CRSFN · 06/04/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 140/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000059/2016-07
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Boletim de Serviço Eletrônico em
06/04/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
396ª Sessão
Recurso 13.856
Processo 10372.000059/2016-07
Processo na primeira instância BCB 1101507150
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ARY CÉLIO DE OLIVEIRA
CARLO FORNAZIER
ESTANISLAU VENTORIM
ILSON XAVIER BOZZI
JERSON ANTONIO PICOLI
JOSÉ ANTONIO LOPES
JOSÉ ANTONIO PUPIM
SEBASTIÃO LEONARDO DA SILVEIRA
VINICIUS LINO VENTORIM
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA GRANDE VITÓRIA-ES – SICOOB
METROPOLITANO-ES, INCORPORADA POR SICOOB SUL SERRANO
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44 (parágrafo 4º para as pessoas físicas) da Lei n. 4.595, de
1964, item IX da Resolução n. 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º. da
Resolução n. 3.258, de 28 de janeiro de 2005, artigo 25, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução n.
3.140, de 27 de novembro de 2003, artigo 28, inciso II, alínea “a”, do Regulamento anexo à Resolução n.
3.321, de 30 de setembro de 2005, artigo 32, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 3.442, de 28 de
fevereiro de 2007, atual art. 36, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010
(irregularidade "a") e, art. 44, parágrafo 4º, da Lei n. 4.595, de 1964, artigos 21, inciso V, e 47, caput, da
Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e artigo 38 do Estatuto Social, de 18.9.2007 (irregularidade "b").
EMENTA: Recursos voluntários e de ofício. Cooperativa de crédito. Realização de operações de
crédito em desacordo com os princípios de garantia, seletividade e diversificação
de risco. Descumprimento dos deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração
de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o
estado econômico-financeiro da sociedade. Sucessão por incorporação de Cooperativa. Responsabilidade
da sucessora pelas faltas cometidas pela instituição incorporada.
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ACÓRDÃO CRSFN 140/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente ARY CÉLIO DE OLIVEIRA, pelo cometimento da infração de realizar
operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia, seletividade e diversificação de risco,
irregularidade “a”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto,
dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil de 3 (três) anos para 2 (dois) anos.
Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN,
registrando-se:
Votaram originalmente pela aplicação da penalidade de 1 (um) ano de inabilitação os Conselheiros João
Batista de Moraes, Relator, e Flávio Maia Fernandes dos Santos; pela aplicação da penalidade de 2 (dois)
anos de inabilitação os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Ana Maria Melo Netto Oliveira,
acompanhando a divergência inaugurada pela Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto; e pelo
desprovimento do recurso, com manutenção da penalidade de 3 (três) anos de inabilitação, os
Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio.
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de 1 (um) e 2 (dois) anos de inabilitação,
votaram pela primeira os Conselheiros João Batista de Moraes e Flávio Maia Fernandes dos Santos; e,
pela segunda, os Conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria
Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo, prevalecendo a segunda.
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de 2 (dois) e de 3 (três) anos de inabilitação,
votaram pela primeira os Conselheiros João Batista de Moraes, Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Adriana Cristina Dullius Britto, Sérgio Cipriano dos Santos e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela
segunda, os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo, prevalecendo a primeira.
2. com relação ao recorrente CARLO FORNAZIER, pelo cometimento da infração de realizar
operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia, seletividade e
diversificação de risco, irregularidade “a”, por maioria, com base no voto da
Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, negar provimento ao recurso para manter a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil por 2 (dois)
anos, vencidos os Conselheiros João Batista de Moraes e Flávio Maia Fernandes dos
Santos, que votaram pela redução do prazo de inabilitação para 1 (um) ano;
3. com relação ao recorrente ILSON XAVIER BOZI, pelo cometimento da infração de realizar operações
de crédito em desacordo com os princípios de garantia, seletividade e diversificação de risco,
irregularidade “a”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto,
dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos
de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos.
Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN,
registrando-se:
Votaram originalmente pela aplicação da penalidade de 1 (um) ano de inabilitação os Conselheiros João
Batista de Moraes, Relator, e Flávio Maia Fernandes dos Santos; pela aplicação da penalidade de 2 (dois)
anos de inabilitação os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Ana Maria Melo Netto Oliveira,
acompanhando a divergência inaugurada pela Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto; e pelo
desprovimento do recurso, com manutenção da penalidade de 5 (cinco) anos de inabilitação, os
Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio.
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de 1 (um) e 2 (dois) anos de inabilitação,
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votaram pela primeira os Conselheiros João Batista de Moraes e Flávio Maia Fernandes dos Santos; e,
pela segunda, os Conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria
Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo, prevalecendo a segunda.
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de 2 (dois) e de 5 (cinco) anos de inabilitação,
votaram pela primeira os Conselheiros João Batista de Moraes, Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Adriana Cristina Dullius Britto, Sérgio Cipriano dos Santos e Ana Maria Melo Netto Oliveira; e, pela
segunda, os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo, prevalecendo a primeira.
4. com relação ao recorrente ESTANISLAU VENTORIM, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento
das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade, irregularidade “b”, por unanimidade, nos ermos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;
5. com relação ao recorrente JERSON ANTÔNIO PICOLI, pelo cometimento da infração de descumprir
os deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, irregularidade “b”, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo
de 1 (um) ano;
6. com relação ao recorrente JOSÉ ANTONIO LOPES, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento
das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade, irregularidade “b”, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;
7. com relação ao recorrente JOSÉ ANTONIO PUPIM, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento
das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da
sociedade, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do
Relator, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano;
8. com relação ao recorrente SEBASTIÃO LEONARDO DA SILVEIRA, pelo cometimento da infração de
descumprir os deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, irregularidade “b”, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo
de 1 (um) ano;
9. com relação ao recorrente VINICIUS LINO VENTORIM, pelo cometimento da infração de descumprir
os deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, irregularidade “b”, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo
de 1 (um) ano;
10. com relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB
SUL SERRANO, sucessora, por incorporação, da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS
EMPRESÁRIOS DA GRANDE VITÓRIA – ES – SICOOB METROPOLITANO ES, pelo
cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia,
seletividade e diversificação de risco, irregularidade “a”, por maioria, nos termos do voto da Conselheira
Adriana Cristina Dullius Britto, dar provimento ao recurso de ofício, convertendo a decisão originária de
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arquivamento em penalidade de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), vencidos os
Conselheiros João Batista de Moraes, que votou pela conversão do arquivamento em penalidade de
advertência, e Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou pelo desprovimento do recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN,
manifestando-se oralmente pelo provimento do recurso de ofício.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em face de Cooperativa
de Crédito Sul Serrana do Espírito Santo – SICOOB Sul Serrano, sucessora por incorporação da Cooperativa
de Crédito dos Empresários da Grande Vitória – ES – SICOOB Metropolitano, seus administradores Ilson
Xavier Bozi, Carlo Fornazier e Ary Célio de Oliveira, e os membros do Conselho de Administração – Srs.
Estanislau Ventorim, Jerson Antônio Picoli, José Antônio Lopes, José Antônio Pupim, Sebastião Leonardo da
Silveira e Vinícius Lino Ventorim, em razão das irregularidades a seguir descritas, sujeitas as sanções previstas no
art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
O Bacen acolheu proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador em 03.5.2011 (fls.
1351) para apuração das responsabilidades dos administradores e membros do Conselho de Administração da
Cooperativa, em virtude de fatos ocorridos no período de julho de 2007 a março de 2009, no qual se
constatou: a) a realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia, seletividade e
diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa
(irregularidade “a”), por violação ao art. 44, (parágrafo 4º para as pessoas físicas) da Lei n. 4.595, de 1964, item
IX da Resolução n. 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º. da Resolução n. 3.258,
de 28 de janeiro de 2005, artigo 25, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução n. 3.140, de 27 de
novembro de 2003, artigo 28, inciso II, alínea “a”, do Regulamento anexo à Resolução n. 3.321, de 30 de
setembro de 2005, artigo 32, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, atual art.
36, inciso II, alínea “a”, da Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010 e, b) o descumprimento dos deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração, ao qual competia verificar o desenvolvimento das operações
e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, o que também
caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa (irregularidade “b”), acarretando violação
ao art. 44, parágrafo 4º, da Lei n. 4.595, de 1964, artigos 21, inciso V, e 47, caput, da Lei n. 5.764, de 16 de
dezembro de 1971 e artigo 38 do Estatuto Social, de 18.9.2007.
III - Descrição das Ocorrências
Irregularidade “a”: a administração da Cooperativa realizou operações de crédito em desacordo com os
princípios de garantia, seletividade e diversificação de risco, o que caracteriza infração grave na condução dos
interesses da Cooperativa, conforme descrição das ocorrências abaixo:
- de julho de 2007 a março de 2009, a Sicoob Metropolitano-ES deferiu e conduziu operações de crédito de
valores elevados, considerando seu patrimônio líquido, sem observar os princípios de garantia, seletividade e
diversificação de risco recomendados pela boa gestão e segurança operacional.
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-na referida peça informativa, apresentada com requintes de detalhes, o Bacen indica a violação dos princípios:a)
da garantia, em decorrência da liberação de recursos com deficiências de formalização contratual e de garantias;
b) da seletividade, por inadequado preenchimento das propostas de crédito; não apresentação do questionário
de Avaliação de Riscos nas concessões de crédito por quantia superior a R$50 mil, exigido em normas internas;
deficiência na documentação cadastral, sem atualização das informações do devedor, sobretudo na concessão de
nova operação de crédito e, c) descumprimento de alçadas; extrapolação do limite regulamentar de exposição de
risco por cliente, de 15% do PR da Cooperativa e, extrapolação dos limites definidos no Manual de Operação
de Crédito (MOC) na exposição de risco por cliente.
- Na amostra de operações que foram realizadas junto a Cooperativa (fls. 2/4 – vol. 1 dos autos), o Bacen
considerou os saldos devedores significativos de créditos com elevado nível de provisionamento em 30.9.2009 e
operações que extrapolaram o limite regulamentar de exposição a risco por cliente em 30.11.2008. Ficou
apurado que em setembro de 2009, os saldos devedores das operações de crédito representavam 28% da
carteira de crédito da Cooperativa e 364% do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA). Em novembro de 2008,
representavam 8% da carteira de crédito e 56% do PLA.
Irregularidade “b”: o Conselho de Administração descumpriu os deveres legais e estatutários de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-
financeiro da sociedade, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, conforme
a seguinte descrição:
- As atas de reunião realizadas de junho de 2007 a setembro de 2009, não consignam registros que
evidenciassem a intenção dos membros do Conselho em coibir as práticas irregulares verificadas na condução
dos negócios da Cooperativa;
- A gestão inadequada levou a sociedade a experimentar significativa redução de seu Patrimônio Líquido (PL)
entre os anos de 2007 e 2009, tendo daí resultado na sua incorporação por outra cooperativa de crédito do
sistema Sicoob no estado do ES.
- Os membros do Conselho de Administração não tomaram medidas para proteger a Cooperativa, quer
mediante convocação da assembleia para tratar da sua situação financeira, ou mesmo de medidas que alterassem
os rumos da gestão.
IV - Defesa
Sicoob Sul Serrano, juntamente com osSrs. Ary Célio de Oliveira, Carlo Fornazier, Estanislau
Ventorim, Ilson Xavier Bozi, Jerson Antônio Picoli, José Antonio Lopes, José Antônio Pupim,
Sebastião Leonardo da Silveira e Vinícius Lino Ventorim, sustentaram em comum, que as Cooperativas
objetivam servir a seus associados, em vez de voltar-se inteiramente ao mercado em busca de lucros e
dividendos, como ocorre nas demais instituições financeiras, e que sendo sociedades de pessoas e não de capital,
justifica serem tratadas diferenciadamente pelo Banco Central como forma de atender a aplicação do princípio da
igualdade; o princípio da diversificação de risco deve ser mitigado porque sofre limitações nos seus negócios,
sendo-lhe vedado opera com não associados; a intimação para se defender no processo administrativo
sancionador não delimitou com exatidão a relação entre os fatos cometidos e as normas desrespeitadas; a
classificação da infração como grave decorreu de decisão arbitrária, pois não houve, por parte da Administração,
uma análise formal e material do caso; não ficou demonstrado que a Cooperativa soçobrou em virtude dos fatos
que lhe foram atribuídos; os Conselheiros teriam adotado providências na tentativa de transpor as dificuldades da
Cooperativa, citando atas de reuniões nas quais teriam demonstrado atendimento aos princípios de seletividade,
garantia e diversificação de risco; a situação da Cooperativa estava fragilizada, e isso impunha a necessidade de
realizar operações com valor superior ao seu capital integralizado. Os limites de exposição de risco por cliente
previstos no manual interno constituíam uma simples referência para nortear o comportamento da sociedade, mas
o seu descumprimento não enseja a aplicação de pena, pois não houvera sido submetido à aprovação em
assembleia geral; o regime prudencial simplificado previsto na Resolução n. 3.897, de 2010 deveria ser aceito
para adequar a regulamentação à sua realidade operacional, especialmente a partir da sua incorporação pela
Sicoob Sul Serrano, garantindo o benefício da lei posterior pela aplicação do princípio da retroatividade benéfica;
não houve descumprimento ao princípio de diversificação de risco, pois durante a expansão das atividades a
responsabilidade para gerir os negócios foi atribuída a dois funcionários especialmente contratados para esse fim,
e tão logo descoberto que eles não cumpriam os normativos foram demitidos, tendo sido constituído um comitê
de crédito para analisar as concessões de créditos de forma criteriosa e promover a cobrança dos devedores; a
gestão fraudulenta e gestão temerária previstas na Lei 7492, de 1986, requerem a caracterização de dolo para
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sua configuração, e isso, em relação aos defendentes, não aconteceu, pois usaram de todos os meios para manter
a Cooperativa em situação solvente; a autuação não demonstra o que é de fato irregular nas condutas descritas,
como também a capitulação seria inadequada por considerarem que as atas do Conselho de Administração
evidenciam que houveram com exação no cumprimento de suas obrigações; alegam que exerceram o mandato
de boa-fé e que chegaram a abrir mão da remuneração, esperando que isso seja considerado motivo bastante
para aplicação do princípio da insignificância, bem como a retroação da norma mais benéfica, no caso a Lei
Complementar n. 130, de 2009. Em alegações específicas: a) Sicoob Sul Serrano aduziu que, como
incorporadora não pode ser responsabilizada por infrações cometidas pela incorporada Sicoob Metropolitano
ES, invocando o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal como reforço de seu argumento; b) Ary Célio
de Oliveira, Carlo Fornazier e Ilson Xavier Bozi, asseveram que não podem ser responsabilizados pelo fato
de serem exercentes de cargos de direção, independente da existência de culpa, havendo necessidade de ser
provada a materialidade e a autoria das infrações, e que tinham plena convicção de que fizeram o melhor para a
sociedade, adotando as medidas para contornar a situação financeira adversa da Cooperativa e, c) Estanislau
Ventorim, Jerson Antônio Picoli, José Antonio Lopes, José Antônio Pupim, Sebastião Leonardo da
Silva e Vinícius Lino Ventorim, rebatem o argumento de que não tenham observado as disposições
estatutárias; o Bacen não deixa claro a ocorrência de infrações graves e nem que as supostas irregularidades
tenham levado a Cooperativa à bancarrota; fazem destaque de algumas atas que, no seu entender, demonstrariam
a preocupação em resolver os problemas da Cooperativa e que, as falhas imputadas na intimação são meramente
formais, sem que tivessem sido violados os princípios da garantia e de seletividade, na medida em que, apuradas
as dívidas, os associados foram acionados em cobranças judicial e extrajudicial que se revelaram exitosas.
V - Decisão de 1ª Instância
A autoridade administrativa afastou a alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
afirmando que a capitulação se completou com a descrição dos fatos e indicação dos procedimentos tidos por
irregulares nas operações descritas no libelo, esclarecendo que a Resolução n. 1.559, de 1988, não faz distinção
entre irregularidades praticadas por Cooperativas de Crédito e as demais instituições financeiras.
A título de suporte para a resolução de mérito, a decisão recorrida assinala que o artigo 44 da Lei 4.595, de
1964, apresenta natureza de tipificação aberta, semelhante às normas em branco, cabendo à autoridade julgadora
fazer-lhe a integração segundo o poder discricionário que lhe é concedido por lei; o ilícito sancionado pelo art.
44, parágrafo 4º, da Lei n. 4.595, de 1964, tem como atributo a lesão praticada à instituição ou ao mercado, que
pode ser tanto efetiva quanto potencial, nada impedindo que eventualmente se reconheça a existência de infração
grave; as normas de direito econômico se submetem ao princípio da ultratividade, aplicando-se a norma vigente
no momento de cometimento das irregularidades; a incorporação da Sicoob Metropolitano ES pela Sicoob Sul
Serrano ocorreu antes da instauração do processo administrativo sancionador e após a prática da infração pela
incorporada, afastando por esse motivo a responsabilização da incorporadora;os atos e atribuições previstos no
estatuto são indelegáveis, cabendo à administração acompanhar as atividades da instituição e fazer a diligente
supervisão dos atos de seus subordinados; as irregularidades em exame constituem atos de mera conduta,
prescindindo de considerações a respeito da intenção do agente ou demonstração de prejuízos.
Na apreciação dos fatos relacionados com a irregularidade “a”, a douta decisão recorrida, a partir do item 14.1,
fls. 2899 e até o item 15, fls. 2909 verso, faz uma enumeração das operações de crédito que se encontram
devidamente documentadas nos autos. No exame desses elementos de prova, a autoridade administrativa “a quo”
deu-se por convencida de que a administração da Cooperativa não observou aspectos básicos de boa gestão
operacional, considerando: os valores das operações em relação à capacidade econômico-financeira dos
tomadores do crédito; a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, contratando e liberando
empréstimos sem observância das regulamentações vigentes, em desacordo com as políticas de crédito previstas
em seus normativos internos, como o MOC. Por isso, entendeu que a infração é de natureza grave, na medida
em que as operações se deram de forma continuada com envolvimento de montantes significativos acarretando
prejuízos à Cooperativa, a qual sofreu depreciação patrimonial e teve que ser incorporada por outra cooperativa
de crédito do sistema Sicoob.
Em relação à irregularidade “b”, a r. decisão recorrida tece apreciações a partir do item 16 de fls. 2909 e
prossegue até o item 21 de fls. 2911 verso, apresentando um repertório das atas elaboradas no período dos fatos
abrangidos pelo processo administrativo sancionador. Como elementos de motivação, colaciona que não há em
nenhuma das atas qualquer manifestação de conselheiros no sentido de cumprir suas obrigações legais e
estatutárias de verificação do desenvolvimento das operações e atividades em geral e de acompanhamento
periódico do estado econômico-financeiro da sociedade. Nenhum ato foi praticado no sentido de coibir a
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execução de operações em desrespeito aos princípios de garantia, seletividade e diversificação de risco, o que
desatende o disposto no artigo 38 do Estatuto Social de fls. 2313/2335. As irregularidades ocorreram no
período de julho de 2007 e março de 2009, e a despeito da gravidade dos fatos, não há registro da ação dos
conselheiros no sentido de proteger a Cooperativa. As falhas não se referem a meras formalidades, mas de
descumprimento de obrigações fundamentais dos Conselheiros.
A r. decisão recorrida, tomando de espeque que a Cooperativa realizou operações de crédito em desacordo
com os princípios de garantia, seletividade e diversificação de risco (irregularidade “a”) e que houve
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, de verificar o desenvolvimento
das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade
(irregularidade “b”), aplicou as seguintes penalidades:
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 44 da Lei n.
4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 5 (cinco) anos ao Sr. Ilson Xavier Bozi, pela irregularidade “a”;
- 3 (três) anos ao Sr. Ary Célio de Oliveira, pela irregularidade “a”;
- 2 (dois) anos ao Sr. Carlo Fornazier, pela irregularidade “a”;
- 1 (um) ano aos Srs. Estanislau Ventorim, Jerson Antônio Picoli, José Antônio Lopes, José Antônio Pupim,
Sebastião Leonardo da Silveira e Vinícius Lino Ventorim, pela irregularidade “b”.
O processo foi arquivado em relação à Cooperativa de Crédito Sul Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul
Serrano, com fundamento no artigo 5º, inciso XLV da Constituição Federal, porque a incorporação da Sicoob
Metropolitano ES ocorreu antes da instauração do processo administrativo e após a prática da infração pela
incorporada, e nessa parte, recorreu de ofício para esse Col. Conselho.
VI - Recursos
Intimados da r. decisão às fls. 2935, os acusados protocolaram tempestivamente recurso voluntário em duas
peças processuais que foram acostadas às fls. 2943/2970 e 2971/2995, nas quais repetem os fundamentos das
defesas que apresentaram anteriormente.
- Da primeira peça fazem parte os membros do Conselho de Administração, Srs.JOSÉ ANTONIO LOPES,
JOSÉ ANTONIO PUPIM, SEBASTIÃO LEONARDO DA SILVEIRA, VINÍCIUS LINO
VENTORIM, ESTANISLAU VENTORIM e JERSON ANTÔNIO PÍCOLI. Nela, aduzem que:
. não agiram de forma contrária aos interesses da sociedade e, embora correndo riscos calculados, não mediram
esforços para salvar o empreendimento;
. inexiste nexo entre os fundamentos legais tido como descumpridos e os fatos narrados na peça acusatória,
configurando a seu ver violação ao princípio da legalidade previsto no inciso II do artigo 5º. da Constituição
Federal;
. a decisão não está motivada com a explicitação do fundamento normativo e o fundamento fático, carecendo de
informações sobre as razões técnicas e jurídicas que lhe serviram de base;
. o Bacen dispunha de informações repassadas mensalmente pela Cooperativa, e poderia, em relação a elas, ter
assinalado prazos para a devida correção, já que era sabedor que não dispunham de destreza nos assuntos
relacionados com suas responsabilidades;
. os fatos atribuídos no libelo não estão comprovados nos autos, mesmo porque, os membros do Conselho de
Administração não foram omissos, na medida que determinaram a adoção das devidas providências para a
recuperação dos créditos;
. a responsabilidade não pode ser aferida objetivamente, sem a comprovação da culpa, sendo que para uma
condenação as condutas têm que ser individualmente examinadas, buscando identificar se houve a pretensão de
causar dano;
. apesar de equivalentes às instituições financeiras, as Cooperativas de Crédito atuam como uma alternativa a
instituição convencional, praticando juros menores e prazos mais longos, constituindo sociedades de pessoas e
não de capital;
. o conteúdo prescritivo da Resolução 1.559, de 1988, teria sido substancialmente modificado pela Resolução
CRSFN - Acórdão 140 (0015113) SEI 10372.000059/2016-07 / pg. 7
. o conteúdo prescritivo da Resolução 1.559, de 1988, teria sido substancialmente modificado pela Resolução
3.258, de 28 de janeiro de 2005, permitindo, tal como declarado no inciso IX, a renovação de empréstimos com
a incorporação de juros e encargos de transação anterior, deixando de haver motivo para o referido
enquadramento;
. no julgamento do caso devem ser preservados e aplicados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sempre levando em consideração tratar-se de atos ocorridos numa Cooperativa de Crédito,
de atuação limitada, que não guardam similaridade com as instituições financeiras em geral;
. as atas das reuniões do Conselho de Administração não contém qualquer elemento que comprove que os seus
membros não realizaram suas atividades conforme os prescritivos legais ou estatutários, ressaltando que sempre
agiram de boa-fé;
. entendem que não praticaram atos que tivessem produzido potencial lesivo aos interesses da Cooperativa, e
que, com base nos princípios da legalidade e da insignificância, afigura-se mais consentânea com a realidade dos
autos a pena de advertência;
. requereram a anulação da decisão recorrida com a absolvição dos recorrentes.
- Na segunda peça processual, os diretores responsáveis pela administração da Cooperativa – Srs. ILSON
XAVIER BOZI, CARLO FORNAZIER e ARY CÉLIO DE OLIVEIRA, na mesma linha do arrazoado dos
demais recorrentes, requerem a anulação da decisão recorrida, por suposta violação do inciso IX do artigo 93 da
Constituição Federal, e também do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99, alegando que ela fere os
princípios da fundamentação, motivação e legalidade, alegando ainda, que:
. não teriam sido analisadas as razões da defesa, fato que tornaria a prestação administrativa incompleta;
. faltou motivação com explicitação do fundamento normativo e fundamento fático da decisão, com a
apresentação das razões técnicas e jurídicas que a embasaram;
. assentam que uma Cooperativa não pode ser administrada por pessoas que sejam estranhas ao quadro
associativo, gerando uma profunda desigualdade se comparado ao que acontece nas outras instituições
financeiras. Os administradores tinham pouca experiência em suas funções, fato que era do conhecimento do
Bacen que dispunha de informações mensalmente enviadas pela Cooperativa, mas que não deu oportunidade
para que as falhas fossem corrigidas;
. adotaram as providências administrativas e judiciais para recuperação dos valores emprestados, incluindo
aquelas operações lançadas em prejuízos, as quais também estão sendo cobradas;
. a responsabilização deve decorrer de ato individual e baseada na culpa, perquirindo-se a vontade do agente e a
verdade material;
. não se deve aplicar às Cooperativas de Crédito o mesmo tratamento dado às demais Instituições financeiras,
pois não são sociedades de capital, apenas de pessoas;
- as cooperativas têm atuação limitada no campo financeiro, não operam no crédito imobiliário, nas operações de
câmbio, e por essa razão não possuem poder de alavancagem operacional semelhante aos bancos;
- entendem que a a partir da Resolução 3.258, de 2005, o inciso IX da Resolução 1.559, de 1988, deixou de
constituir motivo para o enquadramento pretendido pela autoridade administrativa;
- a maioria dos instrumentos representativos das operações de crédito estão conforme os regramentos fixados em
normativos da Cooperativa, tinham pouca experiência na administração da sociedade e tendo agido de boa-fé, é
de ser aplicado o princípio da insignificância diante da ausência de potencial lesivo de seus atos;
- mesmo que se entenda pela ocorrência das irregularidades, requerem a convolação da pena aplicada em
advertência, ressaltando que dois diretores que foram apenados já estão há muito tempo afastados das funções, e
que os recorrentes Ilson Xavier Bozi e Ary Célio de Oliveira sofreram a imposição de penas por tempo maior
que o dos efetivos mandatos
Após a subida dos autos a este Col. Conselho,os recorrentes apresentaram alegações finais, nas quais
reafirmam que a decisão recorrida não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois
poderia, simplesmente, ter assinado prazo de 30 dias para apresentação de esclarecimentos ou regularização,
dispensando a instauração do processo administrativo, mesmo porque os recorrentes são primários em relação a
inexistência de processos administrativos anteriores. Consideram ser descabida atribuição de responsabilidade
coletiva e solidária e, particularmente em relação aos membros do Conselho de Administração, somente
poderiam ser responsabilizados pelos negócios jurídicos sobre os quais tivessem deliberado ou sobre atos de
administração que tivessem sido trazidos ao seu conhecimento, mesmo assim, com a indispensável subjetivação
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das condutas. Os normativos implicados não mencionam que a eventual não observância de seus dispositivos
seria considerada infração de natureza grave, registrando que os preceptivos do DL 448/69 não se fizeram
presentes na conduta dos recorrentes, porquanto não praticaram atos que afrontassem a saúde da instituição e do
sistema financeiro em geral. Posto isso, reiteraram os fundamentos de suas razões recursais.
VII - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do
CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN comunica que opinará por escrito em recurso ou pedido de revisão
quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros.
É o relatório.
João Batista de Moraes - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
O processo foi instruído com exuberante documentação, a qual comprova a prática das infrações que foram
atribuídas à administração da Cooperativa e membros de seu Conselho de Administração.
Os acusados exercitaram seu direito de defesa, mas não conseguiram infirmar a acusação de terem praticado as
irregularidades “a” e “b”, tal como estão descritas no relatório deste acórdão.
Ficou demonstrada a prática pelos administradores da Cooperativa das infrações imbricadas no libelo. De sua
parte, os membros do Conselho de Administração também se omitiram de criar normas propositivas que
impusessem a criação de controles eficazes para garantir a supervisão dos atos da Diretoria.
A consequência do que aconteceu foi que o Patrimônio da Cooperativa sofreu vertiginosa queda no período de
apuração dos fatos, fruto dos desajustes na concessão de operações de crédito ruinosas para seus associados,
configurando destarte infrações de natureza grave, mesmo porque, teria a sociedade sido levada a bancarrota se
não tivesse havido sua incorporação por outra Cooperativa. Vale destacar que as modificações introduzidas na
Resolução 1.559, de 1988 pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005, não têm a dimensão pugnada pelos
recorrentes, pois não concedeu um salvo conduto que legitimasse as práticas nocivas na condução dos negócios
da Cooperativa; antes reforçou a necessidade de existirem políticas responsáveis de concessão de créditos.
Não é verdade que a r.decisão recorrida tenha se omitido de aferir a responsabilidade individual dos recorrentes.
A conduta de cada um deles, seja como Diretor/Administrador ou membro do Conselho de Administração, foi
esmiuçada no cotejo entre os fatos implicados e as disposições legais e estatutárias, não restando dúvida de que
estão cabal e suficientemente comprovadas a autoria e materialidade das infrações atribuídas aos recorrentes.
Se, por um lado, o cometimento das infrações emerge facilmente do conjunto probatório dos autos, tenho que a
dosimetria das penas merece ser revisitada para garantir um julgamento equilibrado e justo.
É cediço que as Cooperativas de Crédito são equiparáveis às instituições financeiras, mas delas se diferenciam
bastante, a começar pela natureza da sua sociedade que é de pessoas e não de capital.Os membros que a
compõem são cooperados, sendo em seu benefício que elas atuam.
São profissionais que, como aduzido pelos recorrentes, não têm a experiência daqueles que militam junto aos
bancos, sendo em sua maioria pessoas simples dispostas a prestar auxilio à sua comunidade de classe, e que por
isso, não dispõem de formação vocacionada para atuar no ambiente financeiro.
No caso dos autos, diferentemente de situações que comumente pululam na esfera de atuação deste Col.
Conselho, entre as quais, apenas para exemplificar, encontram-se empréstimos concedidos irregularmente para
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não associados, temos aqui o caso de uma Cooperativa com pouco tempo de atividade, que efetivamente
praticou a concessão de operações de crédito com desatenção aos princípios das boas práticas bancárias,em
razão de omissões e atos culposos praticados, porém, por pessoas neófitas com diminuta experiência no
segmento, tal como propriamente admitido nas razões recursais
O fortalecimento do cooperativismo de crédito, tão essencial para aqueles que não dispõem de acesso aos
Bancos, requer de nós a compreensão das dificuldades de apreensão das técnicas por seus operadores,
hospedados que se encontram numa escala inferior do conhecimento e da maturidade negocial. Esse é o caso dos
recorrentes, pertencentes a uma Cooperativa que, como visto, teve uma duração efêmera nas mãos de seus
primitivos associados.
Apenas divirjo em relação a r. decisão recorrida no tocante a absolvição da Sicoob Metropolitano ES,
incorporada pela Cooperativa de Crédito Sul Serrana do Espírito Santo - Sicoob Sul Serrano, por entender que
a sucessora deve responder pelas faltas cometidas pela instituição incorporada. Assim, considero passível de
advertência a conduta infratora da Cooperativa, e nesse passo, atribuo-lhe a referida sanção.
Com estes esclarecimentos e atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dou provimento parcial
aos recursos voluntários dos recorrentes que exerceram mandato na diretoria da Cooperativa, negando todavia
provimento ao recurso dos Conselheiros, aos quais ficam mantidas as penas assinaladas pela r. decisão recorrida,
eis que se mostram consentâneas com a natureza grave das infrações. No quadro geral, as penas ficam assim
definidas:
- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no parágrafo 4º. do art. 44 da Lei n. 4.595, de
1964, pelos seguintes prazos:
. 1 (um) ano ao Sr. Ilson Xavier Bozi, pela irregularidade “a”;
- 1 (um) ano ao Sr. Ary Célio de Oliveira, pela irregularidade “a”;
- 1 (um) ano ao Sr. Carlo Fornazier, pela irregularidade “a”;
- 1 (um) ano ao Sr. Estanislau Ventorim, pela irregularidade “b”;
- 1 (um) ano ao Sr. Jerson Antônio Picoli, pela irregularidade “b”;
- 1 (um) ano ao Sr. José Antonio Lopes, pela irregularidade “b”;
-1 (um) ano ao Sr. José Antonio Pupim, pela irregularidade “b”;
- 1 (um) ano ao Sr. Sebastião Leonardo da Silveira, pela irregularidade “b” e,
- 1 (um) ano ao Sr. Vinícius Lino Ventorim, pela irregularidade “b”.
Dou provimento ao recurso de ofício, fixando a pena de advertência à Cooperativa de Crédito Sul Serrana do
Espírito Santo – Sicoob Sul Serrano, pelas irregularidades "a" e "b".
É como voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
1) Acolho integralmente os argumentos do Conselheiro Relator quanto à materialidade e à autoria das
infrações.
2) Divirjo, contudo, quanto à aplicação das penalidades.
3) Inicialmente, discordo do fato de que poderia ser considerado como atenuante da pena o fato de que os
administradores, sejam eles conselheiros ou diretores, não tivessem o preparo técnico necessário para o exercício
do cargo. Ora, estamos tratando do exercício de uma função de grande relevância, que tem como objetivo a
gestão de recursos alheios; dada a importância da atuação, o indivíduo, no caso de não ter os conhecimentos
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técnicos necessários, não deveria aceitar o convite para o exercício de um cargo de gestão de instituição
financeira.
4) Assim, mesmo em cooperativas de menor porte o administrador deve ter conhecimentos suficientes para
o exercício de suas atribuições, pois está gerindo recursos de terceiros.
5) Quanto ao enquadramento da penalidade no art. 44 da Lei 4.595/64, reitero entendimento consolidado
neste Conselho[1] de que não há qualquer irregularidade do enquadramento das condutas imputadas aos
recorrentes como infração grave, pois se trata de cláusula geral presente em norma de tipicidade aberta. O
mesmo posicionamento pode ser conferido no parecer proferido pelo R. Procurador da Fazenda Nacional Euler
Barros Ferreira Lopes no Recurso nº 11843, utilizado também em minha fundamentação quando da apreciação
do Recurso nº 13596. Alinho-me, pois, ao posicionamento já adotado pelo BACEN no sentido de que a
conceituação de falta grave é delimitada pelo poder discricionário que lhe foi conferido, estando as infrações
analisadas devidamente enquadradas neste conceito.
6) Da mesma forma, concordo com o argumento de que os dispositivos regulamentares editados com base
nas disposições da Lei n.º 4.595/64 a ela se integram, razão pela qual não vejo irregularidade na utilização do art.
44 e seus parágrafos como critérios de aplicação das penalidades no presente caso, que versa acerca de
infrações praticadas por cooperativa e seus administradores.
7) Quanto aos critérios para a fixação da pena, ainda que se trate de cooperativa de menor porte, foram
apontadas diversas irregularidades cadastrais distintas, de significativa gravidade. Concordo que a penalidade
imposta pela Autarquia Reguladora foi mais rigorosa do que entendo adequada para ilícitos desta natureza, mas
considero a penalidade de inabilitação de 1 (um) ano, fixada pelo relator, excessivamente branda, Em face disso,
entendo que os diretores ARY CÉLIO DE OLIVEIRA e ILSON XAVIER BOZI devem ser punidos com a
penalidade de 2 (dois) anos de inabilitação, idêntica à do diretor CARLO FORNAZIER. Concordo, todavia,
com a manutenção da pena de inabilitação aos conselheiros pelo prazo de um ano, como proposto pelo relator.
8) Assim, conheço os recursos voluntários e dou parcial provimento aos recursos dos diretores ARY
CÉLIO DE OLIVEIRA e ILSON XAVIER BOZI.
9) De outra feita, dou provimento ao recurso de ofício nos termos propostos pelo relator. Divirjo, contudo,
da penalidade aplicada, uma vez que, considerando a gravidade das infrações descritas, entendo que a
penalidade de advertência não cumpriria seu caráter educativo e punitivo; deve, portanto, ser fixada a penalidade
de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o voto.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira.
[1] Menciono, por oportuno, que acolhi expressamente este entendimento nos recursos 13.308 e
13.523, julgados na 391ª Sessão.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 05/04/2017, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro, em 05/04/2017, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 06/04/2017, às 11:17, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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Referência: Processo nº 10372.000059/2016-07 SEI nº 0008030
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