CRSFN · 06/04/2017
Recurso de Ofício — Acórdão nº 126/2017
Recurso de Ofício nº 10372.000074/2016-47
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
06/04/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Recurso 13928
Processo 10372.000074/2016-47
Processo na primeira instância BACEN 1101527975
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BEXS CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE DIDIER
LEVY ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO S.A.)
LUIZ GUSTAVO DIDIER
MARCUS VINICIUS SANCHES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DIDIER
RELATOR: JOAO BATISTA DE MORAES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 4.595, de 1964, art. 44, parágrafo 4º., Resolução n. 2554, de
24 de setembro de 1998, artigos 1º, parágrafos 1º e 2º, Circular n. 3.462, de 24 de julho de 2009, RMCCI
1.6.1, 1.6.6 e 1.12.4.2, 1.3.1.7 e 1.7.1.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Contratos de Câmbio na modalidade
importação simplificada. Ausência de contratos com descumprimento das normas de controles para
realização das operações. Fracionamento de operações com a finalidade de burlar os contratos.
Comprovada a materialidade e autoria dos fatos atribuídos aos recorrentes por infração aos dispositivos
legais e normativos.
ACÓRDÃO CRSFN 126/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem:
1. conhecer dos recursos por unanimidade;
2. com relação à recorrente BEXS CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (ex-Didier-Levy Associados Corretora
de Câmbio S.A.):
2.1. por deixar de adotar, deliberadamente, procedimentos cautelares para certificar-se da efetiva qualificação de
seus clientes, contribuindo, assim, para a remessa indevida de valores para o exterior por meio de operações de
câmbio simplificado de importação, adotando, ainda, fracionamento de operações de forma a burlar dispositivo
regulamentar no que tange ao limite de valor estipulado por contrato cambial, (irregularidade “a”), negar-lhe
provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
2.2. por deixar de guardar as vias originais dos contratos de câmbio simplificado (boletos) assinados pelas partes
intervenientes, (irregularidade “b”), negar-lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do
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Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
3. com relação ao recorrente LUIS HENRIQUE DIDIER, por deixar de adotar, deliberadamente,
procedimentos cautelares para certificar-se da efetiva qualificação de seus clientes, contribuindo, assim, para a
remessa indevida de valores para o exterior por meio de operações de câmbio simplificado de importação,
adotando, ainda, fracionamento de operações de forma a burlar dispositivo regulamentar no que tange ao limite
de valor estipulado por contrato cambial, (irregularidade “a”) e, deixar de guardar as vias originais dos contratos
de câmbio simplificado (boletos) assinados pelas partes intervenientes, (irregularidade “b”), dar-lhe provimento
parcial, por maioria, mediante o voto de qualidade da Presidente, com base no voto da Conselheira Adriana
Cristina Dullius Britto, reduzindo a pena de inabilitação para o exercício de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de de 8 (oito) anos para 4
(quatro) anos, vencidos o Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho e
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção de decisão em primeira instância;
4. com relação ao recorrente MARCUS VINICIUS SANCHES, por deixar de adotar, deliberadamente,
procedimentos cautelares para certificar-se da efetiva qualificação de seus clientes, contribuindo, assim, para a
remessa indevida de valores para o exterior por meio de operações de câmbio simplificado de importação,
adotando, ainda, fracionamento de operações de forma a burlar dispositivo regulamentar no que tange ao limite
de valor estipulado por contrato cambial, (irregularidade “a”) e, deixar de guardar as vias originais dos contratos
de câmbio simplificado (boletos) assinados pelas partes intervenientes, (irregularidade “b”), dar-lhe provimento
parcial, por maioria, mediante o voto de qualidade da Presidente, com base no voto da Conselheira Adriana
Cristina Dullius Britto, reduzindo a pena de inabilitação para o exercício de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos para 4 (quatro)
anos, vencidos o Relator e os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho e Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância;
5. com relação ao recorrente LUIS GUSTAVO DIDIER, por deixar de adotar, deliberadamente, procedimentos
cautelares para certificar-se da efetiva qualificação de seus clientes, contribuindo, assim, para a remessa indevida
de valores para o exterior por meio de operações de câmbio simplificado de importação, adotando, ainda,
fracionamento de operações de forma a burlar dispositivo regulamentar no que tange ao limite de valor estipulado
por contrato cambial, (irregularidade “a”), dar-lhe provimento parcial, por maioria, mediante o voto de
qualidade da Presidente, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, reduzindo a pena de
inabilitação para o exercício de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos, vencidos o Relator e os Conselheiros
Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que votaram pela
manutenção da decisão de primeira instância;
6. com relação ao recorrido LUIS GUSTAVO DIDIER, pela imputação de deixar de guardar as vias originais
dos contratos de câmbio simplificado (boletos) assinados pelas partes intervenientes, (irregularidade “b”), negar-
lhe provimento, por unanimidade, com base no voto do Relator, tendo em vista a total improcedência das
acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º do Regimento
Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo
Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa e o Conselheiro Bláir Costa
D'Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de
Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo não provimento dos recursos.
Brasília, 14 de março de 2017.
RELATÓRIO
I – Objeto
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), em face de Bexs
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Corretora de Câmbio S.A., atual denominação de Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A. e
seus diretores, Srs. Luis Gustavo Didier, Luis Henrique Didier e Marcus Vinicius Sanches, em razão das
irregularidades a seguir descritas, sujeitas as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.
II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. O Bacen acolheu a proposta de instauração de processo administrativo sancionador em 23.09.2011 (fls.
1075) para apuração das responsabilidades de Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A., sob a
denominação atual de Bexs Corretora de Câmbio S.A., e de seus Diretores, Srs. Luis Gustavo Didier,
Luis Henrique Didier e Marcus Vinicius Sanches, em virtude de fatos ocorridos durante o exercício de
2010 (13.5.2010 a 29.12.2010), no qual se constatou: ter deixado, deliberadamente, de adotar
procedimentos cautelares para certificar-se da efetiva qualificação de seus clientes, contribuindo para a
remessa indevida de valores para o exterior, por meio de operações de câmbio simplificado de
importação, adotando, inclusive, fracionamento de operações de modo a burlar o limite de valor por
contrato previsto na regulamentação, o que caracteriza infração grave (irregularidade “a”) e, deixar de
guardar as vias originais de contratos de câmbio simplificado (boleto) assinadas pelas partes intervenientes,
o que caracteriza infração de natureza grave (irregularidade “b”).
III – Descrição das Ocorrências
3. Alicerçada sobre uma base documental reunida em sete volumes, o Bacen instaurou o presente processo
administrativo sancionador, apontando as seguintes irregularidades atribuídas à Corretora e seus Diretores:
. Irregularidade “a”: A Corretora teve um crescimento majestoso no ano de 2010, conquistando 49,8% do
mercado nacional na venda de moeda estrangeira para pagamento de importação simplificada (fls. 101). Foram
celebradas 13.314 operações de cambio na modalidade de importação simplificada com 135 clientes, totalizando
cerca de US$488,4 milhões. Do volume negociado, 81% das operações foram realizadas para 15 empresas que
se tornaram suas clientes a partir de 2010.
Apesar da quantidade vultosa de operações, ela e seus administradores deixaram de comprovar que tenha se
certificado da compatibilidade entre a capacidade financeira, a movimentação dos recursos e a atividade
econômica dos clientes, faltando, ademais, com o devido cuidado nos procedimentos gerenciais, pois deixou de
implantar controles internos consistentes com a natureza, complexidade e risco de operações, resultando numa
desorganização cadastral e inexistência de procedimentos formais para a qualificação dos clientes e confirmação
das informações cadastrais. Enfim, não haviam processos formalizados definindo os procedimentos internos para
avaliação de desempenho e de procedimentos comerciais e avaliação da capacidade financeira dos clientes,
sequer existindo nos cadastros evidência da realização das indispensáveis e necessárias avaliações.
A prática permitiu a atribuição de limites com valores incompatíveis com a capacidade financeira das cientes
enquadradas como Micro Empresa –ME, cuja receita bruta não deve superar R$240 mil, ou como Empresa de
Pequeno Porte – EPP, para a qual a receita bruta anual não pode exceder de R$2,4 milhões.
Constatou-se que as empresas, clientes da Corretora, não tinham tradição em operações de comércio exterior,
além de não possuir capacidade financeira compatível com os negócios que realizaram. Isso foi determinante para
que ela deixasse de impedir a concretização das remessas de recursos ao exterior, as quais totalizaram US$397,8
milhões, mediante a celebração de 10.757 contratos de câmbio de pagamento antecipado de importação e de
pagamento à vista.
À exceção de poucos clientes que registravam valores pouco representativos para comprovação do ingresso das
mercadorias, os demais não efetuaram registros de Declaração de Importação (DIs) no Siscomex – Sistema de
Comercio Exterior, em 2010 e 2011. Apurou-se também que quatro clientes não realizaram nenhuma liquidação
e os demais liquidaram valores muito inferiores aos montantes efetivamente contratados (fls. 108 a 116).
Apurou-se que alguns clientes foram constituídos recentemente ou fizeram alterações nos atos constitutivos para
incluir no seu objeto social a importação e exportação de mercadorias.
Não obstante a limitação legal de US$50,0 mil (RMCI 1.12.4.2), os levantamentos identificaram diversas faturas
comerciais ou faturas pró-forma nesse exato valor ou em valores próximos, contendo idêntica descrição de
produtos, quantidades e valor unitário, com mesma data de emissão. A constatação de numeração sequencial,
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evidenciou para a autoridade administrativa uma tentativa de burlar os limites com operações fracionadas.
Em relação aos procedimentos internos da Corretora, foi apurado que as fichas cadastrais se revelaram
deficientes em muitos casos por não conter assinaturas, faltar-lhe documentos comprobatórios de dados
cadastrais, ausência de data e falta de assinaturas nos cartões de autógrafos, faltando com o cumprimento do
disposto no parágrafo 1º. do art. 1º. da Resolução n. 2.554 de 24.9.1998.
Outras deficiências foram apontadas, a exemplo de irregularidades documentais no tocante a representação das
empresas por insuficiência de assinaturas; relatórios de visitas deixaram de ser analisados pela área comercial,
faltando com o dever de orientar na elaboração do follow-up de visitas (Manual de Compliance, Versão LM-
19072007); relatórios de visitas com informações superficiais e inadequadas; divergência nos padrões das
assinaturas do contrato comparada com o cartão de assinatura que acompanha a ficha cadastral; não verificação
das condições econômicas caracterizadas pelo faturamento das empresas e a condição do respectivo declarante;
inexistência de ferramentas ou procedimentos para identificar casos de empresas que possuem controladores
comuns ou algum outro tipo de vínculo ou partes relacionadas; não realização de visitas a sede social do cliente;
informação inexata quanto a pessoa submetida a entrevista, omitindo ter sido realizada com a recepcionista e
declarando tê-lo sido feita na pessoa da proprietária da empresa, quando esta já havia transferido suas quotas
para outra pessoa; ausência de documentação nas fichas cadastrais, como cópia de documento pessoal dos
sócios, comprovante de endereço e declaração de Imposto de Renda; clientes que operaram em data anterior à
formalização da ficha cadastral, e quando questionada, a Corretora exibiu cadastro sem fornecer a data;
pesquisas incompletas ou desatualizadas nos serviços de proteção ao crédito; ausência de Certidão Conjunta de
Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União; ausência da via original de contrato de
câmbio devidamente firmado com seis de seus clientes; não reconhecimento documental de empresas que já
haviam se tornado sociedades unipessoais pela saída de sócios, ou falta de reconstituição da pluralidade de
sócios ou de transformação em empresa individual.
. Irregularidade “b”: Deixar de guardar as vias originais de contratos de câmbio simplificado (boletos)
assinados pelas partes intervenientes, consignando que esse fato induz a configuração de infração grave.
Foram analisadas 90 operações de câmbio relativas a seis clientes, verificando-se em todas elas a ausência da via
original do boleto (designação de contrato de câmbio simplificado). A Corretora informou em correspondência
de 1º.8.2011 que não conseguiu regularizar a documentação e que, para impossibilitar o acesso a novas
operações, deliberou manter o cadastro desses clientes em situação inativa.
IV – Defesa
4. Intimados, os acusados compareceram nos autos para se defender, aduzindo, de forma resumida, o
seguinte:
- Luiz Gustavo Didier (fls. 1154/1167):
. foram adotadas medidas saneadoras, e que por isso não deve ser apenado;
. o Parecer Desup/GTPAL/Cosup-02 não investigou a conduta específica do defendente, o qual não possuía
atribuição específica na área, não assinou qualquer documento constante dos autos e já estava em fase de
desligamento da Corretora;
. a irregularidade, se confirmada, não pode ser classificada como infração grave, já que esta, por definição
expressa do art. 44, parágrafo 4º, da Lei n. 4.595, de 1964, exige que o fato tenha o condão de gerar indisciplina
ou possa afetar a normalidade do mercado financeiro, e que a Corretora e seus administradores agiram de boa-fé
e adotaram medidas saneadoras;
. a conduta deve ser subjetivada, não se admitindo que alguém seja punido com base na teoria da
responsabilidade objetiva.
- Didier Levy Associados Corretora de Câmbio S.A., Luiz Henrique Didier e Marcus
Vinicius Sanches (fls. 1173/1224):
. Asseverou que a Companhia estava passando por uma readequação do processo de controle, para criação de
procedimentos internos cautelares e prévios à escolha de clientes, assim como para permitir o acompanhamento
de suas operações de câmbio, tendo, para isso, desenvolvido ações que objetivaram sanear as operações
questionadas;
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. adotaram “sponte propria” soluções para a regularização de falhas, antes mesmo da instauração do processo
persecutório, caracterizando a chamada denúncia espontânea que torna desnecessária a aplicação de quaisquer
penalidades, mesmo porque teriam agido de boa fé;
. as operações de câmbio importação simplificado sujeitas ao limite de USD 50.000,00, dispensavam controles
mais amplos, tal como aqueles requeridos das instituições financeiras, entendendo que os controles e
procedimentos que adotaram estavam fundamentados em manuais e diretrizes internos da Companhia que
garantiam a qualificação dos clientes e das respectivas operações pela Corretora;
. a ausência de conferência de assinatura por parte do responsável da Corretora em nada prejudica a análise
cadastral, até porque as firmas foram reconhecidas em Cartório;
. o responsável encarregado do setor comercial, Sr. Eduardo Avena Pires, foi quem subscreveu o relatório de
visitas feitas in loco pela Corretora, e por ser da sua alçada orientar o follow-up de visitas, considera inocorrente
qualquer vício quanto ao citado procedimento;
. Mantinham manuais e pautas de controle interno para análise cadastral dos clientes e celebração dos contratos
de câmbio, desenvolvendo ações para aperfeiçoar os procedimentos internos cautelares, de controle e
acompanhamento de suas operações, sanando, ademais, eventuais irregularidades, e que tudo isso somado
evidencia a ausência de dolo;
. a configuração do ato ilícito requer não apenas a existência de nexo causal, exigindo também o dolo específico
por parte dos agentes. Nesse aspecto, não se pode prescindir da análise da conduta individual do agente, pois
interessa ao processo a perquirição da verdade material;
. a autoridade administrativa não comprovou a existência de nexo causal entre a conduta dos agentes e os ilícitos
apontados;
. a infração não pode ser capitulada como de natureza grave porque não estão presentes nas ocorrências os
pressupostos exigidos pelo art. 1º. do Decreto-Lei n. 448, de 1969, que requerem, para sua configuração, o
descumprimento de normas legais ou regulamentares com potencialidade de gerar indisciplina ou afetar a
normalidade do mercado financeiro;
. repelem a incidência do artigo 44, parágrafo 2º, da Lei n. 4595, de 1964, sustentando que nem mesmo a pena
de multa teria cabimento ao caso, pois consideram que as medidas saneadoras adotadas afastam a ilicitude da
conduta prevista nesse dispositivo legal.
V- Decisão de 1ª. Instância
5. A decisão recorrida considerou provadas as irregularidades atribuídas aos acusados, recebendo a seguinte
fundamentação, aqui reproduzida de forma sintética:
.o parágrafo 4º do art. 44 da Lei n. 4.595, de 1964, ostenta natureza de tipificação aberta, sendo admitida a
capitulação pela Autoridadecom a descrição dos fatos e indicados os procedimentos havidos por irregulares;
. cabe à Autoridade, no seu poder discricionário, capitular determinada infração como sendo de natureza grave,
eis que as hipóteses não se esgotam nas situações mencionadas pelo Decreto-Lei n. 448, de 1969;
. o cometimento dos ilícitos não é elidido pela alegada boa fé, na medida em que não dependem de
considerações sobre a intenção do agente;
.a ausência de antecedentes não impede a aplicação das penas de suspensão e inabilitação nos termos da Lei n.
4.595, de 1964;
. a lei não cria distinção entre empresas pelo seu porte, impondo a todas a obrigação de implantar e implementar
controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por elas
realizadas;
- Em relação ao mérito, a r. decisão se posicionou firme, asseverando que:
. a Corretora manifestou-se apenas de forma reativa aos ofícios requisitórios, a partir de 22.3.2011 (fls. 29), e
por esse motivo, não é verdade que as supostas falhas tenham sido detectadas e sanadas antes da Fiscalização,
mormente considerando-se que as tais medidas saneadoras alegadas pela defesa, não dizem respeito à
Corretora, mas a outra entidade regulada, qual seja, o Didier Levy Banco de Câmbio S.A. (fls. 62/63);
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. as falhas nos controles internos da Corretora ficaram evidenciadas na falta de assinatura de um seu
representante na ficha cadastral do cliente e no fato de que os relatórios de visitas, embora contendo visto de um
encarregado, deveriam ter sido analisados posteriormente pelo setor comercial da Corretora com vistas a aferir o
potencial dos clientes, sendo destacado a inexistência de evidências materiais comprovando que tenha sido
aferida a real capacidade operacional de cada cliente para realizar negócios de comércio exterior;
- Depois de esgrimir as ocorrências específicas de cada cliente e convencer-se a respeito das irregularidades
atribuídas à Corretora e seus Administradores, a r. decisão forneceu uma síntese desse seu convencimento,
indicando que a irregularidade “a” ficou reconhecida diante das inúmeras práticas e série de ocorrências que
continham falhas nos procedimentos cautelares para a qualificação dos clientes da Corretora bem como no
fracionamento de operações de forma a burlar o limite de valor estipulado por contrato cambial, criando ambiente
propício para remessa indevida de valores ao exterior por meio de operações de câmbio simplificado de
importação, em percentual equivalente a 50% das operações cursadas no país ao longo de 2010, evidenciando
uma relevante participação da Corretora nesse mercado. Esse fatogerou indisciplina no mercado financeiro,
caracterizando a infração como sendo de natureza grave. D´outra banda, considerou igualmente demonstrada a
irregularidade “b”, uma vez que na correspondência enviada à Autarquia (fls. 83/84) a Corretora indica que
houve uma perda significativa de controle sobre a gestão de documentos,situação que fez com que deixasse de
apresentar à fiscalização as cópias dos boletos (contratos de câmbio) relativos a seus clientes;
- Em relação à responsabilização, fundamentou que a Corretora não age “de per si” , mas por intermédio da
atuação de seus representantes legais ou estatutários. Compete a cada membro da Diretoria a implantação e a
implementação de uma estrutura de controles internos efetiva, mediante a definição de atividades de controle para
todos os níveis de negócios da empresa, conforme definido no parágrafo 2º do art. 1º da Resolução n. 2.554, de
1998. Daí porque, devem ser responsabilizados em relação à irregularidade “a” os Srs. Luis Gustavo Didier, Luis
Henrique Didier e Marcus Vinicius Sanches.Em virtude das atribuições específicas dos Sr. Luis Henrique Didier,
na qualidade de Diretor Presidente, e Sr. Marcus Vinicius Sanches, como diretor responsável pelas operações de
câmbio, devem responder pela irregularidade “b”, na medida em que nada fizeram de efetivo, para impedi-la,
faltando com o cumprimento dos deveres a eles atribuídos pelo estatuto social e na Lei.
. A responsabilidade do Sr. Luis Gustavo Didier foi afastada no tocante a irregularidade “b”, por não possuir
atribuição específica por área de atuação, figurando apenas como diretor estatutário, sem designação especial, no
período de 19.11.2008 a 30.9.2011.
. Assim, decidiu o Bacen, em 25 .02.2014, aplicar as seguintes penalidades:
. INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no parágrafo 4º. do art. 44 da Lei n. 4.595, de
1964, pelos seguintes prazos:
- 8 (oito) anos aos Srs. Luis Henrique Didier e Marcus Vinicius Sanches, individualmente, pelas irregularidades
“a” e “b”;
- 5 (cinco) anos ao Sr. Luis Gustavo Didier, pela irregularidade “a”;
- Multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais) à Bexs Corretora de Câmbio S.A., sendo R$100.000,00 pela
irregularidade “a” e R$100.000,00 pela irregularidade “b”.
. ARQUIVAMENTO do processo com relação ao Sr. Luis Gustavo Didier, relativamente a
irregularidade “b”.
VI – Recursos
Irresignados com a r. decisão de Primeira Instancia, os acusados, de modo tempestivo,interpuseram recursos.
- Luiz Gustavo Didier, às fls. 1345/1362, aduz que na primeira resposta enviada ao Bacen, informou que estavam
em andamento medidas tendentes a readequar o processo de controle da Companhia, no intuito de evitar
deficiências na execução dos procedimentos, o que incluía a contratação de profissional exclusivo para a área de
compliance, entre outras medidas, entendendo que com isso ficou demonstrada a boa-fé da Corretora de
Câmbio e de seus administradores. Sustenta que a Lei não dá margem à discricionariedade da Autoridade na
conceituação de falta grave, devendo subsumir-se às hipóteses previstas no art. 1º. do Decreto-Lei n. 448, de
1969, no que, para fins de enquadramento,exige-se que o descumprimento deve ter o condão de gerar
indisciplina ou afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais, não sendo possível a configuração do
ilícito administrativo por meio de tipificação aberta.A Corretora adotou medidas saneadoras antes da deflagração
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da fiscalização, circunstância que evidencia sua boa fé. Inexiste nos autos provas da sua participação nas
supostas irregularidades, não sendo suficiente para responsabilizá-lo o simples fato de ocupar cargo de Diretoria
na Companhia. Não é verdade que tenha desempenhado a função de diretor estatutário na Corretora no período
de 19.11.2008 a 30.9.2011, tal como constou da r. decisão de Primeira Instância, na medida em que, nos
termos da sua CTPS exibida por cópia desprovida de autenticação- fls. 1363/1364 - , teria se vinculado com
uma relação de emprego à empresa Travelex do Brasil Adm. e Part. Ltda. a partir do mês de agosto/2010. Os
esforços engendrados pela Corretora no intuito de regularizar as deficiências apontadas demonstram a boa-fé da
instituição e seus Administradores, não podendo a infração ser capitulada como de natureza grave, mesmo
porque não existem antecedentes em relação à instituição ou seus diretores.Por tudo isso, entende que o
processo administrativo deve ser arquivado sem qualquer punição ao recorrente, ou, subsidiariamente, ser a pena
convolada em advertência.
- Bex Corretora de Câmbio S.A., Luiz Henrique Didier e Marcus Vinicius Sanches (fls. 1366/1414), trouxeram
impugnação recursal semelhante, deduzindo pretensão de arquivamento do processo ou a convolação das penas
de inabilitação e multa em simples advertência. Sustentam que antes da fiscalização do Bacen já haviam
detectado algumas irregularidades e providenciado medidas para sua regularização durante os anos de 2009 e
2010, portanto, antes da instauração do processo administrativo ocorrido em 21.9.2011. Pelas normas
existentes, o controle deve ser condizente com a natureza, complexidade e risco das operações, e embora devam
ser eficientes, não são equiparáveis às exigências que devem existir em uma instituição financeira, pois seu “core
business” é formado de operações do chamado câmbio simplificado de exportação e importação, até o limite
máximo de USD 50.000,00, para as quais, no seu entender, os manuais e diretrizes internas se mostravam
adequados para fazer a identificação e avaliação de clientes. Aduz que a decisão recorrida cometeu equívocos na
análise das operações contratadas com cada um de seus clientes, mencionando, entre outros pormenores, que a
ausência de conferência de assinatura do cliente pelo responsável da Companhia foi suprida com o
reconhecimento da respectiva firma em Cartório; que a documentação foi aprovada pelo responsável pelo setor
comercial, e que nas atividades de controle interno e Compliance da Companhia incluía-se a periódica análise das
empresas clientes e de sua regularidade; que a assinatura de pessoa que não consta do organograma da
Corretora foi regularizada antes da instauração do processo administrativo; que a análise de fundamentação
econômica foi realizada pela Corretora sobre a base de clientes inscritos como microempresa ou empresa de
pequeno porte com base no faturamento da sociedade, compatível com o limite concedido. A contratação de
várias operações em valores próximos ao limite de US$ 50 mil não cabe ser perquirida pela Corretora, cabendo
a arguição dos motivos ser feita diretamente aos Clientes. A responsabilização não pode prescindir da
comprovação do dolo específico por parte dos agentes, sendo necessário investigar a verdade material com a
subjetivação das condutas. Por ultimo, requereram a conversão das penas em simples advertência caso fiquem
superados os motivos apresentados para o arquivamento do processo.
VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do
CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN comunicou que opinaria por escrito em recurso ou pedido de
revisão quando houvesse solicitação formal de um dos seus Conselheiros.
Atendendo a requerimento deste Relator vieram para os autos Parecer específico da PGFN datado de
27.2.2017, no qual forneceu as razões pelas quais, no seu entender, a r. decisão recorrida deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
É o Relatório.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
Cuidam os presentes autos de operações de câmbio realizadas por intermédio de uma Corretora de Câmbio que
no ano de 2010 celebrou 13.313 negócios na modalidade de importação simplificada, no valor total de
US$488,4 milhões, conseguindo expressivo crescimento de sua participação no mercado cambial de venda de
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moeda estrangeira, equivalente a 49,8% do total negociado pelo conjunto do agentes operadores de câmbio
naquela modalidade de operação.
Os procedimentos internos adotados pela Corretora e seus Administradores, ora recorrentes, foram esmiuçados
nos trabalhos de levantamento realizados pela Fiscalização do BACEN, tendo sido dado ensejo a Proposta de
Instauração de Processo Administrativo de 21.9.2011 (fls. 1/13), seguindo-se a Intimação dos acusados e
apresentação de Defesas Administrativas, sendo a primeira delas de Luiz Gustavo Didier, protocolada em
26.01.2012 (fls. 1154/1167), sobrevindo finalmente a r. decisão recorrida proferida em 25.2.2014 (fls.
1292/1306 v.) que reconheceu a prática das irregularidades descritas no libelo e aplicou sanções pecuniárias e de
inabilitação. O primeiro recurso (Luiz Gustavo Didier), foi protocolado em 06.5.2014 (fls. 1345/1362), o que
evidencia não ter ocorrido prescrição ordinária ou intercorrente nos presentes autos.
Tendo em vista que as operações de câmbio “sub examine” favoreceram a remessa indevida de valores de
expressiva monta para o exterior, convém relembrar, na esteira do que constou do Parecer da Il. PGFN, que
este processo abrange o mesmo universo fático apreciado e julgado no Recurso n. 13.997.
Naquele recurso, o então Conselheiro BRUNO SALAMA, considerando a magnitude das operações realizadas
pelos Recorrentes, apresentou declaração de voto em que reconhece “verbis”:
ii. Do montante citado, 81% (US$397,8 milhões) se referem a 15 empresas – que se tornaram clientes da
Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A. apenas em 2010;
iii. Essas empresas não tinham tradição na realização de operações de comércio exterior;
iv. A julgar pelo capital social e enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Pote
(EPP), a maior parte dessas empresas, e talvez a totalidade delas, não aparentava ter capacidade
financeira compatível com os negócios realizados (segue-se um quadro demonstrativo de contratações de
câmbio feitas em nome de 15 empresas que está transcrito no Parecer da PGFN).
v. Essas empresas efetuaram, em conjunto, remessas de recursos ao exterior, no total de US$397,8
milhões, mediante 10.757 contratos de câmbio de pagamento antecipado de importação e de pagamento à
vista;
vi. Dessas 15 empresas, 12 não promoveram o registro de Declarações de Importação (DI) no Siscomex –
Sistema de Comércio Exterior e as 3 que o fizeram efetuaram o registro de DI por valores bem reduzidos
em relação àqueles remetidos;
vii. Dessas 15 empresas, 5 deixaram de proceder qualquer repatriação das importâncias remetidas ao
exterior, enquanto as outras 10 o fizeram por valores bem inferiores aos enviados;
viii. Dessas 15 empresas, 14 haviam sido alvo, em 2010, de comunicação ao COAF por parte de outras
instituições.
A bem de ver, a matéria que foi devolvida à apreciação deste Colegiado envolve um universo de procedimentos
que estão previstos em legislação e normativos expedidos pela Autoridade Reguladora, todos capitulados no
libelo. Tratam-se de“remessas de divisas que se encontram insertas em seara extremamente sensível dos
interesses nacionais, podendo ocasionar substanciais prejuízos ao equilíbrio das contas públicas”, tal como
exposto no Parecer da Il. PGFN.
Os recursos voluntários apresentados pela Corretora e seus administradores não conseguiram, a meu juízo, elidir
os fundamentos que lastrearam a r. decisão recorrida, estando suportados por uma boa base documental que
comprova, de forma fragorosa, o cometimento das irregularidades atribuídas aos recorrentes.
Nota-se que o ambiente onde se desenvolvem operações de câmbio requer cuidados que deixaram de ser
observados no presente caso pela Corretora e seus Administradores, na medida em que não cuidaram de
imprimir mecanismos efetivos para prover a Instituição decontroles internos eficazes que permitissem, no
mínimo,a correta qualificação dos clientes. Os elementos dos autos confirmam a ocorrência de todas
irregularidades que foram atribuídas aos recorrentes. A ausência de dados e de informações documentadas,
aliada à falta de assinaturas de responsáveis em documentos obrigatórios ou de contratos originais,colaborou
para que os recorrentes deixassem de fazer uma análise prudencial da capacidade financeira dos clientes.
Essas ocorrências, observadas num curto espaço de um ano (2010), trouxe um crescimento abrupto nos
negócios da Corretora, indicando que os Clientes encontraram facilidades que não teriam em outras Instituições
para realizar operações de câmbio de significativa monta. Esse é um dado inexorávelque está bem demonstrado
no libelo e comprovado na documentação existente nos autos.
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A alegada interrupção da prática irregular, só ocorreu quando o BACEN, em 2011, iniciou o procedimento de
fiscalização na Instituição. Assim, não colhe verdadeira a alegação recursal de que as irregularidades foram
sanadas antes da instauração do processo administrativo.Nesse particular, invoco como razões de decidir os
fundamentos constantes do Parecer da Il. PGFN, o qual possui arrimo na jurisprudência deste Conselho
Por outro lado, rejeito a alegação de boa fé dos recorrentes, pois sua omissão permitiu que durante um ano
fossem realizadas milhares de operações de câmbio, faltando, no mínimo, com o dever de cautela inerente às suas
atividades.
É induvidoso que as infrações cometidas são de natureza grave,segundo o poder discricionário conferido a
Autoridade Pública.A participação que a Corretora teve no mercado no ano de 2010, mercê das facilitações
criadas para atrair maior número de clientes, fez dela um grande “player”.Não há como negar que assumiu riscos
conscientes dos atos praticados.
Desse modo, estou convencido do acerto da r. decisão recorrida e, reconhecendo o cometimento das infrações
descritas como irregularidades “a” e “b”,nego provimento aos recursos voluntários.
No tocante ao recurso de ofício, mantenho o arquivamento do processo em relação ao Sr. Luis Gustavo Didier,
relativamente a irregularidade “b”, uma vez que não havia correlação entre as funções que exerceu e a ocorrência
da citada infração.
É como voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
1) Acompanho a fundamentação do relator quanto à verificação da materialidade da infração e sua autoria,
que se encontra em linha com posicionamento que adotei anteriormente no Recurso n.º 13.997, que versava
sobre fatos que deveriam ter sido comunicados pela BEXS ao COAF no mesmo período em que ocorreram as
infrações analisadas no presente feito.
2) Quanto à dosimetria da pena, observo que, como muito bem salientado pelo relator, as irregularidades
verificadas na Corretora, observadas em 2010, trouxeram "crescimento abrupto nos negócios da Corretora,
indicando que os Clientes encontraram facilidades que não teriam em outras Instituições para realizar operações
de câmbio de significativa monta", o que mostra a gravidade das ocorrências e sua aptidão a ensejar situações
suspeitas como as descritas no Recurso n.º 13.997.
3) Assim, vejo tais irregularidades como mais graves do que as descritas no Recurso acima mencionada,
porque demonstram uma prática reiterada na Corretora. Ou seja, ainda que considere excessiva a penalidade
fixada pela decisão recorrida, entendo que a inabilitação dos administradores deve ser fixada em um parâmetro
mais elevado do que o acolhido no Recurso n.º 13.997, razão pela qual reduzo a penalidade de LUIS
HENRIQUE DIDIER e MARCUS VINICIUS SANCHES para 4 anos de inabilitação.
4) Quanto a LUIS GUSTAVO DIDIER, condenado apenas pela prática de uma infração , reduzo a pena
para 2 anos de inabilitação.
5) Por outro lado, acompanho o relator quanto às penalidades impostas à BEXS CORRETORA DE
CÂMBIO e à negativa de provimento ao recurso de ofício.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira.
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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 05/04/2017, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro, em 05/04/2017, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 06/04/2017, às 11:21, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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