CRSFN · 23/08/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000359/2016-88
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Boletim de Serviço Eletrônico em 20/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
394ª Sessão
Recurso 14492
Processo 10372.000359/2016-88
Processo na primeira instância 1601613537
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA
RECORRIDO: BACEN
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001,
combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14/01/2011, e art. 1º da Circular 3.526, de
23/02/2011.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO
Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional. Ilícito de mera conduta. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO/CRSFN 4
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 4/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos
termos do voto do Relator, conhecer do recurso de DIRCEU RUBENS
GRACIANO BRISOLA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$8.565,82 (oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva
Chaves, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros
Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) O Sr DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA (CPF 030.220.648-53) foi intimado pelo
Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante de
US$ 514.340,58 (quinhentos e quatorze mil, trezentos e quarenta dólares e cinquenta e oito centavos de
dólar), equivalentes a R$ 856.582,80 (oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais
e oitenta centavos) com base na cotação de 31/12/2010. A informação foi prestada em 08/07/2011, sendo
que o prazo limite estabelecido era até 31/03/2011.
2) Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e
artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da
Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14/01/2011, e art. 1º da Circular
3.526, de 23/02/2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de
2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854, de 2010.
II - Defesa
3) O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que:
3.a) a Resolução 1.065, de 1985, prevê instauração de processo administrativo por
descumprimento de disposições da Lei nº 4.595, de 1964;
3.b) não exerceu (nem exerce) qualquer atividade no mercado financeiro e de capitais, não
podendo ser equiparado a instituição financeira, nos termos do art. 17 e do art. 18, § 1º, da Lei
4.595/64, para fins de estar subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil (Bacen);
3.c) a instauração do presente procedimento administrativo punitivo constitui ato ilegal e nulo,
pois fundado em exercício de poder de polícia que excede a competência legal do órgão
administrativo;
3.d) não praticou irregularidade sujeita à cominação de multa administrativo, frise-se, de caráter
meramente informativo, pois destituída de efeitos práticos perante o Fisco e os demais órgãos
fiscalizadores da economia brasileira;
3.e) a suposta obrigação de apresentar declaração de bens e valores no exterior dentro de
determinado prazo e a penalidade decorrente de atraso de sua entrega não estão amparadas em lei;
3.f) a penalidade é desproporcional e desarrazoada porque nenhuma irregularidade foi praticada
e nenhum prejuízo foi ocasionado;
3.g) o envio da declaração com atraso constitui denúncia/confissão espontânea, e deve assim ser
interpretado para fins de afastamento da multa;
Acórdão CRSFN 4 (0006487) SEI 10372.000359/2016-88 / pg. 1
3.h) tal penalidade não guarda simetria com a prevista para entrega em atraso da declaração de
ajuste anual do imposto de renda;
3.i) em nenhum momento escondeu, dolosamente, a verdade, tampouco omitiu informações;
3.j) nunca faltou com suas obrigações pessoais e profissionais.
III - Decisão de 1ª Instância
4) O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que:
4.a) as competências legais e regulamentares do Bacen não se restringem às deferidas pela Lei
nº 4.595/64. Além dessa Lei, várias outras normas sustentam a atuação da Autarquia, aí incluída a
regulamentação concernente à declaração de capitais brasileiros no exterior;
4.b) o citado Decreto-Lei nº 1.060/69 dispõe, em seu art. 1º, que as pessoas físicas e jurídicas
ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN), a declarar ao Bacen os bens e valores que possuírem no exterior, enquanto a Medida
provisória nº 2.224/2001 estabelece multa pelo eventual descumprimento da obrigação;
4.c) cabe enfatizar que a Resolução nº 3.854/2010 prescreve, em seu art. 9º, que a aplicação das
penalidades nela previstas obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065/85, por meio da qual o
CMN resolveu baixar o Regulamento de aplicação de penalidades aos que infrinjam as disposições
das leis ali citadas;
4.d) sobre a alegação de que o indiciado não teria praticado irregularidade, vez que apresentou
declaração, cumpre registrar que não questiona o fornecimento da declaração em si, mas sua
apresentação intempestiva, em descordo com a legislação;
4.e) quanto à assertiva de a penalidade ser desproporcional e desarrazoada e sem simetria com a
penalidade prevista por atraso, a Resolução nº 3.854/2010 fixa, em seu art. 8º, o percentual da
multa para os casos em espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso.
Desse modo, o regramento ... não deixa margem de liberdade de decisão para a autoridade
administrativa;
4.f) não procede a alegação relacionada ao instituto da denúncia espontânea, uma vez que este
feito não trata de matéria tributária;
4.g) no mérito, informações extraídas do sítio da Autarquia na internet (fls. 4/7) demonstram que o
indiciado, em 08/07/2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de
31/12/2010, no montante de R$ 514.340,58. A Circular nº 3.526/2011 fixou como limite para o
cumprimento da obrigação até as 20 horas de 31/03/2011. Portanto ficou caracterizado o atraso de
99 dias, segundo a Autarquia.
5) Com estes fundamentos o bacen decidiu aplicar MULTA de R$ 8.565,82 ao Recorrente, com
fulcro no art. 1º da medida provisória nº 2.224/2001.
IV - Recurso Voluntário
6) Intimado em 29/06/2016 (fl. 37), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 13/07/2016 (fls.
38/45) alegando, em síntese, que O Bacen não levou em conta os argumentos trazidos na defesa de 1ª
instâncai, reapresentando estes argumentos ao CRSFN. Os argumentos, já resumidos anteriormente,
tratam de:
6.a) Nulidade do processo administrativo por ausência de competência do Bacen; e
6.b) Inocorrência da irregularidade noticiada.
V - Remessa ao CRSFN
7) O Recurso foi autuado no CRSFN em 21/07/2016 (fl. 46).
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. DIRCEU RUBENS
GRACIANO BRISOLA em decorrência do processo administrativo punitivo instaurado pelo
Bacen devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional, na data-base de 31/12/2010, que resultou na aplicação de penalidade de MULTA em 1ª
instância.
I - Mérito
2) Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada
intempestivamente. As alegações de que o Recorrente apresentou repetem os argumentos da defesa em
1ª instância.
3) Assim, entendendo caracterizadas autoria e materialidade da irregularidade, acompanho os
fundamentos da Decisão do Bacen, que transcrevo, a seguir, conforme síntese no Relatório:
3.a) as competências legais e regulamentares do Bacen não se restringem às deferidas pela Lei
nº 4.595/64. Além dessa Lei, várias outras normas sustentam a atuação da Autarquia, aí incluída a
regulamentação concernente à declaração de capitais brasileiros no exterior;
3.b) o citado Decreto-Lei nº 1.060/69 dispõe, em seu art. 1º, que as pessoas físicas e jurídicas
ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN), a declarar ao Bacen os bens e valores que possuírem no exterior, enquanto a Medida
provisória nº 2.224/2001 estabelece multa pelo eventual descumprimento da obrigação;
3.c) cabe enfatizar que a Resolução nº 3.854/2010 prescreve, em seu art. 9º, que a aplicação das
penalidades nela previstas obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065/85, por meio da qual o
CMN resolveu baixar o Regulamento de aplicação de penalidades aos que infrinjam as disposições
das leis ali citadas;
3.d) sobre a alegação de que o indiciado não teria praticado irregularidade, vez que apresentou
declaração, cumpre registrar que não questiona o fornecimento da declaração em si, mas sua
apresentação intempestiva, em descordo com a legislação;
3.e) quanto à assertiva de a penalidade ser desproporcional e desarrazoada e sem simetria com a
penalidade prevista por atraso, a Resolução nº 3.854/2010 fixa, em seu art. 8º, o percentual da
multa para os casos em espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso.
Acórdão CRSFN 4 (0006487) SEI 10372.000359/2016-88 / pg. 2
Desse modo, o regramento ... não deixa margem de liberdade de decisão para a autoridade
administrativa;
3.f) não procede a alegação relacionada ao instituto da denúncia espontânea, uma vez que este
feito não trata de matéria tributária;
3.g) no mérito, informações extraídas do sítio da Autarquia na internet (fls. 4/7) demonstram que o
indiciado, em 08/07/2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de
31/12/2010, no montante de R$ 514.340,58. A Circular nº 3.526/2011 fixou como limite para o
cumprimento da obrigação até as 20 horas de 31/03/2011. Portanto ficou caracterizado o atraso de
99 dias, segundo a Autarquia.
4) Além disso, a multa aplicada encontra-se no piso da escala dosimétrica estabelecida pela
regulamentação, não cabendo revisão do valor da MULTA.
II - Conclusão
5) Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao
recurso voluntário.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 20/09/2016, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 20/09/2016, às 13:52, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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