CRSFN · 25/06/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 118/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100079/2019-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
425ª Sessão
Processo 10372.100079/2019-11
Processo na primeira instância BACEN 140693
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADA :
andréa carolina leite batista (oab/pr 56.594)
EMENTA : Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso intempestivo. Não conhecimento. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 118/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO, tendo em vista sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 21/06/2019, às 23:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100079/2019-11
Processo na primeira instância BACEN 140693
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 26 de dezembro de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, antes de sua alteração pela Lei 13.506 de 2017, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior de data-base 31 de dezembro de 2013 (" Declaração de CBE ").
Evolução temporal
Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls.
Prazo para apresentação da Declaração de CBE
07/04/2014
1
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo
13/03/2018
1 a 4
Proposta de abertura do processo
18/09/2018
1 a 4
Data da Intimação
17/10/2018
5 e 8
Decisão 1857/2018-DECAP/GTSUL (data da aplicação da multa)
26/12/2018
9 e 10
Ofício 1988/2018-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 (data de expedição do ofício para informar a multa aplicada)
27/12/2018
12 e 13
Intimação
03/01/2019
19
Apresentação de recurso ao CRSFN
25/02/2019
24 a 35
Descrição das Ocorrências
Em 18 de setembro de 2018, o BCB propôs a instauração do processo administrativo PT 140693 (fls. 1 a 4) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pelo Recorrente (“ Processo ”).
Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE de data-base de 31 de dezembro de 2013 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 7 de abril de 2014. O Recorrente teria feito sua declaração em 13 de março de 2018, com aproximadamente cinco anos de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante US$ 2.849.701,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e um dólares dos Estados Unidos da América), equivalente a R$ 6.673.999,74 (seis milhões, seiscentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), de acordo com os cálculos do BCB.
Defesa
O Recorrente foi intimado para apresentar defesa em 17 de outubro de 2018 no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 5 e 8), porém não o fez.
Decisão de 1ª Instância
Em 26 de dezembro de 2018, na DECISÃO 1857/2018-DECAP/GTSUL (fls. 9 e 10), o BCB reconheceu a caracterização dos 1.528 (mil, quinhentos e vinte e oito) dias de atraso na entrega da Declaração de CBE, com base nos documentos apresentados no parecer de instauração do processo administrativo, e determinou a aplicação ao Recorrente de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, antes de sua alteração pela Lei 13.506 de 2017.
Recurso
O Ofício 1988/2018-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-01 para intimação do Recorrente data de 27 de dezembro de 2018 (fls. 12 e 13) e, de acordo com os dados do BCB, o Recorrente recebeu a intimação em 3 de janeiro de 2019 (fl. 19).
Em 13 de fevereiro de 2019, diante do não recolhimento da multa e da não apresentação de recurso, o BCB determinou o envio do processo à Procuradoria Geral do Banco Central para inscrição do débito em dívida ativa (fl. 22).
O Recorrente apresentou seu recurso em 25 de fevereiro de 2019, pleiteando a reforma da decisão do BCB, com base, em síntese, nos seguintes argumentos (fls. 24 a 35):
o Processo deve ser considerado nulo, uma vez que o BCB excedeu seu poder de polícia, já que não tem competência para instaurar processos contra quem não exerce atividade no mercado financeiro e de capitais, nem direta, nem indiretamente;
em nenhum momento o Recorrente escondeu a verdade, tampouco omitiu informações que tenham causado prejuízo à Administração Pública ou a terceiros, houve apenas um mero atraso;
não há qualquer evidência de dano causado pelo atraso do envio da declaração, o que impediria a Administração de punir o Recorrente;
não houve má fé da parte do Recorrente ao atrasar o envio da Declaração de CBE e este sempre cumpriu de forma responsável e comprometida todas suas obrigações profissionais e pessoais;
não houve nem mesmo investigação por parte do BCB, já que o próprio Recorrente tomou todas as medidas necessárias para prestar as informações exigidas; e
a multa imputada pelo BCB viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que exige-se multa por declaração efetivamente prestada e, de acordo com a lógica que rege o direito brasileiro, tal fato deveria afastar qualquer punição.
Remessa ao CRSFN
O presente Processo foi autuado neste CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 424ª sessão de julgamento em 23 de abril de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 2223861).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 06/05/2019, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100079/2019-11
Processo na primeira instância BACEN 140693
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso intempestivo. Não conhecimento. Multa.
Voto do relator
Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN pelo Recorrente, Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 26 de dezembro de 2018, que lhe aplicou multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2000, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, antes de sua alteração pela Lei 13.506 de 2017, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de CBE.
Conforme se identifica nos autos, de acordo com as datas resumidas no parágrafo 2 do relatório, o Recorrente foi intimado para apresentar recurso em 3 de janeiro de 2019 e o fez em 25 de fevereiro de 2019. Sendo assim, considerando que o recurso foi apresentado após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, por força do Art. 29 da Lei nº 13.506/2017 e Art. 63, I da Lei nº 9.784 de 1999, entendo não ser possível conhece-lo.
Pelos fundamentos dispostos acima, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se a penalidade de multa imposta pelo BCB no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo atraso de 1.528 (mil, quinhentos e vinte e oito) dias na entrega da Declaração de CBE.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/06/2019, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2309520 e o código CRC C2C852C4 .
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