CRSFN · 14/03/2017
Julgado — Acórdão nº 125/2017
10372.000217/2016-11
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Boletim de Serviço Eletrônico em
06/04/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
400ª Sessão
Recurso 14108
Processo 10372.000217/2016-11
Processo na primeira instância CVM RJ-2011-7937
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:JORGE ELIAS AONI
PHILIPPE MARC RICHARDOT
ROBERTO FACONTI
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: JOAO BATISTA DE MORAES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 6.404/76, artigos 176, 132, 133, II e 142. Instrução CVM n.
480/09, artigos 21, I e V, 45.
EMENTA: CRSFN. Comissão de Valores Mobiliários. Recursos Voluntários. Omissão de prestação de
informações periódicas; não elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de
2010 e não convocação da assembleia geral ordinária. Comprovadas as irregularidades é de ser mantida
a decisão que aplicou penalidade pecuniária aos recorrentes. Recursos voluntários improvidos.
ACÓRDÃO CRSFN 125/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente ROBERTO FACONTI:
1.1. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de Botucatu Têxtil S.A., pelo não envio de
informações periódicas obrigatórias entre 17.5.2010 e 4.7.2011, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);
1.2. na qualidade de Diretor de Botucatu Têxtil S.A., por deixar de elaborar as demonstrações financeiras do
exercício de 2010, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil
reais);
2. com relação ao recorrente JORGE ELIAS AONI, na qualidade de membro do Conselho de Administração
de Botucatu Têxtil S.A., em virtude da não convocação ou realização de assembleia geral ordinária relativa ao
exercício encerrado em 31.12.2010, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
3. com relação ao recorrente PHILIPPE MARC RICHARDOT, na qualidade de membro do Conselho de
Administração de Botucatu Têxtil S.A., em virtude da não convocação ou realização de assembleia geral
ordinária relativa ao exercício encerado em 31.12.2010, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º, do Regimento
Interno), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria
Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Bláir Costa D'Avila e Carlos Portugal Gouvêa.
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Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Carneiro
Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno
do CRSFN, mas, oralmente, defendeu a inexistência de vício no processo, inclusive no tocante à adequada
intimação por edital.
Brasília, 14 de março de 2017.
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face
de Philippe Marc Richardot, Jacobo Wolkowicz Weitzman, Jorge Elias Aoni, Roberto Faconti e Nelson
dos Santos, na qualidade de Membros do Conselho de Administração e da Diretoria da Botucatu Têxtil
S.A., em razão das irregularidades a seguir descritas, sujeitas as penalidades previstas no artigo 11 da Lei
n. 6.385/76, com a redação dada pelo artigo 2º. da Lei n. 9.457/97 e pelo artigo 1º. do Decreto n. 3.995
de 31.10.01.
II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. A CVM deu início ao processo administrativo sancionador pelo Termo de Acusação datado de 12.3.2012
(fls. 70/80), em razão do não envio de (i) demonstrações financeiras anuais completas referentes ao
exercício social findo em 31.12.10, (ii) formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP)
referente ao exercício social findo em 31.12.10; (iii) formulários de informações trimestrais (ITR) referentes
aos trimestres encerados em 30.06.10, 30.09.10, 31.03.11 e 30.06.11 e, (iv) formulário cadastral 2011,
todos relativos à Companhia Botucatu Têxtil S.A.. A falta de cumprimento do dever de adoção dessas
providências foi atribuída aos Srs. Roberto Faconti, na qualidade de DRI e de Diretor, Nelson dos Santos,
na qualidade de Diretor, Philippe Marc Richardot, na qualidade de membro do Conselho de
Administração, Jacobo Wolkowicz Witzman, na qualidade de membro do Conselho de Administração e
Jorge Elias Aoni, na qualidade de membro do Conselho de Administração, sendo-lhes imputadas as
responsabilidades sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei n. 6.385/76, com a redação dada
pelo artigo 2º da Lei n. 9.457/97 e pelo artigo 1º do Decreto n. 3.995 de 31.10.01.
III – Descrição das Ocorrências
3. O termo de acusação descreve que a Companhia deixou de adotar os procedimentos
elencados no art. 13 da Instrução CVM n. 480/09, notadamente, o não envio das
informações previstas nos arts. 22, 25, 28 e 29 da referida Instrução, concernentes a:
. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício social findo em 31.12.10;
. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social
findo em 31.12.10;
. Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos strimestres encerados em 30.06.10,
30.09.20, 31.03.11 e 30.06.11 e,
. Formulário Cadastral 2011.
Ao pedido de informações sobre as irregularidades endereçado aos acusados em 14.09.11, o Sr. Jorge Elias
Aoni respondeu que havia protocolado pedido de demissão da Companhia. A seu turno, o Sr. Reginaldo
Capitulino de Andrade esclareceu que a Companhia sofreu consequências com a abertura das importações e
concorrência desleal no mercado que a empresa atuava, daí resultando na impetração da sua recuperação
judicial, a qual foi deferida, em 2008, e que deixou de comparecer à mesma a partir do final de 2009, fazendo-o
dia ou outro, até 30.11.10, após o que renunciou ao cargo por ato averbado na Junta Comercial em 31.12.10,
sendo que em razão disso estava impossibilitado de fornecer os esclarecimentos solicitados.
CRSFN - Acórdão 125 (0015114) SEI 10372.000217/2016-11 / pg. 2
Apurou-se que o Sr. Roberto Faconti já havia respondido a processo de Rito Sumário RJ-2010-11568, que
apurou sua responsabilidade pelo atraso ou o não envio de informações periódicas nos anos de 2008 a 2010,
sendo condenado ao pagamento de multa no valor de R$55.000,00, da qual não houve interposição de recurso.
IV – Defesa
4. Foram expedidas intimações acusados nos endereços obtidos junto ao cadastro da Receita Federal para
“recebimento em mãos próprias”, as quais no entanto não lograram êxito, exceto em relação ao acusado
Jorge Elias Aoni para quem a intimação foi pessoalmente entregue (fls. 141). A partir daí seguiu-se a
publicação da intimação por edital (fls. 156 e 157), mas de todos os acusados, somente o Sr. Jorge Elias
Aoni apresentou defesa. Nela justifica seu pedido de renuncia protocolado na Companhia em 25.4.2011,
mercê da insegurança existente na empresa em razão das dificuldades econômicas enfrentadas, e que a não
convocação da assembleia de 2010 deu-se em razão da não elaboração das demonstrações financeiras
até aquela data.
V- Decisão de 1ª. Instância
5. A decisão recorrida (fls. 163/174), apoiada no voto condutor do Relator Otavio Yazbek, considerou
provada a materialidade das irregularidades. Entendeu também que não pesam dúvidas quanto a autoria
dos fatos, eis que os acusados eram administradores da Companhia no momento das respectivas infrações
e faltaram com o cumprimento do dever de enviar os documentos exigidos pela Instrução CVM n.
480/2009, de fazer as demonstrações financeiras e de convocar as assembleias gerais ordinárias. Sobre a
defesa do acusado Jorge Elias Aoni, em relação a justificativa de não ter feito a convocação da
Assembléia Ordinário porque as demonstrações financeiras não haviam sido concluídas, o argumento foi
rejeitado porque entendeu-se que o objeto de tais assembleias transcende a deliberação acerca das
demonstrações, conforme posicionamento reiteradamente assumido em decisões proferidas pelo
Colegiado da CVM.
- Assim, decidiu a CVM, em 10.12.2013, apllicar as seguintes penalidades:
. Multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) ao Sr. Roberto Faconti e Nelson dos Santos, pela irregularidade de
deixarem de elaborar as demonstrações financeiras do exercício de 2010;
. Multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos Srs. Philippe Marc Richardot, Jacobo Wolkowicz Weitzman
e Jorge Elias Aoni, pela irregularidade de deixarem de convocar a assembleia geral ordinária relativa ao exercício
de 2010 e,
. Multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) ao Sr. Roberto Faconti, pela irregularidade de não entregar os
formulários de informações trimestrais referentes ao segundo trimestre de 2010, formulário de informações
trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2010, formulário de informações trimestrais referente ao primeiro
trimestre de 2011 e formulário cadastral de 2011.
VI – Recursos
Foram interpostos recursos com pedido de reforma da decisão recorrida pelos seguintes
recorrentes:
- Roberto Faconti, às fls. 206/213, informa que assumiu cargo estatutário na empresa justamente no período de
revés pelo qual ela passava, sendo abandonado pelos Controladores que deixaram a Companhia à sua própria
sorte e com as exportações inviabilizadas por falta de competitividade e câmbio desfavorável. O quadro de
dificuldades se ampliou com a rescisão do contrato dos contadores da Companhia, que mantiveram serviços
somente até o encerramento do exercício em 31.12.2009. Posteriormente, em março de 2012, a Companhia
teve sua falência decretada. Justifica que deixou de entregar as informações periódicas obrigatórias e de fazer
elabora as demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.2010 por absoluta impossibilidade
material “e não por sua vontade”, e desse modo considera que não agiu com dolo ou culpa. Sustenta que não
pode haver responsabilidade objetiva de diretor de companhia e cita o escólio de tratadistas de direito sobre a
matéria e decisão proferida pelo STJ, requerendo a absolvição ou conversão da pena de multa em advertência.
- Jorge Elias Aoni, às fls. 220/228, aduz que ao tempo em que eram exigidas as providências para convocação
da realização da AGO para discussão e aprovação das contas do exercício encerado em 31.12.2010 já não mais
participava do Conselho de Administração da Empresa, eis que apresentou sua carta de renuncia em data de
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25.04.2011 e informou tal fato em contato telefônico feito à CVM. Informa que renunciou ao cargo de membro
do Conselho de Administração em 25.04.2011, quando ainda não havia esgotado o prazo para adoção da
providência que era exigida, e portanto, considera que não pode ser responsabilizado porque não agiu com dolo
ou culpa. Ainda no tocante ao campo da culpa, sustenta que a decisão recorrida baseia-se na responsabilidade
objetiva que já não viceja no direito administrativo sancionador.Atribui as dificuldades da empresa ao fato da
apreciação do real frente ao dólar, situação que afetou seus negócios de exportação. A rescisão do contrato dos
Contadores a partir de 31.12.2009 impossibilitou fossem atendidas as providências requeridas pela CVM, pois
nenhum outro contador pode ser contratado em razão da falta de recursos para pagamento dos serviços
prestados. Ademais disso, a empresa sequer possuía recursos para arcar com os custos de convocação e de
realização da AGO.
- Philipe Marc Richardot, às fls. 288/297, invoca preliminarmente a nulidade da citação editalícia, justificando que
não houve a necessária diligência para encontrar seu endereço correto, esclarecendo que reside no numero 379 e
não naquele de n. 907 da rua Quitanduba, casa 6, Caxingui, em São Paulo, para o qual foram expedias todas as
intimações.Seu domicilio fiscal constante na Receita Federal do Brasil é portanto errôneo, mas isso não impedia
que fossem tentadas outras formas de diligência para esgotar a possibilidade de sua localização, fazendo nesse
particular alusão ao artigo 231 do CPC e julgado do Colendo STJ. No seu entender, o acontecido neste
processo administrativo caracteriza prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo ser reputada a nulidade da
citação editalícia. Em relação ao mérito, requer a conversão da multa em pena de advertência, pois o valor
arbitrado não condiz com sua realidade socioeconômica, e mantê-lo, significará ferir o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana.
VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do
CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN comunicou que opinaria por escrito em recurso ou pedido de
revisão quando houvesse solicitação formal de um dos seus Conselheiros.
É o Relatório.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Rejeito a preliminar de nulidade de intimação editalícia, por considerar que a CVM foi diligente na
tentativa de localizar os acusados para fazer a intimação pessoal, só lhe restando a intimação por edital para que
o processo não tivesse sua marcha interrompida.
II - Mérito
Os presentes autos noticiam a prática de irregularidades que envolveram a Empresa Botucatu Têxtil S.A.,
consistentes em (i) não enviar documentos exigidos pela Instrução CVM n. 480/2009, (ii) deixar de elaborar as
demonstrações financeiras do exercício de 2010 e, (iii) não convocar assembleia geral ordinária referente a este
mesmo exercício.
Infere-se dos elementos informadores constantes do processo que durante o período em questão, a referida
Companhia enfrentou uma crise no mercado cambial que afetou suas exportações e prejudicou sensivelmente
seus negócios, levando-a, num primeiro momento, a impetrar pedido de recuperação judicial, mas que não se
mostrou suficiente bastante para impedir a decretação da sua quebra (falência).
Esse breve histórico mostra um quadro de dificuldades enfrentado pela Companhia que certamente apanhou seus
administradores numa situação totalmente adversa.No entanto, sua ocorrência não elide a responsabilidade dos
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administradores numa situação totalmente adversa.No entanto, sua ocorrência não elide a responsabilidade dos
administradores, os quais incorreram nas condutas omissivas que foram descritas no termo de acusação.
Aliás, mostra inconcusso nos autos, de forma sobeja, que as irregularidades efetivamente aconteceram, sendo tal
fato sequer negado pelos recorrentes.
Portanto, ao reconhecer as referidas irregularidades, a r. decisão recorrida se houve com inteireza de acerto,
inclusive no tocante a fixação da pena pecuniária de multa.
As impugnações recursais, por outro lado, não merecem acolhida, eis que, o processo sancionador teve o seu
curso pautado com estrita obediência ao rito procedimental definido para os processos administrativos.
Em relação a intimação editalícia, ela se houve necessária porque a CVM já havia tentado localizar os recorrentes
nos endereços disponíveis em seus registros, inclusive nos cadastros da Receita Federal do Brasil, para que a
intimação fosse feita pessoalmente. Assim procedendo, objetivou assegurar para os recorrentes o devido
processo legal, sem se desviar, minimamente, do objetivo de fazer com que a existência do processo
administrativo chegasse ao conhecimento dos mesmos.
Tenho assim, nesse particular, como insuscetível de censura o procedimento que foi adotado pela CVM, e rejeito
a alegação de nulidade da intimação, haja vista que todas as demais tentativas para localização pessoal dos
recorrentes resultaram infrutíferas, de tal sorte que a intimação editalícia se constituía no único meio para viabilizar
pudessem os acusados ter conhecimento do processo.
O quadro de dificuldades noticiado nos recursos também não afasta a responsabilidade dos recorrentes pelo
acontecimento das práticas infracionais, haja vista tratarem-se de irregularidades de mera conduta, valendo
mencionar que o Sr. Roberto Faconti já havia sido condenado por prática semelhante no processo de Rito
Sumário RJ-2010-11568 (fls. 74) , evidenciando descumprimento com os deveres legais que é imposto aos
cargos que ocuparam.
De resto, o direito foi justamente aplicado pela decisão recorrida, a qual, diferentemente do que alegam os
recorrentes, analisou o comportamento individual dos recorrentes à vista dos cargos que ocupavam, não se
podendo falar que a condenação teve por base a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
No tocante a imposição das penas, considero adequada a aplicação da pena de multa e razoáveis os valores
fixados pela decisão recorrida, atenta aos ditames legais, desmerecendo qualquer revisão nesse particular.
III - Conclusão
2) Por tudo isso, nego provimento provimento aos recursos voluntários, mantendo as penas pecuniárias
aplicadas .
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 05/04/2017, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 06/04/2017, às 11:12, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000217/2016-11 SEI nº 0013660
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