CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100386/2018-11
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100386/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 1601624466
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:PUMA SPORTS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
ADVOGADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB/SP 232.070)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Conhecimento e não provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 6/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de PUMA SPORTS LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1859979 e o código CRC 6EF08726. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885850 SEI 10372.100386/2018-11 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100386/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 1601624466
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PUMA SPORTS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra PUMA SPORTS LTDA., por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010. 2. No PARECER-DEPEC/DICIN, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil apontou o envio por Puma Sports Ltda., em 10.11.2011, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, no valor de R$ 52.710.128,35. 3. A circular BCB nº 3.624, de 2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 08.11.2011, mas só foi realizada em 10.11.2011. 4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.1
II. Defesa
5. Intimada, a Puma Sports Ltda. apresentou defesa tempestiva em 14.06.2017, alegando, em síntese, que houve prescrição da pretensão punitiva pela Administração Pública Federal uma vez que o art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece prazo prescricional de cinco anos, e, entre 09.11.2011, o primeiro dia útil posterior ao prazo final estipulado para a entrega da declaração, e 15.05.2017 há decorrido tempo superior a cinco anos;
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III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a DECISÃO 1213/2018 - DECAP/DIPAD, de 12.09.2018 (fls.) , onde entendeu que: consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da citada Lei. as Circulares ns. 3.559 e 3.562, ambas de 2011, determinaram que a declaração referente ao censo de capitais estrangeiros no País, na data base de 31.12.2010, deveria ser prestada até 8.11.2011, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Assim, como em 5.10.2016, o Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração do processo administrativo, ato inequívoco para apuração do fato que deu causa à interrupção do referido prazo, a alegada prescrição da pretensão punitiva não foi acolhida.
7. No mérito, conforme consta do extrato da declaração, em 10.11.2011 o indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de R$52.710.128,35, na data-base de 31.12.2010. As Circulares nº 3.559/2011 e 3.562/2011, no entanto, fixaram como limite para o cumprimento da obrigação até as 20 horas do dia 08.11.2011. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de dois dias. 8. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época dos fatos (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$527.101,28), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pela Puma Sports Ltda. foi entregue com dois dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$ R$25.000,00, resultando no valor de R$2.500,00, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso I, ambos do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012. 9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a Puma Sports Ltda., com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso 10. Intimada da decisão em 25/09/2018, Puma Sports Ltda. interpôs recurso voluntário tempestivo em 25.10.2018 (fls.), onde reitera que houve prescrição da pretensão punitiva pela Administração Pública Federal uma vez que o art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece prazo prescricional de cinco anos, e, entre 09.11.2011, o primeiro dia útil posterior ao prazo final estipulado para a entrega da declaração, e 15.05.2017 haveria decorrido tempo superior a cinco anos. Além disso, assevera que a alegação de prescrição foi afastada sob o fundamento de que o PARECER-DEPEC/DICIN, datado de 05/10/2016, teria o condão de interromper o transcurso da prescrição, tal como previsto no artigo 2°, inciso II, da Lei n° 9.873/99 o princípio da irretroatividade das leis, que impede que situações pretéritas sejam alcançadas por normas posteriores. Assim, tendo hipótese de interrupção do prazo prescricional da ação punitiva, aponta como apto "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato", não se poderia assumir que a emissão do PARECER-DEPEC/DCIN configurar-se-ia como ato inequívoco que importe apuração do fato, sendo tal parecer, na verdade, mero expediente interno preparatório que pode, inclusive, não vir a ser efetivado. 11. Pede-se, portanto, no recurso, que seja reconhecida a prescrição da ação punitiva e, consequentemente, da multa aplicada nos termos do inciso l, alínea "a", e do parágrafo único, inciso l, ambos do artigo 1°, da Resolução n° 4.104/02, com o consequente encerramento/arquivamento do presente expediente administrativo. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885850 SEI 10372.100386/2018-11 / pg. 3
V. Encaminhamento ao CRSFN
12. Sob o nº 10372.100386/2018-11, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 420ª Sessão de Julgamento, realizada em 11.12.2018 e 12.12.2018.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora
1 A irregularidade descrita acima decorre da não observância contida nos arts. 2º e 3º da Circular BCB nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, considerando a prorrogação estabelecida no art. 1º da Circular BCB nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 1º, I, a, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 05/02/2019, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1744526 e o código CRC 7E8EB332. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100386/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 1601624466 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885850 SEI 10372.100386/2018-11 / pg. 4
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PUMA SPORTS LTDA. (05.406.034/0001-02) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso.
VOTO DO RELATOR
1. Puma Sports Ltda. foi condenada por fornecer, fora do prazo, informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2010, nos termos da Circular 3.562/2011.
2. No caso, o recorrente enviou em 10.11.2011, extemporaneamente (02 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, no valor total de R$1.514.178,85, razão pela qual Carlton do Brasil Ltda. foi condenada pela infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, e sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 de 28 de junho de 2012.
3. Sobre as alegações apresentadas, destaco os seguintes eventos: Fim do prazo para envio da declaração, 08.11.2011; Parecer que instaurou o processo administrativo sancionador, 05.10.2016; Decisão do Banco Central, 12.09.2018;
4. Neste sentido, valendo-me da argumentação extremamente condizente manifestada na Decisão feita pelo Banco Central do Brasil, concordo ao destacar que: “Preliminarmente, consoante o art. 1o da Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, de acordo com o art. 2o, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, as Circulares ns. 3.559 e 3.562, ambas de 2011, determinaram que a declaração referente ao censo de capitais estrangeiros no País, na data base de 31.12.2010, deveria ser prestada até 8.11.2011, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 5.10.2016, este Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo (doc. 1), ato inequívoco para apuração do fato que deu causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão punitiva não merece acolhida.”
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5. Desta feita, no tocante à prescrição, voto pela sua inocorrência tendo em vista a presença nos autos de parecer de proposta de instauração do processo administrativo a demonstrar, irrefutavelmente, a existência de fato inequívoco na apuração dos fatos.
6. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
7. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.
8. Diante do exposto, voto por: 1. com relação ao recorrente Puma Sports Ltda., pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 19:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1842261 e o código CRC D9836650. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885850 SEI 10372.100386/2018-11 / pg. 6
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