CRSFN · 19/04/2017
Julgado — Acórdão nº 149/2017
10372.000033/2016-51
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Boletim de Serviço Eletrônico em
24/04/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Recurso 13.707
Processo 10372.000033/2016-51
Processo na primeira instância BACEN 1101506001
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:GONÇALO AGRA DE FREITAS
MERCABENCO MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO:
Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, Regulamento Anexo, art. 1°, parágrafo 5°; atual art. 3°,
parágrafo 3°, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
Circular nº 2.766, de 1997, Regulamento Anexo, artigos 7° e 24; atual art. 22, § 1° da Lei nº 11.795, de
2008. Lei nº 11.795, de 2008, artigo 15, § 2°.
EMENTA: Recursos Voluntários. Não preservação da autonomia dos grupos de consórcio. Utilização
de sistema deficiente e demora na sua substituição. Contemplação de consorciados e da própria
administradora sem observação das disposições contratuais. Irregularidades configuradas. Apelos
improvidos.
ACÓRDÃO CRSFN 149/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente MERCABENCO MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E
CONSÓRCIOS LTDA., negar-lhe provimento, mantendo:
1. pelo cometimento da infração de não preservar a autonomia patrimonial dos grupos de consórcio
sob sua administração, irregularidade “a”, multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
2. pelo cometimento da infração de contemplar consorciados, inclusive a si mesma, sem observação
das disposições contratuais e sem o fazer por meio de sorteios ou lances, irregularidade "b", multa
no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação ao recorrente GONÇALO AGRA DE FREITAS, na qualidade de Diretor Geral, pelo
cometimento da infração de não preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua
administração, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$10.000,00 (dez mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o
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parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo não provimento dos recursos.
Brasília, 19 de abril de 2017.
RELATÓRIO
1 OBJETO
1.1 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. O presente processo administrativo foi instaurado através do Parecer Desuc/GTSP2/Cosup02-
2011 (fls. 01/08), de 16.02.2011, tendo por objeto as seguintes irregularidades:
IRREGULARIDADE "a":
DESCRIÇÃO: Deixar de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua
administração.
CAPITULAÇÃO: Art. 1°, parágrafo 5°, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 3
de julho de 1997, atual art. 3°, parágrafo 3°, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
IRREGULARIDADE "b":
DESCRIÇÃO: Contemplar consorciados, inclusive a si mesma, sem observação das
disposições contratuais e sem o fazer por meio de sorteios ou lances.
CAPITULAÇÃO: Artigos 7° e 24 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997;
atual art. 22, § 1° da Lei nº 11.795, de 2008. Artigo 15, § 2°, da Lei nº 11.795, de 2008.
1.2 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS E RESPONSÁVEIS
1.2.1 Descrição da Irregularidade "a"
2. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup02-2011 (fls. 01/08) descreveu essa irregularidade da seguinte
maneira:
No período compreendido entre 1.2.2008 a 30.6.2009 a Mercabenco Mercantil e
Administradora de Bens e Consórcio Ltda. deixou de preservar a autonomia patrimonial de
grupos de consórcio sob sua administração ao realizar o pagamento de créditos
correspondentes a consorciados contemplados, pertencentes a diversos grupos, sem que
houvesse recursos financeiros suficientes para tanto no fundo comum dos grupos aos quais
pertenciam. Tal medida foi facilitada pelo fato de os recursos financeiros de grupos
distintos compartilharem as mesmas contas-correntes bancárias – o que é facultado pela
regulamentação — devendo ser os recursos de cada um deles, que nelas permanecem
depositados juntos, segregados apenas contabilmente.
Considerando que os pagamentos foram devidamente contabilizados nos grupos
supracitados, esses passaram a apresentar saldos contábeis negativos em disponibilidades,
o que significa que os pagamentos foram suportados pelos recursos de outros grupos,
violando assim o princípio da individualidade patrimonial de cada grupo.
As planilhas e os balancetes de disponibilidades dos grupos, de janeiro a setembro de 2008
(fls. 19-140), demonstram que, mês a mês, diversos grupos apresentaram disponibilidades
negativas. Relatórios contábeis encaminhados pela administradora a este Banco Central
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negativas. Relatórios contábeis encaminhados pela administradora a este Banco Central
revelam que a irregularidade persistiu até junho/2009 (fls. 141-220). Segue abaixo quadro
demonstrativo dos grupos que apresentavam saldos negativos em disponibilidades:
A título de exemplo, tome-se o grupo CF02. Em 31.1.2008, suas disponibilidades eram
positivas e totalizavam R$ 30.275,27, conforme se verifica no Balancete Especial dos
Grupos (demonstrativo das contas referentes a Disponibilidades), às fls. 19-24. Durante o
mês de fevereiro de 2008, o grupo coletou mais RS 805.883,31 (fl. 26), resultando em
disponibilidade total de R$ 836.158,58. Para preservar a autonomia patrimonial dos grupos,
a utilização de recursos para os pagamentos do grupo durante o mês deveria se limitar ao
valor de suas próprias disponibilidades. No entanto, foram utilizados R$ 1.139.864,61 no
mês (fls. 26-27), sendo R$ 307.295,00 referentes a pagamentos de contemplações (fl.
221). Como o valor utilizado no mês superou as disponibilidades totais então existentes, o
saldo contábil das disponibilidades do grupo tomou-se negativo em R$ 303.706,03 (fl. 27),
indicando que esse montante foi suportado pelos recursos do conjunto dos grupos de
consórcio que estavam com saldo contábil positivo em disponibilidades.
No mês seguinte, no mesmo grupo, a irregularidade se repetiu. Em 29.2.2008, as
disponibilidades já apresentavam saldo negativo em RS 303.706,03 (fl. 33) e o grupo
arrecadou, ao longo do mês de março/2008, R$ 687.659,63 (fl. 32), valor que seria
suficiente para tomar o saldo positivo. No entanto, durante o mesmo mês, foram efetuados
pagamentos totalizando R$ 913.048,58 (fls. 32-33), resultando, em 31.3.2008,
disponibilidades negativas em RS 529.094,98 (fl. 33). O grupo continuou com saldo
negativo em abril/2008, de R$ 434,435,95 (fls, 37-39); em maio/2008, -R$ 511.232,96 (fls.
43-45); em julho/2008 apresentou saldo de R$ 23.562,31, positivo, (fls. 49-51), e voltou a
apresentar disponibilidades negativas em julho/2008, de R$ 335.950,15 (fls. 57-58).
1.2.2 Descrição da Irregularidade "b"
3. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup02-2011 (fls. 01/08) descreveu essa irregularidade da seguinte
maneira:
Nos relatórios de cotas contempladas fornecidos pela administradora, relativamente às
assembléias do grupo GEV1 (posteriormente alterado para 10205), realizadas em
26.7.2005, 27/01/2006, 27/03/2007, 28/08/2007 e 27/02/2008, estão relacionadas diversas
cotas que não constam como contempladas nas respectivas atas de assembléia,
caracterizando a existência de contemplações ocorridas de maneira irregular.
Pela análise desses documentos, verifica-se que diversos consorciados não foram
efetivamente contemplados mediante sorteios ou lances nas assembléias gerais ordinárias,
sendo agraciados com créditos aos quais não tinham direito, ocasionando, por conseguinte,
prejuízos aos demais participantes do grupo.
Conforme relatórios do grupo citado, as cotas abaixo relacionadas foram irregularmente
contempladas, uma vez que não constam nas atas das respectivas assembléias:
A mesma prática irregular foi adotada em dezembro de 2006, em relação a diversas cotas
de titularidade da própria administradora. Eis que as atas das assembléias correspondentes
às datas de contemplação indicadas não contêm registros de contemplação referentes às
cotas relacionadas no quadro a seguir:
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1.2.3 Responsáveis
4. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup02-2011 (fls. 01/08) se posicionaou da seguinte forma no
tocante à responsabilização pelas irregularidades anteriormente apresentadas:
A responsabilidade pela prática das irregularidades descritas recai sobre a pessoa jurídica
Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcio Ltda., inscrita no CNPJ sob
n°. 46.349.106/0001-04, com sede à Avenida Brasil, 799 - Jardim América - São Paulo
(SP).
Após o início de vigência da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, no período compreendido
entre 6 de fevereiro de 2009 e 30 de junho de 2009, a responsabilidade pela irregularidade
"a" recai também sobre o Sr. Gonçalo Agra de Freitas, portador da cédula de identidade n°
8.885.328 e do CPF/MF n° 643.401.558-53, que foi designado Diretor Geral da
Mercabenco em 11.8.1997 - conforme alteração da cláusula oitava do contrato social (fls.
469-480), que passou a vigorar com a seguinte redação:
"A sociedade é administrada por um Diretor Geral, com plenos poderes de administração e
responsabilidade nos termos do parágrafo único do artigo 1° da resolução BACEN 2267 de
29/03/96, sob fiscalização do Conselho Consultivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Diretor Geral será o Sr. Gonçalo Agra de Freitas,
brasileiro, casado, bacharel em Ciências Contábeis, portador da cédula de identidade n°
8.885.328 e do CPF n° 643.401.558-53...."
O referido senhor renunciou ao cargo, respondendo por ele, entretanto, até a aprovação,
pelo Banco Central do Brasil, do nome de seu substituto e de sua respectiva posse,
conforme cláusula terceira do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação de
Contrato Social, de 9.3.2009 (fls. 507-520):
"Aceitação da renúncia ao cargo de Diretor Geral apresentada pelo Sr. Gonçalo Agra de
Freitas, brasileiro, casado, bacharel em Ciências Contábeis, portador da cédula de
identidade n° 8.885.328 e do CPF n° 643.401.558-53... o qual permanecerá no cargo até a
aprovação pelo Banco Central do Brasil do nome de seu substituto e de sua respectiva
posse;"
Consultados os registros cadastrais desta Autarquia, verificou-se que o Sr Gonçalo Agra
de Freitas permaneceu no cargo até 6.8.2009 (fl. 521).
2 DEFESAS
5. A Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcio Ltda., daqui por diante tratada
apenas como Mercabenco, foi intimada através do Ofício nº 2011/19/Desuc/GTSP2/Cosup-02 (fls. 550/554),
de 10.05.2011, que foi recebido em 12.05.2010.
6. O Sr. Gonçalo Agra de Freitas foi intimado através do Ofício nº 2011/16/Desuc/GTSP2/Cosup-
02 (fls. 555/558), de 10.05.2011, que foi recebido em 13.05.2010.
7. A Mercabenco protocolou defesa (569/572) em 13.07.2011, assinada pelo seu Diretor Geral, o
Sr. Jorge Fernando Zanotto. O Sr. Gonçalo Agra de Freitas protocolou sua própria defesa (703/706) em
15.07.20011, basicamente com o mesmo texto da defesa apresentada pela Mercabenco. A seguir destaco os
principais pontos dessas defesas:
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7.1. Irregularidade "a":
A Mercabenco utilizou até setembro de 2008 o software de gerenciamento de grupo
Hyper.
O software vinha atendendo bem a empresa desde julho de 2005, porém, em julho de 2005,
com a mudança introduzida pelo Banco Central nos demonstrativos contábeis dos Grupos,
a fornecedora do software encontrou dificuldades para a sua adaptação às novas normas.
Com a dificuldade e transtornos sabidos que causam a substituição de um software para
controle de grupos e acreditando nas promessas da empresa que solucionaria os problemas
até então existentes, a Mercabenco ponderou os argumentos da empresa e aceitou
continuar com o programa. Porém, passado algum tempo, e devido à falta de solução, a
empresa decidiu de comum acordo a troca do sistema de gerenciamento de grupos
substituindo pelo software Newcon Plus da empresa Newcon Adm. e Tecnologia em
Consórcios (CNPM), da cidade de Tupã, o que ocorreu em outubro/2008, importando
todos os dados do sistema antigo e refazendo a parametrização para correção, pois até
aquela data o software da Hyper ainda apresentava inúmeros problemas.
As falhas apontadas neste tópico pela inspeção dessa autarquia, teve como base os
relatórios e balancetes que foram gerados pelo sistema Hyper, sistema este substituído,
como relatado no parágrafo acima a partir de outubro/2008, pelo Newcon PIus.
O sistema antigo apresentou durante todo o tempo em que esteve em uso por esta
administradora falhas grotescas que nos levaram a cometer involuntariamente algumas
irregularidades como esta apontada por essa fiscalização. Quando da realização das
assembléias, para efeitos de contemplação, eram utilizados os dados fornecidos por
um.relatório que o sistema emitia, contendo informações a respeito do grupo dentre elas o
saldo disponível para contemplações. O que acontecia era: a administradora efetuava as
contemplações, baseada nas informações do sistema, com a certeza de que havia saldo
disponível, porém, por diversas vezes acabou acontecendo contemplações em grupos sem
saldo suficiente.
Outro problema que ocorria era o fato de que as assembléias eram realizadas com base
em expectativas de arrecadação, cujo vencimento normalmente era o mesmo do dia das
assembléias e quando essa arrecadação prevista não acontecia, poderia acontecer de ser
efetuadas contemplações sem o respectivo saldo disponível.
Uma vez efetuado a contemplação, não havia como proceder o cancelamento, pois uma
vez satisfeitas as condições exigidas para apresentação das garantias tinha que ser paga.
Com a utilização do novo sistema, passamos a trabalhar com números bastante confiáveis
e que já nos permite saber com uma margem de segurança muito grande, o saldo
disponível para contemplações.
Em face disso, podemos afirmar que esse tipo de falha foi corrigida. Os grupos que ainda
possuíam saldo negativo decorrente de pagamentos de contemplações foram ajustados,
conforme demonstrado nos balancetes individuais dos grupos de setembro/2009 e no
arquivo SAG enviado a essa autarquia.
Cabe salientar ainda que na época em que a fiscalização estava apurando as
irregularidades que deram origem a este item, a empresa apresentou aos senhores
inspetores os relatórios emitidos pelos dois sistemas, demonstrando as divergências entre
eles, porém, mesmo diante das evidências, não foram considerados no seu relatório final.
7.2. Irregularidade "b", essa irregularidade foi tratada unicamente na defesa da
Mercabenco :
Neste tópico cabe salientar que se trata de duas coisas totalmente distintas entre si e
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tratadas como um mesmo assunto pela fiscalização neste processo:
I - Contemplações supostamente irregulares de cotas sem constar nas atas das
assembléias e pertencentes a terceiros;
- neste caso as contemplações ocorreram de forma completamente regular com os
consorciados, inclusive ofertando os lances. Os documentos correspondentes (relação de
cotistas contemplados e lances ofertados) foram apresentados à fiscalização e não
sabemos por qual motivos foram desconsiderados. A propósito anexamos os mesmos
documentos a esta resposta para melhor subsídio na análise de nossas ponderações.
II - Cotas de titularidade da própria administradora, contempladas e sem
registros nas atas das assembléias correspondentes;
- conforme/esclarecido à fiscalização na época, a Mercabenco não pagou as
contemplações referente aquelas cotas, mas apenas realizou a transferência dos créditos
daquelas cotas cotas para outras de sua titularidade em outros grupos, visando dar liquidez
aos grupos receptores.
Essas transferências, que foram realizadas sem o conhecimento do Conselho Consultivo da
empresa, foram efetuadas somente contabilmente e como o sistema nâo tem previsão para
tais operações, a única opção era efetuar a contemplação das cotas a serem transferidas e
depois contabilizar como aquisição de novas cotas nos outros grupos. Para que não haja
nenhuma dúvida do procedimento, nunca houve transferência de recursos de um grupo
para outro aleatoriamente ou à margem das normas, pois as cotas pagas estavam todas
quitadas e eram efetivamente devidas à administradora, Se algo ocorreu, e que não
enxergamos como irregularidade, foi a ausência da movimentação dos recursos
fisicamente, mas tão somente na contabilidade dos grupos. A operação em si não se
reveste de nenhuma irregularidade e pode ser acompanhada pela fiscalização através dos
registros contábeis da administradora e dos grupos.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
8. Em 14 de maio de 2013 o Banco Central do Brasil (BACEN) proferiu a DECISÃO 116/2013 -
DECAP/GTSPA (fls. 749/754), da qual destaco os seguintes trechos:
4. Preliminarmente, quanto às alegações de que a irregularidade “a” foi
causada pelo uso de um sistema que fornecia informações incorretas para a realização das
assembleias; de que a falha decorrente do sistema foi involuntária; que os sistemas
apresentavam informações divergentes; e de que as alterações introduzidas pelo Banco
Central causaram dificuldades para adaptação do novo software, cumpre observar que a
opção pelo uso de um sistema para automatizar as rotinas, bem como o produto de tais
sistemas, são de responsabilidade da empresa e de seu administrador, e não os exime do
cumprimento do arcabouço legal e regulamentar.
5. Consigne-se que a irregularidade consistente em deixar de preservar a
autonomia patrimonial dos grupos de consórcio não depende, para sua caracterização, da
averiguação da intenção do agente, de modo que a alegação dos indiciados de que não
tiveram a intenção de agir à margem das normas não favorece aos defendentes.
6. Quanto à alegação de que a situação teria sido corrigida com a substituição
do sistema operacional, bem como a de que foi efetuado ajuste dos eventuais saldos
negativos decorrentes de pagamentos de contemplações, registre-se que a correção de
eventual irregularidade não tem o condão de descaracterizá-la. Destaque-se, por oportuno,
que a correção de qualquer irregularidade é uma obrigação da Administradora perante os
consorciados.
7. No mérito, com relação à irregularidade “a”, a documentação de fls. 19–
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 6
220, constituída por relatórios das disponibilidades dos grupos e de demonstrações das
variações nas disponibilidades dos grupos de consórcio (doc. 4350), comprova os valores
constantes da Tabela 1, onde estão apresentadas as importâncias de disponibilidades
(conta 09.0.0.0.0-7) dos grupos BN1, CF02, CF06, MBC1, BMC3, MBC4, VM1 e TEC1,
relativas ao período de janeiro de 2008 a junho de 2009.
...
10. No que tange à alegação de que as assembleias para contemplação eram
realizadas com base em expectativa de arrecadação, que poderia não se verificar, registre-
se que essa foi uma decisão tomada pela empresa, em desacordo com o que determina o
art. 8º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997, atual art. 23 da Lei nº 11.795,
de 2008, segundo o qual a contemplação está condicionada à existência de recursos
suficientes no grupo para a aquisição do bem.
11. A propósito, e a título de exemplo, analisando as informações relativas ao
grupo CF02/10602, verifica-se que no início de fevereiro de 2008 o saldo de
disponibilidades era de R$30.275,27, tendo ingressados recursos, nesse mês, no montante
de R$805.883,31, e saídas de recursos de R$1.139.864,61 (fls. 26/27), conforme apontado
na Tabela 4, resultou, ao final do mês de fevereiro de 2008, em saldo de disponibilidades
negativo de R$303.706,03.
12. Diante disso, constata-se, quanto à disponibilidade dos grupos, conforme
demonstrativos às fls. 19–67, relativos ao período de janeiro a agosto de 2008 e demais
balancetes referentes ao período de setembro de 2008 a junho de 2009 (fls. 68–220), que,
apesar de alguns grupos apresentarem saldo negativo, o total consolidado de todos os
grupos é positivo, o que comprova que os recursos necessários aos grupos deficitários
foram tirados dos grupos com disponibilidade positiva.
...
14. Quanto à irregularidade “b”, registre-se, preliminarmente, que o art. 7º do
Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997, e o art. 7º do Contrato de Adesão
estabelecem que “a contemplação é feita exclusivamente por meio de sorteios e lances
[...]”. Já o art. 24 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997, e o art. 31 do
Contrato de Adesão dispõem que a assembleia geral destina-se à contemplação das cotas.
O art. 30 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997, corroborado pelo art. 37 do
Contrato de Adesão, determina a lavratura de ata das assembleias gerais.
15. Conforme consignado nas peças acusatórias, a irregularidade em questão –
contemplar consorciados sem observação das disposições contratuais e sem o fazer por
meio de sorteios ou lances – é desdobrada em duas formas: (i) contemplações de cotas
pertencentes a terceiros (que não a Administradora), envolvendo o grupo de consorciados
GEV1/10205, sem registro dessas contemplações nas assembleias ocorridas em 26.7.2005,
27.1.2006, 27.3.2007, 28.8.2007 e 27.2.2008; e (ii) contemplações de cotas pertencentes à
própria Administradora, em 11 grupos de consorciados, sem registro dessas contemplações
nas respectivas assembleias realizadas em dezembro de 2006.
16. No caso de contemplação de cotas pertencentes a terceiros, consta nos
relatórios de cotas contempladas do grupo GEV1/10205 (fls. 292, 304, 310, 320 e 326), as
cotas que teriam sido contempladas nas assembleias ocorridas em 26.7.2005, 27.1.2006,
27.3.2007, 28.8.2007 e 27.2.2008, respectivamente. Entretanto, tais informações divergem
daquelas constantes nas atas dessas assembleias, conforme demonstrado no Quadro 1.
Quadro 1 – Divergências Encontradas nas Contemplações Registradas no Relatório de Cotas
Conforme ata da assembleia Conforme relatório Cotas contempladas,
Data segundo relatórios, mas
Cotas Fls. Cotas Fls. não citadas nas atas
031, 083, 084, 085, 202, 031, 081, 082, 083, 084, 085, 126, 153,
26.7.2005 300 292 081, 082, 126 e 153
268 e 277 202, 268 e 277
004, 096, 097, 100, 109, 113, 245, 269
27.1.2006 096, 097, 109 e 113 309 301 004, 100, 245, 269 e 271
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 7
27.1.2006 096, 097, 109 e 113 309 301 004, 100, 245, 269 e 271
e 271
27.3.2007 062 e 300 319 062, 171, 250 e 299 310 171, 250 e 299
035, 073, 141, 143, 190, 010, 035, 093, 095, 141, 143, 190, 195
28.8.2007 322 320 010, 093 e 095
195 e 197 e 197
052, 071, 075, 077, 161, 328 052, 071, 072, 075, 077, 161, 213, 253,
27.2.2008 326 072, 213, 289 e 296
253, 256 e 288 256, 288, 289 e 296
17. Observa-se, diante da documentação apontada no Quadro 1, que 19 cotas
foram citadas como tendo sido contempladas nos relatórios de cotas contempladas, mas
não constam nas atas das respectivas assembleias em que ocorreram contemplações,
como deveria ocorrer, pois o documento válido, para fins de comprovação dos atos e fatos
ocorridos, é a ata da assembleia geral. Observam-se também outras divergências nesses
relatórios como, por exemplo, no caso da cota 300, contemplada por sorteio na assembleia
de 27.3.2007 (fl. 319), mas que não consta dentre as cotas contempladas no relatório à fl.
310.
18. A indiciada alega que as 19 contemplações citadas nos relatórios foram
regulares e com o oferecimento de lances e, com o intuito de suportar tal afirmação, trouxe
documentos denominados “oferta de lance” e relações de cotas contempladas (fls. 582–
584, 593–595, 675/676, 682/683 e 700/702) que estariam relacionadas àquelas respectivas
assembleias, porém, esses documentos não comprovam que referidas contemplações
deram-se nas mencionadas assembleias, pois não suprem a falta do registro de tais cotas
nas atas correspondentes.
19. Ainda com relação aos documentos que acompanham referidos relatórios,
cumpre registrar que alguns desses documentos denominados “oferta de lance”, juntados
aos autos pela indiciada, mostram-se com inconsistências, a saber:
– os detentores das cotas 171 (B 100 Participações) e 250 (Rodrigo
Magini), que, segundo o respectivo relatório, teriam sido contemplados por
meio de lance na assembleia realizada no dia 27.3.2007 (fls. 675/676), não
estão na lista de presença que faz parte da ata da assembleia (fls. 311–
319);
– o detentor da cota 213, que teria sido contemplado por meio de lance
na assembleia realizada no dia 27.2.2008, como informado no relatório,
assina o documento “oferta de lance” como João Araújo de Souza (fl. 701),
entretanto, de acordo com a lista de presença que faz parte da ata dessa
assembleia, o detentor dessa cota 213 chama-se João Bosco de Souza (fl.
329);
– o detentor da cota 289 (Consorcar Veículos), que teria sido
contemplado por meio de lance na assembleia realizada no dia 27.2.2008
(fls. 700 e 702), como constou no relatório, não está na lista de presença
que faz parte da ata da assembleia (fls. 328–330).
20. Quanto às contemplações de cotas pertencentes à própria Administradora,
embora conste, nos extratos individuais das cotas a ela pertencentes, a data em que teriam
ocorrido as contemplações, de acordo com a documentação, não consta nas atas das
respectivas assembleias o registro de que essas cotas teriam sido contempladas naqueles
eventos, conforme sintetizado no Quadro 2, o que demonstra a irregularidade dessas
contemplações, pois as anotações nos extratos individuais não suprem a falta do registro
nas atas correspondentes.
Quadro 2 – Cotas da Administradora Irregularmente Contempladas em
dezembro de 2006
Extrato de consorciado
Grupo Cota Ata da assembleia às fls.
Data da contemplação Fls.
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 8
CF03 (10802) 137-00 21.12.2006 331 372–380
CLA4 (20599) 117-00 20.12.2006 334 381–390
230-01 336
CLA6 (11099) 20.12.2006 391–399
258-00 337
138-00 338
CLA7 (10500) 162-01 13.12.2006 340 400–408
169-01 169
PL4 (20998) 107-05 18.12.2006 344 409–417
031-05 347
PL7 (10200) 19.12.2006 418–425
039-04 348
071-00 349
079-04 351
PL8 (10600) 270-00 19.12.2006 353 426–434
334-02 355
350-02 357
SL10 (11000) 202-03 19.12.2006 359 435–442
202-00 361
V15 (10298) 18.12.2006 443–450
203-00 364
154-03 365
V17 (11098) 18.12.2006 451–460
162-02 368
VM2 (20898) 131-00 19.12.2006 370 461–468
21. Acerca dessas contemplações, a Mercabenco declarou não ter efetuado o
pagamento das contemplações referentes àquelas cotas, tendo realizado a transferência
dos créditos correspondentes para outras cotas de sua propriedade, em outros grupos,
visando dar liquidez aos grupos receptores dos créditos, contabilizando tais valores como
aquisição de novas cotas nos outros grupos.
22. Tais argumentos também não trazem proveito à defendente, nem o
justificam, pois o fato é que as contemplações apontadas como irregulares, tanto de cotas
pertencentes a terceiros como de cotas da própria Administradora, não foram registradas
nas atas das respectivas assembleias e, dessa forma, fica caracterizada a irregularidade
“b”, pois as práticas adotadas pela Administradora contrariam o disposto nos arts. 7º e 24
do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 1997.
23. Relativamente à responsabilização do Sr. Gonçalo Agra de Freitas,
ressalte-se que referido administrador renunciou ao cargo de Diretor Geral, mas
permaneceu como responsável, até a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do nome de
seu substituto e de sua respectiva posse, conforme consignado no Instrumento Particular
de Alteração e Consolidação de Contrato Social de 9.3.2009 (fl. 508). Consultados os
registros desta Autarquia, verifica-se a sua permanência no cargo até 6.8.2009 (fls. 521 e
730), simultânea, portanto, a parte das ocorrências da irregularidade “a” referente aos
grupos que apresentaram disponibilidades negativas entre 6.2 e 6.8.2009.
24. Entre as atribuições do Diretor Geral constava: “Praticar com denodo e
probidade as operações enquadradas no objetivo da Sociedade [...]”, conforme cláusula
décima quarta, item “c”, do Contrato Social da empresa, na sua versão consolidada em
19.9.2007 (fl. 501). Deveria, portanto, ter feito cumprir a legislação e a regulamentação
atinentes à matéria, mas não o fez, apesar de ter conhecimento das práticas que lhes eram
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 9
contrárias, como revelam as cartas emitidas pelo Banco Central nos anos de 2000 (fls.
287/288) e 2003 (fl. 289), ambas com menção à irregularidade em tela e recebidas pelo
próprio Sr. Gonçalo Agra de Freitas.
25. Por seu turno, a responsabilidade da Mercabenco decorre do fato de que a
pessoa jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos destes, no
âmbito das suas funções, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica, que
se obriga e responde pela condução das operações por eles realizadas.
26. No tocante ao valor da multa aplicável, registre-se que no período das
irregularidades foi editada a Lei nº 11.795, de 2008, que introduziu modificações na
disciplina do sistema de consórcios e revogou a aplicação da Lei nº 5.768, de 1971, a essa
matéria. Em seu art. 42, regulamentado pela Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012,
determina multa de até 100% das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos
contratos a títulos de despesa ou taxa de administração, devendo ser observado, entretanto,
o limite estabelecido no art. 7º da mencionada Circular.
27. Registre-se que, segundo o art. 7º da Circular nº 3.582, de 2012, a soma
das multas a serem aplicadas em um processo administrativo não será superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do padrão mínimo de capital realizado (CME) ou do Patrimônio
Líquido Ajustado (PLA) da administradora de consórcio, na forma do art. 6º da Circular nº
3.433, de 3 de fevereiro de 2009, obtido do último balancete disponível do Banco Central
do Brasil à época da decisão do processo administrativo, prevalecendo o que for maior.
28. Relativamente aos indicadores referidos no item precedente, a Circular nº
3.433, de 2009, em seu art. 6º, estabeleceu para as administradoras de consórcio com
grupos referenciados em bens móveis, como é o caso da indiciada, o capital mínimo exigido
de R$400.000,00. Já o PLA da indiciada, calculado de acordo com o disposto no § 1º do
citado artigo, com informações obtidas a partir do balancete de setembro de 2012, que
corresponde ao último balancete existente nos registros desta Autarquia (fl. 727), equivale
a R$6.107.617,21. Assim, 25% do maior valor corresponde a R$1.526.904,30 (25% do
PLA).
29. Especificamente com relação à irregularidade “b”, esta foi cometida na
vigência da Lei nº 5.768, de 1971, portanto, para fins de aplicação da respectiva sanção,
serão utilizados os parâmetros vigentes à época, previstos no art. 14 da Lei nº 5.768, de
1971, com a alteração introduzida pela Lei nº 7.691, de 1988, qual seja, o valor integral da
taxa de administração recebida e a receber, que era, em relação aos grupos em que foi
detectada a irregularidade “b”, na data base de fevereiro de 2008, de R$140.888.226,42,
conforme memória de cálculo à fl. 729.
30. Contudo, o valor da multa, conforme detalhado no Comunicado 17.460, de 2
de outubro de 2008, para as infrações sujeitas à multa prevista no art. 14 da Lei nº 5.768,
de 1971, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988, será de até
1% (um por cento) do montante das taxas de administração recebidas ou a receber, de
todos os grupos ativos à época da infração, na impossibilidade de se determinar o grupo no
qual a irregularidade ocorreu, ou seja, de R$1.408.882,26, conforme memória de cálculo à
fl. 729.
31. Ainda, por força do disposto no art. 3º do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro
de 2005, vigorava, para as administradoras de consórcio, o rito processual definido na
Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, inclusive no tocante à gradação das multas
estabelecidas por meio da Resolução nº 3.192, de 30 de abril de 2004, vigente à época dos
fatos caracterizadores da irregularidade “b”. Portanto, no presente feito, o limite da multa,
por tal irregularidade, era de até R$100.000,00, por infringir disposição legal ou
regulamentar relativa a serviços e operações.
32. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, caracterizadas as
irregularidades consistentes na não preservação da autonomia patrimonial dos grupos de
consórcio sob sua administração (irregularidade “a”) e na contemplação de consorciados,
inclusive a si mesma, sem observação das disposições contratuais e sem o fazer por meio
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 10
de sorteios ou lances (irregularidade “b”), bem como identificada a responsabilidade dos
indiciados, DECIDO aplicar a pena de MULTA nos seguintes valores:
– R$200.000,00 (duzentos mil reais) à Mercabenco Mercantil e
Administradora de Bens e Consórcios Ltda., sendo R$100.000,00 pela
irregularidade “a”, com fulcro no art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008, e
R$100.000,00 pela irregularidade “b”, com base no art. 14 da Lei nº 5.768,
de 1971, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988;
– R$10.000,00 (dez mil reais) ao Sr. Gonçalo Agra de Freitas, pela
irregularidade “a”, com fulcro no art. 42 da Lei nº 11.795, de 2008.
4 RECURSOS
9. A Mercabenco foi informada sobre a decisão do BACEN através do Ofício 349/2013-
BCB/Decap/GTSPA/Copad-01 (fl. 775), de 22.05.2013, e que foi recebido em 07.06.2013. Já o Sr. Gonçalo
Agra de Freitas foi informado sobre a decisão do BACEN através do Ofício 350/2013-
BCB/Decap/GTSPA/Copad-01 (fl. 759), de 22.05.2013, e que foi recebido em 03.06.2013
10. O Sr. Gonçalo Agra de Freitas protocolou Recurso (fls. 777/778), tempestivo, em 18.06.2013,
do qual destaco os seguintes trechos:
a) Apesar de que a escolha e utilização do sistema de processamento de dados para
gestão dos grupos de consórcio ser de responsabilidade da administração, não há como
responsabilizá-la pelo fato da mesma não ter conseguido acompanhar as mudanças
ocorridas na contabilidade dos grupos de consórcio em 2005. As promessas do fornecedor
do software em regularizar o seu produto se resultaram infrutíferas ocasionando a decisão
pela troca do mesmo por um outro produto existente no mercado em setembro de 2008. A
administração não se omitiu em nenhum momento e na medida em que percebeu que as
falhas não seriam solucionadas tomou as suas providencias. É fato que as falhas
permaneceram por mais alguns meses, pois a contabilidade dos grupos foi totalmente
refeita desde o seu início, onde surgiram diversos problemas que levaram algum tempo até
serem solucionados por completo. Esse trabalho foi efetuado pela administração da
empresa sob acompanhamento da fiscalização do Bacen.
b) o signatário desta permaneceu perante o Banco Central até 06.08.2009 como
responsável pela administração da empresa, porém efetivamente, desde setembro de 2008
não participava mais das decisões relativas à gestão dos grupos e da empresa em si.
Enquanto gestor tomou as providencias que lhe cabia - a troca do software.
11. A Mercabenco protocolou Recurso (fls. 782/786), tempestivo, em 24.06.2013, do qual destaco
os seguintes trechos:
DEIXAR DE PRESERVAR A AUTONOMIA PATRIMONIAL DOS GRUPOS DE
CONSÓRCIO SOB A SUA ADMINISTRAÇÃO
3. A Recorrente Mercabenco esclareceu em sua defesa que no ano de 2008 promoveu a
substituição do sistema eletrônico de informações utilizado pela gestão anterior, mudança
necessária pelas falhas verificadas no software "Hyper".
4. Sem a devida adaptação às normas instituídas por esta Autarquia em meados de 2005, o
software "Hyper" apresentava erros quanto às demonstrações contábeis de cada grupo, a
prejudicar inclusive a identificação dos saldos efetivamente disponíveis em cada grupo
consorcial.
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 11
5. Eis porque a Mercabenco passou a utilizar o software "Newcom Plus", enfrentando a
partir de então trabalhosa e extensa fase de migração de dados, com paralela transição no
gerenciamento dos grupos consorciais.
6. Ou seja, todo o trabalho foi feito simultaneamente à administração dos grupos, para
evitar que a transferência, conferência e correção dos dados prejudicasse o direito dos
consorciados, assegurando-lhes o cumprimento das obrigações que cabiam à
administradora dos grupos.
7. Ainda como reflexo dos erros "herdados" do antigo software ("Hyper"), diante de saldos
aparentemente disponíveis a Mercabenco teve que cumprir prévias contemplações, sendo
levada a erro pelos dados migrados ao novo sistema, ainda pendentes da completa
verificação e correção.
8. Ainda que a defasagem de saldos tenha sido conseqüência de involuntários erros
"herdados" do sistema de informações anterior - como de fato foram involuntários a
Mercabenco assegurou a boa gestão dos grupos, assumindo diretamente a recomposição
dos saldos e, com isso, garantindo que nenhum consorciado experimentasse qualquer tipo
de prejuízo!
...
11. Portanto, não se trata de irregularidade da qual a Mercabenco tenham tirado qualquer
proveito, pelo contrário.
12. Houve, sim, mero desajuste momentâneo provocado por erros de sistema pelos quais,
mesmo que involuntários, a Mercabenco despendeu o recurso necessário para
recomposição, sem hesitar na tarefa que lhe cabe de assegurar a saúde financeira dos
grupos consorciais que administra.
13. Puni-la por esse episódio seria equipará-la à hipótese de má gestão, como se a
Mercabenco tivesse provocado algum prejuízo aos consorciados - O QUE
ABSOLUTAMENTE NÂO OCORREU!
14. A conduta da Mercabenco demonstrou, a bem da verdade, sua boa gestão, não o
contrário: enfrentou a grande dificuldade de corrigir falhas do sistema, reorganizou os
grupos em novo sistema operacional, substituiu responsáveis, atendeu ao direito dos
consorciados contemplados, preservou a saúde financeira dos grupos, garantiu novas
contemplações e, assim, evitou que os consorciados experimentassem qualquer tipo de
prejuízo!
15. Por estas razões que a aplicação da multa no valor de R$ 100.000,00 deve ser
reformada e convertida em ADVERTÊNCIA, sob pena de que se torne desmedida a
punição, como se a conduta da Mercabenco pudesse ser equiparada à de quem
compromete o funcionamento do consórcio.
16. É verdade que a Circular 3.582/12 aplica multa à irregularidade de "promover ou deixar
de promover contemplações, em desacordo com as exigências da legislação em vigor"
(inciso V do art. 3º). Entretanto, no mesmo artigo 3º da Circular 3.582/12, o inciso VIII não
deixa dúvidas de que a multa só se aplica quando se verifica algum prejuízo:
"desde que comprometam ou possam comprometer o funcionamento do sistema
de consórcio (...) ou a consecução da finalidade do grupo (...)".
17. Mas não é o caso, repita-se, pois o funcionamento do consórcio Mercabenco nunca foi
comprometido e os consorciados foram contemplados.
18. A punição deve ser proporcional às conseqüências da infração e a multa de R$
100.000,00 se mostra excessiva.
19. Insista-se, não seria correto equiparar esta situação com aquelas em que a
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 12
administradora provoca efetivos prejuízos aos consorciados.
20. A ausência de culpa ou dolo da Mercabenco é fato muito significativo e deve ser
suficiente para cancelar ou ao menos reduzir a multa de R$ 100.000,00.
...
CONTEMPLAR CONSORCIADOS, INCLUSIVE A SI MESMA, SEM
OBSERVAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E SEM O FAZER POR
MEIO DE SORTEIOS OU LANCES
23. É fundamental destacar, desde já, que a Mercabenco não recebeu recursos pelas
contemplações apontadas neste tópico. Como antes demonstrado a esta Autarquia, dessas
contemplações resultou apenas a transferência dos créditos entre grupos consorciais que
administra - sem nenhum prejuízo ã contemplação aos demais consorciados, que
receberam devidamente os respectivos créditos.
24. Visando dar liquidez aos grupos receptores, às respectivas cotas titularizadas pela
Mercabenco foram contabilmente destinados os créditos da contemplação de suas outras
cotas em outro grupo.
25. A medida, novamente, foi adotada justamente para preservar o equilíbrio financeiro dos
grupos consorciais.
...
27. Também neste tópico, portanto, a Mercabenco não auferiu nenhuma vantagem, tendo
apenas adotado prática administrativa voltada ao bom funcionamento dos grupos
consorciais que administra.
28. A mesma interpretação jurídica feita no primeiro tópico vale para o presente: se
nenhum prejuízo foi acarretado a qualquer dos consorciados ou grupos, é a advertência
que, no máximo, pode ser aplicada à Mercabenco, cuia gestão está muito longe de
comprometer o funcionamento dos grupos - requisito essencial para toda e qualquer
punição por multa.
5 REMESSA AO CRSFN
12. O BACEN despachou este processo ao CRSFN em 05.07.2013 (fl. 789), e ele foi autuado
junto a este Conselho em 30.07.2013 (fl. 793).
6 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
13. A PFGN apresentou o PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 173/2015 (fls. 795/796), de
11.05.2015, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo. Desse parecer
destaco os seguintes pontos:
2. O ex-diretor Gonçalo Agra de Freitas, em seu recurso de fls. 777/778, pede a
reforma da decisão argumentando que não foi o responsável pela escolha do sistema de
processamento de dados para gestão de consórcios, que causou a irregularidade que lhe foi
imputada (deixar de preservar a autonomia patrimonial dos grupos de consórcio sob sua
administração).
3. A Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda, em seu
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 13
recurso de fls. 782/788, pediu a conversão da Multa aplicada em Advertência, sob os
argumentos de que não obteve benefícios próprios e não causou prejuízos aos
consorciados.
II
4. A r. Decisão foi proferida com o contumaz apuro técnico, a autoria e a materialidade
estão plenamente demonstradas pelas autoridades administrativas e admitidas pelos
Recorrentes, razões pelas quais a decisão deve ser integralmente mantida.
5. Como os Recorrentes admitiram o cometimento das irregularidades, apenas resta
enfrentar neste processo a dosimetria das penas aplicadas.
...
7. Com relação à irregularidade "a", cujos fatos ocorreram até o ano de 2009, a autoridade
impôs a penalidade prevista no inciso V da Lei n° 11.795/2008, multa de até 100% (cem
por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título
de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em caso de reincidência,
conforme orientação fixada na Circular Bacen n° 3.582/2012.
8. De se registrar que pela norma acima citada a penalidade poderia ter alcançado valor
muito mais elevado, limitado ao valor de 25% do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da
Mercabenco. Ademais, o art. 44 da Lei n° 11.795/2008 dita que as multas serão
graduadas em função da gravidade da violação, que no presente caso não foi leve. De tal
modo, não cabe falar em excesso de pena.
9. Relativamente à irregularidade "b", a autoridade administrativa limitou a pena aos
estritos comandos da Resolução CMN n° 3.192/2004, mesmo havendo autorização legal
(Lei n° 5.768/1971, art. 14) para penalizar a empresa em "multa de até cem por cento
das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa
ou taxa de administração" (inciso IV).
...
11. Ante o exposto, o parecer é pelo não-provimento dos recursos, com a manutenção da
decisão recorrida.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Irregularidade "a": Deixar de preservar a
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 14
autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob 1º.02.08 a 30.06.09 01/03 -
sua administração.
27.07.2005
Irregularidade "b": Contemplar consorciados, 27.01.2006
inclusive a si mesma, sem observação das
27.03.2007 04/06 -
disposições contratuais e sem o fazer por meio de
sorteios ou lances. 28.08.2007
27.02.2008
Parecer Desuc/GTSP2/Cosup02-2011/06 16.02.2011 01/08 Art. 2º, II
Ofício nº 2011/19/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de
10.05.2011: Intima a Mercabenco a apresentar Recebido em 12.05.11 550/554 Art. 2º, I
defesa
Ofício nº 2011/16/Desuc/GTSP2/Cosup-02, de
10.05.2011: Intima o Sr. Gonçalo Agra de Freitas Recebido em 13.05.11 555/558 Art. 2º, I
a apresentar defesa
DECISÃO 116/2013 - DECAP/GTSPA 14.05.2013 749/754 Art. 2º, III
Ofício 349/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01,
de 22.05.2013: Informa a Mercabenco a decisão Recebido em 07.06.13 775 Art. 2º, I
proferida pelo BACEN
Ofício 350/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-01,
de 22.05.2013: Informa o Sr. Gonçalo Agra de Recebido em 03.06.13 759 Art. 2º. I
Freitas a decisão proferida pelo BACEN
Autuação junto ao CRSFN 30.07.2013 793 -
PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº 173/2015 11.05.2015 795/796 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, mesmo no tocante a irregularidade "b", que se apresenta de forma contínua ao
longo do período analisado. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. Nas defesas e nos recursos apresentados nunca se contestou a ocorrência das irregularidades,
apenas se tentou justificar a realização dos procedimentos irregulares. A não preservação da autonomia dos
grupos decorreria de deficiências do sistema anteriormente utilizado ("Hyper"). Mas as mudanças foram
introduzidas pelo BACEN ocorreram em meados 2005 e só houve a troca do sistema em 2008, sendo que é
afirmado que o "sistema antigo apresentou durante todo o tempo em que esteve em uso por esta administradora
falhas gortescas" (fl. 570). Ora então houve demora na substituição de um sistema que já apresentava problemas,
o que representaria no mínimo uma atuação negligente por parte da administração da Mercabenco.
4. No tocante a irregularidade "b" é afirmado que a empresa não auferiu vantagem, haveria apenas
transferência de valores entre os grupos de consórcio, para conferir liquidez a alguns grupos. É afirmado que
outro "problema que ocorria era o fato de que as assembléias eram realizadas com base em expectativas de
arrecadação, cujo vencimento normalmente era o mesmo do dia das assembléias e quando essa arrecadação
prevista não acontecia, poderia acontecer de ser efetuadas contemplações sem o respectivo saldo disponível." (fl.
571), assim os problemas de alguns grupos eram gerados por uma gestão incorreta, que impedia uma
mensuração dos valores efetivamente disponíveis.
5. Com relação ao Sr. Gonçalo Agra de Freitas a sua responsabilidade foi destacada no Parecer
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 15
Desuc/GTSP2/Cosup02-2011 (fls. 01/08), e não foi contestada nas defesa e no recurso apresentado.
6. Assim restaria a questão da dosimetria, que foi analisada no PARECER/PGFN/CAF/CRSFN Nº
173/2015 (fls. 795/796):
7. Com relação à irregularidade "a", cujos fatos ocorreram até o ano de 2009, a autoridade
impôs a penalidade prevista no inciso V da Lei n° 11.795/2008, multa de até 100% (cem
por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título
de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em caso de reincidência,
conforme orientação fixada na Circular Bacen n° 3.582/2012.
8. De se registrar que pela norma acima citada a penalidade poderia ter alcançado valor
muito mais elevado, limitado ao valor de 25% do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da
Mercabenco. Ademais, o art. 44 da Lei n° 11.795/2008 dita que as multas serão
graduadas em função da gravidade da violação, que no presente caso não foi leve. De tal
modo, não cabe falar em excesso de pena.
9. Relativamente à irregularidade "b", a autoridade administrativa limitou a pena aos
estritos comandos da Resolução CMN n° 3.192/2004, mesmo havendo autorização legal
(Lei n° 5.768/1971, art. 14) para penalizar a empresa em "multa de até cem por cento
das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa
ou taxa de administração" (inciso IV).
7. Concordo com o parecer da PGFN que a dosimetria se mostra adequada. Considerando isso,
nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, adoto a argumentação apresentada na
DECISÃO 116/2013 - DECAP/GTSPA (fls. 749/754).
3 CONCLUSÃO
8. Ante ao exposto voto pelo conhecimento dos recursos mas pelo não provimento dos mesmos.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 21/04/2017, às 09:27, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 16
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 21/04/2017, às 10:39, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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Referência: Processo nº 10372.000033/2016-51 SEI nº 0014695
CRSFN - Acórdão 149 (0014695) SEI 10372.000033/2016-51 / pg. 17
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