CRSFN · 27/06/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 284/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000729/2016-87
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
18/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
403ª Sessão
Processo 10372.000729/2016-87
Processo na primeira instância BACEN 98180
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:HUMBERTO LUIZ RUGA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime.
Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são
obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente.
Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 284/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HUMBERTO LUIZ
RUGA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.029,04 (nove mil e vinte e
nove reais e quatro centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, opinando pelo não
provimento do recurso.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/07/2017, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0031099 e o código CRC 22506339.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000729/2016-87
Processo na primeira instância BACEN 98180
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: HUMBERTO LUIZ RUGA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT
1601621532 (Doc.0011935, p. 05), de 14.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da
seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora
do território nacional na data-base de 31.12.2014.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de
21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001,
c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27
de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com
penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso 1, da
Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. HUMBERTO LUIZ RUGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central
do Brasil, em 05.04.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e
valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de
31.12.2014, no valor total equivalente a US$ X.
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros
no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia
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06.04.2015. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo
regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. O Sr. Humberto Luiz Ruga foi devidamente intimado (Doc. 0011935, p. 09). Foi então
apresentada defesa (Doc. 0011935, p. 12), que foi protocolada em 09.05.16.
3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
Tomou conhecimento pela imprensa da obrigatoriedade da Declaração de Capitais
Brasileiros no Exterior, e de imediato efetuou a declaração;
Sempre entendeu que a informação constante da Declaração de IR seria suficiente.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 21.10.2016 a DECISÃO 98/2016–DECAP/GTSUL (Doc.
0011935, p. 17/18). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
A obrigatoriedade de efetuar a declaração está prevista em lei, e o conhecimento das normas
decorre da publicação das mesmas no Diário Oficial;
"... as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações
distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si."
5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Humberto Luiz
Ruga com uma multa no valor de R$9.029,04 (nove mil e vinte e nove reais e quatro centavos).
4 RECURSO
6. Intimado sobre a DECISÃO 98/2016–DECAP/GTSUL (Doc. 0011935, p. 17/18), através do
Ofício 194/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02 (Doc. 0011935, p. 20/21), de 27.10.2016, recebido em
04.11.2016 (Doc. 0011935, p. 22), o Sr. Humberto Luiz Ruga apresentou em 14.11.2016 Recurso ao CRSFN
(Doc. 0011935, p. 23/26).
7. Argumentou que a Lei nº 13.254, de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT), determina que os optantes por esse regime terão a redução de
100% das multas relativas à não entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior, e que em decorrência
do princípio da igualdade o mesmo tratamento deve ser aplicado ao recorrente.
5 REMESSA AO CRSFN
8. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 16.11.2016 (Doc. 0011935, p.
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29), tendo sido autuado junto a este Conselho em 07.12.2016.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 23:52, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0020804 e o código CRC E575AF22.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000729/2016-87
Processo na primeira instância BACEN 98180
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:HUMBERTO LUIZ RUGA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro
Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime.
Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são
obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente.
Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o
evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da
referida lei[2].
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038145 SEI 10372.000729/2016-87 / pg. 4
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Irregularidade: Fornecer fora do prazo Data Limite:
Doc.
regulamentar as informações sobre bens e 06.04.2015
0011935, -
valores que possuía fora do território nacional Entrega:
p. 05
na data-base de 31.12.2014. 05.04.2016
Doc.
PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601621532 14.09.2016 0011935, Art. 2º, inc. II
p. 05
Doc.
Intimação, de 14.09.2016, para o Sr.
0011935, Art. 2º, inc. I
Humberto Luiz Ruga a apresentar defesa
p. 09
Doc.
DECISÃO 98/2016–DECAP/GTSUL 21.10.2016 0011935, Art. 2º, inc. III
p. 17/18
Recebido em
Ofício 194/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-
04.11.2016 Doc.
02, de 27.10.2016: Informa o Sr. Humberto
(Doc. 0011935, Art. 2º, inc. I
Luiz Ruga sobre a DECISÃO
0011935, p. p. 20/21
98/2016–DECAP/GTSUL
22)
Autuação junto ao CRSFN 07.12.2016 --- -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do
art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações
ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente
prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três
anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. A Lei nº 13.254, de 2016, dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a
regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de
dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o
recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da
declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), conforme art. 6º, §4º, da referida Lei. Nesse contexto,
por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode
alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime.
4. Além disso, especificamente com relação ao argumento apresentado ainda na defesa junto ao
BACEN de que o recorrente acreditava que bastava ter prestado as informações através da Declaração de
IRPF, ressalto que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do
CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros
no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante,
pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0038145 SEI 10372.000729/2016-87 / pg. 5
3 CONCLUSÃO
5. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de HUMBERTO LUIZ RUGA e negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.029,04 (nove mil e vinte e nove reais e quatro
centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional na data-base de 31.12.2014.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 03/07/2017, às 15:59, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0020805 e o código CRC 6EFB1DCA.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 17/07/2017, às 12:56, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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