO
1. É interessante reapresentarmos o quadro sinóptico referente a essa questão constante do
relatório:
Considerou-se que as irregularidades "a" (não observância dos princípios da
seletividade, da garantia e da liquidez), "b" (admissão indevida de pessoas no
quadro da cooperativa) e "d" (não apresentação de parecer da auditoria ou
apresentação intempestiva) se configurariam como infrações continuadas. Assim
Proposta
o prazo inicial para a contagem da prescrição para as infrações "a" (período:
04/2003 a 03/2008), "b" (04/2003 a 12/2008) e "d" (12/2004 a 12/2008), se
iniciaria em 2008 (março para a infração "a" e dezembro para as infrações "b" e
"d").
Na defesa apresentada pela Aspomcred e outros é argumentado que, no tocante
a ausência de parecer de auditoria para as demonstrações financeiras de 2005,
teria ocorrido a prescrição. Na defesa do Sr. Antônio Queiroz Monte é
argumentado que as irregularidades apontadas contra ele estariam prescritas em
Defesas função do art. 6º, inciso XXIX, da Constituição Federal. E que em decorrência
de mais de cinco anos também teria ocorrido a prescrição administrativa e,
eventualmente sendo os capitais da Aspomcred de origem em recursos
públicos, é questionado se não estaria prescrita a pretensão ao ressarcimento
desses fundos.
Para as irregularidades "a", "b" e "c" se aplica a prescrição penal. Para as
irregularidades "d", "e" e "f" aplica-se o prazo prescricional de cinco anos da
Lei nº 9.873, de 1999, em função disso, duas operações de crédito realizadas
Decisão BACEN
em abril e junho de 2003 estariam prescritas para efeitos das irregularidades "e"
e "f". Também não prosperam os argumentos apresentados pelo Sr. Antônio
Queiroz Monte.
No recurso apresentado pela Aspomcred e outros se argumenta novamente que
Recurso no tocante à irregularidade "d" já teria ocorrido a prescrição com relação a
ausência de parecer de auditoria para as demonstração de 2005.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 53
2. O quadro apresentado a seguir destaca alguns eventos relevantes neste processo, em
especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa,
nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional
nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s) (Lei nº
9.873)
Irregularidade “a”:
Operações por ano de
Concessão de operações de crédito sem realização: 2003(2), 2004(1),
01/13 -
observação dos princípios da seletividade, 2005(5), 2006(6), 2007(6) e
da garantia e da liquidez. 2008(3).
Sra. Eliza Leite Soares,
admissão em 1º.12.199, dois
Irregularidade “b”: empréstimos concedidos em
2007 e atuação no Conselho
Admissão no quadro social da cooperativa
Fiscal em 2004/2006 e 14/16 -
de pessoas físicas que não preenchem os
2007/2008. Sr. Talvani
requisitos necessários para a filiação.
Ribeiro Jr., admissão em
10.11.2004 e empréstimo
concedido em 2007.
Irregularidade “c”:
Promover o rateio por meio de redução da Assembleia extraordinária de
16/18 -
participação do cooperado no capital 07.07.2008
social.
Irregularidade “d”:
Deixar de submeter as demonstrações Sem parecer: 2004 e 2005
contábeis relativas ao encerramento do Parecer apresentado com 18/22 -
exercício à auditoria independente, ou atraso: 2006, 2007 e 2008.
fazê-lo de forma intempestiva.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-2008/128:
Entre outros pontos solicita os últimos
relatórios de auditorias realizadas (afeta a 25.11.2008 381 Art. 2º, inc. II
ocorrência da prescrição com relação à
irregularidade “d”).
Irregularidade “e”:
Descumprir deveres legais e estatutários do
Conselho de Administração ao não exercer
o controle das operações da Cooperativa, Abril/2003 a março/2008. 22/24 -
não deliberando sobre os atos de gestão.
Isso se caracterizou para não detecção das
irregularidades “a”, “c” e “d”.
Irregularidade “f”:
Descumprir deveres legais e estatutários do
Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da
Cooperativa, o que caracteriza infração de
Abril/2003 a março/2008. 24/25 -
natureza grave. Essa infração se
caracterizou pelo fato de não terem sido
adotadas providências para apurar e
comunicar a prática das irregularidades “a”,
“b”, “c” e “d”.
Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2:
Proposta de instauração de Processo 07.04.2010 01/26 Art. 2º, inc. II
Administrativo.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 54
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/80,
de 09.07.2010: Intima a CECM dos
Recebido em 19.07.2010 490/505 Art. 2º, inc. I
Servidores da Polícia Militar do Distrito
Federal - Aspomcred a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/84,
de 09.07.2010: Intima o Sr. Talvani Ribeiro Recebido em 19.07.2010 506/521 Art. 2º, inc. I
a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/81,
de 09.07.2010: Intima o Sr. Afonso Celso Recebido em 30.07.2010 523/536 Art. 2º, inc. I
Silva Trindade a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/85,
de 09.07.2010: Intima o Sr. Fernando Luiz Recebido em 30.07.2010 537/553 Art. 2º, inc. I
Carvalho Dantas a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/96,
de 09.07.2010: Intima o Sra. Eliza Leite Recebido em 02.08.2010 554/568 Art. 2º, inc. I
Soares a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/82,
de 09.07.2010: Intima o Sr. José Wilson Recebido em 04.08.2010 569/584 Art. 2º, inc. I
Camargos de Castro a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/91,
de 09.07.2010: Intima o Sr. Nataniel Ferreira Recebido em 04.08.2010 585/599 Art. 2º, inc. I
dos Santos a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/98,
de 09.07.2010: Intima o Sra. Vera Lucia Recebido em 09.08.2010 602/616 Art. 2º, inc. I
Bizerra Silva a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/92,
de 09.07.2010: Intima o Sr. Alexandre Recebido em 11.08.2010 617/631 Art. 2º, inc. I
Seixas de Oliveira a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/90,
de 09.07.2010: Intima o Sr. Marcos Martins Recebido em 12.08.2010 632/646 Art. 2º, inc. I
da Silva a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/91,
de 09.07.2010: Intima o Sr. Marcos Antonio Recebido em 13.08.2010 647/661 Art. 2º, inc. I
de Santana a apresentar defesa.
Defesa do Sr. Alexandre Seixas de
Recebida em 15.09.2010 667 -
Oliveira, datada de 15.09.2010.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/94,
de 09.07.2010: Intima o Sr. João Luiz de Recebido em 14.10.2010 675/689 Art. 2º, inc. I
Figueiredo Nem a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/95,
de 09.07.2010: Intima o Sr. Marcus Paulo Recebido em 18.08.2010 690/704 Art. 2º, inc. I
Koboldt a apresentar defesa.
Defesa do Sr. Marcos Martins da Silva Recebido em 13.09.2010 706 -
Defesa do Sr. Marcus Paulo Koboldt. Recebido em 14.09.2010 707/709 -
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/100,
de 09.07.2010: Intima o Sr. Claudio Farias Recebido em 03.11.2010 712/724 Art. 2º, inc. I
Gonçalves a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/102,
de 09.07.2010: Intima o Sr. José Vilhena Recebido em 05.11.2010 725/737 Art. 2º, inc. I
Bittencourt a apresentar defesa.
Ofício:
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/87,
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 55
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/87,
745/760
de 09.07.2010: Intima o Sr. Antonio de Recebido em 04.04.2011 Art. 2º, inc. I
Notificação:
Souza Martins a apresentar defesa.
761
Ofício:
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/88,
762/777
de 09.07.2010: Intima o Sr. Fernando de Recebido em 04.04.2011 Art. 2º, inc. I
Notificação:
Oliveira Soares a apresentar defesa.
778
Ofício:
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/93,
779/793
de 09.07.2010: Intima o Sra. Ivany Recebido em 05.04.2011 Art. 2º, inc. I
Notificação:
Veríssimo da Cruz a apresentar defesa.
794
Ofício:
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/97,
795/809
de 09.07.2010: Intima o Sr. Lafaiete Lisboa Recebido em 06.04.2011 Art. 2º, inc. I
Notificação:
de Souza Filho a apresentar defesa.
810
Ofício:
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/103,
811/825
de 09.07.2010: Intima o Sr. Joselino Lopes Recebido em 06.04.2011 Art. 2º, inc. I
Notificação:
Ramalho a apresentar defesa.
826
Defesa da Sra. Ivany Verissimo da Cruz, de
Recebida em 11.04.2011 827/833 -
10.04.2011.
Defesa do Sr. Talvani Ribeiro, de
Recebida em 12.04.2011 834/860 -
23.03.2011
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/99,
de 09.07.2010: Intima o Sr. Antonio Queiroz Recebido em 05.05.2011 865/877 Art. 2º, inc. I
Monte a apresentar defesa.
Ofício:
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/86,
880/896
de 09.07.2010: Intima o Sr. Sergio Ricardo Recebido em 29.04.2011 Art. 2º, inc. I
Notificação:
Amorim Rocha a apresentar defesa.
879
Defesa conjunta:
Aspomcred;
Talvani Ribeiro;
José Wilson Camargos de Castro;
Nivaldo Golçalves de Oliveira;
Afonso Celso Silva Trindade;
Claudio Farias Gonçalves;
Eliza Leite Soares;
Lafaiete Lisboa de Souza Filho;
Marcos Antonio de Santana; Recebida em 30.05.2011 898/927 -
Vera Lucia Bizerra Silva;
João Luiz de Figueiredo Nem;
Sergio Ricardo Amorim Rocha;
Nataniel Ferreira dos Santos;
Fernando de Oliveira Soares;
Antonio de Souza Martins;
Fernando Luiz Carvalho Dantas;
Jose Vilhena Bittencourt; e
Joselino Lopes Ramalho.
Defesa do Sr. Antônio Queiroz Monte, de
Recebida em 03.06.2011 928/950 -
23.03.2011.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/101,
de 09.07.2010: Intima o Sr. Fabio Viana Recebido em 07.06.2011 951/963 Art. 2º, inc. I
Ávila a apresentar defesa.
Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/83,
Recebido em 20.05.2011
de 09.07.2010: Intima o Sr. Nivaldo 967/982 Art. 2º, inc. I
(com recusa)
Gonçalves de Oliveira a apresentar defesa.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 56
Ofício nº 22/2011/Desuc/Gabin, de
Recebido pela PRDF em
06.05.2011: Comunica o MPF indícios de 985 Art. 1º, § 2º
09.05.2011
crime contra o SFN.
Decisão 842/2012 – DIORF. 14.06.2012 1000/1011 Art. 2º, inc. III
Ofício Decap/Dipad-2012/64, de
22.06.2012, comunica a Decisão 842/2012
- DIORF à Cooperativa de Economia e Recebido em 12.06.2012 1014 Art. 2º, inc. I
Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia
Militar do Distrito Federal – Aspomcred.
Ofício Decap/Dipad-2012/65, de 1015
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 27.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Antônio Queiroz Monte. 1063 (AR)
Ofício Decap/Dipad-2012/66, de 1016
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 31.08.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Fábio Vianna Ávila. 1098 (Cart.)
Ofício Decap/Dipad-2012/68, de 1018
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 11.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. José Vilhena Bittencourt. 1061 (AR)
Ofício Decap/Dipad-2012/69, de 1019
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 16.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sra. Ivany Veríssimo da Cruz. 1052 (AR)
Ofício Decap/Dipad-2012/70, de 1020
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 05.07.2012 (Ofício)
Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Afonso Celso Silva (AR) 22.11.2012 (Cart.) 1051 (AR)
Trindade. 1143 (Cart.)
1022
Ofício Decap/Dipad-2012/72, de
Recebido em 07.07.2012 (Ofício)
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Art. 2º, inc. I
(AR) 31.08.2012 (Cart.) 1068 (AR)
- DIORF ao Sr. Antônio de Souza Martins.
1086 (Cart.)
Ofício Decap/Dipad-2012/74, de 1023
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 04.09.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF à Sra. Eliza Leite Soares. 1100 (Cart.)
Ofício Decap/Dipad-2012/75, de 1024
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 (Ofício)
Recebido em 03.07.2012 Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Fernando Luiz Carvalho 1039
Dantas. (Recibo)
Ofício Decap/Dipad-2012/76, de 1025
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 12.07.2012 (Ofício)
Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Fernando de Oliveira (AR) 03.08.2012 (Cart.) 1069 (AR)
Soares. 1096 (Cart.)
Ofício Decap/Dipad-2012/77, de 1026
(Ofício)
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 06.07.2012
1064 (AR) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. João Luiz de Figueiredo (AR) 31.08.2012 (Cart.)
1094
Nem.
(Cart.)
Ofício Decap/Dipad-2012/78, de
1027
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012
Recebido em 05.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. José Wilson Camargos de
1050 (AR)
Castro.
Ofício Decap/Dipad-2012/79, de 1028
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 06.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Joselino Lopes Ramalho. 1059 (AR)
Ofício Decap/Dipad-2012/80, de
1029
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 57
1029
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012
Recebido em 27.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Lafaiete Lisboa de Souza
1079 (AR)
Filho.
Ofício Decap/Dipad-2012/85, de 1034
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 (Ofício)
Recebido em 03.07.2012 Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Nivaldo Gonçalves de 1040
Oliveira. (Recibo)
1036
Ofício Decap/Dipad-2012/87, de
(Ofício)
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 06.07.2012 Art. 2º, inc. I
1038
- DIORF ao Sr. Talvani Ribeiro.
(Recibo)
Ofício Decap/Dipad-2012/88, de 1037
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 04.09.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sra. Vera Lúcia Bizerra Silva. 1088 (Cart.)
Ofício Decap/Dipad-2012/111, de
1044
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012
Recebido em 17.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Alexandre Seixas de
1062 (AR)
Oliveira.
Ofício Decap/Dipad-2012/112, de 1045
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 31.08.12 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Marcos Antônio de Santana. 1090 (Cart.)
Ofício Decap/Dipad-2012/113, de
1046
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012
Recebido em 17.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Nataniel Ferreira dos
1060 (AR)
Santos.
1074
Ofício Decap/Dipad-2012/144, de
Recebido em 12.08.2012 (Ofício)
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Art. 2º, inc. I
(AR) 23.11.2012 (Cart.) 1082 (AR)
- DIORF ao Sr. Cláudio Farias Gonçalves.
1157 (Cart.)
Ofício Decap/Dipad-2012/143, de 1076
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 05.10.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Marcos Martins da Silva. 1138 (Cart.)
Ofício Decap/Dipad-2012/145, de Não há confirmação de
28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 recebimento, mas houve 1078
Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Sérgio Ricardo de Amorim apresentação de recurso (fls. (Ofício)
Rocha. 1111/1135)
Recurso conjunto:
Aspomcred;
Talvani Ribeiro;
José Wilson Camargos de Castro;
Nivaldo Gonçalves de Oliveira;
Afonso Celso Silva Trindade;
Eliza Leite Soares;
Lafaiete Lisboa de Souza Filho;
Marcos Antonio de Santana; Recebido em 28.09.2012 1111/1135 -
Vera Lucia Bizerra Silva;
João Luiz de Figueiredo Nem;
Sergio Ricardo Amorim Rocha;
Nataniel Ferreira dos Santos;
Fernando de Oliveira Soares;
Antonio de Souza Martins;
Fernando Luiz Carvalho Dantas; e
Joselino Lopes Ramalho.
Ofício 09/2013-BCB/Decap/Dipad, de 1168
05.02.2013: comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 25.02/2013 (Ofício) Art. 2º, inc. I
- DIORF ao Sr. Marcus Paulo Koboldt. 1173 (Cart.)
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 58
Autuação junto ao CRSFN. 06.05.2013 1183 -
Encaminhamento à PGFN. 12.02.2015 1197 -
Retorno da PGFN em decorrência da
29.02.2016 1198
mudança do Regimento do CRSFN.
Sorteio do Conselheiro Sérgio Cipriano
29.03.2016 1199 -
dos Santos para a relatoria desse processo.
Publicação no D.O.U. da pauta da 391ª
Sessão do CRSFN, incluindo este 19.05.2016 1231 Art. 2º, inc. I
processo.
3. Mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste
processo, é possível constatar que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º
do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em
nenhum momento.
4. No tocante à aplicação do prazo de prescrição penal houve o encaminhamento de
comunicação ao Ministério Público Federal (fl. 985), indicando que os fatos relacionados às
irregularidades “a”, “b” e “c” constituiriam em tese, indícios dos delitos tipificados nos artigos 4º,
parágrafo único, e 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Contudo não se encontrou ação penal
relativa a esses fatos e, considerando a jurisprudência do STJ[4], não seria então aplicável o prazo de
prescrição penal a essas irregularidades.
5. Contudo no Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) foi apresentado o
seguinte argumento:
As infrações apontadas nas irregularidades "a", "b" e "d" ocorreram de maneira
continuada: a primeira no período de abril de 2003 a março de 2008, a segunda entre
abril de 2003 e dezembro de 2008, e a irregularidade "d" de dezembro de 2004 a
dezembro de 2008. Em função disso, somente no ano de 2008 teve início a contagem
do prazo prescricional de cinco anos, que se operaria no ano de 2013.
6. Com relação à questão da infração continuada é interessante a leitura do texto abaixo de
autoria de Marcelo Madureira Prates[5]:
4.1. Exceções ao Termo Inicial
Em dois casos o termo inicial da regra geral deixa de ser a data da prática do ato
ilícito para ser o dia da cessação da infração (parte final do caput do art. 1º da Lei
9.873/99). Isso ocorre no caso de o ilícito ser permanente ou continuado. Note-se
que não há aí sinonímia, mas sim distinção.
Infração permanente existe quando há um único ato ilícito cuja conduta perdura no
tempo. Já infração continuada surge quando dois ou mais ilícitos da mesma espécie
são realizados de modo similar. Em ambos os casos, o prazo prescricional apenas
começa a correr quando cessa a infração, isto é, quando a conduta da infração
permanente é interrompida ou quando, no caso da infração continuada, o último ilícito
é praticado. A simplicidade da exposição esconde algumas particularidades que
precisam ser elucidadas.
Quanto à infração permanente, ela há de ser diferenciada da infração imediata de
efeitos negativos permanentes, especialmente para avaliação do termo inicial do
prazo prescricional. Permanente é somente a infração administrativa cuja conduta que
a define denota repetição ou habitualidade, normalmente representada por verbos
como manter, conservar e quejandos. Infração imediata, porém de efeitos
negativos permanentes, doutro modo, indica as infrações cuja conduta, note-se bem,
é instantânea, mas cujos efeitos, esses sim, são duradouros. É o que se dá, em regra,
com o descumprimento de deveres administrativos que demandam ação ou omissão
única e específica do administrado, como contratar câmbio até a data x ou não
estacionar em local proibido.
Já em relação à infração continuada, é de se precisar o que significa ilícitos da
mesma espécie e realizados de modo similar para o domínio administrativo
sancionador, vez que para o domínio penal o art. 71 do Código Penal traz solução
bastante, a qual, apesar de servir aqui de forma analógica, não pode ser transposta
pura e simplesmente. Para que dois ou mais ilícitos administrativos possam ser
considerados da mesma espécie acreditamos ser necessário que as diversas
condutas irregulares sejam idênticas ou, quando menos, que elas apareçam em relação
seqüencial de dependência dado o fim único visado pelos infratores. Ademais, a
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 59
autoridade administrativa responsável pela sua punição deve ser a mesma. Indo além,
para se saber se alguns ilícitos administrativos são realizados de modo similar, deve-
se atentar especialmente para o elemento temporal que lhes é peculiar, buscando
verificar se há proximidade temporal na sua prática.
O problema a ser enfrentado diz respeito ao prazo razoável a ser levado em conta
para se determinar a continuidade delitiva. A tendência no direito penal é fixar em um
mês o prazo dentro do qual se admite a continuidade delitiva, mas lá, no âmbito
jurídico-penal, os deveres são estáveis e visam à proteção de bens jurídicos concretos
de maior relevância (não matar, não roubar, etc.). Porém, no domínio administrativo,
os deveres são bem mais diversificados e volúveis, o que torna a análise do prazo
razoável para a admissão de continuidade delitiva dependente do âmbito administrativo
envolvido. No plano da regulação administrativa do trânsito, por exemplo, em que
grande parte dos deveres a serem observados é de natureza diária e constante, é
difícil falar em continuidade delitiva mesmo no caso de descumprimentos idênticos
ocorridos no mesmo dia, como uma multa por excesso de velocidade na manhã e outra
multa por idêntica razão no período da noite. Já no plano da regulação administrativa
d o mercado financeiro, em que existem vários deveres de cunho mensal ou
semestral – como a prestação de informações –, é possível falar-se em continuidade
delitiva até no curso de meses.
7. No caso da irregularidade “a”, que se refere à concessão de diversas operações de
crédito ao longo do período de abril/2003 a março/2008, sem atentar para a boa técnica bancária, não
respeitando os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, se enquadra como infração
continuada, pois é o mesmo tipo de operação realizado de forma reiterada ao longo do tempo, gerando
prejuízos para a cooperativa, e garantindo a um grupo de pessoas acesso a empréstimos mesmo se elas
não apresentassem condições de contratação, ou mesmo se elas nem atendessem os requisitos para se
filiarem à cooperativa.
8. Dessa forma a data da última operação (11.03.2008) é marco inicial para a contagem do
prazo prescricional. Como esse processo administrativo foi instaurado através do Parecer
Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26), de 7 de abril de 2010, não ocorre a prescrição com relação
às irregularidade “a”.
9. Com relação à irregularidade “b” existe a admissão no quadro social da cooperativa de
pessoas que não se enquadram nos ditames do estatuto da cooperativa. No caso só podem se filiar
Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal e funcionários da própria cooperativa. Mas sem se
enquadrarem em nenhum desses dois grupos a Senhora Eliza Leite Soares e o Senhor Talvani Ribeiro
Junior, respectivamente cônjuge e o filho do diretor presidente da cooperativa, se filiaram a mesma, e foi
concedido crédito a eles. Poder-se-ia inicialmente imaginar que a data da admissão dessas pessoas seria
o marco inicial da contagem da prescrição, no caso 1º.12.1999 e 10.11.2004, respectivamente. De tal
forma que teria ocorrido a prescrição, contudo me parece que a infração não reside na admissão no
quadro social, mas sim na utilização das vantagens oferecidas pela cooperativa, no caso a concessão de
operações de crédito. Aqui acho interessante citar um pequeno trecho do já apresentado artigo de
Marcelo Madureira Prates[5]:
Para que dois ou mais ilícitos administrativos possam ser considerados da mesma
espécie acreditamos ser necessário que as diversas condutas irregulares sejam
idênticas ou, quando menos, que elas apareçam em relação seqüencial de dependência
dado o fim único visado pelos infratores.
10. No caso da Senhora Eliza Leite Soares, na amostra analisada, se constatou a liberação de
duas operações de crédito em 17.07.2007, no valor de R$6 mil, e em 12.11.2007, no valor de R$12 mil. E
no caso do Senhor Talvani Ribeiro Junior houve a concessão de uma operação de crédito em
13.04.2007, no valor de R$14 mil. Acredito que é inevitável se constatar que há conexão entre as
admissões e as operações de crédito, que as admissões seriam só um passo que permitiria o acesso às
facilidades oferecidas pela cooperativa. Em especial reforça essa ideia o fato de que durante o processo
de concessão de crédito deveria ter se realizado uma análise da situação do associado junto à
cooperativa, e deveria ter se detectado a filiação indevida.
11. Além disso, a Senhora Eliza Leite Soares foi membro do Conselho Fiscal nos períodos de
13.07.2004 a 13.08.2007 e de 23.06.2006 a 15.07.2008. Por fim reforça a característica de infração
continuada o fato de que a Senhora Eliza Leite Soares e o Senhor Talvani Ribeiro Junior permaneceram
no quadro associativo durante longo período, não constando do processo uma data de desligamento para
qualquer um dos dois.
12. Quanto a irregularidade “c” ela foi corretamente afastada por falta de provas na Decisão
842/2012 (fls. 1000/1011), então não cabe aqui discutir a questão da prescrição da mesma.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 60
13. Com relação a irregularidade “d” existem diversos eventos relacionados a não elaboração
de parecer da auditoria independente, ou a elaboração desse parecer com atraso. Nesse caso o evento
mais antigo se refere a não submissão das demonstrações financeiras de 2004 a auditoria independente. A
Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, prescrevia a necessidade de parecer da auditoria
independente, mas não indicava prazo, contudo o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
estabelecia que a Assembleia Geral Ordinária (AGO) se realizará nos três primeiros meses após o término
do exercício social, e deliberará sobre a prestação de contas. Naturalmente para a correta avaliação das
contas seria necessário a apresentação das demonstrações financeiras com o respectivo parecer da
auditoria independente.
14. Dessa forma o parecer relativo ao exercício de 2004 teria como data limite o dia
31.03.2005, uma quinta-feira. Como através do Ofício Desuc/GTBSB/Cosup – 2008/128 (fl. 381), de
25.11.2008, a Aspomcred foi instada a juntar os últimos relatórios de auditorias realizadas na Cooperativa,
ato que se configura como inequívoco ato de apuração, ocorreu a interrupção do prazo prescricional
antes de passados cinco anos, dessa forma mesmo em relação ao evento mais remoto não ocorreu a
prescrição ordinária.
1.2 SOBRE A AUTORIDADE DO BACEN PARA FISCALIZAR COOPERATIVAS
15. É interessante reapresentarmos o quadro sinóptico referente a essa questão constante do
relatório:
Proposta -
Só com a publicação da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, as
Sociedades Cooperativas de Crédito ficaram submetidas ao poder regulamentar do
Defesas
CMN e do BACEN, dessa forma as irregularidades capituladas em normas anteriores
à edição da Lei Complementar nº 130, de 2009, não tem valor jurídico.
A submissão das cooperativas de crédito à legislação do sistema financeira e às
Decisão normas expedidas pelo CMN e pelo BACEN já era prevista nos artigos 92 e 103 da
BACEN Lei nº 5.764, de 1971, então essa submissão não passou a existir apenas com a edição
da Lei Complementar nº 130, de 2009.
O tópico específico sobre essa questão constante da defesa não foi apresentado no
Recurso
recurso ao CRSFN.
16. Nesse tocante não há reparos à decisão recorrida, de fato a submissão das cooperativas
de crédito às normas editadas pelo CMN e pelo Bacen já existia desde a Lei nº 5.764, de 1971, não
merecendo portanto acolhimento do argumento apresentado originalmente na defesa.
2 MÉRITO
2.1 NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA GARANTIA
E DA LIQUIDEZ
17. É interessante reapresentarmos o quadro sinóptico referente a essa questão constante do
relatório:
Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da
garantia e da liquidez. Foram examinadas 23 operações, realizadas nos seguintes anos:
2003(2), 2004(1), 2005(5), 2006(6), 2007(6) e 2008(3). Essas operações
Proposta representavam 32% do saldo total de empréstimos em 31.12.2008. A forma temerária
como foram concedidos os empréstimos resultou em uma deterioração da qualidade da
carteira de crédito, que é representada no fato de que 91% da carteira de crédito em
31.12.2008 estava classificada como "H" (risco de perda igual a 100%).
Por operar com funcionários públicos militares (Servidores da Polícia Militar do
Distrito Federal) os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez estariam
atendidos. A cooperativa não pode ser responsabilizada se, por atos sobre os quais
ela não tem controle, o associado perder a "capacidade para o cumprimento das
Defesas obrigações assumidas".
A intimação é inepta por impropriedade e imprecisão na utilização de palavras não
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 61
conceituais.
O quadro de operações indicado nessa irregularidade corresponderia a "um percentual
mínimo e irrisório" em relação ao total de operações realizado.
Com relação ao princípio da seletividade deve-se destacar que a maioria dos casos os
dossiês das operações apresentam apenas a solicitação de empréstimo e extratos. Só
em dois dossiês são apresentadas mais informações, mesmo assim de forma
incompleta. Além disso, não foram trazidos aos autos provas de pesquisas cadastrais
em empresas especializadas em proteção ao crédito.
Quanto à garantia constam dos autos contratos preenchidos de forma incompleta ou em
Decisão branco. Dessa forma não haveria no processo os títulos representativos da dívida. Não
BACEN havendo prova de que tenha se solicitado alguma garantia.
Quanto ao princípio da liquidez foram realizadas operações para quitar operações
anteriores, e se concederam créditos onde a parcela do mesmo excedia a margem
consignável. Também se realizaram renovações injustificadas com a incorporação de
juros e encargos.
Fica configurada a infração grave, até porque a amostra de 23 operações correspondia
a 32% do saldo total de empréstimos em 31.12.2008.
Recurso São repetidos os argumentos apresentados na defesa junto ao BACEN
18. Não vejo reparos a serem feitos à decisão de primeira instância. As questões apontadas
não se configuram como questões burocráticas como argumentado pela defesa. A não observância aos
princípios apontados resultou em uma deterioração da carteira de crédito, de tal forma que em 31.12.2008
de uma carteira total de R$441 mil, R$401 mil estavam classificadas como “H”, ou seja, nos termos da
Resolução nº 3.682, de 21 de dezembro de 1999, significa uma provisão de 100%, representando
operações com atraso superior a 180 dias.
19. Também não merece acolhida a argumentação de que as operações representavam uma
pequena parcela do conjunto de operações, posto que elas representavam 32% do saldo da carteira de
crédito em 31.12.2008.
2.2 ADMITIR NO QUADRO SOCIAL PESSOAS EM DESACORDO COM O
ESTATUTO DA COOPERATIVA
20. A seguir reapresentamos o quadro sinóptico referente a essa questão constante do
relatório:
Admitir no quadro social pessoas que não preenchem os requisitos necessários
Proposta
para a filiação.
A Resolução nº 3.442, de 2007, permite a inclusão no quadro associativo de
pais, cônjuge ou companheiro, filho, etc. Isso é respaldado atualmente pela
Defesas
Resolução nº 3.859, de 2010. Além disso, a Lei Complementar nº 130, de 2009,
permite a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a
associados e não associados.
O estatuto da Aspomcred é claro no sentido de que só podem se associar e
realizar operações ativas com a cooperativa Servidores da Polícia Militar do
Decisão Distrito Federal ou funcionários da cooperativa, no caso a Sra. Eliza Leite Soares
BACEN (técnica judiciária do Tribunal Superior do Trabalho) e o Sr. Talvani Ribeiro Júnior
(sem atividade profissional conhecida) não se enquadram na determinação
apresentado no estatuto.
Foram apresentados os mesmos argumentos utilizados na defesa junto ao
Recurso
BACEN.
21. Aqui houve uma clara infração ao estatuto da cooperativa, tanto ao art. 4º, que determina
que só possa se filiar a cooperativa os servidores da polícia militar do Distrito Federal e os funcionários
da própria cooperativa, como ao art. 27 que impede que a cooperativa realize operações com não
associados.
22. Também não cabe o argumento de o inciso IV do artigo 13 da Resolução nº 3.442, de
2007 faculta a inclusão de pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 62
associado vivo ou falecido, ele apenas permite que os estatutos das cooperativas aceitem essas pessoas,
mas não é o caso do estatuto da Aspomcred. Além disso, no momento da efetiva entrada da Senhora Eliza
Leite Soares e do Senhor Talvani Ribeiro Junior a citada resolução não era vigente, muito embora as
normas apresentassem o mesmo permissivo, como apresentado na Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011):
27. No que tange à irregularidade “b”, Eliza Leite Soares e Talvani Ribeiro Júnior
foram admitidos na Aspomcred em 1.12.1999 e 10.11.2004, respectivamente (fl. 371),
a primeira, técnica judiciária do Tribunal Superior do Trabalho (fl. 185), e o segundo,
sem atividade profissional conhecida (fl. 212). Quando de seu ingresso, vigoravam,
respectivamente, as Resoluções nº 2.608, de 27 de maio de 1999, e 3.106, de 25 de
junho de 2003. Ambos os normativos dispunham, em seus regulamentos anexos, sobre
a possibilidade de associação de pais, cônjuges ou companheiro, viúvo, filho e
dependente legal e pensionista de cooperado, desde que tal previsão conste
expressamente no estatuto. Tal mandamento reproduziu-se nas Resoluções 3.442, de
2007, e 3.859, de 2010.
28. Entretanto, a autorização estatutária não ocorreu no presente caso. O Estatuto
Social da Aspomcred estabelece em seu art. 4º (fls. 353-366) que uma das condições
necessárias para fazer parte da Cooperativa é que o interessado seja servidor da
Polícia Militar do Distrito Federal ou que pertença ao quadro de funcionários da
cooperativa. O art. 27 prevê que a cooperativa realizará operações ativas
exclusivamente com seus associados, nas formas previstas em lei e de acordo com as
normas baixadas pelas autoridades competentes.
29. Assim, na medida em que dois dos associados não preenchiam os requisitos
necessários para se associar, em razão dos respectivos ramos de atividade, tampouco
poderiam realizar operações de crédito com a Cooperativa. Portanto, está
caracterizada a irregularidade “b”, bem como sua gravidade, em razão dos riscos a
que foram submetidos os cooperados e a própria Aspomcred, em função dos recursos
financeiros disponibilizados e dos custos administrativos incorridos, canalizados a
pessoas não pertencentes ao ramo de atividade previsto estatutariamente, o que
poderia acarretar abalo na confiança depositada pelos associados regularmente
admitidos na Cooperativa.
23. Dessa forma não há reparos a serem feitos na decisão recorrida.
2.3 NÃO SUBMETER, OU SUBMETER INTEMPESTIVAMENTE, AS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS À AUDITORIA INDEPENDENTE
24. A seguir reapresentamos o quadro sinóptico referente a essa questão constante do
relatório:
Deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas ao encerramento do
Proposta exercício à auditoria independente (anos de 2004 e 2005), ou fazê-lo de forma
intempestiva (anos de 2006, 2007 e 2008).
A capitulação da irregularidade remete a normas anteriores à edição da Lei
Complementar nº 130, de 2009, não sendo aplicáveis à cooperativa. Além disso, não
Defesas
existe em lei previsão de prazo e, por fim, a demora do BACEN em agir implicaria na
ocorrência da prescrição.
As Resoluções nº 3.198, de 2004, e nº 3.321, de 2005, prescrevem a necessidade de
submeter as demonstrações contábeis à auditoria independente, mas não indicam
prazo, contudo o art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971, estabelece que a Assembleia Geral
Ordinária (AGO) se realizará anualmente nos três primeiros meses após o término do
exercício social, e deliberará sobre a prestação de contas. Para tanto seria necessário
Decisão
as demonstrações com o respectivo parecer da auditoria. Para os exercícios de 2004 e
BACEN
2005 não foi elaborado parecer da auditoria, e o parecer referente a 2006 foi elaborado
somente em 2009.
Com relação aos exercícios de 2007 e 2008 já vigorava a Resolução nº 3.442, de
2007, que estabelecia que as demonstrações acompanhadas do parecer da auditoria
deveriam ser divulgadas dez dias antes da realização da AGO.
Recurso Foram reapresentados os mesmos argumentos utilizados na defesa junto ao BACEN.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 63
25. Essa infração é detalhada no quadro apresentado a seguir.
Ano das
demonstrações Infração Base Legal
contábeis
Resolução nº 3.198, de 2004, determina a necessidade de
submissão das demonstrações à auditoria independente, mas
Não
não indica prazo para tanto. Todavia a Lei nº 5.764, de 1971
apresentação
determina que a AGO deve deliberar sobre a prestação de
2004 de parecer de
contas dentro dos três primeiros meses após o exercício social.
auditoria
Não se concebe que a avaliação das contas tenha sido realizada
independente
sem uma avaliação das demonstrações contábeis por uma
auditoria independente.
Resolução nº 3.321, de 2005, determina a necessidade de
submissão das demonstrações à auditoria independente, mas
Não
não indica prazo para tanto. Todavia a Lei nº 5.764, de 1971
apresentação
determina que a AGO deve deliberar sobre a prestação de
2005 de parecer de
contas dentro dos três primeiros meses após o exercício social.
auditoria
Não se concebe que a avaliação das contas tenha sido realizada
independente
sem uma avaliação das demonstrações contábeis por uma
auditoria independente.
Resolução nº 3.321, de 2005, determina a necessidade de
submissão das demonstrações à auditoria independente, mas
Apresentação não indica prazo para tanto. Todavia a Lei nº 5.764, de 1971
com atraso determina que a AGO deve deliberar sobre a prestação de
2006
(agosto de contas dentro dos três primeiros meses após o exercício social.
2009) Não se concebe que a avaliação das contas tenha sido realizada
sem uma avaliação das demonstrações contábeis por uma
auditoria independente.
A Resolução nº 3.442, de 2007, estabelecia que as
Apresentação demonstrações acompanhadas do parecer da auditoria deveriam
com atraso ser divulgadas dez dias antes da realização da AGO. E a Lei nº
2007
(agosto de 5.764, de 1971 determina que a AGO deve deliberar sobre a
2009) prestação de contas dentro dos três primeiros meses após o
exercício social.
A Resolução nº 3.442, de 2007, estabelecia que as
Apresentação demonstrações acompanhadas do parecer da auditoria deveriam
com atraso ser divulgadas dez dias antes da realização da AGO. E a Lei nº
2008
(outubro de 5.764, de 1971 determina que a AGO deve deliberar sobre a
2009) prestação de contas dentro dos três primeiros meses após o
exercício social.
26. Assim a decisão de primeira instância não merece reparo, tendo apresentado a
fundamentação legal para a definição dos prazos. Quanto a questão de prescrição levantada no Recurso já
houve o tratamento da mesma quando se tratou das questões preliminares, demonstrando-se que não
ocorreu a prescrição.
2.4 DESCUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
27. A seguir é novamente apresentado o quadro constante do relatório que resume os
principais pontos relativos a essa irregularidade.
Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da Cooperativa, o que caracteriza infração de natureza
Proposta
grave. Essa infração se caracterizou pelo fato de não terem sido adotadas
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 64
providências para apurar e comunicar a prática das irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”.
Sr. Alexandre Seixas de Oliveira alega que desconhecia que fazia parte do Conselho
Fiscal.
O Sr. Marcus Paulo Koboldt alega que faltava nas reuniões do Conselho Fiscal, não
tendo participado de nenhuma decisão relevante.
A Sra. Ivany Verissimo da Cruz alega que não pertence ao quadro associativo da
Defesas Aspomcred e que por ser pessoa simples foi enganada e assinou alguns documentos,
também alegou que requereu seu desligamento da "diretoria" da Aspomcred.
O Sr. Antônio Queiroz Monte alega que nunca concorreu a nenhum cargo na
Aspomcred, que não sabia que era membro do Conselho Fiscal, nunca assinou
nenhuma ata de posse, e nunca compareceu a alguma reunião do Conselho Fiscal e que
em meados de 2004 foi excluído do quadro social da Aspomcred sem direito a defesa.
Entre as funções do Conselho Fiscal está avaliar a política de empréstimos e controlar
a sua concessão e a regularidade do recebimento de créditos. Também devem estudar
os balancetes mensais e o balanço geral e apreciar os relatórios de auditoria. Contudo
nas atas de reuniões ordinárias do Conselho Fiscal não houve menção ao desempenho
dessas funções, possibilitando a ocorrências das irregularidades "a", "b" e "d".
Pelo estatuto o Conselho Fiscal deveria se reunir mensalmente, assim deveriam ter
ocorrido 55 reuniões no período de abril de 2003 a março de 2008, contudo nesse
período ocorreram apenas sete reuniões.
Decisão
BACEN A tese de defesa do Sr. Marcus Paulo Koboldt de que assinou apenas expedientes
ordinários não o assiste no tocante a essa irregularidade, que se configura em omissão
no tocante à fiscalização das ações dos administradores da Aspomcred.
Os Srs. Alexandre Seixos de Oliveira e Antônio Queiroz Monte argumentam que não
se candidataram a nenhum órgão diretivo da Aspomcred, todavia não apresentaram
prova que a eleição deles ao Conselho Fiscal ocorreu à revelia dos mesmos.
A argumentação da Sra. Ivany Veríssimo da Cruz de que foi enganada pelo Sr. Talvani
Ribeiro não se encontra amparada em provas.
As atas do Conselho Fiscal constantes do processo comprovam que os membros do
Recurso Conselho Fiscal cumpriram com os deveres estabelecidos no Estatuto Social da
Aspomcred.
28. A mera realização de reuniões do Conselho de Administração não representa o
atendimento às determinações estatutárias e, como apontado na decisão recorrida, as atas em nenhum
momento tratam das irregularidades objeto deste processo. Assim considero configurada a irregularidade,
sendo correta a decisão de primeira instância.
2.5 DESCUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DO CONSELHO
FISCAL
29. A seguir é novamente apresentado o quadro constante do relatório que resume os
principais pontos relativos a essa irregularidade.
Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e
minuciosamente a administração da Cooperativa, o que caracteriza infração de natureza
Proposta
grave. Essa infração se caracterizou pelo fato de não terem sido adotadas
providências para apurar e comunicar a prática das irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”.
Sr. Alexandre Seixas de Oliveira alega que desconhecia que fazia parte do Conselho
Fiscal.
O Sr. Marcus Paulo Koboldt alega que faltava nas reuniões do Conselho Fiscal, não
tendo participado de nenhuma decisão relevante.
A Sra. Ivany Verissimo da Cruz alega que não pertence ao quadro associativo da
Defesas Aspomcred e que por ser pessoa simples foi enganada e assinou alguns documentos,
também alegou que requereu seu desligamento da "diretoria" da Aspomcred.
O Sr. Antônio Queiroz Monte alega que nunca concorreu a nenhum cargo na
Aspomcred, que não sabia que era membro do Conselho Fiscal, nunca assinou
nenhuma ata de posse, e nunca compareceu a alguma reunião do Conselho Fiscal e que
em meados de 2004 foi excluído do quadro social da Aspomcred sem direito a defesa.
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 65
Entre as funções do Conselho Fiscal está avaliar a política de empréstimos e controlar
a sua concessão e a regularidade do recebimento de créditos. Também devem estudar
os balancetes mensais e o balanço geral e apreciar os relatórios de auditoria. Contudo
nas atas de reuniões ordinárias do Conselho Fiscal não houve menção ao desempenho
dessas funções, possibilitando a ocorrências das irregularidades "a", "b" e "d".
Pelo estatuto o Conselho Fiscal deveria se reunir mensalmente, assim deveriam ter
ocorrido 55 reuniões no período de abril de 2003 a março de 2008, contudo nesse
período ocorreram apenas sete reuniões.
Decisão
BACEN A tese de defesa do Sr. Marcus Paulo Koboldt de que assinou apenas expedientes
ordinários não o assiste no tocante a essa irregularidade, que se configura em omissão
no tocante à fiscalização das ações dos administradores da Aspomcred.
Os Srs. Alexandre Seixos de Oliveira e Antônio Queiroz Monte argumentam que não
se candidataram a nenhum órgão diretivo da Aspomcred, todavia não apresentaram
prova que a eleição deles ao Conselho Fiscal ocorreu à revelia dos mesmos.
A argumentação da Sra. Ivany Veríssimo da Cruz de que foi enganada pelo Sr. Talvani
Ribeiro não se encontra amparada em provas.
As atas do Conselho Fiscal constantes do processo comprovam que os membros do
Recurso Conselho Fiscal cumpriram com os deveres estabelecidos no Estatuto Social da
Aspomcred.
30. As funções do Conselho Fiscal estão expressas no artigo 56 do estatuto da Aspomcred,
transcrito abaixo (grifos meus):
Artigo 56° - O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as
operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando
livros e documentos, cabendo-se, entre outras, as seguintes obrigações:
a) examinar a situação dos negócios sociais das receitas e das despesas, dos
pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões
econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;
b) verificar, mediante exame dos livros de Ata e outros registros, se as decisões
adotadas estão sendo corretamente implementadas;
c) inteirar-se se o Conselho de Administração vem se reunido regularmente e se
existem cargos vagos na sua composição;
d) inteirar-se das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades
monetárias, fiscais trabalhistas ou administrativa, aos associados e verificar se
existem pendências no seu cumprimento;
e) controlar os valores e documentos sob custódia;
f) avaliar a política de empréstimos e controlar a sua concessão e a
regularidade do recebimento de créditos:
g) estudar balancetes, mensais e balanço geral demonstrativos de sobras e
perdas e subscrevê-los, se os aprovar, assim como apreciar o relatório de
gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembléia
Geral;
h) averiguar as reclamações dos Associados:
i) apreciar relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas
estão sendo devidamente consideradas pelo Conselho de Administração e pelo
Gerente;
j) registrar em atas suas reuniões lavradas em livro próprio e assinadas ao final pelos
conselheiros fiscais presentes;
l) apresentar relatório, com periodicidade mínima trimestral, ao Conselho
Administração contendo conclusões e recomendações decorrentes de atividade
fiscalizadora;
m) apresentar relatório de suas atividades nas Assembléias Gerais Ordinárias,
pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de
Administração e sobre eventuais pendências da Cooperativa.
Parágrafo Primeiro - No desempenho de suas funções poderá valer-se, entre outros,
dos seguintes meios:
a) informações do Contador ou Gerente da Cooperativa;
b) consulta a todos os documentos e registros da Cooperativa;
c) contratação eventual da assistência de técnico externo ou auditoria
independentemente, em montante que a cada caso não exceda o dispêndio
mensal com pessoal, mediante simples aviso ao Diretor Presidente, quando a
questão a verificar não for possível com meios a sua disposição;
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 66
d) exigir relatórios específicos ou declaração por escrito de membros de cargos
executivos;
e) instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da
Assembléia Geral;
f) convocação do Conselho de Administração, ou de quaisquer de seus membros, para
prestar esclarecimentos:
g) convocação de Assembléia Gerais Extraordinárias.
31. Como é possível de ser observado, as atribuições do Conselho Fiscal envolviam a
verificação da política de concessão de crédito e a regularidade das concessões, também envolviam a
análise de receitas e despesas e acompanhamento das pendências junto as autoridades. Dessa forma uma
boa atuação do Conselho Fiscal perceberia a deterioração da carteira de crédito, e consequentemente do
resultado. Além disso, uma verificação das operações com problemas poderia levar a descoberta de
operações de crédito com pessoas que não reuniam condições para serem associados.
32. Dessa forma o Conselho Fiscal deveria ter questionado a deterioração da qualidade da
carteira de crédito, bem como a ausência de pareceres da auditoria independente nas demonstrações
contábeis em 2004 e 2005, e a entrega em atraso desses pareceres para as demonstrações de 2006,
2007 e 2008. E poderia ter apurado a existência da admissão de pessoas que não reuniam condições para
se associar à cooperativa.
33. Dessa forma não há reparo a ser feito à decisão recorrida.
2.6 APLICAÇÃO DAS PENAS
34. No relatório é apresentado um quadro que lista os acusados e as penas por ventura
aplicadas, com a motivação para a aplicação da pena constante da decisão recorrida. Não vejo reparos
que devam ser realizados na subjetivação e nas penas aplicadas na decisão recorrida, considerando isso,
nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acolho os fundamentos para a
aplicação das penas adotados na decisão recorrida.
3 CONCLUSÃO
35. Considerando o exposto voto pelo conhecimento e desprovimento tanto dos Recursos
Voluntários como também do Recurso de Ofício.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[4] Recurso Especial nº 1.116.477 – DF.
[5] Prates, Marcelo Madureira. “Prescrição administrativa na Lei 9.873, de 23.11.99: entre simplicidade normativa e
complexidade interpretativa”. Revista de Doutrina da 4ª Região. Disponível em
<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao010/marcelo_prates.htm>. Acesso em 16.05.2016.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 07/10/2016, às 10:37, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 67
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 11:12, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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verificador 0010164 e o código CRC 93772286.
Referência: Processo nº 10372.000583/2016-70 SEI nº 0010164
Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 68
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