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CRSFN · 09/11/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 254/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100262/2018-36

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

419ª Sessão Processo 10372.100262/2018-36 Processo na primeira instância BACEN 110338

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:METAL SALES SCHLENK DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA. (SUCEDIDA POR METAL SALES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 254/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de METAL SALES SCHLENK DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA. (atual METAL SALES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA.) e, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$11.702,00 (onze mil setecentos e dois reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 6º, inciso VI, alínea b do Regimento Interno - encontra-se vaga a representação titular indicada pelo Banco Central do Brasil), Júlio César Costa Pinto, Waldir Quintiliano da Silva, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 9 de novembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 29/11/2018, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1404029 e o código CRC 146BCA24. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477527 SEI 10372.100262/2018-36 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100262/2018-36 Processo na primeira instância BACEN 110338

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: METAL SALES SCHLENK DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA. (ATUAL METAL SALES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

RELATÓRIO

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra a Metal Sales Schlenk do Brasil Comércio e Indústria de Metais (atual Metal Sales Comércio e Indústria de Metais Ltda.), pela conduta consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. A declaração foi enviada em 14.2.2012, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas do dia 8.11.2011. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 de 28 de junho de 2012. Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa (doc. 7), alegando, em síntese, que: i) houve decadência para a abertura do processo, pois o prazo para a entrega das informações expirou em 8.11.2011, e a ciência da intimação foi dada em 17.5.2017, depois de transcorridos mais de cinco anos; ii) a entrega da declaração, mesmo em atraso, se deu de forma espontânea, não sendo justo sofrer uma sanção pecuniária pelo descumprimento de uma obrigação acessória; iii) a Resolução nº 4.104, de 2012 não pode retroagir para penalizar a empresa, pois é posterior à data em que a infração teria ocorrido (08/11/2011).

DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

O Banco Central do Brasil entendeu caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre capitais estrangeiros no País, e afastando os argumentos da defesa, decidiu aplicar a pena de MULTA de R$11.702,00 (onze mil, setecentos e dois reais) à indiciada, com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962. Em suas razões de decidir, a autoridade de origem afastou o argumento de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Isto porque a contagem do prazo prescricional iniciou-se no primeiro dia útil após o término do prazo para a entrega da declaração, isto é no dia 9.11.2011; no entanto, em 5.10.2016, houve a elaboração de parecer (doc. 1), demonstrando de maneira inequívoca o fornecimento intempestivo de informações sobre Censo de Capitais CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477527 SEI 10372.100262/2018-36 / pg. 2

Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. Referida manifestação configura-se como interruptiva do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999, inclusive porque a Metal Sales Schlenk do Brasil Comércio e Indústria de Metais (atual Metal Sales Comércio e Indústria de Metais Ltda.) foi intimada em 17.5.2017. A autarquia levou em conta, também, que a conduta irregular consistiu no fornecimento intempestivo de informações, e, tratando-se de infração de mera conduta, sua consumação imediata independe de posterior fornecimento da informação, mesmo que de forma espontânea. Da mesma forma, o órgão processante levou em conta que, mesmo que a Resolução nº 2.883, de 2001, vigente à época dos fatos, tenha sido posteriormente revogada, a norma revogadora (Resolução 4.104, de 2012) em seu art. 2º, previu a aplicação da disciplina normativa aos processos administrativos que ainda estavam pendentes de decisão na data de publicação da nova resolução, se mais benéficas as penalidades, como é o caso do presente processo.

RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Inconformada com a decisão, a indiciada interpôs recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, repisando os mesmos argumentos já apresentados na primeira fase de tramitação do processo perante a autoridade de origem, para requerer, ao final, a extinção e o arquivamento do processo, mediante acolhimento da preliminar de decadência, ou, no mérito, a aplicação de norma editada antes da ocorrência dos fatos referidos no processo. É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/08/2018, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1074671 e o código CRC 40C6DD78. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100262/2018-36 Processo na primeira instância BACEN 110338

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: METAL SALES SCHLENK DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA. (ATUAL METAL SALES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

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RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de analisar o recurso de Metal Sales Schlenk do Brasil Comércio e Indústria de Metais, CNPJ

42.564.351/0001-75 (atual Metal Sales Comércio e Indústria de Metais Ltda.), apresentado contra a decisão do

Banco Central do Brasil, que aplicou à empresa a multa de R$11.702,00 (onze mil, setecentos e dois reais), com

fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4

de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 de 28 de junho de 2012,

pelo fornecimento intempestivo à autarquia da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à

data-base de 31.12.2010.

Constato, inicialmente, que o recurso é tempestivo.

E já adentrando a análise do feito, não identifiquei nenhuma razão para modificar a respeitável decisão da

autoridade de primeiro grau.

Primeiro, porque não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos

tratados no presente processo administrativo. De fato, como bem realçou a autarquia processante, a contagem do

prazo prescricional iniciou-se no primeiro dia útil após o término do prazo para a entrega da declaração; ou seja, no

dia 9.11.2011. E no dia 5/10/2016, A autarquia praticou o ato de investigação, ao gerar a declaração completa em

nome da indiciada, relativamente ao Censo de Capitais Estrangeiros no País 2011, ano-base 31.12.2010 (doc. 3). Na

mesma data, foi exarado o Parecer Depec/Dicin com a proposta de instauração do presente processo administrativo

contra a empresa (doc. 1). É de se notar que a mencionada declaração foi arrolada como documento de prova,

demonstrando, assim, a materialidade da conduta irregular em apreço. Dessa forma, tanto a declaração gerada pela

autarquia, dando conta da irregularidade, bem como o parecer contendo proposta de instauração de processo

administrativo configuram, sim, a prática de atos de apuração, com potencial de justificar a interrupção do prazo

quinquenal da prescrição punitiva, nos termos previstos na legislação de regência da matéria (artigos 1º e 2º, inciso

II, da Lei nº 9.873, de 23/11/1999).

Em segundo lugar, porque como já mencionado, o atraso na remessa obrigatória ao Banco Central do Brasil das

informações relativas ao Censo de Capitais Estrangeiros no País, referentes à data-base de 31/12/2010, está

devidamente caracterizada nos autos. Com efeito, como consta no extrato da declaração, a indiciada informou que

42,86% de seu patrimônio líquido de R$2.730.285,78, na data-base de 31.12.2010, correspondentes a

R$1.170.200,48, pertenciam a não residentes. E conforme bem esclareceu a autoridade de origem, a Circular BCB

nº 3.559, alterada pela Circular nº 3.562, ambas de 2011, estabeleceu o prazo limite para a entrega da declaração

até às 20 horas do dia 8.11.2011, ficando, portanto, caracterizado que a recorrente prestou as informações no Censo

de Capitais Estrangeiros no País, referentes à data-base de 31.12.2010, com 98 dias de atraso.

Em terceiro lugar, porque em inteira consonância com o entendimento da autarquia, também considero que a

conduta irregular consistiu no fornecimento intempestivo de informações, e, como infração de mera conduta, sua

consumação imediata independe de posterior fornecimento da informação, mesmo que de forma espontânea.

Por último, porque, como bem realçou o órgão de origem, muito embora a Resolução nº 2.883, de 2001, vigente

à época dos fatos, tenha sido posteriormente revogada, a norma revogadora (Resolução 4.104, de 2012) em seu

art. 2º, previu a aplicação da disciplina prevista na norma revogada aos processos administrativos que ainda

estavam pendentes de decisão na data de publicação da nova resolução, se mais benéficas as penalidades, como

é o caso do presente processo.

Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular consistente no

fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País,

referente à data-base de 31.12.2010, em razão do que conheço do recurso apresentado Metal Sales Schlenk do

Brasil Comércio e Indústria de Metais (atual Metal Sales Comércio e Indústria de Metais Ltda.), e a ele nego

provimento, para confirmar a pena a multa de R$11.702,00 (onze mil, setecentos e dois reais), aplicada à

empresa, com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477527 SEI 10372.100262/2018-36 / pg. 4

É o voto.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/11/2018, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1074965 e o código CRC 68C4B1E9. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477527 SEI 10372.100262/2018-36 / pg. 5

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