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CRSFN · 18/04/2017

Julgado — Acórdão nº 155/2017

10372.000151/2016-69

CRSFNParcialmente providotexto integral
Recursos Voluntários. Convocação intempestiva e não convocação de assembleias gerais ordinárias. Situação de dificuldade financeira não exclui a obrigação de convocação de assembleias. Histórico de não participação dos minoritários também não é argumento válido para a não convocação de assembleias. Desproporcionalidade na dosimetria da pena reconhecida. Recurso parcialmente provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

19/04/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Recurso 13704

Processo 10372.000151/2016-69

Processo na primeira instância CVM 2010/12041

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:HANDERSON SOUSA MURTHA

RAUL LEITE LUNA

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1967, art. 142, IV c/c art. 132

EMENTA: Recursos Voluntários. Convocação intempestiva e não convocação de assembleias gerais

ordinárias. Situação de dificuldade financeira não exclui a obrigação de convocação de assembleias.

Histórico de não participação dos minoritários também não é argumento válido para a não convocação de

assembleias. Desproporcionalidade na dosimetria da pena reconhecida. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 155/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:

1. com relação ao recorrente RAUL LEITE LUNA, na qualidade de membro do Conselho de

Administração, reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência do seu falecimento;

2. com relação ao recorrente HANDERSON SOUSA MURTHA, na qualidade de membro do Conselho de

Administração, pelo cometimento das infrações de não ter convocado as AGO's relativas aos exercícios

sociais findos em 31.12.2009 e 31.12.2010 e de ter convocado intempestivamente a AGO relativa ao

exercício findo em 31.12.2008, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da multa pecuniária de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o

Parecer escrito ao concluir pela não ocorrência de prescrição e que as defesas não conseguiram abalar os

fundamentos da decisão recorrida, mas reconhece a desproporcionalidade na dosimetria, opinando pelo

provimento parcial do recurso para minorar a pena de multa.

Brasília, 18 de abril de 2017.

RELATÓRIO

CRSFN - Acórdão 155 (0014722) SEI 10372.000151/2016-69 / pg. 1

1 OBJETO

1. Foi elaborada uma primeira versão do Termo de Acusação (fls. 83/94), em 09.11.2011, que

após análise pela Procuradoria Federal Especializada-CVM (fls. 96/99), datada de 22.11.2011, foi adaptado e

resultou na produção da versão definitiva do Termo de Acusação (fls. 101/112), datada de 29.11.2011, da qual

eu destaco os trechos finais (grifos no original):

Processo Administrativo Anterior

24. Houve processo administrativo de rito sumário (Processo CVM RJ-2006-784)

contra o DRI pelo atraso na prestação de informações, que resultou na aplicação de multa

pecuniária no valor de R$15.000,00. A multa foi aplicada em 17.08.06 e não houve

interposição de recurso (fls. 29).

III - CONCLUSÃO

Desatualização do registro

25. O art. 6º da Instrução CVM n° 202/93 dispõe que o DRI é responsável por manter

atualizado o registro da companhia, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 da referida

Instrução.

26. O art. 45 da Instrução CVM n° 480/09, que veio a substituir a Instrução CVM n°

202/93 a partir de 2010, dispõe que o DRI é responsável pela prestação de todas as

informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

27. Tanto a Instrução CVM n° 202/93, nos seus art. 16 e 17, como a Instrução CVM

n° 480/09, nos seus art. 21 e 30, listam informações periódicas e eventuais que devem ser

prestadas pelas companhias abertas para que mantenham seu registro atualizado. É

importante destacar que tais informações vão além das demonstrações financeiras e do

formulário DFP, baseado em tais demonstrações.

28. Parte dessas informações - as demonstrações financeiras e os dados necessários

para o preenchimento dos formulários ITR e DFP - poderiam não estar disponíveis ao

DRI. No entanto, o formulário IAN, o formulário cadastral e o formulário de referência

não dependiam de informações inacessíveis ao DRI. Nem ele nem o os demais

administradores ofereceram qualquer explicação para o atraso ou para a falta de envio

desses documentos:

29. Por esse motivo, restou comprovada a infração aos:

a) art. 13 e art. 16, inciso IV, da Instrução CVM n° 202/93, combinado com o art.

6º dessa mesma Instrução, por conta do atraso no envio do formulário IAN

referente ao exercício findo em 31.12.08; e

b) art. 23, parágrafo único, e art. 24, §1°, da Instrução CVM n° 480/09,

combinados com o art. 45 dessa mesma Instrução, por conta do não envio do

formulário cadastral e do formulário de referência a partir de 01.01.10.

30. Como reconhecido por ele próprio e indicado no último formulário IAN

disponível, o Sr. Cláudio Abel Ribeiro foi o DRI no período em questão.

31. O Sr. Cláudio Abel Ribeiro já foi punido pela CVM por descumprir o dever de

enviar informações periódicas e eventuais. De acordo com o art. 19 da Instrução CVM nº

202/93, a reincidência no descumprimento desse dever é considerada infração grave para

os efeitos do art. 11, §3°, da Lei 6.385/76. A Instrução CVM nº 480/09 prevê que a

inobservância reiterada desses prazos, independentemente de reincidência, configura

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infração grave.

32. As justificativas do DRI sobre o atraso – problema de saúde, dificuldades

financeiras e mudança de auditores - podem ser levadas em consideração na mensuração

da gravidade das infrações, mas não as descaracterizam.

33. As companhias abertas e seus administradores conhecem as obrigações que lhes

são legalmente impostas e, portanto, devem estar preparados para cumpri-las a despeito de

dificuldades como as apontadas pelo DRI.

Atraso e não elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios

sociais findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10

34. O art. 176 da Lei n° 6.404/76 determina que ao final de cada exercício social a

diretoria deve elaborar demonstrações financeiras que exprimam com clareza a situação

do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.

35. Segundo o art. 133 da Lei n° 6.404/76, os administradores devem disponibilizar

essas demonstrações financeiras até um mês antes da realização da assembleia geral

ordinária, a qual, de acordo com o art. 132, deve ocorrer anualmente, nos quatro meses

seguintes ao término do exercício social.

36. Como o exercício social da Cimob coincide com o calendário civil, as

demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.1210

deveriam estar disponíveis até 31.03.09, 31.03.10 e 31.03.11, respectivamente.

37. Porém, foi comprovado que as demonstrações financeiras não foram elaboradas

nesse prazo, tendo em vista que:

a) o DRI reconheceu expressamente esse fato em sua manifestação à CVM;

b) no caso das demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em

31.12.08, elas só foram enviados à CVM em 08.07.09;

c) no caso das demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em

31.12.09, elas só foram enviados à CVM em 20.10.11; e

d) as demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.10

não foram enviadas à CVM.

38. O estatuto da Cimob não reserva a um diretor em particular a atribuição de

elaborar as demonstrações financeiras. Por esse motivo, tanto o Sr. Cláudio Abel Ribeiro

como o Sr. Ivo Alves da Cunha, diretores da companhia desde 30.04.07, poderiam ser

responsabilizados. Considerando, no entanto, o falecimento do Sr. Ivo Alves da Cunha, a

acusação por infração aos art. 133 e 176 da Lei 6.404/76 deve recair apenas sobre Cláudio

Abel Ribeiro.

39. Em relação ao argumento de que as demonstrações financeiras deixaram de se

elaboradas pelas dificuldades da companhia, reitera-se que a que a questão pode ser

levada em conta na mensuração da gravidade da infração, mas por si só não a

descaracteriza.

Atraso e não realização de assembleias gerais ordinárias

40. O art. 132 da Lei n° 6.404/76 dispõe que anualmente, nos quatro meses seguintes

ao término do exercício social, deverá haver uma assembleia geral para deliberar sobre as

matérias previstas nesse dispositivo.

41. O art. 142, IV, da Lei n° 6.404/76 dispõe que compete ao conselho de

administração convocar a assembleia geral referida no art. 132.

42. Foi comprovado que assembleia geral ordinária referente ao exercício social

encerrado em 31.12.08 realizou-se apenas em 26.10.09, tendo sido convocada em 07.10.09

(fls. 37/39).

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43. Note-se que a assembleia deve deliberar outras matérias além da aprovação das

demonstrações financeiras, razão pela qual a assembleia deveria ter sido realizada

tempestivamente, ainda que as demonstrações financeiras não tivessem sido elaboradas.

44. Existem direitos que podem ser exercidos pelos acionistas em assembleia e que

independem das demonstrações financeiras, como, por exemplo, o pedido de

funcionamento do conselho fiscal (art. 161, §3°, da Lei 6.404/76). Outro direito que os

acionistas poderiam exercer era questionar os administradores sobre as razões pelas quais

as demonstrações não foram tempestivamente elaboradas.

45. De todo modo, vale lembrar que as demonstrações financeiras relativas ao

exercício findo em 31.12.08 já haviam sido disponibilizadas aos acionistas em 08.07.09,

portanto, aproximadamente três meses antes da convocação da assembleia.

46. Foi comprovado ainda que as assembleias gerais ordinárias referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10 não se realizaram, tendo em vista que:

a) a proposta, edital e ata relativos a tais assembleias não foram enviados à CVM;

e

b) questionados a respeito, os administradores da Cimob confirmaram que a

assembleia deixou de realizar-se.

47. Devem ser responsabilizados por essa infração os Srs. Raul Leite Luna, Claudio

Abel Ribeiro e Handerson Sousa Murtha, membros do conselho de administração desde

30.04.07.

IV - RESPONSABILIDADES

48. Diante do exposto, concluímos que devem ser responsabilizados:

a) Cláudio Abel Ribeiro, inscrito no CPF sobre o n° 003.345.457-49, residente

na Rua Batataes, 558, apto. 402, Jardins, São Paulo, SP – CEP 01423-010, por:

Na qualidade de DRI:

(i) descumprir os art. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n° 202/93, em infração

também ao art. 6º dessa mesma Instrução, por não enviar informações

periódicas e eventuais entre 31.08.09 e 31.12.09, notadamente os

formulários ITR referente s ao 2º e 3º trimestres do exercício social findo

em 31.12.09;

(ii) descumprir os art. 13, 21 e 30 da Instrução CVM nº 480/09, em infração

também ao art. 45 dessa mesma Instrução, por não enviar informações

periódicas e eventuais a partir de 01.01.10;

Na qualidade de diretor:

(iii) descumprir o art. 176 e concorrer para o descumprimento do art. 133,

II, ambos da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações

financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.08, 31.12.09 e 31.12.10

até 3 meses após o encerramento desses exercícios; e

Na qualidade de membro do conselho de administração:

(iv) descumprir os art. 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão (1) da

convocação intempestiva da assembleia geral relativa ao exercício

encerrado em 31.12.08 e (2) de não convocação de assembleia geral

ordinária relativa aos exercícios encerrados em 31.12.09 e 31.12.10.

b) Raul Leite Luna, inscrito no CPF sobre o n° 007.228.558-34, residente na Rua

Samuel Morse, 74, 131, Cidade Monções, São Paulo, SP – CEP 04576-060, na

qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir os art.

132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão (i) da convocação intempestiva da

assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31.12.08 e (ii) convocação de

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assembleia geral ordinária relativa aos exercícios encerrados em 31.12.09 e

31.12.10; e

c ) Handerson Sousa Murtha, inscrito no CPF sobre o n° 003.643.497-35,

residente na Rua Mariz e Barros, 59, apto. 203, Icaraí, Niterói, RJ - CEP 24220-

120, na qualidade de membro do conselho de administração, por descumprir

os art. 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão (i) da convocação intempestiva da

assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31.12.08 e (ii) da não

convocação de assembleia geral ordinária relativa aos exercícios encerrados em

31.12.09 e 31.12.10.

V - CONSIDERAÇÕES FINAIS

As pessoas a quem foram atribuídas as responsabilidades mencionadas ficam

sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei n° 6.385/76 com a redação dada pelo

artigo 2º da Lei n° 9.457/97 e pelo artigo 1º do Decreto n° 3.995 de 31.10.01.

Os precedentes da CVM reconhecem aplicação subsidiária do art. 107, I, do Código Penal

ao processo administrativo sancionador, ou seja, admite-se a extinção de punibilidade em

razão do falecimento. Nesse sentido, por exemplo, PAS 24/03, julgado em 09.06.05.

2 DEFESAS

2. As intimações aos Senhores Claudio Abel Ribeiro (fl. 118), Henderson Sousa Murtha (fl. 119) e

Raul Leite Luna (fl. 120) foram expedidas em 06.12.2011, e recebidas, respectivamente, em 16.12.2011,

14.12.2011 e 15.12.2011. Em 09.01.2012 foi protocolada correspondência (fl. 123) assinada pelos três

acusados solicitando dilação do prazo para apresentação de defesa por mais trinta dias.

3. Os Senhores Claudio Abel Ribeiro, Henderson Sousa Murtha e Raul Leite Luna apresentaram

defesa conjunta (fls. 134/144) através de advogado devidamente constituído (fl. 130).

4. Com o posterior falecimento do Sr. Claudio Abel Ribeiro (fls. 198/199) e a consequente extinção

da punibilidade no tocante ao mesmo, este processo passou a tratar apenas das infrações relativas à convocação

intempestiva da assembleia geral relativa ao exercício encerrado em 31.12.2008 e da não convocação das

assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios encerrados em 31.12.2009 e em 31.12.2010. Dessa forma

destaco abaixo os principais pontos levantados na defesa apresentada relacionados a essas infrações:

4.1. A Cimob Participações tem enfrentado "sérios problemas financeiros" em

decorrência de dificuldades para a cobrança de devedores inadimplentes, em especial da

subsidiária Cimob Companhia Imobiliária. Esse quadro comprometeu o caixa da empresa.

Como consequência a empresa foi obrigada a reduzir o seu quadro de funcionários, ao

mesmo tempo a Lei nº 11.638/07 e a Medida Provisória 449/08 aumentaram a demanda

sobre a área de contabilidade a partir de 2008.

4.2. Os problemas não eximem os administradores dos deveres regulamentares,

mas devem ser levadas em consideração, "em necessária atenção à responsabilidade

objetiva".

4.3. Os minoritários não comparecem nas assembleias da Companhia.

4.4. A opção de fechamento do capital é difícil e custosa, em especial para uma

companhia em dificuldades financeiras.

4.5. Especificamente as assembleias não foram convocadas porque "a companhia

não dispõe de recursos para publicar suas demonstrações financeiras". E a convocação de

assembleia sem as demonstrações só geraria custos por a assembleia seria "sem objeto".

4.6. No tocante aos administradores destaco o seguinte trecho da defesa:

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36. As infrações apontadas pelo Termo de Acusação se referem a período em que a

administração da companhia era formada pelos Srs. Ivo Alves da Cunha (Diretor), Raul

Leite Luna (Conselheiro), Cláudio Abel Ribeiro (DRI e Conselheiro) e Handerson Sousa

Murtha (Conselheiro).

37. O primeiro faleceu (fl. 79), razão pela qual não foi acusado no presente processo.

38. O segundo, como consta de documentação já levada aos autos, vem sofrendo de

graves problemas de saúde, que inevitavelmente dificultaram o cumprimento de suas

obrigações. Para que se tenha uma ideia, voltou a sofrer internações no ao longo do a no

passado (Anexo II).

39. O terceiro, como se pode ver dos documentos constantes dos autos (fl. 126), não

consegue, em razão de sua grave situação de saúde, sequer assinar o próprio nome (vide

atestado médico - Anexo III).

40. O último, Sr. Handerson, renunciou ao cargo de administrador da Companhia (Anexo

IV). Coincidentemente, pouco tempo depois de tomar notícia do teor do presente processo

sancionador. Não que com isso o Sr. Handerson queira fugir à responsabilidade que lhe é

inerente na condição de administrador - o que, inclusive, não seria possível mas é

compreensível que em certas condições não valha a pena permanecer sujeito à aplicação

de penalidades, expondo seu patrimônio pessoal. Nesse sentido, vale notar que,

diferentemente dos demais administradores, que são sócios da Companhia, o Sr.

Handerson era apenas administrador.

41. Ante o exposto, fica claro que a Companhia não somente encontra-se em grave

situação financeira, como também administrativa, uma vez que sua administração está, no

jargão societário, quase "acéfala".

5. Foi apresentada uma proposta de termo de compromisso (fls. 158/159) onde era oferecido o

pagamento de R$12.000,00 em três parcelas de R$4.000,00. O Comitê de Termo de Compromisso propôs a

rejeição dessa proposta (fls. 176/187). O Colegiado acompanhou esse entendimento (fls. 189/190).

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

6. Em 26.03.2013 o Colegiado da CVM julgou este processo (fls. 201/214) em 26.03.2013. A

Diretora Relatora, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, apresentou o seguinte voto:

1. Com a extinção da punibilidade em relação ao defendente Claudio Abel Ribeiro, devido

a seu falecimento no curso do processo, resta aqui apurar a responsabilidade de dois

conselheiros de administração da Cimob, os Srs. Raul Leite Luna e Handerson Sousa

Murtha, por não terem convocado as AGOs relativas aos exercícios sociais findos em

31/12/2009 e 31/12/2010 e por terem convocado intempestivamente a AGO relativa ao

exercício findo em 31/12/2008, em violação ao art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76.

2. De início, vale a pena destacar a importância das assembleias para a vida da companhia

e dos seus acionistas, especialmente dos minoritários. A primeira e mais clara sinalização

de que elas são importantes vem da Lei nº 6.404/76, que a elas reservou todo o Capítulo

XI, que contempla os artigos 121 a 136. Por sua vez, a CVM, por meio da edição da

Instrução CVM nº 481/09, normatizou as regras da lei societária, dando maior clareza aos

procedimentos de funcionamento das assembleias.

3. E, de fato, estou certa da importância das assembleias, pois nelas se decide a vida

passada, presente e futura da companhia, com todos os reflexos daí decorrentes para ela

própria, seus administradores e seus acionistas.

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4. Nelas, como é sabido, se discute os resultados auferidos pela companhia, a destinação

de tais resultados, a distribuição de dividendos, o desempenho dos administradores, sua

eleição, a eleição daqueles que irão fiscalizar os atos dos gestores, o estatuto social e

tantas outras matérias importantes.

5. Nas assembleias, portanto, são discutidos os direitos econômicos e políticos dos

acionistas. É nelas que os acionistas dispõem da melhor oportunidade para expressar a sua

vontade e fazer uso dos seus direitos.

6. Assim, a não convocação de uma assembleia geral ordinária gera um vazio na vida da

companhia, mesmo que se alegue que os minoritários nunca compareceram a nenhuma

assembleia, o que, por sinal, ficou somente na alegação, não havendo comprovação nos

autos por parte da defesa.

7. Não se pode nem mesmo presumir a inutilidade de uma assembleia, por inexistência de

demonstrações financeiras a serem aprovadas ou por absenteísmo dos minoritários, que

não seriam prejudicados pela não realização da assembleia.

8. A necessidade da realização de uma assembleia geral ordinária para deliberar sobre as

matérias do art. 132 da Lei nº 6.404/76 é um ônus legal imposto às companhias e é de

competência do conselho de administração, em regra, conforme o art. 123 da mesma lei.

9. Embora compreensível que dificuldades financeiras prejudiquem o cumprimento dos

deveres legais e regulamentares por parte de uma companhia aberta, isso não exime a

administração de suas responsabilidades, pois faz parte do risco do negócio empresarial e,

também, de ter aberto o capital para acessar a poupança popular. De acordo com o IAN

de 2008, a Companhia possuía 16,5% de suas ações ordinárias e 43,24% de suas ações

preferenciais na posse de outros acionistas não individualizados, o que representava

30,16% do capital social total da Cimob.

10. Assim, levando em conta a gravidade das infrações, a composição acionária da

companhia, a primariedade dos defendentes e a continuidade das práticas ilícitas durante

mais de um exercício social, voto pela:

a. condenação do Sr. Raul Leite Luna, na qualidade de membro do conselho de

administração, por violação art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76, ao não

convocar as AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2009 e

31/12/2010, e convocar intempestivamente a AGO relativa ao exercício findo em

31/12/2008, à multa de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 11, II da Lei nº

6.385/76 e/e art. 11, §1°, I da mesma Lei;

b. condenação do Sr. Handerson Sousa Murtha, na qualidade de conselheiro de

administração, por violação ao art. 142, IV c/c art. 132 da Lei 6.404/76, ao não

convocar as AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2009 e

31/12/2010, e convocar intempestivamente a AGO relativa ao exercício findo em

31/12/2008, à multa de R$50.000,00, com fundamento no art. 11, II da Lei nº

6.385/76 e/e art. 11, §1°, I da mesma Lei;

7. A Diretora Luciana Dias apresentou voto divergente onde indicou que os precedentes do

Colegiado "levavam em consideração a situação econômico-financeira da companhia na dosimetria da pena para

infrações da mesma natureza do presente processo". Considerando isso votou "pela aplicação de multa

pecuniária no valor de R$20.000 para cada um dos acusados". Conduto o voto da Diretora Relatora foi

acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

4 RECURSOS

CRSFN - Acórdão 155 (0014722) SEI 10372.000151/2016-69 / pg. 7

8. O Sr. Handerson Sousa Murtha foi comunicado da decisão do Colegiado da CVM através do

OFÍCIO CVM/SPS/Nº 302/2013 (fls. 219/221), de 08.05.2013, que foi recebido em 15.05.2013 (fl. 225).

9. O Sr. Raul Leite Luna foi comunicado da decisão do Colegiado da CVM através do OFÍCIO

CVM/SPS/Nº 303/2013 (fls. 222/224), de 08.05.2013, que foi recebido em 16.05.2013 (fl. 226).

10. Eles protocolaram defesa conjunta (fls. 227/240) de forma tempestiva em 14.06.2013, a seguir

destaco os principais pontos constantes dessa defesa:

10.1. Haveria "evidente falta de proporcionalidade e razoabilidade na pena

aplicada". Para corroborar essa afirmação apresenta o quadro abaixo, onde destaca os

procedentes da CVM, nos anos de 2010 a 2013, relativos à não convocação de AGOs:

10.2. É argumentado que em dois julgamentos ocorridos em data posterior à

decisão ora recorrida, processos RJ2010/12043 e RJ2010/11350, as penas aplicadas foram

de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Além disso "não foi

considerada a atenuante relativa à situação financeira e administrativa da Companhia".

10.3. Alega que a importância dada às AGOs "demonstra o exacerbado formalismo

utilizado na Decisão".

10.4. Volta a citar as dificuldades financeiras da companhia e a acefalia

administrativa, dois pontos já apresentados na defesa junto à CVM.

5 REMESSA AO CRSFN

11. A CVM encaminhou este processo ao CRSFN através do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 377/2013 (fl.

283), de 03.07.2013, tendo ele sido autuado em 29.07.2013 (fl. 288).

6 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

12. Em 04 de setembro de 2015 a PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº

280/2015 (fls. 290/291), de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes. Nesse

parecer se conclui pela não ocorrência de prescrição e também que as defesas não conseguiram abalar os

fundamentos da decisão recorrida, mas se reconhece que a desproporcionalidade na dosimetria da pena de fato

existe, algo apontado também pela Diretora Luciana Dias em seu voto. Dessa forma a opinião apresentada foi

pelo provimento parcial do recurso, "para minorar a pena de multa aos padrões apontados no voto da Diretora

Luciana Dias (fls. 210).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. Inicialmente é necessário reconhecimento da extinção da punibilidade do Sr. Raul Leite Luna, em

CRSFN - Acórdão 155 (0014722) SEI 10372.000151/2016-69 / pg. 8

decorrência do seu falecimento (doc. 0014722).

2. No tocante à prescrição o quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em

especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos

termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos

do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Deveria ter

sido

realizada até

Convocação intempestiva da assembleia geral

30.04.2009, 103 -

relativa ao exercício encerrado em 31.12.2008

mas só foi

realizada em

29.10.2009

Deveria ter

sido

Não convocação da assembleia geral ordinária realizada até

103 -

relativa ao exercício encerrado em 31.12.2009 30.04.2010,

mas não foi

realizada

Deveria ter

sido

Não convocação da assembleia geral ordinária realizada até

103 -

relativa ao exercício encerrado em 31.12.2010 30.04.2011,

mas não foi

realizada

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 653/10, de

21.07.2010: Solicita ao Sr. Claudio Abel Ribeiro,

DRI da Cimob Participações S.A., manifestação Recebido

quanto ao atraso ou não envio de diversos em: 06/07 Art. 2º, II

documentos, entre as quais as atas das 27.07.2010

assembleias gerais dos exercícios findos em

31.12.2008 e 31.12.2009

Termo de Acusação 29.11.2011 101/112 Art. 2º, II

Recebido

Intimação do Sr. Claudio Abel Ribeiro, de

em: 118 Art. 2º, I

06.12.11

16.12.2011

Recebido

Intimação do Sr. Henderson Sousa Murtha, de

em: 119 Art. 2º, I

06.12.11

14.12.2011

Recebido

Intimação do Sr. Raul Leite Luna, de 06.12.11 em: 120 Art. 2º, I

15.12.2011

Decisão do Colegiado 26.03.2013 201/214 Art. 2º, III

OFÍCIO CVM/SPS/Nº 302/2013, de 08.05.2013: Recebido

219/221 (Ofício)

Comunica ao Sr. Handerson Sousa Murtha a em Art. 2º, I

225 (AR)

decisão do Colegiado da CVM 15.05.2013

OFÍCIO CVM/SPS/Nº 303/2013, de 08.05.2013: Recebido

222/224 (Ofício)

Comunica ao Sr. Raul Leite Luna a decisão do em Art. 2º, I

226 (AR)

CRSFN - Acórdão 155 (0014722) SEI 10372.000151/2016-69 / pg. 9

226 (AR)

Colegiado da CVM 16.05.2013

Autuação no CRSFN 29.07.2013 288 -

PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 280/2015 04.09.2015 290/291 -

3. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do

art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações

ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente

prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três

anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

4. A defesa e o recurso apresentado não negaram a ocorrência das irregularidades, apenas tentaram

justificar a convocação intempestiva da assembleia referente ao exercício de 2008 e a não convocação das

AGOs referentes aos exercícios de 2009 e 2010. Basicamente as justificativas seriam as dificuldades financeiras

enfrentadas pela Companhia, problemas de saúde de seus administradores e a desnecessidade de convocação

porque os minoritários historicamente não participavam das assembleias.

5. As dificuldades econômicas da empresa não justificam o não cumprimento das obrigações, até

porque houve captação de recursos de terceiros, se eles não foram aplicados de forma eficiente e a empresa

passou a enfrentar problemas financeiros isso não é culpa dos minoritários. Quanto a questão dos problemas de

saúde enfrentados pelos administradores, muito embora tenha obviamente impacto na Companhia, também

denota que não havia sido elaborado um plano de sucessão, o que não deixa de ser também uma falha

administrativa.

6. No tocante aos minoritários não terem participado de assembleias anteriormente, não me parece

que esse seja um ponto relevante, poderiam ter corrido diversas assembleias e eles nunca terem participado de

alguma, isso não retira o direito deles de participar de uma nova assembleia. Dessa forma o argumento da não

participação dos minoritários não merece ser acolhido, simplesmente porque o não uso do direito no passado não

implica que o direito a participação em assembleias lhes tenha sido retirado. E, na prática, quando não foram

convocadas as assembleias esse direito foi retirado dos minoritários.

7. A situação é mais grave porque exatamente no momento em que a empresa vivia momentos de

dificuldade, como apontado pela defesa, se sonegou aos minoritários a chance de obter melhores informações

sobre os problemas vividos pela empresa.

8. Assim os argumentos apresentados no recurso não são capazes de afastar a conclusão constante

da decisão recorrida, contudo reconheço que existe uma desproporcionalidade na dosimetria da pena assim, em

linha com o apresentado no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 280/2015 (fls. 290/291), acredito que a

dosimetria constante do voto da Diretora Luciana Dias se mostra mais adequada.

3 CONCLUSÃO

9. Assim, em decorrência do exposto, voto pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do Sr.

Raul Leite Luna, em decorrência do seu falecimento, e pelo conhecimento do recurso do Sr. Handerson Sousa

Murtha e pelo parcial provimento do mesmo, reduzindo o valor da pena pecuniária de R$50.000,00 para

R$20.000,00.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

CRSFN - Acórdão 155 (0014722) SEI 10372.000151/2016-69 / pg. 10

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 18/04/2017, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 19/04/2017, às 11:01, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0014722 e o código CRC 2386124B.

Referência: Processo nº 10372.000151/2016-69 SEI nº 0014722

CRSFN - Acórdão 155 (0014722) SEI 10372.000151/2016-69 / pg. 11

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