CRSFN · 27/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 292/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000507/2016-64
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Recurso 14.475
Processo 10372.000507/2016-64
Processo na primeira instância BACEN 1601613478
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CTRENS - COMPANHIA DE MANUTENÇÃO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. Inocorrência de prescrição. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável por não se
tratar de questão tributária. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de
renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta
que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo
da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do
Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 292/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem conhecer do recurso de CTRENS - COMPANHIA DE MANUTENÇÃO e:
1. em sede preliminar afastar, por maioria, a ocorrência de prescrição ordinária, vencido o Conselheiro
Alexandre Henrique Graziano;
2. no mérito, por unanimidade, com base no voto do Relator, pelo cometimento da infração referente ao
fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/07/2017, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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código verificador 0031592 e o código CRC C7156194.
Boletim de Serviço Eletrônico em
06/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14475
Processo 10372.000507/2016-64
Processo na primeira instância BACEN 1601613478
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CTRENS - COMPANHIA DE MANUTENÇÃO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO (*)
1 OBJETO
1. Inicialmente é importante destacar que no documento 0006657 a defesa apresentada ao BACEN
se encontra fora de ordem, estando no início do documento, antes mesmo da proposta de instauração do
processo, mas esse erro na geração do arquivo não impede que o entendimento deste caso, posto que todos os
documentos estão datados.
2. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER 102/2016-
DEPEC/DICIN/SUPAD (Doc. 0006657, p. 119/120), de 12.02.2016, que descreveu a irregularidade objeto
deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar a informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12 .2010.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de
21 de outubro de 1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, ele 4 de setembro
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de 2001, c/c art. 1° e 11 da Resolução 3. 54 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de
27 de maio d e 2010, art. 1° da Circular 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro
de 2011 e art. 1° da Circular 3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de
2011, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°,
inciso I, da Resolução 3 .854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A empresa CTRENS- COMPANHIA DE MANUTENÇAO, CNPJ:
XX.XXX.XXX/XXXX-XX enviou ao Banco Central do Brasil, em 03.04.2013, declaração
eletrônica contendo informações sobre bens e valore ele sua titularidade existentes fora do
território nacional na data- base de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ X
(quantidade de reais apurados pela conversão com base na paridade de 31.12.2010, do
valor informado em moeda estrangeira – EUR X) como fazem prova o registro de fls. 4 a
8 (declaração completa histórico de transmissões, situação do processamento e resultado
da conversão).
A Circular 3.526, de 2011, estabeleceu em eu artigo 1º que as declarações d e capitais
brasileiro no exterior, na data-base de 31.12.2010, deveriam ser efetuadas até as 20 horas
do dia 31.3.2011.
Nesses termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação da sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
3. A CTRENS - Companhia de Manutenção foi devidamente intimada através do Ofício 103/2016-
Depec/Dicin (Doc. 0006657, p. 129), de 12.02.2016, que foi recebido em 14.04.2016 (Doc. 0006657, p. 06).
Foi então apresentada defesa (Doc. 0006657, p. 05/14). Esta defesa foi protocolada tempestivamente em
09.05.16, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (Doc. 0006657, p. 134/135).
4. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
Houve a ocorrência de prescrição ordinária. O prazo para entrega da declaração era até
31.03.2011, passando a correr o prazo prescricional no dia seguinte, mas a CTRENS só foi
intimada em 14.04.2016;
Não houve má-fé, e a prova disso é que antes de ser autuada pelo BACEN apresentou
voluntariamente a declaração;
O instituto da denúncia espontânea é aplicável analogicamente ao presente processo
administrativo, excluindo a responsabilidade da CTRENS pela infração;
O BACEN não sofreu nenhum prejuízo, e a CTREN não obteve nenhum benefício.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
5. O BACEN apresentou em 27.05.2016 a DECISÃO 55/2016-DECAP/GTSUL (Doc. 0006657,
p. 142/163). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
Não houve a ocorrência de prescrição ordinária pois em 12.02.2016 houve a extração de
informações relativas à declaração da CTRENS e a instauração do presente processo,
interrompendo o prazo prescricional, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873, de
1999;
Como trata-se de infração de mera conduta as alegações de que não houve intenção de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038136 SEI 10372.000507/2016-64 / pg. 3
Como trata-se de infração de mera conduta as alegações de que não houve intenção de
sonegar informações, de que não se beneficiou da entrega intempestiva e de que não houve
prejuízo ao BACEN não auxiliam a indiciada;
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável pois não se trata aqui de matéria tributária;
A declaração de capitais brasileiros no exterior e a declaração de imposto de renda são
obrigações distintas.
6. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou a CTRENS - Companhia de
Manutenção com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
4 RECURSO
7. Intimada sobre a DECISÃO 55/2016-DECAP/GTSUL (Doc. 0006657, p. 142/163), através do
Ofício 134/2016-BCB/Decap/GTSUL (Doc. 0006657, p. 146/147), de 1º.06.2016, recebido em
06.06.2016(Doc. 0006657, p. 149), a CTRENS - Companhia de Manutenção apresentou em 17.06.2016
Recurso ao CRSFN (Doc. 0006657, p. 151/162) com os seguintes argumentos:
Houve a ocorrência de prescrição ordinária. O prazo para entrega da declaração era até
31.03.2011, passando a correr o prazo prescricional no dia seguinte, mas a CTRENS só foi
intimada em 14.04.2016;
Não houve má-fé, e a prova disso é que antes de ser autuada pelo BACEN apresentou
voluntariamente a declaração;
O instituto da denúncia espontânea é aplicável analogicamente ao presente processo
administrativo, excluindo a responsabilidade da CTRENS pela infração;
O BACEN não sofreu nenhum prejuízo, e a CTREN não obteve nenhum benefício.
5 REMESSA AO CRSFN
8. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 20.06.2016 (Doc. 0006657, p.
163, tendo sido autuado junto a este Conselho em 12.07.2016 (Doc. 0006661, p. 01).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
[*] Republicado em decorrência de erro material no terceiro parágrafo: a data de recebimento da intimação constante na
publicação original era 14.02.2016, quando o correto seria 14.04.2016.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 06/07/2017, às 11:34, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0033297 e o código CRC F34EFB60.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14475
Processo 10372.000507/2016-64
Processo na primeira instância BACEN 1601613478
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CTRENS - COMPANHIA DE MANUTENÇÃO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. Inocorrência de prescrição. O instituto da denúncia espontânea não é aplicável por não se
tratar de questão tributária. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de
renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta
que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo
da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do
Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite:
Doc.
regulamentar as informações sobre bens e 31.03.2011
0006657, -
valores que possuía fora do território nacional na Entrega:
p. 119
data-base de 31.12.2010. 03.04.2013
Doc.
0006657,
PARECER 102/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD 12.02.2016 Art. 2º, inc. II
p.
119/120
Recebido em
Ofício 103/2016-Depec/Dicin, de 12.02.2016: 14.04.2016 Doc.
Intima a CTRENS - Companhia de Manutenção (Doc. 0006657, Art. 2º, inc. I
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038136 SEI 10372.000507/2016-64 / pg. 5
a apresentar defesa 0006657, p. p. 129
06)
Doc.
0006657,
DECISÃO 55/2016-DECAP/GTSUL 27.05.2016 Art. 2º, inc. III
p.
142/163
Recebido em
Ofício 134/2016-BCB/Decap/GTSUL, de Doc.
06.06.2016
1º.06.2016: Informa a CTRENS - Companhia de 0006657,
(Doc. Art. 2º, inc. I
Manutenção sobre a DECISÃO 55/2016- p.
0006657, p.
DECAP/GTSUL 146/147
149)
Doc.
Autuação junto ao CRSFN 12.07.2016 0006661, -
p. 01
2. A recorrente alega a ocorrência da prescrição ordinária, posto que o prazo prescricional passou a
correr a partir de 1º.03.2011 e ela só foi intimada em 14.04.2016. Contudo, como apontado na DECISÃO
55/2016-DECAP/GTSUL (Doc. 0006657, p. 142/163), houve consulta à declaração em 12.02.2016 (Doc.
0006657, p. 122/125) e, na mesma data, foi instaurado este processo administrativo, esses dois fatos se
enquadram como atos inequívocos de apuração, e interrompem o prazo prescricional, nos termos do inciso II do
art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999.
3. Assim não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº
9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste
processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º
do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum
momento.
2 MÉRITO
4. No tocante à utilização do instituto da denúncia espontânea, correta foi a posição adotada na
decisão recorrida, de não aceitar a utilização desse instituto:
8. Sobre a alegação de denúncia espontânea, registre-se que este feito não trata de
matéria tributária, mas de descumprimento de norma legal no âmbito deste Banco Central
do Brasil. Dessa forma, eventual aplicação da pena em comento atende, estritamente, o
quanto estatuído pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela Medida Provisória nº 2.224, de
2001, pelas diretivas emanadas do Conselho Monetário Nacional e pelos normativos
baixados por esta Autarquia.
5. Além disso, especificamente com relação aos argumentos de que não houve má-fé e de não
houve prejuízo ao BACEN, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro
enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros
no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,
pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038136 SEI 10372.000507/2016-64 / pg. 6
3 CONCLUSÃO
6. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso da CTRENS - COMPANHIA DE
MANUTENÇÃO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional na data-base de 31.12.2010.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 06/07/2017, às 11:41, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020776 e o código CRC C0005456.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 17/07/2017, às 12:56, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
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