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CRSFN · 23/08/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000359/2016-88

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Ilícito de mera conduta. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 20/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

394ª Sessão

Recurso 14492

Processo 10372.000359/2016-88

Processo na primeira instância 1601613537

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA

RECORRIDO: BACEN

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001,

combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14/01/2011, e art. 1º da Circular 3.526, de

23/02/2011.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO

Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional. Ilícito de mera conduta. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO/CRSFN 4

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 4/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os

membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos

termos do voto do Relator, conhecer do recurso de DIRCEU RUBENS

GRACIANO BRISOLA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$8.565,82 (oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thiago Paiva

Chaves, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros

Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) O Sr DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA (CPF 030.220.648-53) foi intimado pelo

Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações

sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2010, no montante de

US$ 514.340,58 (quinhentos e quatorze mil, trezentos e quarenta dólares e cinquenta e oito centavos de

dólar), equivalentes a R$ 856.582,80 (oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais

e oitenta centavos) com base na cotação de 31/12/2010. A informação foi prestada em 08/07/2011, sendo

que o prazo limite estabelecido era até 31/03/2011.

2) Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e

artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da

Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14/01/2011, e art. 1º da Circular

3.526, de 23/02/2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de

2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854, de 2010.

II - Defesa

3) O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que:

3.a) a Resolução 1.065, de 1985, prevê instauração de processo administrativo por

descumprimento de disposições da Lei nº 4.595, de 1964;

3.b) não exerceu (nem exerce) qualquer atividade no mercado financeiro e de capitais, não

podendo ser equiparado a instituição financeira, nos termos do art. 17 e do art. 18, § 1º, da Lei

4.595/64, para fins de estar subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil (Bacen);

3.c) a instauração do presente procedimento administrativo punitivo constitui ato ilegal e nulo,

pois fundado em exercício de poder de polícia que excede a competência legal do órgão

administrativo;

3.d) não praticou irregularidade sujeita à cominação de multa administrativo, frise-se, de caráter

meramente informativo, pois destituída de efeitos práticos perante o Fisco e os demais órgãos

fiscalizadores da economia brasileira;

3.e) a suposta obrigação de apresentar declaração de bens e valores no exterior dentro de

determinado prazo e a penalidade decorrente de atraso de sua entrega não estão amparadas em lei;

3.f) a penalidade é desproporcional e desarrazoada porque nenhuma irregularidade foi praticada

e nenhum prejuízo foi ocasionado;

3.g) o envio da declaração com atraso constitui denúncia/confissão espontânea, e deve assim ser

interpretado para fins de afastamento da multa;

Acórdão CRSFN 4 (0006487) SEI 10372.000359/2016-88 / pg. 1

3.h) tal penalidade não guarda simetria com a prevista para entrega em atraso da declaração de

ajuste anual do imposto de renda;

3.i) em nenhum momento escondeu, dolosamente, a verdade, tampouco omitiu informações;

3.j) nunca faltou com suas obrigações pessoais e profissionais.

III - Decisão de 1ª Instância

4) O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que:

4.a) as competências legais e regulamentares do Bacen não se restringem às deferidas pela Lei

nº 4.595/64. Além dessa Lei, várias outras normas sustentam a atuação da Autarquia, aí incluída a

regulamentação concernente à declaração de capitais brasileiros no exterior;

4.b) o citado Decreto-Lei nº 1.060/69 dispõe, em seu art. 1º, que as pessoas físicas e jurídicas

ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional

(CMN), a declarar ao Bacen os bens e valores que possuírem no exterior, enquanto a Medida

provisória nº 2.224/2001 estabelece multa pelo eventual descumprimento da obrigação;

4.c) cabe enfatizar que a Resolução nº 3.854/2010 prescreve, em seu art. 9º, que a aplicação das

penalidades nela previstas obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065/85, por meio da qual o

CMN resolveu baixar o Regulamento de aplicação de penalidades aos que infrinjam as disposições

das leis ali citadas;

4.d) sobre a alegação de que o indiciado não teria praticado irregularidade, vez que apresentou

declaração, cumpre registrar que não questiona o fornecimento da declaração em si, mas sua

apresentação intempestiva, em descordo com a legislação;

4.e) quanto à assertiva de a penalidade ser desproporcional e desarrazoada e sem simetria com a

penalidade prevista por atraso, a Resolução nº 3.854/2010 fixa, em seu art. 8º, o percentual da

multa para os casos em espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso.

Desse modo, o regramento ... não deixa margem de liberdade de decisão para a autoridade

administrativa;

4.f) não procede a alegação relacionada ao instituto da denúncia espontânea, uma vez que este

feito não trata de matéria tributária;

4.g) no mérito, informações extraídas do sítio da Autarquia na internet (fls. 4/7) demonstram que o

indiciado, em 08/07/2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de

31/12/2010, no montante de R$ 514.340,58. A Circular nº 3.526/2011 fixou como limite para o

cumprimento da obrigação até as 20 horas de 31/03/2011. Portanto ficou caracterizado o atraso de

99 dias, segundo a Autarquia.

5) Com estes fundamentos o bacen decidiu aplicar MULTA de R$ 8.565,82 ao Recorrente, com

fulcro no art. 1º da medida provisória nº 2.224/2001.

IV - Recurso Voluntário

6) Intimado em 29/06/2016 (fl. 37), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 13/07/2016 (fls.

38/45) alegando, em síntese, que O Bacen não levou em conta os argumentos trazidos na defesa de 1ª

instâncai, reapresentando estes argumentos ao CRSFN. Os argumentos, já resumidos anteriormente,

tratam de:

6.a) Nulidade do processo administrativo por ausência de competência do Bacen; e

6.b) Inocorrência da irregularidade noticiada.

V - Remessa ao CRSFN

7) O Recurso foi autuado no CRSFN em 21/07/2016 (fl. 46).

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. DIRCEU RUBENS

GRACIANO BRISOLA em decorrência do processo administrativo punitivo instaurado pelo

Bacen devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional, na data-base de 31/12/2010, que resultou na aplicação de penalidade de MULTA em 1ª

instância.

I - Mérito

2) Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada

intempestivamente. As alegações de que o Recorrente apresentou repetem os argumentos da defesa em

1ª instância.

3) Assim, entendendo caracterizadas autoria e materialidade da irregularidade, acompanho os

fundamentos da Decisão do Bacen, que transcrevo, a seguir, conforme síntese no Relatório:

3.a) as competências legais e regulamentares do Bacen não se restringem às deferidas pela Lei

nº 4.595/64. Além dessa Lei, várias outras normas sustentam a atuação da Autarquia, aí incluída a

regulamentação concernente à declaração de capitais brasileiros no exterior;

3.b) o citado Decreto-Lei nº 1.060/69 dispõe, em seu art. 1º, que as pessoas físicas e jurídicas

ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional

(CMN), a declarar ao Bacen os bens e valores que possuírem no exterior, enquanto a Medida

provisória nº 2.224/2001 estabelece multa pelo eventual descumprimento da obrigação;

3.c) cabe enfatizar que a Resolução nº 3.854/2010 prescreve, em seu art. 9º, que a aplicação das

penalidades nela previstas obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065/85, por meio da qual o

CMN resolveu baixar o Regulamento de aplicação de penalidades aos que infrinjam as disposições

das leis ali citadas;

3.d) sobre a alegação de que o indiciado não teria praticado irregularidade, vez que apresentou

declaração, cumpre registrar que não questiona o fornecimento da declaração em si, mas sua

apresentação intempestiva, em descordo com a legislação;

3.e) quanto à assertiva de a penalidade ser desproporcional e desarrazoada e sem simetria com a

penalidade prevista por atraso, a Resolução nº 3.854/2010 fixa, em seu art. 8º, o percentual da

multa para os casos em espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso.

Acórdão CRSFN 4 (0006487) SEI 10372.000359/2016-88 / pg. 2

Desse modo, o regramento ... não deixa margem de liberdade de decisão para a autoridade

administrativa;

3.f) não procede a alegação relacionada ao instituto da denúncia espontânea, uma vez que este

feito não trata de matéria tributária;

3.g) no mérito, informações extraídas do sítio da Autarquia na internet (fls. 4/7) demonstram que o

indiciado, em 08/07/2011, informou possuir capitais fora do território nacional, na data-base de

31/12/2010, no montante de R$ 514.340,58. A Circular nº 3.526/2011 fixou como limite para o

cumprimento da obrigação até as 20 horas de 31/03/2011. Portanto ficou caracterizado o atraso de

99 dias, segundo a Autarquia.

4) Além disso, a multa aplicada encontra-se no piso da escala dosimétrica estabelecida pela

regulamentação, não cabendo revisão do valor da MULTA.

II - Conclusão

5) Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao

recurso voluntário.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 20/09/2016, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 20/09/2016, às 13:52, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000359/2016-88 SEI nº 0006487

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