JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 11/10/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 275/2016

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000583/2016-70

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Cooperativa de Crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez – Admissão, no quadro social da Cooperativa, de pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários a filiação e realização de operações com elas - Prática de rateio de perdas por meio de redução de participação do cooperado no capital social da Cooperativa – Não submissão ou submissão intempestiva de demonstrações contábeis relativas a encerramento do exercício a auditoria independente – Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração (falta de controle de operações e ausência de deliberação sobre os atos de gestão) – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa – Não ocorrência de prescrição intercorrente ou de prescrição da pretensão punitiva da Administração - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Não provimento dos recursos voluntários– Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado)

Inteiro teor

239.585 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 11/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 13.609

Processo 10372.000583/2016-70

Processo na primeira instância BCB 1001472248

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA

MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – ASPOMCRED

AFONSO CELSO SILVA TRINDADE

ANTÔNIO DE SOUZA MARTINS

ELIZA LEITE SOARES

FERNANDO DE OLIVEIRA SOARES

FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS

JOÃO LUIZ DE FIGUEIREDO NEM

JOSÉ WILSON CAMARGOS DE CASTRO

JOSELINO LOPES RAMALHO

LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO

MARCOS ANTÔNIO DE SANTANA

NATANIEL FERREIRA DOS SANTOS

NIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA

SÉRGIO RICARDO DE AMORIM ROCHA

TALVANI RIBEIRO

VERA LÚCIA BIZERRA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA

MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – ASPOMCRED

ANTÔNIO QUEIROZ MONTE

CLÁUDIO FARIAS GONÇALVES

FÁBIO VIANA ÁVILA

IVANY VERÍSSIMO DA CRUZ

JOSÉ VILHENA BITTENCOURT

JOSÉ WILSON CAMARGOS DE CASTRO

NIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA

SÉRGIO RICARDO DE AMORIM ROCHA

TALVANI RIBEIRO

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: Item IX da Resolução nº 1.559/1988, com a redação dada

pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. Arts. 21, V, 29, 47, 56 e 89 da Lei nº 5.764/1971. Art. 2º, §

1º, III, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.771/2000; Art. 6º, III, do Regulamento anexo à

Resolução nº 3.106/ 2003, sucedido pelo art. 9º, III, do Regulamento anexo à Resolução nº

3.321/2005, e pelos arts. 12 e 13 da Resolução nº 3.442/2007. Art. 4º, parágrafo único, da Circular

nº 3.314, de 2 de fevereiro de 2006. Art. 1º, I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198/2004.

Art. 21, II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.321/2005, com as modificações introduzidas

pelo art. 26 da Resolução nº 3.442/2007. Arts. 4º , 27, 44, 45 , 54, 55, 56 e 57, §3º, do Estatuto

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 1

Social da Aspomcred.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Cooperativa de Crédito –

Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e

liquidez – Admissão, no quadro social da Cooperativa, de pessoas físicas que não preenchiam os

requisitos necessários a filiação e realização de operações com elas - Prática de rateio de perdas

por meio de redução de participação do cooperado no capital social da Cooperativa – Não

submissão ou submissão intempestiva de demonstrações contábeis relativas a encerramento do

exercício a auditoria independente – Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho

de Administração (falta de controle de operações e ausência de deliberação sobre os atos de

gestão) – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Cooperativa – Não ocorrência de prescrição intercorrente ou de

prescrição da pretensão punitiva da Administração - Irregularidades, inclusive de natureza grave,

caracterizadas – Não provimento dos recursos voluntários– Recurso de ofício desprovido

(Arquivamento confirmado).

ACÓRDÃO CRSFN 275/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator:

1. Rechaçar as preliminares de ocorrência de prescrição intercorrente e de prescrição da pretensão

punitiva da Administração;

2. Quanto a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia Militar do

Distrito Federal – Aspomcred:

2.1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os

princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, negar provimento ao

recurso voluntário, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil

reais);

2.2. pelo cometimento da infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas

físicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com elas operar,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de

multa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);

2.3. pelo cometimento da infração de deixar de submeter as demonstrações contábeis

relativas a encerramento do exercício à auditoria independente, ou fazê-lo de forma

intempestiva, irregularidade “d”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a

penalidade de multa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

2.4. pela acusação de promover o rateio de perdas por meio de redução de participação do

cooperado no capital social da Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao

recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento;

3. Quanto ao recorrente Afonso Celso Silva Trindade:

3.1. pelo cometimento da infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas

físicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com elas operar,

irregularidade “b”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO, pelo prazo de 2 (dois) anos;

3.2. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os

princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, negar provimento ao

recurso voluntário, mantendo a penalidade de MULTA, no valor de R$1.000,00 (mil reais);

4. Quanto ao recorrente Antônio de Souza Martins, pelo cometimento da infração de admitir no

quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários para

filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das

operações da Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, negar

provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 3

(três) anos;

5. Quanto à recorrente Eliza Leite Soares, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da

Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;

6. Quanto ao recorrente Fernando de Oliveira Soares, pelo cometimento da infração de admitir no

quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários para

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 2

filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das

operações da Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, negar

provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 3

(três) anos;

7. Quanto ao recorrente Fernando Luiz Carvalho Dantas, pelo cometimento da infração de admitir

no quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários para

filiação e com elas operar, irregularidade “b”, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das

operações da Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, e pelo

cometimento da infração de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de

fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, irregularidade “f”, negar

provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 4

(quatro) anos;

8. Quanto ao recorrente João Luiz de Figueiredo Nem, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente

a administração da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso voluntário,

mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;

9. Quanto a José Wilson Camargos de Castro:

9.1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os

princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, pelo cometimento da

infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os

requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo

cometimento da infração de deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas a

encerramento do exercício à auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva,

irregularidade “d”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO, pelo prazo de 8 anos;

9.2. pela acusação de promover o rateio de perdas por meio de redução de participação do

cooperado no capital social da Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao

recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento;

10. Quanto ao recorrente Joselino Lopes Ramalho, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a

administração da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso voluntário,

mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;

11. Quanto ao recorrente Lafaiete Lisboa de Souza Filho, pelo cometimento da infração de

descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente

a administração da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso voluntário,

mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;

12. Quanto ao recorrente Marcos Antônio de Santana, pelo cometimento da infração de admitir no

quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários para

filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das

operações da Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, negar

provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 3

(três) anos;

13. Quanto ao recorrente Nataniel Ferreira dos Santos, pelo cometimento da infração de admitir no

quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários para

filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das

operações da Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, negar

provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 3

(três) anos;

14. Quanto a Nivaldo Gonçalves de Oliveira:

14.1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os

princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, pelo cometimento da

infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os

requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo

cometimento da infração de deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas a

encerramento do exercício à auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva,

irregularidade “d”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 3

INABILITAÇÃO, pelo prazo de 7 anos;

14.2. pela acusação de promover o rateio de perdas por meio de redução de participação do

cooperado no capital social da Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao recurso

de ofício, mantendo a decisão de arquivamento;

15. Quanto a Sérgio Ricardo de Amorim Rocha:

15.1. pelo cometimento da infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas

físicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação e com elas operar,

irregularidade “b”, e pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais e

estatutários do Conselho de Administração ao não exercer o controle das operações da

Aspomcred e não deliberar sobre os atos de gestão, irregularidade “e”, negar provimento

ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 3 (três)

anos;

15.2. pela acusação de descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de

fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, irregularidade “f”,

negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento;

16. Quanto a Talvani Ribeiro:

16.1. pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os

princípios de seletividade, garantia e liquidez, irregularidade “a”, pelo cometimento da

infração de admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchiam os

requisitos necessários para filiação e com elas operar, irregularidade “b”, e pelo

cometimento da infração de deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas a

encerramento do exercício à auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva,

irregularidade “d”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de

INABILITAÇÃO, pelo prazo de 8 anos;

16.2. pela acusação de promover o rateio de perdas por meio de redução de participação do

cooperado no capital social da Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao

recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento;

17. Quanto à recorrente Vera Lúcia Bizerra da Silva, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a

administração da Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso voluntário,

mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano;

18. Quanto a Antônio Queiroz Monte, Cláudio Farias Gonçalves, Fábio Viana Ávila, Ivany

Veríssimo da Cruz e José Vilhena Bittencourt, pela acusação de descumprir deveres legais e

estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da

Cooperativa, irregularidade “f”, negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão de

arquivamento.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º do

RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana

Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago

Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os

Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba Assumpção Haui, Flávio Maia

Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

Presidente, em exercício

SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

Relator

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 4

RELATÓRIO

1 OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. Através do Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26), de 7 de abril de 2010,

foi proposta a instauração de processo administrativo punitivo contra a Cooperativa de Economia e

Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal (daqui pode diante tratada como

Aspomcred) e seus administradores em função das seguintes irregularidades:

Irregularidade “a”:

- Descrição:

Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da

garantia e da liquidez (Pessoa Jurídica).

Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da

garantia e da liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da

Cooperativa (Pessoa Física).

- Capitulação:

- Art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Pessoa Jurídica);

- Art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Física);

- Item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo

art. 1º da Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005.

- Responsáveis:

MANDATO

NOME CARGO

INÍCIO FIM[1]

Talvani Ribeiro Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente

Jose Wilson Camargos de Castro Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente

Afonso Celso Silva Trindade Diretor-Administrativo 09/07/2002 24/06/2004

Nivaldo Goncalves de Oliveira Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente

Irregularidade “b”:

- Descrição:

Admitir em seu quadro social pessoas físicas que não preenchem os requisitos

necessários para filiação e com elas operar (Pessoa Jurídica).

Admitir no quadro social da Cooperativa pessoas físicas que não preenchem os

requisitos necessários para filiação e com elas operar, o que caracteriza infração grave

na condução dos interesses da Cooperativa (Pessoa Física).

- Capitulação:

- Art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Jurídica);

- Art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Física);

- Art. 29 da Lei nº 5.764, de 1971;

- Art. 2º, inciso III do regulamento anexo à Resolução nº 2.771, de 30 de agosto de

2000; art. 6º, inciso III do regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de

2003, sucedido pelo art. 9º, inciso III do regulamento anexo à Resolução nº 3.321, de

30 de setembro de 2005, atuais artigos 12 e 13 da Resolução nº 3.442, de 28 de

fevereiro de 2007;

- Art. 4º do Estatuto Social da Cooperativa;

- Art. 27 do Estatuto Social da Cooperativa.

- Responsáveis:

MANDATO

NOME CARGO

INÍCIO FIM[1]

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 5

Talvani Ribeiro Conselho de administração 09/07/2002 Vigente

Jose Wilson Camargos de Castro Conselho de administração 09/07/2002 Vigente

Afonso Celso Silva Trindade Conselho de administração 09/07/2002 24/06/2004

Nivaldo Gonçalves de Oliveira Conselho de administração 30/06/2006 Vigente

Antonio de Souza Martins Conselho de administração 30/06/2006 Vigente

Fernando de Oliveira Soares Conselho de administração 09/07/2002 Vigente

Fernando Luiz Carvalho Dantas Conselho de administração 30/06/2006 Vigente

Marcos Antonio de Santana Conselho de administração 09/07/2002 23/06/2006

Marcos Martins da Silva Conselho de administração 09/07/2002 23/06/2006

Natanael Ferreira dos Santos Conselho de administração 09/07/2002 23/06/2006

Sergio Ricardo Amorim Rocha Conselho de administração 30/06/2006 Vigente

Irregularidade “c”:

- Descrição:

Promover o rateio de perdas por meio de redução da participação do cooperado no

capital social da Cooperativa (Pessoa Jurídica).

Promover o rateio de perdas por meio de redução da participação do cooperado no

capital social da Cooperativa, o que caracteriza infração grave na condução dos

interesses da Cooperativa (Pessoa Física).

- Capitulação:

- Art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Jurídica);

- Art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Física);

-Art. 89 da Lei n° 5.764, de 1971;

- Parágrafo único do artigo 4º da Circular 3.314, de 2 de fevereiro de 2006;

- Parágrafo 3º do artigo 57 do Capítulo VII do Estatuto Social da Cooperativa.

- Responsáveis:

MANDATO

NOME CARGO

INÍCIO FIM[1]

Talvani Ribeiro Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente

Jose Wilson Camargos de Castro Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente

Nivaldo Gonçalves de Oliveira Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente

Irregularidade “d”:

- Descrição:

Deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas a encerramento de exercício

à auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva (Pessoa Jurídica).

Deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas a encerramento de exercício

à auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva, o que caracteriza infração

grave na condução dos interesses da Cooperativa (Pessoa Física).

- Capitulação:

- Art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Jurídica);

- Art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595, de 1964 (Pessoa Física);

- Inciso I - a do art. 1º do Capítulo I do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de

27 de maio de 2004;

- Inciso II do art. 21 do Capítulo V do Anexo à Resolução nº 3.321, de 2005, com as

modificações introduzidas pelo art. 26 da Resolução nº 3.442, de 2007.

- Responsáveis:

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 6

MANDATO

NOME CARGO

INÍCIO FIM[1]

Talvani Ribeiro Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente

Jose Wilson Camargos de Castro Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente

Nivaldo Goncalves de Oliveira Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente

Irregularidade “e”:

- Descrição:

Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não

exercer o controle das operações da Cooperativa, não deliberar sobre os atos de

gestão, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

- Capitulação:

- Art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

- Art. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 1971;

- Arts. 44 e 45 do Estatuto Social da Cooperativa.

- Responsáveis:

MANDATO

NOME CARGO

INÍCIO FIM[1]

Membro do Conselho de

Antonio de

Administração (sem cargo de direção 30/06/2006 Vigente

Souza Martins

na Aspomcred)

Membro do Conselho de

Fernando de

Administração (sem cargo de direção 09/07/2002 Vigente

Oliveira Soares

na Aspomcred)

Fernando Luiz Membro do Conselho de

Carvalho Administração (sem cargo de direção 30/06/2006 Vigente

Dantas na Aspomcred)

Membro do Conselho de

Marcos Antonio

Administração (sem cargo de direção 09/07/2002 23/06/2006

de Santana

na Aspomcred)

Membro do Conselho de

Marcos Martins

Administração (sem cargo de direção 09/07/2002 23/06/2006

da Silva

na Aspomcred)

Natanael Membro do Conselho de

Ferreira dos Administração (sem cargo de direção 09/07/2002 23/06/2006

Santos na Aspomcred)

Membro do Conselho de

Sergio Ricardo

Administração (sem cargo de direção 30/06/2006 Vigente

Amorim Rocha

na Aspomcred)

Irregularidade “f”:

- Descrição:

Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Cooperativa, o que caracteriza infração de

natureza grave.

- Capitulação:

- Art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

- Art. 21, inciso 5º e 56 da Lei nº 5.764, de 1971;

- Arts. 54, 55 e 56 do Estatuto Social da Cooperativa.

- Responsáveis:

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 7

MANDATO

NOME CARGO

INÍCIO FIM

Alexandre Seixas de Oliveira Conselho Fiscal 12/09/2003 19/05/2005

Antonio Queiroz Monte Conselho Fiscal 09/07/2002 12/09/2003

Cláudio Farias Goncalves Conselho Fiscal 12/09/2003 13/07/2004

13/07/2004 23/06/2006

Eliza Leite Soares Conselho Fiscal

13/08/2007 15/07/2008

Fabio Viana Avila Conselho Fiscal 12/09/2003 13/07/2004

Fernando Luiz Carvalho Dantas Conselho Fiscal 23/05/2005 23/06/2006

Ivany Veríssimo da Cruz Conselho Fiscal 14/06/2006 31/07/2006

João Luiz de Figueiredo Nem Conselho Fiscal 30/06/2006 10/08/2007

Jose Vilhena Bittencourt Conselho Fiscal 09/07/2002 12/09/2003

Joselino Lopes Ramalho Conselho Fiscal 23/05/2005 10/08/2007

Lafaiete Lisboa de Souza Filho Conselho Fiscal 13/08/2007 15/07/2008

Marcus Paulo Koboldt Conselho Fiscal 13/07/2004 19/05/2005

Sergio Ricardo Amorim Rocha Conselho Fiscal 09/07/2002 12/09/2003

Vera Lúcia Bizerra Silva Conselho Fiscal 13/08/2007 15/07/2008

2 QUESTÕES PRELIMINARES

2.1 PRESCRIÇÃO

2.1.1 Sinopse

2. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa

questão.

Considerou-se que as irregularidades "a" (não observância dos princípios da

seletividade, da garantia e da liquidez), "b" (admissão indevida de pessoas no

quadro da cooperativa) e "d" (não apresentação de parecer da auditoria ou

apresentação intempestiva) se configurariam como infrações continuadas. Assim

Proposta

o prazo inicial para a contagem da prescrição para as infrações "a" (período:

04/2003 a 03/2008), "b" (04/2003 a 12/2008) e "d" (12/2004 a 12/2008), se

iniciaria em 2008 (março para a infração "a" e dezembro para as infrações "b" e

"d").

Na defesa apresentada pela Aspomcred e outros é argumentado que, no tocante

a ausência de parecer de auditoria para as demonstrações financeiras de 2005,

teria ocorrido a prescrição. Na defesa do Sr. Antônio Queiroz Monte é

argumentado que as irregularidades apontadas contra ele estariam prescritas em

Defesas função do art. 6º, inciso XXIX, da Constituição Federal. E que em decorrência

de mais de cinco anos também teria ocorrido a prescrição administrativa e,

eventualmente sendo os capitais da Aspomcred de origem em recursos

públicos, é questionado se não estaria prescrita a pretensão ao ressarcimento

desses fundos.

Para as irregularidades "a", "b" e "c" se aplica a prescrição penal. Para as

irregularidades "d", "e" e "f" aplica-se o prazo prescricional de cinco anos da

Lei nº 9.873, de 1999, em função disso, duas operações de crédito realizadas

Decisão BACEN

em abril e junho de 2003 estariam prescritas para efeitos das irregularidades "e"

e "f". Também não prosperam os argumentos apresentados pelo Sr. Antônio

Queiroz Monte.

No recurso apresentado pela Aspomcred e outros se argumenta novamente que

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 8

Recurso no tocante à irregularidade "d" já teria ocorrido a prescrição com relação a

ausência de parecer de auditoria para as demonstração de 2005.

2.1.2 Detalhamento da questão

2.1.2.1 Tratamento apresentado na Proposta de Processo Administrativo

3. No tocante à prescrição o Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) apresenta

o seguinte comentário (grifos em itálico no original):

II. Da Prescrição da Pretensão Punitiva

O art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1991, estabeleceu prazo prescricional de

cinco anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal,

direta e indireta:

"Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública

Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando

apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato

ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver

cessado”.

As infrações apontadas nas irregularidades "a", "b" e "d" ocorreram de maneira

continuada: a primeira no período de abril de 2003 a março de 2008, a segunda entre

abril de 2003 e dezembro de 2008, e a irregularidade "d" de dezembro de 2004 a

dezembro de 2008. Em função disso, somente no ano de 2008 teve início a contagem

do prazo prescricional de cinco anos, que se operaria no ano de 2013.

2.1.2.2 Pontos levantados nas defesas apresentadas

4. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João

Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de

Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e

Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. No

tocante a irregularidade “d” (ausência de parecer de auditoria ou elaboração do parecer de forma

intempestiva) se argumenta que o lapso temporal referente às demonstrações de 2005 já implicaria na

ocorrência de prescrição.

5. A defesa apresentada pelo Sr. Antônio Queiroz Monte (fls. 929/934) destacou os seguintes

pontos no tocante à prescrição (grifos no original):

PRELIMINARMENTE, tem-se no caso concreto 03 (três) fetos, razões e

conseqüentes fundamentos que se pretende CONTESTAR.

- a uma, será que, neste caso concreto, as supostas irregularidades, contra o

acusado, não estariam PRESCRITAS, em face do contido nos dispositivos do art.

6o, inciso XXIX da Constituição Federal?

- a duas, será que, no presente caso, também, as supostas irregularidades, contra o

acusado, não estariam prescritas, tanto na área administrativa, penal e cível, em face

da decorrência de mais de 05 (cinco) anos de inércia da pretensão punitiva do

Estado?

- a três, como não tem o acusado, o conhecimento, sequer, da origem do Capital

Social da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), nem a origem econômica e a constituição

de seus fundos, será que, em não sendo a origem de tais capitais, provenientes da

Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), também a pretensão

de ressarcimento não estaria prescrita?

2.1.2.3 Argumentos apresentados na decisão do BACEN

6. Com relação à questão da prescrição a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou

da seguinte forma:

4. Preliminarmente, considerando que os fatos referentes às irregularidades “a”, “b”

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 9

e “c” constituem, em tese, indícios dos delitos tipificados nos arts. 4°, parágrafo

único, e 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (fl. 985), aplica-se o prazo

prescricional penal de 12 anos (art. 109, inciso III, do Código Penal), consoante o

disposto no art. 1°, §2°, da Lei nº 9.873, de 1999.

5. Tendo em vista que as irregularidades “d”, “e” e “f” não constituem indícios de

crime, o prazo prescricional é de cinco anos, em observância ao art. 1° da Lei nº

9.873, de 1999. O requerimento de documentos Desuc/GTBSB/Cosup – 2008/90 (fls.

379-381), de 26.8.2008, com objetivo de reunir elementos mínimos de convicção à

averiguação das irregularidades, importou em interrupção do prazo prescricional,

conforme previsão no art. 2º, inciso II, da referida norma. Nesse sentido, quanto às

irregularidades “e” e “f”, operou-se a prescrição quinquenal relativamente às

operações 202559 e 203474, celebradas respectivamente em abril e junho de 2003.

6. Quanto aos demais fatos objeto deste processo, em razão das datas e do prazo

prescricional aplicável, não há que se falar em prescrição, não prosperando o

argumento de defesa apresentado por Antônio Queiroz Monte.

2.1.2.4 Argumentos apresentados no recurso ao CRSFN

7. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,

Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de

Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente

recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. Como na defesa apresentada junto ao Bacen, no

tocante a irregularidade “d” (ausência de parecer de auditoria ou elaboração do parecer de forma

intempestiva) se argumenta que o lapso temporal referente às demonstrações de 2005 já implicaria na

ocorrência de prescrição.

2.2 SOBRE A AUTORIDADE DO BACEN PARA FISCALIZAR COOPERATIVAS

2.2.1 Sinopse

8. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa

questão.

Proposta -

Só com a publicação da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, as

Sociedades Cooperativas de Crédito ficaram submetidas ao poder regulamentar do

Defesas

CMN e do BACEN, dessa forma as irregularidades capituladas em normas anteriores

à edição da Lei Complementar nº 130, de 2009, não tem valor jurídico.

A submissão das cooperativas de crédito à legislação do sistema financeira e às

Decisão normas expedidas pelo CMN e pelo BACEN já era prevista nos artigos 92 e 103 da

BACEN Lei nº 5.764, de 1971, então essa submissão não passou a existir apenas com a edição

da Lei Complementar nº 130, de 2009.

O tópico específico sobre essa questão constante da defesa não foi apresentado no

Recurso

recurso ao CRSFN.

2.2.2 Detalhamento da questão

2.2.2.1 Pontos levantados na defesa apresentada

9. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João

Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de

Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e

Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. Nessa

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 10

Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927) de forma conjunta. Nessa

defesa foi levantada a seguinte questão (grifos no original):

2. DA DEFESA DE DIREITO

(...)

Ocorre que, quando da apreciação desses atos normativos de Resoluções

expedidas pelo BACEN pelo Poder Judiciário as decisões reiterativas e precedentes

unânimes dos Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e do Supremo

Tribunal Federal são no sentido de que, esses atos normativos de Resoluções

expedidos Banco Central do Brasil através do Conselho Monetário Nacional, não tem

força de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), ...

(...)

Cumpre destacar que, neste contexto, o BACEN em 2003 expediu a

RESOLUÇÃO 3.106 dispondo especificamente, sobre os requisitos e

procedimentos para a constituição, a autorização vara funcionamento e alterações

estatutárias, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento de

cooperativas de crédito.

Entretanto, somente, a partir de 17/04/2009 é que foi sancionada e, assim cumprida

a norma constitucional exigida pelas decisões do Poder Judiciário, a LEI

COMPLEMENTAR N° 130 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito

Cooperativo, estabelecendo que:

"Art. 1° As instituições constituídas sob a forma de cooperativas de crédito

submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema

Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas.

§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do

Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às

cooperativas de crédito."

Com efeito, somente e apenas, após a data de 17/04/2009 da publicação edição de

extra do D.O.U. estão as Sociedades Cooperativas de Crédito submetidas, por

força da Lei Complementar N° 130 de natureza constitucional submetidas à

legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e às aplicações das

competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco

Central do Brasil em relação às instituições financeiras.

No presente caso, na própria expressão da lei, em respeito ao direito adquirido,

ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada que a lei não prejudicará (Inciso

XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal) , bem como, ao Princípio da

Irretroatividade previsto no Inciso XL do art. 5° da Constituição Federal

somente, a partir de 17/04/2009, portanto, em regra geral, aos atos/fatos e condutas

ocorridos a partir dessa data (17/04/2009) das Sociedades Cooperativas de

Crédito estão jungidos e obrigados às normas sobre instituições financeiras expedidas

pelo BACEN via Conselho Monetário Nacional e, também, a esses atos/fatos e

condutas são aplicáveis as disposições previstas na Lei Nº 4.595 de 31/12/1964,

bem como, todos e quaisquer Atos Normativos de Resoluções das competências

legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em

relação às instituições financeiras.

Com efeito, no âmbito da Defesa de Direito conclui-se que, de nenhum efeito ou

de valor jurídico as indicações "capitulações" legislativas (Lei n° 4.595/64 e

Resoluções) referenciadas e constantes da Intimação, considerando que de toda a

narrativa fática do supramencionado documento de Intimação se verifica, indiscutível

e incontroversamente, se tratar de atos/fatos e condutas que ocorreram e cujos atos

cooperativos se realizaram e se efetivaram nas datas e anos anteriores à data de

17/04/2009 de inicio da vigência da Lei Complementar N° 130.

2.2.2.2 Argumentos apresentados na decisão do BACEN

10. Com relação a essa questão a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou da

seguinte forma:

8. No tocante à submissão das cooperativas de crédito à legislação do sistema

financeiro, o art. 92 da Lei nº 5.764, de 1971, em seu inciso I, estabelece que a

fiscalização e o controle das sociedades cooperativas de crédito serão exercidos pelo

Banco Central do Brasil. Ainda, o art. 103 determina que as cooperativas de crédito, na

parte normativa, permanecerão subordinadas às normas baixadas pelo Conselho

Monetário Nacional. Assim, não procede o argumento de que a submissão das

cooperativas de crédito às normas expedidas pelo Banco Central do Brasil passou a

viger somente a partir da Lei Complementar nº 130, de 2009.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 11

3 DETALHAMENTO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NA

ACUSAÇÃO

3.1 NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA GARANTIA

E DA LIQUIDEZ

3.1.1 Sinopse

11. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa

irregularidade.

Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da

garantia e da liquidez. Foram examinadas 23 operações, realizadas nos seguintes anos:

2003(2), 2004(1), 2005(5), 2006(6), 2007(6) e 2008(3). Essas operações

Proposta representavam 32% do saldo total de empréstimos em 31.12.2008. A forma temerária

como foram concedidos os empréstimos resultou em uma deterioração da qualidade da

carteira de crédito, que é representada no fato de que 91% da carteira de crédito em

31.12.2008 estava classificada como "H" (risco de perda igual a 100%).

Por operar com funcionários públicos militares (Servidores da Polícia Militar do

Distrito Federal) os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez estariam

atendidos. A cooperativa não pode ser responsabilizada se, por atos sobre os quais

ela não tem controle, o associado perder a "capacidade para o cumprimento das

Defesas obrigações assumidas".

A intimação é inepta por impropriedade e imprecisão na utilização de palavras não

conceituais.

O quadro de operações indicado nessa irregularidade corresponderia a "um percentual

mínimo e irrisório" em relação ao total de operações realizado.

Com relação ao princípio da seletividade deve-se destacar que a maioria dos casos os

dossiês das operações apresentam apenas a solicitação de empréstimo e extratos. Só

em dois dossiês são apresentadas mais informações, mesmo assim de forma

incompleta. Além disso, não foram trazidos aos autos provas de pesquisas cadastrais

em empresas especializadas em proteção ao crédito.

Quanto à garantia constam dos autos contratos preenchidos de forma incompleta ou em

Decisão branco. Dessa forma não haveria no processo os títulos representativos da dívida. Não

BACEN havendo prova de que tenha se solicitado alguma garantia.

Quanto ao princípio da liquidez foram realizadas operações para quitar operações

anteriores, e se concederam créditos onde a parcela do mesmo excedia a margem

consignável. Também se realizaram renovações injustificadas com a incorporação de

juros e encargos.

Fica configurada a infração grave, até porque a amostra de 23 operações correspondia

a 32% do saldo total de empréstimos em 31.12.2008.

Recurso São repetidos os argumentos apresentados na defesa junto ao BACEN

3.1.2 Descrição da irregularidade

12. Destaco o seguinte trecho do Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) que

descreve essa irregularidade:

A CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal - Aspomcred deferiu,

no período de abril/2003 a março/2008, e conduziu operações de crédito sem

observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa

gestão e segurança operacional.

A inobservância ficou caracterizada pelas ocorrências apuradas na análise dos dossiês

dos maiores devedores da Cooperativa, na data-base de 31.12.2008.

Inobservância ao Princípio da Seletividade:

a) falta de análise cadastral do tomador do crédito;

As fichas cadastrais de pessoas físicas foram preenchidas com informações

insuficientes para a análise de crédito.

Inobservância ao princípio da Garantia:

b) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 12

A maioria dos contratos analisados apresentou deficiências, por ter sido formalizada

sem garantia real ou inexistindo qualquer garantia.

Inobservância ao princípio da Liquidez:

c) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de

transação anterior, e ainda com liberação de novos recursos;

d) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos

disponibilizados.

Existem várias ocorrências em que os recursos foram liberados sem que tenha havido

ao menos o exame dos comprovantes de renda dos associados, via de regra

assalariados, dada a ausência desses comprovantes nos seus dossiês, e o não

preenchimento do campo destinado à margem consignável nos formulários de

solicitação de empréstimo.

A forma temerária como os administradores concederam empréstimos pode ser

avaliada pela situação da carteira de operações de crédito da Aspomcred: em

31.12.2008, a carteira totalizava R$441 mil, sendo que R$401 mil, ou 91%, estavam

classificados como de risco "H".

As operações de crédito de responsabilidade dos associados que compõem a amostra

analisada, correspondem, em 31.12.2008, a um saldo devedor de R$141 mil ou 32%

do saldo total dos empréstimos.

Vlr. Saldo

Nome Operação Data Vencimento Ocorrência Risco

Operação Fev/2009

Eliza Leite Soares 211497 17/07/2007 16/07/2009 6 mil 7 mil a, b, c, d H

Eliza Leite Soares 211521 12/11/2007 12/02/2009 10 mil 10 mil a, b, c, d H

Sérgio Ricardo A. Rocha 211550 11/03/2008 10/03/2011 15 mil 14 mil a, b, c, d H

Talvani Ribeiro Júnior 211156 03/05/2006 02/05/2007 5 mil 3 mil a, b, c, d H

Talvani Ribeiro Júnior 211405 13/04/2007 14/05/2007 12 mil 9 mil a, b, c, d H

Lafaiete Lisboa de S. Filho 210769 29/12/2004 28/09/2008 8 mil 3 mil a, b, c H

Lafaiete Lisboa de S. Filho 211548 11/03/2008 10/03/2011 8 mil 8 mil a, b, c H

Roberto Miguel Bulat 210885 08/06/2005 08/04/2008 7 mil 7 mil a, b, c, d H

Roberto Miguel Bulat 211022 25/11/2005 26/01/2006 5 mil 5 mil a, b, c, d H

Mario Dimas Perna Pereira 210842 11/05/2005 11/06/2007 10 mil 11 mil a, b, c, d H

Aílton F. Evangelista 210906 14/07/2005 15/07/2008 8 mil 12 mil a, b, c, d H

Itelvino Fernandes da Silva 211431 17/05/2007 18/12/2011 6 mil 5 mil a, b, c, d H

Itelvino Fernandes da Silva 211537 18/01/2008 18/05/2009 1 mil 1 mil a, b, c, d H

Maria Eucia G. da Silva 202559 15/04/2003 25/03/2006 3 mil 7 mil a, b, c, d H

Francilândia O. Peixoto 203474 16/06/2003 20/06/2007 4 mil 6 mil a, b, c, d H

Afonso Gelso S. Trindade 211333 04/01/2007 05/10/2011 8 mil 5 mil a, b, c, d A

Egídio da Silva Moreira 210910 18/07/2005 19/08/2007 5 mil 6 mil a, b, d H

Cássia Helena Ferreira 211276 13/09/2006 15/09/2008 5 mil 6 mil a, b H

Centro Educacional dos

211105 24/02/2006 27/12/2006 5 mil 6 mil a, b, d H

Servidores da PMDF

Edileide Custódio Soares 211106 24/02/2006 27/02/2009 3 mil 5 mil a, b, d H

Otávio Machado 211178 18/05/2006 19/01/2011 8 mil 5 mil a, b, c G

Talvani Ribeiro 211359 14/02/2007 16/05/2008 3 mil 4 mil a, b H

Jenivalda de Carvalho Costa 211115 22/03/2006 24/10/2006 2 mil 3 mil a, b, d H

Fontes: Sistema de Informações do Banco Central do Brasil/Extratos de Empréstimos da Aspomcred

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 13

13. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis pela não

observância dos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez na concessão de crédito da seguinte

forma (grifos em itálico no original):

Responde pelas infrações a CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito

Federal - Aspomcred e, observado o Estatuto Social da Cooperativa, a

responsabilidade pelas infrações cometidas recai, também, sobre a Diretoria Executiva

cujas competências estão definidas nas seguintes disposições estatutárias:

"Art. 52 caberão, entre outras, as seguintes obrigações:

1-Ao Diretor Presidente:

a) supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões

do Conselho de Administração;

b) assinar com o Diretor Financeiro ou Diretor Administrativo, os cheques emitidos

pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com Terceiros e,

individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;

c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

d) convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho

de Administração e presidi-las com as ressalvas dos artigos 35 e 36 e seus

parágrafos;

e) participar dos congressos e seminários como representante da Cooperativa;

f) elaborar ou ordenar a elaboração do relatório anual das operações e atividades da

Cooperativa e apresentá-lo à Assembléia Geral, em nome do Conselho de

Administração, acompanhado do Balanço, de demonstração de Sobras e Perdas e do

Parecer do Conselho Fiscal;

g) representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.

2- Ao Diretor Financeiro

a) acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir ao Conselho de

Administração as medidas ou providências que julgar convenientes;

b) supervisionar os serviços de contabilidade;

c) supervisionar os serviços de caixa e tesouraria;

d) elaborar a programação financeira e o fluxo de caixa;

e) manter o encaixe dentro dos limites adequados;

f) zelar pela segurança dos recursos e outros valores mobiliários;

g) assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo, os

cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com

terceiros e, individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;

h) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.

3-Ao Diretor Administrativo

a) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de

Administração as medidas que julgar convenientes;

b) assinar juntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, os cheques

emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com

terceiros, individualmente endossar os cheques para depósitos bancários;

c) anotar e assinar no livro de matrículas os desligamentos dos associados;

d) lavrar e coordenar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração;

e) controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de

Administração;

f) substituir o Diretor Financeiro."

Membros da Diretoria (Executivos do Conselho de Administração)

MANDATO

NOME CPF CARGO

INÍCIO FIM

Talvani Ribeiro 04624629191 Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente

Jose Wilson Camargos de Castro 09331883153 Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente

Afonso Celso Silva Trindade 22387595149 Diretor-Administrativo 09/07/2002 24/06/2004

Nivaldo Goncalves de Oliveira 12771015153 Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente

3.1.3 Defesa Apresentada

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 14

14. A Aspomcred, as Sras. Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João

Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de

Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e

Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. Com

relação a presente irregularidade, destaco os seguintes argumentos (grifos no original):

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

...

Infelizmente, no decurso do tempo, até mesmo, em razão da especificidade típica

da "administração cooperativa" e, conseqüente, falta de pessoal habilitado técnico-

administrativo no gerenciamento das atividades internas, alguns atos de expediente

administrativos de caráter interno, de natureza técnico-burocrática não se

verificaram e são plenamente justificáveis e estão acobertados pelo "manto" da

legalidade, em especial, pelo advento de nova legislação que, atuando de forma

retroativa garantiram a justificação e convalidação da execução daqueles atos

administrativos internos que, nos termos das próprias Irregularidades apontadas

não se tratam da prática de atos e/ou ações ilícitas que estejam descritas e tipificadas

em legislação de caráter Penal de ordem infraconstitucional, sequer no âmbito

administrativo sob a forma expressa contidas em atos resolutivos do próprio BACEN

o órgão de fiscalização, na forma da lei.

...

Portanto, para tanto a mera indicação ou "capitulação" de dispositivos legais,

supostamente, infringidos, não satisfaz o Princípio da Legalidade Constitucional, pois,

se impõe que a ato/ação/conduta comissiva ou omissiva, anda que de índole

administrativa, contábil e tributária em apuração mediante o denominado "processo

administrativo punitivo" esteja definitivamente transcrita, expressa de forma

induvidosa, ou melhor, tipificada e antijurídica e, se for o caso, culpável, em obediência

ao Princípio da Legalidade Constitucional.

Finalmente, forçosa é a constatação no sentido de que, o Banco Central do Brasil

na condição de instituição de fiscalização e controle das sociedades cooperativas na

forma do disposto no artigo 92, inciso I, da Lei 5.764/71, lamentavelmente,

raramente, cumpre com essas competências legais impostas pela "lei cooperativa"

mediante uma política de ações preventivas de fiscalização e controle assente com a

Política Nacional de Cooperativismo e, apenas, nestas situações de caráter

punitivo é que se verifica a atuação dos prepostos do BACEN.

...

3.1.1. DA DEFESA

3.1.1.1 Aspectos Gerais

A ASPOMCRED é considerada cooperativa singular, vez que, constituída por

pessoas físicas e excepcionalmente permitida à admissão de pessoas jurídicas, e se

caracteriza pela prestação direta dos serviços aos Associados, de acordo com o

Inciso I, do artigo 6º e artigo 7º da Lei N° 5.764/71 denominada "lei das

cooperativas".

...

3.1.1.1.2 Da Questão dos Princípios da Seletividade, Garantia e Liquidez

O Estatuto Social da ASPOMCRED no que se refere aos seus Associados em

observância ao disposto no Inciso II, do artigo 21 da Lei nº 5.764 estabelece os

Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal, portanto, se trata de

funcionários públicos militares que ingressam mediante Concurso Público, portanto,

protegidos pelo Instituto da Estabilidade nas(sic) Corporação Militar do Distrito

Federal regidos por legislação federal e pagos mediante remuneração e proventos dos

cofres da UNIÃO FEDERAL.

Logo, regra geral, todos os Associados da ASPOMCRED para a prática dos

atos cooperativos de crédito atendem de modo isonômico aos Princípios da

Seletividade. Garantia e Liquidez guardadas as peculiaridades pessoais referentes aos

compromissos financeiros que repercutem na capacidade de endividamento sujeita a

avaliação no momento e instante da efetivação do ato cooperativo de crédito, situação

que imediatamente pode ser alterada, pois, não está no âmbito do controle da

Sociedade Cooperativa de Crédito.

Ou seja, o Associado no momento da operação de realização do ato cooperativo

de crédito preenche todos os requisitos (seletividade, garantia e liquidez) apresentando

certa e determinada capacidade de endividamento e, logo, após e imediatamente, fora

totalmente do controle da Cooperativa, pode mudar a situação ao assumir outros

compromissos financeiros que resultem na redução ou total incapacidade para o

cumprimento das obrigações assumidas perante a Sociedade Cooperativa de Crédito.

...

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 15

3.1.2 Da Descrição das Ocorrências

3.1.1.2.1 Da Inépcia da peça de Intimação

DATA MAXIMA VÉNIA a descrição das ocorrências está nitidamente

prejudicada em razão da inocorrência da própria descrição e se expressam com

impropriedade e imprecisão através da utilização de palavras não conceituais e

sequer auto-explicativas em frases e orações subjetivas, inexplicáveis, defeituosas em

lingüística, desprovidas de qualquer referencial técnico e probatório, assim:

" falta de análise cadastral do tomador de crédito"

"falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente'"

" a maioria dos contratos analisados apresentou .... "

" renovação injustificada de empréstimo... "

"falta de análise da compatibilidade... "

" existem várias ocorrências "

" a forma temerária... ".

...

Neste contexto não se tem configurado em nenhum ato normativo legal capitulado,

ainda que expedido anteriormente a Lei Complementar N° 130/2009 ou Resoluções

expedidas pelo BACEN tipificando a suposta irregularidade do fato apontado de

"realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de

seletividade, garantia e liquidez" caracterizada como infração grave na

condução dos interesses da Cooperativa, sequer se tem essa previsão no próprio

Estatuto Social da ASPOMCRED.

...

Diante dessas circunstâncias PERMISSA VÉNIA conclui-se pela inépcia dessa

peça de Intimação em razão de não assegurar à acusada e aos acusados o

contraditório e ampla defesa de acordo com a Constituição Federal.

3.1.1.2.2 Do Quadro de Operações

Com referência ao "quadro de operações de crédito e irregularidades apuradas é

preciso destacar que, se tratam de 23(vinte e três) atos cooperativos de credito

supostamente irregulares que foram realizados nos anos de 2003(2), 2004(1), 2005(5),

2006(6), 2007(6), 2008(3) o que corresponde a um percentual mínimo e irrisório (ainda

que se possa reconhecer alguma e mínima procedência irrelevante e inexpressiva a

qualquer irregularidade apontada, considerando a grande e expressiva quantidade de

atos cooperativos de crédito realizados durante esses 12(doze) anos de existência da

ASPOMCRED. desde a data de 12/05/1998 quando autorizada a funcionar pelo

Banco Central do Brasil.

3.1.1.2.3 Da Capitulação

Reafirmando, até aqui, todo o exposto nesta peça de Defesa, temos com

referência à capitulação indicada a destacar que, as indicações das penalidades

previstas no § 4º, artigo 44, da Lei n° 4.595/64 para todas as Irregularidades n

geral não seguem ou atendem a quaisquer critérios, até mesmo, de gradação das

penalidades previstas e indicadas, desconsiderando, até mesmo, os bons antecedentes

e a primariedade da acusada e dos acusados, princípio constitucional penal básico

para aplicação de pena, tanto no âmbito administrativo como no judicial.

...

Neste ponto, já se encontram superadas as indicações capituladas pela edição da

Lei Complementar Nº 130, bem como, superado pela fundamentação já exposta

concernentes a observância dos Princípios da Seletividade. Garantia e Liquidez,

considerando que os atos cooperativos de crédito firmados pela ASPOMCRED são

efetivamente realizados nas operações com os Associados que são integrantes do

Quadro de Efetivo de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.

3.1.4 Decisão do Banco Central do Brasil

15. Com relação à questão da prescrição a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou

da seguinte forma:

...

Quadro 1 – Operações de Crédito e Irregularidades Apuradas (em R$ mil)

Ocorrências

Contrato Data da Saldo

Devedor Valor

nº liberação Fev/2009

a b c d

211497 17.7.2007 6 7 x x x x

Eliza Leite Soares

211521 12.11.2007 10 10 x x x x

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 16

211521 12.11.2007 10 10 x x x x

Sérgio Ricardo de Amorim Rocha 211550 11.3.2008 15 14 x x x x

211156 3.5.2006 5 3 x x x x

Talvani Ribeiro Júnior

211405 13.4.2007 12 9 x x x x

210769 29.12.2004 8 3 x x x

Lafaiete Lisboa de Souza Filho

211548 11.3.2008 8 8 x x x

210885 8.6.2005 7 7 x x x x

Roberto Miguel Bulat

211022 25.11.2005 5 5 x x x x

Mario Dimas Perna Pereira 210842 11.5.2005 10 11 x x x x

Aílton Fernando Evangelista 210906 14.7.2005 8 12 x x x x

211431 17.5.2007 6 5 x x x x

Itelvino Fernandes da Silva

211537 18.1.2008 1 1 x x x x

Maria Eucia Gonçalves da Silva 202559 15.4.2003 3 7 x x x x

Francilândia Oliveira Peixoto 203474 16.6.2003 4 6 x x x x

Afonso Celso Silva Trindade 211333 4.1.2007 8 5 x x x x

Egídio da Silva Moreira 210910 18.7.2005 5 6 x x x

Cássia Helena Ferreira 211276 13.9.2006 5 6 x x

Centro Educacional dos Servidores da Polícia

211105 24.2.2006 5 6 x x x

Militar do Distrito Federal

Edileide Custódio Soares 211106 24.2.2006 3 5 x x x

Otávio Machado 211178 18.5.2006 8 5 x x x

Talvani Ribeiro 211359 14.2.2007 3 4 x x

Jenivalda de Carvalho Costa 211115 22.3.2006 2 3 x x x

...

7. Quanto às intimações, além de permitirem a perfeita compreensão dos fatos,

explicitaram as normas infringidas e descreveram de forma minudente os fatos tidos

por irregulares. Portanto, não prospera a tese de inépcia da intimação por imprecisão

da descrição de irregularidade.

...

13. No mérito, no tocante à irregularidade “a”, atinente ao princípio da seletividade, os

dossiês das operações relacionadas no Quadro 1 compõe-se apenas de extratos e

formulários de solicitações de empréstimos. As duas únicas exceções se referem aos

Srs. Talvani Ribeiro e Talvani Ribeiro Júnior. Em relação ao primeiro, há ficha

cadastral, mas não é possível verificar a data em que o documento foi preenchido (fl.

329). Quanto ao segundo, consta ficha de matrícula, datada de 10.9.2004, cujos dados

se resumem ao nome completo, CPF, endereço e telefone do cooperado (fl. 212).

14. Sem informações sobre a situação patrimonial de quaisquer dos tomadores, a

comprovação de renda se limita aos cooperados Roberto Miguel Bulat (fl. 244),

Itelvino Fernandes da Silva (fl. 269), Maria Eucia Gonçalves da Silva (fl. 280), Afonso

Celso Silva Trindade (fl. 296), Otávio Machado (fl. 303), Cássia Helena Ferreira de

Freitas (fl. 322) e Talvani Ribeiro (fl. 337).

15. Não foram trazidas aos autos evidências de que tenham sido realizadas pesquisas

cadastrais a empresas especializadas de proteção ao crédito que possibilitassem uma

coleta completa de dados sobre os contratantes dos empréstimos.

16. Portanto, o princípio da seletividade não foi observado, pois a Cooperativa não se

valeu de informações que permitissem aferir, em relação aos maiores devedores, a

respectiva profissão, renda/margem consignável, patrimônio, entre outros elementos

indispensáveis para conhecer o cooperado e assim mitigar os riscos envolvidos na

concessão de crédito.

17. Quanto ao princípio da garantia, cabe esclarecer que a suficiência da garantia

prestada é analisada em relação às características da operação em termos de valor,

finalidade, condições de pagamento e riscos envolvidos.

18. Consta dos autos contratos preenchidos de forma incompleta ou em branco, o que

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 17

não possibilitou relacioná-los às operações analisadas. Assim, não há neste processo

os títulos representativos das dívidas como também não foram apresentadas notas

promissórias ou outras garantias relativas às operações.

19. Com isso, fica evidente que a Aspomcred e os seus administradores, quando da

análise prévia à concessão dos empréstimos, faltaram com a devida diligência, pois

sequer há prova de que tenha sido solicitada qualquer garantia.

20. Em relação ao princípio da liquidez:

20.1 A análise dos extratos e solicitações de empréstimos demonstram que

foram objeto de renegociações injustificadas com a incorporação de juros e

encargos de transação anterior, as seguintes operações:

- a operação 211550 realizada com Sérgio Ricardo de Amorim

Rocha foi deferida para quitar os empréstimos 211303 e 211549

(fls. 203-205);

- as operações 211156 e 211405 realizadas com Talvani Ribeiro

Júnior dizem respeito, respectivamente, a renegociação e

refinanciamento (fls. 213-216);

- os refinanciamentos 210769 e 211548 realizados com Lafaiete

Lisboa de Souza Filho foram utilizados para quitar as operações

203504 e 205442, 211546 e 211547, respectivamente (fls. 229-

232 e 233-234);

- os refinanciamentos 210885 e 211022 realizados por Roberto

Miguel Bulat foram utilizados para quitar os contratos 210801 e

211021, respectivamente (fls. 248-251);

- a operação 210906 realizada com Aílton Fernandes Evangelista

foi utilizada para quitar os contratos 210704, 210760 e 210905

(fls. 262-264);

- a operação 211431 realizada com Itelvino Fernandes da Silva

foi utilizada para quitar os contratos 211243 e 211430 (fls. 272-

275);

- a operação 211333 realizada com Afonso Celso Silva Trindade

foi utilizada para quitar os contratos 211126 e 211332 (fls. 297-

300);

- a operação 211178 realizada com Otávio Machado foi utilizada

para quitar os contratos 210884 e 211177 (fls. 309-312);

20.2 Quanto às operações 211497, 211521, 210842 e 211537, a partir dos

extratos e solicitações de empréstimos não foi possível aferir se houve a

renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação

anterior (fls. 178, 186-189, 254-257, 267 e 276-277).

21. No que tange à análise da compatibilidade entre as rendas efetivamente

comprovadas de tomadores e o crédito deferido, verifica-se que essa foi feita pela

Cooperativa apenas em relação ao contrato 211333, segundo Quadro 3:

Quadro 3 – Relação entre a Renda, Valor Tomado e Margem Consignável (R$)

Margem consignável

Tomador Operação nº Valor Renda Valor da parcela

(contracheque)

210885 7.000,00 337,51

Roberto Miguel Bulat 5.024,58 615,35

211022 5.000,00 2.654,31

211431 6.000,00 206,91

Itelvino Fernandes da Silva 2.949,65 135,72

211537 1.000,00 133,14¹/

Maria Eucia Gonçalves da Silva 202559 3.000,00 1.594,62 78,42 495,62

Afonso Celso Silva Trindade 211333 8.000,00 2.286,15 283,23 248,46

¹/ A operação 211537 foi deferida após a de nº 211431. Assim, quando do deferimento

do segundo empréstimo, já havia sido extrapolado o limite consignável.

22. Quanto às demais operações, verifica-se a ausência de documentação capaz de

fornecer informações fidedignas à Cooperativa, seja em razão da ausência de

comprovantes de renda e bens dos devedores, seja em face da deficiência no

preenchimento de solicitações de empréstimos.

23. Assim, fica caracterizada a infringência ao princípio da liquidez, pois observada a

existência de renovações injustificadas com a incorporação dos juros e encargos de

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 18

operações anteriores, somada à falta de análise da compatibilidade entre a renda do

tomador e o montante do crédito concedido quanto a dezessete dos dezoito maiores

devedores.

24. O argumento de que a estabilidade em cargo público é suficiente para atender aos

princípios da boa técnica bancária não prospera. A avaliação do cliente, que deve se

materializar no momento que antecede a liberação de recursos, é pautada pela análise

de aspectos e condições pessoais, patrimoniais e financeiras específicas do tomador

que, em conjunto, viabilizarão ou não a concessão de crédito. Daí a necessidade de a

instituição financeira, independentemente da operação, realizá-las adequadamente e

classificar os riscos existentes.

25. O fato de o processo tratar da ocorrência de 23 operações irregulares no período

analisado, em comparação com o universo das realizadas pela Aspomcred, não afasta

a incidência da lei e tampouco minimiza o ocorrido, como quer fazer crer a defesa. A

amostra analisada é relevante, pois o volume negociado representa 32% do saldo total

dos empréstimos, em 31.12.2008.

26. Portanto, em razão dos fatos apurados, fica caracterizada a inobservância aos

princípios da seletividade, garantia e liquidez no deferimento de crédito a cooperados

(irregularidade “a”). A gravidade da conduta decorre da natureza da irregularidade e

do saldo resultante da inadimplência dos cooperados ao longo de quase cinco anos.

3.1.5 Recurso ao CRSFN

16. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,

Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de

Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente

recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. No tocante a essa irregularidade foram repisados

os mesmos argumentos constantes da defesa apresentado ao BACEN.

3.2 ADMITIR NO QUADRO SOCIAL PESSOAS EM DESACORDO COM O

ESTATUTO DA COOPERATIVA

3.2.1 Sinopse

17. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa

irregularidade.

Admitir no quadro social pessoas que não preenchem os requisitos necessários

Proposta

para a filiação.

A Resolução nº 3.442, de 2007, permite a inclusão no quadro associativo de

pais, cônjuge ou companheiro, filho, etc. Isso é respaldado atualmente pela

Defesas

Resolução nº 3.859, de 2010. Além disso, a Lei Complementar nº 130, de 2009,

permite a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a

associados e não associados.

O estatuto da Aspomcred é claro no sentido de que só podem se associar e

realizar operações ativas com a cooperativa Servidores da Polícia Militar do

Decisão Distrito Federal ou funcionários da cooperativa, no caso a Sra. Eliza Leite Soares

BACEN (técnica judiciária do Tribunal Superior do Trabalho) e o Sr. Talvani Ribeiro Júnior

(sem atividade profissional conhecida) não se enquadram na determinação

apresentado no estatuto.

Foram apresentados os mesmos argumentos utilizados na defesa junto ao

Recurso

BACEN.

3.2.2 Descrição da irregularidade

18. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) descreve essa irregularidade da

seguinte forma (grifos em itálico no original):

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 19

A CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal - Aspomcred, sem

considerar as disposições legais, regulamentares e estatuárias que disciplinam a

matéria, mantém em seu quadro social pessoas físicas que não atendem ao previsto

em seu estatuto, cujo artigo 4º do Capítulo III estabelece que... "Poderão associar-se à

Cooperativa todos aqueles que sendo servidores da Polícia Militar do Distrito Federal

concordem com o presente estatuto e preencham as condições nele estabelecidas.

Parágrafo Primeiro - Poderão associar-se, também, os servidores do quadro de

funcionários da Cooperativa.

Parágrafo Segundo - Podem, ainda fazer parte do quadro social pessoas jurídicas sem

fins lucrativos, cujos sócios integrem obrigatoriamente o quadro de cooperados”.

O art.27 do Capítulo V do Estatuto Social da Aspomcred dispõe que "... A

Cooperativa realizará operações ativas exclusivamente com seus associados nas

formas previstas em lei e de acordo com as normas baixadas pelas autoridades

competentes."

A Sra. Eliza Leite Soares, matrícula 194-5, consorte do Diretor Presidente da

Cooperativa, Sr. Talvani Ribeiro, a qual exerce as funções de Técnica Judiciária do

Tribunal Superior do Trabalho, conforme a "Ficha de Informações de Clientes -

Pessoa Física" (fls. 185), integra o quadro social da cooperativa desde 1°.12.1999,

apesar de não possuir os atributos para tal diante das disposições estatutárias.

O Sr. Talvani Ribeiro Júnior, matrícula 823-0, filho do Diretor Presidente da

Cooperativa, Sr. Talvani Ribeiro, não é servidor da Polícia Militar do Distrito Federal e

tampouco pertence ao quadro de funcionários da Cooperativa. Entretanto, também é

associado da Cooperativa desde 10.11.2004, em desacordo com as determinações do

Estatuto Social.

A Sra. Eliza Leite Soares e o Sr. Talvani Ribeiro Júnior integram a relação dos maiores

devedores da Aspomcred, com saldos de R$16,7 mil e R$12,6 mil, respectivamente,

em dezembro/2008, sem a previsão legal que justifique a condição de associado da

Cooperativa.

O estatuto da Cooperativa, cujas condições de admissão de associados estão

transcritas acima, não prevê a possibilidade de associação contemplada no inciso IV

do artigo 13 da Resolução 3.442/2007, o qual faculta a inclusão de pais, cônjuge ou

companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou

falecido.

Registre-se, ainda, que a Sra. Eliza Leite Soares, consorte do Diretor Presidente da

Cooperativa, Sr. Talvani Ribeiro, foi eleita para compor o Conselho Fiscal da

Aspomcred, nas AGO de 2004, 2007 e 2008, conforme os registros nas atas das

assembléias às fls.372/378. O artigo 54 do estatuto da instituição, que fixa os critérios

para a escolha dos conselheiros, dispõe que "...o Conselho Fiscal é composto de 3

(três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia

Geral".

19. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis pela

admissão no quadro social de pessoas físicas que não preenchem os requisitos necessários para filiação

e operação com a Aspomcred da seguinte forma (grifos em itálico no original):

Responde pelas infrações a CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito

Federal - Aspomcred e, observado o Estatuto Social da Cooperativa, a

responsabilidade pelas infrações cometidas recai, também, sobre o Conselho de

Administração, cujas competências estão definidas nas seguintes disposições

estatutárias:

"Art.44 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste

estatuto - atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral - planejar e

traçar normas para as operações da Cooperativa e controlar resultados.

Parágrafo Primeiro - No desempenho das suas funções cabem-lhe, entre outras, as

seguintes atribuições:

(...)

j) deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão dos associados.

Os membros do Conselho de Administração no período em que ocorreram as

infrações, de acordo com os registros do sistema do Banco Central do Brasil, estão

relacionados nas tabelas seguintes:

MANDATO

NOME CPF

INÍCIO FIM[1]

Talvani Ribeiro 04624629191 09/07/2002 Vigente

Jose Wilson Camargos de Castro 09331883153 09/07/2002 Vigente

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 20

Afonso Celso Silva Trindade 22387595149 09/07/2002 24/06/2004

Nivaldo Gonçalves de Oliveira 12771015153 30/06/2006 Vigente

Antonio de Souza Martins 38982358153 30/06/2006 Vigente

Fernando de Oliveira Soares 85773735172 09/07/2002 Vigente

Fernando Luiz Carvalho Dantas 61013749120 30/06/2006 Vigente

Marcos Antonio de Santana 00677778724 09/07/2002 23/06/2006

Marcos Martins da Silva 37322320182 09/07/2002 23/06/2006

Natanael Ferreira dos Santos 28956206520 09/07/2002 23/06/2006

Sergio Ricardo Amorim Rocha 22025685491 30/06/2006 Vigente

3.2.3 Defesa apresentada

20. A Aspomcred, as Sras. Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João

Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de

Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e

Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. No

tocante a esta irregularidade destaco os seguintes argumentos (grifos no original):

O Estatuto Social da ASPOMCRED de conformidade com o disposto na Seção II,

artigo 21, Incisos de I a X, da Lei Nº 5.764/71 estabelece os requisitos o

ingresso das pessoas físicas no Quadro de Associados da Sociedade Cooperativa.

(...)

No caso in tela, temos que o Estatuto Social da ASPOMCRED tem as suas

próprias normas obrigatórias, bem como, vigem obrigatórias as normas legais que se

incorporam no dia-a-dia por força de regra geral de direito, principalmente, as normas

legais expedidas sobre instituições financeiras de competência do Banco Central do

Brasil, a partir da vigência da Lei Complementar N° 130/2009.

(...)

Com efeito, com foco nas "apontadas Irregularidades" têm que, assim como,

embora, não esteja transcrito no Estatuto Social da ASPOMCRED, admite-se a

incidência do item IX da Resolução 1.559/88 alterado pelo artigo 1° da

Resolução 3.258/2005 que, dispõe ser vedado às instituições financeiras realizar

operação que não atendam aos princípios da seletividade, garantia e liquidez e

caracterizada como infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, deve-

se, também, admitir por coerência, e no mínimo, por bom senso, embora, também, não

esteja transcrito no Estatuto Social da ASPOMCRED admitir a incidência do inciso

IV do artigo 13 da Resolução 3.442/2007 que faculta a inclusão de pais, cônjuge

ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou

falecido, situação fática respaldada pela vigente Resolução Nº 3.859/2010 no inciso

IV do artigo 13, que "Altera e consolida as normas relativas a constituição e ao

funcionamento das cooperativas de crédito”.

Note-se que, a despeito dessa questão da participação de pessoas com vínculo de

parentesco nas Sociedades Cooperativas reguladas por diversas Resoluções do

BACEN a própria Lei Maior Constitucional a Lei Complementar N° 130/2009 que,

a partir de 17/04/2009 delimitou o marco regulatório do Sistema Nacional de Crédito

Cooperativo pela legislação do Sistema Financeiro Nacional e pelas competências

legais do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, estabeleceu

que:

"§ 2º, Art. 2º. Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, é permitida

a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a

associados e não associados."

"§ 3º. A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos

estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com

eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve

observar procedimentos de aprovação e controle idênticos às

demais operações crédito."

"Art. 3º. As cooperativas de crédito podem atuar em nome e por

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 21

conta de outras instituições, com vistas à prestação de serviços

financeiros e afins a associados e a não associados."

Chama à atenção o fato de que, a própria Lei Maior Constitucional (e não se

inaplicável por não está transcrita ou citada no Estatuto Social da ASPOMCRED)

fixou, apenas, a observância de procedimentos de aprovação e controle idênticos

aos dispensados às demais operações de crédito, às pessoas físicas ou

jurídicas que com eles (órgãos estatutários) mantenham relações de parentesco

ou negocio.

Portanto, sendo certo que, a Lei Maior Constitucional não estabeleceu de forma

expressa a restrição ou proibição de participação dessas pessoas físicas nos órgãos

estatutários, dentre esses órgãos, a Diretoria-Executiva. Conselho de Administração

ou Conselho Fiscal das Sociedades Cooperativas, logo, não cabendo ao intérprete,

aplicador ou operador do direito legislar suprindo ou substituindo a vontade do

legislador, sob pena de ofensa a direito líquido e certo e aos princípios democráticos

do Estado de Direito.

Deste modo, conforme se constata das próprias ocorrências foi dispensado à

Associada Eliza Leite Soares e ao Associado Talvani Ribeiro Júnior na concessão de

crédito procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às

demais operações de crédito.

3.2.4 Decisão do Banco Central do Brasil

21. Com relação a esta irregularidade a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou da

seguinte forma:

27. No que tange à irregularidade “b”, Eliza Leite Soares e Talvani Ribeiro Júnior

foram admitidos na Aspomcred em 1.12.1999 e 10.11.2004, respectivamente (fl. 371),

a primeira, técnica judiciária do Tribunal Superior do Trabalho (fl. 185), e o segundo,

sem atividade profissional conhecida (fl. 212). Quando de seu ingresso, vigoravam,

respectivamente, as Resoluções nº 2.608, de 27 de maio de 1999, e 3.106, de 25 de

junho de 2003. Ambos os normativos dispunham, em seus regulamentos anexos, sobre

a possibilidade de associação de pais, cônjuges ou companheiro, viúvo, filho e

dependente legal e pensionista de cooperado, desde que tal previsão conste

expressamente no estatuto. Tal mandamento reproduziu-se nas Resoluções 3.442, de

2007, e 3.859, de 2010.

28. Entretanto, a autorização estatutária não ocorreu no presente caso. O Estatuto

Social da Aspomcred estabelece em seu art. 4º (fls. 353-366) que uma das condições

necessárias para fazer parte da Cooperativa é que o interessado seja servidor da

Polícia Militar do Distrito Federal ou que pertença ao quadro de funcionários da

cooperativa. O art. 27 prevê que a cooperativa realizará operações ativas

exclusivamente com seus associados, nas formas previstas em lei e de acordo com as

normas baixadas pelas autoridades competentes.

29. Assim, na medida em que dois dos associados não preenchiam os requisitos

necessários para se associar, em razão dos respectivos ramos de atividade, tampouco

poderiam realizar operações de crédito com a Cooperativa. Portanto, está

caracterizada a irregularidade “b”, bem como sua gravidade, em razão dos riscos a

que foram submetidos os cooperados e a própria Aspomcred, em função dos recursos

financeiros disponibilizados e dos custos administrativos incorridos, canalizados a

pessoas não pertencentes ao ramo de atividade previsto estatutariamente, o que

poderia acarretar abalo na confiança depositada pelos associados regularmente

admitidos na Cooperativa.

3.2.5 Recurso ao CRSFN

22. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,

Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de

Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente

recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. No tocante a essa irregularidade foram repisados

os mesmos argumentos constantes da defesa apresentado ao BACEN.

3.3 PROMOVER RATEIO DE PERDAS ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA

PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 22

3.3.1 Sinopse

23. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa

irregularidade.

Proposta Promover o rateio por meio de redução da participação do cooperado no capital social.

O rateio foi comunicado ao BACEN por intermédio do Ofício 65/2008, de 16.10.2008,

Defesas por mais de 2,5 anos o BACEN não se pronunciou, assim fazendo surgir a presunção

de concordância.

Decisão Muito embora tenha sido tomada a deliberação, não há prova neste processo de que

BACEN ela tenha sido efetivada, assim essa irregularidade não está caracterizada.

Como essa irregularidade foi arquivada pela decisão do BACEN não houve

Recurso

apresentação de recurso.

3.3.2 Descrição da irregularidade

24. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) descreve essa irregularidade da

seguinte forma (grifos em itálico no original):

A CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal - Aspomcred, em

31.7.2008, apresentava um Patrimônio de Referência (PR) abaixo do limite de R$86 mil

exigido pela Resolução 3.442/2007 para singular não filiada a cooperativa central.

Por intermédio do Ofício 65/2008 (fls.382), de 16.10.2008, informou a esta Autarquia

que no primeiro semestre de 2008 havia contabilizado perdas de R$53.979,77 que,

somadas às perdas acumuladas, totalizava R$649.874,82. O capital da cooperativa ao

fim do semestre atingia R$633.018,74.

No mesmo expediente, comunicou a realização de uma assembléia extraordinária, em

7.7.2008, ... "para buscar soluções no sentido de recuperar as perdas sofridas até

então onde foi decidido que os cooperados cujos empréstimos há muito tempo sem

liquidação alguma de parcela possuíssem algum capital, esse mesmo capital fosse

usado para quitar total ou parcialmente o débito que possuía na cooperativa. Por isso o

Patrimônio de Referência está abaixo do mínimo exigido, pois após estas liquidações a

conta capital caiu para R$438.450,29. Essas liquidações possibilitaram que no

encerramento do mês 07/2008 obtivéssemos lucro de R$180.000,00. Mas somente

teremos esses resultados efetivos no encerramento do 2º semestre e esperamos

recuperar parte desse prejuízo acumulado e nos enquadrar no PR (Patrimônio de

Referência)".

O procedimento descrito acima está em desacordo com o disposto no parágrafo único

do art. 4º da Circular 3.314/2006 que veda o rateio das perdas verificadas por meio de

redução de participação do associado no capital social da cooperativa.

O parágrafo 3º do artigo 57 do Capítulo VII do Estatuto Social da Aspomcred

estabelece que "as perdas verificadas em cada semestre serão rateadas entre os

associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago, após a

aprovação do balanço pela Assembléia Geral Ordinária”.

Em 31.12.2008, o patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado credoras e

devedoras era negativo em R$18 mil, conforme o documento contábil 4010.

Considerando-se o ajuste correspondente ao procedimento irregular adotado pela

Cooperativa, a situação líquida ajustada ficaria negativa em R$212 mil ao final do 2º

semestre de 2008.

25. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis pela

promoção de rateio de perdas por meio de redução da participação do cooperado no capital social da

seguinte forma (grifos em itálico no original):

Responde pelas infrações a CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito

Federal - Aspomcred e, observado o Estatuto Social da Cooperativa, a

responsabilidade pelas infrações cometidas recai, também, sobre a Diretoria Executiva

cujas competências estão definidas nas seguintes disposições estatutárias:

"Art. 52 caberão, entre outras, as seguintes obrigações:

1-Ao Diretor Presidente:

a) supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 23

do Conselho de Administração;

b) assinar com o Diretor Financeiro ou Diretor Administrativo, os cheques emitidos

pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com Terceiros e,

individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;

c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

d) convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho

de Administração e presidi-las com as ressalvas dos artigos 35 e 36 e seus

parágrafos;

e) participar dos congressos e seminários como representante da Cooperativa;

f) elaborar ou ordenar a elaboração do relatório anual das operações e atividades da

Cooperativa e apresentá-lo à Assembléia Geral, em nome do Conselho de

Administração, acompanhado do Balanço, de demonstração de Sobras e Perdas e do

Parecer do Conselho Fiscal;

g) representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.

2- Ao Diretor Financeiro

a) acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir ao Conselho de

Administração as medidas ou providências que julgar convenientes;

b) supervisionar os serviços de contabilidade;

c) supervisionar os serviços de caixa e tesouraria;

d) elaborar a programação financeira e o fluxo de caixa;

e) manter o encaixe dentro dos limites adequados;

f) zelar pela segurança dos recursos e outros valores mobiliários;

g) assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo, os

cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com

terceiros e, individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;

h) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.

3-Ao Diretor Administrativo

a) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de

Administração as medidas que julgar convenientes;

b) assinar juntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, os cheques

emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com

terceiros, individualmente endossar os cheques para depósitos bancários;

c) anotar e assinar no livro de matrículas os desligamentos dos associados;

d) lavrar e coordenar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração;

e) controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de

Administração;

f) substituir o Diretor Financeiro."

Os membros estatutários com mandato no período em que ocorreu a infração, de

acordo com os registros do Banco Central do Brasil, estão relacionados na tabela

abaixo:

Membros da Diretoria (Executivos do Conselho de Administração)

MANDATO

NOME CPF CARGO

INÍCIO FIM[1]

Talvani Ribeiro 04624629191 Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente

Jose Wilson Camargos de Castro 09331883153 Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente

Nivaldo Goncalves de Oliveira 12771015153 Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente

3.3.3 Defesa apresentada

26. A Aspomcred, as Sras. Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João

Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de

Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e

Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. No

tocante a esta irregularidade destaco os seguintes argumentos (grifos no original):

5.1 DA DEFESA

Com referência a essas apontadas Irregularidades, inicialmente, constata-se que, a

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 24

decisão, agora, apontada como Irregular foi tomada na data de 07/07/2008 e foi

devidamente comunicada por intermédio do Ofício 65/2008, de 16.10.2008 ao

Banco Central do Brasil, portanto, porque, somente, agora, decorrido mais de

30(trinta) meses através desta peça de Intimação vem sendo apontada como

Irregularidade e, ainda, caracterizando como infração grave na condução dos

interesses da Cooperativa.

Com efeito, a ausência de manifestação do BACEN decorrido mais de 2,5 (dois

anos e meio) na condição de órgão de fiscalização e controle presume-se e demonstra

a concordância e/ou conveniência com a decisão tomada, inclusive, por

DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL que, de acordo com o artigo 30 do

Estatuto Social é o órgão supremo da Cooperativa.

(...)

Como se constata, ainda que se verificasse a ocorrência da apontada

Irregularidade, tem-se por superada pela própria ausência em tempo hábil da

manifestação do BACEN na condição de órgão de fiscalização e controle e, tanto

assim é verídico que, se apontada Irregularidade fosse caracterizada infração grave

na condução dos interesses da Cooperativa, induvidosamente, já se teria a

manifestação imediata e em tempo hábil e, não, decorrido mais de dois anos e meio, do

próprio BACEN.

3.3.4 Decisão do Banco Central do Brasil

27. Com relação a essa irregularidade a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou da

seguinte forma:

30. Em relação à irregularidade “c”, a Aspomcred, por meio do Ofício 65/2008, de

16.10.2008, em resposta à interpelação deste Banco Central do Brasil sobre o

desenquadramento do seu Patrimônio de Referência e a falta de registro em ata da

AGO sobre a destinação das perdas apuradas do exercício de 2007, informou que a

Assembleia Geral Extraordinária de 7.8.2008 deliberou que fosse utilizado o capital

social de cooperados inadimplentes no abatimento de empréstimos em prejuízo e há

muito sem liquidação alguma de parcela, bem como expressamente aprovou o rateio

das perdas do referido exercício, no valor de R$131.864,15, com a utilização do

capital de todos os cooperados (fls. 379-385).

31. Registre-se que a irregularidade, prevista no parágrafo único do art. 4º da Circular

nº 3.314, de 2006, ocorre quando o saldo devedor da conta “Sobras ou perdas

acumuladas”, para onde são transferidas as perdas apuradas no final de cada

semestre por força do disposto no caput do mesmo artigo, é rateado por meio de

redução de participação do cooperado no capital social da Cooperativa.

32. No entanto, embora comprovado que houve deliberação contrária à vedação do

citado parágrafo, haja vista a cópia da Ata da AGE de 7.8.2008 (fl. 384), não há prova

de que o rateio tenha sido efetivamente implementado. Isto porque, além de a referida

ata se referir a evento futuro, não há como constatar pela documentação disponível

nos autos, limitada aos balancetes de junho, julho e dezembro de 2008 (fls. 367-369),

se a diminuição de capital social ocorreu em razão das amortizações ou do rateio de

perdas entre os cooperados.

33. Assim, diante da ausência de elementos suficientes para confirmar o rateio das

perdas mediante a redução de capital social, não se pode concluir pela consumação do

ilícito, pelo que não está caracterizada a irregularidade “c”.

3.4 NÃO SUBMETER, OU SUBMETER INTEMPESTIVAMENTE, AS

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS À AUDITORIA INDEPENDENTE

3.4.1 Sinopse

28. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa

irregularidade.

Deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas ao encerramento do

Proposta exercício à auditoria independente (anos de 2004 e 2005), ou fazê-lo de forma

intempestiva (anos de 2006, 2007 e 2008).

A capitulação da irregularidade remete a normas anteriores à edição da Lei

Complementar nº 130, de 2009, não sendo aplicáveis à cooperativa. Além disso, não

Defesas

existe em lei previsão de prazo e, por fim, a demora do BACEN em agir implicaria na

ocorrência da prescrição.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 25

As Resoluções nº 3.198, de 2004, e nº 3.321, de 2005, prescrevem a necessidade de

submeter as demonstrações contábeis à auditoria independente, mas não indicam

prazo, contudo o art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971, estabelece que a Assembleia Geral

Ordinária (AGO) se realizará anualmente nos três primeiros meses após o término do

exercício social, e deliberará sobre a prestação de contas. Para tanto seria necessário

Decisão

as demonstrações com o respectivo parecer da auditoria. Para os exercícios de 2004 e

BACEN

2005 não foi elaborado parecer da auditoria, e o parecer referente a 2006 foi elaborado

somente em 2009.

Com relação aos exercícios de 2007 e 2008 já vigorava a Resolução nº 3.442, de

2007, que estabelecia que as demonstrações acompanhadas do parecer da auditoria

deveriam ser divulgadas dez dias antes da realização da AGO.

Recurso Foram reapresentados os mesmos argumentos utilizados na defesa junto ao BACEN.

3.4.2 Descrição da irregularidade

29. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) descreve essa irregularidade da

seguinte forma (grifos em itálico no original):

A CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal - Aspomcred não

submeteu, tempestivamente, suas demonstrações contábeis à auditoria independente

referentes aos exercícios de 2004 a 2008, em que pese o disposto nos normativos

abaixo relacionados:

a) art. 1º do Capítulo I do Regulamento Anexo à Resolução 3.198/2004, que

estabelece que ... "devem ser auditados por auditores independentes registrados na

Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos mínimos a

serem fixados pelo Banco Central do Brasil:

I- as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas:

a) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor";

b) inciso II do art. 21 do Capítulo V do Anexo à Resolução 3.321/2005: ... "A

cooperativa singular de crédito deve ter suas demonstrações contábeis, inclusive notas

explicativas, submetidas à auditoria externa realizada por:

II - auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou

cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa de crédito não filiada a

cooperativa central de crédito;

c) art. 26 da Resolução 3.442/2007, o qual determina que "...as demonstrações

contábeis relativas a encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório

de auditoria, devem ser divulgadas pela cooperativa com antecedência mínima de dez

dias da data de realização da respectiva AGO, mantendo-se os demais relatórios

resultantes da auditoria externa à disposição dos associados que os solicitarem”.

A Aspomcred comunicou a esta Autarquia, via Ofício n° 70/2008 (fls.383), de

02.12.2008, que os relatórios de auditoria que dispunha eram anteriores ao exercício de

2004. Na mesma correspondência, requereu prazo para apresentação dos relatórios já

solicitados à empresa de auditoria contratada, a AMG Auditores Independentes, e

anexou um contrato de prestação de serviços firmado com aquela empresa (fls.

386/390), datado de 28.3.2005.

O sócio da AMG Auditores Independentes, Sr. Marcelo Matoso Novaes, esclareceu

via correio eletrônico (fls.391), de 11.2.2010, a esta Supervisão "... que os trabalhos de

auditoria de 2004 não foram completados, o contrato foi assinado antes da visita in

loco. Quando da visita para auditoria na sede da Aspomcred encontramos os registros

contábeis com dados corrompidos, portanto não emitimos Parecer". Da mesma forma,

informou que o exercício de 2005 não foi objeto de análise por parte da AMG

Auditores Independentes.

A respeito, a Aspomcred declarou a esta Supervisão que outra empresa realizara os

trabalhos de auditoria referentes aos exercícios de 2006 a 2008: a Magnus Auditores e

Consultores S/C, sediada em Belo Horizonte (MG). A empresa nomeada enviou, em

24.8.2009, a esta Supervisão, o contrato de prestação de serviços (fls.453/454),

datado de 5.1.2009, tendo como objeto "... realizar serviços profissionais de auditoria

contábil, financeira e operacional de suas operações e controles relativos às

demonstrações financeiras dos exercícios de 2006 e 2007". Com referência ao

exercício de 2008, informou por meio de expediente (fls. xxxxx), de 24.8.2009, que

"...a empresa havia sido contratada recentemente e os trabalhos encontram-se em

desenvolvimento, estimando-se sua conclusão dentro de 30 dias". Os relatórios dos

trabalhos de auditoria referentes aos exercícios de 2006 a 2007 (fls.393) foram

encaminhados a esta Autarquia em agosto de 2009, sendo que o relatório do exercício

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 26

encaminhados a esta Autarquia em agosto de 2009, sendo que o relatório do exercício

de 2008 (fls.442/453) foi entregue em outubro de 2009.

No parágrafo 4º do Parecer dos Auditores Independentes (fls.397), referente ao

exercício encerrado em 31.12.2006, é informado pela Magnus Auditores e Consultores

S/C que: "... a Aspomcred, no exercício findo em 31.12.2005, não efetuou auditoria de

suas demonstrações financeiras, portanto não podemos mensurar possíveis efeitos

sobre as demonstrações financeiras atuais e dos saldos de abertura do exercício de

2006".

30. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis por esta

irregularidade da seguinte forma (grifos em itálico no original):

Responde pelas infrações a CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito

Federal - Aspomcred e, observado o Estatuto Social da Cooperativa, a

responsabilidade pelas infrações cometidas recai, também, sobre a Diretoria Executiva

cujas competências estão definidas nas seguintes disposições estatutárias:

"Art. 52 caberão, entre outras, as seguintes obrigações:

1-Ao Diretor Presidente:

a) supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões

do Conselho de Administração;

b) assinar com o Diretor Financeiro ou Diretor Administrativo, os cheques emitidos

pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com Terceiros e,

individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;

c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

d) convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho

de Administração e presidi-las com as ressalvas dos artigos 35 e 36 e seus

parágrafos;

e) participar dos congressos e seminários como representante da Cooperativa;

f) elaborar ou ordenar a elaboração do relatório anual das operações e atividades da

Cooperativa e apresentá-lo à Assembléia Geral, em nome do Conselho de

Administração, acompanhado do Balanço, de demonstração de Sobras e Perdas e do

Parecer do Conselho Fiscal;

g) representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.

2- Ao Diretor Financeiro

a) acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir ao Conselho de

Administração as medidas ou providências que julgar convenientes;

b) supervisionar os serviços de contabilidade;

c) supervisionar os serviços de caixa e tesouraria;

d) elaborar a programação financeira e o fluxo de caixa;

e) manter o encaixe dentro dos limites adequados;

f) zelar pela segurança dos recursos e outros valores mobiliários;

g) assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo, os

cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com

terceiros e, individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;

h) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.

3-Ao Diretor Administrativo

a) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de

Administração as medidas que julgar convenientes;

b) assinar juntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, os cheques

emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com

terceiros, individualmente endossar os cheques para depósitos bancários;

c) anotar e assinar no livro de matrículas os desligamentos dos associados;

d) lavrar e coordenar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração;

e) controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de

Administração;

f) substituir o Diretor Financeiro."

Os membros estatutários com mandato no período em que ocorreu a infração, de

acordo com os registros do Banco Central do Brasil, estão relacionados na tabela

abaixo:

Membros da Diretoria (Executivos do Conselho de Administração)

MANDATO

NOME CPF CARGO

INÍCIO FIM[1]

Talvani Ribeiro 04624629191 Diretor-Presidente 09/07/2002 Vigente

Jose Wilson Camargos de Castro 09331883153 Diretor-Financeiro 09/07/2002 Vigente

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 27

Nivaldo Goncalves de Oliveira 12771015153 Diretor-Administrativo 30/06/2006 Vigente

3.4.3 Defesa Apresentada

31. A Aspomcred, as Sras. Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João

Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de

Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e

Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. No

tocante a esta irregularidade destaco os seguintes argumentos (grifos no original):

De todo o exposto no que diz respeito a apontada Irregularidade cumpre destacar

que, conforme se evidencia pela narrativa das Irregularidades, a ASPOMCRED

através dos seus Diretores sempre cumpriram com a obrigação estatutária e legal de

submeter as demonstrações contábeis relativas ao encerramento de exercício ao

processo de auditagem, embora, se reconheça com alguma dificuldades considerando

o elevado preço-valor da contratação desses profissionais de auditoria independente,

contudo, exigência legal, e perceba-se que, nesta hipótese, convém lembrar tratar-se

de normas legais capituladas de vigência anteriores a Lei Complementar Nº

130/2009.

Por outro lado, a descrição da Irregularidade se refere ao fato da intempestividade,

merecendo a seguinte indagação: Qual o prazo estabelecido por lei para a

submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do exercício

ao processo d auditagem? Por certo, inexiste lei a fixar esse prazo. Então, nesta

hipótese inexiste a infração a norma legal em razão de intempestividade por ausência

da própria norma legal prevendo essa hipótese de infração por intempestividade,

assim, admitir-se ao contrario, incorre-se em violação ao Principio Constitucional da

Legalidade.

Com efeito, se verifica que as apontadas Irregularidades são referentes,

principalmente, a inexistência de conclusão do processo de auditagem das

demonstrações contábeis referentes ao ano de 2005, novamente, impõe-se o

questionamento do fator lapso temporal de manifestação do BACEN na condição de

órgão de fiscalização e controle, até mesmo, porque, caso forem constatadas

quaisquer irregularidades administrativo-contábeis já estariam acobertadas pela

prescrição nos termos no disposto na Lei N° 9.873/99.

3.4.4 Decisão do Banco Central do Brasil

32. Com relação à questão da prescrição a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou

da seguinte forma:

34. No tocante à irregularidade “d”, por meio do expediente Desuc/GTBSB/Cosup –

2008/128, de 25.11.2008, a Aspomcred foi instada a juntar os últimos relatórios de

auditorias realizadas na Cooperativa (fl. 381). No entanto, a Cooperativa informou, em

2.12.2008, que possuía apenas relatórios anteriores ao exercício de 2004, e que, em

relação aos exercícios posteriores, contratou a empresa AMG – Auditores

Independentes para fazê-los, solicitando dilação do prazo para entrega (fl. 383).

35. De acordo com informações prestadas pela empresa contratada pela Aspomcred,

os trabalhos de auditoria relativos ao exercício de 2004 não foram concluídos, porque

os registros contábeis estariam com os “dados corrompidos” (fl. 391). Também não

foi realizada auditoria do exercício de 2005. Foi constatado, ainda, que as auditorias

relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008 foram realizadas por outra empresa,

Magnus Auditores e Consultores S/C, sendo que os relatórios somente foram

apresentados em 13.2.2009 (exercícios de 2006 e 2007) e 30.9.2009 (exercício de

2008).

36. Em suas defesas, a Aspomcred e outros dezessete intimados alegaram inexistir

normativo que estabeleça prazo para submissão das demonstrações contábeis à

auditoria independente, o que não procede.

37. O art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971, estabelece que a Assembleia Geral Ordinária

realizar-se-á anualmente nos três primeiros meses após o término do exercício social,

e deliberará, dentre outros assuntos que deverão constar da ordem do dia, sobre a

prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada do parecer do

Conselho Fiscal compreendendo o relatório de gestão e o balanço.

38. Já as Resoluções nº 3.198, de 2004, e nº 3.321, de 2005, prescrevem a

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 28

38. Já as Resoluções nº 3.198, de 2004, e nº 3.321, de 2005, prescrevem a

necessidade de submeter as demonstrações contábeis relativas ao encerramento de

exercício à auditoria independente, sem indicar prazo específico para realização

desses trabalhos. Contudo, como o objetivo da auditoria é emitir parecer sobre a

adequação das demonstrações contábeis, tal parecer não cumpriria adequadamente

seu papel se disponibilizado aos cooperados após a realização da Assembleia Geral

Ordinária de cada ano, pois é nessa ocasião que os associados tomam ciência da

situação econômico-financeira da entidade e podem manifestar-se a respeito.

39. Assim, como a Aspomcred não comprovou ter submetido à auditoria independente

suas demonstrações contábeis referentes aos exercícios de 2004 e 2005, e o parecer

referente ao exercício de 2006 foi elaborado somente em 2009, fica evidente que as

demonstrações contábeis apresentadas aos cooperados nas Assembleias Gerais

Ordinárias relativas a esses três exercícios não tinham respaldo dos auditores quanto à

adequação às normas vigentes.

40. Em relação aos exercícios de 2007 e 2008, já vigia a Resolução nº 3.442, de

2007, a qual estabelece, no art. 26, que as “demonstrações contábeis relativas a

encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, devem

ser divulgadas pela Cooperativa com antecedência mínima de dez dias da data da

realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se os demais

relatórios resultantes da auditoria externa à disposição dos associados que os

solicitarem”. No entanto, foi verificado que os pareceres de auditoria acerca das

demonstrações contábeis de 2007 e 2008 também não foram apresentados no prazo

estabelecido pela citada resolução.

41. Portanto, apesar de a legislação determinar a submissão das demonstrações

contábeis à auditoria independente, a Aspomcred assim não procedeu no biênio

2004/2005, e o fez de forma intempestiva com relação aos exercícios de 2006, 2007 e

2008.

42. Assim, está caracterizada a irregularidade “d”, que é de natureza grave, pois a

não apresentação dos pareceres de auditoria relativos às demonstrações contábeis de

2004 e 2005, e sua apresentação intempestiva relativamente às demonstrações de

2006, 2007 e 2008, não permitiu que os cooperados, por ocasião das respectivas

Assembleias Gerais Ordinárias, conhecessem a opinião de auditores independentes

sobre as demonstrações contábeis elaboradas pela Aspomcred nesses períodos,

prejudicando a transparência do processo deliberativo e a tomada de decisões.

3.4.5 Recurso ao CRSFN

33. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,

Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de

Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente

recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. No tocante a essa irregularidade foram

reapresentados os mesmos argumentos constantes da defesa apresentado ao BACEN.

3.5 DESCUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO

3.5.1 Sinopse

34. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa

irregularidade.

Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não

Proposta exercer o controle das operações da Cooperativa, não deliberando sobre os atos de

gestão. Isso se caracterizou pela não detecção das irregularidades “a”, “c” e “d”.

O Sr. Marcos Martins da Silva alegou que não participava das reuniões, tendo

Defesas unicamente participado da reunião que determinou o rateio das perdas. Contudo em

função das suas ausências deveria ter sido automaticamente destituído.

Nas atas das reuniões ordinárias do Conselho de Administração realizadas no período

de 29.3.2004 a 28.3.2008 não há menção às ocorrências descritas nas irregularidades

Decisão

"a" e "d".

BACEN

A argumentação do Sr. Marcos Martins da Silva de que não participou das reuniões só

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 29

reforça sua conduta omissiva.

Argumenta que as atas constantes do processo comprovam o atendimento aos artigos

Recurso 44 e 45 do Estatuto Social da Aspomcred, comprovando o cumprimento dos deveres

estatutários dos membros do Conselho de Administração.

3.5.2 Descrição da irregularidade

35. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) descreve essa irregularidade da

seguinte forma (grifos em itálico no original):

No período compreendido entre os meses de abril/2003 a março/2008, os membros

do Conselho de Administração da CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito

Federal - Aspomcred, que não exerciam cargos executivos, não cumpriram

efetivamente suas atribuições, visto que não observaram a ocorrência das

irregularidades "a" (Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia e liquidez), "c" (Promover o rateio de perdas por meio de

redução da participação do cooperado no capital social da Cooperativa) e "d" (Deixar

de submeter as demonstrações contábeis relativas a encerramento de exercício à

auditoria independente, ou fazê-lo de forma intempestiva), deixando de exercer as

funções de deliberar, no mínimo mensalmente, sobre os balancetes mensais, a situação

financeira e sobre os atos de gestão da Cooperativa.

O Estatuto Social da Aspomcred no artigo 44 estabelece que... "Compete ao Conselho

de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto- atendidas as decisões ou

recomendações da Assembléia Geral- planejar e traçar normas para as operações da

Cooperativa e controlar os resultados”.

O parágrafo primeiro, item a, do mesmo artigo dispõe que cabe ao Conselho de

Administração "...programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as

necessidades financeiras dos associados;

b) fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos, observando

os limites legais, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o

maior número possível de associados;

(...)

p) estabelecer as normas de controle de operações, verificando, mensalmente, no

mínimo, o estado econômico financeiro da Cooperativa, através dos informes

financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;

Artigo 45 - O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês

em dia e hora previamente marcados e extraordinariamente sempre que necessário, por

proposta de qualquer dos seus integrantes, observando em qualquer caso as seguintes

normas:

a) as reuniões funcionarão com a presença mínima de quatro conselheiros;

b) as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes,

cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate;

c) os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas, lavradas

em livro próprio e assinadas pelos presentes ao final dos trabalhos."

Cabe observar que nas atas das reuniões do Conselho de Administração apresentadas

pela Cooperativa a este Banco Central do Brasil (fls.458/473) não há registro da

adoção de providências relacionadas às ocorrências descritas nesta proposta, ou

manifestações contrárias às ações irregulares praticadas pela Diretoria Executiva da

Aspomcred.

36. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis por esta

irregularidade da seguinte forma (grifos em itálico no original):

Responde pelas infrações o Conselho de Administração da Aspomcred, consideradas

as disposições estatutárias definidas nos artigos 44 e 45 do seu Estatuto Social.

Os membros não executivos do Conselho de Administração no período em que

ocorreram as infrações, de acordo com os registros do sistema do Banco Central do

Brasil, estão relacionados na tabela seguinte:

Composição do Conselho de Administração (Não Executivos)

MANDATO

NOME CPF

INÍCIO FIM[1]

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 30

Antonio de Souza Martins 38982358153 30/06/2006 Vigente

Fernando de Oliveira Soares 85773735172 09/07/2002 Vigente

Fernando Luiz Carvalho Dantas 61013749120 30/06/2006 Vigente

Marcos Antonio de Santana 00677778724 09/07/2002 23/06/2006

Marcos Martins da Silva 37322320182 09/07/2002 23/06/2006

Natanael Ferreira dos Santos 28956206520 09/07/2002 23/06/2006

Sergio Ricardo Amorim Rocha 22025685491 30/06/2006 Vigente

3.5.3 Defesa apresentada

37. O Sr. Marcos Martins da Silva apresentou defesa (fl. 706) da qual destaco os seguintes

trechos (grifo no original):

I - DOS FATOS

Ingressei no quadro da Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Servidores da

Polícia Militar do Distrito Federal no ano de 1996, quando da criação desta, passando

então a compor o Conselho Administrativo. Disso, o que relato é que desde então, a

despeito das responsabilidades pelas irregularidades descritas no processo, deixoi

(sic) de comparecer a todas as reuniões do conselho administrativo. Que somente na

assembleia extraordinária em que decidiram ratear as perdas por meio da redução da

participação do cooperado no capital social da cooperativa me fiz presente. Ademais,

nunca participei de qualquer outro ato decisório como integrante do conselho

administrativo e nem como cooperado.

II - DO DIREITO

O ARTIGO 13°, letra C, do estatuto da ASPOMCRED, trás de forma imperativa que

o Conselho Administrativo será obrigado a eliminar o associado que faltar,

reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa;

O disposto no artigo 46° do mesmo estatuto acima citado é categórico em dizer que o

membro do conselho que deixar de comparecer a quatro (04) reuniões consecutivas

ou completar dez (10) ausências durante o mandato, será automaticamente

destituído.

(...)

Ora, tomando por base os artigos 13°, letra C e 46° do estatuto da ASPOMCRED,

conclui-se que o único ato praticado por mim não pode ser levado a efeito, pois,

existiu, porém não atingiu os planos da validade ou da eficácia.

3.5.4 Decisão do Banco Central do Brasil

38. No tocante a essa irregularidade a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou da

seguinte forma:

43. No que respeita à irregularidade “e”, o Estatuto Social da Aspomcred elenca,

dentre as atribuições do Conselho de Administração, estabelecer as normas de

controle das operações, verificando, no mínimo mensalmente, o estado econômico-

financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e

demonstrativos específicos (art. 44, parágrafo único, alínea “p”). No art. 45 consta

que “os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas,

lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes ao final dos trabalhos”.

44. No entanto, nas atas das reuniões ordinárias do Conselho de Administração não

há menção às ocorrências descritas nas irregularidades “a” e “d” (fls. 458-473). Os

textos constantes em todas as atas são idênticos, limitando-se à menção de que foram

apresentados os balancetes e também a listagem de inadimplentes, além de referência

à discussão de outros assuntos, sem mencionar quais seriam.

45. As atas das Assembleias Gerais Ordinárias, realizadas no período de 29.3.2004 a

28.3.2008 (fls. 372-378), e da Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 7.8.2008

(fls. 384-385), não contêm registro em relação às ocorrências verificadas nas

operações de crédito objeto das intimações e tampouco em relação às demais

irregularidades apontadas.

46. Ademais, a defesa não trouxe provas de que os membros não-executivos do

Conselho de Administração tenham agido de forma diligente para evitar as

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 31

Conselho de Administração tenham agido de forma diligente para evitar as

irregularidades.

47. A alegação do Sr. Marcos Martins da Silva de que não participou de reuniões do

Conselho de Administração ou de qualquer ato decisório da Cooperativa não o

favorece, pois era seu dever, enquanto membro efetivo, manifestar-se e adotar

providências em função das ações irregulares praticadas pela Diretoria. A não

participação em qualquer reunião no período em que integrou o Conselho de

Administração reforça sua conduta omissiva, vez que estava submetido aos deveres

estatutários, dentre eles o de participar das reuniões mensais.

48. Portanto, está caracterizado o descumprimento dos deveres estatutários por parte

dos membros não-executivos do Conselho de Administração da Aspomcred. A

irregularidade é de natureza grave, vez que seus membros deixaram de exercer as

funções de deliberar, no mínimo mensalmente, sobre os balancetes mensais, a situação

financeira e os atos de gestão, permitindo a continuidade da condução dos negócios da

Cooperativa de forma atécnica e com reiterada infringência às normas e princípios que

regem a atividade creditícia.

3.5.5 Recurso ao CRSFN

39. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,

Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de

Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente

recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. No tocante a essa irregularidade foram

apresentados os seguintes argumentos (grifos no original):

DA DEFESA

De todo o exposto no que diz respeito à apontada Irregularidade cumpre destacar

que, conforme se evidenciam nos autos (fls.458-473) foram juntadas as atas de

reuniões do Conselho de Administração, conforme estabelecido no art. 44, parágrafo

primeiro e artigo 45 do Estatuto Social.

"Artigo 45º - O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente,

uma vez por mês em dia e hora previamente marcados e

extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer

dos seus integrantes, observando em qualquer caso as seguintes

normas:

a) as reuniões funcionarão com a presença mínima de 4 (quatro)

conselheiros:

b) as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos

presentes, cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate;

c) os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas

circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes

ao final dos trabalhos."

Dessa forma, está caracterizada o cumprimento dos deveres estatutários em

relação aos membros do Conselho de Administração da Aspomcred.

3.6 DESCUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DO CONSELHO

FISCAL

3.6.1 Sinopse

40. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa

irregularidade.

Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Cooperativa, o que caracteriza infração de natureza

Proposta

grave. Essa infração se caracterizou pelo fato de não terem sido adotadas

providências para apurar e comunicar a prática das irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”.

Sr. Alexandre Seixas de Oliveira alega que desconhecia que fazia parte do Conselho

Fiscal.

O Sr. Marcus Paulo Koboldt alega que faltava nas reuniões do Conselho Fiscal, não

tendo participado de nenhuma decisão relevante.

A Sra. Ivany Verissimo da Cruz alega que não pertence ao quadro associativo da

Defesas Aspomcred e que por ser pessoa simples foi enganada e assinou alguns documentos,

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 32

também alegou que requereu seu desligamento da "diretoria" da Aspomcred.

O Sr. Antônio Queiroz Monte alega que nunca concorreu a nenhum cargo na

Aspomcred, que não sabia que era membro do Conselho Fiscal, nunca assinou

nenhuma ata de posse, e nunca compareceu a alguma reunião do Conselho Fiscal e que

em meados de 2004 foi excluído do quadro social da Aspomcred sem direito a defesa.

Entre as funções do Conselho Fiscal está avaliar a política de empréstimos e controlar

a sua concessão e a regularidade do recebimento de créditos. Também devem estudar

os balancetes mensais e o balanço geral e apreciar os relatórios de auditoria. Contudo

nas atas de reuniões ordinárias do Conselho Fiscal não houve menção ao desempenho

dessas funções, possibilitando a ocorrências das irregularidades "a", "b" e "d".

Pelo estatuto o Conselho Fiscal deveria se reunir mensalmente, assim deveriam ter

ocorrido 55 reuniões no período de abril de 2003 a março de 2008, contudo nesse

período ocorreram apenas sete reuniões.

Decisão

BACEN A tese de defesa do Sr. Marcus Paulo Koboldt de que assinou apenas expedientes

ordinários não o assiste no tocante a essa irregularidade, que se configura em omissão

no tocante à fiscalização das ações dos administradores da Aspomcred.

Os Srs. Alexandre Seixos de Oliveira e Antônio Queiroz Monte argumentam que não

se candidataram a nenhum órgão diretivo da Aspomcred, todavia não apresentaram

prova que a eleição deles ao Conselho Fiscal ocorreu à revelia dos mesmos.

A argumentação da Sra. Ivany Veríssimo da Cruz de que foi enganada pelo Sr. Talvani

Ribeiro não se encontra amparada em provas.

As atas do Conselho Fiscal constantes do processo comprovam que os membros do

Recurso Conselho Fiscal cumpriram com os deveres estabelecidos no Estatuto Social da

Aspomcred.

3.6.2 Descrição da irregularidade

41. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) descreve essa irregularidade da

seguinte forma (grifos em itálico no original):

Apesar das previsões legais e das exigências estatutárias, os membros do Conselho

Fiscal da CECM dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal - Aspomcred,

no período compreendido entre os meses de abril/2003 a março/2008, deixaram de

adotar providências com vistas a apurar e comunicar a prática das irregularidades "a",

"b", "c" e "d" descritas nesta proposta.

A omissão do Conselho Fiscal fica patente no conteúdo das atas das reuniões

apresentadas pela Cooperativa a este Banco Central (fls.474/487): não há registro

referente às irregularidades descritas nesta proposta, atendo-se aquele Conselho a

fazer menção, invariavelmente, ao "exame da documentação que recebeu do contador

da Aspomcred" e à aprovação de todas as contas.

Por força do disposto no art. 56 da Lei n° 5.764, de 1971, obrigam-se os membros do

Conselho Fiscal das sociedades cooperativas a fiscalizar assídua e minuciosamente

sua administração.

O Estatuto Social da Cooperativa em seu art. 56 determina, entre outras, as seguintes

obrigações do Conselho Fiscal:

a) "examinar a situação dos negócios sociais das receitas e das despesas, dos

pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas,

verificando sua adequada e regular escrituração;

b) verificar, mediante exame dos livros de Ata e outros registros, se as decisões

adotadas estão sendo corretamente implementadas;

(...)

f) avaliar a política de empréstimos e controlar a sua concessão e a regularidade do

recebimento de créditos;

g) estudar balancetes mensais e balanço geral, demonstrativos de sobras e perdas e

subscrevê-los, se os aprovar, assim como apreciar o relatório de gestão e outros,

emitindo parecer sobre esses documentos para Assembléia Geral;

(...)

i) apreciar relatórios de auditoria e verificar se as observações nele contidas estão

sendo devidamente consideradas pelo Conselho de Administração e pelo Gerente;

j) registrar em atas suas reuniões lavradas em livro próprio e assinadas ao final pelos

conselheiros fiscais presentes;

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 33

(...)

m) apresentar relatório de suas atividades nas Assembléias Gerais Ordinárias,

pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de

Administração e sobre eventuais pendências da Cooperativa”;

42. O Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) indica os responsáveis por esta

irregularidade da seguinte forma (grifos em itálico no original):

Os membros do Conselho Fiscal no período em que ocorreram as infrações, de

acordo com os registros do sistema do Banco Central do Brasil, estão relacionados na

tabela seguinte:

MANDATO

NOME CPF

INÍCIO FIM

Alexandre Seixas de Oliveira 38136074100 12/09/2003 19/05/2005

Antonio Queiroz Monte 08894647153 09/07/2002 12/09/2003

Cláudio Farias Goncalves 22088431420 12/09/2003 13/07/2004

13/07/2004 23/06/2006

Eliza Leite Soares 18513760110

13/08/2007 15/07/2008

Fabio Viana Avila 26678918134 12/09/2003 13/07/2004

Fernando Luiz Carvalho Dantas 61013749120 23/05/2005 23/06/2006

Ivany Veríssimo da Cruz 24793302149 14/06/2006 31/07/2006

João Luiz de Figueiredo Nem 14962594168 30/06/2006 10/08/2007

Jose Vilhena Bittencourt 00257532749 09/07/2002 12/09/2003

Joselino Lopes Ramalho 08184763468 23/05/2005 10/08/2007

Lafaiete Lisboa de Souza Filho 38661438187 13/08/2007 15/07/2008

Marcus Paulo Koboldt 62054538191 13/07/2004 19/05/2005

Sergio Ricardo Amorim Rocha 22025685491 09/07/2002 12/09/2003

Vera Lúcia Bizerra Silva 39911535134 13/08/2007 15/07/2008

3.6.3 Defesas apresentadas

43. O Sr. Alexandre Seixas de Oliveira apresentou defesa de próprio punho (fl. 667) onde

afirmou:

- Não fazia parte de nenhum conselho fiscal;

- Não me candidatei em nenhum momento, a qualquer cargo dessa diretoria;

- Se possível, verificasse as assinaturas, para que ser constata-se se elas são

originais;

- Nunca tive conhecimento das reuniões e de atas das assembleias do conselho fiscal,

bem como dos relatórios e dos balancetes;

- Sempre fui um associado da cooperativa;

- Fui desligado dessa associação no ano de 2005.

44. O Sr. Marcus Paulo Koboldt apresentou tempestivamente defesa (fls. 707/709) da qual

destaco os seguintes trechos (grifo no original):

I - DOS FATOS

Ingressei no quadro da Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Servidores da

Polícia Militar do Distrito Federal no ano de 1996, quando da criação desta, passando

então a compor o Conselho Administrativo. Disso, o que relato é que desde então, a

despeito das responsabilidades pelas irregularidades descritas no processo, deixei de

comparecer a todas as reuniões do conselho fiscal. Que somente participei da

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 34

assinatura de alguns expedientes ordinários, sem força decisória com relação a

empréstimos, aceitação de novos membros ou concessões financeiras a cooperados.

Ademais, nunca participei de qualquer outro ato decisório como integrante do conselho

fiscal e nem como cooperado, que tenha influenciado de forma direta nas receitas e

despesas da cooperativa. Que essa omissão se deu por uma completa confiança na

diretoria executiva da ASPOMCRED.

II - DO DIREITO

(...)

Negócio jurídico é toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurídicos - criação,

modificação, conservação ou extinção de direitos - derivam essencialmente da

manifestação de vontade. O exame do negócio jurídico deve ser feito em três planos:

plano da existência, plano da validade e plano da eficácia.

Ora, tomando por base a boa fé objetiva, conclui-se que os únicos atos praticados por

mim não podem ser levados a efeito, pois, existiram e foram válidos, porém não

atingiu o plano da eficácia em relação às denuncias a mim imputadas.

45. A Sra. Ivany Verissimo da Cruz apresentou tempestivamente defesa (fls. 829/833) da qual

destaco os seguintes pontos (grifos no original):

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre destacar que a REQUERENTE trabalhava no Centro

Educacional do Policial Militar do DF, CNPJ 02.573.533/0001-98, com endereço a

AE 29 Módulo 29-J St. QNM, Ceilândia/DF, onde exercia o cargo de Serviços Gerais,

exercendo os trabalhos de faxina do Centro Educacional.

O Diretor-Presidente do Centro Educacional do Policial Militar é o Senhor Talvani

Ribeiro, CPF 046.246.291-91, ou seja, o mesmo Diretor Presidente da ASPOMCRED,

Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores da Policia Militar do DF, CNPJ

02.719.550/0001-90.

Acontece que em dezembro de 2002, a REQUERENTE passou a fazer a faxina

na Sede da ASPOMCRED, situada na HIGS 715, Bloco F, Casa 103, Asa Sul,

Brasilia/DF.

Portanto, a REQUERENTE, conforme cópia de carteira de trabalho em anexo, não

pertencia ao quadro de funcionários da ASPOMCRED.

Em algumas ocasiões em que estava na sede da ASPOMCRED, o Senhor Talvani

Ribeiro, pediu a REQUERENTE, que assinasse alguns documentos.

A REQUERENTE É SEMI-ANALFABETA, cursou até a quarta série do ensino

fundamental, e não tomou conhecimento dos documentos que estavam sendo

assinados pela mesma. E, confiando na índole do seu patrão, o Senhor Talvani

Ribeiro, assinou tais documentos.

Acontece que em 2006, foi informada pelo Senhor Edson Mesquita, que prestava

serviços para ASPOMCRED, que a REQUERENTE, fazia parte da Diretoria da

ASPOMCRED.

Surpresa a REQUERENTE procurou o Senhor Talvani Ribeiro, Diretor da

ASPOMCRED, e solicitou explicações.

O Senhor Talvani Ribeiro se omitiu, e tentou demonstrar que também não tinha

conhecimento de tais fatos.

Dessa forma, a REQUERENTE procurou novamente o Senhor Edson Mesquita e

pediu orientações no sentido de não querer fazer parte do quadro de Diretoria da

ASPOMCRED e nem de instituição alguma.

O Senhor Edson então a orientou no sentido de protocolar junto ao Banco Central

uma carta de renúncia ao cargo que ocupava, tendo inclusive feito tal documento para

REQUERENTE.

Em posse de tal documento a REQUERENTE o protocolou junto ao Banco

Central, conforme cópia em anexo.

DA DEFESA

Conforme já demonstrada, a REQUERENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO

de participar da Diretoria da ASPOMCRED.

NÃO TINHA CONHECIMENTO de que exercia cargo efetivo em tal instituição.

Ocorre que, confiando em seu patrão, o Senhor Talvani Ribeiro, assinou alguns

documentos e com certeza foram através desses documentos que passou a fazer

parte da Diretoria da ASPOMCRED.

A REQUERENTE FOI ENGANADA PELO SENHOR TALVANI RIBEIRO,

aproveitando da situação EM QUE NECESSITAVA DO EMPREGO JUNTO A

UMA DE SUAS INSTITUIÇÕES, e nada questionava quando solicitada a assinar

alguma coisa.

O Senhor Talvani Ribeiro também aproveitou a condição da REQUERENTE ser

semi-analfabeta, e portanto nada questionava quando lhe apresentado algum

documento para assinar.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 35

Cumpre ainda destacar, que a REQUERENTE jamais participou de qualquer ato

junto a Diretoria, nem tão pouco foi convocada para qualquer reunião de diretores.

DAS CONCLUSÕES

Em conclusão final, REQUER com fundamento nas alegações de DEFESA o

AROUIVAMNTO EM DEFINITIVO do processo administrativo punitivo uma vez

que a REQUERENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE FAZER PARTE

DA DIRETORIA DA ASPOMCRED. Entretanto, na hipótese de ser afastada a

preliminar que a REQUERENTE SEJA CONSIDERADA INOCENTE DE TODAS

AS ACUSAÇÕES conforme demonstrada nas presentes razões.

46. O Sr. Antônio Queiroz Monte apresentou tempestivamente defesa (fls. 929/934) da qual

destaco os seguintes trechos (grifos no original):

II - DO MÉRITO

a - DA NÃO GESTÃO

Trata o presente processo acusatório, administrativo, para imputar ao acusado ao

final assinado e devidamente qualificado no preâmbulo, de descumprir ou omitir-se

de suas obrigações em decorrência de sua gestão como membro do Conselho Fiscal

da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), o que lhe sujeita às sanções previstas no artigo

44, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e art. 21, inciso V e art. 56, da Lei n°

5.764, de 12/12/1971.

De início, o acusado afirma que não pode, não deve e não tem que responder

por nenhuma acusação capituladas na presente acusação e intimação para responder,

pelos seguintes fatos, razões e fundamentos adiante aduzidos.

- o acusado, nunca apresentou-se para compor CHAPA ELETIVA da

ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), em nenhuma função eletiva, da Diretoria, do

Conselho Deliberativo, nem do Conselho Fiscal;

- o acusado, nunca foi eleito, conscientemente, para nenhum função diretiva da

ASPOMCRED (CNPJ 02,719.550), seja da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do

Conselho Fiscal.

Tem o acusado, a consciência do que afirma, em face de que jamais participou de

reuniões, campanhas eleitorais ou eleições propriamente ditas, sequer VOTOU uma

única vez para algum cargo eletivo das funções diretivas da ASPOMCRED (CNPJ

02.719.550).

...

Assim, as acusações que ora são imputadas ao acusado, na verdade, são de

forma, maneira e procedimento insatisfatórios, inválidos, pois não houve gestão de

nenhuma função diretiva do acusado na ASPOMCRED, muito menos, como

Conselheiro Fiscal.

Se, e somente se, o acusado consta como membro do Conselho Fiscal da

ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), nunca soube de ter sido eleito, e nunca tomou

posse de tal cargo ou referida função.

b- DA NÃO ATUAÇÃO COMO CONSELHEIRO FISCAL

Como se disse, o acusado em razão das irregularidades apontadas, nunca

participou de eleição para o cargo do Conselho Fiscal e se foi eleito, não assinou

nenhuma Ata de posse do cargo ou função desse referido órgão deliberativo-fiscal,

logo, impossível, o acusado, haver cometido as referidas irregularidades a ele

impostas.

...

c- DA EXCLUSÃO DO ACUSADO DO QUADRO SOCIAL

Para uma maior e melhor compreensão e comprovação dos fatos e razões já

aduzidas, ressalta-se que o acusado, em meados de 2004, foi excluído do Quadro

Social da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), por seu Diretor-Presidente, sem lhe dar,

sequer, conhecimento ou ciência para que o acusado e excluído da ASPOMCRED,

pudesse exercer seu direito do contraditório e da ampla defesa.

Na verdade, senhores, o acusado foi excluído da ASPOMCRED (CNPJ

02.719.550), exatamente porque não concordava com o seu Diretor-Presidente, que

fazia da Associação, sua Empresa Particular, para, auferir benecies(sic) às pessoas

da própria família e sem dar, em nenhuma eleição, chances iguais a outros

associados para a concorrência eleitoral, justa, leal e estatutária.

Aliás, diga-se de passagem, que a exclusão do acusado do Quadro de Associados

da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), não teve a presença do devido processo

legal, com o nexo causal para a aplicação da punição máxima de exclusão do

associado (acusado).

d - DAS AÇÕES JUDICIAIS DO ACUSADO EM DESFAVOR DA

ASPOMCRED

Em face da exclusão, ex-officio, ilegal, arbitrária e indevida do acusado

(associado) pelo Diretor-Presidente da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), ao

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 36

acusado, então, não restou outra alternativa, senão, a proposição das ações

judiciais, tendo como autor o acusado, em desfavor da ASPOMCRED.

Ditas ações judiciais propostas, uma de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

e outra de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, cujas sentenças estão em

anexo, tiveram as decisões seguintes:

- PROCESSO N° 2006.01.1.134835-4

FEITO: INDENIZATÔRIA POR DANOS MORAIS

DECISÃO: JULGADA PROCEDENTE para pagar a parte autora a

importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de

correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos os

encargos desde março de 2004.

- PROCESSO N° 2006.01.1.134853-9

FEITO: OBRIGAÇÃO DE FAZER (A DEVOLUÇÃO DAS

MENSALIDADES PAGAS)

DECISÃO: Extinção do Processo, sem resolução de mérito, devendo o

pedido ser exercido em rito ordinário, face a exigência de outras provas como

perícias e instrução própria.

Desse modo, senhores, incontroversamente restou demonstrado a não participação,

até por falta de ciência do acusado, na gestão diretora da ASPOMCRED em seu

Conselho Fiscal, pois, ainda que não eleito, licitamente, legitimamente e legalmente,

foi no ano de 2004, excluído do Quadro Social de associados da ASPOMCRED,

sem nenhuma justificativa, motivação legai ou nexo causal.

e - DAS TIPIFICAÇÕES DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES

No tocante aos dispositivos legais tipificados na legislação pertinente e imputados

ao acusado, temos de modo e maneira evidente, incontroversa, que não se aplica ao

caso concreto, ...

...

Ora, senhores, ficou comprovadamente incontroverso que o ora acusado jamais

esteve na condução dos interesses da instituição ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550)

e também, jamais, anteriormente, foi punido com multa pelas mesmas condições de

gestor da referida instituição financeira.

...

Assim, fica desde logo ciente o Banco Central, através de seu

DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DE PROCESSOS

ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS - DECAP, que deve o acusado ser ciente dos

demais atos do devido processo legal, para que o acusado, produza suas provas,

contradizendo estes e outros fatos acusatórios, com a oitiva de suas testemunhas,

requerendo as perícias que se fizerem necessárias, juntando outros documentos

probatórios no exercício constitucional da ampla defesa e ao final, apresentar sua

alegações finais.

ISTO POSTO, senhores, em face de total ilegalidade, ilicitude e ilegitimidade

de eleição do acusado, com evidente fraude eleitoral e mais, incontroversa

ausência de gestão no cargo d o Conselho Fiscal da ASPOMCRED, vem o

acusado, REQUERER:

a) o arquivamento das acusações de irregularidades como gestor do Conselho

Fiscal da ASPOMCRED (CNPJ 02.719.550), pois sequer teve ciência de sua

eleição e de sua total ausência no cargo ou função;

b) seja intimado/citado para outros atos, desde que presente o devido processo

legal, em face de preceito constitucional, sob pena de sua NULIDADE

ABSOLUTA, e ao final, apresentar suas ALEGAÇÕES (DEFESA) FINAIS.

3.6.4 Decisão do Banco Central do Brasil

47. Com relação à questão da prescrição a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou

da seguinte forma:

49. Quanto à irregularidade “f”, o Estatuto Social da Aspomcred elenca os deveres

do Conselho Fiscal, cabendo citar, dentre eles, os seguintes: examinar a situação dos

negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos,

operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular

escrituração; verificar, mediante exame dos livros de Ata e outros registros, se as

decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas; avaliar a política de

empréstimos e controlar a sua concessão e regularidade do recebimento de créditos;

estudar balancetes mensais e balanço geral, demonstrativos de sobras e perdas e

subscrevê-los, se os aprovar, assim como apreciar o relatório de gestão e outros,

emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia Geral (art. 56, alíneas

“a”, “b” e “f”).

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 37

50. É ainda atribuição do Conselho Fiscal: apreciar relatórios de auditoria e verificar

se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo

Conselho de Administração e pelo gerente; registrar em atas suas reuniões lavradas

em livro próprio e assinadas ao final pelos conselheiros fiscais presentes; apresentar

relatório, com periodicidade mínima trimestral, ao Conselho de Administração,

contendo conclusões e recomendações decorrentes de atividade fiscalizadora; e

apresentar relatório de suas atividades nas Assembleias Gerais Ordinárias, pronunciar-

se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração e sobre

eventuais pendências da Cooperativa (alíneas “i”, “j”, “l” e “m”).

51. No entanto, nas atas das reuniões ordinárias do Conselho Fiscal anexadas às fls.

474-487 não houve menção ao desempenho das citadas atribuições, o que possibilitou

a ocorrência das irregularidades “a”, “b” e “d” ao longo de quase cinco anos. O

registro constante em todas as atas é idêntico, limitando-se à menção de que foi

realizado “o exame de toda a documentação contábil pelo Conselho Fiscal, que

aprovou todas as contas”.

52. De acordo com o art. 56 da Lei nº 5.764, de 1971, a administração das sociedades

cooperativas será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal.

Além disso, conforme art. 54, § 2º, do Estatuto Social (fls. 353-366), o Conselho

Fiscal deveria se reunir, no mínimo, 55 vezes, correspondente ao período de 55 meses

em que foram praticadas as irregularidades apontadas na inicial (de abril de 2003 a

março de 2008), o que seria um indicativo do cumprimento do dever de exercer

assiduamente as funções de membro do Conselho Fiscal. No entanto, no período

apontado nas intimações, só houve sete reuniões.

53. No que tange à tese de defesa de Marcus Paulo Koboldt de que sua atuação se

limitou à assinatura de alguns expedientes ordinários, sem força decisória, registre-se

que a irregularidade que lhe é imputada não descreve atos relacionados à gestão da

Cooperativa, mas omissão relativa à fiscalização das ações dos administradores da

Aspomcred. Ademais, a alegada boa-fé não o exime da responsabilidade pelas

irregularidades praticadas, que independem da existência de elementos dolosos,

bastando que resultem não observados os deveres impostos pela legislação.

54. Quanto aos argumentos de Alexandre Seixos de Oliveira e Antônio Queiroz

Monte, envolvendo a ausência de candidatura a qualquer órgão diretivo da

Aspomcred, saliente-se que os defendentes foram eleitos conselheiros fiscais em

assembleias ordinárias, seus nomes foram homologados e constam nos registros

desta Autarquia. Assim, a demonstração de que o processo de escolha ocorreu à sua

revelia era ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram a contento.

55. A defesa de Ivany Veríssimo da Cruz também não se sustenta. A tese de que foi

enganada, assinando documentos a pedido do Sr. Talvani Ribeiro, não se encontra

amparada em prova.

56. Logo, está caracterizada a irregularidade “f”, que é grave porque o Conselho

Fiscal da Aspomcred não desempenhou de forma efetiva suas atribuições, não

identificando, ao longo de vários anos, a prática de concessões de crédito sem a boa

técnica bancária, bem como a não realização de auditoria nas demonstrações

contábeis.

3.6.5 Recurso ao CRSFN

48. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,

Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de

Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente

recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. No tocante a essa irregularidade foram

apresentados os seguintes argumentos (grifos no original):

DA DEFESA

Da mesma forma, no que diz respeito à apontada Irregularidade cumpre destacar

que foram acostados as fls. 474-487 dos autos as atas correspondentes as reuniões

do Conselho Fiscal da Aspomcred.

Ademais, o Estatuto Social prevê que:

Artigo 54° - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos

e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - Os componentes do Conselho Fiscal têm mandato

de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço)

dos seus membros efetivos e 1/3 (um terço) dos seus membros suplentes

e farão jus à cédula de presença, a ser estabelecida pela Assembléia

Geral.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 38

Geral.

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma

vez por mês, e extraordinariamente quando necessário.

Assim, o Conselho Fiscal cumpriu com os deveres estabelecidos.

4 PENAS APLICADAS

4.1 SINOPSE

49. A seguir é apresentado um quadro que resume os principais pontos relativos a essa

questão.

Proposta -

As penas previstas no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, só podem ser

aplicadas em caso de falta grave ou reincidência específica. No caso as infrações

apontadas são apenas irregularidades administrativas e burocráticas, sendo todas

Defesas passíveis de correção, algo que já está sendo providenciado pelo Aspomcred.

Considerando isso se espera pelo arquivamento do processo, e caso isso não ocorra

que as penas sejam aplicadas de maneira equilibrada, ou seja, ocorra a aplicação da

pena de advertência.

Em função da impossibilidade do legislador enumerar todas as hipóteses de infrações

Decisão graves mencionadas no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, cabe à autoridade

BACEN julgadora a avaliação se uma infração é grave em função do grau de lesividade do

procedimento censurado.

Recurso Foram reapresentados os argumentos utilizados na defesa junto ao BACEN

50. A seguir é apresentado um quadro com todos os acusados, destacando os elementos que

configuram condutas passíveis de punição e apresentando a pena aplicada quando não ocorreu o

arquivamento.

Responsabilização -

Período indicando o parágrafo

Indiciado Cargo de Irregularidade correspondente na Decisão

Gestão 842/2012-DIORF (fls.

1000/1011)

"a" (Oper. de A responsabilidade da

Crédito) cooperativa deriva da conduta

de seus administradores que

"b" (Filiação

concederam crédito sem

indevida)

observância da boa técnica

bancária, admitiram e operaram

com pessoas que, pelo

estatuto, não deveriam ser

Aspomcred

admitidas na cooperativa, e não

CNPJ

apresentaram parecer de

02.719.550/0001-

90 "d" (Auditoria) auditoria independente para as

demonstrações de 2004 e de

2005, e apresentaram com

atraso para as demonstrações

de 2006, 2007 e 2008.

(parágrafo 57)

Descaracterizada por falta de

"c" (Rateio)

provas (parágrafo 33)

PENA: MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) pela

irregularidade “a”, R$2.000,00 (dois mil reais) pela irregularidade “b” e R$5.000,00 (cinco mil reais)

pela irregularidade “d”.

"a" (Oper. de Como diretor suas atribuições

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 39

Crédito) eram definidas pelo estatuto no

art. 52-3, alíneas "a", "b" e "e",

e como membro do Conselho

de Administração deveria "zelar

Afonso Celso Diretor pelo cumprimento das leis do

Silva Trindade Administrativo/ 9.7.2002 a Cooperativismo e outras

CPF Conselheiro de 24.6.2004 aplicáveis...", conforme o art.

"b" (Filiação

223.875.951-49 Administração 44, parágrafo único, alínea "t"

indevida)

do estatuto.

Durante sua gestão foram

deferidas duas operações com

desacordo com a boa técnica

bancária. (parágrafo 60.4)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 2 (dois) anos, pelas irregularidade “b”;

MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 1964, no valor de R$1.000,00 (mil reais),

pela irregularidade “a”.

Durante o seu mandato foram

deferidas três operações com

inobservância à boa técnica

bancária.

Não há registro de que tenha se

manifestado sobre a ausência

Alexandre

da submissão das

Seixas de 12.9.2003

Conselheiro demonstrações contábeis

Oliveira a "f" (Cons. Fiscal)

Fiscal relativas ao encerramento do

CPF 19.5.2005

exercício de 2004 à auditoria

381.360.741-00

independente.

Não questionou a existência de

cooperados que não

preenchiam as condições

estatutárias para associar-se.

(parágrafo 65.5)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.

"b" (Filiação Durante seu mandato foram

indevida) realizadas dez operações com

inobservância à boa técnica

Antônio de

A partir bancária.

Sousa Martins Conselheiro de

de Não há registro de que tenha

CPF administração

30.6.2006 "e" (Cons. De questionado a falta de parecer

389.823.581-53

Adm.) nas demonstrações contábeis

referentes ao período de 2006 a

2008. (parágrafo 63.3)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.

Ocorreu a prescrição da

pretensão punitiva por omissão

relativamente às duas

operações deferidas em

desacordo com a boa técnica

bancária no período de seu

mandato.

Antônio Queiroz as admissões irregulares de

Monte Conselheiro 9.7.2002 a cooperados aconteceram antes

"f" (Cons. Fiscal)

CPF Fiscal 12.9.2003 e após o seu mandato.

088.946.471-53 o período da irregularidade

relativa à ausência de

submissão das demonstrações

contábeis à auditoria

independente inicia após o

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 40

independente inicia após o

término do seu mandato.

(parágrafo 65.3)

DECISÃO: Arquivamento

Ocorreu a prescrição da

pretensão punitiva por omissão

relativamente às duas

operações deferidas em

desacordo com a boa técnica

bancária no período de seu

mandato.

Cláudio Farias as admissões irregulares de

12.9.2003

Gonçalves Conselheiro cooperados aconteceram antes

a "f" (Cons. Fiscal)

CPF Fiscal e após o seu mandato.

13.7.2004

220.884.314-20 o período da irregularidade

relativa à ausência de

submissão das demonstrações

contábeis à auditoria

independente inicia após o

término do seu mandato.

(parágrafo 65.3)

DECISÃO: Arquivamento

13.7.2001 Mesmo admitida irregularmente

a na Cooperativa, integrou o

23.6.2006 Conselho Fiscal da

Aspomcred, quando foram

pactuadas quinze operações

com inobservância à boa

técnica bancária.

Eliza Leite Não há registro de que tenha se

Soares Conselheira manifestado sobre a ausência

"f" (Cons. Fiscal)

CPF Fiscal da submissão das

13.8.2007

185.137.601-10 demonstrações contábeis

a

relativas ao encerramento dos

15.7.2008

exercícios de 2004, 2005 e

2007 à auditoria independente,

nem sobre a existência de

cooperado que não preenchia

as condições estatutárias para

se associar. (parágrafo 65.6)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.

Ocorreu a prescrição da

pretensão punitiva por omissão

relativamente às duas

operações deferidas em

desacordo com a boa técnica

bancária no período de seu

mandato.

Fábio Viana as admissões irregulares de

12.9.2003

Ávila Conselheiro cooperados aconteceram antes

a "f" (Cons. Fiscal)

CPF Fiscal e após o seu mandato.

13.7.2004

220.884.314-20 o período da irregularidade

relativa à ausência de

submissão das demonstrações

contábeis à auditoria

independente inicia após o

término do seu mandato.

(parágrafo 65.3)

DECISÃO: Arquivamento

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 41

"b" (Filiação Durante seu mandato foram

indevida) realizadas 21 operações com

inobservância à boa técnica

Fernando de

A partir bancária.

Oliveira Soares Conselheiro de

de Não há registro de que tenha

CPF administração

9.7.2002 "e" (Cons. De questionado a falta de parecer

857.737.351-72

Adm.) nas demonstrações contábeis

referentes ao período de 2004

a 2008. (parágrafo 63.2)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.

Durante seu mandato foram

realizadas nove operações com

inobservância à boa técnica

bancária, sendo uma com

associado admitido

irregularmente.

Não há registro de que tenha se

manifestado sobre a ausência

23.5.2005

Conselheiro da submissão das

a "f" (Cons. Fiscal)

Fiscal demonstrações contábeis

23.6.2006

relativas ao encerramento do

exercício de 2005 à auditoria

Fernando Luiz independente.

Carvalho Dantas Não questionou a existência de

CPF cooperados que não

610.137.491-20 preenchiam as condições

estatutárias para associar-se.

(parágrafo 65.4)

"b" (Filiação Durante seu mandato foram

indevida) realizadas dez operações com

inobservância à boa técnica

A partir bancária.

Conselheiro de

de Não há registro de que tenha

administração

30.6.2006 "e" (Cons. De questionado a falta de parecer

Adm.) nas demonstrações contábeis

referentes ao período de 2006 a

2008. (parágrafo 63.3)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 4 (três) anos, pelas irregularidades “b”, “e” e "f".

Ivany Veríssimo Não há registro de operações

14.6.2006

da Cruz Conselheira com inobservância à boa

a "f" (Cons. Fiscal)

CPF Fiscal técnica bancária no período do

31.7.2006

247.933.021-49 seu mandato. (parágrafo 65.2)

DECISÃO: Arquivamento

Durante o seu mandato foram

deferidas seis operações com

inobservância à boa técnica

bancária, das quais duas com

pessoas que não poderiam se

associar.

Não há registro de que tenha se

João Luiz de manifestado sobre a ausência

30.6.2006

Figueiredo Nem Conselheiro da submissão das

a "f" (Cons. Fiscal)

CPF Fiscal demonstrações contábeis

10.8.2007

149.625.941-68 relativas ao encerramento do

exercício de 2007 à auditoria

independente.

Não questionou a existência de

cooperados que não

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 42

preenchiam as condições

estatutárias para associar-se.

(parágrafo 65.8)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.

Durante o seu mandato foram

deferidas catorze operações

com inobservância à boa

técnica bancária, das quais três

com pessoas que não poderiam

se associar.

Não há registro de que tenha se

Joselino Lopes manifestado sobre a ausência

23.5.2005

Ramalho Conselheiro da submissão das

a "f" (Cons. Fiscal)

CPF Fiscal demonstrações contábeis

10.8.2007

081.847.634-68 relativas ao encerramento dos

exercícios de 2005 e 2006 à

auditoria independente.

Não questionou a existência de

cooperados que não

preenchiam as condições

estatutárias para associar-se.

(parágrafo 65.7)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.

"a" (Oper. de Como diretor suas atribuições

Crédito) eram definidas pelo estatuto no

art. 52-2, alíneas "a", "b", "f" e

"b" (Filiação

"g", e como membro do

indevida)

Conselho de Administração

deveria "zelar pelo

cumprimento das leis do

Cooperativismo e outras

aplicáveis...", conforme o art.

44, parágrafo único, alínea "t"

José Wilson

do estatuto.

Camargos de Diretor Não acompanhou a contento a

A partir

Castro Financeiro/ movimentação financeira,

de

CPF Conselheiro de permitindo o deferimento de

9.7.2002

093.318.831-53 Administração "d" (Auditoria) operações de crédito em

desacordo com a boa técnica

bancária, resultando em

prejuízos à cooperativa.

Também não diligenciou para

que as demonstrações

financeiras fossem auditadas

dentro do prazo legal.

(parágrafo 60.2)

Descaracterizada por falta de

"c" (Rateio)

provas (parágrafo 33)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 8 (oito) anos, pelas irregularidades “a”, “b” e “d”.

Ocorreu a prescrição da

pretensão punitiva por omissão

relativamente às duas

operações deferidas em

desacordo com a boa técnica

bancária no período de seu

mandato.

José Vilhena

as admissões irregulares de

Bittencourt Conselheiro 9.7.2002 a

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 43

Bittencourt Conselheiro 9.7.2002 a

"f" (Cons. Fiscal) cooperados aconteceram antes

CPF Fiscal 12.9.2003

e após o seu mandato.

002.575.327-49

o período da irregularidade

relativa à ausência de

submissão das demonstrações

contábeis à auditoria

independente inicia após o

término do seu mandato.

(parágrafo 65.3)

DECISÃO: Arquivamento

Durante o seu mandato foram

deferidas quatro operações

com inobservância à boa

técnica bancária, das quais uma

com pessoa que não poderia se

associar.

Não há registro de que tenha se

Lafaiete Lisboa manifestado sobre a ausência

13.8.2007

de Souza Filho Conselheiro da submissão das

a "f" (Cons. Fiscal)

CPF Fiscal demonstrações contábeis

15.7.2008

386.614.381-87 relativas ao encerramento do

exercício de 2007 à auditoria

independente.

Não questionou a existência de

cooperados que não

preenchiam as condições

estatutárias para associar-se.

(parágrafo 65.10)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.

"b" (Filiação Durante seu mandato

indevida) foram realizadas onze

operações com

Marcos inobservância à boa técnica

Antônio de bancária.

Conselheiro 9.7.2002

Santana Não há registro de que

de a

CPF tenha questionado a falta

administração 23.6.2006

006.777.787- "e" (Cons. De de parecer nas

24 Adm.) demonstrações contábeis

referentes aos exercícios

de 2004 e 2005. (parágrafo

63.4)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.

" b " (Filiação Durante seu mandato foram

indevida) realizadas onze operações com

inobservância à boa técnica

Marcos Martins

bancária.

da Silva Conselheiro de 9.7.2002 a

Não há registro de que tenha

CPF administração 23.6.2006

"e" (Cons. De questionado a falta de parecer

373.223.201-82

Adm.) nas demonstrações contábeis

referentes aos exercícios de

2004 e 2005. (parágrafo 63.4)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.

Durante o seu mandato foram

deferidas três operações com

inobservância à boa técnica

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 44

bancária.

Não há registro de que tenha se

manifestado sobre a ausência

Marcus Paulo da submissão das

13.7.2004

Koboldt Conselheiro demonstrações contábeis

a "f" (Cons. Fiscal)

CPF Fiscal relativas ao encerramento do

19.5.2005

620.545.381-91 exercício de 2004 à auditoria

independente.

Não questionou a existência de

cooperados que não

preenchiam as condições

estatutárias para associar-se.

(parágrafo 65.9)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.

" b " (Filiação Durante seu mandato foram

indevida) realizadas onze operações com

inobservância à boa técnica

Nataniel Ferreira

bancária.

dos Santos Conselheiro de 9.7.2002 a

Não há registro de que tenha

CPF administração 23.6.2006

"e" (Cons. De questionado a falta de parecer

289.562.065-20

Adm.) nas demonstrações contábeis

referentes aos exercícios de

2004 e 2005. (parágrafo 63.4)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.

"a" (Oper. de Como diretor suas atribuições

Crédito) eram definidas pelo estatuto no

art. 52-3, alíneas "a", "b" e "e",

"b" (Filiação

e como membro do Conselho

indevida)

de Administração deveria "zelar

pelo cumprimento das leis do

Cooperativismo e outras

aplicáveis...", conforme o art.

44, parágrafo único, alínea "t"

Nivaldo

Diretor do estatuto.

Gonçalves de A partir

Administrativo/ Não foi diligente, permitindo o

Oliveira de

Conselheiro de deferimento de dez operações

CPF 30.6.2006

Administração "d" (Auditoria) de crédito em desacordo com a

127.710.151-53

boa técnica bancária, e omitiu-

se quanto a necessidade de

parecer de auditoria

independente para as

demonstrações contábeis.

(parágrafo 60.3)

Descaracterizada por falta de

"c" (Rateio)

provas (parágrafo 33)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 7 (sete) anos, pelas irregularidades “a”, “b” e “d”.

ocorreu a prescrição da

pretensão punitiva por omissão

relativamente às duas

operações deferidas em

desacordo com a boa técnica

bancária no período de seu

mandato.

as admissões irregulares de

Conselheiro 9.7.2002 a cooperados aconteceram antes

"f" (Cons. Fiscal)

Fiscal 12.9.2003 e após o seu mandato.

o período da irregularidade

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 45

relativa à ausência de

Sérgio Ricardo

submissão das demonstrações

de Amorim

contábeis à auditoria

Rocha

independente inicia após o

CPF

término do seu mandato.

220.256.854-91

(parágrafo 65.3)

" b " (Filiação Durante seu mandato foram

indevida) realizadas dez operações com

inobservância à boa técnica

A partir bancária.

Conselheiro de

de Não há registro de que tenha

administração

30.6.2006 "e" (Cons. De questionado a falta de parecer

Adm.) nas demonstrações contábeis

referentes ao período de 2006 a

2008. (parágrafo 63.3)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 3 (três) anos, pelas irregularidades “b” e “e”.

"a" (Oper. de Como diretor suas atribuições

Crédito) eram definidas pelo estatuto no

art. 52-1, alíneas "a", "b" e "c",

" b " (Filiação

e como membro do Conselho

indevida)

de Administração deveria "zelar

pelo cumprimento das leis do

Cooperativismo e outras

Diretor aplicáveis...", conforme o art.

Talvani Ribeiro A partir

Presidente/ 44, parágrafo único, alínea "t"

CPF de

Conselheiro de do estatuto.

046.246.291-91 9.7.2002

Administração Autorizou as 23 operações de

crédito que não observaram a

"d" (Auditoria)

boa técnica bancária. Omitiu-se

no tocante a garantir que as

demonstrações financeiras

fossem acompanhadas de

parecer da auditoria

independente dentro do prazo.

(parágrafo 60.1)

Descaracterizada por falta de

"c" (Rateio)

provas (parágrafo 33)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

4.595, de 1964, por 8 (oito) anos, pelas irregularidades “a”, “b” e “d”.

Durante o seu mandato foram

deferidas quatro operações

com inobservância à boa

técnica bancária, das quais uma

com pessoa que não poderia se

associar.

Não há registro de que tenha se

Vera Lúcia manifestado sobre a ausência

13.8.2007

Bizerra Silva Conselheira da submissão das

a "f" (Cons. Fiscal)

CPF Fiscal demonstrações contábeis

15.7.2008

399.115.351-34 relativas ao encerramento do

exercício de 2007 à auditoria

independente.

Não questionou a existência de

cooperados que não

preenchiam as condições

estatutárias para associar-se.

(parágrafo 65.10)

PENA: INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 46

4.595, de 1964, por 1 (um) ano, pela irregularidade “f”.

4.2 PROPOSTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

51. Merece menção o seguinte trecho do Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls.

01/26):

III. Em face das irregularidades apontadas e o grave comprometimento da situação

econômico-financeira da Instituição, foram os administradores da Aspomcred

convocados a este Banco Central onde firmaram Termo de Comparecimento, datado

de 30.1.2009, por meio do qual foram notificados da obrigação de apresentar um plano

de recomposição do Capital Social e enquadramento ao padrão de Patrimônio de

Referência estabelecido pelo inciso VI do art. 27 da Resolução 3.442/2007, o que não

ocorreu até o presente momento.

4.3 DEFESAS APRESENTADAS

52. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Claudio Farias Gonçalves, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João

Luiz de Figueiredo Nem, Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de

Oliveira Soares, Antonio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas, Jose Vilhena Bittencourt e

Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente defesa (fls. 900/927)[2] de forma conjunta. No

tocante às penas aplicadas merecem destaque os seguintes argumentos (grifos no original):

Com efeito, considerando que para todas as ocorrências estão capituladas

inexistem critérios a aplicação das penalidades de III - Suspensão do exercício de

cargos e IV- Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos

de direção na administração ou gerência em instituições financeiras, há que se

pedir VENIA para a discordância total da aplicação dessas penalidades,

principalmente, considerando que:

a) A ASPOMCRED é uma Sociedade Cooperativa, de responsabilidade

limitada, de natureza civil e sem fins lucrativos, autorizada a funcionar desde a

data de 12/05/1998 pelo Banco Central do Brasil e no decurso da sua

existência sempre se pautou pelo cumprimento das normas e regulamentos,

jamais, sobrevindo diretamente do BACEN quaisquer ou de controle, sendo

esta, a primeira vez que, está submetida a processo administrativo punitivo;

b) De acordo com o § 4º do artigo 44 as penalidades de: Suspensão do

exercício de cargos e de Inabilitação temporária ou permanente para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

financeiras, somente, se aplicam quando forem verificadas infrações graves na

condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência

específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente

punidas com multa.

DATA MAXIMA VÉNIA de conformidade com a fundamentação consistente

das constatações evidenciadas e das contra-argumentações sopesadas nesta

peça de DEFESA tem-se, indiscutivelmente, que as ocorrências apontadas

quando verificadas se tratam de irregularidades administrativas e burocráticas

como se pode comprovar do constante do ANEXO I - Informações

constantes dos dossiês referentes aos créditos liberados aos associados da

Aspomcred no período de abrill de 2003 a marco de 2008. que compõem a

amostra analisada, portanto, são passíveis do correção, imediatas, e já estão

sendo adotadas as providências cabíveis pela Direção da ASPOMCRED.

Pois é certo que, sob o ponto de vista da culpabilidade e da punibilidade as

infrações graves são aquelas qualificadas pelo resultado de acordo com a

teoria finalística adotada pelo Direito Penal Brasileiro, consequentemente, há

que se convir que permissa venia as irregularidades apontadas, ainda bem,

não estão classificadas dentre aquelas que, inclusive, estão tipificadas

criminalmente pelo Código Penal ou pelas leis especiais, portanto, não se

constituindo em infrações graves na condução dos interesses da instituição

financeira.

c) A idoneidade profissional e moral dos seus Associados, especial, de todos

sem exceção que ocuparam ou desempenham cargos nos órgãos estatutários

d a ASPOMCRED. inclusive, por se tratarem de funcionários públicos

militares sujeitos a legislação extremamente rigorosa, na forma da lei.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 47

militares sujeitos a legislação extremamente rigorosa, na forma da lei.

Cuidando-se de que, a eventual aplicação de qualquer dessas penalidades

previstas no §4°, do artigo 44 poderá ter resultados e consequências

incomensuráveis diretamente na vida e no exercício profissional desses

Associados funcionários públicos militares, que de livre e boa vontade se

dispuseram a colaborar dispensando boa parte do seu tempo em prejuízos dos

seus afazeres e da própria convivência com os familiares para se dedicar ao

desempenho das atribuições previstas no Estatuto Social da ASPOMCRED.

DAS CONCLUSÕES

Em conclusão final, REQUER com fundamento nas alegações de DEFESA o

ARQUIVAMENTO EM DEFINITIVO do processo administrativo punitivo.

Entretanto, ad argumentandum tantum na hipótese de ser afastada a DEFESA

TÉCNICA, o que não acreditamos, ESPERA-SE que a sabedoria possa prevalecer

na análise e conclusão final do presente processo administrativo punitivo tendo

sempre presente, ainda que no âmbito administrativo, o ideal de JUSTIÇA

reconhecendo-se que as eventuais falhas e ocorrências apontadas como

irregularidades não se constituem em infrações graves na condução dos interesses da

instituição financeira e, neste caso, contudo, também, não se deve olvidar da

necessidade da reprimenda na medida equilibrada, no caso a prevista no inciso I do

artigo 44 ou seja, ADVERTÊNCIA na conformidade dos fatos e ocorrências

sopesados com o histórico e antecedentes da Sociedade Cooperativa e dos seus

Associados, em especial, os que ocuparam e os atuais ocupantes de cargos nos

órgãos estatutários, inclusive, a justificar o próprio processo administrativo punitivo

como forma e meio de restauração e pacificação social, considerando que os fatos e

ocorrências inquestionavelmente não estão tipificados no ordenamento penal

brasileiro, quando aí, sim, obrigatoriamente, o agente público não deve se abster de

aplicar a penalidade, também, na medida certa do seu convencimento, presente o ideal

de JUSTIÇA sob pena do crime de prevaricação.

4.4 DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

53. Com relação à aplicação das penas a Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011) se posicionou da

seguinte forma:

9. No que tange ao questionamento do Sr. Antônio Queiroz Monte a respeito da

capitulação no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, registra-se que esse artigo, ante

a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses de

verificação de falta grave, apresenta a natureza de tipificação aberta, espécie

assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras,

todavia, por não buscar o complemento em outra norma.

10. Assim, a conceituação de infração grave se sujeita ao poder discricionário

conferido à autoridade julgadora, cabendo ao agente do poder público avaliar se

determinada conduta comporta ou não tal conceito e, de outro lado, cabe ao aplicador

da sanção defini-la adequadamente, desde que presentes os princípios gerais de

direito e o pressuposto indispensável à configuração do ilícito sancionado pelo art. 44,

§ 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, qual seja, o grau de lesividade do procedimento

censurado.

11. Saliente-se que o mencionado art. 44 não foi o único dispositivo citado na

capitulação dos fatos, a qual está fundada também nos arts. 29 e 56 da Lei nº 5.764,

de 1971, relacionado aos deveres legais e estatutários dos membros do Conselho

Fiscal. O desrespeito a essa norma enseja aplicação das sanções previstas no art. 44

da Lei nº 4.595, de 1964. Portanto, não há que se falar em desrespeito ao princípio da

legalidade.

12. Quanto à alegação de que este Banco Central do Brasil atuaria apenas por meio de

ações de caráter punitivo e, ainda, de que a aplicação das penas previstas na Lei nº

4.595, de 1964, pode trazer consequências danosas aos intimados, registra-se que,

pelos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, a instauração

do processo administrativo é necessária diante de evidências de irregularidades

praticadas no âmbito do sistema financeiro nacional.

...

57. A responsabilidade da Aspomcred é oriunda da conduta de seus administradores,

que concederam créditos sem observância da boa técnica bancária, admitiram e

operaram com pessoas não pertencentes ao ramo de atividade previsto

estatutariamente e não submeteram à auditoria independente as demonstrações

contábeis do biênio 2004/2005, e de forma intempestiva em relação aos exercícios de

2006, 2007 e 2008.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 48

58. No tocante à responsabilização dos administradores e ex-administradores,

conselheiros e ex-conselheiros de administração e fiscal, considerar-se-á o concurso

de suas ações e omissões para o cometimento das irregularidades.

59. Quanto às irregularidades “a” e “d”, a responsabilização dos administradores

consiste em suas participações na concessão de empréstimos e nas infrações aos

deveres que lhes são impostos pela legislação vigente e pelo Estatuto Social da

Aspomcred.

60. Os Srs. Talvani Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Afonso Celso Silva

Trindade e Nivaldo Gonçalves de Oliveira respondiam pela gestão da Cooperativa,

com base nas competências previstas no art. 52 do Estatuto Social.

60.1 Talvani Ribeiro - presidente e membro do Conselho de Administração

desde 9.7.2002:

- de acordo com o art. 52-1, alíneas “a” “b” e “c”, do Estatuto Social,

tinha como atribuição “supervisionar as operações e atividades da

Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de

Administração”; “assinar, com o Diretor Financeiro ou Diretor

Administrativo, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos

de procuração, os contratos com Terceiros e, individualmente, endossar

os cheques para depósitos bancários”, “convocar e presidir as reuniões

do Conselho de Administração” (fl. 362). Ainda, de acordo com o art.

44, parágrafo primeiro, alínea “t”, cabia-lhe “zelar pelo cumprimento

das leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo

atendimento da legislação trabalhista e fiscal” (fl. 360);

- autorizou as operações listadas no Quadro 1 (fls. 178-330), as quais

foram deferidas sem observância da boa técnica bancária;

- omitiu-se ao não determinar a realização de auditoria independente

relativa ao encerramento dos exercícios de 2004 a 2008.

60.2 José Wilson Camargos de Castro - diretor-financeiro e membro do

Conselho de Administração desde 9.7.2002:

- de acordo com o art. 52-2, alíneas “a”, “b”, “f” e “g”, do Estatuto

Social, tinha como atribuição “acompanhar a movimentação financeira

em geral e sugerir ao Conselho de Administração as medidas ou

providências que julgar convenientes”; “supervisionar os serviços de

contabilidade”; “zelar pela segurança dos recursos e outros valores

mobiliários”; “assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou

Diretor Administrativo os cheques emitidos pela Cooperativa, os

instrumentos de procuração e os contratos com terceiros e,

individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários” (fl.

362); Ainda, de acordo com o art. 44, parágrafo primeiro, alínea “t”,

cabia-lhe “zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo e outras

aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e

fiscal” (fl. 360);

- não acompanhou a contento a movimentação financeira da Cooperativa

ao não atentar à prática reiterada de deferimento de operações

irregulares, realizadas em afronta aos princípios da boa técnica

bancária; não zelou pelos recursos da cooperativa, a qual teve

prejuízos de monta em face dos empréstimos concedidos e não

supervisionou os serviços de contabilidade ao não diligenciar sobre a

ausência de auditorias independentes nas demonstrações financeiras dos

exercícios de 2004 a 2008.

60.3 Nivaldo Gonçalves de Oliveira - diretor administrativo e membro do

Conselho de Administração desde 30.6.2006:

- de acordo com o art. 52-3, alíneas “a” “b” e “e”, tinha como atribuição

“coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao

Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes”;

“assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Financeiro

os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e

os contratos com terceiros e, individualmente, endossar os cheques para

depósitos bancários”; “controlar as atividades sociais de acordo com as

normas fixadas pelo Conselho de Administração” (fl. 368). Ainda, de

acordo com o art. 44, parágrafo único, alínea “t”, compete ao Conselho

de Administração “zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo

e outras aplicáveis [...]”;

- não foi diligente no controle e desenvolvimento das atividades sociais,

pois sendo o deferimento de crédito aos cooperados a principal delas,

possibilitou que dez operações fossem deferidas em desacordo com a

boa técnica bancária;

- omitiu-se quanto a submeter as demonstrações contábeis à auditoria

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 49

independente.

60.4 Afonso Celso Silva Trindade - diretor administrativo e membro do

Conselho de Administração de 9.7.2002 a 24.6.2004:

- de acordo com o art. 52-3, alíneas “a” “b” e “e”, tinha como atribuição

“coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao

Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes”;

“assinar conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Financeiro

os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e

os contratos com terceiros e, individualmente, endossar os cheques para

depósitos bancários”; “controlar as atividades sociais de acordo com as

normas fixadas pelo Conselho de Administração” (fl. 368). Ainda, de

acordo com o art. 44, parágrafo único, alínea “t”, compete ao Conselho

de Administração “zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo

e outras aplicáveis [...]”;

- foram deferidas duas operações em desacordo com a boa técnica

bancária, o que retira a gravidade da conduta, mas impõe a aplicação de

penalidade.

61. Assim, ficam caracterizadas as responsabilidades dos Srs. Talvani Ribeiro,

Nivaldo Gonçalves de Oliveira e José Wilson Camargos de Castro pelas

irregularidades “a” e “d”, e de Afonso Celso Silva Trindade pela irregularidade “a”.

62. Quanto à irregularidade “b”, de acordo com o art. 44, alínea “j”, do Estatuto

Social, aos conselheiros de administração competia “deliberar sobre a admissão,

eliminação ou exclusão de associados”. Assim, são responsáveis os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Fernando de Oliveira Soares (mandatos

desde 9.7.2002), Nivaldo Gonçalves de Oliveira, Antônio de Souza Martins, Fernando

Luiz Carvalho Dantas, Sérgio Ricardo de Amorim Rocha (mandatos desde 30.6.2006),

Marcos Antônio de Santana, Marcos Martins da Silva, Nataniel Ferreira dos Santos

(mandatos de 9.7.2002 a 23.6.2006) e Afonso Celso Silva Trindade (mandato de

9.7.2002 a 24.6.2004).

63. No tocante à irregularidade “e”, relacionada aos membros não executivos do

Conselho de Administração, verifica-se, de acordo com o art. 44 do Estatuto Social

da Aspomcred (fls. 353-366), que os conselheiros de administração possuíam, dentre

outras, as seguintes atribuições: programar as operações, tendo em vista os recursos

disponíveis e as necessidades financeiras dos associados, fixar periodicamente os

montantes e prazos máximos dos empréstimos, observando os limites legais,

estabelecer as normas de controle de operações, verificando, no mínimo mensalmente,

o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros,

balancetes e demonstrativos específicos, zelar pelo cumprimento das leis do

Cooperativismo e outras aplicáveis.

63.1 Registra-se que no período analisado ocorreram quinze reuniões do

Conselho de Administração e em nenhuma delas foram adotadas medidas para

evitar a ocorrência das irregularidades.

63.2 Fernando de Oliveira Soares, conselheiro de administração desde

9.7.2002:

- durante seu mandato foram realizadas 21 operações com

inobservância à boa técnica bancária;

- não há registro de que tenha questionado a ausência da submissão das

demonstrações contábeis relativas ao encerramento dos exercícios de

2004 a 2008 à auditoria independente.

63.3 Antônio de Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Sérgio

Ricardo de Amorim Rocha, conselheiros de administração desde 30.6.2006:

- durante seus mandatos foram realizadas dez operações com

inobservância à boa técnica bancária;

- não há registro de que tenham questionado a ausência da submissão

das demonstrações contábeis relativas ao encerramento dos exercícios

de 2006, 2007 e 2008 à auditoria independente.

63.4 Marcos Antônio de Santana, Marcos Martins da Silva e Nataniel Ferreira

dos Santos, conselheiros de administração de 9.7.2002 a 23.6.2006:

- durante seus mandatos foram realizadas onze operações com

inobservância à boa técnica bancária;

- não há registro de que tenham questionado a ausência da submissão

das demonstrações contábeis relativas ao encerramento dos exercícios

de 2004 e 2005 à auditoria independente.

64. Assim, está comprovada a responsabilidade dos conselheiros pela irregularidade

“e”.

65. Quanto à irregularidade “f”, em conformidade com o art. 56 da Lei nº 5.764, de

1971, e arts. 54 e 56 do Estatuto Social da Aspomcred, competia ao Conselho Fiscal,

entre outras atribuições, exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 50

administração da Cooperativa.

65.1 Registra-se que no período analisado (abril de 2003 a março de 2008)

ocorreram apenas sete reuniões do Conselho Fiscal e em nenhuma delas foram

adotadas medidas para evitar a ocorrência das irregularidades.

65.2 Ivany Veríssimo da Cruz, conselheira fiscal de 14.6 a 31.7.2006:

- não há registro de operações com inobservância à boa técnica

bancária no período do seu mandato;

- conclui-se que o curto período que integrou o colegiado é insuficiente

para atribuir-lhe qualquer conduta omissiva, devendo o processo ser

arquivado para a indiciada.

65.3 Sérgio Ricardo de Amorim Rocha, Antônio Queiroz Monte e José Vilhena

Bittencourt, conselheiros fiscais de 9.7.2002 a 12.9.2003, e Cláudio Farias

Gonçalves e Fábio Viana Ávila, conselheiros fiscais de 12.9.2003 a 13.7.2004:

- ocorreu a prescrição da pretensão punitiva por omissão relativamente

às duas operações deferidas em desacordo com a boa técnica bancária

em seus períodos de mandato;

- as admissões irregulares de cooperados aconteceram antes e após os

seus mandatos;

- o período da irregularidade relativa à ausência de submissão das

demonstrações contábeis à auditoria independente inicia após o término

dos seus mandatos;

- assim, considerando que as irregularidades ocorreram em períodos

diversos dos seus mandatos, conclui-se pela ausência de omissão dos

ex-conselheiros, impondo-se o arquivamento do processo.

65.4 Fernando Luiz Carvalho Dantas, conselheiro fiscal de 23.5.2005 a

23.6.2006:

- durante seu mandato foram realizadas nove operações com

inobservância à boa técnica bancária, sendo uma com associado

admitido irregularmente;

- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da

submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do

exercício de 2005 à auditoria independente;

- não questionou a existência de cooperados que não preenchiam as

condições estatutárias para associar-se.

65.5 Alexandre Seixas de Oliveira, conselheiro fiscal de 12.9.2003 a 19.5.2005:

- durante o seu mandato foram deferidas três operações com

inobservância à boa técnica bancária;

- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da

submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do

exercício de 2004 à auditoria independente;

- não questionou a existência de cooperados que não preenchiam as

condições estatutárias para associar-se.

65.6 Eliza Leite Soares, conselheira fiscal de 13.7.2001 a 23.6.2006 e de

13.8.2007 a 15.7.2008:

- mesmo admitida irregularmente na Cooperativa, integrou o Conselho

Fiscal da Aspomcred, quando foram pactuadas quinze operações com

inobservância à boa técnica bancária;

- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da

submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento dos

exercícios de 2004, 2005 e 2007 à auditoria independente, nem sobre a

existência de cooperado que não preenchia as condições estatutárias

para se associar.

65.7 Joselino Lopes Ramalho, conselheiro fiscal de 23.5.2005 a 10.8.2007:

- durante o seu mandato foram deferidas catorze operações com

inobservância à boa técnica bancária, das quais três com pessoas que

não poderiam se associar;

- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da

submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento dos

exercícios de 2005 e 2006 à auditoria independente;

- não questionou a existência de cooperados que não preenchiam as

condições estatutárias para associar-se.

65.8 João Luiz de Figueiredo Nem, conselheiro fiscal de 30.6.2006 a

10.8.2007:

- durante o seu mandato foram deferidas seis operações com

inobservância à boa técnica bancária, das quais duas com pessoas que

não poderiam se associar;

- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da

submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 51

exercício de 2007 à auditoria independente;

- não questionou a existência de cooperados que não preenchiam as

condições estatutárias para associar-se.

65.9 Marcus Paulo Koboldt, conselheiro fiscal de 13.7.2004 a 19.5.2005:

- durante o seu mandato foram deferidas três operações com

inobservância à boa técnica bancária;

- não há registro de que tenha se manifestado sobre a ausência da

submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do

exercício de 2004 à auditoria independente;

- não questionou a existência de cooperados que não preenchiam as

condições estatutárias para associar-se.

65.10 Lafaiete Lisboa de Souza Filho e Vera Lúcia Bizerra Silva,

conselheiros fiscais de 13.8.2007 a 15.7.2008:

- durante os seus mandatos foram deferidas quatro operações com

inobservância à boa técnica bancária, das quais uma com pessoa que

não poderia se associar;

- não há registro de que tenham se manifestado sobre a ausência da

submissão das demonstrações contábeis relativas ao encerramento do

exercício de 2007 à auditoria independente;

- não questionaram a existência de cooperados que não preenchiam as

condições estatutárias para associar-se.

66. Portanto, à exceção da Sra. Ivany Veríssimo da Cruz e dos Srs. Sérgio Ricardo de

Amorim Rocha, Antônio Queiroz Monte, José Vilhena Bittencourt, Cláudio Farias

Gonçalves e Fábio Viana Ávila, todos os demais integrantes do Conselho Fiscal

respondem pela irregularidade “f” em face de suas omissões no cumprimento de seus

deveres legais e estatutários de fiscalização assídua e minuciosa sobre a

administração da Cooperativa.

67. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, caracterizadas as

irregularidades e considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um

dos intimados, assim como a gravidade das infrações, DECIDO:

a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção

na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964,

pelos seguintes prazos:

8 (oito) anos aos Srs. Talvani Ribeiro e José Wilson Camargos de

Castro, pelas irregularidades “a”, “b” e “d”;

7 (sete) anos ao Sr. Nivaldo Gonçalves de Oliveira, pelas

irregularidades “a”, “b” e “d”;

4 (quatro) anos ao Sr. Fernando Luiz Carvalho Dantas, pelas

irregularidades “b”, “e” e “f”;

3 (três) anos aos Srs. Fernando de Oliveira Soares, Antônio de Souza

Martins, Marcos Antônio de Santana, Sérgio Ricardo de Amorim Rocha,

Nataniel Ferreira dos Santos e Marcos Martins da Silva, pelas

irregularidades “b” e “e”;

2 (dois) anos ao Sr. Afonso Celso Silva Trindade, pela irregularidade

“b”;

1 (um) ano aos Srs. Alexandre Seixas de Oliveira, João Luiz de

Figueiredo Nem, Joselino Lopes Ramalho, Marcus Paulo Koboldt e

Lafaiete Lisboa de Souza Filho e às Sras. Eliza Leite Soares e Vera

Lúcia Bizerra da Silva, pela irregularidade “f”;

b) aplicar a pena de MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de

1964, à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia

Militar do Distrito Federal – Aspomcred, no valor de R$12.000,00 (doze mil

reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) pela irregularidade “a”, R$2.000,00

(dois mil reais) pela irregularidade “b” e R$5.000,00 (cinco mil reais) pela

irregularidade “d”;

c) aplicar a pena de MULTA, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de

1964, ao Sr. Afonso Celso Silva Trindade, no valor de R$1.000,00 (mil reais),

pela irregularidade “a”;

d) ARQUIVAR o processo em relação à Cooperativa de Economia e Crédito

Mútuo dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal – Aspomcred e

aos Srs. Talvani Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro e Nivaldo

Gonçalves de Oliveira, relativamente à irregularidade “c”, e à Sra. Ivany

Veríssimo da Cruz e aos Srs. Sérgio Ricardo de Amorim Rocha, Antônio

Queiroz Monte, José Vilhena Bittencourt, Cláudio Farias Gonçalves e Fábio

Viana Ávila, relativamente à irregularidade “f”, recorrendo de ofício ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 52

4.5 RECURSO AO CRSFN

54. A Aspomcred, as Sras, Eliza Leite Soares e Vera Lucia Bizerra Silva e os Srs. Talvani

Ribeiro, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Golçalves de Oliveira, Afonso Celso Silva

Trindade, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antonio de Santana, João Luiz de Figueiredo Nem,

Sergio Ricardo Amorim Rocha, Nataniel Ferreira dos Santos, Fernando de Oliveira Soares, Antonio de

Souza Martins, Fernando Luiz Carvalho Dantas e Joselino Lopes Ramalho apresentaram tempestivamente

recurso ao CRSFN (fls. 1112/1135) de forma conjunta. Os argumentos apresentados nesse recurso são os

mesmos que foram utilizados na defesa apresentada junto ao Bacen.

55. Conforme despacho constante da folha 1174, os Srs. Alexandre Seixas de Oliveira,

Marcos Martins da Silva e Marcus Paulo Koboldt, todos apenados com inabilitação, não interpuseram

recurso, com isso a decisão condenatória transitou em julgado.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

[1] Situação na data da proposta de instauração de processo administrativo.

[2] O Sr. Talvani Ribeiro já havia juntado a este processo o texto principal dessa defesa (fls. 836/860).

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1.1 PRESCRIÇÃO

1. É interessante reapresentarmos o quadro sinóptico referente a essa questão constante do

relatório:

Considerou-se que as irregularidades "a" (não observância dos princípios da

seletividade, da garantia e da liquidez), "b" (admissão indevida de pessoas no

quadro da cooperativa) e "d" (não apresentação de parecer da auditoria ou

apresentação intempestiva) se configurariam como infrações continuadas. Assim

Proposta

o prazo inicial para a contagem da prescrição para as infrações "a" (período:

04/2003 a 03/2008), "b" (04/2003 a 12/2008) e "d" (12/2004 a 12/2008), se

iniciaria em 2008 (março para a infração "a" e dezembro para as infrações "b" e

"d").

Na defesa apresentada pela Aspomcred e outros é argumentado que, no tocante

a ausência de parecer de auditoria para as demonstrações financeiras de 2005,

teria ocorrido a prescrição. Na defesa do Sr. Antônio Queiroz Monte é

argumentado que as irregularidades apontadas contra ele estariam prescritas em

Defesas função do art. 6º, inciso XXIX, da Constituição Federal. E que em decorrência

de mais de cinco anos também teria ocorrido a prescrição administrativa e,

eventualmente sendo os capitais da Aspomcred de origem em recursos

públicos, é questionado se não estaria prescrita a pretensão ao ressarcimento

desses fundos.

Para as irregularidades "a", "b" e "c" se aplica a prescrição penal. Para as

irregularidades "d", "e" e "f" aplica-se o prazo prescricional de cinco anos da

Lei nº 9.873, de 1999, em função disso, duas operações de crédito realizadas

Decisão BACEN

em abril e junho de 2003 estariam prescritas para efeitos das irregularidades "e"

e "f". Também não prosperam os argumentos apresentados pelo Sr. Antônio

Queiroz Monte.

No recurso apresentado pela Aspomcred e outros se argumenta novamente que

Recurso no tocante à irregularidade "d" já teria ocorrido a prescrição com relação a

ausência de parecer de auditoria para as demonstração de 2005.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 53

2. O quadro apresentado a seguir destaca alguns eventos relevantes neste processo, em

especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa,

nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional

nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s) (Lei nº

9.873)

Irregularidade “a”:

Operações por ano de

Concessão de operações de crédito sem realização: 2003(2), 2004(1),

01/13 -

observação dos princípios da seletividade, 2005(5), 2006(6), 2007(6) e

da garantia e da liquidez. 2008(3).

Sra. Eliza Leite Soares,

admissão em 1º.12.199, dois

Irregularidade “b”: empréstimos concedidos em

2007 e atuação no Conselho

Admissão no quadro social da cooperativa

Fiscal em 2004/2006 e 14/16 -

de pessoas físicas que não preenchem os

2007/2008. Sr. Talvani

requisitos necessários para a filiação.

Ribeiro Jr., admissão em

10.11.2004 e empréstimo

concedido em 2007.

Irregularidade “c”:

Promover o rateio por meio de redução da Assembleia extraordinária de

16/18 -

participação do cooperado no capital 07.07.2008

social.

Irregularidade “d”:

Deixar de submeter as demonstrações Sem parecer: 2004 e 2005

contábeis relativas ao encerramento do Parecer apresentado com 18/22 -

exercício à auditoria independente, ou atraso: 2006, 2007 e 2008.

fazê-lo de forma intempestiva.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-2008/128:

Entre outros pontos solicita os últimos

relatórios de auditorias realizadas (afeta a 25.11.2008 381 Art. 2º, inc. II

ocorrência da prescrição com relação à

irregularidade “d”).

Irregularidade “e”:

Descumprir deveres legais e estatutários do

Conselho de Administração ao não exercer

o controle das operações da Cooperativa, Abril/2003 a março/2008. 22/24 -

não deliberando sobre os atos de gestão.

Isso se caracterizou para não detecção das

irregularidades “a”, “c” e “d”.

Irregularidade “f”:

Descumprir deveres legais e estatutários do

Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da

Cooperativa, o que caracteriza infração de

Abril/2003 a março/2008. 24/25 -

natureza grave. Essa infração se

caracterizou pelo fato de não terem sido

adotadas providências para apurar e

comunicar a prática das irregularidades “a”,

“b”, “c” e “d”.

Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2:

Proposta de instauração de Processo 07.04.2010 01/26 Art. 2º, inc. II

Administrativo.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 54

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/80,

de 09.07.2010: Intima a CECM dos

Recebido em 19.07.2010 490/505 Art. 2º, inc. I

Servidores da Polícia Militar do Distrito

Federal - Aspomcred a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/84,

de 09.07.2010: Intima o Sr. Talvani Ribeiro Recebido em 19.07.2010 506/521 Art. 2º, inc. I

a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/81,

de 09.07.2010: Intima o Sr. Afonso Celso Recebido em 30.07.2010 523/536 Art. 2º, inc. I

Silva Trindade a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/85,

de 09.07.2010: Intima o Sr. Fernando Luiz Recebido em 30.07.2010 537/553 Art. 2º, inc. I

Carvalho Dantas a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/96,

de 09.07.2010: Intima o Sra. Eliza Leite Recebido em 02.08.2010 554/568 Art. 2º, inc. I

Soares a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/82,

de 09.07.2010: Intima o Sr. José Wilson Recebido em 04.08.2010 569/584 Art. 2º, inc. I

Camargos de Castro a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/91,

de 09.07.2010: Intima o Sr. Nataniel Ferreira Recebido em 04.08.2010 585/599 Art. 2º, inc. I

dos Santos a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/98,

de 09.07.2010: Intima o Sra. Vera Lucia Recebido em 09.08.2010 602/616 Art. 2º, inc. I

Bizerra Silva a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/92,

de 09.07.2010: Intima o Sr. Alexandre Recebido em 11.08.2010 617/631 Art. 2º, inc. I

Seixas de Oliveira a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/90,

de 09.07.2010: Intima o Sr. Marcos Martins Recebido em 12.08.2010 632/646 Art. 2º, inc. I

da Silva a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/91,

de 09.07.2010: Intima o Sr. Marcos Antonio Recebido em 13.08.2010 647/661 Art. 2º, inc. I

de Santana a apresentar defesa.

Defesa do Sr. Alexandre Seixas de

Recebida em 15.09.2010 667 -

Oliveira, datada de 15.09.2010.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/94,

de 09.07.2010: Intima o Sr. João Luiz de Recebido em 14.10.2010 675/689 Art. 2º, inc. I

Figueiredo Nem a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/95,

de 09.07.2010: Intima o Sr. Marcus Paulo Recebido em 18.08.2010 690/704 Art. 2º, inc. I

Koboldt a apresentar defesa.

Defesa do Sr. Marcos Martins da Silva Recebido em 13.09.2010 706 -

Defesa do Sr. Marcus Paulo Koboldt. Recebido em 14.09.2010 707/709 -

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/100,

de 09.07.2010: Intima o Sr. Claudio Farias Recebido em 03.11.2010 712/724 Art. 2º, inc. I

Gonçalves a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/102,

de 09.07.2010: Intima o Sr. José Vilhena Recebido em 05.11.2010 725/737 Art. 2º, inc. I

Bittencourt a apresentar defesa.

Ofício:

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/87,

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 55

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/87,

745/760

de 09.07.2010: Intima o Sr. Antonio de Recebido em 04.04.2011 Art. 2º, inc. I

Notificação:

Souza Martins a apresentar defesa.

761

Ofício:

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/88,

762/777

de 09.07.2010: Intima o Sr. Fernando de Recebido em 04.04.2011 Art. 2º, inc. I

Notificação:

Oliveira Soares a apresentar defesa.

778

Ofício:

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/93,

779/793

de 09.07.2010: Intima o Sra. Ivany Recebido em 05.04.2011 Art. 2º, inc. I

Notificação:

Veríssimo da Cruz a apresentar defesa.

794

Ofício:

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/97,

795/809

de 09.07.2010: Intima o Sr. Lafaiete Lisboa Recebido em 06.04.2011 Art. 2º, inc. I

Notificação:

de Souza Filho a apresentar defesa.

810

Ofício:

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/103,

811/825

de 09.07.2010: Intima o Sr. Joselino Lopes Recebido em 06.04.2011 Art. 2º, inc. I

Notificação:

Ramalho a apresentar defesa.

826

Defesa da Sra. Ivany Verissimo da Cruz, de

Recebida em 11.04.2011 827/833 -

10.04.2011.

Defesa do Sr. Talvani Ribeiro, de

Recebida em 12.04.2011 834/860 -

23.03.2011

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/99,

de 09.07.2010: Intima o Sr. Antonio Queiroz Recebido em 05.05.2011 865/877 Art. 2º, inc. I

Monte a apresentar defesa.

Ofício:

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/86,

880/896

de 09.07.2010: Intima o Sr. Sergio Ricardo Recebido em 29.04.2011 Art. 2º, inc. I

Notificação:

Amorim Rocha a apresentar defesa.

879

Defesa conjunta:

Aspomcred;

Talvani Ribeiro;

José Wilson Camargos de Castro;

Nivaldo Golçalves de Oliveira;

Afonso Celso Silva Trindade;

Claudio Farias Gonçalves;

Eliza Leite Soares;

Lafaiete Lisboa de Souza Filho;

Marcos Antonio de Santana; Recebida em 30.05.2011 898/927 -

Vera Lucia Bizerra Silva;

João Luiz de Figueiredo Nem;

Sergio Ricardo Amorim Rocha;

Nataniel Ferreira dos Santos;

Fernando de Oliveira Soares;

Antonio de Souza Martins;

Fernando Luiz Carvalho Dantas;

Jose Vilhena Bittencourt; e

Joselino Lopes Ramalho.

Defesa do Sr. Antônio Queiroz Monte, de

Recebida em 03.06.2011 928/950 -

23.03.2011.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/101,

de 09.07.2010: Intima o Sr. Fabio Viana Recebido em 07.06.2011 951/963 Art. 2º, inc. I

Ávila a apresentar defesa.

Ofício Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/83,

Recebido em 20.05.2011

de 09.07.2010: Intima o Sr. Nivaldo 967/982 Art. 2º, inc. I

(com recusa)

Gonçalves de Oliveira a apresentar defesa.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 56

Ofício nº 22/2011/Desuc/Gabin, de

Recebido pela PRDF em

06.05.2011: Comunica o MPF indícios de 985 Art. 1º, § 2º

09.05.2011

crime contra o SFN.

Decisão 842/2012 – DIORF. 14.06.2012 1000/1011 Art. 2º, inc. III

Ofício Decap/Dipad-2012/64, de

22.06.2012, comunica a Decisão 842/2012

- DIORF à Cooperativa de Economia e Recebido em 12.06.2012 1014 Art. 2º, inc. I

Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia

Militar do Distrito Federal – Aspomcred.

Ofício Decap/Dipad-2012/65, de 1015

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 27.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Antônio Queiroz Monte. 1063 (AR)

Ofício Decap/Dipad-2012/66, de 1016

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 31.08.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Fábio Vianna Ávila. 1098 (Cart.)

Ofício Decap/Dipad-2012/68, de 1018

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 11.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. José Vilhena Bittencourt. 1061 (AR)

Ofício Decap/Dipad-2012/69, de 1019

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 16.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sra. Ivany Veríssimo da Cruz. 1052 (AR)

Ofício Decap/Dipad-2012/70, de 1020

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 05.07.2012 (Ofício)

Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Afonso Celso Silva (AR) 22.11.2012 (Cart.) 1051 (AR)

Trindade. 1143 (Cart.)

1022

Ofício Decap/Dipad-2012/72, de

Recebido em 07.07.2012 (Ofício)

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Art. 2º, inc. I

(AR) 31.08.2012 (Cart.) 1068 (AR)

- DIORF ao Sr. Antônio de Souza Martins.

1086 (Cart.)

Ofício Decap/Dipad-2012/74, de 1023

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 04.09.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF à Sra. Eliza Leite Soares. 1100 (Cart.)

Ofício Decap/Dipad-2012/75, de 1024

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 (Ofício)

Recebido em 03.07.2012 Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Fernando Luiz Carvalho 1039

Dantas. (Recibo)

Ofício Decap/Dipad-2012/76, de 1025

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 12.07.2012 (Ofício)

Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Fernando de Oliveira (AR) 03.08.2012 (Cart.) 1069 (AR)

Soares. 1096 (Cart.)

Ofício Decap/Dipad-2012/77, de 1026

(Ofício)

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 06.07.2012

1064 (AR) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. João Luiz de Figueiredo (AR) 31.08.2012 (Cart.)

1094

Nem.

(Cart.)

Ofício Decap/Dipad-2012/78, de

1027

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012

Recebido em 05.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. José Wilson Camargos de

1050 (AR)

Castro.

Ofício Decap/Dipad-2012/79, de 1028

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 06.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Joselino Lopes Ramalho. 1059 (AR)

Ofício Decap/Dipad-2012/80, de

1029

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 57

1029

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012

Recebido em 27.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Lafaiete Lisboa de Souza

1079 (AR)

Filho.

Ofício Decap/Dipad-2012/85, de 1034

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 (Ofício)

Recebido em 03.07.2012 Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Nivaldo Gonçalves de 1040

Oliveira. (Recibo)

1036

Ofício Decap/Dipad-2012/87, de

(Ofício)

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 06.07.2012 Art. 2º, inc. I

1038

- DIORF ao Sr. Talvani Ribeiro.

(Recibo)

Ofício Decap/Dipad-2012/88, de 1037

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 04.09.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sra. Vera Lúcia Bizerra Silva. 1088 (Cart.)

Ofício Decap/Dipad-2012/111, de

1044

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012

Recebido em 17.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Alexandre Seixas de

1062 (AR)

Oliveira.

Ofício Decap/Dipad-2012/112, de 1045

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 31.08.12 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Marcos Antônio de Santana. 1090 (Cart.)

Ofício Decap/Dipad-2012/113, de

1046

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012

Recebido em 17.07.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Nataniel Ferreira dos

1060 (AR)

Santos.

1074

Ofício Decap/Dipad-2012/144, de

Recebido em 12.08.2012 (Ofício)

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Art. 2º, inc. I

(AR) 23.11.2012 (Cart.) 1082 (AR)

- DIORF ao Sr. Cláudio Farias Gonçalves.

1157 (Cart.)

Ofício Decap/Dipad-2012/143, de 1076

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 05.10.2012 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Marcos Martins da Silva. 1138 (Cart.)

Ofício Decap/Dipad-2012/145, de Não há confirmação de

28.06.2012, comunica a Decisão 842/2012 recebimento, mas houve 1078

Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Sérgio Ricardo de Amorim apresentação de recurso (fls. (Ofício)

Rocha. 1111/1135)

Recurso conjunto:

Aspomcred;

Talvani Ribeiro;

José Wilson Camargos de Castro;

Nivaldo Gonçalves de Oliveira;

Afonso Celso Silva Trindade;

Eliza Leite Soares;

Lafaiete Lisboa de Souza Filho;

Marcos Antonio de Santana; Recebido em 28.09.2012 1111/1135 -

Vera Lucia Bizerra Silva;

João Luiz de Figueiredo Nem;

Sergio Ricardo Amorim Rocha;

Nataniel Ferreira dos Santos;

Fernando de Oliveira Soares;

Antonio de Souza Martins;

Fernando Luiz Carvalho Dantas; e

Joselino Lopes Ramalho.

Ofício 09/2013-BCB/Decap/Dipad, de 1168

05.02.2013: comunica a Decisão 842/2012 Recebido em 25.02/2013 (Ofício) Art. 2º, inc. I

- DIORF ao Sr. Marcus Paulo Koboldt. 1173 (Cart.)

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 58

Autuação junto ao CRSFN. 06.05.2013 1183 -

Encaminhamento à PGFN. 12.02.2015 1197 -

Retorno da PGFN em decorrência da

29.02.2016 1198

mudança do Regimento do CRSFN.

Sorteio do Conselheiro Sérgio Cipriano

29.03.2016 1199 -

dos Santos para a relatoria desse processo.

Publicação no D.O.U. da pauta da 391ª

Sessão do CRSFN, incluindo este 19.05.2016 1231 Art. 2º, inc. I

processo.

3. Mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste

processo, é possível constatar que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º

do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em

nenhum momento.

4. No tocante à aplicação do prazo de prescrição penal houve o encaminhamento de

comunicação ao Ministério Público Federal (fl. 985), indicando que os fatos relacionados às

irregularidades “a”, “b” e “c” constituiriam em tese, indícios dos delitos tipificados nos artigos 4º,

parágrafo único, e 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Contudo não se encontrou ação penal

relativa a esses fatos e, considerando a jurisprudência do STJ[4], não seria então aplicável o prazo de

prescrição penal a essas irregularidades.

5. Contudo no Parecer Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26) foi apresentado o

seguinte argumento:

As infrações apontadas nas irregularidades "a", "b" e "d" ocorreram de maneira

continuada: a primeira no período de abril de 2003 a março de 2008, a segunda entre

abril de 2003 e dezembro de 2008, e a irregularidade "d" de dezembro de 2004 a

dezembro de 2008. Em função disso, somente no ano de 2008 teve início a contagem

do prazo prescricional de cinco anos, que se operaria no ano de 2013.

6. Com relação à questão da infração continuada é interessante a leitura do texto abaixo de

autoria de Marcelo Madureira Prates[5]:

4.1. Exceções ao Termo Inicial

Em dois casos o termo inicial da regra geral deixa de ser a data da prática do ato

ilícito para ser o dia da cessação da infração (parte final do caput do art. 1º da Lei

9.873/99). Isso ocorre no caso de o ilícito ser permanente ou continuado. Note-se

que não há aí sinonímia, mas sim distinção.

Infração permanente existe quando há um único ato ilícito cuja conduta perdura no

tempo. Já infração continuada surge quando dois ou mais ilícitos da mesma espécie

são realizados de modo similar. Em ambos os casos, o prazo prescricional apenas

começa a correr quando cessa a infração, isto é, quando a conduta da infração

permanente é interrompida ou quando, no caso da infração continuada, o último ilícito

é praticado. A simplicidade da exposição esconde algumas particularidades que

precisam ser elucidadas.

Quanto à infração permanente, ela há de ser diferenciada da infração imediata de

efeitos negativos permanentes, especialmente para avaliação do termo inicial do

prazo prescricional. Permanente é somente a infração administrativa cuja conduta que

a define denota repetição ou habitualidade, normalmente representada por verbos

como manter, conservar e quejandos. Infração imediata, porém de efeitos

negativos permanentes, doutro modo, indica as infrações cuja conduta, note-se bem,

é instantânea, mas cujos efeitos, esses sim, são duradouros. É o que se dá, em regra,

com o descumprimento de deveres administrativos que demandam ação ou omissão

única e específica do administrado, como contratar câmbio até a data x ou não

estacionar em local proibido.

Já em relação à infração continuada, é de se precisar o que significa ilícitos da

mesma espécie e realizados de modo similar para o domínio administrativo

sancionador, vez que para o domínio penal o art. 71 do Código Penal traz solução

bastante, a qual, apesar de servir aqui de forma analógica, não pode ser transposta

pura e simplesmente. Para que dois ou mais ilícitos administrativos possam ser

considerados da mesma espécie acreditamos ser necessário que as diversas

condutas irregulares sejam idênticas ou, quando menos, que elas apareçam em relação

seqüencial de dependência dado o fim único visado pelos infratores. Ademais, a

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 59

autoridade administrativa responsável pela sua punição deve ser a mesma. Indo além,

para se saber se alguns ilícitos administrativos são realizados de modo similar, deve-

se atentar especialmente para o elemento temporal que lhes é peculiar, buscando

verificar se há proximidade temporal na sua prática.

O problema a ser enfrentado diz respeito ao prazo razoável a ser levado em conta

para se determinar a continuidade delitiva. A tendência no direito penal é fixar em um

mês o prazo dentro do qual se admite a continuidade delitiva, mas lá, no âmbito

jurídico-penal, os deveres são estáveis e visam à proteção de bens jurídicos concretos

de maior relevância (não matar, não roubar, etc.). Porém, no domínio administrativo,

os deveres são bem mais diversificados e volúveis, o que torna a análise do prazo

razoável para a admissão de continuidade delitiva dependente do âmbito administrativo

envolvido. No plano da regulação administrativa do trânsito, por exemplo, em que

grande parte dos deveres a serem observados é de natureza diária e constante, é

difícil falar em continuidade delitiva mesmo no caso de descumprimentos idênticos

ocorridos no mesmo dia, como uma multa por excesso de velocidade na manhã e outra

multa por idêntica razão no período da noite. Já no plano da regulação administrativa

d o mercado financeiro, em que existem vários deveres de cunho mensal ou

semestral – como a prestação de informações –, é possível falar-se em continuidade

delitiva até no curso de meses.

7. No caso da irregularidade “a”, que se refere à concessão de diversas operações de

crédito ao longo do período de abril/2003 a março/2008, sem atentar para a boa técnica bancária, não

respeitando os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, se enquadra como infração

continuada, pois é o mesmo tipo de operação realizado de forma reiterada ao longo do tempo, gerando

prejuízos para a cooperativa, e garantindo a um grupo de pessoas acesso a empréstimos mesmo se elas

não apresentassem condições de contratação, ou mesmo se elas nem atendessem os requisitos para se

filiarem à cooperativa.

8. Dessa forma a data da última operação (11.03.2008) é marco inicial para a contagem do

prazo prescricional. Como esse processo administrativo foi instaurado através do Parecer

Desuc/GTBSB/Cosup-01/2010/2 (fls. 01/26), de 7 de abril de 2010, não ocorre a prescrição com relação

às irregularidade “a”.

9. Com relação à irregularidade “b” existe a admissão no quadro social da cooperativa de

pessoas que não se enquadram nos ditames do estatuto da cooperativa. No caso só podem se filiar

Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal e funcionários da própria cooperativa. Mas sem se

enquadrarem em nenhum desses dois grupos a Senhora Eliza Leite Soares e o Senhor Talvani Ribeiro

Junior, respectivamente cônjuge e o filho do diretor presidente da cooperativa, se filiaram a mesma, e foi

concedido crédito a eles. Poder-se-ia inicialmente imaginar que a data da admissão dessas pessoas seria

o marco inicial da contagem da prescrição, no caso 1º.12.1999 e 10.11.2004, respectivamente. De tal

forma que teria ocorrido a prescrição, contudo me parece que a infração não reside na admissão no

quadro social, mas sim na utilização das vantagens oferecidas pela cooperativa, no caso a concessão de

operações de crédito. Aqui acho interessante citar um pequeno trecho do já apresentado artigo de

Marcelo Madureira Prates[5]:

Para que dois ou mais ilícitos administrativos possam ser considerados da mesma

espécie acreditamos ser necessário que as diversas condutas irregulares sejam

idênticas ou, quando menos, que elas apareçam em relação seqüencial de dependência

dado o fim único visado pelos infratores.

10. No caso da Senhora Eliza Leite Soares, na amostra analisada, se constatou a liberação de

duas operações de crédito em 17.07.2007, no valor de R$6 mil, e em 12.11.2007, no valor de R$12 mil. E

no caso do Senhor Talvani Ribeiro Junior houve a concessão de uma operação de crédito em

13.04.2007, no valor de R$14 mil. Acredito que é inevitável se constatar que há conexão entre as

admissões e as operações de crédito, que as admissões seriam só um passo que permitiria o acesso às

facilidades oferecidas pela cooperativa. Em especial reforça essa ideia o fato de que durante o processo

de concessão de crédito deveria ter se realizado uma análise da situação do associado junto à

cooperativa, e deveria ter se detectado a filiação indevida.

11. Além disso, a Senhora Eliza Leite Soares foi membro do Conselho Fiscal nos períodos de

13.07.2004 a 13.08.2007 e de 23.06.2006 a 15.07.2008. Por fim reforça a característica de infração

continuada o fato de que a Senhora Eliza Leite Soares e o Senhor Talvani Ribeiro Junior permaneceram

no quadro associativo durante longo período, não constando do processo uma data de desligamento para

qualquer um dos dois.

12. Quanto a irregularidade “c” ela foi corretamente afastada por falta de provas na Decisão

842/2012 (fls. 1000/1011), então não cabe aqui discutir a questão da prescrição da mesma.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 60

13. Com relação a irregularidade “d” existem diversos eventos relacionados a não elaboração

de parecer da auditoria independente, ou a elaboração desse parecer com atraso. Nesse caso o evento

mais antigo se refere a não submissão das demonstrações financeiras de 2004 a auditoria independente. A

Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, prescrevia a necessidade de parecer da auditoria

independente, mas não indicava prazo, contudo o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,

estabelecia que a Assembleia Geral Ordinária (AGO) se realizará nos três primeiros meses após o término

do exercício social, e deliberará sobre a prestação de contas. Naturalmente para a correta avaliação das

contas seria necessário a apresentação das demonstrações financeiras com o respectivo parecer da

auditoria independente.

14. Dessa forma o parecer relativo ao exercício de 2004 teria como data limite o dia

31.03.2005, uma quinta-feira. Como através do Ofício Desuc/GTBSB/Cosup – 2008/128 (fl. 381), de

25.11.2008, a Aspomcred foi instada a juntar os últimos relatórios de auditorias realizadas na Cooperativa,

ato que se configura como inequívoco ato de apuração, ocorreu a interrupção do prazo prescricional

antes de passados cinco anos, dessa forma mesmo em relação ao evento mais remoto não ocorreu a

prescrição ordinária.

1.2 SOBRE A AUTORIDADE DO BACEN PARA FISCALIZAR COOPERATIVAS

15. É interessante reapresentarmos o quadro sinóptico referente a essa questão constante do

relatório:

Proposta -

Só com a publicação da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, as

Sociedades Cooperativas de Crédito ficaram submetidas ao poder regulamentar do

Defesas

CMN e do BACEN, dessa forma as irregularidades capituladas em normas anteriores

à edição da Lei Complementar nº 130, de 2009, não tem valor jurídico.

A submissão das cooperativas de crédito à legislação do sistema financeira e às

Decisão normas expedidas pelo CMN e pelo BACEN já era prevista nos artigos 92 e 103 da

BACEN Lei nº 5.764, de 1971, então essa submissão não passou a existir apenas com a edição

da Lei Complementar nº 130, de 2009.

O tópico específico sobre essa questão constante da defesa não foi apresentado no

Recurso

recurso ao CRSFN.

16. Nesse tocante não há reparos à decisão recorrida, de fato a submissão das cooperativas

de crédito às normas editadas pelo CMN e pelo Bacen já existia desde a Lei nº 5.764, de 1971, não

merecendo portanto acolhimento do argumento apresentado originalmente na defesa.

2 MÉRITO

2.1 NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA GARANTIA

E DA LIQUIDEZ

17. É interessante reapresentarmos o quadro sinóptico referente a essa questão constante do

relatório:

Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da

garantia e da liquidez. Foram examinadas 23 operações, realizadas nos seguintes anos:

2003(2), 2004(1), 2005(5), 2006(6), 2007(6) e 2008(3). Essas operações

Proposta representavam 32% do saldo total de empréstimos em 31.12.2008. A forma temerária

como foram concedidos os empréstimos resultou em uma deterioração da qualidade da

carteira de crédito, que é representada no fato de que 91% da carteira de crédito em

31.12.2008 estava classificada como "H" (risco de perda igual a 100%).

Por operar com funcionários públicos militares (Servidores da Polícia Militar do

Distrito Federal) os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez estariam

atendidos. A cooperativa não pode ser responsabilizada se, por atos sobre os quais

ela não tem controle, o associado perder a "capacidade para o cumprimento das

Defesas obrigações assumidas".

A intimação é inepta por impropriedade e imprecisão na utilização de palavras não

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 61

conceituais.

O quadro de operações indicado nessa irregularidade corresponderia a "um percentual

mínimo e irrisório" em relação ao total de operações realizado.

Com relação ao princípio da seletividade deve-se destacar que a maioria dos casos os

dossiês das operações apresentam apenas a solicitação de empréstimo e extratos. Só

em dois dossiês são apresentadas mais informações, mesmo assim de forma

incompleta. Além disso, não foram trazidos aos autos provas de pesquisas cadastrais

em empresas especializadas em proteção ao crédito.

Quanto à garantia constam dos autos contratos preenchidos de forma incompleta ou em

Decisão branco. Dessa forma não haveria no processo os títulos representativos da dívida. Não

BACEN havendo prova de que tenha se solicitado alguma garantia.

Quanto ao princípio da liquidez foram realizadas operações para quitar operações

anteriores, e se concederam créditos onde a parcela do mesmo excedia a margem

consignável. Também se realizaram renovações injustificadas com a incorporação de

juros e encargos.

Fica configurada a infração grave, até porque a amostra de 23 operações correspondia

a 32% do saldo total de empréstimos em 31.12.2008.

Recurso São repetidos os argumentos apresentados na defesa junto ao BACEN

18. Não vejo reparos a serem feitos à decisão de primeira instância. As questões apontadas

não se configuram como questões burocráticas como argumentado pela defesa. A não observância aos

princípios apontados resultou em uma deterioração da carteira de crédito, de tal forma que em 31.12.2008

de uma carteira total de R$441 mil, R$401 mil estavam classificadas como “H”, ou seja, nos termos da

Resolução nº 3.682, de 21 de dezembro de 1999, significa uma provisão de 100%, representando

operações com atraso superior a 180 dias.

19. Também não merece acolhida a argumentação de que as operações representavam uma

pequena parcela do conjunto de operações, posto que elas representavam 32% do saldo da carteira de

crédito em 31.12.2008.

2.2 ADMITIR NO QUADRO SOCIAL PESSOAS EM DESACORDO COM O

ESTATUTO DA COOPERATIVA

20. A seguir reapresentamos o quadro sinóptico referente a essa questão constante do

relatório:

Admitir no quadro social pessoas que não preenchem os requisitos necessários

Proposta

para a filiação.

A Resolução nº 3.442, de 2007, permite a inclusão no quadro associativo de

pais, cônjuge ou companheiro, filho, etc. Isso é respaldado atualmente pela

Defesas

Resolução nº 3.859, de 2010. Além disso, a Lei Complementar nº 130, de 2009,

permite a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a

associados e não associados.

O estatuto da Aspomcred é claro no sentido de que só podem se associar e

realizar operações ativas com a cooperativa Servidores da Polícia Militar do

Decisão Distrito Federal ou funcionários da cooperativa, no caso a Sra. Eliza Leite Soares

BACEN (técnica judiciária do Tribunal Superior do Trabalho) e o Sr. Talvani Ribeiro Júnior

(sem atividade profissional conhecida) não se enquadram na determinação

apresentado no estatuto.

Foram apresentados os mesmos argumentos utilizados na defesa junto ao

Recurso

BACEN.

21. Aqui houve uma clara infração ao estatuto da cooperativa, tanto ao art. 4º, que determina

que só possa se filiar a cooperativa os servidores da polícia militar do Distrito Federal e os funcionários

da própria cooperativa, como ao art. 27 que impede que a cooperativa realize operações com não

associados.

22. Também não cabe o argumento de o inciso IV do artigo 13 da Resolução nº 3.442, de

2007 faculta a inclusão de pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 62

associado vivo ou falecido, ele apenas permite que os estatutos das cooperativas aceitem essas pessoas,

mas não é o caso do estatuto da Aspomcred. Além disso, no momento da efetiva entrada da Senhora Eliza

Leite Soares e do Senhor Talvani Ribeiro Junior a citada resolução não era vigente, muito embora as

normas apresentassem o mesmo permissivo, como apresentado na Decisão 842/2012 (fls. 1000/1011):

27. No que tange à irregularidade “b”, Eliza Leite Soares e Talvani Ribeiro Júnior

foram admitidos na Aspomcred em 1.12.1999 e 10.11.2004, respectivamente (fl. 371),

a primeira, técnica judiciária do Tribunal Superior do Trabalho (fl. 185), e o segundo,

sem atividade profissional conhecida (fl. 212). Quando de seu ingresso, vigoravam,

respectivamente, as Resoluções nº 2.608, de 27 de maio de 1999, e 3.106, de 25 de

junho de 2003. Ambos os normativos dispunham, em seus regulamentos anexos, sobre

a possibilidade de associação de pais, cônjuges ou companheiro, viúvo, filho e

dependente legal e pensionista de cooperado, desde que tal previsão conste

expressamente no estatuto. Tal mandamento reproduziu-se nas Resoluções 3.442, de

2007, e 3.859, de 2010.

28. Entretanto, a autorização estatutária não ocorreu no presente caso. O Estatuto

Social da Aspomcred estabelece em seu art. 4º (fls. 353-366) que uma das condições

necessárias para fazer parte da Cooperativa é que o interessado seja servidor da

Polícia Militar do Distrito Federal ou que pertença ao quadro de funcionários da

cooperativa. O art. 27 prevê que a cooperativa realizará operações ativas

exclusivamente com seus associados, nas formas previstas em lei e de acordo com as

normas baixadas pelas autoridades competentes.

29. Assim, na medida em que dois dos associados não preenchiam os requisitos

necessários para se associar, em razão dos respectivos ramos de atividade, tampouco

poderiam realizar operações de crédito com a Cooperativa. Portanto, está

caracterizada a irregularidade “b”, bem como sua gravidade, em razão dos riscos a

que foram submetidos os cooperados e a própria Aspomcred, em função dos recursos

financeiros disponibilizados e dos custos administrativos incorridos, canalizados a

pessoas não pertencentes ao ramo de atividade previsto estatutariamente, o que

poderia acarretar abalo na confiança depositada pelos associados regularmente

admitidos na Cooperativa.

23. Dessa forma não há reparos a serem feitos na decisão recorrida.

2.3 NÃO SUBMETER, OU SUBMETER INTEMPESTIVAMENTE, AS

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS À AUDITORIA INDEPENDENTE

24. A seguir reapresentamos o quadro sinóptico referente a essa questão constante do

relatório:

Deixar de submeter as demonstrações contábeis relativas ao encerramento do

Proposta exercício à auditoria independente (anos de 2004 e 2005), ou fazê-lo de forma

intempestiva (anos de 2006, 2007 e 2008).

A capitulação da irregularidade remete a normas anteriores à edição da Lei

Complementar nº 130, de 2009, não sendo aplicáveis à cooperativa. Além disso, não

Defesas

existe em lei previsão de prazo e, por fim, a demora do BACEN em agir implicaria na

ocorrência da prescrição.

As Resoluções nº 3.198, de 2004, e nº 3.321, de 2005, prescrevem a necessidade de

submeter as demonstrações contábeis à auditoria independente, mas não indicam

prazo, contudo o art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971, estabelece que a Assembleia Geral

Ordinária (AGO) se realizará anualmente nos três primeiros meses após o término do

exercício social, e deliberará sobre a prestação de contas. Para tanto seria necessário

Decisão

as demonstrações com o respectivo parecer da auditoria. Para os exercícios de 2004 e

BACEN

2005 não foi elaborado parecer da auditoria, e o parecer referente a 2006 foi elaborado

somente em 2009.

Com relação aos exercícios de 2007 e 2008 já vigorava a Resolução nº 3.442, de

2007, que estabelecia que as demonstrações acompanhadas do parecer da auditoria

deveriam ser divulgadas dez dias antes da realização da AGO.

Recurso Foram reapresentados os mesmos argumentos utilizados na defesa junto ao BACEN.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 63

25. Essa infração é detalhada no quadro apresentado a seguir.

Ano das

demonstrações Infração Base Legal

contábeis

Resolução nº 3.198, de 2004, determina a necessidade de

submissão das demonstrações à auditoria independente, mas

Não

não indica prazo para tanto. Todavia a Lei nº 5.764, de 1971

apresentação

determina que a AGO deve deliberar sobre a prestação de

2004 de parecer de

contas dentro dos três primeiros meses após o exercício social.

auditoria

Não se concebe que a avaliação das contas tenha sido realizada

independente

sem uma avaliação das demonstrações contábeis por uma

auditoria independente.

Resolução nº 3.321, de 2005, determina a necessidade de

submissão das demonstrações à auditoria independente, mas

Não

não indica prazo para tanto. Todavia a Lei nº 5.764, de 1971

apresentação

determina que a AGO deve deliberar sobre a prestação de

2005 de parecer de

contas dentro dos três primeiros meses após o exercício social.

auditoria

Não se concebe que a avaliação das contas tenha sido realizada

independente

sem uma avaliação das demonstrações contábeis por uma

auditoria independente.

Resolução nº 3.321, de 2005, determina a necessidade de

submissão das demonstrações à auditoria independente, mas

Apresentação não indica prazo para tanto. Todavia a Lei nº 5.764, de 1971

com atraso determina que a AGO deve deliberar sobre a prestação de

2006

(agosto de contas dentro dos três primeiros meses após o exercício social.

2009) Não se concebe que a avaliação das contas tenha sido realizada

sem uma avaliação das demonstrações contábeis por uma

auditoria independente.

A Resolução nº 3.442, de 2007, estabelecia que as

Apresentação demonstrações acompanhadas do parecer da auditoria deveriam

com atraso ser divulgadas dez dias antes da realização da AGO. E a Lei nº

2007

(agosto de 5.764, de 1971 determina que a AGO deve deliberar sobre a

2009) prestação de contas dentro dos três primeiros meses após o

exercício social.

A Resolução nº 3.442, de 2007, estabelecia que as

Apresentação demonstrações acompanhadas do parecer da auditoria deveriam

com atraso ser divulgadas dez dias antes da realização da AGO. E a Lei nº

2008

(outubro de 5.764, de 1971 determina que a AGO deve deliberar sobre a

2009) prestação de contas dentro dos três primeiros meses após o

exercício social.

26. Assim a decisão de primeira instância não merece reparo, tendo apresentado a

fundamentação legal para a definição dos prazos. Quanto a questão de prescrição levantada no Recurso já

houve o tratamento da mesma quando se tratou das questões preliminares, demonstrando-se que não

ocorreu a prescrição.

2.4 DESCUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO

27. A seguir é novamente apresentado o quadro constante do relatório que resume os

principais pontos relativos a essa irregularidade.

Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Cooperativa, o que caracteriza infração de natureza

Proposta

grave. Essa infração se caracterizou pelo fato de não terem sido adotadas

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 64

providências para apurar e comunicar a prática das irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”.

Sr. Alexandre Seixas de Oliveira alega que desconhecia que fazia parte do Conselho

Fiscal.

O Sr. Marcus Paulo Koboldt alega que faltava nas reuniões do Conselho Fiscal, não

tendo participado de nenhuma decisão relevante.

A Sra. Ivany Verissimo da Cruz alega que não pertence ao quadro associativo da

Defesas Aspomcred e que por ser pessoa simples foi enganada e assinou alguns documentos,

também alegou que requereu seu desligamento da "diretoria" da Aspomcred.

O Sr. Antônio Queiroz Monte alega que nunca concorreu a nenhum cargo na

Aspomcred, que não sabia que era membro do Conselho Fiscal, nunca assinou

nenhuma ata de posse, e nunca compareceu a alguma reunião do Conselho Fiscal e que

em meados de 2004 foi excluído do quadro social da Aspomcred sem direito a defesa.

Entre as funções do Conselho Fiscal está avaliar a política de empréstimos e controlar

a sua concessão e a regularidade do recebimento de créditos. Também devem estudar

os balancetes mensais e o balanço geral e apreciar os relatórios de auditoria. Contudo

nas atas de reuniões ordinárias do Conselho Fiscal não houve menção ao desempenho

dessas funções, possibilitando a ocorrências das irregularidades "a", "b" e "d".

Pelo estatuto o Conselho Fiscal deveria se reunir mensalmente, assim deveriam ter

ocorrido 55 reuniões no período de abril de 2003 a março de 2008, contudo nesse

período ocorreram apenas sete reuniões.

Decisão

BACEN A tese de defesa do Sr. Marcus Paulo Koboldt de que assinou apenas expedientes

ordinários não o assiste no tocante a essa irregularidade, que se configura em omissão

no tocante à fiscalização das ações dos administradores da Aspomcred.

Os Srs. Alexandre Seixos de Oliveira e Antônio Queiroz Monte argumentam que não

se candidataram a nenhum órgão diretivo da Aspomcred, todavia não apresentaram

prova que a eleição deles ao Conselho Fiscal ocorreu à revelia dos mesmos.

A argumentação da Sra. Ivany Veríssimo da Cruz de que foi enganada pelo Sr. Talvani

Ribeiro não se encontra amparada em provas.

As atas do Conselho Fiscal constantes do processo comprovam que os membros do

Recurso Conselho Fiscal cumpriram com os deveres estabelecidos no Estatuto Social da

Aspomcred.

28. A mera realização de reuniões do Conselho de Administração não representa o

atendimento às determinações estatutárias e, como apontado na decisão recorrida, as atas em nenhum

momento tratam das irregularidades objeto deste processo. Assim considero configurada a irregularidade,

sendo correta a decisão de primeira instância.

2.5 DESCUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DO CONSELHO

FISCAL

29. A seguir é novamente apresentado o quadro constante do relatório que resume os

principais pontos relativos a essa irregularidade.

Descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e

minuciosamente a administração da Cooperativa, o que caracteriza infração de natureza

Proposta

grave. Essa infração se caracterizou pelo fato de não terem sido adotadas

providências para apurar e comunicar a prática das irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”.

Sr. Alexandre Seixas de Oliveira alega que desconhecia que fazia parte do Conselho

Fiscal.

O Sr. Marcus Paulo Koboldt alega que faltava nas reuniões do Conselho Fiscal, não

tendo participado de nenhuma decisão relevante.

A Sra. Ivany Verissimo da Cruz alega que não pertence ao quadro associativo da

Defesas Aspomcred e que por ser pessoa simples foi enganada e assinou alguns documentos,

também alegou que requereu seu desligamento da "diretoria" da Aspomcred.

O Sr. Antônio Queiroz Monte alega que nunca concorreu a nenhum cargo na

Aspomcred, que não sabia que era membro do Conselho Fiscal, nunca assinou

nenhuma ata de posse, e nunca compareceu a alguma reunião do Conselho Fiscal e que

em meados de 2004 foi excluído do quadro social da Aspomcred sem direito a defesa.

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 65

Entre as funções do Conselho Fiscal está avaliar a política de empréstimos e controlar

a sua concessão e a regularidade do recebimento de créditos. Também devem estudar

os balancetes mensais e o balanço geral e apreciar os relatórios de auditoria. Contudo

nas atas de reuniões ordinárias do Conselho Fiscal não houve menção ao desempenho

dessas funções, possibilitando a ocorrências das irregularidades "a", "b" e "d".

Pelo estatuto o Conselho Fiscal deveria se reunir mensalmente, assim deveriam ter

ocorrido 55 reuniões no período de abril de 2003 a março de 2008, contudo nesse

período ocorreram apenas sete reuniões.

Decisão

BACEN A tese de defesa do Sr. Marcus Paulo Koboldt de que assinou apenas expedientes

ordinários não o assiste no tocante a essa irregularidade, que se configura em omissão

no tocante à fiscalização das ações dos administradores da Aspomcred.

Os Srs. Alexandre Seixos de Oliveira e Antônio Queiroz Monte argumentam que não

se candidataram a nenhum órgão diretivo da Aspomcred, todavia não apresentaram

prova que a eleição deles ao Conselho Fiscal ocorreu à revelia dos mesmos.

A argumentação da Sra. Ivany Veríssimo da Cruz de que foi enganada pelo Sr. Talvani

Ribeiro não se encontra amparada em provas.

As atas do Conselho Fiscal constantes do processo comprovam que os membros do

Recurso Conselho Fiscal cumpriram com os deveres estabelecidos no Estatuto Social da

Aspomcred.

30. As funções do Conselho Fiscal estão expressas no artigo 56 do estatuto da Aspomcred,

transcrito abaixo (grifos meus):

Artigo 56° - O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as

operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando

livros e documentos, cabendo-se, entre outras, as seguintes obrigações:

a) examinar a situação dos negócios sociais das receitas e das despesas, dos

pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões

econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;

b) verificar, mediante exame dos livros de Ata e outros registros, se as decisões

adotadas estão sendo corretamente implementadas;

c) inteirar-se se o Conselho de Administração vem se reunido regularmente e se

existem cargos vagos na sua composição;

d) inteirar-se das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades

monetárias, fiscais trabalhistas ou administrativa, aos associados e verificar se

existem pendências no seu cumprimento;

e) controlar os valores e documentos sob custódia;

f) avaliar a política de empréstimos e controlar a sua concessão e a

regularidade do recebimento de créditos:

g) estudar balancetes, mensais e balanço geral demonstrativos de sobras e

perdas e subscrevê-los, se os aprovar, assim como apreciar o relatório de

gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembléia

Geral;

h) averiguar as reclamações dos Associados:

i) apreciar relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas

estão sendo devidamente consideradas pelo Conselho de Administração e pelo

Gerente;

j) registrar em atas suas reuniões lavradas em livro próprio e assinadas ao final pelos

conselheiros fiscais presentes;

l) apresentar relatório, com periodicidade mínima trimestral, ao Conselho

Administração contendo conclusões e recomendações decorrentes de atividade

fiscalizadora;

m) apresentar relatório de suas atividades nas Assembléias Gerais Ordinárias,

pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de

Administração e sobre eventuais pendências da Cooperativa.

Parágrafo Primeiro - No desempenho de suas funções poderá valer-se, entre outros,

dos seguintes meios:

a) informações do Contador ou Gerente da Cooperativa;

b) consulta a todos os documentos e registros da Cooperativa;

c) contratação eventual da assistência de técnico externo ou auditoria

independentemente, em montante que a cada caso não exceda o dispêndio

mensal com pessoal, mediante simples aviso ao Diretor Presidente, quando a

questão a verificar não for possível com meios a sua disposição;

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 66

d) exigir relatórios específicos ou declaração por escrito de membros de cargos

executivos;

e) instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da

Assembléia Geral;

f) convocação do Conselho de Administração, ou de quaisquer de seus membros, para

prestar esclarecimentos:

g) convocação de Assembléia Gerais Extraordinárias.

31. Como é possível de ser observado, as atribuições do Conselho Fiscal envolviam a

verificação da política de concessão de crédito e a regularidade das concessões, também envolviam a

análise de receitas e despesas e acompanhamento das pendências junto as autoridades. Dessa forma uma

boa atuação do Conselho Fiscal perceberia a deterioração da carteira de crédito, e consequentemente do

resultado. Além disso, uma verificação das operações com problemas poderia levar a descoberta de

operações de crédito com pessoas que não reuniam condições para serem associados.

32. Dessa forma o Conselho Fiscal deveria ter questionado a deterioração da qualidade da

carteira de crédito, bem como a ausência de pareceres da auditoria independente nas demonstrações

contábeis em 2004 e 2005, e a entrega em atraso desses pareceres para as demonstrações de 2006,

2007 e 2008. E poderia ter apurado a existência da admissão de pessoas que não reuniam condições para

se associar à cooperativa.

33. Dessa forma não há reparo a ser feito à decisão recorrida.

2.6 APLICAÇÃO DAS PENAS

34. No relatório é apresentado um quadro que lista os acusados e as penas por ventura

aplicadas, com a motivação para a aplicação da pena constante da decisão recorrida. Não vejo reparos

que devam ser realizados na subjetivação e nas penas aplicadas na decisão recorrida, considerando isso,

nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acolho os fundamentos para a

aplicação das penas adotados na decisão recorrida.

3 CONCLUSÃO

35. Considerando o exposto voto pelo conhecimento e desprovimento tanto dos Recursos

Voluntários como também do Recurso de Ofício.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo

prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[4] Recurso Especial nº 1.116.477 – DF.

[5] Prates, Marcelo Madureira. “Prescrição administrativa na Lei 9.873, de 23.11.99: entre simplicidade normativa e

complexidade interpretativa”. Revista de Doutrina da 4ª Região. Disponível em

<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao010/marcelo_prates.htm>. Acesso em 16.05.2016.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 07/10/2016, às 10:37, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 67

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 07/10/2016, às 11:12, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010164 e o código CRC 93772286.

Referência: Processo nº 10372.000583/2016-70 SEI nº 0010164

Acórdão CRSFN 275 (0010164) SEI 10372.000583/2016-70 / pg. 68

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa