CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 187/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000646/2016-98
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28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14286
Processo 10372.000646/2016-98
Processo na primeira instância BCB 1501607362
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PAULO MARCELO DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei n° 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida
Provisória n° 2.224/2001, c.c. arts. 1º e 11 da Resolução n° 3.854/2010, art. 1º da Circular nº
3.523/2011, e art. 1º da Circular nº 3.526/2011.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o
dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Informações desta natureza e apresentação de
declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa
adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 187/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Paulo Marcelo de Carvalho e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Acórdão CRSFN 187 (0009748) SEI 10372.000646/2016-98 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Intimação
O Sr. Paulo Marcelo de Carvalho foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa
em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, no montante de
US$1.564.459,00 (equivalentes a R$2.605.450,02, com base na cotação de compra do dólar dos
Estados Unidos da América em 31.12.2010). O intimado enviou a declaração em 15.03.2012, quando o
prazo limite para a entrega se encerrara às 20 horas do dia 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
11 da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e
art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, sujeitando o responsável à multa prevista no art.
1º da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa (fls. 14/24) alegando, em síntese, que: (i) entregou a
declaração do ano-base 2009 em tempo hábil, no mesmo valor da declaração do exercício de 2010; (ii) à
época do prazo para entrega da declaração de 2010, um colaborador desse Banco Central do Brasil
informou, por telefone, que estava desobrigado de fazer a declaração referente a esse ano-base, uma
vez que o capital no exterior não havia sido alterado; (iii) em contato com essa Autarquia no início de
2012, outro colaborador informou que era obrigatória a entrega da declaração da data-base 31.12.2010,
mesmo depois do prazo. Assim, o atraso na entrega da declaração do ano-base 2010 decorreu de
informações conflitantes desse Banco Central do Brasil; (iv) não agiu de má-fé, pois sempre manteve
todas as autoridades competentes informadas sobre os valores mantidos no exterior, inclusive a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (v) o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060,
de 1969, determina que a declaração deverá ser atualizada somente quando houver aumento ou diminuição
do capital enviado ao exterior. Já o art. 2º da Resolução nº 3.854, de 2010, deixa a entender que a
declaração seria atualizada somente quando do envio ao exterior de valores iguais ou superiores a
US$100.000,00, fato que não ocorreu em 2010; (vi) solicita o cancelamento e o arquivamento do
presente processo administrativo.
3. Decisão
Em 23.07.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 28/29, f. e v.), consignando que o Sr. Paulo
Marcelo de Carvalho prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional
fora do prazo regulamentar, com atraso de 350 dias, eis que registros do sítio do Banco Central do Brasil
na internet (fls. 4/8) comprovam que o intimado informou, em 15.03.2012, possuir no exterior, na data-
base de 31.12.2010, o valor de US$1.564.459,00. Assim, lhe foi aplicado a penalidade de multa no valor
de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Segundo o BACEN:
Acórdão CRSFN 187 (0009748) SEI 10372.000646/2016-98 / pg. 2
[...] quanto às alegações de que entregou tempestivamente a declaração do ano-base
2009 e de que o valor mantido no exterior não foi alterado na data-base de 31.12.2010,
ressalte-se que as declarações anuais são independentes e que a infração se consuma
no descumprimento do prazo estabelecido a cada ano, não havendo margem de
discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior do
intimado.
5. Sobre o argumento de que recebeu informação equivocada desta Autarquia,
esclareça-se que as informações referentes à declaração anual de capitais brasileiros
no exterior estavam disponíveis no sítio desta Autarquia na internet, com a legislação
aplicável à matéria bem como o Manual do Declarante, o qual disponibilizava
endereço eletrônico e número telefônico específicos para esclarecimentos sobre
referida declaração.
6. Importa, ainda, ressaltar que o Conselho Monetário Nacional, por meio da
Resolução nº 3.854, de 2010, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e
no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem prestar anualmente ao
Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens
e valores que possuírem fora do território nacional, na data base de 31 de dezembro
de cada ano, quando totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a
US$100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, ficando assim prejudicada a
assertiva da defesa acerca da obrigatoriedade da declaração apenas nos casos em que
houver mudanças nos valores enviados ao exterior.
7. Referente ao argumento de que não agiu de má-fé, cabe salientar que a
intempestividade no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não
depende da boa-fé do declarante para a sua caracterização, uma vez que a norma não
exige a averiguação da intenção do agente.
8. Esclareça-se, por fim, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de
imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem
qualquer tipo de relação entre si. Portanto, a declaração à RFB não exime os
declarantes de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil,
sobre bens ou valores mantidos no exterior.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimado em 12.08.2015, em 21.08.2015 o apenado apresentou, tempestivamente, recurso
voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 35/37), reiterando os
argumentos aduzidos em ocasião da defesa anteriormente apresentada, alegando adicionalmente, em
suma, que: (i) é de extrema necessidade de se relevar as penas, em razão de já ter declarado os mesmos
valores em exercício anterior, isto é, em 2009; (ii) a penalidade aplicada foi muito severa, visto que uma
declaração de um ano para o outro manteve intacta, sem alteração; (iii) o Recorrente não agiu de má-fé,
vez que sempre manteve informadas todas as autoridades competentes dos valores mandados para o
exterior, inclusive a Receita Federal do Brasil.
É o relatório.
São Paulo, 12 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Acórdão CRSFN 187 (0009748) SEI 10372.000646/2016-98 / pg. 3
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Com efeito, não afastam a apenação as alegações do Recorrente que foram muito bem refutadas na
decisão recorrida:
[...] quanto às alegações de que entregou tempestivamente a declaração do ano-base
2009 e de que o valor mantido no exterior não foi alterado na data-base de 31.12.2010,
ressalte-se que as declarações anuais são independentes e que a infração se consuma
no descumprimento do prazo estabelecido a cada ano, não havendo margem de
discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior do
intimado.
5. Sobre o argumento de que recebeu informação equivocada desta Autarquia,
esclareça-se que as informações referentes à declaração anual de capitais brasileiros
no exterior estavam disponíveis no sítio desta Autarquia na internet, com a legislação
aplicável à matéria bem como o Manual do Declarante, o qual disponibilizava
endereço eletrônico e número telefônico específicos para esclarecimentos sobre
referida declaração.
6. Importa, ainda, ressaltar que o Conselho Monetário Nacional, por meio da
Resolução nº 3.854, de 2010, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e
no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem prestar anualmente ao
Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens
e valores que possuírem fora do território nacional, na data base de 31 de dezembro
de cada ano, quando totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a
US$100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, ficando assim prejudicada a
assertiva da defesa acerca da obrigatoriedade da declaração apenas nos casos em que
houver mudanças nos valores enviados ao exterior.
7. Referente ao argumento de que não agiu de má-fé, cabe salientar que a
intempestividade no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não
depende da boa-fé do declarante para a sua caracterização, uma vez que a norma não
exige a averiguação da intenção do agente.
8. Esclareça-se, por fim, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de
imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem
qualquer tipo de relação entre si. Portanto, a declaração à RFB não exime os
declarantes de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil,
sobre bens ou valores mantidos no exterior.
As alegações repisadas no recurso não alteram os fundamentos da decisão recorrida.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99[1], adoto também como razões de decidir a
integralidade dos termos da decisão do BACEN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à
legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 187 (0009748) SEI 10372.000646/2016-98 / pg. 4
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ...
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000646/2016-98 SEI nº 0009748
Acórdão CRSFN 187 (0009748) SEI 10372.000646/2016-98 / pg. 5
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