CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 204/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000656/2016-23
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14315
Processo 10372.000656/2016-23
Processo na primeira instância BCB 1501607804
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JOSEPH BARRY CAVANAGH
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11
da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e
art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Finalidade estatística e não arrecadatória da declaração não
afasta a apenação – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da
legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 204/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Joseph Barry Cavanagh e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.916,75
(quatro mil novecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Acórdão CRSFN 204 (0009796) SEI 10372.000656/2016-23 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Intimação
O Sr. Joseph Barry Cavanagh foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa em
face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de £190.137,00
(equivalente a R$491.675,27, com base na cotação de compra da libra esterlina em 31.12.2010). A
declaração foi enviada em 17.06.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de
31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e art. 1º
da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854, de 2010.
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa (fls. 16/21) alegando, em síntese, que: (i) todas as suas
Declarações de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE) de 2010 a 2015, exceto a entregue em 2011,
foram feitas dentro do prazo; (ii) o Banco Central do Brasil lhe enviou e-mail em 29.03.2011 avisando do
prazo de dois dias, até 31.03.2011, para fazer a DCBE, mas o e-mail foi recebido na pasta de spam; (iii)
pensou que o prazo para declarar fosse o mesmo do ano anterior (2010), e enviou a declaração assim que
percebeu seu engano; (iv) não tinha intenção de não enviar a DCBE ou de encaminhá-la fora do prazo; (v)
como estrangeiro, é difícil entender as regras sobre a DCBE.
3. Decisão
Em 28.08.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 23, f. e v.), consignando que o Sr. Joseph
Barry Cavanagh prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional fora
do prazo regulamentar, com atraso de 78 dias, eis que informações do sítio do BACEN na internet
(fls.4/8), demonstram que o intimado, em 17.06.2011, informou possuir bens e valores fora do território
nacional, na data-base de 31.12.2010, no valor total de £190.137,00. Assim, lhe foi aplicado a penalidade
de multa no valor de R$4.916,75 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos),
com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Segundo o BACEN:
[...] no que concerne a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais
e regulamentares apontados na intimação não exigem a averiguação da intenção do
agente, pois a irregularidade consiste no fornecimento intempestivo de informações
sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se de infração de
mera conduta, de consumação imediata.
5. Também não prospera o argumento de conhecimento extemporâneo da
obrigatoriedade de prestar informações a esta Autarquia. Nesse sentido, cabe
esclarecer que a Circular nº 3.523, de 2011, publicada no Diário Oficial da União em
Acórdão CRSFN 204 (0009796) SEI 10372.000656/2016-23 / pg. 2
17.1.2011, fixou o prazo para entrega da declaração no período compreendido entre as
9 horas de 17 de janeiro de 2011 e as 20 horas de 31 de março de 2011, ao passo que
a Circular nº 3.526, também de 2011, publicada no Diário Oficial da União em
24.2.2011 prorrogou o termo final para entrega da declaração para as 20 horas de 31
de março de 2011, tendo ambas seguido os trâmites normais de divulgação, em
conformidade com o princípio da publicidade.
6. Nesse contexto, cabe ressaltar que essa circunstância não justifica o eventual
descumprimento da lei e das normas jurídicas. Isso porque, no sistema legal brasileiro,
não é possível escusar-se de cumprir a lei em face de seu eventual desconhecimento
ou da dificuldade de entendimento sobre as normas, conforme o disposto no art. 3º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942).
7. Assim sendo, independentemente de o intimado não ter lido o e-mail que este Banco
Central do Brasil lhe enviou em 29.3.2011 e de ter encaminhado as declarações
relativas a anos anteriores e posteriores dentro do prazo, não há previsão normativa
para se afastar a irregularidade no presente caso.
4. Recurso Voluntário
Em 11.09.2015, o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (fls. 25/28) reiterando os argumentos aduzidos em ocasião da defesa
anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em suma, que: (i) as declarações anuais sobre bens e
valores no exterior são usadas não para gerar impostos, mas somente para fazer uma estimativa que é
usada para fins analíticos dentro do BCB e do Fundo Monetário internacional; (ii) outros países geram
estes dados sem pedir seus cidadãos para fazer uma declaração; (iii) nenhum profissional nesta área
acredita que uma estimativa tem que ser exata é a natureza dessas estimativas que elas têm incerteza e
imprecisão. A falta de alguns dados não tem grande impacto sobre o valor final. A tarefa dos estatísticos
é para fazer estimativas com menos de 100% dos dados; (iv) sendo punidos quando esta informação já
foi dada à Receita Federal (os dados são iguais) nos nossos ajustes anuais de imposto de renda (sempre
dentro do prazo); (v) antigamente esta informação era colhida diretamente da Receita Federal ou
Ministério da Fazenda sem perturbar ou punir cidadãos; (vi) é injusto processar cidadãos de boa-fé que
mandam uma declaração atrasada em vez de procurar aqueles que não fazem nenhuma declaração – um
problema que é, provavelmente, multo maior; (vii) o BACEN está seguindo o caminho mais fácil e
preguiçoso, perseguindo aqueles que estão tentando fazer a coisa certa em vez daqueles que nem ligam à
esta declaração; (viii) a falta desta declaração não tem nenhum efeito prejudicial, financeiro ou outro, ao
Governo, então, a punição é desproporcional aos danos para o Governo; (ix) é desproporcional à multas
para outros crimes ou infrações muito mais sérios, por exemplo da Lei Seca.
É o relatório.
São Paulo, 12 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Com efeito, não afastam a apenação as alegações genéricas contidas no recurso: fins estatísticos e não
arrecadatório da declaração; declaração já prestada à Receita Federal; punição desproporcional.
Acórdão CRSFN 204 (0009796) SEI 10372.000656/2016-23 / pg. 3
Remanesce, pois, a fundamentação adequada contida na decisão recorrida:
[...] no que concerne a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais
e regulamentares apontados na intimação não exigem a averiguação da intenção do
agente, pois a irregularidade consiste no fornecimento intempestivo de informações
sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se de infração de
mera conduta, de consumação imediata.
5. Também não prospera o argumento de conhecimento extemporâneo da
obrigatoriedade de prestar informações a esta Autarquia. Nesse sentido, cabe
esclarecer que a Circular nº 3.523, de 2011, publicada no Diário Oficial da União em
17.1.2011, fixou o prazo para entrega da declaração no período compreendido entre as
9 horas de 17 de janeiro de 2011 e as 20 horas de 31 de março de 2011, ao passo que
a Circular nº 3.526, também de 2011, publicada no Diário Oficial da União em
24.2.2011 prorrogou o termo final para entrega da declaração para as 20 horas de 31
de março de 2011, tendo ambas seguido os trâmites normais de divulgação, em
conformidade com o princípio da publicidade.
6. Nesse contexto, cabe ressaltar que essa circunstância não justifica o eventual
descumprimento da lei e das normas jurídicas. Isso porque, no sistema legal brasileiro,
não é possível escusar-se de cumprir a lei em face de seu eventual desconhecimento
ou da dificuldade de entendimento sobre as normas, conforme o disposto no art. 3º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942).
7. Assim sendo, independentemente de o intimado não ter lido o e-mail que este Banco
Central do Brasil lhe enviou em 29.3.2011 e de ter encaminhado as declarações
relativas a anos anteriores e posteriores dentro do prazo, não há previsão normativa
para se afastar a irregularidade no presente caso.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto como razões de decidir a integralidade
dos termos da decisão do BACEN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à
legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
Acórdão CRSFN 204 (0009796) SEI 10372.000656/2016-23 / pg. 4
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 204 (0009796) SEI 10372.000656/2016-23 / pg. 5
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