CRSFN · 29/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 418/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000224/2016-12
Inteiro teor
11.727 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 14.290
Processo 10372.000224/2016-12
Processo na primeira instância BCB nº 1501608054
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts.
1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da
Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art. 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009.
EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa
de 1% do valor declarado.
ACÓRDÃO CRSFN 418/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de MANUEL
SOARES FERREIRA CARRADITA e negar-lhe provimento, mantendo, pelo cometimento da infração
consistente no fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, a penalidade de multa no valor de R$2.255,75
(dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
CRSFN - Acórdão 418 (0011495) SEI 10372.000224/2016-12 / pg. 1
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Manuel Soares Ferreira Carradita (“Recorrente”)
pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 13 de
agosto de 2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 2.255,75 (dois
mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com fundamento no Art.
1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, por ter entregado a declaração de capitais e bens
no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 17 de junho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a
11).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 29/05/2011 04 a 07
Proposta de abertura do processo 17/06/2015 01 a 11
Intimação 08/07/2015 16 e 16v
Decisão 200/2015-DECAP/GTSPA 13/08/2015 23 a 24
Intimação 20/08/2015 27 a 28
Apresentação de recurso ao CRSFN 01/09/2015 29 a 35
Autuação CRSFN 07/10/2015 39
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 30 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 29
CRSFN - Acórdão 418 (0011495) SEI 10372.000224/2016-12 / pg. 2
de maio de 2011, pela qual informou possuir EUR 202.619,13 (duzentos e dois mil,
seiscentos e dezenove euros e treze centavos), equivalente a R$ 451.151,75 (quatrocentos e
cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).
V. Defesa
5. Intimado pessoalmente para apresentação de defesa em 30 (trinta) dias, em 8 de julho de
2015 (fls. 16 e 16v), em 29 de julho de 2015, o Recorrente apresentou sua defesa,
requerendo que seja afastada a cobrança de multa pelo envio intempestivo da declaração,
com base nos seguintes argumentos (fls. 18 a 20):
a. o Recorrente é português, residente no Brasil e patrimônio em Portugal é fruto do trabalho de
diversas gerações;
b. costumeiramente, o prazo para realizar a declaração de bens capitais no exterior é posterior
ao prazo da declaração do imposto de renda, mas em 2011, de sem aviso prévio, o prazo
para esta declaração foi encerrado quase um mês antes da declaração do imposto de
renda;
c. a falta da divulgação de tal alteração prejudicou o cumprimento da obrigação
tempestivamente; e
d. tal irregularidade não provocou danos à União.
VI. Decisão de 1ª Instância
6. Em 13 de agosto de 2015, o BCB proferiu a Decisão 200/2015-DECAP/GTSPA, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 2.255,75 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco
centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 23 a 24).
7. Para o BCB, refutou os argumentos do Recorrente, afirmando que o prazo para entrega da
declaração dos bens e capitais com data base em 31 de dezembro de 2010 foi
devidamente divulgado, pelos meios legítimos e usuais. Além disso, não cabem argumentos
quanto à boa fé do Recorrente, tendo em vista tratar-se de obrigação objetiva. No mais, as
declarações anuais são independentes e a ausência de prejuízo para a União não afasta a
irregularidade.
VII. Recurso
CRSFN - Acórdão 418 (0011495) SEI 10372.000224/2016-12 / pg. 3
8. Em 20 de agosto de 2015, o Recorrente foi intimado da decisão do BCB para apresentação
de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 27 a 28).
9. Em 1º de setembro de 2015, o Recorrente apresentou recurso reforçando os argumentos da
defesa e o não cabimento do pagamento da multa aplicada pelo BCB, acrescentando o
argumento de que a aplicação de penalidade pelo BCB fere aos princípios da razoabilidade,
transparência e publicidade, por basear-se em alteração do prazo costumeiro para entrega
das declarações sem a devida comunicação. Além disso, ressalta que o prazo é estipulado
por meio de circular do BCB, e não em lei no sentido estrito (fls. 29 a 35).
VIII. Remessa ao CRSFN
10. Em 7 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fl. 39). Em 29 de
fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fl. 43) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fl. 44).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregue a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, afasto a hipótese de incidência da prescrição da pretensão punitiva da
Administração, seja ordinária, ou intercorrente, nos termos Lei nº 9.873/1999.
Considerando-se que os fatos datam de 29 de maio de 2011 e já em 17 de junho de 2015 o
BCB começou a apurar as irregularidades ora analisadas, entendo não haver
questionamentos em relação sobre tal aspecto.
3. Quanto aos argumentos do Recorrente, infelizmente, a Medida Provisória não prevê
hipóteses de anistia, de modo que não haveria embasamento legal para afastar a punição
do Recorrente.
4. Além disso, o fato de o Recorrente ter prestado informações à Receita Federal do Brasil
também não é capaz de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do
BCB é independente da Receita Federal.
CRSFN - Acórdão 418 (0011495) SEI 10372.000224/2016-12 / pg. 4
5. Também não é possível acolher as manifestações do Recorrente quanto à sua culpa do
atraso na prestação da declaração, já que essa é uma infração objetiva. Aqui se inclui o
argumento a respeito da divulgação da alteração da data em que o prazo de envio da
declaração costumeiramente era encerrado.
6. Apesar de concordar com o Recorrente de que em tais casos seria razoável da parte do
BCB uma divulgação mais ostensiva, a fim de ser mais transparente com seus
administrados, sua obrigação de publicação da respectiva Circular foi devidamente
cumprida, de modo que todas as obrigações do BCB neste aspecto foram observadas.
Assim, apesar de desejável que tivesse ocorrido uma maior divulgação, essa não é uma
obrigação do BCB e, portanto, não lhe é exigível.
7. O argumento de que a intempestividade da declaração não causou danos à União também
não pode prosperar, tendo em vista que a disponibilidade das informações tempestivamente
é de grande importância para que o BCB exerça sua atividade reguladora e possa estar a
par da quantidade de bens e capitais brasileiros encontram-se no exterior para que aplique
adequadamente as medidas necessárias à observância de sua política regulatória.
8. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e
proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente
pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$
451.151,75 (quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e
cinco centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos
custos impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de
informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As
declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,
de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.
Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos
dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras
atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional
aos custos sociais impostos pelo Recorrente.
9. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do
BCB, aplicando à Recorrente multa de R$ 2.255,75 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco
reais e setenta e cinco centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no
exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar, com base
no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
CRSFN - Acórdão 418 (0011495) SEI 10372.000224/2016-12 / pg. 5
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0011495 e o código CRC EECB0666.
Referência: Processo nº 10372.000224/2016-12 SEI nº 0011495
CRSFN - Acórdão 418 (0011495) SEI 10372.000224/2016-12 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.