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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 181/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000660/2016-91

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento–Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14331

Processo 10372.000660/2016-91

Processo BCB 1501607378

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ANTONIO CARBONARI NETTO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º, Medida Provisória nº

2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/cResolução 3.854/2010, 1º e 11.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento–Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas –

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 181/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

conhecer do recurso de Antonio Carbonari Nettoe negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor deR$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos

PaganoBotana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

1. Intimação

Acórdão CRSFN 181 (0009732) SEI 10372.000660/2016-91 / pg. 1

O Sr. Antônio Carbonari Netto foi intimado no presente processo administrativo a

apresentar defesa em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao

Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-

base de 31/12/2010, no montante de US$2.476.051,46 (equivalente a R$4.123.616,10), com

base na cotação de compra do dólar norte-americano em 31.12.2010). O intimado enviou a

declaração em 23.05.2011, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de

31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969,

e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos

1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e sujeita

o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado

com o artigo 8º, inciso I da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

O intimado apresentou razões de defesa (fls. 15/19) alegando, em síntese, que: (i) sempre

cumpriu com as obrigações com O BACEN, uma vez que as declarações referentes aos anos

de 2007 a 2009 e de 2011 a 2014, foram entregues de maneira regular e tempestiva; (ii) desse

modo, não houve o cometimento de qualquer ato doloso no sentido de suprir as obrigações.

As declarações foram entregues de forma transparente; (iii) a circular nº 3.523, de 2011,

afrontou os princípios da anterioridade e da noventena; e (iv) houve alteração da data de

entrega da declaração referente à data-base 31.12.2010 e não foi dada publicidade adequada

à Circular, bem como não houve qualquer notificação ao declarante.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 27.08.2015 (fls. 42/43), consignando que registros do sítio do

Banco Central do Brasil na internet (fls. 4/8) comprovam que o intimado informou, somente em

23.5.2011, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2010, o valor de US$2.476.051,46, com o

atraso de 53 dias. Assim, lhe foi aplicado a pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e

quinhentos reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Quanto às alegações trazidas pelo intimado, o BACEN as refutou da seguinte forma:

[...] a caracterização do fornecimento intempestivo de informações sobre bens no exterior

independe da existência de dolo, visto que a norma não exige a verificação da intenção

do declarante.

6. Quanto às assertivas referentes à Circular nº 3.523, de 2011, consigne-se, inicialmente,

que o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com base

no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5° da Medida Provisória nº 2.224, de

2001, determina que este Banco Central do Brasil estabeleça os períodos de entrega ela

declaração, o que é feito anualmente por meio de uma circular.

7. No tocante especificamente à circular em comento, cabe esclarecer que o prazo

definido por este normativo se encerrava às 20 horas de 28.2.2001, mas foi prorrogado

pela Circular nº 3.526, de 2011, tendo como nova data-limite o dia 31.3.2011.

Considerando que as circulares foram publicadas no Diário Oficial ela União em 17.1.2011

e 24.2.2011, respectivamente, e disponibilizadas no sítio desta Autarquia na internet,

houve a divulgação regular do prazo para a remessa das informações, tendo ocorrido

com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento

tempestivo da obrigação, de forma a evitar qualquer prejuízo aos administrados sob

alcance das normas em questão.

8. Há ainda que se ressaltar que o conhecimento das normas decorre da publicação na

imprensa oficial e que, a partir do momento em que foram publicadas, presume-se que se

tornaram de conhecimento geral. Assim, uma vez realizada a referida publicação, é

Acórdão CRSFN 181 (0009732) SEI 10372.000660/2016-91 / pg. 2

defeso escusar-se de cumprimento sob a alegação de que não foi notificado.

9. Registre-se por fim que, ao contrário do quanto argumentado, a regulamentação

atinente não diz respeito à matéria tributária, portanto, não são aplicáveis ao caso os

princípios aludidos da anterioridade e da noventena.

4. Recurso Voluntário

Intimado em 22.09.2015, o apenado apresentou recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, repisando os argumentos trazidos em ocasião de

sua defesa, alegando adicionalmente que: (i) o recorrente sempre cumpriu as obrigações

perante ao Banco Central do Brasil, tendo entregado regular e tempestivamente todas as duas

declarações, provando a inexistência de dolo; (ii) a Circular nº 3.523 do Banco Central do Brasil,

houve por bem alterar a data de entrega das declarações referentes à data-base de

31.12.2010, para definir como limite as 20 horas do dia 31.03.2011, ou seja, menos de 3 meses

após a edição da Circular; (iii) certifica-se que não foi dada publicidade adequada à Circular,

tampouco o ora recorrente foi devidamente notificado a respeito da data de entrega limite,

mesmo não tendo mudado de endereço ou e-mail para tanto; (iv) de acordo com a

jurisprudência (Doutrinador Marçal Justen Filho - Direito Administrativo, 7ª Ed., Editora Fórum:

2011), as Circulares indicam modos de formalização de atos administrativos, de natureza

interna, não se estendendo aos particulares. A Circular criou uma obrigação, sem ter força de

Lei, a ainda vinculou essa obrigação para ser cumprida em menos de 75 dias; (v) espera o

recorrente que a razões recursais apresentadas, juntamente com os documentos que

compõem os autos deste Processo Administrativo, sejam suficientes para o convencimento

acerca da injustiça na aplicação da pena de multa ao recorrente, tendo em vista que não houve

por parte do mesmo dolo na entrega intempestiva da declaração, sendo certo que tal

entendimento demonstra-se em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade. O ora recorrente entregou tempestivamente as declarações dos anos de 2007,

2008, 2009, 2010, entregou a declaração do ano de 2011 (considerada intempestiva), e

continuou entregando tempestivamente as demais declarações dos anos seguintes.

É o relatório.

São Paulo, 10 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional.

O BACEN aplicou multa e fundamentou sua decisão do seguinte modo:

[...] a caracterização do fornecimento intempestivo de informações sobre bens no exterior

independe da existência de dolo, visto que a norma não exige a verificação da intenção

do declarante.

6. Quanto às assertivas referentes à Circular nº 3.523, de 2011, consigne-se, inicialmente,

Acórdão CRSFN 181 (0009732) SEI 10372.000660/2016-91 / pg. 3

que o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com base

no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5° da Medida Provisória nº 2.224, de

2001, determina que este Banco Central do Brasil estabeleça os períodos de entrega ela

declaração, o que é feito anualmente por meio de uma circular.

7. No tocante especificamente à circular em comento, cabe esclarecer que o prazo

definido por este normativo se encerrava às 20 horas de 28.2.2001, mas foi prorrogado

pela Circular nº 3.526, de 2011, tendo como nova data-limite o dia 31.3.2011.

Considerando que as circulares foram publicadas no Diário Oficial ela União em 17.1.2011

e 24.2.2011, respectivamente, e disponibilizadas no sítio desta Autarquia na internet,

houve a divulgação regular do prazo para a remessa das informações, tendo ocorrido

com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento

tempestivo da obrigação, de forma a evitar qualquer prejuízo aos administrados sob

alcance das normas em questão.

8. Há ainda que se ressaltar que o conhecimento das normas decorre da publicação na

imprensa oficial e que, a partir do momento em que foram publicadas, presume-se que se

tornaram de conhecimento geral. Assim, uma vez realizada a referida publicação, é

defeso escusar-se de cumprimento sob a alegação de que não foi notificado.

9. Registre-se por fim que, ao contrário do quanto argumentado, a regulamentação

atinente não diz respeito à matéria tributária, portanto, não são aplicáveis ao caso os

princípios aludidos da anterioridade e da noventena.

Os argumentos contidos na defesa inicial e no recurso (como desrespeito ao princípio da

anterioridade – noventena – impossibilidade de circular do BACEN gerar efeitos externos para

os administrados) não lograram ilidir a fundamentação e conclusão da decisão recorrida.

Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida

também por seus fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:24, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 28/09/2016, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000660/2016-91 SEI nº 0009732

Acórdão CRSFN 181 (0009732) SEI 10372.000660/2016-91 / pg. 4

Acórdão CRSFN 181 (0009732) SEI 10372.000660/2016-91 / pg. 5

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