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CRSFN · 27/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 292/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000507/2016-64

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável por não se tratar de questão tributária. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

18/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 14.475

Processo 10372.000507/2016-64

Processo na primeira instância BACEN 1601613478

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CTRENS - COMPANHIA DE MANUTENÇÃO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Inocorrência de prescrição. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável por não se

tratar de questão tributária. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de

renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta

que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo

da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do

Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 292/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem conhecer do recurso de CTRENS - COMPANHIA DE MANUTENÇÃO e:

1. em sede preliminar afastar, por maioria, a ocorrência de prescrição ordinária, vencido o Conselheiro

Alexandre Henrique Graziano;

2. no mérito, por unanimidade, com base no voto do Relator, pelo cometimento da infração referente ao

fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/07/2017, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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código verificador 0031592 e o código CRC C7156194.

Boletim de Serviço Eletrônico em

06/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14475

Processo 10372.000507/2016-64

Processo na primeira instância BACEN 1601613478

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CTRENS - COMPANHIA DE MANUTENÇÃO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO (*)

1 OBJETO

1. Inicialmente é importante destacar que no documento 0006657 a defesa apresentada ao BACEN

se encontra fora de ordem, estando no início do documento, antes mesmo da proposta de instauração do

processo, mas esse erro na geração do arquivo não impede que o entendimento deste caso, posto que todos os

documentos estão datados.

2. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER 102/2016-

DEPEC/DICIN/SUPAD (Doc. 0006657, p. 119/120), de 12.02.2016, que descreveu a irregularidade objeto

deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar a informações sobre bens e valores que possuía fora

do território nacional na data-base de 31.12 .2010.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de

21 de outubro de 1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, ele 4 de setembro

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de 2001, c/c art. 1° e 11 da Resolução 3. 54 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de

27 de maio d e 2010, art. 1° da Circular 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro

de 2011 e art. 1° da Circular 3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de

2011, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°,

inciso I, da Resolução 3 .854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

A empresa CTRENS- COMPANHIA DE MANUTENÇAO, CNPJ:

XX.XXX.XXX/XXXX-XX enviou ao Banco Central do Brasil, em 03.04.2013, declaração

eletrônica contendo informações sobre bens e valore ele sua titularidade existentes fora do

território nacional na data- base de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ X

(quantidade de reais apurados pela conversão com base na paridade de 31.12.2010, do

valor informado em moeda estrangeira – EUR X) como fazem prova o registro de fls. 4 a

8 (declaração completa histórico de transmissões, situação do processamento e resultado

da conversão).

A Circular 3.526, de 2011, estabeleceu em eu artigo 1º que as declarações d e capitais

brasileiro no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas até as 20 horas

do dia 31.3.2011.

Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação da sanções previstas na legislação.

2 DEFESA

3. A CTRENS - Companhia de Manutenção foi devidamente intimada através do Ofício 103/2016-

Depec/Dicin (Doc. 0006657, p. 129), de 12.02.2016, que foi recebido em 14.04.2016 (Doc. 0006657, p. 06).

Foi então apresentada defesa (Doc. 0006657, p. 05/14). Esta defesa foi protocolada tempestivamente em

09.05.16, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (Doc. 0006657, p. 134/135).

4. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

Houve a ocorrência de prescrição ordinária. O prazo para entrega da declaração era até

31.03.2011, passando a correr o prazo prescricional no dia seguinte, mas a CTRENS só foi

intimada em 14.04.2016;

Não houve má-fé, e a prova disso é que antes de ser autuada pelo BACEN apresentou

voluntariamente a declaração;

O instituto da denúncia espontânea é aplicável analogicamente ao presente processo

administrativo, excluindo a responsabilidade da CTRENS pela infração;

O BACEN não sofreu nenhum prejuízo, e a CTREN não obteve nenhum benefício.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

5. O BACEN apresentou em 27.05.2016 a DECISÃO 55/2016-DECAP/GTSUL (Doc. 0006657,

p. 142/163). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

Não houve a ocorrência de prescrição ordinária pois em 12.02.2016 houve a extração de

informações relativas à declaração da CTRENS e a instauração do presente processo,

interrompendo o prazo prescricional, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873, de

1999;

Como trata-se de infração de mera conduta as alegações de que não houve intenção de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038136 SEI 10372.000507/2016-64 / pg. 3

Como trata-se de infração de mera conduta as alegações de que não houve intenção de

sonegar informações, de que não se beneficiou da entrega intempestiva e de que não houve

prejuízo ao BACEN não auxiliam a indiciada;

O instituto da denúncia espontânea não é aplicável pois não se trata aqui de matéria tributária;

A declaração de capitais brasileiros no exterior e a declaração de imposto de renda são

obrigações distintas.

6. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a CTRENS - Companhia de

Manutenção com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

4 RECURSO

7. Intimada sobre a DECISÃO 55/2016-DECAP/GTSUL (Doc. 0006657, p. 142/163), através do

Ofício 134/2016-BCB/Decap/GTSUL (Doc. 0006657, p. 146/147), de 1º.06.2016, recebido em

06.06.2016(Doc. 0006657, p. 149), a CTRENS - Companhia de Manutenção apresentou em 17.06.2016

Recurso ao CRSFN (Doc. 0006657, p. 151/162) com os seguintes argumentos:

Houve a ocorrência de prescrição ordinária. O prazo para entrega da declaração era até

31.03.2011, passando a correr o prazo prescricional no dia seguinte, mas a CTRENS só foi

intimada em 14.04.2016;

Não houve má-fé, e a prova disso é que antes de ser autuada pelo BACEN apresentou

voluntariamente a declaração;

O instituto da denúncia espontânea é aplicável analogicamente ao presente processo

administrativo, excluindo a responsabilidade da CTRENS pela infração;

O BACEN não sofreu nenhum prejuízo, e a CTREN não obteve nenhum benefício.

5 REMESSA AO CRSFN

8. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 20.06.2016 (Doc. 0006657, p.

163, tendo sido autuado junto a este Conselho em 12.07.2016 (Doc. 0006661, p. 01).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

[*] Republicado em decorrência de erro material no terceiro parágrafo: a data de recebimento da intimação constante na

publicação original era 14.02.2016, quando o correto seria 14.04.2016.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 06/07/2017, às 11:34, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0033297 e o código CRC F34EFB60.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14475

Processo 10372.000507/2016-64

Processo na primeira instância BACEN 1601613478

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CTRENS - COMPANHIA DE MANUTENÇÃO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro

Intempestivo. Inocorrência de prescrição. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável por não se

tratar de questão tributária. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de

renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta

que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo

da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do

Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o

evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da

referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite:

Doc.

regulamentar as informações sobre bens e 31.03.2011

0006657, -

valores que possuía fora do território nacional na Entrega:

p. 119

data-base de 31.12.2010. 03.04.2013

Doc.

0006657,

PARECER 102/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD 12.02.2016 Art. 2º, inc. II

p.

119/120

Recebido em

Ofício 103/2016-Depec/Dicin, de 12.02.2016: 14.04.2016 Doc.

Intima a CTRENS - Companhia de Manutenção (Doc. 0006657, Art. 2º, inc. I

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a apresentar defesa 0006657, p. p. 129

06)

Doc.

0006657,

DECISÃO 55/2016-DECAP/GTSUL 27.05.2016 Art. 2º, inc. III

p.

142/163

Recebido em

Ofício 134/2016-BCB/Decap/GTSUL, de Doc.

06.06.2016

1º.06.2016: Informa a CTRENS - Companhia de 0006657,

(Doc. Art. 2º, inc. I

Manutenção sobre a DECISÃO 55/2016- p.

0006657, p.

DECAP/GTSUL 146/147

149)

Doc.

Autuação junto ao CRSFN 12.07.2016 0006661, -

p. 01

2. A recorrente alega a ocorrência da prescrição ordinária, posto que o prazo prescricional passou a

correr a partir de 1º.03.2011 e ela só foi intimada em 14.04.2016. Contudo, como apontado na DECISÃO

55/2016-DECAP/GTSUL (Doc. 0006657, p. 142/163), houve consulta à declaração em 12.02.2016 (Doc.

0006657, p. 122/125) e, na mesma data, foi instaurado este processo administrativo, esses dois fatos se

enquadram como atos inequívocos de apuração, e interrompem o prazo prescricional, nos termos do inciso II do

art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999.

3. Assim não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº

9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste

processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º

do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum

momento.

2 MÉRITO

4. No tocante à utilização do instituto da denúncia espontânea, correta foi a posição adotada na

decisão recorrida, de não aceitar a utilização desse instituto:

8. Sobre a alegação de denúncia espontânea, registre-se que este feito não trata de

matéria tributária, mas de descumprimento de norma legal no âmbito deste Banco Central

do Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da pena em comento atende, estritamente, o

quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de

2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos normativos

baixados por esta Autarquia.

5. Além disso, especificamente com relação aos argumentos de que não houve má-fé e de não

houve prejuízo ao BACEN, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro

enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros

no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,

pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à

Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038136 SEI 10372.000507/2016-64 / pg. 6

3 CONCLUSÃO

6. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso da CTRENS - COMPANHIA DE

MANUTENÇÃO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e

cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data-base de 31.12.2010.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 06/07/2017, às 11:41, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020776 e o código CRC C0005456.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 17/07/2017, às 12:56, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0038136 e o código CRC AE8DDCE5.

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