CRSFN · 15/03/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 359/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000220/2016-34
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Boletim de Serviço Eletrônico em
15/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
396ª Sessão
Recurso 14.259
Processo 10372.000220/2016-34
Processo na primeira instância BCB 1301571685
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ALAOR NEI SPERBER
ALDEMIR RECH
CLAUDIRENE COSTA MITTELMAN
JOLANDIR DA CUNHA
MARLI RANGHETTI SCHVEITZER
OILSON TIEDT
PEDRO KONS
ZENIRA WILBERT RUDOLPHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO
ITAJAÍ E ITAPOCÚ E DO LITORAL NORTE DE SANTA CATARINA – SICOOB
BLUCREDI SC.
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 4.595, de 1964, art. 31; Resolução n. 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, art. 8o., Circular n. 1.273, de 29 de dezembro de 1987, Cosif, itens 1.1.2.3 e
1.1.24 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, Resolução n. 3859, de 27
de maio de 2010, art. 34, inciso II; Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 21, inciso V, e 47,
"caput", combinado com o art. 41, parágrafo 1o, alínea "e", do Estatuto Social da Cooperativa; Lei
5.764, de 1971, arts. 21, inciso V, e 56, "caput".
EMENTA: – CRSFN. Banco Central do Brasil. Recursos Voluntários. Escrituração contábil
irregular afetando as demonstrações financeiras e contábeis da Cooperativa. Insuficiência de
Provisão para Operações de Crédito e para Desvalorização de Outros Valores e Bens.
Responsabilidade da Diretoria e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. Aplicação dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO CRSFN 359/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem:
1. por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Brito, conhecer do recurso
de CLAUDIRENE COSTA MITTELMANN, vencido o Conselheiro Relator, João Batista de
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de CLAUDIRENE COSTA MITTELMANN, vencido o Conselheiro Relator, João Batista de
Moraes, que opinou pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade;
2. por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos de ALAOR NEI
SPERBER, ALDEMIR RECH, JOLANDIR DA CUNHA, MARLI RANGHETTI SCHVEITZER,
OILSON TIEDT, PEDRO KONS e ZENIRA WILBERT RUDOLPHO;
3. com relação ao recorrente ALDEMIR RECH, pelo cometimento das infrações de efetuar
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e de adotar capital rotativo,
irregularidades “a” e “b”, por unanimidade, com base no voto do Relator, dar provimento
parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção
na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
de 20 (vinte) anos para 6 (seis) anos;
4. com relação à recorrente CLAUDIRENE COSTA MITTELMANN, pelo cometimento das
infrações de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e de adotar
capital rotativo, irregularidades “a” e “b”, por unanimidade, com base no voto do Relator,
dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil de 20 (vinte) anos para 6 (seis) anos;
5. com relação ao recorrente ALAOR NEI SPERBER, pelo cometimento da infração de
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, irregularidade “d”, por
maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, vencidos o Conselheiro Relator, João Batista de Moraes, e o Conselheiro Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que opinaram pela redução do prazo de inabilitação para 1
(um) ano;
6. com relação ao recorrente JOLANDIR DA CUNHA, pelo cometimento da infração de
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, irregularidade
“c”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos,
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, vencidos o Conselheiro Relator, João Batista de Moraes,
e o Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que opinaram pela redução do prazo
de inabilitação para 1 (um) ano;
7. com relação à recorrente MARLI RANGHETTI SCHVEITZER, pelo cometimento da infração de
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, irregularidade “d”, por
maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, vencidos o Conselheiro Relator, João Batista de Moraes, e o Conselheiro Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que opinaram pela redução do prazo de inabilitação para 1
(um) ano;
8. com relação ao recorrente OILSON TIEDT, pelo cometimento da infração de descumprimento dos
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, irregularidade “d”, por maioria, com base no
voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
vencidos o Conselheiro Relator, João Batista de Moraes, e o Conselheiro Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo, que opinaram pela redução do prazo de inabilitação para 1 (um) ano;
9. com relação ao recorrente PEDRO KONS, pelo cometimento da infração de descumprimento dos
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, irregularidade “c”, por maioria, com
base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, negar provimento ao recurso,
mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, vencidos o Conselheiro Relator, João Batista de Moraes, e o Conselheiro Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo, que opinaram pela redução do prazo de inabilitação para 1 (um) ano;
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10. com relação à recorrente ZENIRA WILBERT RUDOLPHO, pelo cometimento da infração de
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, irregularidade
“c”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos,
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, vencidos o Conselheiro Relator, João Batista de Moraes,
e o Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que opinaram pela redução do prazo
de inabilitação para 1 (um) ano; e
11. por maioria, com base no voto do Relator, dar provimento ao recurso de ofício, aplicando-se à
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO
ITAJAÍ E ITAPOCU E DO LITORAL NORTE DE SANTA CATARINA - SICOOB BLUCREDI
SC, pelo cometimento das infrações de efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e de adotar capital rotativo, irregularidades “a” e “b”, a penalidade de
multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos
Santos, que votou pelo não provimento do recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio
Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
RELATÓRIO
I – Objeto
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em face
de Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Itajaí e Norte Catarinense – Credialves, incorporada
pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Itajaí e Itapocú e do
Litoral Norte de Santa Catarina – Sicoob Blucredi SC e seus ex-administradores/conselheiros, Srs.
Aldemir Rech, Alaor Nei Sperber, Edgar José Schmitt, Fábio Spezia, Geovane Alberto Rech,
Jackson Fábio Schwerdtner, Jolandir da Cunha, José Alberto Will, Leandro Garcia, Longuino
Rech, Oilson Tiedt e Pedro Kons e Sras. Claudirene Costa Mittelmann, Marli Ranghetti Schveitzer
e Zenira Wilbert Rudolpho, em razão das irregularidades a seguir descritas, sujeitas as sanções
previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. O Bacen acolheu a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador em
28.2.2013 (fls. 905) para apuração das responsabilidades da Cooperativa de Crédito Rural do Vale
do Itajaí e Norte Catarinense – Credialves, que se encontrava, á época, sob regime de intervenção,
seus administradores e conselheiros fiscais, em virtude de fatos ocorridos a partir de
31/12/2011, que consistiram em efetuar a escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e adotar capital rotativo caracterizado pelo registro em contas de
patrimônio líquido de recursos captados em condições semelhantes às de depósito a prazo, fatos
esses que foram capitulados como infração ao artigo 31 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de
1964, artigo 8º da Resolução n. 2.682, de 21 de dezembro de 1990 e Circular n. 1.273, de 29 de
dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4, todos de responsabilidade da Presidente – Sra.
Claudirene Costa Mittelman, do Vice-Presidente - Sr. Edgar José Schmitt e do Secretário – Sr.
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Aldemir Rech. Por sua vez, os membros do Conselho de Administração – Srs. Fábio Spezia,
Geovane Alberto Rech, Jackson Fabio Schwerdtner, Jolandir da Cunha, José Alberto Will, Leandro
Garcia, Longuino Rech, Pedro Kons e Zenira Wilbert Rudolpho, deixaram de cumprir com os
deveres legais de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar
periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, desatendendo o que dispõe o artigo
44 da Lei n. 4.595, de 31, de dezembro de 1964, os artigos 21, inciso V, e 47, “caput” , da Lei
5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os art. 41, parágrafo 1º, alínea “e”, do
Estatuto Social da Cooperativa datado de 30 de abril de 2011. Por ultimo, os membros do Conselho
Fiscal – Srs. Alaor Nei Sperber, Marli Ranghetti Schveitzer e Oilson Tiedt, deixaram de cumprir
deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
Cooperativa, violando o disposto nos artigos 21, inciso V, e 56 “caput” da Lei n. 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, combinado com o artigo 50 do Estatuto Social da Cooperativa datado de 30 de
abril de 2011.
III – Descrição das Ocorrências
3. O Bacen identificou irregularidades nos procedimentos contábeis adotados pela
Credialves, as quais foram assim descritas:
a. I – Irregularidade de efetuar escrituração contábil na data de 31/12/2011, em desacordo com a
regulamentação vigente, acarretando a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que
não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, resultando em
deficiências de Provisão para Operações de Crédito de R$3.709.354,35 e de Provisão para
desvalorização de outros valores e bens de R$1.545.965,17.
Em levantamentos realizados sobre os procedimentos contábeis adotados pela Credialves, o Bacen;
2. I – Irregularidade de adotar capital rotativo, caracterizado pelo registro em contas de patrimônio
líquido de recursos captados em condições semelhantes às de depósito a prazo. Os lançamentos
incorretos foram identificados nas rubricas de uso interno 6.1.1.10.28-5 CREDIAPLIC e 6.1.1.10.28-
4 CREDCAP, nos montantes de R$6.159.785,69 e R$636.895,25 (fls. 766-770), as quais
constituíam fontes de captação de recursos da Cooperativa com taxa de juros préfixados, sendo
que o Balancete enviado pela Credialves ao Sisbacen, data base 30/6/2012, apresentava o registro
desses recursos no Patrimônio Líquido (fls. 771-776). Em consequência, o Patrimônio Líquido da
Cooperativa que deveria ser negativo em R$1.294.383,38, foi apresentado como positivo de
R$5.502.297,56;
3. I – Irregularidade de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade. Não foram encontrados registros nas atas de reunião
do Conselho de Administração que demonstre intento dos seus membros em coibir as práticas
irregulares verificadas na condução dos negócios da Cooperativa e,
4. I – Irregularidade de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da Cooperativa. As atas de reunião do Conselho Fiscal
realizadas entre os meses de dezembro de 2011 e junho de 2012 não contêm qualquer menção às
ocorrências apontadas, exceto quanto aos bens não de uso, pois conta recomendação para o CA
adotar providências quanto à identificação do real valor dos bens e regularização da documentação.
Há registros cadastrais do Bacen indicando a existência de Processo Administrativo – PT1101526605,
de 22/8/2011 instaurado contra a Credialves e seus conselheiros de administração, com funções
executivas, bem como notícia de instauração de Inquérito Policial (IPL n. 0655/2013-4-DPF/IJI/SC) para
apurar a prática do crime previsto nos arts. 6 e 10 da Lei 7.492/86 (fls. 1407).
IV – Defesa
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4. Com exceção dos indiciados Srs. Claudirene Costa Mittelmann, José Alberto Will e Longuino
Rech, os demais apresentaram defesa em Primeira Instância, alegando, resumidamente:
4.1 – Credialves:estava sob o regime de intervenção desde 6.12.2012 e, cumprindo determinações do
Banco Central reclassificou as operações ajustando as provisões de operações de crédito e de
desvalorização de outros valores e bens, adotando medidas para suspensão das captações na forma do
contrato Crediaplice de regularização dos valores já captados, os quais passaram a instruir novos
contratos desvinculados de captações de remuneração e prazo,tendo, ademais, transferido o saldo dos
contratos com características de capital rotativopara o passivo circulante. No balanço de abertura da
intervenção as captações efetuadas sob a denominação de Credicap foram transferidas para Depósitos a
Prazo.
4.2 – Jackson Fábio Schwerdtner: desconhecia as regras da contabilidade ou de como eram realizadas
pela Diretoria Executiva, a qual possuía alçada para fazer as renegociações e apenas comunicar os fatos
ao Conselho de Administração após sua realização. Seu mandato foi denunciado em dezembro de 2012.
4.3 – Alaor Nei Sperber, Marli Ranghetti Schveitzer e Oilson Tiedt: são agricultores, sem familiaridade
com contabilidade e com pouca instrução, exceto Marli Ranghetti Schveitzer, nunca tendo autorizado ou
participado de operações de crédito, as quais eram aprovadas pelo Comitê de Crédito e Conselho de
Administração. As práticas irregulares foram ocultadas até mesmo do Conselho Fiscal, sendo que as atas
do Conselho Fiscal demonstram a efetiva fiscalização que realizaram, consignando que a ata de n. 166
consigna a existência de um número significativo de contas com adiantamento de depósito acima de trinta
dias, tendo essa situação sido encaminhada ao Conselho de Administração com pedido de providências.
Que o Conselho de Administração não apresentava relatórios necessários ao trabalho do Conselho
Fiscal, conforme ficou declarado na ata n. 174. O realização de provisões contábeis não estava entre as
incumbências do Conselho Fiscal, sendo que em relação ao provisionamento para desvalorização de
outros bens e valores instaram o Conselho de Administração a esclarecer quando aos bens recebido em
dação de pagamentoantes de qualquer posicionamento trazido pelo Banco Central. Desconheciam a forma
de contabilização dos valores captados por meio do Crediaplic e Credicap, mesmo porque não tinham
conhecimento contábil para detectar a irregularidade.
4.4 – Fábio Spezia: considera que foi ludibriado pela presidente da Cooperativa, e que obtinha
informações dos responsáveis pela contabilidade, dando-lhe conta de que tudo encontrava-se em ordem.
Só tomou conhecimento da situação após convocação para comparecer no Banco Central, entendendo
que se o próprio Conselho Fiscal não apresentou registros das irregularidades não teria o Conselho de
Administração meios de detectá-las.
4.5 – Leandro Garcia:entende que atuou com dedicação como membro do Conselho de Administração,
remanescendo, no entanto, um sentimento de incompetência por não ter detectado as irregularidades,
talvez por imperícia ou maquiagem de algum fato, ressaltando que a profissão de agricultor o impedia de
compreender atividades mais complexas.
4.6 – Aldemir Rech, Geovane Alberto Rech e Pedro Kons:apontam que a administração da Cooperativa
estava a cargo da Presidente, e que não tinham entendimento efetivo sobre as funções exercidas pelo
Conselho de Administração, pois eram simples agricultores e desconhecedores das irregularidades e da
manipulação dos dados que aconteceram na Cooperativa. As decisões eram na grande maioria tomadas
pela Presidente, que também orientava os membros do Conselho de Administração sobre o
direcionamento que deveria ser seguido pela Cooperativa.
4.7 – Zenira Wilbert Rudolpho e Jolandir da Cunha:asseveram que são pessoas simples e não dotadas de
conhecimentos técnicos para administrar uma instituição financeira. Tomaram conhecimento das
irregularidades após o recebimento das intimações neste processo administrativo. As falhas de
provisionamento decorreram de erro praticado desde a época em que a Credialves ainda era Cresol Luiz
Alves e que, se tivessem ciência das irregularidades não teriam aceito o cargo de conselheiro. Não
autorizaram a adoção de capital rotativo, sendo com relação as operações Credicap e Crediaplic,
deliberaram pela implementação depois de serem ouvidas as áreas técnicas e comprovada sua legalidade.
Requereram fossem requisitados documentos à Credialves e inquiridas testemunhas.
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V- Decisão de 1ª. Instância
A decisão 316/2014-Diorf, de 18 de setembro de 2014, indeferiu o pedido de produção de provas que
havia sido formulado pelas defesas de Zenira Wilbert Rudolpho e Jolandir da Cunha, por entender que a
apresentação das provas é de incumbência do próprio interessado nos precisos termos da Resolução n.
1.065, de 5 de dezembro de 1985.
O fato da regularização das operações ter sido cursada após a tomada do procedimento pela Autoridade
Administrativa também não elide o cometimento das práticas ilícitas, nem mesmo eventual boa fé das
partes envolvidas, pois os dispositivos implicados não exigem a averiguação da intenção das referidas
partes.
Também não atenua a infração o fato dos envolvidos serem pessoas simples, dedicados ao ramo da
agricultura, pois aceitaram livremente a nomeação para exercício de funções importantes dentro da
estrutura jurídica da Cooperativa, sabedores que a Resolução n. 3.041, de 28 de novembro de 2002, em
seu art. 4º, declara a capacitação técnica como exigência para o exercício do cargo.
Em relação ao mérito, a decisão de Primeira Instancia repeliu os argumentos das defesas, e após
percorrer a análise dos pontos chaves que se alinharam ao processo administrativo depois de recebidas
as defesas, apresentou a seguinte resolução:
Iniciando pela irregularidade “a”, trouxe um quadro (Tabela 1, fls. 1400 v. e 1401), que finaliza com a
indicação de defasagem da provisão para operações de créditos concluídas pela Cooperativa na data-
base de 31.12.2001, no valor de R$3.709.354,35. Isso se deveu à reclassificação de operações de
crédito com melhora do nível de risco para clientes que renegociaram dívidas que já estavam vencidas,
sem que houvesse amortização significativa ou fatos novos relevantes. Vale destacar que a insuficiência
das provisões havia sido ressalvada no parecer da Auditoria Independente, que estimou-a em valor
aproximado de R$8.200.000,00 Tudo isso fez com que, após a retificação dos dados contábeis por
determinação do Banco Central do Brasil o PL da Cooperativa ficasse negativo em R$3.541.085,80 no
balanço da data-base de 31.12.2011 (fls. 736-742). Essa infração foi considerada de natureza grave e
resultou na decretação do regime de intervenção na entidade.
Em relação a irregularidade “b”, a comprovação estaria nos balancetes de abril, maio e junho de 2012
(fls. 756-770), nos quais se veem que os recursos captados nas operações denominadas Credicap e
Crediaplic foram registrados em contas de patrimônio líquido, embora fossem equivalentes a uma forma
de captação de depósitos a prazo. Essa forma de contabilização é vedada pelo disposto no artigo 34 da
Resolução n. 3.859, de 2010.Após a retificação dos dados contábeis a Cooperativa apresentou PL
negativo de R$2.291.587,86 no balanço da data-base de 30.6.2012.
No tocante a irregularidade “c”, as atas de reuniões do Conselho de Administração de 28.1.2011 a
3.12.2012 (fls. 818-873) não indicam qualquer posicionamento acerca das irregularidades apuradas neste
processo administrativo sancionador, limitando-se a tratar de temas como a cobrança de operações em
atraso, renegociação de operações, altos valores de provisão, bens recebidos em dação em pagamento
de dívidas, entre outros. Assim, os Conselheiros se omitiram de cumprir os deveres legais e estatutários
ao não fiscalizar de forma efetiva o levantamento das demonstrações contábeis.
Finalizando, apreciando a irregularidade “d”, entendeu que os membros do Conselho Fiscal desatenderam
o disposto no art. 50, alíneas “a” e “c” do Estatuto Social da Cooperativa Credialves, deixando de
exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, e de dar
conhecimento ao Conselho de Administração sobre o resultado de seus trabalhos. Os próprios
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Conselheiros admitiram que, com exceção da provisão para outros bens e valores, só tomaram
conhecimento das irregularidades depois de serem notificados pelo Banco Central do Brasil, e por esses
fatos a infração foi categorizada como sendo de natureza grave.
Resultou entendido que a Sicoob Blucredi SC, incorporadora da Credialves por ato que ocorreu após o
levantamento da Intervenção, não deu causa às irregularidades que foram examinadas no compêndio deste
Processo Administrativo, eis que a incorporação se deu após aquelas já terem sido consumadas e sem
que houvesse o propósito de afastar a aplicação de eventual penalidade.
Assim, pelas práticas irregulares descritas acima, o Banco Central do Brasil decidiu:
- aplicar as penas de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44,
parágrafo 4º, da Lei n. 4.595, de 2964, pelos seguintes prazos:
- 20 (vinte) anos aos Srs. Aldemir Rech e Edgar José Schmitt e à Sra. Claudirene Costa MIttelman, pelas
irregularidades “a” e “b”;
- 3 (três) anos aos Rs. Fábio Spezia, Geovane Alberto Rech, Jackson Fábio Schwerdtner, Jolandir da
Cunha, José Alberto Will, Leandro Garcia, Longuino Rech e Pedro Kons e à Sra. Zenira Wilbert
Rudolpho, pela irregularidade “c”, e aos Srs. Alaor Nei Sperber e Oilson Tiedt e à Sra. Marli Ranghetti
Schveitzer, pela irregularidade “d”.
Foi determinado o arquivamento do processo administrativo em relação à Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados do Vale do Itajaí e Itapocú e do Litoral Norte de Santa Catarina – Sicoob
Blucredi SC, e nesta parte interposto recurso de ofício.
VI – Recursos
Devidamente intimados, compareceram nos autos interpondo recurso a este Colendo Conselho os
seguintes acusados, na forma dos arrazoados que aquisão apresentados em breve síntese:
. Alaor Nei Sperber, Marli Ranghetti Schveitzer e Oilson Tiedt, todos na qualidade de Conselheiros
Fiscais que estiveram no exercício das funções durante o período tratado nos presentes autos,
reafirmaram a defesa que tinham apresentado em Primeira Instância, reforçando que as reuniões do
Conselho Fiscal eram realizadas no sentido “pro forma”, para cumprimento de formalidade, haja vista que
diante de um simples questionamento eram de prontos admoestados pela Presidente da Cooperativa, a
qual afirmava que os números apresentados estavam dentro da normalidade e conforme as exigências do
Banco Central do Brasil.A compreensão dos recorrentes foi obscurecida com a tentativa de maquiar os
números da escrituração contábil da Cooperativa, por serem agricultores de reduzida escolaridade e
compreensão. Consideram que não deixaram de cumprir com o papel que lhes foi atribuído, citando, a
exemplo do documento de fls. 892, que chegaram a solicitar providências do Conselho de Administração
para o desenquadramento com um valor total de R$157.248,68, observado em três contas com valores
elevados, sugerindo que expedisse também uma normativa caso houvessem títulos vencidos acima de
trinta dias. Também pediram providências para apurar a existência de significativo número de contas com
adiantamento de depósito acima de trinta dias (fls. 892 v), além de deixar intuído que não compactuavam
com a gestão exercida à época, salientando que não dispunham de estrutura para desempenhar as funções,
fato que era do conhecimento do Conselho de Administração e da Presidente. A reclassificação dos
riscos das operações de crédito foi conduzida pelos gestores de forma a passar despercebida do
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Conselho Fiscal.Justificaram a adoção deprovidências firmes em relação aos bens recebidos em dação
em pagamento, a fim de se apurar o real valor dos mesmos e a documentação de suporte que viabilizou
sua incorporação no patrimônio da Cooperativa. A campanha de captação de recursos promovida pela
Cooperativa foi em decorrência dos apontamentos dos prejuízos apresentados pelo ConselhoFiscal, sem
que, inobstante, tivessem os recorrentes conhecimento da forma de escrituração dos valores atinentes
aos planos Crediaplic e Credicap, e nem meios de detectar a irregularidade pelo baixo nível de
compreensão das técnicas contábeis. Atribuem à Central Baser a responsabilidade pela averiguação de
eventuais irregularidades, e que, o Conselho Fiscal, segundo a análise que fazem, era literalmente
“atropelado” pela presidente da Cooperativa, sonegando-lhe informações cruciais.Em caso de
manutenção da decisão recorrida, requereram a conversão da pena de inabilitação em advertência.
. Aldemir Rech, renovou os argumentos defesa aduzindo ser pessoa simples, que foi envolvido pela
Presidente, assim também os demais membros do Conselho de Administração, que desconheciam as
operações de crédito rotativoe também as classificações de risco de operações bancárias; não tinha
acesso aos documentos contábeis e nem fazia ideia que as operações estivessem supostamente sendo
manipuladas; não tinha ingerência nas decisões que eramtomadas exclusivamente pela Presidente da
cooperativa, sem nunca ter-se beneficiado da situação ou auferido renda ou vantagem.
. Pedro Kons, refundiu os fundamentos da defesa ao renovar tratar-se de pessoa extremamente simples,
quase não consegue ler, que mantinha seus poucos recursos financeiros na Cooperativa por orientação da
Presidente, e que nunca participou na tomada de decisões na condução das atividades da entidade,
limitando-se a obedecer as determinações da Presidente, a qual centralizava todas as decisões, nunca
permitindo qualquer intervenção de outras pessoas. Invocando sua boa-fé e justificando que jamais se
beneficiou de qualquer operação financeira, requereu sua absolvição ou minoração da pena de
inabilitação que lhe foi aplicada.
. Zenira Wilbert Rudolpho e Jolandir da Cunha,arguiram preliminar de cerceamento de defesa, elencando
diversos itens de pedidos de provas documental e oral que foram rejeitados pela autoridade administrativa
de Primeira Instância, asseverando que as mesmas serviriam para evidenciar os fatos anteriormente
impugnados pela defesa. Noticiam que as ferramentas do sistema informatizado utilizado pela
Cooperativa eram fornecidos pela Cresol-Baser, e que, não apenas as áreas internas deixaram de
informa-los sobre a ocorrência dos fatos, como também não possuíam conhecimento e capacidade
técnica para discernir a respeito das práticas irregulares, as quais foram geradas por desmandos
praticados na Cooperativa em momentos anteriores à sua gestão. Não participaram de deliberação sobre a
classificação de créditos, tendo tomado conhecimento dos acontecimentos somente com as intimações
enviadas pelo Banco Central do Brasil. A Presidente sempre informava que tudo estava na mais perfeita
ordem, sendo que os funcionários da Cresol Luis Alves nunca informaram sobre qualquer irregularidade.
Souberam apenas mais recentemente que a Central Cresol Baser teria feito reuniões da Diretoria
Executiva só com a presença da Presidente, sem convocar os membros do Conselho de Administração.
Entendem que os problemas foram gerados em tempos anteriores ao de sua gestão, sob o comando do
Sistema Cresol-Baser. Pleiteiam neste recurso a anulação do processo para que seja permitida a
realização das provas que foram mencionadas em preliminar, ou então, a absolvição dos recorrentes das
penalidades que lhe foram aplicadas.
. Claudirene Costa Mittelman, na qualidade de Presidente da Cooperativa, trouxe uma petição dirigida a
este Conselho de Recursos denominada de “Defesa Administrativa”, apresentando fatos nos quais
informa que a entidade era filiada a Cresol Central Baser, e por essa razão seguia os regramentos e
controles definidos por esta ultima desde o ano de 2009.Prossegue dizendo que, naquela época, os
produtores vinham passando por uma crise financeira que acabou se refletindo no seu relacionamento com
a Cooperativa.Estando submetida ao acompanhamento da Cresol Central Baser, foi-lhe destacado um
funcionário para acompanhar os procedimentos da Cooperativa. A partir de então, as decisões passaram a
ser tomadas pela direção da Central e não mais pela direção da Cooperativa Singular por ela administrada.
Na referida peça processual são feitas transcrições de diversas mensagens que foram trocadas entre ela
e a pessoa do Sr. Jackson Joaquim, indicado pela Cresol Central Baser para acompanhar os trabalhos da
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Cooperativa. Considera que essas mensagens deixam evidente o controle de gestão que a Central exercia
sobre a sua Singular. Na sequência, em sede de preliminar, pleiteia dilação de prazo para defesa de 30
(trinta) dias mediante invocação da Resolução BCB 1.065/85 – Resolução CMN 900/85, Titulo 4,
Capitulo I, Seção 10, item 6, justificando que necessita de análise mais criteriosa e demorada por tratar-se
de processo de alta complexidade.Ainda em preliminar, invoca a ocorrência de vícios referentes à
motivação, entendendo que não teria ficado claro quais os dispositivos legais foram diretamente
infringidos por ela.Avançando na sua peça processual, aduz que não praticou ou acobertou nenhum ato
ilícito por dolo, com a intenção de prejudicar algo ou alguém ou de se favorecer. Agiu com o único
objetivo de reequilibrar a Cooperativa e que contou para isso com as orientações dos prepostos da
Cresol Baser, que orientavam, monitoravam e autorizavam a realização das operações da Cooperativa.
VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do
CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN, às fls. 1558, comunica que opinará por escrito em recurso ou
pedido de revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros.
É o Relatório.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1. Rejeito a alegação de Cerceamento de Defesa suscitada no recurso interposto pelos Srs. Zenira
Wilbert Rudolpho e Jolandir da Cunha, na medida em que me alinho no entendimento de que a
apresentação das provas é de incumbência do próprio interessado nos precisos termos da Resolução n.
1.065, de 5 de dezembro de 1985.As provas documentais carreadas pela acusação aos presentes autos
são unânimes em confirmar a ocorrência dos fatos, e mais não fizeram os citados recorrentes, senão
tentar provocar a dilação probatória, sem ao menos demonstrar que procuraram obter a documentação
complementar, em tudo aquilo que no seu entender interessaria para a defesa,através da realização de
diligências junto a Cooperativa e onde mais pudesse encontrá-los.
II - Mérito
Os presentes autos tiveram tramitação regular em Primeira Instância, onde ficou reconhecida a
materialidade e autoria das infrações pela prática das irregularidades descritas de “a” a “d” do libelo
acusatório.
Houve remessa oficial de recurso e interposição de recursos voluntários por alguns acusados,
devolvendo a este Colegiado o conhecimento da matéria decidida em Primeira Instância de Julgamento.
Inicio pela análise da peça processual apresentada pela acusada Claudirene Costa Mittelman, fazendo
desde logo recordar que ela havia deixado transcorrer “in albis” o prazo que tinha para apresentar sua
defesa no momento processual oportuno.
A referida peça encontra-se juntada às fls. 1502/1518 dos presentes autos com o rótulo de “Defesa
Administrativa”, sendo dirigida à Senhora Presidente deste Colendo Conselho de Recursos do
SFN.Trata-se de manifesto equivoco da parte que se olvidou de atribuir denominação correta à referida
peça processual, conquanto nesta plêiade só teria cabimento o recurso voluntário.
Embora não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade, admito a referida peça como
autentico recurso, na medida que encontrei diversas passagens onde ela se qualifica como recorrente,
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valendo essa indicação como manifestação inequívoca do interesse de recorrer.
No entanto, o recurso não merece ser conhecido, por intempestivo. É que, o acuse de recebimento (AR)
dos Correios de fls. 1485, informa que a intimação da decisão recorrida foi entregue no endereço da
recorrente no dia 28.11.2014, sendo que o protocolo do recurso (fls. 1502) deu-se quando já haviam
transcorridos mais de seis (6) meses daquela data, ou seja, em 09/06/2015.
Mesmo que desprezássemos a data consignada no “AR” dos Correios para início de contagem do prazo,
observa-se às fls. 1490 que os patronos da recorrente obtiveram cópia digital do processo em 16.1.2015
e protocolizaram o recurso mais de quatro meses à frente.
Nem se argumente que o prazo recursal seria contado a partir da ultima intimação feita a outro
litisconsorte (fato ocorrido em 20.5.2015, fls. 1500), pois não há previsão legal que autorize essa forma
de contagem, exceto em se tratando de prazo de defesa.
Assim, deixo de conhecer do recurso interposto pela Sra. Claudirene Costa Mittelmann, declarando-o
intempestivo.
Em relação aos demais recursos, constato que o farto material probatório trazido à colação nos autos
pela acusação permitem convencer a respeito da ocorrência dos fatos e de sua inequívoca materialidade,
reconhecimento esse que também deflui das medidas de regularização que a Cooperativa foi instada a
adotar pelo Banco Central do Brasil. Faço um parênteses para comentar que foram esses mesmos fatos
que levaram o Banco Central do Brasil a decretar a Intervenção na Cooperativa.
A r. decisão recorrida encontra-se erigida sobre uma base documental probatória que se mostra válida e
eficaz, nela estando personificada a figura dos acusados como sendo os responsáveis pelas práticas das
irregularidades atribuídas no libelo.
Era incumbência do Conselho de Administração velar pelo acompanhamento das atividades da
Cooperativa. As medidas que adotou segundo o registro das atas de reuniões de 28.1.2011 a 3.12.2012
(fls. 818-873)não tinham a ver com as práticas irregulares atribuídas à Cooperativa. A omissão quanto aos
deveres atribuídos ao cargo ficou patente, até porque a infração, nesse caso, é dotada de gravidade, não
servindo de atenuante a alegada falta de conhecimento sobre as funções, já que aceitaram voluntariamente
o exercício do cargo, nem mesmo que a gestão estava centralizada nas mãos da Presidente da
Cooperativa, porque não lhes era lícito abdicar de suas próprias responsabilidades.
Os mesmos fundamentos servem para afastar os argumentos trazidos pelos membros do Conselho Fiscal,
eis que se trata de um órgão criado justamente para examinar as contas e prestar informações que se
destinam a aparelhar as deliberações do Conselho de Administração.
A Diretoria da Cooperativa não pode furtar-se das suas responsabilidades tentando transferi-las para a
Cooperativa Central. É de sua inteira e exclusiva competência velar pelos atos da boa administração,
executando fielmente as atribuições definidas pelo estatuto social e na Lei de Regência. Os fatos que
praticou são extremamente graves, tanto que levaram a Cooperativa à bancarrota provocando sua oficial
intervenção. Eles estão suficientemente demonstrados nos autos através de ampla abordagem feita pela r.
decisão recorrida, confirmando a autoria dos fatos que estão pontificados na proposta de abertura do
Processo Administrativo Sancionador.
Deixo de confirmar a absolvição da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale
do Itajaí e Itapocú e do Litoral Norte de Santa Catarina – Sicoob Blucredi SC, sucessora por
incorporação da Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Itajaí e Norte Catarinense – Credialves, eis
que, assumida essa qualidade, responde "ipso facto" pela multa que era devida pela incorporada. Afasto a
incidência do entendimento consagrado na Sumula 554 do Colendo STJ, por entender que ela tem
aplicação restrita em matéria fiscal. Assinalo a pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),
pelas irregularidades "a" e "b".
No tocante a dosimetria das penas, sou pelo acolhimento parcial dos recursos, de tal modo que,
invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por entender que (i) as penas que foram
aplicadas retiram a possibilidade de muitos dos acusados retornarem às atividades no tempo desta vida,
privando-os do sagrado direito de ver restabelecida a oportunidade de exercer seu trabalho e dele extrair
os meios de sua subsistência e, (ii) o caráter pedagógico punitivo da sanção será preservado, atendendo
as finalidades da lei, DECIDO:
- reduzir as penas de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou
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gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44,
parágrafo 4º, da Lei n. 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
-6 (seis) anos ao Sr. Aldemir Rech, pelas irregularidades “a” e “b”;
- 1 (um) ano aos Srs. Jolandir da Cunha, Pedro Kons e Zenira Wilbert Rudolpho, pela irregularidade “c”,
e aos Srs. Alaor Nei Sperber, Oilson Tiedt e Marli Ranghetti Schveitzer, pela irregularidade “d”.
III. Conclusão:
ASSIM, voto pelo não conhecimento do recurso da Sra. Claudirene Costa Mittelman, por considera-lo
intempestivo, e dou provimento parcial aos recursos dos demais recorrentes voluntários, Sr. Aldemir
Rech, e também dos Srs. Jolandir da Cunha,Pedro Kons, Zenira Wilbert Rudolpho, Alaor Nei Sperber,
Oilson Tiedt e Marli Ranghetti Schveitzer, reduzindo-lhes as penas de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, para 6 (seis) anos e 1 (um) ano, respectivamente. Fixo a pena de multa à Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Itajaí e Itapocú e do Litoral Norte de Santa
Catarina – Sicoob Blucredi SC, em R$5.000,00 (cinco mil reais).
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
1) Quanto ao conhecimento dos recursos voluntários, divirjo do Conselheiro Relator, apenas, quanto
ao recebimento do recurso voluntário de Claudirene Costa Mittelmann. Isso porque entendo que o recurso
voluntário foi tempestivo, uma vez que, como já me posicionei no Processo n.º 10372.000114/2016-51
(antigo Recurso n.º 13.700), entendo que o prazo para interposição do recurso, quando há diversos
recorrentes que apresentem recursos individualmente, deve ser contado a partir da intimação do último
deles, em dobro. A título de ilustração, transcrevo a argumentação então formulada:
Inicio tratando da questão da TEMPESTIVIDADE, pois observei que, no caso, mostra-se necessário
tratar de algumas questões relacionadas à Resolução CMN n.º 1.970/92.
Inicialmente, quanto ao momento de início do prazo para apresentação do recurso, observo
que Antonio Tertuliano Rodrigues foi o último dos participantes do processo a ser intimado da
condenação em primeira instância. Tendo sido esgotados todos os meios para sua intimação
pessoal, foi realizada intimação por edital em 15.05.2013, onde foi estabelecido que o prazo
para apresentação do recurso somente passaria a fluir 15 dias após a publicação do edital.
Portanto, tendo em vista que o dia 30.05.2013 foi feriado, o prazo para interposição dos
recursos de todos os recorrentes iniciou em 31.05.2013, nos termos do art. 1º, caput, da
Resolução CMN n.º 1.970/92.
Além disso, observo que se aplica ao caso, em face da interpretação conforme a regra idêntica
do código de processo civil, do art. 1º, parágrafo único, da Resolução CMN n.º 1.970/92, uma
vez que foram interpostos recursos distintos por diversos dos recorrentes. Não é demais
ressaltar que o processo administrativo não exige representação por advogado, como ocorre
no processo civil, razão pela qual faz sentido que o prazo em dobro seja computado quando
haja mais de um recurso interposto diretamente pelas partes.
2) Portanto, entendo que deve ser conhecido o recurso voluntário de Claudirene.
3) Quanto às preliminares suscitadas e ao mérito da demanda, alinho-me ao posicionamento do
Conselheiro Relator de que não existe nenhum elemento nos autos que justifique a alteração da decisão
recorrida, pois estão devidamente comprovados a materialidade da conduta e sua autoria.
CRSFN - Acórdão 359 (0010603) SEI 10372.000220/2016-34 / pg. 11
4) Finalmente, quanto à dosimetria da pena, acompanho o relator na redução da penalidade de
inabilitação de Aldemir e Claudirene para 6 (seis) anos de inabilitação. Quanto aos demais conselheiros,
por entender que a decisão recorrida demonstrou adequadamente a gravidade da infração e a
proporcionalidade da pena, mantenho, por seus próprios fundamentos, a penalidade de inabilitação de 3
(três) anos.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 06/03/2017, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro, em 07/03/2017, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 14/03/2017, às 18:12, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000220/2016-34 SEI nº 0010603
CRSFN - Acórdão 359 (0010603) SEI 10372.000220/2016-34 / pg. 12
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