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CRSFN · 15/03/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 416/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000375/2016-71

Recurso Voluntáriotexto integral
CRSFN. Banco Central do Brasil. Recurso Voluntário. Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. (CREDI-RB) – em Liquidação Extrajudicial e Outros. Instituição que praticou irregularidades na concessão de créditos, beneficiando empresa controlada por administrador da instituição, além de admitir como associados e conceder crédito para pessoas que não atendiam seus requisitos de enquadramento. Práticas contábeis irregulares e ausência de controles internos. Encontrando-se comprovada a prática das irregularidades fica caracterizada a responsabilidade dos administradores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. As penas de inabilitação e multa foram reduzidas em face do caráter pedagógico punitivo e aspectos relativos à situação dos infratores. Recursos Ordinários parcialmente providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

15/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397 ª Sessão

Recurso 14.353

Processo 10372.000375/2016-71

Processo na primeira instância BCB 1101509711

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RIO BONITO LTDA. (CREDI-RB) – EM

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

EDÉSIO MARTINS FILHO

EUCLIDES TARRÉ CARVALHO DE OLIVEIRA

LUIZ SANTIAGO BORGES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 4.595, de 1964, artigos 31, 35, inciso II e 44, parágrafo

4o, Lei Complementar 130, de 2009, art. 2o, parágrafos 3o. e 4o., Lei 5.764, de 1971, artigos 4o,

caput, 21, inciso V, 52, e 56, Resolução n. 1.559, de 22 de dezembro de 1988, item IX, com

redação dada pelo art. 1o, da Resolução n. 3258, de 28 de janeiro de 2005, Resolução n. 3442, de

28 de fevereiro de 2007, artigo 32, inciso II, alínea "a", atual art. 36, inciso II, alínea "a", da

Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010, Resolução n. 3.442, de 2007, art. 31, incisos I e II, atual

art. 35, incisos I e II, da Resolução n. 3.859, de 2010, Resolução n. 2.554, de 24 de setembro de

1998, arts. 1o. e 2o., Resolução 2.804, de 21 de dezembro de 2000, art. 1o, Resolução 2.682, de

1999, art. 10, Resolução 3464, de 26 de junho de 2007, art. 1o, Resolução 3380, de 29 de junho de

2006, art. 1o, Resolução n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, arts. 1o. e 3o, Circular n. 909, de 11

de janeiro de 1985, item 1, alinea "d", Circular n. 3.461, de 24 de julho de 2009, art. 1o, Circular n.

1.273, de 29 de dezembro de 1987, Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional

(Cosif), itens 1.1.2.3.1.1.2.4 e 1.1.2.5 "e", Estatuto Social de 12.2.2009, artigos 3o, 45, 46 e 61,

Estatuto Social de 2002, arts. 45 e 46.

EMENTA: CRSFN. Banco Central do Brasil. Recurso Voluntário. Cooperativa de Crédito Rural de

Rio Bonito Ltda. (CREDI-RB) – em Liquidação Extrajudicial e Outros. Instituição que praticou

irregularidades na concessão de créditos, beneficiando empresa controlada por administrador da

instituição, além de admitir como associados e conceder crédito para pessoas que não atendiam

seus requisitos de enquadramento. Práticas contábeis irregulares e ausência de controles internos.

Encontrando-se comprovada a prática das irregularidades fica caracterizada a responsabilidade dos

administradores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. As penas de inabilitação e

multa foram reduzidas em face do caráter pedagógico punitivo e aspectos relativos à situação dos

infratores. Recursos Ordinários parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 416/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, conhecer dos recursos por unanimidade, com base no voto do Relator, e:

CRSFN - Acórdão 416 (0011490) SEI 10372.000375/2016-71 / pg. 1

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RIO BONITO LTDA.

(CREDI-RB) – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pelo cometimento das infrações de realizar

operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação

de risco, irregularidade “a”, conceder vantagens ou privilégios financeiros em favor de empresa

controlada por associado dirigente da instituição, irregularidade “b”, efetuar escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e

contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da

cooperativa, irregularidade “c”, incorrer em despesas sem documentação hábil ou sem relação com os

objetivos da cooperativa de crédito, irregularidade “d”, operar com não associados, irregularidade “e”,

admitir e manter sócios que não se enquadravam como associáveis, e com eles operar, irregularidade

“f”, e manter controles internos incompatíveis com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das

operações da instituição, irregularidade “g”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana

Cristina Dullius Britto, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena de multa de R$70.000,00

(setenta mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), vencidos os Conselheiros Bláir Costa D'Avila e

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram por multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e os

Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela

manutenção da multa de R$70.000,00 (setenta mil reais);

2. com relação ao recorrente EDÉSIO MARTINS FILHO:

2.1 pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade “a”, conceder vantagens ou

privilégios financeiros em favor de empresa controlada por associado dirigente da instituição,

irregularidade “b”, efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e

clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa, irregularidade “c”, incorrer em despesas

sem documentação hábil ou sem relação com os objetivos da cooperativa de crédito, irregularidade “d”,

e manter controles internos incompatíveis com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das

operações da instituição, irregularidade “g”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana

Cristina Dullius Britto, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos, vencidos os Conselheiros João Batista de

Moraes, Bláir Costa D'Avila e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram pela redução do prazo

de inabilitação para 6 (seis) anos;

2.2 pelo cometimento das infrações de operar com não associados, irregularidade “e”, e de admitir e

manter sócios que não se enquadravam como associáveis, e com eles operar, irregularidade “f”, por

unanimidade, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$12.000,00 (doze mil) por

irregularidade;

3. com relação ao recorrente EUCLIDES TARRÉ CARVALHO DE OLIVEIRA:

3.1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade “a”, deliberar, na qualidade de

diretor presidente, sobre operações em que tinha interesse oposto ao da sociedade, omitindo seu

impedimento, e conceder vantagens e privilégios a empresa controlada, irregularidade “b”, efetuar

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar

demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação

econômico-financeira da cooperativa, irregularidade “c”, incorrer em despesas sem documentação hábil

ou sem relação com os objetivos da cooperativa de crédito, irregularidade “d”, e manter controles

internos incompatíveis com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição,

irregularidade “g”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto,

negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

pelo prazo de 20 (vinte) anos, vencidos os Conselheiros João Batista de Moraes, Bláir Costa D'Avila e

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram pela redução do prazo de inabilitação para 6 (seis)

anos;

3.2. pelo cometimento das infrações de operar com não associados, irregularidade “e”, e de admitir e

manter sócios que não se enquadravam como associáveis, e com eles operar, irregularidade “f”, por

CRSFN - Acórdão 416 (0011490) SEI 10372.000375/2016-71 / pg. 2

unanimidade, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$12.000,00 (doze mil) por

irregularidade;

4. com relação ao recorrente LUIZ SANTIAGO BORGES:

4.1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de

seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade “a”, conceder vantagens ou

privilégios financeiros em favor de empresa controlada por associado dirigente da

instituição, irregularidade “b”, efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente

e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade

e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa, irregularidade “c”, incorrer em despesas

sem documentação hábil ou sem relação com os objetivos da cooperativa de crédito, irregularidade “d”,

e manter controles internos incompatíveis com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das

operações da instituição, irregularidade “g”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana

Cristina Dullius Britto, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o

exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos, vencidos os Conselheiros João Batista de

Moraes, Bláir Costa D'Avila e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram pela redução do prazo

de inabilitação para 6 (seis) anos;

4.2. pelo cometimento das infrações de operar com não associados, irregularidade “e”, e de admitir e

manter sócios que não se enquadravam como associáveis, e com eles operar, irregularidade “f”, por

unanimidade, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$12.000,00 (doze mil) por

irregularidade.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em face de

Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. Em Liquidação Extrajudicial, seus ex-

administradores, Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de Oliveira, Jorge do Amparo

e José Marçalo de Oliveira, e seus ex-conselheiros fiscais, Srs. Carlos Roberto Soares, Gerci

Gonçalves e Luiz Santiago Borges e Sras. Eunice Farias de Araújo e Marcela Ferreira Gonçalves,

em razão das irregularidades a seguir descritas, sujeitas as sanções previstas no art. 44 da Lei

4.595, de 31 de dezembro de 1964.

II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. O Copan acolheu proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador em reunião

de 5 e 6 de dezembro de 2011 (fls. 870 – vol. 6) destinada a apuração das responsabilidades da

Cooperativa e de seus ex-administradores e membros do Conselho Fiscal, em virtude de fatos

ocorridos no período de outubro de 2008 a setembro de 2009, durante o qual foram constatadas

irregularidades nos negócios da Cooperativa que vão desde a realização de operações de crédito em

desacordo com os princípios normativos que regem o sistema financeiro nacional, passando pela

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concessão de vantagens ou privilégios em favor de empresa controlada por associado dirigente da

instituição, escrituração contábil com desapego a regulamentação vigente, ausência de documentação

hábil para justificar despesas e sua não relação com os objetivos da Cooperativa, operações feitas com

não associados, alguns admitidos como sócios sem reunir condições de enquadramento, controles

internos deficientes, chegando até as pessoas dos responsáveis que teriam descumprido os deveres

legais e estatutários da instituição. Nessa dinâmica série de atos comissivos e omissivos teriam sido

violados dispositivos da Lei 4.595, de 1964 e normativos expedidos pela autoridade reguladora, tudo

apontado de forma minudente nas intimações que foram expedidas aos acusados.

III – Descrição das Ocorrências

3. Consta dos autos que os acusados teriam se envolvido na prática de uma série de fatos comissivos

e omissivos, resultando no cometimento das irregularidades lesivas aos interesses da Cooperativa

que passo a descrever:

- Irregularidade “a”: foram deferidas operações de crédito de valores elevados, considerando

seu patrimônio líquido (PL), com inobservância aos princípios da seletividade, da garantia, da

liquidez e da diversificação de risco. Foi apurado que no mês de setembro de 2009 as

operações apresentavam saldo devedor que representavam 19,97% da carteira de crédito

contabilidade em “Empréstimos e títulos Descontados” e 89,29% de “Outros créditos”,

equivalentes a 85% do Patrimônio de Referência da Cooperativa;

- Irregularidade “b”: houve concessão de vantagens e privilégios financeiros em favor de

empresa controlada por associado dirigente da instituição (Pessoa Jurídica). Consta que uma

das empresas beneficiadas com créditos de elevado valor e em condições especiais de juros e

prazos, a FEG Engenharia Ltda., era de propriedade do Presidente da Cooperativa e de seu

filho Rafael T. de Carvalho. Os interesses do referido Presidente eram contrapostos aos da

Cooperativa, sendo-lhe vedado contratar ou participar das deliberações sobre a concessão

dos créditos.

- Irregularidade “c”: . A Cooperativa efetuou escrituração contábil em 30.9.2009 indicando

Patrimônio de Referência que superou em R$385,8 (em mil) o valor efetivamente apurado;

também informou inexistir saldo na rubrica de Provisão para outros Créditos de Liquidação

Duvidosa, quando o correto seria informar uma insuficiência de R$385.803,60.

- Irregularidade “d”: Foram lançadas despesas de R$145.662,50, em favor de Domiciano

Noronha de Sá e Diogo de Figueiredo Moreira Neto Advogados Associados, sem que fossem

apresentados os instrumentos jurídicos que comprovassem os objetivos da consultoria e

parecer jurídico, sendo que os recibos e notas fiscais não foram suficientes para confirmar a

efetiva execução dos serviços e nem se eles interessavam de fato à Cooperativa. Outros

valores foram igualmente lançados na rubrica de Despesas de Transportes, somando a

quantia de R$30.581,00, sem comprovação da compra de mercadoria ou do serviço executado;

- Irregularidade “e”: A Cooperativa realizou empréstimos para quinze não associados, além

de fazer captação de depósitos à vista para outras 17 pessoas nas mesmas circunstâncias (fls.

23 e 24), contrariando a lei de regência e o artigo 3º. do estatuto social, entre outras

disposições legais e normativas;

- Irregularidade “f”: Conforme documentação reproduzida no quadro que se vê às fls. 27,

foram admitidos e mantidos sócios que não se encontravam como associáveis, como Pessoas

Jurídica e Física, podendo ser citado, exemplificativamente, o caso da empresa FEG

Engenharia Ltda. de propriedade do Diretor Presidente da Cooperativa e de seu filho,

encontrando-se outros casos em que houve desrespeito aos limites geográficos da área de

atuação da Cooperativa e sem vinculação com a área rural;

- Irregularidade “g”: Foi constatado que a Cooperativa não mantinha sistema de controles

internos compatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações que

realizava. Apurou-se a falta de manuais e normas internas, ausência de políticas e

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procedimentos internos de controle, devidamente sistematizados e descritos em manuais para

prevenir a prática dos crimes de lavagem de dinheiro; inexistência de ficha-proposta de

admissão de alguns associados, divergência de ramo de atividade da ocupação principal; ficha-

proposta de admissão não datada ou sem aprovação formal da Diretoria. Outras práticas, tais

como inexistência de manual de crédito, cadastros de devedores preenchidos de forma

incompleta e sem assinaturas dos gerentes responsáveis e ausência de informações sobre

capacidade econômico-financeira, propostas para análise de operações de crédito preenchidas

de forma incompleta, algumas sem sequer existir a respectiva proposta, instrumento jurídico

deficiente na concessão de operações de crédito por não prever a taxa de desconto aplicável

na hipótese de liquidação antecipada da dívida. Documentação de abertura e manutenção de

conta de depósitos com deficiências, insuficiência de informações cadastrais, sem assinatura

do gerente responsável, entre outras;

- Irregularidade “h”: O Conselho de Administração faltou com os deveres do cargo, deixando

de expedir normas de controle das operações e atividades para condução e acompanhamento

seguro dos negócios sociais. Isso fez com que a instituição experimentasse significativa

redução de seu patrimônio de referência (R$1.977 em Out/2008 e R$1.304 em Set/2009,

conforme quadro às fls. 37). Não foram encontrados registros em atas de qualquer ação dos

membros do Conselho de Administração para proteger a Cooperativa;

Irregularidade “i”: Os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir deveres legais e

estatutários de fiscalizar a administração da Cooperativa e dar conhecimento ao Conselho de

Administração e à Assembleia Geral dos Cooperados. Observou-se que as atas de reunião não

fazem qualquer menção às ocorrências que implicaram irregularidades verificadas na

Cooperativa.

IV – Defesa

4. De todos acusados somente a Cooperativa e os Srs. Luiz Santiago Borges e Euclides

Tarré Carvalho de Oliveira apresentaram defesas, tendo aduzido, em síntese, o seguinte:

Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. (CREDI-RB) sustentou que os

administradores fizeram uso do nome social em proveito próprio e com desvio de sua

finalidade social, e uma vez que há desconsideração da personalidade da pessoa jurídica da

Cooperativa, entende que não deve ficar sujeita a qualquer punibilidade ou responsabilidade.

Luiz Santiago Borges e Euclides Tarré Carvalho de Oliveira, se defenderam com identidade

de argumentação, afirmando que não participaram da liberação das operações de crédito tidas

como irregularidades, nem da negociação envolvendo os três terrenos transmitidos pela FEG

Engenharia Ltda, sendo que a participação de ambos no instrumento de confissão de dívida

teve a finalidade de oficializar mais adequadamente a dívida, fortalecendo o crédito em

proveito da Cooperativa, ressaltando que a operação teve anuência do BCB; consideram

correto o provisionamento do saldo devedor do financiamento no valor de R$114.000,00 feito

por determinação do BCB, e que a provisão de R$271.803,60 refere-se a tarifas em contas

correntes de associados, diferenciando-se das operações de crédito com saldo devedor; não

há prova de que tenham participado das despesas que foram arroladas na descrição da

irregularidade “d”; o extrato da conta capital de todos associados foi regularizada com a

integralização das respectivas quotas; a grande maioria dos associados explora atividade

rural em regime familiar embora laborando em outras atividades, e por apresentarem

remuneração de fácil comprovação acabaram predominando nos registros cadastrais; a

Cooperativa alterou a partir de dezembro/2010 o seu Estatuto Social para retirar o termo

“predominante” como exigência para a admissão de associados; não eram responsáveis pelo

gerenciamento das contas de pessoas jurídicas; sobre os controles internos, esclareceram que

o SISBR, sistema utilizado pela Cooperativa – integrante do Sicoob, estava em fase de

desenvolvimento dos programas. Finalizaram dizendo que as supostas faltas cometidas pelos

ex-administradores não podem ser consideradas graves à luz do que dispõe o art. 1º do

Decreto-lei n. 448, de 3 de fevereiro de 1969, que exige para sua configuração que a conduta

ilícita contribua para gerar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado financeiro e de

capitais.

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V- Decisão de 1ª. Instância

Apreciando a matéria, a autoridade administrativa repeliu a tese da desconsideração da

personalidade jurídica invocada pela Cooperativa, fundamentando que a legislação de regência

confere responsabilidade pelos ilícitos administrativos à instituição e seus administradores,

justificando em relação a estes que, no desempenho da representação praticam atos que são

considerados da própria pessoa jurídica.Em relação à caracterização da infração grave,

asseverou que a tese da defesa não merece melhor sorte, pois o disposto no artigo parágrafo

4º do art. 44 da Lei 4.595, de 1964, é de tipificação aberta, aspecto esse que guarda

identidade com as normas penais em branco do direito penal, e por essa razão, a conceituação

de infração grave e a gradação da pena constituem aspectos do poder discricionário da

autoridade administrativa.Com isso, rejeitou o argumento da defesa na invocação do Decreto-

Lei n. 448, de 1969, por considerar que ele não exclui o poder discricionário conferido ao

agente do poder público para avaliar, no caso concreto, se outras condutas que não gerem

indisciplina ou afetem a normalidade do mercado comportam ou não a conceituação de

infração grave.

No tocante às irregularidades de “a” a “i”, a decisão recorrida desacolheu os argumentos das

defesas, convencendo-se que a conduta dos acusados frente às irregularidades que lhes

foram atribuídas amoldou-se à descrição prescritiva extraída das normas que foram

capituladas no libelo.

A decisão recorrida recordou os diversos apontamentos de irregularidades praticadas pela

Cooperativa e seus administradores e, fazendo a indispensável correlação com a

documentação que se encontra reunida nos autos, reconheceu que:

a. Foram concedidas operações de crédito para a empresa FEG Engenharia Ltda. (fls. 133-

352), sem que houvessem informações acerca da capacidade econômico-financeira da

tomadora e de seus avalistas (fls. 139-141);

b. Houve extrapolação ao limite de exposição por cliente em outras duas operações de

adiantamento concedidas à mesma empresa FEG Engenharia Ltda. nos valores de

R$338.232,66 e R$749.561,15, posteriormente convertidas em instrumento de confissão

de dívida garantida por imóvel, sem que o instrumento jurídico correspondente fosse

levado para registro no Cartório Imobiliário;

c. Ocorreu contratação de outras operações de crédito sem assinatura do avalista, ficha

cadastral não assinada pelo gerente responsável, saques a descoberto em conta de

depósito sem a constituição de título de crédito representativo da dívida;

d. A Ata do Conselho de Administração, de 23.5.2005, proibiu operações de crédito superior

a R$20.000,00 sem aprovação do Comitê de Crédito, sendo que as operações tratadas

neste processo não contaram com parecer do referido órgão;

e. Foram deferidas operações vantajosas com isenção de juros para a empresa FEG

Engenharia Ltda., controlada pelo presidente da Cooperativa, com a qual havia firmado

contrato de empreitada total com participação dos lucros, avençando que seria da

referida empresa (contraparte) a responsabilidade com as despesas de construção do

empreendimento imobiliário; entrementes, o contrato foi aditado (fls. 148-149)

transferindo as despesas da obra até o valor de R$1.000.000,00 para a Cooperativa, a

qual seria ressarcida depois da venda das quinze primeiras casas do empreendimento. Os

adiantamentos feitos à empresa não foram ressarcidos de forma efetiva e regular,

agravado pelo fato de não existir instrumento representativo das dívidas, situação que

foi em parte corrigida em 22.6.10, quando as partes firmaram contrato (fls. 3487-350),

comprometendo-se a pagar a dívida em dez parcelas mensais e consecutivas, sem a

correspondente atualização/correção dos valores, caracterizando condições privilegiadas

à FEG Engenharia Ltda. O acusado Euclides Tarré Carvalho de Oliveira assinou a

operação de empréstimo pessoal no valor de R$180.000,00, de 21.1.2009, em favor da

FEG Engenharia Ltda., e na operação de crédito de conta corrente no valor de

R$100.000,00, de 17.6.2009, em favor da Casulo Empreendimentos Imobiliários, pessoas

jurídicas nas quais tem participação societária. Em outras operações que não contaram

com sua assinatura, o deferimento deveria ser obstado porque não contava com

aprovação do Comitê de Crédito. Afastou-se o argumento da defesa de que a obtenção

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da garantia nas operações contratadas em nome da devedora FEG Engenharia Ltda.

reforçaria o recebimento do crédito, haja vista que o contrato deixou de ser

averbado/registrado no Cartório de Registro de Imóveis, em desacordo com a legislação

civil. Por igual modo foi refutado o argumento de que o BCB aprovara a formalização da

dívida da FEG Engenharia Ltda (carta Desuc/GTRJA/Cosup-02 2010/125 – fls. 372-378),

uma vez que a Autarquia solicitou a remessa da documentação comprobatória do

registro em cartório da hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel dado em garantia, entre

outras providências;

f. Em relação ao montante não provisionado (R$385.803,60), o argumento da defesa de ter

havido pronto atendimento aos ajustes requeridos pela carta de inspeção também foi

rejeitado, de vez que no Ofício Desuc/GTRJA/Cosup-02-2010/125, de 3.11.2010 (fls. 372-

378) são reiteradas as determinações de ajustes contábeis relativos à necessidade de

provisão porque ainda persistiam as irregularidades;

g. Ficou evidenciada a ausência de documentação que comprove, de maneira suficiente,

diversos lançamentos contábeis referentes a despesas incorridas pela Cooperativa e

despesas sem relação com seus objetivos estatutários. Os lançamentos em questão

constaram das rubricas “8.1.7.57.00-4 Despesas de Serviços de Terceiros” e “8.1.7.63.00-0

Despesas de Serviços Técnicos Especializados”, no valor de R$145.662,50, beneficiando

Domiciano Noronha de Sá , supostamente relativos a prestação de serviços de

consultoria no processo de licenciamento ambiental junto à Prefeitura Municipal de

Itaboraí, e Diogo de Figueiredo Moreira Neto Associados, também supostamente

relativos à elaboração de parecer jurídico, sem que em relação a este caso não foi

esclarecida a natureza e o objetivo do trabalho profissional. Uma parcela desses valores

não possui qualquer documentação que comprove a execução dos serviços. Não se

comprovou igualmente a despesa de transporte totalizando R$30.581,00, pois não é

possível identificar se os veículos beneficiados pelos supostos serviços prestados

pertenciam à Cooperativa, especialmente porque, apesar de requisitada a relação de

seus veículos deixou de proceder com o atendimento do pedido.

h. A responsabilidade dos administradores diante da consumação das irregularidades, se

deu em virtude de não terem diligenciado para tentar impedir os atos praticados, o que se

traduz em omissão e falta de zelo no trato dos assuntos da Cooperativa, incorrendo na

culpa “in vigilando”.

i. A concessão de operações de crédito para não associados ficou comprovada pela

documentação de fls. 620-630, ficando infirmada a alegação da defesa de ter procedido

com o envio de correspondência, com data de 7.,12.2010, comprovando a integralização

das quotas-partes de todos os envolvidos, eis que a citada correspondência não foi

juntada pelos intimados, e ainda que o tivesse sido, a exibição “a posteriori” não

descaracteriza a irregularidade;

j. Verificou-se que mais de 1.350 associados constantes do relatório de saldos – conta

capital (fls. 582-629) têm vínculo empregatício com as Prefeituras Municipais de Rio

Bonito ou Itaboraí ou ainda com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores

do Município de Itaboraí – Itaprevi, e nessas circunstâncias, diante do não atendimento

aos requisitos exigidos pelo Estatuto Social da Cooperativa, não podiam ser admitidos

como associados. Foram também encontradas empresas (pessoas jurídicas), a exemplo

da FEG Engenharia Ltda., que não possuindo vinculação com a atividade rural não

poderiam participar como associado da Cooperativa. A alegação da defesa de ter sido

feita alteração do Estatuto Social retirando o termo “predominante” como exigência para

ingressar como sócio cooperado também não elide a irregularidade porque feita “a

posteriori”;

k. Foi reconhecida a ausência de manuais e normas internas devidamente formalizadas,

voltadas para regular as operações ativas e passivas da Cooperativa, em especial os

procedimentos para admissão de associados, concessão de crédito, captação de

depósito e gerenciamento de risco, aliados ao não atendimento às requisições de

documentos e informações pela fiscalização do BCB;

l. O Conselho de Administração deixou de cumprir com o que dispõe o art. 21, inciso V, da

Lei n. 5.764, de 1971, na media em que lhe competia estabelecer as normas de controle

das operações e serviços, verificando, mensalmente, o estado econômico e financeiro da

Cooperativa, delibera sobre a admissão, a eliminação ou exclusão de associados e decidir

sobre a compra e venda de bens móveis e bens imóveis não destinados ao uso próprio

da Cooperativa. As irregularidades descritas de “a” a “g” não foram acompanhadas pelo

Conselho de Administração, não tendo sido encontrada qualquer medida efetiva dos

CRSFN - Acórdão 416 (0011490) SEI 10372.000375/2016-71 / pg. 7

Conselheiros nas atas de reuniões do órgão;

m. De igual modo, o Conselho Fiscal deixou de examinar a situação dos negócios sociais,

das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em

geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração,

bem como de dar conhecimento ao Conselho de Administração acerca das conclusões

de seus trabalhos.

Estando reconhecidas as práticas irregularidades dos acusados, foi-lhes aplicadas as penas de:

-INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44,

parágrafo 4º, da Lei n. 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

- 20 (vinte) anos aos Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de Oliveira e Luiz

Santiago Borges pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” e “g”;

-4 (quatro) anos aos Srs. Carlos Roberto Soares e Gerci Gonçalves e Sra. Marcela Ferreira

Gonçalves, pela irregularidade “i” ;

-3 (três) anos ao Sr. Jorge do Amparo, pela irregularidade “h” e à Sra. Eunice Farias de Araújo,

pela irregularidade “i”.

-MULTA, com fulcro no art. 44, parágrafo 2º, alínea “b”, da Lei n. 4.595, de 1964, nos seguintes

valores:

-R$70.000,00 (setenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. (CREDI-RB)

– em Liquidação Extrajudicial, pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, sendo

R$10.000,00 por irregularidade;

-R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) aos Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de

Oliveira e Luiz Santiago Borges pelas irregularidades “e” e “f”, sendo R$12.000,00 por

irregularidade.

VI – Recursos

Foram interpostos recursos voluntários pelos acusados Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda.

– em Liquidação Extrajudicial, Edésio Martins Filho, Luiz Santiago Borges e Euclides Tarré Carvalho de

Oliveira, aduzindo que:

. COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RIO BONITO LTDA – EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL:os atos danosos, com abuso de direito, foram praticados pelos ex-administradores e

diretoresque também figuram no polo passivo da demanda, fazendo com que a Cooperativa

experimentasse o maior dos danos, qual seja, a sua liquidação extrajudicial, não sendo justo que tenha que

ser punida novamente por sanções neste processo administrativo.

. EDÉSIO MARTINS FILHO: como Diretor Administrativo da Cooperativa não contribuiu para a

consumação dos fatos tratados no presente processo administrativo, pois exerceu suas funções apenas

figurativamente enquanto aguardava o preenchimento de vaga na diretoria. A responsabilidade pela

captação de associados, concessão de empréstimos e investimentos dos valores apurados e

administrador teria sido assumida pelo Presidente da Cooperativa. Não se pode condená-lo por participar

da Diretoria sem que haja comprovação de sua participação na concessão dos créditos. Esclarece que

não tem interesse em assumir cargos de direção na administração ou gerência de instituições autorizadas a

funcionar pelo BCB, porém, considera injusta a aplicação de multa por não ter-se envolvido no

cometimento das práticas irregulares, e ainda que se entenda pela sua aplicabilidade, requer sua redução

para uma quantia não superior a R$3.000,00.

. LUIZ SANTIAGO BORGES: as irregularidades decorreram de grave crise conjuntural que se abateu

sobre as Cooperativas de Crédito, levando muitas delas a sofrer liquidação. A comissão de inquérito

CRSFN - Acórdão 416 (0011490) SEI 10372.000375/2016-71 / pg. 8

instaurada pelo BCB após o ato de quebra da Cooperativa não incluiu o nome do recorrente entre as

pessoas envolvidas nas práticas infracionais. Insiste que não participou de qualquer ato envolvido com as

irregularidades aqui tratadas. Invoca o princípio da dignidade humana e o caráter perpétuo da pena, mercê

de seus 67 anos de idade, circunstância que no seu entender lhe impôs privação do direito de exercer a

profissão. Finalmente, tece considerações em torno da indisponibilidade de seus bens por efeito da Lei n.

6.024/74, ressaltando que a manutenção da multa acabará prejudicando os demais credores da Massa, nos

precisos termos da Sumula 192 da Suprema Corte.

. EUCLIDES TARÉ CARVALHO DE OLIVEIRA: reproduziu os mesmos fundamentos apresentados no

recurso do acusado Luiz Santiago Borges, sem fazer ou acrescentar novas aduções, apenas deixando de

repetir as considerações que havia feito em relação à não inclusão do seu nome entre as pessoas

envolvidas nas práticas infracionais pela comissão de inquérito instaurada pelo BCB após o ato de quebra

da Cooperativa.

VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do

CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN comunica que opinará por escrito em recurso ou pedido de

revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros.

É o Relatório.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

I - Mérito

O processo foi instruído com boa prova documental que não deixa dúvidas sobre a ocorrência das

infrações, tal como estão descritas na peça acusatória que ensejou a formação deste processo

administrativo sancionador.

Ficou demonstrado que a Cooperativa, representada por seus Diretores e integrantes dos órgãos de

Conselho de Administração e Conselho Fiscal, se descuraram de velar pelas boas práticas exigidas na

condução dos negócios de uma Cooperativa de Crédito.

Como bem apreendido pela r. decisão recorrida, os elementos dos autos convencem que no período de

outubro de 2008 e setembro de 2009, a Cooperativa concedeu inúmeras operações de crédito de valores

elevados sem observar os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco.

Tratavam-se de operações de crédito com deficiência de formalização ou inexistência de instrumento

jurídico representativo do crédito, desprovidas, em algumas vezes, da análise da capacidade econômico-

financeira do proponente devedor ou avalistas, garantias ineficazes pela ausência de requisito formal,

vantagens ou privilégios financeiros concedidos em favor de empresa controlada por dirigente da

instituição, ausência de normas de controles internos, contabilização irregular de despesas, concessão de

créditos para não associados, admissão de associados que não atendiam os requisitos previstos no

Estatuto Social, entre outras infrações que constam descritas nas irregularidades apontadas de “a” a “i”

da peça de acusação.

CRSFN - Acórdão 416 (0011490) SEI 10372.000375/2016-71 / pg. 9

da peça de acusação.

A r. decisão recorrida foi extremamente feliz na conjugação da prova material reunida no processo

administrativo com os elementos indiciários que atribuíam aos acusados a responsabilidade pelo

cometimento das infrações.

Tratou-se de um exame meticuloso que abrangeu diversos aspectos das condutas das pessoas implicadas,

no intuito de perscrutar seu envolvimento na consecução dos atos e fatos reunidose informados no bojo

dos autos.

Para este Relator, a r. decisão recorrida procedeu com acerto ao reconhecer a materialidade dos fatos e

atribuir aos acusados a responsabilidade pela autoria. Foram ocorrências graves que acabaram por levar a

Cooperativa de Crédito a experimentar o dissabor da Liquidação Extrajudicial, com todos os maléficos e

prejudiciais efeitos causados à coletividade de seus credores.

Tome-se de exemplo o caso das vantagens e privilégios concedidos à associada FEG Engenharia Ltda,

empresa que além de não atender os requisitos requeridos para pertencer ao quadro associativo da

Cooperativa, era controlada por ninguém menos que seu próprio Presidente. A referida empresa gozava

de privilégios nos seus negócios com a Cooperativa, tendo-lhe sido concedidas antecipações que foram

aprovadas pelo referido Presidente sem a incidência de juros. Essa circunstância não só é inaceitável

segundo as práticas negociais versadas no mercado financeiro, como teve a agravante de não ter sido

formalizado o competente contrato representativo daexistência do crédito. Trata-se, inegavelmente, de

infração grave no sentido lógico do termo empregado, sem que os demais administradores criassem

barreiras para impedi-la.

Por igual modo, no campo das exemplificações, infere-se que o lançamento de despesas na

contabilidade para pagamento de serviços de escritórios de advocacia não discriminados também

constitui situação que traz dúvidas sobre a ocorrência da prestação e se ela efetivamente consultava os

interesses da Cooperativa.

Em outro vértice, a r. decisão recorrida não deixou de anotar que, em se tratando, como era o caso, de

uma Cooperativa de Crédito com atuação no segmento financeiro, era de rigor que seu Colegiado maior

tivesse criado ou determinasse a criação de manuais e normas internas, voltadas para as principais

operações ativas e passivas da Cooperativa, em especial os procedimentos para admissão de

associados, concessão de crédito, captação de depósitos e o gerenciamento de risco. No entanto, a

realidade trouxe a confirmação de que tais manuais e normas internas não existiam.

Tudo isso deixa claro que não há elementos que infirmem as conclusões alcançadas pela r. decisão

recorrida no tocante à responsabilidade dos acusados frente aos acontecimentos danosos que permearam

os negócios da Cooperativa.

Em relação aos temas levantados nos recursos trazidos a este Conselho, deixo de acolher o argumento

dos recorrentes, pessoas físicas, que alegaram não terem participado das irregularidades. A exuberante

prova documental é bastante para infirmar as alegações dos recorrentes, mostrando que a r. decisão

recorrida foi erigida sobre dados concretos que autorizam firmar entendimento contrário “data vênia” ao

que foi sustentado pelos recorrentes.

A responsabilidade que lhes foi atribuída decorreu de fatos não só comissivos, denotados tanto no

deferimento de operações de crédito sem atinar para os cuidados indispensáveis estabelecidos em

princípios sobre normais usuais de crédito, quer também na contabilização de despesas desprovidas de

documentação, entre outras práticas descritas na peça acusatória. Ela foi mais além, alcançando também

os fatos omissivos, aspecto sobre o qual vale observar que os preceitos legais e normativos

contemporâneos à ocorrência dos fatos reclamavam providências dos administradores quanto a

estabelecer procedimentos e normas de controles internos para a correta identificação e aceitação de

novos associados, definição de limites e concessão de operações de crédito, garantias, captação de

depósitos, e etc..

Ao deixar de estabelecer e divulgar a existência de controles, os negócios da instituição ficaram sujeitos

a riscos imponderáveis, dentro de um ambiente de anormalidade que não logrou evitar sua liquidação,

trazendo prejuízos para seus associados e credores de um modo geral.

Faltaram com a responsabilidade de seus cargos os administradores que realizaram operações danosas

aos interesses da instituição, os membros do Conselho de Administração, por deixarem de gerir com

prudência os negócios da Cooperativa e criar/divulgar normas de controles internos, e também os

membros do Conselho Fiscal, por terem se omitido de identificar e divulgar a ocorrência das inúmeras

CRSFN - Acórdão 416 (0011490) SEI 10372.000375/2016-71 / pg. 10

irregularidades que foram encontradas nos levantamentos realizados pelo BCB na documentação da

Cooperativa.

Tenho, assim pois, como acertada a decisão de Primeira Instância no tocante ao reconhecimento de

existência da materialidade dos fatos, assim como a responsabilização dos administradores e demais

membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Cooperativa, como seus autores, comungando do

seu entendimento de que a natureza grave das infrações, tal como foram capituladas, resultam da forma

como os fatos aconteceram e da chancela conferida pela Lei à Autoridade Administrativa de fazer a

subsunção dos fatos às normas prescritivas com base no poder discricionário.

Apenas divirjo em relação à “dosimetria da pena”, entendendo que ela deve ser revisitada para garantir um

julgamento equilibrado e justo.

Nesse aspecto, em relação à Cooperativa, embora rejeitando por ausência de base legal sua tese,

segundo a qual deveria ser absolvida da multa porque já teria sofrido o maior dos danos com a liquidação

extrajudicial, sendo que os responsáveis únicos pela ocorrência dos fatos foram seus administradores,

adoto como base de julgamento os mais recentes acórdãos sobre a matéria de que participei como

Relator neste Colegiado, reduzindo o valor da multa aplicada à Cooperativa à quantia de R$20.000,00

(vinte mil reais), mormente por considerar que os administradores também foram punidos e que o prejuízo

com o recolhimento da multa pesará especialmente contra a totalidade dos associados que nunca tiveram

participação nos atos da administração da instituição.

Em relação aos demais recorrentes, Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de Oliveira e

Luiz Santiago Borges, tenho que a pena de inabilitação não pode ser fixada com base unicamente na

natureza da infração, sendo curial refletir sobre as consequências diretas que ela causará em pessoas em

diferentes estágios de vida ou faixa etária. Dado que uma das finalidades da pena é servir de instrumento

pedagógico, considero que ela não pode ser tão branda que deixe de cumprir com esse propósito, nem

excessiva demais que cause desproporção contrariando a referida lógica. Assim, reduzo a pena de 20

anos de inabilitação atribuída a esses recorrentes para 06 (seis) anos, mantendo o valor das multas a eles

aplicadas pela decisão recorrida.

Diante do exposto, com base na fundamentação acima, as penas ficam assim redimensionadas:

-INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, parágrafo 4º, da

Lei4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

-06 (seis) anos aos Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de Oliveira e Luiz Santiago

Borges pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” e “g”;

-MULTA, com fulcro no art. 44, parágrafo 2º., da Lei 4.595, de 1964, no seguinte valor:

- R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. (CREDI-BR) –

em Liquidação Extrajudicial, pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, sendo R$

2.000,00 para a irregularidade “f” e R$3.000,00 para as demais irregularidades.

-R$24.000,00 aos Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de Oliveira e Luiz Santiago

Borges pelas irregularidades “e” e “f”, sendo R$12.000,00 por irregularidade.

É como voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

CRSFN - Acórdão 416 (0011490) SEI 10372.000375/2016-71 / pg. 11

1) Concordo com os fundamentos apresentados pelo relator quanto à comprovação da materialidade

da infração e de sua autoria.

2) Divirjo, contudo, da dosimetria da pena aplicada, uma vez que o relator demonstrou, em seu voto,

que os administradores da cooperativa agiram com dolo na realização das operações, razão pela qual não

concordo com a diminuição das penas propostas pelo relator.

3) Considerada, pois, a gravidade das condutas praticadas pelos administradores, mantenho a

penalidade de inabilitação nos exatos termos da decisão recorrida.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 22/02/2017, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro, em 07/03/2017, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,

Conselheiro Relator, em 14/03/2017, às 18:17, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000375/2016-71 SEI nº 0011490

CRSFN - Acórdão 416 (0011490) SEI 10372.000375/2016-71 / pg. 12

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