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CRSFN · 29/11/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 418/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000224/2016-12

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa de 1% do valor declarado

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

397ª Sessão

Recurso 14.290

Processo 10372.000224/2016-12

Processo na primeira instância BCB nº 1501608054

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts.

1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da

Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art. 1º da Circular nº 3.442, de 3 de março de 2009.

EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Não provimento. Multa

de 1% do valor declarado.

ACÓRDÃO CRSFN 418/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de MANUEL

SOARES FERREIRA CARRADITA e negar-lhe provimento, mantendo, pelo cometimento da infração

consistente no fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, a penalidade de multa no valor de R$2.255,75

(dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 29 de novembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

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Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Manuel Soares Ferreira Carradita (“Recorrente”)

pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 13 de

agosto de 2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 2.255,75 (dois

mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com fundamento no Art.

1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, por ter entregado a declaração de capitais e bens

no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 17 de junho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a

11).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 29/05/2011 04 a 07

Proposta de abertura do processo 17/06/2015 01 a 11

Intimação 08/07/2015 16 e 16v

Decisão 200/2015-DECAP/GTSPA 13/08/2015 23 a 24

Intimação 20/08/2015 27 a 28

Apresentação de recurso ao CRSFN 01/09/2015 29 a 35

Autuação CRSFN 07/10/2015 39

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 30 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 29

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de maio de 2011, pela qual informou possuir EUR 202.619,13 (duzentos e dois mil,

seiscentos e dezenove euros e treze centavos), equivalente a R$ 451.151,75 (quatrocentos e

cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).

V. Defesa

5. Intimado pessoalmente para apresentação de defesa em 30 (trinta) dias, em 8 de julho de

2015 (fls. 16 e 16v), em 29 de julho de 2015, o Recorrente apresentou sua defesa,

requerendo que seja afastada a cobrança de multa pelo envio intempestivo da declaração,

com base nos seguintes argumentos (fls. 18 a 20):

a. o Recorrente é português, residente no Brasil e patrimônio em Portugal é fruto do trabalho de

diversas gerações;

b. costumeiramente, o prazo para realizar a declaração de bens capitais no exterior é posterior

ao prazo da declaração do imposto de renda, mas em 2011, de sem aviso prévio, o prazo

para esta declaração foi encerrado quase um mês antes da declaração do imposto de

renda;

c. a falta da divulgação de tal alteração prejudicou o cumprimento da obrigação

tempestivamente; e

d. tal irregularidade não provocou danos à União.

VI. Decisão de 1ª Instância

6. Em 13 de agosto de 2015, o BCB proferiu a Decisão 200/2015-DECAP/GTSPA, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 2.255,75 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco

centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado, nos termos do Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 23 a 24).

7. Para o BCB, refutou os argumentos do Recorrente, afirmando que o prazo para entrega da

declaração dos bens e capitais com data base em 31 de dezembro de 2010 foi

devidamente divulgado, pelos meios legítimos e usuais. Além disso, não cabem argumentos

quanto à boa fé do Recorrente, tendo em vista tratar-se de obrigação objetiva. No mais, as

declarações anuais são independentes e a ausência de prejuízo para a União não afasta a

irregularidade.

VII. Recurso

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8. Em 20 de agosto de 2015, o Recorrente foi intimado da decisão do BCB para apresentação

de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 27 a 28).

9. Em 1º de setembro de 2015, o Recorrente apresentou recurso reforçando os argumentos da

defesa e o não cabimento do pagamento da multa aplicada pelo BCB, acrescentando o

argumento de que a aplicação de penalidade pelo BCB fere aos princípios da razoabilidade,

transparência e publicidade, por basear-se em alteração do prazo costumeiro para entrega

das declarações sem a devida comunicação. Além disso, ressalta que o prazo é estipulado

por meio de circular do BCB, e não em lei no sentido estrito (fls. 29 a 35).

VIII. Remessa ao CRSFN

10. Em 7 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fl. 39). Em 29 de

fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fl. 43) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fl. 44).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregue a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, afasto a hipótese de incidência da prescrição da pretensão punitiva da

Administração, seja ordinária, ou intercorrente, nos termos Lei nº 9.873/1999.

Considerando-se que os fatos datam de 29 de maio de 2011 e já em 17 de junho de 2015 o

BCB começou a apurar as irregularidades ora analisadas, entendo não haver

questionamentos em relação sobre tal aspecto.

3. Quanto aos argumentos do Recorrente, infelizmente, a Medida Provisória não prevê

hipóteses de anistia, de modo que não haveria embasamento legal para afastar a punição

do Recorrente.

4. Além disso, o fato de o Recorrente ter prestado informações à Receita Federal do Brasil

também não é capaz de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do

BCB é independente da Receita Federal.

CRSFN - Acórdão 418 (0011495) SEI 10372.000224/2016-12 / pg. 4

5. Também não é possível acolher as manifestações do Recorrente quanto à sua culpa do

atraso na prestação da declaração, já que essa é uma infração objetiva. Aqui se inclui o

argumento a respeito da divulgação da alteração da data em que o prazo de envio da

declaração costumeiramente era encerrado.

6. Apesar de concordar com o Recorrente de que em tais casos seria razoável da parte do

BCB uma divulgação mais ostensiva, a fim de ser mais transparente com seus

administrados, sua obrigação de publicação da respectiva Circular foi devidamente

cumprida, de modo que todas as obrigações do BCB neste aspecto foram observadas.

Assim, apesar de desejável que tivesse ocorrido uma maior divulgação, essa não é uma

obrigação do BCB e, portanto, não lhe é exigível.

7. O argumento de que a intempestividade da declaração não causou danos à União também

não pode prosperar, tendo em vista que a disponibilidade das informações tempestivamente

é de grande importância para que o BCB exerça sua atividade reguladora e possa estar a

par da quantidade de bens e capitais brasileiros encontram-se no exterior para que aplique

adequadamente as medidas necessárias à observância de sua política regulatória.

8. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e

proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente

pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$

451.151,75 (quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e

cinco centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos

custos impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de

informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As

declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,

de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.

Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos

dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras

atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional

aos custos sociais impostos pelo Recorrente.

9. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

BCB, aplicando à Recorrente multa de R$ 2.255,75 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco

reais e setenta e cinco centavos) pela apresentação de sua declaração de bens e valores no

exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo regulamentar, com base

no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:39, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

CRSFN - Acórdão 418 (0011495) SEI 10372.000224/2016-12 / pg. 5

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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