CRSFN · 15/03/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 416/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000375/2016-71
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15/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397 ª Sessão
Recurso 14.353
Processo 10372.000375/2016-71
Processo na primeira instância BCB 1101509711
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RIO BONITO LTDA. (CREDI-RB) – EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EDÉSIO MARTINS FILHO
EUCLIDES TARRÉ CARVALHO DE OLIVEIRA
LUIZ SANTIAGO BORGES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 4.595, de 1964, artigos 31, 35, inciso II e 44, parágrafo
4o, Lei Complementar 130, de 2009, art. 2o, parágrafos 3o. e 4o., Lei 5.764, de 1971, artigos 4o,
caput, 21, inciso V, 52, e 56, Resolução n. 1.559, de 22 de dezembro de 1988, item IX, com
redação dada pelo art. 1o, da Resolução n. 3258, de 28 de janeiro de 2005, Resolução n. 3442, de
28 de fevereiro de 2007, artigo 32, inciso II, alínea "a", atual art. 36, inciso II, alínea "a", da
Resolução n. 3.859, de 27 de maio de 2010, Resolução n. 3.442, de 2007, art. 31, incisos I e II, atual
art. 35, incisos I e II, da Resolução n. 3.859, de 2010, Resolução n. 2.554, de 24 de setembro de
1998, arts. 1o. e 2o., Resolução 2.804, de 21 de dezembro de 2000, art. 1o, Resolução 2.682, de
1999, art. 10, Resolução 3464, de 26 de junho de 2007, art. 1o, Resolução 3380, de 29 de junho de
2006, art. 1o, Resolução n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, arts. 1o. e 3o, Circular n. 909, de 11
de janeiro de 1985, item 1, alinea "d", Circular n. 3.461, de 24 de julho de 2009, art. 1o, Circular n.
1.273, de 29 de dezembro de 1987, Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif), itens 1.1.2.3.1.1.2.4 e 1.1.2.5 "e", Estatuto Social de 12.2.2009, artigos 3o, 45, 46 e 61,
Estatuto Social de 2002, arts. 45 e 46.
EMENTA: CRSFN. Banco Central do Brasil. Recurso Voluntário. Cooperativa de Crédito Rural de
Rio Bonito Ltda. (CREDI-RB) – em Liquidação Extrajudicial e Outros. Instituição que praticou
irregularidades na concessão de créditos, beneficiando empresa controlada por administrador da
instituição, além de admitir como associados e conceder crédito para pessoas que não atendiam
seus requisitos de enquadramento. Práticas contábeis irregulares e ausência de controles internos.
Encontrando-se comprovada a prática das irregularidades fica caracterizada a responsabilidade dos
administradores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. As penas de inabilitação e
multa foram reduzidas em face do caráter pedagógico punitivo e aspectos relativos à situação dos
infratores. Recursos Ordinários parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 416/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, conhecer dos recursos por unanimidade, com base no voto do Relator, e:
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1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RIO BONITO LTDA.
(CREDI-RB) – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pelo cometimento das infrações de realizar
operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação
de risco, irregularidade “a”, conceder vantagens ou privilégios financeiros em favor de empresa
controlada por associado dirigente da instituição, irregularidade “b”, efetuar escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da
cooperativa, irregularidade “c”, incorrer em despesas sem documentação hábil ou sem relação com os
objetivos da cooperativa de crédito, irregularidade “d”, operar com não associados, irregularidade “e”,
admitir e manter sócios que não se enquadravam como associáveis, e com eles operar, irregularidade
“f”, e manter controles internos incompatíveis com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das
operações da instituição, irregularidade “g”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana
Cristina Dullius Britto, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena de multa de R$70.000,00
(setenta mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), vencidos os Conselheiros Bláir Costa D'Avila e
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram por multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e os
Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela
manutenção da multa de R$70.000,00 (setenta mil reais);
2. com relação ao recorrente EDÉSIO MARTINS FILHO:
2.1 pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade “a”, conceder vantagens ou
privilégios financeiros em favor de empresa controlada por associado dirigente da instituição,
irregularidade “b”, efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em
consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa, irregularidade “c”, incorrer em despesas
sem documentação hábil ou sem relação com os objetivos da cooperativa de crédito, irregularidade “d”,
e manter controles internos incompatíveis com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das
operações da instituição, irregularidade “g”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana
Cristina Dullius Britto, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos, vencidos os Conselheiros João Batista de
Moraes, Bláir Costa D'Avila e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram pela redução do prazo
de inabilitação para 6 (seis) anos;
2.2 pelo cometimento das infrações de operar com não associados, irregularidade “e”, e de admitir e
manter sócios que não se enquadravam como associáveis, e com eles operar, irregularidade “f”, por
unanimidade, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$12.000,00 (doze mil) por
irregularidade;
3. com relação ao recorrente EUCLIDES TARRÉ CARVALHO DE OLIVEIRA:
3.1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade “a”, deliberar, na qualidade de
diretor presidente, sobre operações em que tinha interesse oposto ao da sociedade, omitindo seu
impedimento, e conceder vantagens e privilégios a empresa controlada, irregularidade “b”, efetuar
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar
demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira da cooperativa, irregularidade “c”, incorrer em despesas sem documentação hábil
ou sem relação com os objetivos da cooperativa de crédito, irregularidade “d”, e manter controles
internos incompatíveis com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição,
irregularidade “g”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto,
negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
pelo prazo de 20 (vinte) anos, vencidos os Conselheiros João Batista de Moraes, Bláir Costa D'Avila e
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram pela redução do prazo de inabilitação para 6 (seis)
anos;
3.2. pelo cometimento das infrações de operar com não associados, irregularidade “e”, e de admitir e
manter sócios que não se enquadravam como associáveis, e com eles operar, irregularidade “f”, por
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unanimidade, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$12.000,00 (doze mil) por
irregularidade;
4. com relação ao recorrente LUIZ SANTIAGO BORGES:
4.1. pelo cometimento das infrações de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, irregularidade “a”, conceder vantagens ou
privilégios financeiros em favor de empresa controlada por associado dirigente da
instituição, irregularidade “b”, efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente
e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade
e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa, irregularidade “c”, incorrer em despesas
sem documentação hábil ou sem relação com os objetivos da cooperativa de crédito, irregularidade “d”,
e manter controles internos incompatíveis com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das
operações da instituição, irregularidade “g”, por maioria, com base no voto da Conselheira Adriana
Cristina Dullius Britto, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos, vencidos os Conselheiros João Batista de
Moraes, Bláir Costa D'Avila e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram pela redução do prazo
de inabilitação para 6 (seis) anos;
4.2. pelo cometimento das infrações de operar com não associados, irregularidade “e”, e de admitir e
manter sócios que não se enquadravam como associáveis, e com eles operar, irregularidade “f”, por
unanimidade, com base no voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo R$12.000,00 (doze mil) por
irregularidade.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em face de
Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. Em Liquidação Extrajudicial, seus ex-
administradores, Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de Oliveira, Jorge do Amparo
e José Marçalo de Oliveira, e seus ex-conselheiros fiscais, Srs. Carlos Roberto Soares, Gerci
Gonçalves e Luiz Santiago Borges e Sras. Eunice Farias de Araújo e Marcela Ferreira Gonçalves,
em razão das irregularidades a seguir descritas, sujeitas as sanções previstas no art. 44 da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. O Copan acolheu proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador em reunião
de 5 e 6 de dezembro de 2011 (fls. 870 – vol. 6) destinada a apuração das responsabilidades da
Cooperativa e de seus ex-administradores e membros do Conselho Fiscal, em virtude de fatos
ocorridos no período de outubro de 2008 a setembro de 2009, durante o qual foram constatadas
irregularidades nos negócios da Cooperativa que vão desde a realização de operações de crédito em
desacordo com os princípios normativos que regem o sistema financeiro nacional, passando pela
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concessão de vantagens ou privilégios em favor de empresa controlada por associado dirigente da
instituição, escrituração contábil com desapego a regulamentação vigente, ausência de documentação
hábil para justificar despesas e sua não relação com os objetivos da Cooperativa, operações feitas com
não associados, alguns admitidos como sócios sem reunir condições de enquadramento, controles
internos deficientes, chegando até as pessoas dos responsáveis que teriam descumprido os deveres
legais e estatutários da instituição. Nessa dinâmica série de atos comissivos e omissivos teriam sido
violados dispositivos da Lei 4.595, de 1964 e normativos expedidos pela autoridade reguladora, tudo
apontado de forma minudente nas intimações que foram expedidas aos acusados.
III – Descrição das Ocorrências
3. Consta dos autos que os acusados teriam se envolvido na prática de uma série de fatos comissivos
e omissivos, resultando no cometimento das irregularidades lesivas aos interesses da Cooperativa
que passo a descrever:
- Irregularidade “a”: foram deferidas operações de crédito de valores elevados, considerando
seu patrimônio líquido (PL), com inobservância aos princípios da seletividade, da garantia, da
liquidez e da diversificação de risco. Foi apurado que no mês de setembro de 2009 as
operações apresentavam saldo devedor que representavam 19,97% da carteira de crédito
contabilidade em “Empréstimos e títulos Descontados” e 89,29% de “Outros créditos”,
equivalentes a 85% do Patrimônio de Referência da Cooperativa;
- Irregularidade “b”: houve concessão de vantagens e privilégios financeiros em favor de
empresa controlada por associado dirigente da instituição (Pessoa Jurídica). Consta que uma
das empresas beneficiadas com créditos de elevado valor e em condições especiais de juros e
prazos, a FEG Engenharia Ltda., era de propriedade do Presidente da Cooperativa e de seu
filho Rafael T. de Carvalho. Os interesses do referido Presidente eram contrapostos aos da
Cooperativa, sendo-lhe vedado contratar ou participar das deliberações sobre a concessão
dos créditos.
- Irregularidade “c”: . A Cooperativa efetuou escrituração contábil em 30.9.2009 indicando
Patrimônio de Referência que superou em R$385,8 (em mil) o valor efetivamente apurado;
também informou inexistir saldo na rubrica de Provisão para outros Créditos de Liquidação
Duvidosa, quando o correto seria informar uma insuficiência de R$385.803,60.
- Irregularidade “d”: Foram lançadas despesas de R$145.662,50, em favor de Domiciano
Noronha de Sá e Diogo de Figueiredo Moreira Neto Advogados Associados, sem que fossem
apresentados os instrumentos jurídicos que comprovassem os objetivos da consultoria e
parecer jurídico, sendo que os recibos e notas fiscais não foram suficientes para confirmar a
efetiva execução dos serviços e nem se eles interessavam de fato à Cooperativa. Outros
valores foram igualmente lançados na rubrica de Despesas de Transportes, somando a
quantia de R$30.581,00, sem comprovação da compra de mercadoria ou do serviço executado;
- Irregularidade “e”: A Cooperativa realizou empréstimos para quinze não associados, além
de fazer captação de depósitos à vista para outras 17 pessoas nas mesmas circunstâncias (fls.
23 e 24), contrariando a lei de regência e o artigo 3º. do estatuto social, entre outras
disposições legais e normativas;
- Irregularidade “f”: Conforme documentação reproduzida no quadro que se vê às fls. 27,
foram admitidos e mantidos sócios que não se encontravam como associáveis, como Pessoas
Jurídica e Física, podendo ser citado, exemplificativamente, o caso da empresa FEG
Engenharia Ltda. de propriedade do Diretor Presidente da Cooperativa e de seu filho,
encontrando-se outros casos em que houve desrespeito aos limites geográficos da área de
atuação da Cooperativa e sem vinculação com a área rural;
- Irregularidade “g”: Foi constatado que a Cooperativa não mantinha sistema de controles
internos compatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações que
realizava. Apurou-se a falta de manuais e normas internas, ausência de políticas e
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procedimentos internos de controle, devidamente sistematizados e descritos em manuais para
prevenir a prática dos crimes de lavagem de dinheiro; inexistência de ficha-proposta de
admissão de alguns associados, divergência de ramo de atividade da ocupação principal; ficha-
proposta de admissão não datada ou sem aprovação formal da Diretoria. Outras práticas, tais
como inexistência de manual de crédito, cadastros de devedores preenchidos de forma
incompleta e sem assinaturas dos gerentes responsáveis e ausência de informações sobre
capacidade econômico-financeira, propostas para análise de operações de crédito preenchidas
de forma incompleta, algumas sem sequer existir a respectiva proposta, instrumento jurídico
deficiente na concessão de operações de crédito por não prever a taxa de desconto aplicável
na hipótese de liquidação antecipada da dívida. Documentação de abertura e manutenção de
conta de depósitos com deficiências, insuficiência de informações cadastrais, sem assinatura
do gerente responsável, entre outras;
- Irregularidade “h”: O Conselho de Administração faltou com os deveres do cargo, deixando
de expedir normas de controle das operações e atividades para condução e acompanhamento
seguro dos negócios sociais. Isso fez com que a instituição experimentasse significativa
redução de seu patrimônio de referência (R$1.977 em Out/2008 e R$1.304 em Set/2009,
conforme quadro às fls. 37). Não foram encontrados registros em atas de qualquer ação dos
membros do Conselho de Administração para proteger a Cooperativa;
Irregularidade “i”: Os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir deveres legais e
estatutários de fiscalizar a administração da Cooperativa e dar conhecimento ao Conselho de
Administração e à Assembleia Geral dos Cooperados. Observou-se que as atas de reunião não
fazem qualquer menção às ocorrências que implicaram irregularidades verificadas na
Cooperativa.
IV – Defesa
4. De todos acusados somente a Cooperativa e os Srs. Luiz Santiago Borges e Euclides
Tarré Carvalho de Oliveira apresentaram defesas, tendo aduzido, em síntese, o seguinte:
Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. (CREDI-RB) sustentou que os
administradores fizeram uso do nome social em proveito próprio e com desvio de sua
finalidade social, e uma vez que há desconsideração da personalidade da pessoa jurídica da
Cooperativa, entende que não deve ficar sujeita a qualquer punibilidade ou responsabilidade.
Luiz Santiago Borges e Euclides Tarré Carvalho de Oliveira, se defenderam com identidade
de argumentação, afirmando que não participaram da liberação das operações de crédito tidas
como irregularidades, nem da negociação envolvendo os três terrenos transmitidos pela FEG
Engenharia Ltda, sendo que a participação de ambos no instrumento de confissão de dívida
teve a finalidade de oficializar mais adequadamente a dívida, fortalecendo o crédito em
proveito da Cooperativa, ressaltando que a operação teve anuência do BCB; consideram
correto o provisionamento do saldo devedor do financiamento no valor de R$114.000,00 feito
por determinação do BCB, e que a provisão de R$271.803,60 refere-se a tarifas em contas
correntes de associados, diferenciando-se das operações de crédito com saldo devedor; não
há prova de que tenham participado das despesas que foram arroladas na descrição da
irregularidade “d”; o extrato da conta capital de todos associados foi regularizada com a
integralização das respectivas quotas; a grande maioria dos associados explora atividade
rural em regime familiar embora laborando em outras atividades, e por apresentarem
remuneração de fácil comprovação acabaram predominando nos registros cadastrais; a
Cooperativa alterou a partir de dezembro/2010 o seu Estatuto Social para retirar o termo
“predominante” como exigência para a admissão de associados; não eram responsáveis pelo
gerenciamento das contas de pessoas jurídicas; sobre os controles internos, esclareceram que
o SISBR, sistema utilizado pela Cooperativa – integrante do Sicoob, estava em fase de
desenvolvimento dos programas. Finalizaram dizendo que as supostas faltas cometidas pelos
ex-administradores não podem ser consideradas graves à luz do que dispõe o art. 1º do
Decreto-lei n. 448, de 3 de fevereiro de 1969, que exige para sua configuração que a conduta
ilícita contribua para gerar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado financeiro e de
capitais.
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V- Decisão de 1ª. Instância
Apreciando a matéria, a autoridade administrativa repeliu a tese da desconsideração da
personalidade jurídica invocada pela Cooperativa, fundamentando que a legislação de regência
confere responsabilidade pelos ilícitos administrativos à instituição e seus administradores,
justificando em relação a estes que, no desempenho da representação praticam atos que são
considerados da própria pessoa jurídica.Em relação à caracterização da infração grave,
asseverou que a tese da defesa não merece melhor sorte, pois o disposto no artigo parágrafo
4º do art. 44 da Lei 4.595, de 1964, é de tipificação aberta, aspecto esse que guarda
identidade com as normas penais em branco do direito penal, e por essa razão, a conceituação
de infração grave e a gradação da pena constituem aspectos do poder discricionário da
autoridade administrativa.Com isso, rejeitou o argumento da defesa na invocação do Decreto-
Lei n. 448, de 1969, por considerar que ele não exclui o poder discricionário conferido ao
agente do poder público para avaliar, no caso concreto, se outras condutas que não gerem
indisciplina ou afetem a normalidade do mercado comportam ou não a conceituação de
infração grave.
No tocante às irregularidades de “a” a “i”, a decisão recorrida desacolheu os argumentos das
defesas, convencendo-se que a conduta dos acusados frente às irregularidades que lhes
foram atribuídas amoldou-se à descrição prescritiva extraída das normas que foram
capituladas no libelo.
A decisão recorrida recordou os diversos apontamentos de irregularidades praticadas pela
Cooperativa e seus administradores e, fazendo a indispensável correlação com a
documentação que se encontra reunida nos autos, reconheceu que:
a. Foram concedidas operações de crédito para a empresa FEG Engenharia Ltda. (fls. 133-
352), sem que houvessem informações acerca da capacidade econômico-financeira da
tomadora e de seus avalistas (fls. 139-141);
b. Houve extrapolação ao limite de exposição por cliente em outras duas operações de
adiantamento concedidas à mesma empresa FEG Engenharia Ltda. nos valores de
R$338.232,66 e R$749.561,15, posteriormente convertidas em instrumento de confissão
de dívida garantida por imóvel, sem que o instrumento jurídico correspondente fosse
levado para registro no Cartório Imobiliário;
c. Ocorreu contratação de outras operações de crédito sem assinatura do avalista, ficha
cadastral não assinada pelo gerente responsável, saques a descoberto em conta de
depósito sem a constituição de título de crédito representativo da dívida;
d. A Ata do Conselho de Administração, de 23.5.2005, proibiu operações de crédito superior
a R$20.000,00 sem aprovação do Comitê de Crédito, sendo que as operações tratadas
neste processo não contaram com parecer do referido órgão;
e. Foram deferidas operações vantajosas com isenção de juros para a empresa FEG
Engenharia Ltda., controlada pelo presidente da Cooperativa, com a qual havia firmado
contrato de empreitada total com participação dos lucros, avençando que seria da
referida empresa (contraparte) a responsabilidade com as despesas de construção do
empreendimento imobiliário; entrementes, o contrato foi aditado (fls. 148-149)
transferindo as despesas da obra até o valor de R$1.000.000,00 para a Cooperativa, a
qual seria ressarcida depois da venda das quinze primeiras casas do empreendimento. Os
adiantamentos feitos à empresa não foram ressarcidos de forma efetiva e regular,
agravado pelo fato de não existir instrumento representativo das dívidas, situação que
foi em parte corrigida em 22.6.10, quando as partes firmaram contrato (fls. 3487-350),
comprometendo-se a pagar a dívida em dez parcelas mensais e consecutivas, sem a
correspondente atualização/correção dos valores, caracterizando condições privilegiadas
à FEG Engenharia Ltda. O acusado Euclides Tarré Carvalho de Oliveira assinou a
operação de empréstimo pessoal no valor de R$180.000,00, de 21.1.2009, em favor da
FEG Engenharia Ltda., e na operação de crédito de conta corrente no valor de
R$100.000,00, de 17.6.2009, em favor da Casulo Empreendimentos Imobiliários, pessoas
jurídicas nas quais tem participação societária. Em outras operações que não contaram
com sua assinatura, o deferimento deveria ser obstado porque não contava com
aprovação do Comitê de Crédito. Afastou-se o argumento da defesa de que a obtenção
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da garantia nas operações contratadas em nome da devedora FEG Engenharia Ltda.
reforçaria o recebimento do crédito, haja vista que o contrato deixou de ser
averbado/registrado no Cartório de Registro de Imóveis, em desacordo com a legislação
civil. Por igual modo foi refutado o argumento de que o BCB aprovara a formalização da
dívida da FEG Engenharia Ltda (carta Desuc/GTRJA/Cosup-02 2010/125 – fls. 372-378),
uma vez que a Autarquia solicitou a remessa da documentação comprobatória do
registro em cartório da hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel dado em garantia, entre
outras providências;
f. Em relação ao montante não provisionado (R$385.803,60), o argumento da defesa de ter
havido pronto atendimento aos ajustes requeridos pela carta de inspeção também foi
rejeitado, de vez que no Ofício Desuc/GTRJA/Cosup-02-2010/125, de 3.11.2010 (fls. 372-
378) são reiteradas as determinações de ajustes contábeis relativos à necessidade de
provisão porque ainda persistiam as irregularidades;
g. Ficou evidenciada a ausência de documentação que comprove, de maneira suficiente,
diversos lançamentos contábeis referentes a despesas incorridas pela Cooperativa e
despesas sem relação com seus objetivos estatutários. Os lançamentos em questão
constaram das rubricas “8.1.7.57.00-4 Despesas de Serviços de Terceiros” e “8.1.7.63.00-0
Despesas de Serviços Técnicos Especializados”, no valor de R$145.662,50, beneficiando
Domiciano Noronha de Sá , supostamente relativos a prestação de serviços de
consultoria no processo de licenciamento ambiental junto à Prefeitura Municipal de
Itaboraí, e Diogo de Figueiredo Moreira Neto Associados, também supostamente
relativos à elaboração de parecer jurídico, sem que em relação a este caso não foi
esclarecida a natureza e o objetivo do trabalho profissional. Uma parcela desses valores
não possui qualquer documentação que comprove a execução dos serviços. Não se
comprovou igualmente a despesa de transporte totalizando R$30.581,00, pois não é
possível identificar se os veículos beneficiados pelos supostos serviços prestados
pertenciam à Cooperativa, especialmente porque, apesar de requisitada a relação de
seus veículos deixou de proceder com o atendimento do pedido.
h. A responsabilidade dos administradores diante da consumação das irregularidades, se
deu em virtude de não terem diligenciado para tentar impedir os atos praticados, o que se
traduz em omissão e falta de zelo no trato dos assuntos da Cooperativa, incorrendo na
culpa “in vigilando”.
i. A concessão de operações de crédito para não associados ficou comprovada pela
documentação de fls. 620-630, ficando infirmada a alegação da defesa de ter procedido
com o envio de correspondência, com data de 7.,12.2010, comprovando a integralização
das quotas-partes de todos os envolvidos, eis que a citada correspondência não foi
juntada pelos intimados, e ainda que o tivesse sido, a exibição “a posteriori” não
descaracteriza a irregularidade;
j. Verificou-se que mais de 1.350 associados constantes do relatório de saldos – conta
capital (fls. 582-629) têm vínculo empregatício com as Prefeituras Municipais de Rio
Bonito ou Itaboraí ou ainda com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Itaboraí – Itaprevi, e nessas circunstâncias, diante do não atendimento
aos requisitos exigidos pelo Estatuto Social da Cooperativa, não podiam ser admitidos
como associados. Foram também encontradas empresas (pessoas jurídicas), a exemplo
da FEG Engenharia Ltda., que não possuindo vinculação com a atividade rural não
poderiam participar como associado da Cooperativa. A alegação da defesa de ter sido
feita alteração do Estatuto Social retirando o termo “predominante” como exigência para
ingressar como sócio cooperado também não elide a irregularidade porque feita “a
posteriori”;
k. Foi reconhecida a ausência de manuais e normas internas devidamente formalizadas,
voltadas para regular as operações ativas e passivas da Cooperativa, em especial os
procedimentos para admissão de associados, concessão de crédito, captação de
depósito e gerenciamento de risco, aliados ao não atendimento às requisições de
documentos e informações pela fiscalização do BCB;
l. O Conselho de Administração deixou de cumprir com o que dispõe o art. 21, inciso V, da
Lei n. 5.764, de 1971, na media em que lhe competia estabelecer as normas de controle
das operações e serviços, verificando, mensalmente, o estado econômico e financeiro da
Cooperativa, delibera sobre a admissão, a eliminação ou exclusão de associados e decidir
sobre a compra e venda de bens móveis e bens imóveis não destinados ao uso próprio
da Cooperativa. As irregularidades descritas de “a” a “g” não foram acompanhadas pelo
Conselho de Administração, não tendo sido encontrada qualquer medida efetiva dos
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Conselheiros nas atas de reuniões do órgão;
m. De igual modo, o Conselho Fiscal deixou de examinar a situação dos negócios sociais,
das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em
geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração,
bem como de dar conhecimento ao Conselho de Administração acerca das conclusões
de seus trabalhos.
Estando reconhecidas as práticas irregularidades dos acusados, foi-lhes aplicadas as penas de:
-INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44,
parágrafo 4º, da Lei n. 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
- 20 (vinte) anos aos Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de Oliveira e Luiz
Santiago Borges pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” e “g”;
-4 (quatro) anos aos Srs. Carlos Roberto Soares e Gerci Gonçalves e Sra. Marcela Ferreira
Gonçalves, pela irregularidade “i” ;
-3 (três) anos ao Sr. Jorge do Amparo, pela irregularidade “h” e à Sra. Eunice Farias de Araújo,
pela irregularidade “i”.
-MULTA, com fulcro no art. 44, parágrafo 2º, alínea “b”, da Lei n. 4.595, de 1964, nos seguintes
valores:
-R$70.000,00 (setenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. (CREDI-RB)
– em Liquidação Extrajudicial, pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, sendo
R$10.000,00 por irregularidade;
-R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) aos Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de
Oliveira e Luiz Santiago Borges pelas irregularidades “e” e “f”, sendo R$12.000,00 por
irregularidade.
VI – Recursos
Foram interpostos recursos voluntários pelos acusados Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda.
– em Liquidação Extrajudicial, Edésio Martins Filho, Luiz Santiago Borges e Euclides Tarré Carvalho de
Oliveira, aduzindo que:
. COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RIO BONITO LTDA – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL:os atos danosos, com abuso de direito, foram praticados pelos ex-administradores e
diretoresque também figuram no polo passivo da demanda, fazendo com que a Cooperativa
experimentasse o maior dos danos, qual seja, a sua liquidação extrajudicial, não sendo justo que tenha que
ser punida novamente por sanções neste processo administrativo.
. EDÉSIO MARTINS FILHO: como Diretor Administrativo da Cooperativa não contribuiu para a
consumação dos fatos tratados no presente processo administrativo, pois exerceu suas funções apenas
figurativamente enquanto aguardava o preenchimento de vaga na diretoria. A responsabilidade pela
captação de associados, concessão de empréstimos e investimentos dos valores apurados e
administrador teria sido assumida pelo Presidente da Cooperativa. Não se pode condená-lo por participar
da Diretoria sem que haja comprovação de sua participação na concessão dos créditos. Esclarece que
não tem interesse em assumir cargos de direção na administração ou gerência de instituições autorizadas a
funcionar pelo BCB, porém, considera injusta a aplicação de multa por não ter-se envolvido no
cometimento das práticas irregulares, e ainda que se entenda pela sua aplicabilidade, requer sua redução
para uma quantia não superior a R$3.000,00.
. LUIZ SANTIAGO BORGES: as irregularidades decorreram de grave crise conjuntural que se abateu
sobre as Cooperativas de Crédito, levando muitas delas a sofrer liquidação. A comissão de inquérito
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instaurada pelo BCB após o ato de quebra da Cooperativa não incluiu o nome do recorrente entre as
pessoas envolvidas nas práticas infracionais. Insiste que não participou de qualquer ato envolvido com as
irregularidades aqui tratadas. Invoca o princípio da dignidade humana e o caráter perpétuo da pena, mercê
de seus 67 anos de idade, circunstância que no seu entender lhe impôs privação do direito de exercer a
profissão. Finalmente, tece considerações em torno da indisponibilidade de seus bens por efeito da Lei n.
6.024/74, ressaltando que a manutenção da multa acabará prejudicando os demais credores da Massa, nos
precisos termos da Sumula 192 da Suprema Corte.
. EUCLIDES TARÉ CARVALHO DE OLIVEIRA: reproduziu os mesmos fundamentos apresentados no
recurso do acusado Luiz Santiago Borges, sem fazer ou acrescentar novas aduções, apenas deixando de
repetir as considerações que havia feito em relação à não inclusão do seu nome entre as pessoas
envolvidas nas práticas infracionais pela comissão de inquérito instaurada pelo BCB após o ato de quebra
da Cooperativa.
VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do
CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN comunica que opinará por escrito em recurso ou pedido de
revisão quando houver solicitação formal de um dos seus Conselheiros.
É o Relatório.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
I - Mérito
O processo foi instruído com boa prova documental que não deixa dúvidas sobre a ocorrência das
infrações, tal como estão descritas na peça acusatória que ensejou a formação deste processo
administrativo sancionador.
Ficou demonstrado que a Cooperativa, representada por seus Diretores e integrantes dos órgãos de
Conselho de Administração e Conselho Fiscal, se descuraram de velar pelas boas práticas exigidas na
condução dos negócios de uma Cooperativa de Crédito.
Como bem apreendido pela r. decisão recorrida, os elementos dos autos convencem que no período de
outubro de 2008 e setembro de 2009, a Cooperativa concedeu inúmeras operações de crédito de valores
elevados sem observar os princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco.
Tratavam-se de operações de crédito com deficiência de formalização ou inexistência de instrumento
jurídico representativo do crédito, desprovidas, em algumas vezes, da análise da capacidade econômico-
financeira do proponente devedor ou avalistas, garantias ineficazes pela ausência de requisito formal,
vantagens ou privilégios financeiros concedidos em favor de empresa controlada por dirigente da
instituição, ausência de normas de controles internos, contabilização irregular de despesas, concessão de
créditos para não associados, admissão de associados que não atendiam os requisitos previstos no
Estatuto Social, entre outras infrações que constam descritas nas irregularidades apontadas de “a” a “i”
da peça de acusação.
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da peça de acusação.
A r. decisão recorrida foi extremamente feliz na conjugação da prova material reunida no processo
administrativo com os elementos indiciários que atribuíam aos acusados a responsabilidade pelo
cometimento das infrações.
Tratou-se de um exame meticuloso que abrangeu diversos aspectos das condutas das pessoas implicadas,
no intuito de perscrutar seu envolvimento na consecução dos atos e fatos reunidose informados no bojo
dos autos.
Para este Relator, a r. decisão recorrida procedeu com acerto ao reconhecer a materialidade dos fatos e
atribuir aos acusados a responsabilidade pela autoria. Foram ocorrências graves que acabaram por levar a
Cooperativa de Crédito a experimentar o dissabor da Liquidação Extrajudicial, com todos os maléficos e
prejudiciais efeitos causados à coletividade de seus credores.
Tome-se de exemplo o caso das vantagens e privilégios concedidos à associada FEG Engenharia Ltda,
empresa que além de não atender os requisitos requeridos para pertencer ao quadro associativo da
Cooperativa, era controlada por ninguém menos que seu próprio Presidente. A referida empresa gozava
de privilégios nos seus negócios com a Cooperativa, tendo-lhe sido concedidas antecipações que foram
aprovadas pelo referido Presidente sem a incidência de juros. Essa circunstância não só é inaceitável
segundo as práticas negociais versadas no mercado financeiro, como teve a agravante de não ter sido
formalizado o competente contrato representativo daexistência do crédito. Trata-se, inegavelmente, de
infração grave no sentido lógico do termo empregado, sem que os demais administradores criassem
barreiras para impedi-la.
Por igual modo, no campo das exemplificações, infere-se que o lançamento de despesas na
contabilidade para pagamento de serviços de escritórios de advocacia não discriminados também
constitui situação que traz dúvidas sobre a ocorrência da prestação e se ela efetivamente consultava os
interesses da Cooperativa.
Em outro vértice, a r. decisão recorrida não deixou de anotar que, em se tratando, como era o caso, de
uma Cooperativa de Crédito com atuação no segmento financeiro, era de rigor que seu Colegiado maior
tivesse criado ou determinasse a criação de manuais e normas internas, voltadas para as principais
operações ativas e passivas da Cooperativa, em especial os procedimentos para admissão de
associados, concessão de crédito, captação de depósitos e o gerenciamento de risco. No entanto, a
realidade trouxe a confirmação de que tais manuais e normas internas não existiam.
Tudo isso deixa claro que não há elementos que infirmem as conclusões alcançadas pela r. decisão
recorrida no tocante à responsabilidade dos acusados frente aos acontecimentos danosos que permearam
os negócios da Cooperativa.
Em relação aos temas levantados nos recursos trazidos a este Conselho, deixo de acolher o argumento
dos recorrentes, pessoas físicas, que alegaram não terem participado das irregularidades. A exuberante
prova documental é bastante para infirmar as alegações dos recorrentes, mostrando que a r. decisão
recorrida foi erigida sobre dados concretos que autorizam firmar entendimento contrário “data vênia” ao
que foi sustentado pelos recorrentes.
A responsabilidade que lhes foi atribuída decorreu de fatos não só comissivos, denotados tanto no
deferimento de operações de crédito sem atinar para os cuidados indispensáveis estabelecidos em
princípios sobre normais usuais de crédito, quer também na contabilização de despesas desprovidas de
documentação, entre outras práticas descritas na peça acusatória. Ela foi mais além, alcançando também
os fatos omissivos, aspecto sobre o qual vale observar que os preceitos legais e normativos
contemporâneos à ocorrência dos fatos reclamavam providências dos administradores quanto a
estabelecer procedimentos e normas de controles internos para a correta identificação e aceitação de
novos associados, definição de limites e concessão de operações de crédito, garantias, captação de
depósitos, e etc..
Ao deixar de estabelecer e divulgar a existência de controles, os negócios da instituição ficaram sujeitos
a riscos imponderáveis, dentro de um ambiente de anormalidade que não logrou evitar sua liquidação,
trazendo prejuízos para seus associados e credores de um modo geral.
Faltaram com a responsabilidade de seus cargos os administradores que realizaram operações danosas
aos interesses da instituição, os membros do Conselho de Administração, por deixarem de gerir com
prudência os negócios da Cooperativa e criar/divulgar normas de controles internos, e também os
membros do Conselho Fiscal, por terem se omitido de identificar e divulgar a ocorrência das inúmeras
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irregularidades que foram encontradas nos levantamentos realizados pelo BCB na documentação da
Cooperativa.
Tenho, assim pois, como acertada a decisão de Primeira Instância no tocante ao reconhecimento de
existência da materialidade dos fatos, assim como a responsabilização dos administradores e demais
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Cooperativa, como seus autores, comungando do
seu entendimento de que a natureza grave das infrações, tal como foram capituladas, resultam da forma
como os fatos aconteceram e da chancela conferida pela Lei à Autoridade Administrativa de fazer a
subsunção dos fatos às normas prescritivas com base no poder discricionário.
Apenas divirjo em relação à “dosimetria da pena”, entendendo que ela deve ser revisitada para garantir um
julgamento equilibrado e justo.
Nesse aspecto, em relação à Cooperativa, embora rejeitando por ausência de base legal sua tese,
segundo a qual deveria ser absolvida da multa porque já teria sofrido o maior dos danos com a liquidação
extrajudicial, sendo que os responsáveis únicos pela ocorrência dos fatos foram seus administradores,
adoto como base de julgamento os mais recentes acórdãos sobre a matéria de que participei como
Relator neste Colegiado, reduzindo o valor da multa aplicada à Cooperativa à quantia de R$20.000,00
(vinte mil reais), mormente por considerar que os administradores também foram punidos e que o prejuízo
com o recolhimento da multa pesará especialmente contra a totalidade dos associados que nunca tiveram
participação nos atos da administração da instituição.
Em relação aos demais recorrentes, Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de Oliveira e
Luiz Santiago Borges, tenho que a pena de inabilitação não pode ser fixada com base unicamente na
natureza da infração, sendo curial refletir sobre as consequências diretas que ela causará em pessoas em
diferentes estágios de vida ou faixa etária. Dado que uma das finalidades da pena é servir de instrumento
pedagógico, considero que ela não pode ser tão branda que deixe de cumprir com esse propósito, nem
excessiva demais que cause desproporção contrariando a referida lógica. Assim, reduzo a pena de 20
anos de inabilitação atribuída a esses recorrentes para 06 (seis) anos, mantendo o valor das multas a eles
aplicadas pela decisão recorrida.
Diante do exposto, com base na fundamentação acima, as penas ficam assim redimensionadas:
-INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 44, parágrafo 4º, da
Lei4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
-06 (seis) anos aos Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de Oliveira e Luiz Santiago
Borges pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d” e “g”;
-MULTA, com fulcro no art. 44, parágrafo 2º., da Lei 4.595, de 1964, no seguinte valor:
- R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda. (CREDI-BR) –
em Liquidação Extrajudicial, pelas irregularidades “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, sendo R$
2.000,00 para a irregularidade “f” e R$3.000,00 para as demais irregularidades.
-R$24.000,00 aos Srs. Edésio Martins Filho, Euclides Tarré Carvalho de Oliveira e Luiz Santiago
Borges pelas irregularidades “e” e “f”, sendo R$12.000,00 por irregularidade.
É como voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
CRSFN - Acórdão 416 (0011490) SEI 10372.000375/2016-71 / pg. 11
1) Concordo com os fundamentos apresentados pelo relator quanto à comprovação da materialidade
da infração e de sua autoria.
2) Divirjo, contudo, da dosimetria da pena aplicada, uma vez que o relator demonstrou, em seu voto,
que os administradores da cooperativa agiram com dolo na realização das operações, razão pela qual não
concordo com a diminuição das penas propostas pelo relator.
3) Considerada, pois, a gravidade das condutas praticadas pelos administradores, mantenho a
penalidade de inabilitação nos exatos termos da decisão recorrida.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 22/02/2017, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro, em 07/03/2017, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 14/03/2017, às 18:17, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000375/2016-71 SEI nº 0011490
CRSFN - Acórdão 416 (0011490) SEI 10372.000375/2016-71 / pg. 12
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