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CRSFN · 25/06/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 117/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100007/2019-74

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso intempestivo. Não conhecimento. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

425ª Sessão

Processo 10372.100007/2019-74

Processo na primeira instância BACEN 126654

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Marcos Uchoa Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso intempestivo. Não conhecimento. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 117/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de MARCOS UCHOA CAVALCANTI, tendo em vista sua intempestividade.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 21/06/2019, às 23:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2620217 e o código CRC 954AD6E0 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100007/2019-74

Processo na primeira instância BACEN 126654

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Marcos Uchoa Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Marcos Uchoa Cavalcanti (“ Recorrente ”), pleiteando a devolução do valor da multa paga, que lhe foi imputada pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 25 de setembro de 2018, no valor de R$24.667,42 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do art. 8º da Resolução CMN 3.854 de 2010, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior (" Declaração de CBE ").

Evolução temporal

Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls.

Prazo para apresentação da Declaração de CBE

05/04/2013

1

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo

16/01/2018

4

Proposta de abertura do processo

04/04/2018

1 a 4

Data da Intimação

24/04/2018

5 e 11

Decisão 1354/2018-DECAP/GTSUL (data da aplicação da multa)

25/09/2018

13 e 14

Ofício 1409/2018-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-02 (data de expedição do ofício para informar a multa aplicada)

26/09/2018

15 e 16

Intimação

03/10/2018

20

Apresentação de recurso ao CRSFN

19/12/2018

23 e 26

Descrição das Ocorrências

Em 4 de abril de 2018, o BCB propôs a instauração do processo administrativo PT 126654 (fls. 1 a 4) para apurar o envio intempestivo da Declaração de CBE, pelo Recorrente (“ Processo ”).

Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.624 de 2013 determinou que as Declarações de CBE de data-base de 31 de dezembro de 2012 deveriam ser apresentadas até às 18h00 do dia 5 de abril de 2013. O Recorrente teria feito sua declaração em 16 de janeiro de 2018, com aproximadamente cinco anos de atraso, pela qual informou possuir bens e capitais no exterior no montante de EUR 915.507,00 (novecentos e quinze mil e quinhentos e sete euros), equivalente a R$ 2.466.742,06 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), de acordo com os cálculos do BCB.

Defesa

O Recorrente foi intimado a apresentar defesa em 24 de abril de 2018 no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 5 e 11) e, apesar de ter tomado vista do processo (fl. 7), não o fez.

Decisão de 1ª Instância

Em 25 de setembro de 2018, na DECISÃO 1354/2018-DECAP/GTSUL (fls. 13 e 14), o BCB reconheceu a caracterização dos 1.747 (mil e setecentos e quarenta e sete) dias de atraso na entrega da Declaração de CBE, com base nos documentos apresentados no parecer de instauração do processo administrativo, e determinou a aplicação ao Recorrente de multa no valor de R$24.667,42 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º da Resolução do CMN 3.854 de 2010, equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado.

Recurso

O Ofício 1409/2018-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-02 para intimação do Recorrente data de 26 de setembro de 2018 (fls. 15 e 16) e, de acordo com os dados do BCB, o Recorrente recebeu a intimação em 3 de outubro de 2018 (fl. 20).

Em 19 de novembro de 2018, diante do recolhimento da multa e da não apresentação de recurso, o BCB determinou o encerramento do processo administrativo (fl. 22), porém, em 19 de dezembro de 2018, o Recorrente apresentou recurso, solicitando a devolução do valor pago, tendo em vista que no ano de 2012 não era residente no país. A fim de demonstra-lo, o Recorrente anexou declaração de sua empregadora, atestando sua residência internacional entre 2011 e 2014 (fls. 23 e 26).

Remessa ao CRSFN

O presente Processo foi autuado neste CRSFN e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 424ª sessão de julgamento em 23 de abril de 2019.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 06/05/2019, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2276579 e o código CRC E4482134 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100007/2019-74

Processo na primeira instância BACEN 126654

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Marcos Uchoa Cavalcanti

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Recurso intempestivo. Não conhecimento. Multa

Voto do relator

Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao CRSFN por Marcos Uchoa Cavalcanti (“ Recorrente ”), pleiteando a devolução do valor da multa paga, que lhe foi imputada pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 25 de setembro de 2018, no valor de R$24.667,42 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do art. 8º da Resolução CMN 3.854 de 2010, pela não entrega no prazo regulamentar da Declaração de Bens e Capitais no Exterior (" Declaração de CBE ").

Conforme se identifica nos autos, de acordo com as datas resumidas no parágrafo 2 do relatório, o Recorrente foi intimado para apresentar recurso em 3 de outubro de 2018, recolheu o valor da multa em 29 de outubro de 2018 e apresentou seu recurso em 19 de dezembro de 2018. Sendo assim, considerando que o recurso foi apresentado após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, por força do art. 29 da Lei nº 13.506/2017 e art. 63, I da Lei nº 9.784 de 1999, entendo não ser possível conhece-lo.

Ainda que a informação sobre o recebimento da citação pelo Recorrente seja fornecida unilateralmente pelo BCB, no doc. de fl. 20, sem apresentação de AR ou prova similar, o fato de a multa ter sido recolhida em 29 de outubro de 2018 demonstra que o Recorrente tomou conhecimento da decisão antes de tal data, levando, sem sombra de dúvida, à intempestividade do recurso ora analisado, o qual fora protocolado em 19 de dezembro de 2018.

Por tal razão, voto pelo não conhecimento recurso voluntário, mantendo-se a penalidade de multa imposta pelo BCB no valor de R$24.667,42 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do art. 8º da Resolução CMN 3.854 de 2010, tendo em vista os 1.747 (mil e setecentos e quarenta e sete) dias de atraso na entrega da Declaração de Bens e Capitais no Exterior.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 11/06/2019, às 18:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2309329 e o código CRC 390A1BDA .

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