CRSFN · 08/02/2017
Julgado — Acórdão nº 53/2017
10372.000032/2016-14
Inteiro teor
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BBoolleettiimm ddee SSeerrvviiççoo EElleettrrôônniiccoo eemm 1298//1027//22001177
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 13.357
Processo 10372.000032/2016-14
Processo na primeira instância CVM RJ 2007/4414
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BÔNUS BANVAL CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA. (atual PROSPECÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA.)
BRENO FISCHBERG
FAIR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. (atual FAIR CORRETORA DE
CÂMBIO S.A.)
FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO
RECORRIDO: CVM
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Instrução CVM nº 348, de 23 de janeiro de 2001, art. 1º
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Termo de Compromisso cumprido, que resultou no
arquivamento de acusação para a entidade acusada de exercer sem autorização à atividade de
agente autônomo de investimento, não constitui impedimento a configuração de irregularidade por
parte das contratantes dessa entidade. Rateio das comissões entre os envolvidos e demais
evidências são suficientes para caracterizar a contratação de agente autônomo de investimento não
autorizado. Solicitação de parcelamento ao órgão de origem é incompatível com recurso ao
CRSFN, implicando no não conhecimento de um dos recursos. Demais recursos conhecidos, mas
não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 53/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator:
1. conhecer, por unanimidade, dos recursos de FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (ex-Fair
Corretora de Câmbio e Valores Ltda.), PROSPECÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-Bônus Banval
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.) e BRENO FISCHBERG;
2. não conhecer, por unanimidade, do recurso de FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO, em
razão de haver o recorrente solicitado parcelamento junto à Comissão de Valores Mobiliários;
3. com relação à recorrente BÔNUS BANVAL CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (atual PROSPECÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA.), pelo cometimento da
infração de contratação de pessoa não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários para a intermediação de
negócios envolvendo valores mobiliários, por maioria, mediante o voto de qualidade, negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), vencidos os Conselheiros Bláir
Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Carlos
Portugal Gouvêa, que votaram pelo provimento parcial para reduzir o valor da multa para R$173.000,00 (cento
e setenta e três mil reais);
4. com relação à recorrente FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (ex-Fair Corretora de
Câmbio e Valores Ltda.), pelo cometimento da infração de contratação de pessoa não autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, por maioria, mediante o
voto de qualidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00
(duzentos mil reais), vencidos os Conselheiros Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pelo provimento parcial para
reduzir o valor da multa para R$86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais);
5. com relação ao recorrente BRENO FISCHBERG, na qualidade de sócio, à época dos fatos, de
Bônus Banval Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., pelo cometimento da infração de
contratação de pessoa não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários para a intermediação de negócios
envolvendo valores mobiliários, por maioria, mediante o voto de qualidade, negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), vencidos os Conselheiros Bláir Costa
D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Carlos Portugal
Gouvêa, que votaram pelo provimento parcial para reduzir o valor da multa para R$86.500,00 (oitenta e seis mil
e quinhentos reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire
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Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o
parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela possibilidade de conhecimento dos recursos voluntários e
pelo seu parcial provimento, somente para minorar as multas impostas, com exceção do recurso do acusado
Francisco Augusto Tertuliano, que, em sua opinião, deveria ser tido por prejudicado.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a
I.C.E. Ltda. (daqui por diante tratada apenas como I.C.E.) e L.V., pelo exercício irregular da atividade de agente
autônomo de investimentos, em violação ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01, e também instaurado contra a
Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (Fair C.C.V) e seu diretor responsável, Francisco Augusto Tertuliano,
e contra a Bônus-Banval Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Bônus-Banval
C.C.T.V.M.) e seu diretor responsável, Breno Fischberg, pela contratação de pessoa não autorizada para a
intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, em violação ao art. 1º da Instrução CVM nº 348/01.
II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2) A versão final do Termo de Acusação relativo a esse processo foi apresentada em 17.06.2008 (fls.
16/29).
III - Descrição das Ocorrências
3) O Termo de Acusação (fls.16/29) indicou as seguintes responsabilidades:
I) I.C.E. LTDA. e L.V. pelo exercício irregular (sem autorização desta Autarquia) da atividade de
agente autônomo de investimentos, tendo violado o disposto no art. 42 da Instrução CVM nº
355/01. Saliente-se que, nos termos do art. 18 da aludida Instrução, o exercício de atividade de
agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada constitui infração grave, para efeito do
disposto no art. 11, §32, da Lei nº 6.385/76, caracterizando o crime previsto no art. 27-E da
mesma Lei;
II) FAIR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. e seu diretor responsável,
FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO, por infração ao disposto no art. 12 da Instrução
CVM nº 348/01, o qual considera infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §32, da Lei nº
6.385/76, a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, de
pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta Autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei
nº 6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se
refere a agenciamento e/ou captação de clientes;
III) BÔNUS-BANVAL CORRETOTA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS
LTDA. e seu diretor responsável, BRENO FISCHBERG, pela coparticipação em contrato irregular
de prestação de serviços de agente autônomo de investimento firmado por BONUS-BANVAL
COMMODITIES CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., sua controlada, e a I.C.E.,
caracterizando infração ao art. 12 da Instrução CVM nº 348/01, o qual considera infração grave,
para efeito do disposto no art. 11, §32, da Lei nº 6.385/76, a contratação, por integrante do
sistema de distribuição de valores mobiliários, de pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta
Autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, para a intermediação de negócios
envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes.
4) Em síntese, portanto, a Fair C.C.V. e a Bônus-Banval C.C.T.V.M. (esta através da Bônus-Banval
Commodities Corretora de Mercadorias Ltda., daqui por diante tratada como Bônus-Banval C.C.M.) teriam
contratado a I.C.E. para realizar atividade de agente autônomo de investimento, sendo que esta empresa não esta
autorizada para a realização dessas atividades.
5) A cronologia dos eventos principais relacionando essas três empresas e o agente autônomo de
investimento E.N.A. e, posteriormente, a empresa T.I. Agentes Autônomos (daqui por diante apenas T.I.) pode
ser observada a seguir na Tabela 1:
Tabela 1 - Cronologia de eventos
Agente Autônomo Fair I.C.E Bônus-Banval
04.01.01: Fair C.C.V. instala
filial em Curitiba na Rua Mauá,
1100 (fls. 64/68). O contrato de
locação desse local foi
rescindido em 17.01.03 (fl. 87)
02.04.01: Contrato de agenciamento (fls. 69/70) entre a Fair C.C.V
e o agente autônomo de investimento E. N. A.
13.08.01: Constituída a I.C.E. Ltda., cujo
objeto social era a representação comercial,
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consultoria financeira, consultoria em
controladoria na área financeira, consultoria
de custos e consultoria na área de câmbio.
(fl. 33/41). A sociedade tem sua sede na
Rua Mauá, 1100, Curitiba/PR
02.05.02: Contrato de prestação de serviços entre Fair C.C.V. e I.C.E. "... como a FAIR não tinha acesso direto ao
(fls. 57/58) para assessoria, consultoria, prospecção e desenvolvimento de pregão da BM&F, as operações demandadas
negócios financeiros para clientes em geral. Acordo rescindido em 15.01.03 para realização nesta bolsa eram
(fl. 59/60) intermediadas pela Banval C.M." (fl. 03)
02.04.02: Contrato de prestação de serviços com a Bônus-Banval C.C.M. (fls. 61/62),
cujo objeto era o de consultoria nos mercados à Vista, a Termo, Futuro, em Bolsa de
Valores, em Bolsa de Mercadorias & Futuros e no Mercado de Renda
11.06.02: Registrada na Junta
Comercial a T.I. Agentes
Autônomos, constituída pelos Srs. E.
N. A. e M. A. G. (fls. 72/78)
14.06.02: Segundo correspondência da Fair C.C.V. (fl. 87) nessa
data teria sido firmado o primeiro contrato entre ela a T.I.
Após a rescisão do contrato com a Fair C.C.V. em 15.01.03 as operações realizadas na
Bovespa passaram a ser intermediadas pela Bônus-Banval Corretora de Câmbio, Títulos e
Valores Mobiliários Ltda. (Banval C.C.T.V.M.) (fl. 05)
17.03.03: Firmado contrato de prestação de serviços de distribuição
e mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de
investimentos e derivativos entre a Fair C.C.V. e a T.I. (fls. 82/86)
6) Na caracterização da infração foi relevante o percentual das corretagens recebido pela I.C.E.. No caso
da Fair C.C.V. o seu diretor, Francisco Augusto Tertuliano, em depoimento (fls. 88/90) informou que o agente
autônomo (Sr. E.N.A. e posteriormente a T.I.) recebiam 30% da corretagem, a I.C.E. recebia 65%, deduzidos
os 30% da corretagem destinada aos agentes autônomos, ou seja 45,5% [65% - (65% x 30%)], restando para a
Fair C.C.V. 24,5%. Essa proporção foi confirmada na inspeção realizada (fls. 469/483). No caso da Bônus-
Banval C.C.T.V.M. a I.C.E. recebia 80% das corretagens relativas a negócios realizados na BM&F e 60% das
corretagens referentes a negócios na Bovespa.
7) No tocante aos contratos, o firmado entre a Fair C.C.V. e a I.C.E. (fls. 57/58) se destinava à prestação
de serviços de "assessoria, consultoria, prospecção e desenvolvimento de negócios financeiros para clientes em
geral". Já o contrato de prestação de serviços entre a I.C.E. e a Bonus-Banval C.C.M. (fls. 61/62) previa que a
I.C.E. seria remunerada "pela apresentação dos clientes, sempre que houver operações dos mesmos...".
8) A Fair C.C.V. prestou os seguintes esclarecimentos em correspondência datada de 26.07.2007 (fls.
509/510):
Para administrar a dependência de Curitiba foram contratados os Srs. L.V. e L.G.M.V.,
profissionais radicados naquela cidade, que optaram por receber parte de suas remunerações
através da consultoria da qual eram titulares, a I.C.E. LTDA., sendo certo que todas as
atividades que exerciam eram sempre na qualidade de gerente e administrador da FAIR
CORRETORA.
Portanto, a I.C.E. foi designada tão somente para receber parte das remunerações a que
faziam jus os referidos profissionais, funcionários da filial, Curitiba, da FAIR CORRETORA.
Assim, a mencionada Consultoria não exercia para a FAIR CORRETORA, as atividades de
distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários ou outras que dependiam de
autorização da CVM. Muito embora seus sócios fossem funcionários da FAIR.
9) Em correspondência datada de 09.08.2007 a Bônus-Banval C.C.T.V.M. apresentou os seguintes
esclarecimentos (fls. 541/543):
1 — Com o objetivo de ampliar os seus negócios na cidade de Curitiba as empresas
intimadas procuraram uma sociedade que pudesse representá-la naquela praça.
Entramos em contato então com a I.C.E. Ltda, solicitando que indicasse agentes autônomos
que pudessem exercer atividade de agenciamento de clientes.
2 — A I.C.E. indicou, então, a sociedade T.I. Agentes de Investimentos, na figura do agente
autônomo de investimento E.N.A. para que desenvolvesse o trabalho de intermediação de
negócios para as empresas Bônus Banval.
Observe-se que a T.I. ocupava uma sala dentro das dependências da I.C.E.
3 — A T.I. passou a indicar clientes para as empresas Bônus Banval, sob a supervisão da
I.C.E. que, por seu grande relacionamento em Curitiba, analisava as fichas cadastrais das
pessoas indicadas, no sentido de avaliar sua capacidade financeira e idoneidade.
Por essa prestação de serviço de consultoria na análise e avaliação de clientes a I.C.E.
receberia um pagamento de uma importância, sendo que a intermediação seria realizada
exclusivamente pela T.
4 - O contrato firmado entre a Bônus Banval e a I.C.E., trazido aos autos, nunca foi utilizado
para os fins que dispunham suas cláusulas, uma vez que as atividades se restringiam ao já
citados serviços de avaliação e supervisão dos clientes prospectados pela T.I..
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10) A I.C.E, já se apresentando como I.A. Ltda., prestou os seguintes esclarecimentos em correspondências
encaminhadas (fls. 546/548 e 560/562):
3 — Como a empresa T.I. Agentes Autônomos de Investimento Ltda. ocupava uma parte de
nossos escritórios, sem porém, manter qualquer vínculo societário até então e mesmo de
negócios, foi por nós indicada para prospectar clientes para a Bônus Banval e Fair.
4 — Assim, os clientes captados pela T.I. seriam analisados pela I.C.E., mediante
remuneração de prestação de serviços de consultoria antes de apresentados às Corretoras,
cabendo-lhe ainda a supervisão cadastral, o que efetivamente aconteceu.
5 — Nossos serviços diferenciam-se com relação à consultoria prestada a Bônus Banval e a
Fair. Esta última possuía uma filial em Curitiba e, além de consultoria, cabia-nos gerenciá-la.
Com relação à Bônus os serviços limitavam-se à análise dos clientes prospectados pela T.I.,
através de pareceres sobre sua capacidade financeiro/econômica e idoneidade para fins
cadastrais.
IV - Defesa
11) A I.A. Ltda. (nova denominação da I.C.E.) apresentou defesa (fls. 622/623) onde reiterou que não atuou
como agente autônomo de investimentos, tendo sua atuação se limitado à consultoria nos mercados agrícolas,
análise da capacidade financeira/econômica para fins cadastrais de clientes e administração da filial em Curitiba
da Fair C.C.V.
12) A I.C.E. apresentou proposta de Termo de Compromisso (fls. 628/629) datada de 23.09.2008, e
protocolada no dia 25.09.2008, em que se compromete a cessar a prática de atividades consideradas ilícitas e a
corrigir as irregularidades apontadas. O Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 682/690), datado de
18.11.2008, foi no sentido da rejeição dessa proposta. Acompanhando esse parecer o Colegiado rejeitou a
proposta (fls. 692/693). Houve apresentação de nova proposta de Termos de Compromisso (fls. 701/703),
datada de 04.02.2009 e protocolada em 12.02.2009, onde acrescentou o pagamento de R$50.000. Essa
proposta também recebeu parecer contrário do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 712/722) e foi rejeitada
pelo Colegiado (fls. 724/725).
13) A I.C.E. voltou a apresentar uma proposta de Termo de Compromisso (fls. 729/730) elevando o
pagamento a ser efetuado para R$150.000,00. Houve contraproposta no valor de R$173.000,00 (fl. 731/732),
que foi aceita (fl. 735). Houve então parecer favorável do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 736/745),
sendo aceita pelo Colegiado (fls. 747/748). Tendo a I.C.E. cumprido o Termo de Compromisso (fl. 764), sendo
esse cumprimento ratificado pelo Colegiado em 17.11.2009 (fl. 773).
14) A Bônus-Banval C.C.T.V.M. e o Sr. Breno Fischberg apresentaram defesa conjunta (fls. 630/637), onde
se argumentou que a acusação em parte tomou por base o fato do contrato firmado entre a Bônus-Banval
C.C.T.V.M. e a I.C.E. se destinar à prestação de serviços de agenciamento de clientes, mas os defendentes já
haviam informado que ao verificar que a I.C.E. não estava credenciada optaram por rescindir o contrato, rescisão
essa que se deu de maneira tácita, pela não utilização do mesmo. A acusação também destaca os valores pagos,
contudo eles se referiam ao serviço de consultoria, sendo que parte dos mesmos era transferida para a T.I. A
defesa também enfatiza que não há prova de materialidade pois não há prova conclusiva, apenas presunções,
também não existindo prova de dolo ou culpa "strictu sensu". Argumenta também que os defendentes
demonstraram boa fé entregando as planilhas de cálculo referentes à I.C.E. Por fim ressalta que não houve dano
ou prejuízo a investidor ou ao mercado.
15) A Fair Corretora de Câmbio S.A. (nova denominação da Fair C.C.V.) e o Sr. Francisco Augusto
Tertuliano apresentaram defesa conjunta (fls. 638/653) e que apresentam os seguintes argumentos:
O contrato firmado entra a I.C.E. e a Fair C.C.V. tinha por objeto a "assessoria, consultoria, prospecção
e desenvolvimento de negócios financeiros", tal objeto difere da definição de atuação de agente autônomo
de investimento nos termos da Instrução CVM 355/01: "distribuição e mediação de títulos e valores
mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos";
As fichas cadastrais apresentadas no processo não fazem referência à I.C.E., o mesmo acontecendo com
as notas corretagem. Elas na verdade apresentam os códigos do agente autônomo regularmente
autorizado, primeiramente o Sr. E.N.A. e posteriormente a T.I. Agentes Autônomos Ltda.;
O depoimento do Sr. Francisco Augusto Tertuliano não consta do processo (na verdade o termo de
declarações assinado pelo depoente consta sim do processo, sendo apresentado nas fls. 88/89), e a mera
menção do defendente de que a I.C.E. "captava clientes" não é prova suficiente de que está atuava como
agente autônomo;
Quanto aos pagamentos realizados os defendentes não negam a contratação da I.C.E. para a prestação de
serviços, mas não estavam incluídos nesses a atuação como agente autônomo de investimentos. O fato de
o pagamento estar associado ao volume de negócios gerados pela filial de Curitiba não constitui prova,
apenas indica que as partes acharam tal forma de remuneração adequado, até porque o trabalho da I.C.E.
era importante base de apoio para a atuação do agente autônomo. Além disso, parte dos pagamentos foi
realizada pela Fair Serviços e Participações Ltda., que não é membro do sistema de distribuição de
valores mobiliários;
A acusação recomenda a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, todavia a atuação como agente
autônomo de investimento é incompatível com o regime de contratação da CLT;
A atuação da I.C.E. pode ser classificada em duas espécies. A primeira era de natureza administrativa, se
relacionando ao gerenciamento da filial em Curitiba. A segunda era de natureza consultiva, dizendo
respeito "à apresentação de informações sobre os mercados de interesse da Fair CC S/A e sobre
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negócios em potencial para a Fair CC S/A".
16) Juntamente com a defesa, protocolada em 20.10.2008, a Fair Corretora de Câmbio S.A. (daqui por
diante tratada como Fair C.C.) e o Sr. Francisco Augusto Tertuliano apresentaram proposta de termo de
compromisso (fls. 654/656) onde propuseram o pagamento de R$15.000,00 e R$5.000,00, respectivamente. O
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 682/690), datado de 18.11.2008, foi no sentido da rejeição
dessa proposta. Acompanhando esse parecer o Colegiado rejeitou a proposta (fls. 692/693). Houve
apresentação de nova proposta de Termo de Compromisso (fls. 704/707), datada de 19.02.2009 e protocolada
em 19.02.2009, onde a Fair Corretora de câmbio S.A e o Sr. Francisco Augusto Tertuliano elevaram a proposta
de pagamento para R$75.000,00 e R$25.000, respectivamente. Essa proposta também recebeu parecer
contrário do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 712/722) e foi rejeitada pelo Colegiado (fls. 724/725).
V - Decisão de 1ª Instância
17) Em reunião do Colegiado realizada em 16.08.2011 o Diretor-Relator Alexsandro Broedel Lopes
apresentou relatório do caso (fls. 777/783) e o seu voto (fls. 784/788). Desse voto destacamos os seguintes
pontos:
Apesar do Termo de Compromisso firmado a atuação da I.C.E. é relevante para avaliação da conduta
dos demais acusados;
A Fair C.C.V. inicialmente afirmou que os sócios da I.C.E. eram seus funcionários, sendo responsáveis
pela gestão da filial em Curitiba, e que receberiam parte da remuneração através da consultoria da qual
eram sócios. Também afirmou que a I.C.E. identificava clientes potenciais e também identificava e avaliava
negócios para a Fair C.C.V. Já a Bônus-Banval C.C.T.V.M. teria contratado a I.C.E. em função do "seu
grande relacionamento em Curitiba", e o serviço a ser prestado seria o de avaliação da capacidade
financeira dos clientes. Posteriormente afirmou que o contrato "nunca foi utilizado para os fins
configurados". Diante dessas informações chega-se a conclusão de que os contratos firmados com a I.C.E.
não representavam a sua real atuação;
Também não é crível que inexistam documentos escritos que comprovem a execução de algum serviço da
consultoria por parte da I.C.E.;
Ao mesmo tempo existem notas fiscais que comprovam que a I.C.E. recebia pelos seus serviços, um
percentual das corretagens auferidas pelas corretoras acusadas. Nesse tocante os acusados alegam que
não há vedação ao pagamento de consultoria tomando por base os resultados obtidos. Muito embora
fosse possível a aplicação das teorias da autonomia privada e da liberdade contratual, a CVM "não pode
desvincular as suas decisões da sua especialidade e dos seus conhecimentos acerca do 'modus operandi'
típico do mercado que regula". Nessa linha merece destaque que o percentual da corretagem recebido
pela I.C.E. era superior ao dos agentes autônomos e também superior ao percentual destinado às próprias
corretoras;
A destinação da maior parcela da corretagem a uma empresa que não teria participado da captação dos
clientes, prestando mera consultoria, é uma hipótese que "carece de verossimilhança". Essa conclusão, em
combinação com os demais elementos constantes nos autos, permite a conclusão de que a I.C.E. atuava
na captação de clientes. E não sendo essa empresa autorizada a atuar como agente autônomo de
investimentos, a contratação da mesma representa uma infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 348/01;
Considerando isso o voto foi "pela aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 aos
acusados FAIR, seu sócio Francisco Tertuliano, bem como à BONUS-BANVAL e seu sócio
Breno Fischberg, na forma do inciso II e parágrafo 1º, Inciso I, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76". Esse
voto foi acompanhado de forma unanime pelos outros diretores.
VI - Recursos
18) A Fair Corretora de Câmbio S.A. e o Sr. Francisco Augusto Tertuliano apresentaram, de forma
tempestiva, recurso conjunto (fls. 813/829 e 838/854) do qual destacamos os seguintes argumentos:
O Termo de Acusação não trouxe provas suficientes, o próprio Diretor Relator reconheceu que a
condenação se baseava em "indícios de que a I.C.E. não praticava mero serviço de consultoria" e "que o
julgamento deveria se pautar nos 'conhecimentos acerca do modus operandi típico do mercado' possuídos
pela CVM";
O contrato de prestação de serviços com a I.C.E. não era de distribuição ou de mediação;
A consultoria contratada não estava regulada por norma da CVM, não havendo obrigação de guarda de
documentação da mesma, e a fiscalização não solicitou tais documentos;
A fiscalização também não buscou entrar em contato com os clientes para saber como eles teriam se
torando clientes da Fair C.C.V.;
As fichas cadastrais apresentadas no processo não fazem referência à I.C.E, o mesmo acontecendo com
as notas corretagem. Elas na verdade apresentam os códigos do agente autônomo regularmente
autorizado, primeiramente o Sr. E.N.A. e posteriormente a T.I. Agentes Autônomos Ltda.;
Quanto aos pagamentos realizados os defendentes não negam a contratação da I.C.E para a prestação de
serviços, mas não estavam incluídos nesses a atuação como agente autônomo de investimentos. O fato do
pagamento estar associado ao volume de negócios gerados pela filial de Curitiba não constitui prova,
apenas indica que as partes acharam tal forma de remuneração adequado, até porque o trabalho da I.C.E
era importante base de apoio para a atuação do agente autônomo. Além disso, parte dos pagamentos foi
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realizado pela Fair Serviços e Participações Ltda., que não é membro do sistema de distribuição de
valores mobiliários;
A atuação da I.C.E pode ser classificada em duas espécies. A primeira era de natureza administrativa, se
relacionando ao gerenciamento da filial em Curitiba. A segunda era de natureza consultiva, dizendo
respeito "à apresentação de informações sobre os mercados de interesse da Fair CC S/A e sobre
negócios em potencial para a Fair CC S/A";
O valor da multa total aplicado (R$400.000,00) é exorbitante, principalmente se consideramos que a
atuação teria perdurado por apenas oito meses, e não resultado em prejuízo aos clientes ou ao mercado;
Em face do apresentado requer o arquivamento do processo ou então a redução das penas aplicadas.
19) Em 25.11.2014 o Sr. Francisco Augusto Tertuliano requereu parcelamento junto a CVM (fl. 912), isso
motivou o encaminhamento desses autos à PGFN (fl. 919), sendo que está emitiu o PARECER
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 283/2015 (fl. 920), de 9 de setembro de 2015, de autoria do Procurador da Fazenda
Nacional, Euler Barros Ferreira Lopes. A conclusão desse parecer é de que a solicitação de parcelamento é ato
incompatível com o direto de recorrer. Assim se opinou pelo reconhecimento do prejuízo (art. 52 da Lei nº
9.784/99) do recurso do Sr. Francisco Augusto Tertuliano.
20) A Bônus Banval C.C.T.V.M. e o Sr. Breno Fischberg apresentaram, tempestivamente, recurso de
maneira conjunta (fls. 863/871). Sinteticamente os argumentos apresentados são os seguintes:
Com relação ao contrato firmado entre o requerente e a I.C.E. no item 8 da sentença é afirmado que é
possível desconsiderar os termos do mesmo, mas no item seguinte afirma que a falta de correlação entre o
contrato e as atividades da I.C.E. não leva imediatamente à conclusão de essa realizava atividades de
agente autônomo;
No tocante ao fato da I.C.E. receber uma porcentagem da corretagem não há comprovação de que isso
se relaciona com o aliciamento de clientes. No caso o percentual era elevado porque era dividido
posteriormente entre a I.C.E. e a T.I., sendo que a primeira analisava os cadastros dos potenciais clientes
trazidos pela T.I.;
A I.C.E., em conjunto com o seu sócio, pagou R$173.000,00 em Termo de Compromisso firmado com a
CVM. Isso se referia ao exercício irregular de atividade, que pode constituir inclusive crime, pro que os
recorrentes receberam uma pena tão superior (R$400.000,00);
Não há prova da materialidade ou do dolo, e também "não se configurou na peça acusativa a tipicidade
pois os componentes fáticos não são os descritos na norma";
Em função do exposto requer que os recorrentes sejam absolvidos.
VII - Remessa ao CRSFN
21) Este processo foi encaminhado pela CVM em 23.01.2012 (fl. 900), tendo sido autuado no CRSFN em
22.02.2012 (fl. 903).
VIII - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
22) A PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/CRSFN Nº 041/2015 (fls. 905/909), de 12 de fevereiro
de 2015, de autoria da Procuradora da Fazenda Nacional Luciana M. Moreira. Concluiu pela não ocorrência da
prescrição. Com relação ao mérito destacamos os seguintes pontos do referido parecer:
III
A avaliação da conduta dos contratantes do agente autônomo irregular
6. As peças recursais apresentadas pelos supostos contratantes do agente autônomo irregular
reiteram alegações em torno da ausência de comprovação de que a atividade contratada era a de
agente autônomo. Sustentam que a autarquia supervisora decidiu pela materialidade com base em
meras ilações, sem que houvesse provas suficientes a respaldar a convicção dos julgadores.
7. Há neste processo, todavia, uma questão prévia a ser apreciada. O eventual prejuízo da
acusação dos ora recorrentes em face do Termo de Compromisso formalizado pela sociedade
I.C.E.
8. O Termo de Acusação apresentado pela área técnica da CVM indicou três sociedades como
indiciadas pelo cometimento de duas infrações diferentes: a I.C.E. teria atuado como agente
autônomo sem autorização, e as ora recorrentes teriam contratado essa mesma I.C.E., que não tinha
autorização. Não há co-autoria entre as indiciadas. Ainda assim não se pode dizer que as infrações
sejam independentes.
9. É que, do ponto de vista lógico, a conclusão pela materialidade da conduta imputada às
sociedades contratantes, ora recorrentes (contratar agente autônomo não autorizado) depende,
necessariamente, da efetiva materialidade da infração imputada à sociedade I.C.E. (atuar como
agente autônomo sem autorização). Se esta última irregularidade não restar comprovada, aquela
relacionada à contratação cai por terra.
10. Em outras palavras: só poderá haver condenação pela contratação irregular se a sociedade
contratada de fato atuou irregularmente, porque o cerne da imputação direcionada aos ora
recorrentes repousa em circunstância afeta a outrem: a sociedade que teria atuado como agente
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 6
autônomo sem autorização. Sem a atuação irregular como agente autônomo a conduta imputada aos
contratantes não subsiste.
11. Assim entendeu o Diretor Relator, cujo voto assim teve início, verbis:
“A despeito do Termo de Compromisso firmado com a I.C.E. é impossível julgar o presento
processo sem a avaliação da sua conduta. Somente assim será possível definir se os acusados
remanescentes incorreram na irregularidade apontada pela acusação. qual seja, a contratação
de agente autônomo (a I.C.E.), que teria agido como tal sem a devida autorização da C
VM.”
12. Pois bem. Ocorre que a sociedade que teria atuado irregularmente como agente autônomo
(l.C.E) formalizara Termo de Compromisso com a Comissão de Valores Mobiliários. A avença,
publicada no DOU de 09/10/2009 (fs. 763), teve seu cumprimento avaliado em 17/11/2009 (f.
773), tendo o Colegiado então deliberado pelo arquivamento do PAS RJ2007/4414 em relação à
I.C.E e seu administrador.
13. Aqui faz-se necessário discorrer sobre os efeitos do Termo de Compromisso. Sabe-se que da
sua celebração não se extrai qualquer tipo de reconhecimento da irregularidade apurada no
processo sancionador (Art. 11, § 6° da Lei 6.385/74: O compromisso a que se refere o
parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento
de ilicitude da conduta analisada). Antes, o processo fica suspenso até cessarem as obrigações
estabelecidas no Termo, e poderá ser retomado em caso de descumprimento.
14. Assim, cada uma das partes envolvidas obriga-se de alguma maneira: a sociedade indiciada, a
fim de encerrar o processo sancionador sem julgamento da sua conduta, promove a cessação da
conduta ilícita e a correção das irregularidades e saneamento de eventuais prejuízos. A autarquia
supervisora, por sua vez, arquiva o processo sem julgamento do mérito, de modo a que reste
preservado o princípio da presunção de inocência, inserido no já mencionado § 6º do art. 11.
15. No caso concreto destes autos, houve o efetivo cumprimento do Termo de Compromisso por
parte da sociedade 1C.E, do que decorreu o arquivamento do processo, exclusivamente em relação
a ela (e a seu administrador). Com isso, não obstante seja assegurada a continuidade do processo
sancionador em relação aos demais indiciados, a conduta da pessoa jurídica celebrante do ajuste
não poderia, em hipótese alguma, ter sido julgada pelo Colegiado da CVM. Pois bem, isso foi feito.
A primeira parte do voto condutor do julgado recorrido analisou expressamente a conduta de
sociedade em relação à qual o processo administrativo restara arquivado por força de Termo de
Compromisso, e concluiu pela ocorrência daquela infração administrativa. Ainda que não tenha sido
proclamada a condenação resultante dessa avaliação, o Colegiado de fato reconheceu a
materialidade infracional da atuação irregular como agente autônomo.
16. Note-se que não está em causa — nem se revelaria possível — qualquer exame relacionado à
celebração do Termo de Compromisso. Além de tratar-se de questão não afeta à competência do
CRSFN, a Lei 6.385/76 é expressa ao estabelecer que a avaliação acerca da sua celebração
incumbe exclusivamente à Comissão de Valores Mobiliários (Art. 11, § 5°: “A Comissão de
Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado
assinar termo de compromisso, obrigando-se a...” — sem grifos no original). O que se mostra
relevante para o julgamento que ora se põe ao crivo do CRSFN é, como se viu, os efeitos de tal
ajuste em relação aos recursos a serem apreciados nesta sede recursal.
17. O arquivamento sem julgamento de mérito decorrente da celebração do Termo de
Compromisso pela sociedade I.C.E. obstaculiza a análise da materialidade de sua conduta,
conforme levada a efeito pelo Colegiado de origem. Assim, o julgamento que se fez de I.C.E., e que
serviu de fundamento exclusivo e necessário à condenação dos ora recorrentes está eivado de
nulidade. Com isso, cai por terra o único alicerce sobre o qual repousava a materialidade da
conduta imputada às sociedades contratantes.Os recursos merecem integral provimento.
IV
CONCLUSÃO
18. Do acima exposto, opina-se pelo provimento dos recursos voluntários, convolando-se em
arquivamento as condenações deliberadas pela CVM.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
23) Este processo foi pautado para a 395ª Sessão do CRSFN, conforme pauta publicada no D.O.U. de
16/9/2016, seção 1, página 16. Contudo, antes do julgamento foi levantada a questão de uma dissonância entre o
apresentado no PARECER PGFN/CAF/CRSFN Nº 041/2015 (fls. 905/909) e a jurisprudência deste Conselho.
A discrepância se relaciona aos efeitos do Termo de Compromisso (fls. 755/756) firmado pela I.C.A. (nova
denominação da I.C.E).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 7
24) Em função disso o julgamento foi convertido em diligência para que a PGFN pudesse oferecer uma nova
análise sobre os efeitos do termo de compromisso firmado pela I.C.A. Como resultado foi apresentado o
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 065/2016 (Doc. 0010825), de 17 de outubro de 2016, de autoria do
Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes. Destaco, a seguir, alguns trechos do referido
parecer (grifos no original, com adaptações para preservar o nome das pessoas que firmaram com a CVM termo
de compromisso):
10. Tendo sido firmado (fls. 755-757) e cumprido (fls. 767 e 773-774) Termo de Compromisso
(Lei 6.385/76, art. 11, §§ 5° a 8°) unicamente quanto às acusações de atuação no mercado de
valores mobiliários (agente autônomo de investimentos) sem a devida autorização da CVM (art. 4°
da Instrução CVM 355/01 – ICE e L.V.), o Parecer PGFN/CAF/CRSFN 041/15 (fls. 905/909)
opinou pelo provimento dos recursos voluntários dos demais acusados (Fair CCV e Francisco
Augusto Tertuliano; Bônus-Banval CCTVM e Breno Fischberg) que foram condenados pela
contratação de pessoas não autorizadas para atuarem na intermediação no mercado de valores
mobiliários (agenciamento e captação de clientes - art. 1° da Instrução CVM 348/01).
11. A conclusão do referido Parecer PGFN/CAF/CRSFN 041/15 (fls. 905/909) foi moldada nos
seguintes termos (fls. 909):
"17. O arquivamento sem julgamento de mérito decorrente da celebração do Termo de
Compromisso pela sociedade I.C.E. obstaculiza a análise da materialidade de sua conduta,
conforme levada a efeito pelo Colegiado de origem. Assim, o julgamento que se fez de
I.C.E., e que serviu de fundamento exclusivo e necessário à condenação dos ora recorrentes
está eivado de nulidade. Com isso, cai por terra o único alicerce sobre o qual repousava a
materialidade da conduta imputada às sociedades contratantes. Os recursos merecem integral
provimento."
12. No entanto, não se pode concordar com tal conclusão por duas ordens de razões.
IV
13. A primeira delas diz respeito à relação existente, no plano abstrato, entre as acusações de (i)
atuação no mercado de valores mobiliários (agente autônomo de investimentos) sem a devida
autorização da CVM (art. 4º da Instrução CVM 355/01) e (ii) a de contratação, por parte de
integrantes do sistema de distribuição, de pessoas não autorizadas pela CVM para atuarem na
intermediação no mercado de valores mobiliários (agenciamento e captação de clientes - art. 1º da
Instrução CVM 348/01).
14. Apesar de geradas em uma mesma ocorrência fática (contratação de agente autônomo de
investimento sem autorização), o presente processo trata de duas infrações administrativas: a) uma
primeira, relativa à essa própria atuação no mercado de valores sem prévia autorização da CVM; e
b) um outra, relativa especificamente à contratação desses agentes sabidamente irregulares.
15. Esclareça-se que essa segunda acusação diz respeito à contratação de qualquer agente não
devidamente habilitado junto à CVM. Nesse plano abstrato, ela diz respeito à contratação não
só daquele que irá ser responsabilizado pela primeira infração, mas de todo e qualquer
agente que atue no mercado de valores sem a devida autorização da CVM.
16. Apesar de se intimamente relacionadas, são acusações independentes entre si que, inclusive,
poderiam perfeitamente ser apuradas em processos igualmente independentes.
17. Essa relação íntima, mas ainda assim independente, parece ser semelhante àquela existente entre
os crimes antecedentes e os de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º).
18. Mesmo antes da extinção do chamado rol de crimes antecedentes (operada pela Lei
12.683/12), a punibilidade dos crimes de lavagem já independia da prévia condenação por conta
desses crimes antecedentes, como expressamente reconhecido no art. 2º, I, e §1º da Lei 9.613/98,
seja na sua redação original[1], seja naquela dada pela Lei 12.683/12[2].
...
21. Tais considerações são feitas porque, à semelhança do que acontece da relação do crime de
lavagem com os crimes antecedentes, também a infração de contratação de agentes sabidamente
irregulares é relacionada (mas não estritamente dependente) da infração de atuação irregular. Para
a responsabilização pela contratação de pessoas não autorizadas pela CVM para atuar na
intermediação no mercado de valores mobiliários (agenciamento e captação de clientes - art. 1° da
Instrução CVM 348/01) bastaria, em tese, que integrantes do sistema de distribuição
tivessem meros indícios de que tais contratados não tivessem a devida autorização da
CVM.
V
22. Feitas essas primeiras considerações (plano abstrato), pode-se passar para a segunda ordem de
considerações, de plano concreto.
23. Segundo o Parecer PGFN/CAF/CRSFN 041/15 (fls. 905/909), não se poderia passar ao
julgamento da acusação de contratação de agentes irregulares (art. 1° da Instrução CVM 348/01)
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 8
eis que, conforme a acusação, esta estaria necessária e exclusivamente fundamentada nos fatos
descritos quanto à primeira acusação (atuação no mercado de valores sem prévia autorização da
CVM - art. 4° da Instrução CVM 355/01), fatos esses que, por sua vez, não poderiam ter sua
legalidade mais analisada por terem sido objeto de Termo de Compromisso (Lei 6.385/76, art. 11,
§§ 5° a 8°).
24. Aqui também deve repercutir a relação de acessoriedade limitada existente entre as infrações de
contratação de agentes irregulares (art. 1º da Instrução CVM 348/01) e de atuação no mercado de
valores sem prévia autorização da CVM (art. 4° da Instrução CVM 355/01).
25. Assim como acontece também relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro, não é toda e
qualquer absolvição de crime antecedente que necessariamente repercuta sobre a materialidade
desses crimes de lavagem, como bem posto por José Paulo Baltazar Junior[3]:
"Caso tenha ocorrido a absolvição em relação ao crime anterior, porém, reconhecendo a
atipicidade da conduta (TRF4, AC 2003720000SS660, Brunoni [Conv.], 8ª T., u. 24.2.10)
ou a prova de que o fato não ocorreu, não poderá haver condenação por lavagem de
dinheiro. Ao contrário, em caso de isenção de pena para o autor do delito antecedente
por descriminantes putativas, erro de proibição ou inimputabilidade, não será afetado
o delito posterior (Pitombo:121). O mesmo vale, por expressa disposição legal (art. 2°,
§1°) para os casos em que o autor do delito antecedente é desconhecido, mas há
indícios de materialidade (Uno de Menezes: 24).
Do mesmo modo o reconhecimento da prescrição (TRF4, AC 2003372000152350,
Canalli [Conv.], 7ª T., u., 9.2.10; TRF4, AC 2003371000395140, P. Afonso, 8ª T., u.,
24.2.10) ou a absolvição por não restar determinado o autor da infração penal
antecedente, ou por mera irregularidade formal (TRF4, AC 200670000200420, P.
Afonso, 8ª T., u., 19.11.08), não afeta o crime de lavagem de dinheiro".
(grifos nossos).
...
27. Ou seja, semelhantemente ao que ocorre com o crime de lavagem, não é qualquer toda e
qualquer absolvição quanto à infração de atuação no mercado de valores sem prévia autorização da
CVM (art. 4° da Instrução CVM 355/01) que necessariamente vai interferir na outra infração de
contratação de agentes irregulares (art. 1° da Instrução CVM 348/01).
28. Tendo em conta essa acessoriedade limitada, só nas hipóteses de um juízo conclusivo sobre (i) a
inexistência material dos fatos subjacentes à infração de atuação marginal no mercado de valores,
ou (ii) sobre a perfeita legalidade dessa atuação, é que se poderia falar em (iii) prejuízo da
segunda acusação, referente à contratação desses agentes irregulares.
29. Ocorre que nenhuma dessas duas hipóteses foi o que aconteceu no caso concreto, em que a
acusação relativa à atuação no mercado de valores sem prévia autorização da CVM (art. 4° da
Instrução CVM 355/01) foi arquivada pelo cumprimento de Termo de Compromisso, conforme
estatuído na Lei 6.385/76, art. 11, §§5° a 8°:
(...)
§ 5° A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de
valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6° O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
§7° O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando
o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título
executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§8° Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará
continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para aplicação das
penalidades cabíveis".
(grifos nossos).
...
31. Ademais, as considerações da decisão recorrida sobre a atuação da ICE foram feitas não para
se reconhecer a sua correspondente punibilidade, mas só para afirmar o pressuposto lógico para a
segunda acusação, relativa à contratação de agentes irregulares (art. 1° da Instrução CVM 348/01).
32. O cumprimento das condições do Termo de Compromisso não constituiu um juízo
conclusivo a acerca da legalidade da atuação da I.C.E. Como todo Termo de Compromisso,
trata-se simplesmente a suspensão do processo administrativo, condicionada ao cumprimento de
algumas condições impostas pela CVM que, ao final devidamente cumpridas, determinam somente
a extinção da punibilidade dos compromitentes.
33. À semelhança de outros institutos[4] previstos no ordenamento jurídico brasileiro, o Termo de
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Compromisso (Lei 6.385/76, art. 11, §§ 5° a 8°) se trata de uma transação entre a CVM e a parte
acusada, por meio do qual a primeira suspende a imediata aplicação de seu jus puniendi
administrativo desde que o segundo se comprometa a regularizar as potenciais irregularidades e a
indenizar os prejudicados: "A CVM 'abre mão', provisoriamente, de seu jus puninendi e o
particular deixa de praticar o ato sob investigação, comprometendo-se a indenizar eventuais
danos causados pela sua conduta"[15].
34. Efetivamente cumpridas as condições pactuadas, o processo administrativo é arquivado por
isenção de punibilidade (e não por exclusão da irregularidade da conduta). Trata-se, assim, de uma
suspensão condicional de punibilidade que, após cumpridas as condições impostas acusado, passa
de temporária para definitiva. Mas ainda assim relativa à punibilidade unicamente. Esse já era o
entendimento na própria CVM, firmado desde a o início desse instituto por meio do Parecer
CVM/PJU nº 005, de 10/03/08:
"71. Na esteira das inovações introduzidas no direito brasileiro que admitem transações com
interesses públicos indisponíveis, o termo de compromisso criado pela Lei nº 9.457 constitui
hipótese de extinção da punibilidade de acusados e indiciados, dispensando-se a aplicação
de penalidades com vistas a se conferir maior efetividade ao processo administrativo
instaurado pela CVM."
(grifos nossos).
35. Feitas essas considerações, pode-se afirmar que o efetivo cumprimento de Termo de
Compromisso (Lei 6.385/76, art. 11, §§ 5° a 8°) relativamente à acusação de atuação no mercado
de valores sem prévia autorização da CVM (art. 4° da Instrução CVM 355/01) não prejudica, por
si só, o julgamento da outra acusação relativa à contratação de agentes irregulares (art. 1° da
Instrução CVM 348/01). No plano abstrato, tem-se que, apesar de ligadas, são acusações
independentes entre si (acessoriedade limitada). No plano concreto, não se pode ter por
prejudicada a acusação de contratação de agentes irregulares só pelo cumprimento de Termo de
Compromisso (Lei 6.385/76, art. 11, §§ 5° a 8°) que só é apto afastar a punibilidade (e não a
tipicidade) da infração de atuação no mercado de valores sem prévia autorização da CVM.
36. Esclareça-se que este CRSFN, em oportunidades anteriores, já julgou causas como a presente,
em que só uma das acusações (às vezes a principal ou mais grave) foi objeto de Termo de
Compromisso junto à CVM, restando ao CRSFN o processamento de recursos (voluntários e/ou
de ofício) relativamente a acusações acessórias (Recurso 9.428, j. na 270ª Sessão, em 28/03/07;
Recurso 1.739, j. na 282ª Sessão, em 26/03/08; Recurso 11.830, j. na 341ª Sessão, em
05/07/12; Recurso 12.805, j. na 355ª Sessão, em 30/06/13; v.g.).
37. Não deixa de causar alguma espécie tais hipóteses, em que uma medida menos drástica (Termo
de Compromisso) é utilizada para acusações mais graves, enquanto outra mais invasiva (efetivo
julgamento e eventual condenação) é reservada para as acusações acessórias e/ou menos graves.
Apesar da legalidade dessa situação, cumpriria um maior esclarecimento das razões pelas quais tais
termos de compromisso são concedidos em tais hipóteses já que, analisados conjuntamente, as
diferenças de tratamento entre acusados em um mesmo processo certamente tem relevância para o
julgamento dos recursos pendentes pelo CRSFN.
VI
38. Analisadas as razões recursais, tem-se que elas não conseguiram infirmar (ou prejudicar), as
razões pelas quais a decisão ora recorrida deu, de modo plenamente fundamentado, pela
procedência das acusações relativas à contratação de agentes irregulares (art. 1º da Instrução CVM
348/01).
...
40. Por fim, era perfeitamente possível que os referidos acusados, à época dos fatos, soubessem
que estavam contratando com agentes não autorizados pela CVM. Conforme esclarecido pelo item
43 do termo de acusação (fls. 27), os acusados I.C.E. e L.V. foram expressamente referidos no
Ato Declaratório CVM nº 9.225 (stop order), de 14/03/07 (fls. 566-567), por meio do qual a
CVM alertou ao mercado que estes não estavam autorizados a intermediar negócios no
mercado de valores mobiliários.
41. Relativamente à dosimetria da penalidade de multa aplicada ao referidos acusados (R$
200.000,00 individualmente para cada um dos quatro condenados), cumpre esclarecer que a
própria decisão faz referência a precedentes anteriores (vide item 24 - fls. 788).
42. No entanto, não há como se deixar de afastar a constatação de que, por força do Termo de
Compromisso (fls. 755-757) firmado com os outros acusados ICE e L.V. relativamente à infração
até mais grave, a estes foi imposto o pagamento em conjunto, a ser realizado diretamente à CVM,
da quantia total de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), equivalente à 20% da receita
bruta das operações irregularmente por eles intermediadas.
43. Assim, por conta dessa especial circunstância, cumpriria ao parcial provimento
unicamente para equalizar, em padrões assemelhados, as multas impostas aos ora
recorrentes.
VII
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 10
44. Por tais razões, opina-se pela possibilidade de conhecimento dos recursos voluntários e pelo
seu parcial provimento, somente para minorar as multas impostas, com exceção do recurso do
acusado Francisco Augusto Tertuliano, que deve ser tido por prejudicado conforme o Parecer
PGFN/CAF/CRSFN 283, de 09/09/15 (fls. 920).
25) Os recorrentes foram notificados do teor do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 065/201 através dos
ofícios abaixo apresentados na tabela 2:
Tabela 2 - Ofícios encaminhados aos recorrentes
Data de
Recorrente Ofício
Recebimento
Ofício Nº
01.09.2016
Francisco Augusto Tertuliano 201/2016/CRSFN/MF, de
(Doc 0011389)
27.10.2016 (Doc 0011023)
Ofício Nº
03.09.2016
Breno Fischberg 202/2016/CRSFN/MF, de
(Doc 0011392)
27.10.2016 (Doc 0011024)
Bônus-Banval Corretora de Câmbio, Títulos e Ofício Nº
03.09.2016
Valores Mobiliários LTDA. (atual Prospecção 203/2016/CRSFN/MF, de
(Doc 0011391)
Participações LTDA.) 27.10.2016 (Doc 0011025)
Ofício Nº
204/2016/CRSFN/MF, de 01.09.2016
Fair Corretora de Câmbio S.A.
27.10.2016 (Doc 0011026) (Doc 0011390)
26) Apenas a Fair Corretora de Câmbio S.A. e o Sr. Francisco Augusto Tertuliano apresentaram memorial
(Doc 11399) através dos seus advogados. Foram repisados argumentos já apresentados no recurso sendo
apenas acrescentado o seguinte ponto:
4. Por outro lado, como o próprio parecer da PGFN reconhece, a condenação dos recorrentes não
guarda proporcionalidade com a conduta a eles imputadas. Ainda que fosse reconhecida a conduta
ilícita, o que se admite para argumentar, a pena de multa no valor conjunto de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) é extremamente draconiana, devendo ser reduzida aos patamares fixados
em outros precedentes, já mencionados nos autos, especialmente ao precedente representado pelo
Termo de Compromisso firmado pela Intertrading Ltda..
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro
país;
(...)
§ 1° A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos
nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.".
[2] "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao
juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
(...)
§ 1° A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos
previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".
[3] BALTAZAR JUNIOR, Crimes Federais. 10ª ed. rev. at. ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.115-1.116.
[4] Como a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art.89) e o compromisso de cessação de prática sob investigação
no CADE (Lei 8.884/94, art. 53; Lei 12.529/11, art. 85).
[5] EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B.; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais - Regime
Jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 333-334.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Na tabela 1, apresentada a seguir, são destacados alguns eventos relevantes neste processo, em especial
indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do
art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do
art. 1º da referida lei[2].
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 11
Tabela 1 - Eventos que interrompem a prescrição
Base Legal
Evento Data Folha(s)/Doc(s)
(Lei nº 9.873)
Possível atuação da I.C.E. como agente autônomo de
13.08.2001 a 15.01.2003 - -
investimento relacionada com a Fair C.C.V.
02.04.2002 a maio/2003 (até esse mês existe
Possível atuação da I.C.E. como agente autônomo de
documentação no processo, mas pode haver - -
investimento relacionada com a Bônus-Banval C.C.T.V.M.
operações posteriores)
Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 15/2003, referente à
1º.09.2003 469/483 Art. 2º, inc. II
inspeção realizada entre 19.05.03 e 24.08.03
Ato Declaratório CVM nº 9.225, de 14.03.07: Informa ao
Publicado no D.O.U. em 566 (Ato declaratório)
mercado que a I.C.E. Ltda. não está autorizada a intermediar -
23.03.2007 567 (publicação)
negócios envolvendo valores mobiliários
OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 0041/07, de 29.06.07: Intima a I.C.E. a Recebido em: 495/496 (ofício)
Art. 2º, inc. I
prestar esclarecimentos 19.07.2007 553 (AR)
OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 0042/07, de 29.06.07: Intima a Fair Recebido em: 497/498 (ofício)
C.C.V. (c/c para o Sr. Francisco Augusto Tertuliano) a prestar 18.07.2007 (Fair) 554 (AR Fair) Art. 2º, inc. I
esclarecimentos 18.07.2007 (Sr. Francisco) 553 (AR Sr. Francisco)
OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 0043/07, de 29.06.07: Intima a Bonus Recebido em: 499/500 (ofício)
Banval CCTVM (c/c para o Sr. Breno Fischberg) a prestar 18.07.2007 (Bonus Banval) 554 (AR Bonus Banval) Art. 2º, inc. I
esclarecimentos 18.07.2007 (Sr. Breno) 555 (AR Sr. Breno)
OFICIO/CVM/SMI/GME/Nº 0116/200, de 29.01.07: Intima o Sr Recebido em: 557 (ofício)
Art. 2º, inc. I
L.V. (sócio da I.C.E.) a prestar esclarecimentos 07.02.2008 559 (AR)
Termo de Acusação 17.06.2008 16/29 Art. 2º, inc. II
Intimação de 04.08.08 para a Bonus-Banval C.T.V.M apresentar
Recebido em 15.08.2008 589/590 Art. 2º, inc. I
defesa
Intimação de 04.08.08 para o Sr. Breno Fischberg apresentar
Recebido em 15.08.2008 591/592 Art. 2º, inc. I
defesa
Intimação de 04.08.08 para a Fair Corretora de Câmbio S.A.
Recebido em 15.08.2008 593/594 Art. 2º, inc. I
apresentar defesa
Intimação de 04.08.08 para o Sr. Francisco Augusto Tertuliano
Recebido em 15.08.2008 595/596 Art. 2º, inc. I
apresentar defesa
Intimação de 04.08.08 para a I.A. Ltda. (antiga I.C.E.)
Recebido em 19.08.2008 597/598 Art. 2º, inc. I
apresentar defesa
Intimação de 04.08.08 para o Sr. L.V. (sócio da I.C.E.)
Recebido em 19.08.2008 599/600 Art. 2º, inc. I
apresentar defesa
OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 304/08, de 04.08.08: Comunica do
Ministério Público Federal a existência de indícios de crime de Recebido em 19.08.2008 602 Art 1º, § 2º
ação penal pública
I.C.E. apresenta proposta de Termo de Compromisso datada de
Protocolada em 25.09.2008 628/629 Art. 2º, inc. IV
23.09.08
Fair Corretora de Câmbio S.A. apresenta proposta de Termo de
Protocolada em 20.10.2008 654/656 Art. 2º, inc. IV
Compromisso datada de 20.10.08
I.C.E. apresenta nova proposta de Termo de Compromisso
Protocolada em 12.02.2009 701/703 Art. 2º, inc. IV
datada de 04.02.09
Fair Corretora de Câmbio S.A. apresenta nova proposta de
Protocolada em 19.02.2009 704/707 Art. 2º, inc. IV
Termo de Compromisso datada de 19.02.09
I.C.E. apresenta nova proposta de Termo de Compromisso
Protocolada em 17.06.2009 729/730 Art. 2º, inc. IV
datada de 12.06.09
Decisão do Colegiado 16.08.2011 775/793 Art. 2º, inc. III
Em função do endereçamento incorreto não
OFÍCIO CVM/SPS/Nº 382/2011, de 27.09.2011, comunica à houve o recebimento, mas houve a
Bônus-Banval C.C.T.V.M. (agora denominada Prospecção apresentação de defesa conjunta com o Sr. 803/804 Art. 2º, inc. I
Participações Ltda.) a decisão do Colegiado da CVM Breno Fischberg (fls. 863/871) em
29.09.2011
OFÍCIO CVM/SPS/Nº 383/2011, de 27.09.2011, comunica ao
Recebido em 17.10.2011 805/806 Art. 2º, inc. I
Sr. Breno Fischberg a decisão do Colegiado da CVM
OFÍCIO CVM/SPS/Nº 384/2011, de 27.09.2011, comunica à Fair
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 12
Corretora de Câmbio S.A. (sucessora da Fair C.C.V.) a decisão Recebido em 14.10.2011 807/808 Art. 2º, inc. I
do Colegiado da CVM
OFÍCIO CVM/SPS/Nº 385/2011, de 27.09.2011, comunica ao
Sr. Francisco Augusto Tertuliano a decisão do Colegiado da Recebido em 20.10.2011 809/810 Art. 2º, inc. I
CVM
Autuado junto ao CRSFN 22.02.2012 903 -
PARECER PGFN/CAF/CRSFN Nº 041/2015 12.02.2015 905/909 -
Publicação da Pauta de Julgamento da 395ª Sessão do CRSFN 16.09.2016 Doc 0008253 Art. 2º, inc. I
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 065/2016 17.10.2016 Doc 010825 -
Ofício Nº 201/2016/CRSFN/MF, de 27.10.2016, dá ciência sobre
Doc 0011023 (Ofício)
o PARECER PGFN/CAF Nº 065/2016 ao Sr. Francisco Augusto Recebido em 01.09.2016 Art. 2º, inc. I
Doc 0011389 (AR)
Tertuliano
Ofício Nº 202/2016/CRSFN/MF, de 27.10.2016, dá ciência sobre Doc 0011024 (Ofício)
Recebido em 03.09.2016 Art. 2º, inc. I
o PARECER PGFN/CAF Nº 065/2016 ao Sr. Breno Fischberg Doc 0011392 (AR)
Ofício Nº 203/2016/CRSFN/MF, de 27.10.2016, dá ciência sobre
o PARECER PGFN/CAF Nº 065/2016 à Bônus-Banval Doc 0011025 (Ofício)
Recebido em 03.09.2016 Art. 2º, inc. I
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. Doc 0011391 (AR)
(atual Prospecção Participações LTDA.)
Ofício Nº 204/2016/CRSFN/MF, de 27.10.2016, dá ciência sobre
Doc 0011026 (Ofício)
o PARECER PGFN/CAF Nº 065/2016 à Fair Corretora de Recebido em 01.09.2016 Art. 2º, inc. I
Doc 0011390 (AR)
Câmbio S.A.
2) Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º
da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas
neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em
nenhum momento.
3) Com relação à comunicação ao Ministério Público, algo que poderia atrair o prazo de prescrição penal,
não foi encontrada ação penal referente a essa comunicação.
4) Outra questão se refere ao recurso do Sr. Francisco Augusto Tertuliano, que requereu, em 25.11.2014,
parcelamento junto a CVM (fl. 912). Como apresentado no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 283/2015 (fl.
920) a solicitação de parcelamento é ato incompatível com o direito de recorrer assim, deve-se reconhecer que o
recurso do Sr. Francisco Augusto Tertuliano está prejudicado em função da opção pelo parcelamento.
II - Mérito
5) Os argumentos apresentados pelos recorrentes nos recursos e ao longo do processo não conseguem
explicar o diferencial de corretagem, que implicava na I.C.E. receber uma fatia desproporcional das corretagens
recebidas. Contudo como o próprio Diretor-Relator afirmou, não se pode verificar a ocorrência da infração por
parte da Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.), da Bônus Banval
Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Prospecção Participações Ltda) e do Sr.
Breno Fischberg, sem análise da infração por parte da I.C.E.
6) O PARECER PGFN/CAF/CRSFN Nº 041/2015 (fls. 905/909) adotou a posição de que o
"arquivamento sem julgamento de mérito decorrente da celebração do Termo de Compromisso pela sociedade
I.C.E. obstaculiza a análise da materialidade de sua conduta, conforme levada a efeito pelo Colegiado de
origem". Contudo me parece mais correta a posição apresentada no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº
065/2016 (Doc. 0010825):
27. Ou seja, semelhantemente ao que ocorre com o crime de lavagem, não é qualquer toda e
qualquer absolvição quanto à infração de atuação no mercado de valores sem prévia autorização da
CVM (art. 4° da Instrução CVM 355/01) que necessariamente vai interferir na outra infração de
contratação de agentes irregulares (art. 1° da Instrução CVM 348/01).
28. Tendo em conta essa acessoriedade limitada, só nas hipóteses de um juízo conclusivo sobre (i) a
inexistência material dos fatos subjacentes à infração de atuação marginal no mercado de valores,
ou (ii) sobre a perfeita legalidade dessa atuação, é que se poderia falar em (iii) prejuízo da
segunda acusação, referente à contratação desses agentes irregulares.
29. Ocorre que nenhuma dessas duas hipóteses foi o que aconteceu no caso concreto, em que a
acusação relativa à atuação no mercado de valores sem prévia autorização da CVM (art. 4° da
Instrução CVM 355/01) foi arquivada pelo cumprimento de Termo de Compromisso...
7) No Termo de Compromisso (fls. 755/756) firmado pela I.C.E e pelo Sr. L.V. com a CVM constavam as
seguintes cláusulas:
Cláusula 5ª - Nos termos do § 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a assinatura do presente TERMO
DE COMPROMISSO não importa confissão dos COMPROMITENTES quanto à matéria de
fato, nem reconhecimento da ilicitude de suas condutas.
Cláusula 6ª - O andamento do PAS ficará suspenso em relação aos COMPROMITENTES a partir
da data de publicação do TERMO DE COMPROMISSO no Diário Oficial da União, pelo prazo
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estipulado para o cumprimento das obrigações assumidas.
Cláusula 7ª - A Superintendência Administrativo-Financeira (“SAD”) dever atestar o cumprimento
das obrigações pactuadas no TERMO DE COMPROMISSO.
Cláusula 8ª - Uma vez cumpridas todas as obrigações ora pactuadas, conforme devidamente
atestado pela SAD e homologado pelo Colegiado da CVM, o PAS será definitivamente arquivado
em relação aos COMPROMITENTES.
8) Muito embora tenha implicado no arquivamento do processo no tocante à I.C.E. e ao Sr. L.V., e não
implique em "reconhecimento da ilicitude das suas condutas", também não implica no reconhecimento da licitude
das mesmas. Não se afasta aqui, portanto, a possibilidade de análise da licitude das mesmas, apenas é afastada a
possibilidade de aplicação de pena à I.C.E. e ao Sr. L.V. uma vez cumprido o Termo de Compromisso.
9) Como o Termo de Compromisso apenas se relaciona com a aplicação de eventual pena aos
compromitentes I.C.E. e Sr. L.V., ele não afastou a possibilidade de análise dos efeitos das condutas desses em
relação aos outros acusados neste processo. Seguindo a linha apresentada no PARECER
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 065/2016 (Doc. 0010825), se houvesse em algum momento do processo se chegado a
conclusão de que a I.C.E. não atuou como agente autônomo de investimentos sem autorização da CVM,
naturalmente os efeitos dessa constatação atingiriam a todos os acusados, pois o inexistiria o fato que originou
esse processo. Todavia o Termo de Compromisso não tem esse efeito, ele apenas foi uma transação entre a
CVM e a I.C.E. e o Sr. L.V. que permitiu o encerramento deste processo para esses dois acusados e o
recolhimento imediato de recursos ao erário.
10) Com relação às penas divirjo da posição apresentada no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 065/2016
(Doc. 0010825), acredito que a I.C.E e o Sr. L.V. obtiveram uma redução do que seria uma eventual pena
pecuniária em função de terem firmado um termo de compromisso, de tal forma que a CVM obteve a
possibilidade de arquivar as acusações no tocante aos dois compromitentes, além de receber um pagamento
antecipado. Com relação aos demais acusados não se firmou nenhum termo de compromisso, a Fair C. C. e Sr.
Francisco Augusto Tertuliano até tentaram mas não houve acordo, já a Bônus-Banval C.C.T.V.M. e o Sr. Breno
Fischberg sequer tentaram negociar um termo de compromisso. Não me parece razoável que eles tenham suas
penas reduzidas, não há contrapartida, tivessem eles todos também firmado termos de compromisso esse
processo já estaria encerrado e o Estado teria economizado seus escassos recursos, além do fato de que teria
ocorrido uma antecipação de receitas. Em vista disso não vejo porque eles deveriam gozar de uma redução de
pena.
11) Destaco também que aceitar que os valores acordados em termos de compromisso sirvam de parâmetro
para as penas a serem aplicadas a outros acusados que não tenham firmado termo de compromisso é arriscado,
pois constituiria um incentivo a não formulação de propostas de termos de compromisso e a atuação como free
rider, esperando que o processo de negociação entre CVM e aqueles que propuseram termo de compromisso
estabeleça um teto para as penalidades.
12) Em resumo, considero que é possível a análise dos efeitos da atuação da I.C.E, que os recursos não
apresentaram elementos que invalidem o constante na decisão de primeira instância e que as penas se mostram
adequadas. Assim, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da
decisão do Decisão do Colegiado da CVM.
III - Conclusão
13) Considerando o apresentado, voto pelo não conhecimento do recurso do Sr. Francisco Augusto
Tertuliano em decorrência do mesmo ter solicitado parcelamento junto à CVM. Com relação aos recursos
da Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.), da Bônus Banval
Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Prospecção Participações Ltda.) e do Sr.
Breno Fischberg, voto pelo conhecimento e pelo não provimento dos mesmos.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno
da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo
previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 06/07/2017, às 14:48, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
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outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13.357
Processo 10372.000032/2016-14
Processo na primeira instância CVM RJ 07/4414
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BRENO FISCHBERG
BÔNUS-BANVAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA. (ATUAL PROSPECÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA.)
FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S/A (SUCESSORA DA FAIR CCV LTDA.)
FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS
1) Concordo inteiramente com o relator quanto à existência de elementos demonstrando a materialidade da
infração e a autoria dos fatos. Concordo, ainda, com a manutenção da penalidade de multa nos exatos termos
fixados pela CVM, como igualmente defendido pelo relator.
2) Contudo, tendo em vista o teor do voto proferido pelos conselheiros Blair, Antônio Augusto, Otto e
Carlos, que votaram pela redução das multas impostas aos recorrentes mediante a utilização, como limite máximo
para sua fixação, dos valores aceitos pela CVM em relação aos acusados que, antes da decisão de primeira
instância, firmaram termo de compromisso com a Autarquia, não posso me furtar de tecer algumas
considerações.
3) Inicialmente, gostaria de salientar que considero bastante arriscada a posição adotada pelos conselheiros
que se posicionaram em favor da divergência, uma vez que há distinção manifesta entre a fixação de uma
penalidade decorrente de condenação em processo administrativo e a aceitação, pela administração pública, de
uma proposta de termo de compromisso.
4) Isso porque o termo de compromisso é firmado em um momento anterior à condenação do acusado pela
Autarquia reguladora, implicando, como bem salientado pelo Relator, em uma diminuição dos custos decorrentes
do prosseguimento do processo administrativo sancionador, sem que haja o reconhecimento de culpa por parte
do proponente. Além disso, a proposta de termo de compromisso e a sua aceitação pelo Colegiado da CVM
tem um significado relevante para o mercado, pois demonstra a possibilidade da realização de transação, o que
diminui a litigiosidade entre os participantes do mercado e o órgão regulador.
5) Em face disso, fico muito apreensiva com a mensagem transmitida pelo CRSFN ao admitir a
vinculação entre o valor de uma condenação fixada por este órgão colegiado e um valor aceito pela autoridade
administrativa no curso de uma transação, transação essa que pode ter levado em conta inúmeros outros fatores
alem daqueles que são utilizados como parâmetros para a dosimetria da pena e que estão sendo discutidos no
caso concreto ora em análise.
6) Concordo, pois, com a manutenção da penalidade mais alta, como proposto pelo relator, pois, inclusive,
foram anos de tramitação do processo administrativo sancionador antes da realização do julgamento do recurso
na data de hoje.
7) Em tempo, não vejo como condutas de tão distinta gravidade a atuação como agente autônomo, sem
registro, e a contratação de uma pessoa como agente autônomo sem o devido registro, até mesmo porque essa
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 15
informação é de facílima obtenção (basta que seja acessada a página da CVM), o que se permite, na prática, é
que tal pessoa exerça atividades dentro da corretora ou distribuidora em benefício desta, mesmo havendo
possibilidade de obter tal informação. Então, considerar essa conduta como de menor gravidade pode gerar o
efeito de estimular a contratação de agentes autônomos sem o devido registro junto à CVM.
8) Retomando o principal ponto de minha manifestação, o Comitê de Termo de Compromisso e o
Colegiado da CVM, ao apreciarem as propostas de termo de compromisso, levam em consideração questões
distintas daquelas apreciadas na fixação da penalidade de multa; não tendo sido acostado aos autos o processo
em que foi apreciado o termo de compromisso, não há como realizar tal análise e não vislumbro como realizar a
equiparação entre a penalidade de multa e o valor oferecido por acusado em proposta de termo de compromisso
aceita pelo Colegiado da CVM.
9) Igualmente, reitero que a aceitação de uma proposta de termo de compromisso não tem carga
sancionadora, tratando-se de uma negociação travada entre administrador e regulador visando ao encerramento
do processo administrativo, diminuindo os custos do Estado e a quantidade de processos em andamento.
Portanto, se um dos acusados não apresentou proposta hígida, conveniente ou oportuna, e o processo
administrativo seguiu até a condenação, não há como falar em uma equivalência das situações apta a justificar a
equiparação da penalidade de multa ao valor oferecido pelo proponente à CVM.
10) Não considero apropriado, portanto, asseverar ao mercado que, uma vez aceita a proposta de termo de
compromisso, os acusados condenados por fatos relacionados a este processo terão suas penas de multa
limitadas ao valor pago pelo proponente em momento anterior.
11) Também não procede o argumento de que a proposta de termo de compromisso levou em consideração
o valor do suposto prejuízo e que esse valor igualmente deveria ser refletido na pena de multa fixada, uma vez
que, dentro dos limites legais (art. 11 da Lei 6.385/76), este Conselho já fixou penalidades de multa de valor
superior ao prejuízo efetivamente causado ao investidor, sem que isso fosse considerado como irregular.
12) De outra feita, em atenção aos relevantes comentários do Conselheiro Carlos Portugal, considero
importante destacar que a situação por ele aventada se enquadra nas situações em que é vislumbrada a existência
de prejuízo difuso, entendido pela CVM como aquele que, por não ser concretamente mensurável (por suas
consequências serem demasiadamente espraiadas pelo mercado ou por não gerar prejuízo específico a algum
investidor, acionista, sociedade aberta ou terceiro), teria valores arbitrados dentro de parâmetros previamente
determinados. É o caso, por exemplo, de divulgação inadequada de informação, onde a CVM fixa certos
limites dentro dos quais aceitará a proposta de termo de compromisso.
13) Contudo, existem determinadas infrações em que há um prejuízo economicamente mensurável a
investidor, sociedade ou terceiro. Nesses casos, somente é aceita a proposta de termo de compromisso se esse
valor for integramente ressarcido, sem prejuízo de ser, igualmente, oferecida quantia adicional a título de
desestímulo a futura prática de eventuais ilícitos. Inclusive, o ressarcimento dos prejuízos economicamente
mensuráveis é um dos requisitos previstos na lei (art. 11, § 5º, da Lei n.º 6.385/76) para que o termo de
compromisso possa ser aceito pelo Colegiado da CVM.
14) Portanto, é possível afirmar que, em situações em que há um prejuízo economicamente mensurável, o
valor oferecido pelo proponente deve englobar a quantia referente a esse prejuízo acrescida de montante
adicional (relacionado ao adimplemento dos custos decorrentes do processo e visando o desestímulo da prática
de condutas equivalentes, em momento futuro, pelo proponente e pelo mercado como um todo).
15) Assim, corroborando os argumentos trazidos pelo relator e nos termos das considerações acima,
acompanho integralmente suas razões de decidir.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro(a), em 19/07/2017, às 17:59, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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código verificador 0040484 e o código CRC E13694C9.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/07/2017, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0040654 e o código CRC 8D8E462F.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 16
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 18/12/2017, às 11:39,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 17
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