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CRSFN · 08/02/2017

Julgado — Acórdão nº 53/2017

10372.000032/2016-14

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Termo de Compromisso cumprido, que resultou no arquivamento de acusação para a entidade acusada de exercer sem autorização à atividade de agente autônomo de investimento, não constitui impedimento a configuração de irregularidade por parte das contratantes dessa entidade. Rateio das comissões entre os envolvidos e demais evidências são suficientes para caracterizar a contratação de agente autônomo de investimento não autorizado. Solicitação de parcelamento ao órgão de origem é incompatível com recurso ao CRSFN, implicando no não conhecimento de um dos recursos. Demais recursos conhecidos, mas não providos

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BBoolleettiimm ddee SSeerrvviiççoo EElleettrrôônniiccoo eemm 1298//1027//22001177

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 13.357

Processo 10372.000032/2016-14

Processo na primeira instância CVM RJ 2007/4414

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BÔNUS BANVAL CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA. (atual PROSPECÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA.)

BRENO FISCHBERG

FAIR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. (atual FAIR CORRETORA DE

CÂMBIO S.A.)

FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO

RECORRIDO: CVM

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Instrução CVM nº 348, de 23 de janeiro de 2001, art. 1º

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Termo de Compromisso cumprido, que resultou no

arquivamento de acusação para a entidade acusada de exercer sem autorização à atividade de

agente autônomo de investimento, não constitui impedimento a configuração de irregularidade por

parte das contratantes dessa entidade. Rateio das comissões entre os envolvidos e demais

evidências são suficientes para caracterizar a contratação de agente autônomo de investimento não

autorizado. Solicitação de parcelamento ao órgão de origem é incompatível com recurso ao

CRSFN, implicando no não conhecimento de um dos recursos. Demais recursos conhecidos, mas

não providos.

ACÓRDÃO CRSFN 53/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator:

1. conhecer, por unanimidade, dos recursos de FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (ex-Fair

Corretora de Câmbio e Valores Ltda.), PROSPECÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-Bônus Banval

Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.) e BRENO FISCHBERG;

2. não conhecer, por unanimidade, do recurso de FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO, em

razão de haver o recorrente solicitado parcelamento junto à Comissão de Valores Mobiliários;

3. com relação à recorrente BÔNUS BANVAL CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (atual PROSPECÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA.), pelo cometimento da

infração de contratação de pessoa não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários para a intermediação de

negócios envolvendo valores mobiliários, por maioria, mediante o voto de qualidade, negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), vencidos os Conselheiros Bláir

Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Carlos

Portugal Gouvêa, que votaram pelo provimento parcial para reduzir o valor da multa para R$173.000,00 (cento

e setenta e três mil reais);

4. com relação à recorrente FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. (ex-Fair Corretora de

Câmbio e Valores Ltda.), pelo cometimento da infração de contratação de pessoa não autorizada pela Comissão

de Valores Mobiliários para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, por maioria, mediante o

voto de qualidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00

(duzentos mil reais), vencidos os Conselheiros Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Carlos Portugal Gouvêa, que votaram pelo provimento parcial para

reduzir o valor da multa para R$86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais);

5. com relação ao recorrente BRENO FISCHBERG, na qualidade de sócio, à época dos fatos, de

Bônus Banval Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., pelo cometimento da infração de

contratação de pessoa não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários para a intermediação de negócios

envolvendo valores mobiliários, por maioria, mediante o voto de qualidade, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), vencidos os Conselheiros Bláir Costa

D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Carlos Portugal

Gouvêa, que votaram pelo provimento parcial para reduzir o valor da multa para R$86.500,00 (oitenta e seis mil

e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

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Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o

parecer escrito que consta nos autos, para opinar pela possibilidade de conhecimento dos recursos voluntários e

pelo seu parcial provimento, somente para minorar as multas impostas, com exceção do recurso do acusado

Francisco Augusto Tertuliano, que, em sua opinião, deveria ser tido por prejudicado.

Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a

I.C.E. Ltda. (daqui por diante tratada apenas como I.C.E.) e L.V., pelo exercício irregular da atividade de agente

autônomo de investimentos, em violação ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01, e também instaurado contra a

Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (Fair C.C.V) e seu diretor responsável, Francisco Augusto Tertuliano,

e contra a Bônus-Banval Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Bônus-Banval

C.C.T.V.M.) e seu diretor responsável, Breno Fischberg, pela contratação de pessoa não autorizada para a

intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, em violação ao art. 1º da Instrução CVM nº 348/01.

II - Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2) A versão final do Termo de Acusação relativo a esse processo foi apresentada em 17.06.2008 (fls.

16/29).

III - Descrição das Ocorrências

3) O Termo de Acusação (fls.16/29) indicou as seguintes responsabilidades:

I) I.C.E. LTDA. e L.V. pelo exercício irregular (sem autorização desta Autarquia) da atividade de

agente autônomo de investimentos, tendo violado o disposto no art. 42 da Instrução CVM nº

355/01. Saliente-se que, nos termos do art. 18 da aludida Instrução, o exercício de atividade de

agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada constitui infração grave, para efeito do

disposto no art. 11, §32, da Lei nº 6.385/76, caracterizando o crime previsto no art. 27-E da

mesma Lei;

II) FAIR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. e seu diretor responsável,

FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO, por infração ao disposto no art. 12 da Instrução

CVM nº 348/01, o qual considera infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §32, da Lei nº

6.385/76, a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, de

pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta Autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei

nº 6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se

refere a agenciamento e/ou captação de clientes;

III) BÔNUS-BANVAL CORRETOTA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS

LTDA. e seu diretor responsável, BRENO FISCHBERG, pela coparticipação em contrato irregular

de prestação de serviços de agente autônomo de investimento firmado por BONUS-BANVAL

COMMODITIES CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., sua controlada, e a I.C.E.,

caracterizando infração ao art. 12 da Instrução CVM nº 348/01, o qual considera infração grave,

para efeito do disposto no art. 11, §32, da Lei nº 6.385/76, a contratação, por integrante do

sistema de distribuição de valores mobiliários, de pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta

Autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, para a intermediação de negócios

envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes.

4) Em síntese, portanto, a Fair C.C.V. e a Bônus-Banval C.C.T.V.M. (esta através da Bônus-Banval

Commodities Corretora de Mercadorias Ltda., daqui por diante tratada como Bônus-Banval C.C.M.) teriam

contratado a I.C.E. para realizar atividade de agente autônomo de investimento, sendo que esta empresa não esta

autorizada para a realização dessas atividades.

5) A cronologia dos eventos principais relacionando essas três empresas e o agente autônomo de

investimento E.N.A. e, posteriormente, a empresa T.I. Agentes Autônomos (daqui por diante apenas T.I.) pode

ser observada a seguir na Tabela 1:

Tabela 1 - Cronologia de eventos

Agente Autônomo Fair I.C.E Bônus-Banval

04.01.01: Fair C.C.V. instala

filial em Curitiba na Rua Mauá,

1100 (fls. 64/68). O contrato de

locação desse local foi

rescindido em 17.01.03 (fl. 87)

02.04.01: Contrato de agenciamento (fls. 69/70) entre a Fair C.C.V

e o agente autônomo de investimento E. N. A.

13.08.01: Constituída a I.C.E. Ltda., cujo

objeto social era a representação comercial,

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consultoria financeira, consultoria em

controladoria na área financeira, consultoria

de custos e consultoria na área de câmbio.

(fl. 33/41). A sociedade tem sua sede na

Rua Mauá, 1100, Curitiba/PR

02.05.02: Contrato de prestação de serviços entre Fair C.C.V. e I.C.E. "... como a FAIR não tinha acesso direto ao

(fls. 57/58) para assessoria, consultoria, prospecção e desenvolvimento de pregão da BM&F, as operações demandadas

negócios financeiros para clientes em geral. Acordo rescindido em 15.01.03 para realização nesta bolsa eram

(fl. 59/60) intermediadas pela Banval C.M." (fl. 03)

02.04.02: Contrato de prestação de serviços com a Bônus-Banval C.C.M. (fls. 61/62),

cujo objeto era o de consultoria nos mercados à Vista, a Termo, Futuro, em Bolsa de

Valores, em Bolsa de Mercadorias & Futuros e no Mercado de Renda

11.06.02: Registrada na Junta

Comercial a T.I. Agentes

Autônomos, constituída pelos Srs. E.

N. A. e M. A. G. (fls. 72/78)

14.06.02: Segundo correspondência da Fair C.C.V. (fl. 87) nessa

data teria sido firmado o primeiro contrato entre ela a T.I.

Após a rescisão do contrato com a Fair C.C.V. em 15.01.03 as operações realizadas na

Bovespa passaram a ser intermediadas pela Bônus-Banval Corretora de Câmbio, Títulos e

Valores Mobiliários Ltda. (Banval C.C.T.V.M.) (fl. 05)

17.03.03: Firmado contrato de prestação de serviços de distribuição

e mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de

investimentos e derivativos entre a Fair C.C.V. e a T.I. (fls. 82/86)

6) Na caracterização da infração foi relevante o percentual das corretagens recebido pela I.C.E.. No caso

da Fair C.C.V. o seu diretor, Francisco Augusto Tertuliano, em depoimento (fls. 88/90) informou que o agente

autônomo (Sr. E.N.A. e posteriormente a T.I.) recebiam 30% da corretagem, a I.C.E. recebia 65%, deduzidos

os 30% da corretagem destinada aos agentes autônomos, ou seja 45,5% [65% - (65% x 30%)], restando para a

Fair C.C.V. 24,5%. Essa proporção foi confirmada na inspeção realizada (fls. 469/483). No caso da Bônus-

Banval C.C.T.V.M. a I.C.E. recebia 80% das corretagens relativas a negócios realizados na BM&F e 60% das

corretagens referentes a negócios na Bovespa.

7) No tocante aos contratos, o firmado entre a Fair C.C.V. e a I.C.E. (fls. 57/58) se destinava à prestação

de serviços de "assessoria, consultoria, prospecção e desenvolvimento de negócios financeiros para clientes em

geral". Já o contrato de prestação de serviços entre a I.C.E. e a Bonus-Banval C.C.M. (fls. 61/62) previa que a

I.C.E. seria remunerada "pela apresentação dos clientes, sempre que houver operações dos mesmos...".

8) A Fair C.C.V. prestou os seguintes esclarecimentos em correspondência datada de 26.07.2007 (fls.

509/510):

Para administrar a dependência de Curitiba foram contratados os Srs. L.V. e L.G.M.V.,

profissionais radicados naquela cidade, que optaram por receber parte de suas remunerações

através da consultoria da qual eram titulares, a I.C.E. LTDA., sendo certo que todas as

atividades que exerciam eram sempre na qualidade de gerente e administrador da FAIR

CORRETORA.

Portanto, a I.C.E. foi designada tão somente para receber parte das remunerações a que

faziam jus os referidos profissionais, funcionários da filial, Curitiba, da FAIR CORRETORA.

Assim, a mencionada Consultoria não exercia para a FAIR CORRETORA, as atividades de

distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários ou outras que dependiam de

autorização da CVM. Muito embora seus sócios fossem funcionários da FAIR.

9) Em correspondência datada de 09.08.2007 a Bônus-Banval C.C.T.V.M. apresentou os seguintes

esclarecimentos (fls. 541/543):

1 — Com o objetivo de ampliar os seus negócios na cidade de Curitiba as empresas

intimadas procuraram uma sociedade que pudesse representá-la naquela praça.

Entramos em contato então com a I.C.E. Ltda, solicitando que indicasse agentes autônomos

que pudessem exercer atividade de agenciamento de clientes.

2 — A I.C.E. indicou, então, a sociedade T.I. Agentes de Investimentos, na figura do agente

autônomo de investimento E.N.A. para que desenvolvesse o trabalho de intermediação de

negócios para as empresas Bônus Banval.

Observe-se que a T.I. ocupava uma sala dentro das dependências da I.C.E.

3 — A T.I. passou a indicar clientes para as empresas Bônus Banval, sob a supervisão da

I.C.E. que, por seu grande relacionamento em Curitiba, analisava as fichas cadastrais das

pessoas indicadas, no sentido de avaliar sua capacidade financeira e idoneidade.

Por essa prestação de serviço de consultoria na análise e avaliação de clientes a I.C.E.

receberia um pagamento de uma importância, sendo que a intermediação seria realizada

exclusivamente pela T.

4 - O contrato firmado entre a Bônus Banval e a I.C.E., trazido aos autos, nunca foi utilizado

para os fins que dispunham suas cláusulas, uma vez que as atividades se restringiam ao já

citados serviços de avaliação e supervisão dos clientes prospectados pela T.I..

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10) A I.C.E, já se apresentando como I.A. Ltda., prestou os seguintes esclarecimentos em correspondências

encaminhadas (fls. 546/548 e 560/562):

3 — Como a empresa T.I. Agentes Autônomos de Investimento Ltda. ocupava uma parte de

nossos escritórios, sem porém, manter qualquer vínculo societário até então e mesmo de

negócios, foi por nós indicada para prospectar clientes para a Bônus Banval e Fair.

4 — Assim, os clientes captados pela T.I. seriam analisados pela I.C.E., mediante

remuneração de prestação de serviços de consultoria antes de apresentados às Corretoras,

cabendo-lhe ainda a supervisão cadastral, o que efetivamente aconteceu.

5 — Nossos serviços diferenciam-se com relação à consultoria prestada a Bônus Banval e a

Fair. Esta última possuía uma filial em Curitiba e, além de consultoria, cabia-nos gerenciá-la.

Com relação à Bônus os serviços limitavam-se à análise dos clientes prospectados pela T.I.,

através de pareceres sobre sua capacidade financeiro/econômica e idoneidade para fins

cadastrais.

IV - Defesa

11) A I.A. Ltda. (nova denominação da I.C.E.) apresentou defesa (fls. 622/623) onde reiterou que não atuou

como agente autônomo de investimentos, tendo sua atuação se limitado à consultoria nos mercados agrícolas,

análise da capacidade financeira/econômica para fins cadastrais de clientes e administração da filial em Curitiba

da Fair C.C.V.

12) A I.C.E. apresentou proposta de Termo de Compromisso (fls. 628/629) datada de 23.09.2008, e

protocolada no dia 25.09.2008, em que se compromete a cessar a prática de atividades consideradas ilícitas e a

corrigir as irregularidades apontadas. O Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 682/690), datado de

18.11.2008, foi no sentido da rejeição dessa proposta. Acompanhando esse parecer o Colegiado rejeitou a

proposta (fls. 692/693). Houve apresentação de nova proposta de Termos de Compromisso (fls. 701/703),

datada de 04.02.2009 e protocolada em 12.02.2009, onde acrescentou o pagamento de R$50.000. Essa

proposta também recebeu parecer contrário do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 712/722) e foi rejeitada

pelo Colegiado (fls. 724/725).

13) A I.C.E. voltou a apresentar uma proposta de Termo de Compromisso (fls. 729/730) elevando o

pagamento a ser efetuado para R$150.000,00. Houve contraproposta no valor de R$173.000,00 (fl. 731/732),

que foi aceita (fl. 735). Houve então parecer favorável do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 736/745),

sendo aceita pelo Colegiado (fls. 747/748). Tendo a I.C.E. cumprido o Termo de Compromisso (fl. 764), sendo

esse cumprimento ratificado pelo Colegiado em 17.11.2009 (fl. 773).

14) A Bônus-Banval C.C.T.V.M. e o Sr. Breno Fischberg apresentaram defesa conjunta (fls. 630/637), onde

se argumentou que a acusação em parte tomou por base o fato do contrato firmado entre a Bônus-Banval

C.C.T.V.M. e a I.C.E. se destinar à prestação de serviços de agenciamento de clientes, mas os defendentes já

haviam informado que ao verificar que a I.C.E. não estava credenciada optaram por rescindir o contrato, rescisão

essa que se deu de maneira tácita, pela não utilização do mesmo. A acusação também destaca os valores pagos,

contudo eles se referiam ao serviço de consultoria, sendo que parte dos mesmos era transferida para a T.I. A

defesa também enfatiza que não há prova de materialidade pois não há prova conclusiva, apenas presunções,

também não existindo prova de dolo ou culpa "strictu sensu". Argumenta também que os defendentes

demonstraram boa fé entregando as planilhas de cálculo referentes à I.C.E. Por fim ressalta que não houve dano

ou prejuízo a investidor ou ao mercado.

15) A Fair Corretora de Câmbio S.A. (nova denominação da Fair C.C.V.) e o Sr. Francisco Augusto

Tertuliano apresentaram defesa conjunta (fls. 638/653) e que apresentam os seguintes argumentos:

O contrato firmado entra a I.C.E. e a Fair C.C.V. tinha por objeto a "assessoria, consultoria, prospecção

e desenvolvimento de negócios financeiros", tal objeto difere da definição de atuação de agente autônomo

de investimento nos termos da Instrução CVM 355/01: "distribuição e mediação de títulos e valores

mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos";

As fichas cadastrais apresentadas no processo não fazem referência à I.C.E., o mesmo acontecendo com

as notas corretagem. Elas na verdade apresentam os códigos do agente autônomo regularmente

autorizado, primeiramente o Sr. E.N.A. e posteriormente a T.I. Agentes Autônomos Ltda.;

O depoimento do Sr. Francisco Augusto Tertuliano não consta do processo (na verdade o termo de

declarações assinado pelo depoente consta sim do processo, sendo apresentado nas fls. 88/89), e a mera

menção do defendente de que a I.C.E. "captava clientes" não é prova suficiente de que está atuava como

agente autônomo;

Quanto aos pagamentos realizados os defendentes não negam a contratação da I.C.E. para a prestação de

serviços, mas não estavam incluídos nesses a atuação como agente autônomo de investimentos. O fato de

o pagamento estar associado ao volume de negócios gerados pela filial de Curitiba não constitui prova,

apenas indica que as partes acharam tal forma de remuneração adequado, até porque o trabalho da I.C.E.

era importante base de apoio para a atuação do agente autônomo. Além disso, parte dos pagamentos foi

realizada pela Fair Serviços e Participações Ltda., que não é membro do sistema de distribuição de

valores mobiliários;

A acusação recomenda a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, todavia a atuação como agente

autônomo de investimento é incompatível com o regime de contratação da CLT;

A atuação da I.C.E. pode ser classificada em duas espécies. A primeira era de natureza administrativa, se

relacionando ao gerenciamento da filial em Curitiba. A segunda era de natureza consultiva, dizendo

respeito "à apresentação de informações sobre os mercados de interesse da Fair CC S/A e sobre

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negócios em potencial para a Fair CC S/A".

16) Juntamente com a defesa, protocolada em 20.10.2008, a Fair Corretora de Câmbio S.A. (daqui por

diante tratada como Fair C.C.) e o Sr. Francisco Augusto Tertuliano apresentaram proposta de termo de

compromisso (fls. 654/656) onde propuseram o pagamento de R$15.000,00 e R$5.000,00, respectivamente. O

Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 682/690), datado de 18.11.2008, foi no sentido da rejeição

dessa proposta. Acompanhando esse parecer o Colegiado rejeitou a proposta (fls. 692/693). Houve

apresentação de nova proposta de Termo de Compromisso (fls. 704/707), datada de 19.02.2009 e protocolada

em 19.02.2009, onde a Fair Corretora de câmbio S.A e o Sr. Francisco Augusto Tertuliano elevaram a proposta

de pagamento para R$75.000,00 e R$25.000, respectivamente. Essa proposta também recebeu parecer

contrário do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 712/722) e foi rejeitada pelo Colegiado (fls. 724/725).

V - Decisão de 1ª Instância

17) Em reunião do Colegiado realizada em 16.08.2011 o Diretor-Relator Alexsandro Broedel Lopes

apresentou relatório do caso (fls. 777/783) e o seu voto (fls. 784/788). Desse voto destacamos os seguintes

pontos:

Apesar do Termo de Compromisso firmado a atuação da I.C.E. é relevante para avaliação da conduta

dos demais acusados;

A Fair C.C.V. inicialmente afirmou que os sócios da I.C.E. eram seus funcionários, sendo responsáveis

pela gestão da filial em Curitiba, e que receberiam parte da remuneração através da consultoria da qual

eram sócios. Também afirmou que a I.C.E. identificava clientes potenciais e também identificava e avaliava

negócios para a Fair C.C.V. Já a Bônus-Banval C.C.T.V.M. teria contratado a I.C.E. em função do "seu

grande relacionamento em Curitiba", e o serviço a ser prestado seria o de avaliação da capacidade

financeira dos clientes. Posteriormente afirmou que o contrato "nunca foi utilizado para os fins

configurados". Diante dessas informações chega-se a conclusão de que os contratos firmados com a I.C.E.

não representavam a sua real atuação;

Também não é crível que inexistam documentos escritos que comprovem a execução de algum serviço da

consultoria por parte da I.C.E.;

Ao mesmo tempo existem notas fiscais que comprovam que a I.C.E. recebia pelos seus serviços, um

percentual das corretagens auferidas pelas corretoras acusadas. Nesse tocante os acusados alegam que

não há vedação ao pagamento de consultoria tomando por base os resultados obtidos. Muito embora

fosse possível a aplicação das teorias da autonomia privada e da liberdade contratual, a CVM "não pode

desvincular as suas decisões da sua especialidade e dos seus conhecimentos acerca do 'modus operandi'

típico do mercado que regula". Nessa linha merece destaque que o percentual da corretagem recebido

pela I.C.E. era superior ao dos agentes autônomos e também superior ao percentual destinado às próprias

corretoras;

A destinação da maior parcela da corretagem a uma empresa que não teria participado da captação dos

clientes, prestando mera consultoria, é uma hipótese que "carece de verossimilhança". Essa conclusão, em

combinação com os demais elementos constantes nos autos, permite a conclusão de que a I.C.E. atuava

na captação de clientes. E não sendo essa empresa autorizada a atuar como agente autônomo de

investimentos, a contratação da mesma representa uma infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 348/01;

Considerando isso o voto foi "pela aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 aos

acusados FAIR, seu sócio Francisco Tertuliano, bem como à BONUS-BANVAL e seu sócio

Breno Fischberg, na forma do inciso II e parágrafo 1º, Inciso I, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76". Esse

voto foi acompanhado de forma unanime pelos outros diretores.

VI - Recursos

18) A Fair Corretora de Câmbio S.A. e o Sr. Francisco Augusto Tertuliano apresentaram, de forma

tempestiva, recurso conjunto (fls. 813/829 e 838/854) do qual destacamos os seguintes argumentos:

O Termo de Acusação não trouxe provas suficientes, o próprio Diretor Relator reconheceu que a

condenação se baseava em "indícios de que a I.C.E. não praticava mero serviço de consultoria" e "que o

julgamento deveria se pautar nos 'conhecimentos acerca do modus operandi típico do mercado' possuídos

pela CVM";

O contrato de prestação de serviços com a I.C.E. não era de distribuição ou de mediação;

A consultoria contratada não estava regulada por norma da CVM, não havendo obrigação de guarda de

documentação da mesma, e a fiscalização não solicitou tais documentos;

A fiscalização também não buscou entrar em contato com os clientes para saber como eles teriam se

torando clientes da Fair C.C.V.;

As fichas cadastrais apresentadas no processo não fazem referência à I.C.E, o mesmo acontecendo com

as notas corretagem. Elas na verdade apresentam os códigos do agente autônomo regularmente

autorizado, primeiramente o Sr. E.N.A. e posteriormente a T.I. Agentes Autônomos Ltda.;

Quanto aos pagamentos realizados os defendentes não negam a contratação da I.C.E para a prestação de

serviços, mas não estavam incluídos nesses a atuação como agente autônomo de investimentos. O fato do

pagamento estar associado ao volume de negócios gerados pela filial de Curitiba não constitui prova,

apenas indica que as partes acharam tal forma de remuneração adequado, até porque o trabalho da I.C.E

era importante base de apoio para a atuação do agente autônomo. Além disso, parte dos pagamentos foi

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realizado pela Fair Serviços e Participações Ltda., que não é membro do sistema de distribuição de

valores mobiliários;

A atuação da I.C.E pode ser classificada em duas espécies. A primeira era de natureza administrativa, se

relacionando ao gerenciamento da filial em Curitiba. A segunda era de natureza consultiva, dizendo

respeito "à apresentação de informações sobre os mercados de interesse da Fair CC S/A e sobre

negócios em potencial para a Fair CC S/A";

O valor da multa total aplicado (R$400.000,00) é exorbitante, principalmente se consideramos que a

atuação teria perdurado por apenas oito meses, e não resultado em prejuízo aos clientes ou ao mercado;

Em face do apresentado requer o arquivamento do processo ou então a redução das penas aplicadas.

19) Em 25.11.2014 o Sr. Francisco Augusto Tertuliano requereu parcelamento junto a CVM (fl. 912), isso

motivou o encaminhamento desses autos à PGFN (fl. 919), sendo que está emitiu o PARECER

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 283/2015 (fl. 920), de 9 de setembro de 2015, de autoria do Procurador da Fazenda

Nacional, Euler Barros Ferreira Lopes. A conclusão desse parecer é de que a solicitação de parcelamento é ato

incompatível com o direto de recorrer. Assim se opinou pelo reconhecimento do prejuízo (art. 52 da Lei nº

9.784/99) do recurso do Sr. Francisco Augusto Tertuliano.

20) A Bônus Banval C.C.T.V.M. e o Sr. Breno Fischberg apresentaram, tempestivamente, recurso de

maneira conjunta (fls. 863/871). Sinteticamente os argumentos apresentados são os seguintes:

Com relação ao contrato firmado entre o requerente e a I.C.E. no item 8 da sentença é afirmado que é

possível desconsiderar os termos do mesmo, mas no item seguinte afirma que a falta de correlação entre o

contrato e as atividades da I.C.E. não leva imediatamente à conclusão de essa realizava atividades de

agente autônomo;

No tocante ao fato da I.C.E. receber uma porcentagem da corretagem não há comprovação de que isso

se relaciona com o aliciamento de clientes. No caso o percentual era elevado porque era dividido

posteriormente entre a I.C.E. e a T.I., sendo que a primeira analisava os cadastros dos potenciais clientes

trazidos pela T.I.;

A I.C.E., em conjunto com o seu sócio, pagou R$173.000,00 em Termo de Compromisso firmado com a

CVM. Isso se referia ao exercício irregular de atividade, que pode constituir inclusive crime, pro que os

recorrentes receberam uma pena tão superior (R$400.000,00);

Não há prova da materialidade ou do dolo, e também "não se configurou na peça acusativa a tipicidade

pois os componentes fáticos não são os descritos na norma";

Em função do exposto requer que os recorrentes sejam absolvidos.

VII - Remessa ao CRSFN

21) Este processo foi encaminhado pela CVM em 23.01.2012 (fl. 900), tendo sido autuado no CRSFN em

22.02.2012 (fl. 903).

VIII - Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

22) A PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/CRSFN Nº 041/2015 (fls. 905/909), de 12 de fevereiro

de 2015, de autoria da Procuradora da Fazenda Nacional Luciana M. Moreira. Concluiu pela não ocorrência da

prescrição. Com relação ao mérito destacamos os seguintes pontos do referido parecer:

III

A avaliação da conduta dos contratantes do agente autônomo irregular

6. As peças recursais apresentadas pelos supostos contratantes do agente autônomo irregular

reiteram alegações em torno da ausência de comprovação de que a atividade contratada era a de

agente autônomo. Sustentam que a autarquia supervisora decidiu pela materialidade com base em

meras ilações, sem que houvesse provas suficientes a respaldar a convicção dos julgadores.

7. Há neste processo, todavia, uma questão prévia a ser apreciada. O eventual prejuízo da

acusação dos ora recorrentes em face do Termo de Compromisso formalizado pela sociedade

I.C.E.

8. O Termo de Acusação apresentado pela área técnica da CVM indicou três sociedades como

indiciadas pelo cometimento de duas infrações diferentes: a I.C.E. teria atuado como agente

autônomo sem autorização, e as ora recorrentes teriam contratado essa mesma I.C.E., que não tinha

autorização. Não há co-autoria entre as indiciadas. Ainda assim não se pode dizer que as infrações

sejam independentes.

9. É que, do ponto de vista lógico, a conclusão pela materialidade da conduta imputada às

sociedades contratantes, ora recorrentes (contratar agente autônomo não autorizado) depende,

necessariamente, da efetiva materialidade da infração imputada à sociedade I.C.E. (atuar como

agente autônomo sem autorização). Se esta última irregularidade não restar comprovada, aquela

relacionada à contratação cai por terra.

10. Em outras palavras: só poderá haver condenação pela contratação irregular se a sociedade

contratada de fato atuou irregularmente, porque o cerne da imputação direcionada aos ora

recorrentes repousa em circunstância afeta a outrem: a sociedade que teria atuado como agente

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 6

autônomo sem autorização. Sem a atuação irregular como agente autônomo a conduta imputada aos

contratantes não subsiste.

11. Assim entendeu o Diretor Relator, cujo voto assim teve início, verbis:

“A despeito do Termo de Compromisso firmado com a I.C.E. é impossível julgar o presento

processo sem a avaliação da sua conduta. Somente assim será possível definir se os acusados

remanescentes incorreram na irregularidade apontada pela acusação. qual seja, a contratação

de agente autônomo (a I.C.E.), que teria agido como tal sem a devida autorização da C

VM.”

12. Pois bem. Ocorre que a sociedade que teria atuado irregularmente como agente autônomo

(l.C.E) formalizara Termo de Compromisso com a Comissão de Valores Mobiliários. A avença,

publicada no DOU de 09/10/2009 (fs. 763), teve seu cumprimento avaliado em 17/11/2009 (f.

773), tendo o Colegiado então deliberado pelo arquivamento do PAS RJ2007/4414 em relação à

I.C.E e seu administrador.

13. Aqui faz-se necessário discorrer sobre os efeitos do Termo de Compromisso. Sabe-se que da

sua celebração não se extrai qualquer tipo de reconhecimento da irregularidade apurada no

processo sancionador (Art. 11, § 6° da Lei 6.385/74: O compromisso a que se refere o

parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento

de ilicitude da conduta analisada). Antes, o processo fica suspenso até cessarem as obrigações

estabelecidas no Termo, e poderá ser retomado em caso de descumprimento.

14. Assim, cada uma das partes envolvidas obriga-se de alguma maneira: a sociedade indiciada, a

fim de encerrar o processo sancionador sem julgamento da sua conduta, promove a cessação da

conduta ilícita e a correção das irregularidades e saneamento de eventuais prejuízos. A autarquia

supervisora, por sua vez, arquiva o processo sem julgamento do mérito, de modo a que reste

preservado o princípio da presunção de inocência, inserido no já mencionado § 6º do art. 11.

15. No caso concreto destes autos, houve o efetivo cumprimento do Termo de Compromisso por

parte da sociedade 1C.E, do que decorreu o arquivamento do processo, exclusivamente em relação

a ela (e a seu administrador). Com isso, não obstante seja assegurada a continuidade do processo

sancionador em relação aos demais indiciados, a conduta da pessoa jurídica celebrante do ajuste

não poderia, em hipótese alguma, ter sido julgada pelo Colegiado da CVM. Pois bem, isso foi feito.

A primeira parte do voto condutor do julgado recorrido analisou expressamente a conduta de

sociedade em relação à qual o processo administrativo restara arquivado por força de Termo de

Compromisso, e concluiu pela ocorrência daquela infração administrativa. Ainda que não tenha sido

proclamada a condenação resultante dessa avaliação, o Colegiado de fato reconheceu a

materialidade infracional da atuação irregular como agente autônomo.

16. Note-se que não está em causa — nem se revelaria possível — qualquer exame relacionado à

celebração do Termo de Compromisso. Além de tratar-se de questão não afeta à competência do

CRSFN, a Lei 6.385/76 é expressa ao estabelecer que a avaliação acerca da sua celebração

incumbe exclusivamente à Comissão de Valores Mobiliários (Art. 11, § 5°: “A Comissão de

Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,

suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado

assinar termo de compromisso, obrigando-se a...” — sem grifos no original). O que se mostra

relevante para o julgamento que ora se põe ao crivo do CRSFN é, como se viu, os efeitos de tal

ajuste em relação aos recursos a serem apreciados nesta sede recursal.

17. O arquivamento sem julgamento de mérito decorrente da celebração do Termo de

Compromisso pela sociedade I.C.E. obstaculiza a análise da materialidade de sua conduta,

conforme levada a efeito pelo Colegiado de origem. Assim, o julgamento que se fez de I.C.E., e que

serviu de fundamento exclusivo e necessário à condenação dos ora recorrentes está eivado de

nulidade. Com isso, cai por terra o único alicerce sobre o qual repousava a materialidade da

conduta imputada às sociedades contratantes.Os recursos merecem integral provimento.

IV

CONCLUSÃO

18. Do acima exposto, opina-se pelo provimento dos recursos voluntários, convolando-se em

arquivamento as condenações deliberadas pela CVM.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

ADITAMENTO AO RELATÓRIO

23) Este processo foi pautado para a 395ª Sessão do CRSFN, conforme pauta publicada no D.O.U. de

16/9/2016, seção 1, página 16. Contudo, antes do julgamento foi levantada a questão de uma dissonância entre o

apresentado no PARECER PGFN/CAF/CRSFN Nº 041/2015 (fls. 905/909) e a jurisprudência deste Conselho.

A discrepância se relaciona aos efeitos do Termo de Compromisso (fls. 755/756) firmado pela I.C.A. (nova

denominação da I.C.E).

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24) Em função disso o julgamento foi convertido em diligência para que a PGFN pudesse oferecer uma nova

análise sobre os efeitos do termo de compromisso firmado pela I.C.A. Como resultado foi apresentado o

PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 065/2016 (Doc. 0010825), de 17 de outubro de 2016, de autoria do

Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes. Destaco, a seguir, alguns trechos do referido

parecer (grifos no original, com adaptações para preservar o nome das pessoas que firmaram com a CVM termo

de compromisso):

10. Tendo sido firmado (fls. 755-757) e cumprido (fls. 767 e 773-774) Termo de Compromisso

(Lei 6.385/76, art. 11, §§ 5° a 8°) unicamente quanto às acusações de atuação no mercado de

valores mobiliários (agente autônomo de investimentos) sem a devida autorização da CVM (art. 4°

da Instrução CVM 355/01 – ICE e L.V.), o Parecer PGFN/CAF/CRSFN 041/15 (fls. 905/909)

opinou pelo provimento dos recursos voluntários dos demais acusados (Fair CCV e Francisco

Augusto Tertuliano; Bônus-Banval CCTVM e Breno Fischberg) que foram condenados pela

contratação de pessoas não autorizadas para atuarem na intermediação no mercado de valores

mobiliários (agenciamento e captação de clientes - art. 1° da Instrução CVM 348/01).

11. A conclusão do referido Parecer PGFN/CAF/CRSFN 041/15 (fls. 905/909) foi moldada nos

seguintes termos (fls. 909):

"17. O arquivamento sem julgamento de mérito decorrente da celebração do Termo de

Compromisso pela sociedade I.C.E. obstaculiza a análise da materialidade de sua conduta,

conforme levada a efeito pelo Colegiado de origem. Assim, o julgamento que se fez de

I.C.E., e que serviu de fundamento exclusivo e necessário à condenação dos ora recorrentes

está eivado de nulidade. Com isso, cai por terra o único alicerce sobre o qual repousava a

materialidade da conduta imputada às sociedades contratantes. Os recursos merecem integral

provimento."

12. No entanto, não se pode concordar com tal conclusão por duas ordens de razões.

IV

13. A primeira delas diz respeito à relação existente, no plano abstrato, entre as acusações de (i)

atuação no mercado de valores mobiliários (agente autônomo de investimentos) sem a devida

autorização da CVM (art. 4º da Instrução CVM 355/01) e (ii) a de contratação, por parte de

integrantes do sistema de distribuição, de pessoas não autorizadas pela CVM para atuarem na

intermediação no mercado de valores mobiliários (agenciamento e captação de clientes - art. 1º da

Instrução CVM 348/01).

14. Apesar de geradas em uma mesma ocorrência fática (contratação de agente autônomo de

investimento sem autorização), o presente processo trata de duas infrações administrativas: a) uma

primeira, relativa à essa própria atuação no mercado de valores sem prévia autorização da CVM; e

b) um outra, relativa especificamente à contratação desses agentes sabidamente irregulares.

15. Esclareça-se que essa segunda acusação diz respeito à contratação de qualquer agente não

devidamente habilitado junto à CVM. Nesse plano abstrato, ela diz respeito à contratação não

só daquele que irá ser responsabilizado pela primeira infração, mas de todo e qualquer

agente que atue no mercado de valores sem a devida autorização da CVM.

16. Apesar de se intimamente relacionadas, são acusações independentes entre si que, inclusive,

poderiam perfeitamente ser apuradas em processos igualmente independentes.

17. Essa relação íntima, mas ainda assim independente, parece ser semelhante àquela existente entre

os crimes antecedentes e os de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º).

18. Mesmo antes da extinção do chamado rol de crimes antecedentes (operada pela Lei

12.683/12), a punibilidade dos crimes de lavagem já independia da prévia condenação por conta

desses crimes antecedentes, como expressamente reconhecido no art. 2º, I, e §1º da Lei 9.613/98,

seja na sua redação original[1], seja naquela dada pela Lei 12.683/12[2].

...

21. Tais considerações são feitas porque, à semelhança do que acontece da relação do crime de

lavagem com os crimes antecedentes, também a infração de contratação de agentes sabidamente

irregulares é relacionada (mas não estritamente dependente) da infração de atuação irregular. Para

a responsabilização pela contratação de pessoas não autorizadas pela CVM para atuar na

intermediação no mercado de valores mobiliários (agenciamento e captação de clientes - art. 1° da

Instrução CVM 348/01) bastaria, em tese, que integrantes do sistema de distribuição

tivessem meros indícios de que tais contratados não tivessem a devida autorização da

CVM.

V

22. Feitas essas primeiras considerações (plano abstrato), pode-se passar para a segunda ordem de

considerações, de plano concreto.

23. Segundo o Parecer PGFN/CAF/CRSFN 041/15 (fls. 905/909), não se poderia passar ao

julgamento da acusação de contratação de agentes irregulares (art. 1° da Instrução CVM 348/01)

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 8

eis que, conforme a acusação, esta estaria necessária e exclusivamente fundamentada nos fatos

descritos quanto à primeira acusação (atuação no mercado de valores sem prévia autorização da

CVM - art. 4° da Instrução CVM 355/01), fatos esses que, por sua vez, não poderiam ter sua

legalidade mais analisada por terem sido objeto de Termo de Compromisso (Lei 6.385/76, art. 11,

§§ 5° a 8°).

24. Aqui também deve repercutir a relação de acessoriedade limitada existente entre as infrações de

contratação de agentes irregulares (art. 1º da Instrução CVM 348/01) e de atuação no mercado de

valores sem prévia autorização da CVM (art. 4° da Instrução CVM 355/01).

25. Assim como acontece também relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro, não é toda e

qualquer absolvição de crime antecedente que necessariamente repercuta sobre a materialidade

desses crimes de lavagem, como bem posto por José Paulo Baltazar Junior[3]:

"Caso tenha ocorrido a absolvição em relação ao crime anterior, porém, reconhecendo a

atipicidade da conduta (TRF4, AC 2003720000SS660, Brunoni [Conv.], 8ª T., u. 24.2.10)

ou a prova de que o fato não ocorreu, não poderá haver condenação por lavagem de

dinheiro. Ao contrário, em caso de isenção de pena para o autor do delito antecedente

por descriminantes putativas, erro de proibição ou inimputabilidade, não será afetado

o delito posterior (Pitombo:121). O mesmo vale, por expressa disposição legal (art. 2°,

§1°) para os casos em que o autor do delito antecedente é desconhecido, mas há

indícios de materialidade (Uno de Menezes: 24).

Do mesmo modo o reconhecimento da prescrição (TRF4, AC 2003372000152350,

Canalli [Conv.], 7ª T., u., 9.2.10; TRF4, AC 2003371000395140, P. Afonso, 8ª T., u.,

24.2.10) ou a absolvição por não restar determinado o autor da infração penal

antecedente, ou por mera irregularidade formal (TRF4, AC 200670000200420, P.

Afonso, 8ª T., u., 19.11.08), não afeta o crime de lavagem de dinheiro".

(grifos nossos).

...

27. Ou seja, semelhantemente ao que ocorre com o crime de lavagem, não é qualquer toda e

qualquer absolvição quanto à infração de atuação no mercado de valores sem prévia autorização da

CVM (art. 4° da Instrução CVM 355/01) que necessariamente vai interferir na outra infração de

contratação de agentes irregulares (art. 1° da Instrução CVM 348/01).

28. Tendo em conta essa acessoriedade limitada, só nas hipóteses de um juízo conclusivo sobre (i) a

inexistência material dos fatos subjacentes à infração de atuação marginal no mercado de valores,

ou (ii) sobre a perfeita legalidade dessa atuação, é que se poderia falar em (iii) prejuízo da

segunda acusação, referente à contratação desses agentes irregulares.

29. Ocorre que nenhuma dessas duas hipóteses foi o que aconteceu no caso concreto, em que a

acusação relativa à atuação no mercado de valores sem prévia autorização da CVM (art. 4° da

Instrução CVM 355/01) foi arquivada pelo cumprimento de Termo de Compromisso, conforme

estatuído na Lei 6.385/76, art. 11, §§5° a 8°:

(...)

§ 5° A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de

valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de

Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

§ 6° O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à

matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

§7° O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando

o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título

executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§8° Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará

continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para aplicação das

penalidades cabíveis".

(grifos nossos).

...

31. Ademais, as considerações da decisão recorrida sobre a atuação da ICE foram feitas não para

se reconhecer a sua correspondente punibilidade, mas só para afirmar o pressuposto lógico para a

segunda acusação, relativa à contratação de agentes irregulares (art. 1° da Instrução CVM 348/01).

32. O cumprimento das condições do Termo de Compromisso não constituiu um juízo

conclusivo a acerca da legalidade da atuação da I.C.E. Como todo Termo de Compromisso,

trata-se simplesmente a suspensão do processo administrativo, condicionada ao cumprimento de

algumas condições impostas pela CVM que, ao final devidamente cumpridas, determinam somente

a extinção da punibilidade dos compromitentes.

33. À semelhança de outros institutos[4] previstos no ordenamento jurídico brasileiro, o Termo de

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Compromisso (Lei 6.385/76, art. 11, §§ 5° a 8°) se trata de uma transação entre a CVM e a parte

acusada, por meio do qual a primeira suspende a imediata aplicação de seu jus puniendi

administrativo desde que o segundo se comprometa a regularizar as potenciais irregularidades e a

indenizar os prejudicados: "A CVM 'abre mão', provisoriamente, de seu jus puninendi e o

particular deixa de praticar o ato sob investigação, comprometendo-se a indenizar eventuais

danos causados pela sua conduta"[15].

34. Efetivamente cumpridas as condições pactuadas, o processo administrativo é arquivado por

isenção de punibilidade (e não por exclusão da irregularidade da conduta). Trata-se, assim, de uma

suspensão condicional de punibilidade que, após cumpridas as condições impostas acusado, passa

de temporária para definitiva. Mas ainda assim relativa à punibilidade unicamente. Esse já era o

entendimento na própria CVM, firmado desde a o início desse instituto por meio do Parecer

CVM/PJU nº 005, de 10/03/08:

"71. Na esteira das inovações introduzidas no direito brasileiro que admitem transações com

interesses públicos indisponíveis, o termo de compromisso criado pela Lei nº 9.457 constitui

hipótese de extinção da punibilidade de acusados e indiciados, dispensando-se a aplicação

de penalidades com vistas a se conferir maior efetividade ao processo administrativo

instaurado pela CVM."

(grifos nossos).

35. Feitas essas considerações, pode-se afirmar que o efetivo cumprimento de Termo de

Compromisso (Lei 6.385/76, art. 11, §§ 5° a 8°) relativamente à acusação de atuação no mercado

de valores sem prévia autorização da CVM (art. 4° da Instrução CVM 355/01) não prejudica, por

si só, o julgamento da outra acusação relativa à contratação de agentes irregulares (art. 1° da

Instrução CVM 348/01). No plano abstrato, tem-se que, apesar de ligadas, são acusações

independentes entre si (acessoriedade limitada). No plano concreto, não se pode ter por

prejudicada a acusação de contratação de agentes irregulares só pelo cumprimento de Termo de

Compromisso (Lei 6.385/76, art. 11, §§ 5° a 8°) que só é apto afastar a punibilidade (e não a

tipicidade) da infração de atuação no mercado de valores sem prévia autorização da CVM.

36. Esclareça-se que este CRSFN, em oportunidades anteriores, já julgou causas como a presente,

em que só uma das acusações (às vezes a principal ou mais grave) foi objeto de Termo de

Compromisso junto à CVM, restando ao CRSFN o processamento de recursos (voluntários e/ou

de ofício) relativamente a acusações acessórias (Recurso 9.428, j. na 270ª Sessão, em 28/03/07;

Recurso 1.739, j. na 282ª Sessão, em 26/03/08; Recurso 11.830, j. na 341ª Sessão, em

05/07/12; Recurso 12.805, j. na 355ª Sessão, em 30/06/13; v.g.).

37. Não deixa de causar alguma espécie tais hipóteses, em que uma medida menos drástica (Termo

de Compromisso) é utilizada para acusações mais graves, enquanto outra mais invasiva (efetivo

julgamento e eventual condenação) é reservada para as acusações acessórias e/ou menos graves.

Apesar da legalidade dessa situação, cumpriria um maior esclarecimento das razões pelas quais tais

termos de compromisso são concedidos em tais hipóteses já que, analisados conjuntamente, as

diferenças de tratamento entre acusados em um mesmo processo certamente tem relevância para o

julgamento dos recursos pendentes pelo CRSFN.

VI

38. Analisadas as razões recursais, tem-se que elas não conseguiram infirmar (ou prejudicar), as

razões pelas quais a decisão ora recorrida deu, de modo plenamente fundamentado, pela

procedência das acusações relativas à contratação de agentes irregulares (art. 1º da Instrução CVM

348/01).

...

40. Por fim, era perfeitamente possível que os referidos acusados, à época dos fatos, soubessem

que estavam contratando com agentes não autorizados pela CVM. Conforme esclarecido pelo item

43 do termo de acusação (fls. 27), os acusados I.C.E. e L.V. foram expressamente referidos no

Ato Declaratório CVM nº 9.225 (stop order), de 14/03/07 (fls. 566-567), por meio do qual a

CVM alertou ao mercado que estes não estavam autorizados a intermediar negócios no

mercado de valores mobiliários.

41. Relativamente à dosimetria da penalidade de multa aplicada ao referidos acusados (R$

200.000,00 individualmente para cada um dos quatro condenados), cumpre esclarecer que a

própria decisão faz referência a precedentes anteriores (vide item 24 - fls. 788).

42. No entanto, não há como se deixar de afastar a constatação de que, por força do Termo de

Compromisso (fls. 755-757) firmado com os outros acusados ICE e L.V. relativamente à infração

até mais grave, a estes foi imposto o pagamento em conjunto, a ser realizado diretamente à CVM,

da quantia total de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), equivalente à 20% da receita

bruta das operações irregularmente por eles intermediadas.

43. Assim, por conta dessa especial circunstância, cumpriria ao parcial provimento

unicamente para equalizar, em padrões assemelhados, as multas impostas aos ora

recorrentes.

VII

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 10

44. Por tais razões, opina-se pela possibilidade de conhecimento dos recursos voluntários e pelo

seu parcial provimento, somente para minorar as multas impostas, com exceção do recurso do

acusado Francisco Augusto Tertuliano, que deve ser tido por prejudicado conforme o Parecer

PGFN/CAF/CRSFN 283, de 09/09/15 (fls. 920).

25) Os recorrentes foram notificados do teor do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 065/201 através dos

ofícios abaixo apresentados na tabela 2:

Tabela 2 - Ofícios encaminhados aos recorrentes

Data de

Recorrente Ofício

Recebimento

Ofício Nº

01.09.2016

Francisco Augusto Tertuliano 201/2016/CRSFN/MF, de

(Doc 0011389)

27.10.2016 (Doc 0011023)

Ofício Nº

03.09.2016

Breno Fischberg 202/2016/CRSFN/MF, de

(Doc 0011392)

27.10.2016 (Doc 0011024)

Bônus-Banval Corretora de Câmbio, Títulos e Ofício Nº

03.09.2016

Valores Mobiliários LTDA. (atual Prospecção 203/2016/CRSFN/MF, de

(Doc 0011391)

Participações LTDA.) 27.10.2016 (Doc 0011025)

Ofício Nº

204/2016/CRSFN/MF, de 01.09.2016

Fair Corretora de Câmbio S.A.

27.10.2016 (Doc 0011026) (Doc 0011390)

26) Apenas a Fair Corretora de Câmbio S.A. e o Sr. Francisco Augusto Tertuliano apresentaram memorial

(Doc 11399) através dos seus advogados. Foram repisados argumentos já apresentados no recurso sendo

apenas acrescentado o seguinte ponto:

4. Por outro lado, como o próprio parecer da PGFN reconhece, a condenação dos recorrentes não

guarda proporcionalidade com a conduta a eles imputadas. Ainda que fosse reconhecida a conduta

ilícita, o que se admite para argumentar, a pena de multa no valor conjunto de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais) é extremamente draconiana, devendo ser reduzida aos patamares fixados

em outros precedentes, já mencionados nos autos, especialmente ao precedente representado pelo

Termo de Compromisso firmado pela Intertrading Ltda..

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

(...)

II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro

país;

(...)

§ 1° A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos

nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.".

[2] "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

(...)

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao

juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

(...)

§ 1° A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos

previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".

[3] BALTAZAR JUNIOR, Crimes Federais. 10ª ed. rev. at. ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.115-1.116.

[4] Como a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art.89) e o compromisso de cessação de prática sob investigação

no CADE (Lei 8.884/94, art. 53; Lei 12.529/11, art. 85).

[5] EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B.; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais - Regime

Jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 333-334.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) Na tabela 1, apresentada a seguir, são destacados alguns eventos relevantes neste processo, em especial

indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do

art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do

art. 1º da referida lei[2].

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 11

Tabela 1 - Eventos que interrompem a prescrição

Base Legal

Evento Data Folha(s)/Doc(s)

(Lei nº 9.873)

Possível atuação da I.C.E. como agente autônomo de

13.08.2001 a 15.01.2003 - -

investimento relacionada com a Fair C.C.V.

02.04.2002 a maio/2003 (até esse mês existe

Possível atuação da I.C.E. como agente autônomo de

documentação no processo, mas pode haver - -

investimento relacionada com a Bônus-Banval C.C.T.V.M.

operações posteriores)

Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 15/2003, referente à

1º.09.2003 469/483 Art. 2º, inc. II

inspeção realizada entre 19.05.03 e 24.08.03

Ato Declaratório CVM nº 9.225, de 14.03.07: Informa ao

Publicado no D.O.U. em 566 (Ato declaratório)

mercado que a I.C.E. Ltda. não está autorizada a intermediar -

23.03.2007 567 (publicação)

negócios envolvendo valores mobiliários

OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 0041/07, de 29.06.07: Intima a I.C.E. a Recebido em: 495/496 (ofício)

Art. 2º, inc. I

prestar esclarecimentos 19.07.2007 553 (AR)

OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 0042/07, de 29.06.07: Intima a Fair Recebido em: 497/498 (ofício)

C.C.V. (c/c para o Sr. Francisco Augusto Tertuliano) a prestar 18.07.2007 (Fair) 554 (AR Fair) Art. 2º, inc. I

esclarecimentos 18.07.2007 (Sr. Francisco) 553 (AR Sr. Francisco)

OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 0043/07, de 29.06.07: Intima a Bonus Recebido em: 499/500 (ofício)

Banval CCTVM (c/c para o Sr. Breno Fischberg) a prestar 18.07.2007 (Bonus Banval) 554 (AR Bonus Banval) Art. 2º, inc. I

esclarecimentos 18.07.2007 (Sr. Breno) 555 (AR Sr. Breno)

OFICIO/CVM/SMI/GME/Nº 0116/200, de 29.01.07: Intima o Sr Recebido em: 557 (ofício)

Art. 2º, inc. I

L.V. (sócio da I.C.E.) a prestar esclarecimentos 07.02.2008 559 (AR)

Termo de Acusação 17.06.2008 16/29 Art. 2º, inc. II

Intimação de 04.08.08 para a Bonus-Banval C.T.V.M apresentar

Recebido em 15.08.2008 589/590 Art. 2º, inc. I

defesa

Intimação de 04.08.08 para o Sr. Breno Fischberg apresentar

Recebido em 15.08.2008 591/592 Art. 2º, inc. I

defesa

Intimação de 04.08.08 para a Fair Corretora de Câmbio S.A.

Recebido em 15.08.2008 593/594 Art. 2º, inc. I

apresentar defesa

Intimação de 04.08.08 para o Sr. Francisco Augusto Tertuliano

Recebido em 15.08.2008 595/596 Art. 2º, inc. I

apresentar defesa

Intimação de 04.08.08 para a I.A. Ltda. (antiga I.C.E.)

Recebido em 19.08.2008 597/598 Art. 2º, inc. I

apresentar defesa

Intimação de 04.08.08 para o Sr. L.V. (sócio da I.C.E.)

Recebido em 19.08.2008 599/600 Art. 2º, inc. I

apresentar defesa

OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 304/08, de 04.08.08: Comunica do

Ministério Público Federal a existência de indícios de crime de Recebido em 19.08.2008 602 Art 1º, § 2º

ação penal pública

I.C.E. apresenta proposta de Termo de Compromisso datada de

Protocolada em 25.09.2008 628/629 Art. 2º, inc. IV

23.09.08

Fair Corretora de Câmbio S.A. apresenta proposta de Termo de

Protocolada em 20.10.2008 654/656 Art. 2º, inc. IV

Compromisso datada de 20.10.08

I.C.E. apresenta nova proposta de Termo de Compromisso

Protocolada em 12.02.2009 701/703 Art. 2º, inc. IV

datada de 04.02.09

Fair Corretora de Câmbio S.A. apresenta nova proposta de

Protocolada em 19.02.2009 704/707 Art. 2º, inc. IV

Termo de Compromisso datada de 19.02.09

I.C.E. apresenta nova proposta de Termo de Compromisso

Protocolada em 17.06.2009 729/730 Art. 2º, inc. IV

datada de 12.06.09

Decisão do Colegiado 16.08.2011 775/793 Art. 2º, inc. III

Em função do endereçamento incorreto não

OFÍCIO CVM/SPS/Nº 382/2011, de 27.09.2011, comunica à houve o recebimento, mas houve a

Bônus-Banval C.C.T.V.M. (agora denominada Prospecção apresentação de defesa conjunta com o Sr. 803/804 Art. 2º, inc. I

Participações Ltda.) a decisão do Colegiado da CVM Breno Fischberg (fls. 863/871) em

29.09.2011

OFÍCIO CVM/SPS/Nº 383/2011, de 27.09.2011, comunica ao

Recebido em 17.10.2011 805/806 Art. 2º, inc. I

Sr. Breno Fischberg a decisão do Colegiado da CVM

OFÍCIO CVM/SPS/Nº 384/2011, de 27.09.2011, comunica à Fair

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 12

Corretora de Câmbio S.A. (sucessora da Fair C.C.V.) a decisão Recebido em 14.10.2011 807/808 Art. 2º, inc. I

do Colegiado da CVM

OFÍCIO CVM/SPS/Nº 385/2011, de 27.09.2011, comunica ao

Sr. Francisco Augusto Tertuliano a decisão do Colegiado da Recebido em 20.10.2011 809/810 Art. 2º, inc. I

CVM

Autuado junto ao CRSFN 22.02.2012 903 -

PARECER PGFN/CAF/CRSFN Nº 041/2015 12.02.2015 905/909 -

Publicação da Pauta de Julgamento da 395ª Sessão do CRSFN 16.09.2016 Doc 0008253 Art. 2º, inc. I

PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 065/2016 17.10.2016 Doc 010825 -

Ofício Nº 201/2016/CRSFN/MF, de 27.10.2016, dá ciência sobre

Doc 0011023 (Ofício)

o PARECER PGFN/CAF Nº 065/2016 ao Sr. Francisco Augusto Recebido em 01.09.2016 Art. 2º, inc. I

Doc 0011389 (AR)

Tertuliano

Ofício Nº 202/2016/CRSFN/MF, de 27.10.2016, dá ciência sobre Doc 0011024 (Ofício)

Recebido em 03.09.2016 Art. 2º, inc. I

o PARECER PGFN/CAF Nº 065/2016 ao Sr. Breno Fischberg Doc 0011392 (AR)

Ofício Nº 203/2016/CRSFN/MF, de 27.10.2016, dá ciência sobre

o PARECER PGFN/CAF Nº 065/2016 à Bônus-Banval Doc 0011025 (Ofício)

Recebido em 03.09.2016 Art. 2º, inc. I

Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. Doc 0011391 (AR)

(atual Prospecção Participações LTDA.)

Ofício Nº 204/2016/CRSFN/MF, de 27.10.2016, dá ciência sobre

Doc 0011026 (Ofício)

o PARECER PGFN/CAF Nº 065/2016 à Fair Corretora de Recebido em 01.09.2016 Art. 2º, inc. I

Doc 0011390 (AR)

Câmbio S.A.

2) Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º

da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas

neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no

§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em

nenhum momento.

3) Com relação à comunicação ao Ministério Público, algo que poderia atrair o prazo de prescrição penal,

não foi encontrada ação penal referente a essa comunicação.

4) Outra questão se refere ao recurso do Sr. Francisco Augusto Tertuliano, que requereu, em 25.11.2014,

parcelamento junto a CVM (fl. 912). Como apresentado no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 283/2015 (fl.

920) a solicitação de parcelamento é ato incompatível com o direito de recorrer assim, deve-se reconhecer que o

recurso do Sr. Francisco Augusto Tertuliano está prejudicado em função da opção pelo parcelamento.

II - Mérito

5) Os argumentos apresentados pelos recorrentes nos recursos e ao longo do processo não conseguem

explicar o diferencial de corretagem, que implicava na I.C.E. receber uma fatia desproporcional das corretagens

recebidas. Contudo como o próprio Diretor-Relator afirmou, não se pode verificar a ocorrência da infração por

parte da Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.), da Bônus Banval

Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Prospecção Participações Ltda) e do Sr.

Breno Fischberg, sem análise da infração por parte da I.C.E.

6) O PARECER PGFN/CAF/CRSFN Nº 041/2015 (fls. 905/909) adotou a posição de que o

"arquivamento sem julgamento de mérito decorrente da celebração do Termo de Compromisso pela sociedade

I.C.E. obstaculiza a análise da materialidade de sua conduta, conforme levada a efeito pelo Colegiado de

origem". Contudo me parece mais correta a posição apresentada no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº

065/2016 (Doc. 0010825):

27. Ou seja, semelhantemente ao que ocorre com o crime de lavagem, não é qualquer toda e

qualquer absolvição quanto à infração de atuação no mercado de valores sem prévia autorização da

CVM (art. 4° da Instrução CVM 355/01) que necessariamente vai interferir na outra infração de

contratação de agentes irregulares (art. 1° da Instrução CVM 348/01).

28. Tendo em conta essa acessoriedade limitada, só nas hipóteses de um juízo conclusivo sobre (i) a

inexistência material dos fatos subjacentes à infração de atuação marginal no mercado de valores,

ou (ii) sobre a perfeita legalidade dessa atuação, é que se poderia falar em (iii) prejuízo da

segunda acusação, referente à contratação desses agentes irregulares.

29. Ocorre que nenhuma dessas duas hipóteses foi o que aconteceu no caso concreto, em que a

acusação relativa à atuação no mercado de valores sem prévia autorização da CVM (art. 4° da

Instrução CVM 355/01) foi arquivada pelo cumprimento de Termo de Compromisso...

7) No Termo de Compromisso (fls. 755/756) firmado pela I.C.E e pelo Sr. L.V. com a CVM constavam as

seguintes cláusulas:

Cláusula 5ª - Nos termos do § 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a assinatura do presente TERMO

DE COMPROMISSO não importa confissão dos COMPROMITENTES quanto à matéria de

fato, nem reconhecimento da ilicitude de suas condutas.

Cláusula 6ª - O andamento do PAS ficará suspenso em relação aos COMPROMITENTES a partir

da data de publicação do TERMO DE COMPROMISSO no Diário Oficial da União, pelo prazo

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estipulado para o cumprimento das obrigações assumidas.

Cláusula 7ª - A Superintendência Administrativo-Financeira (“SAD”) dever atestar o cumprimento

das obrigações pactuadas no TERMO DE COMPROMISSO.

Cláusula 8ª - Uma vez cumpridas todas as obrigações ora pactuadas, conforme devidamente

atestado pela SAD e homologado pelo Colegiado da CVM, o PAS será definitivamente arquivado

em relação aos COMPROMITENTES.

8) Muito embora tenha implicado no arquivamento do processo no tocante à I.C.E. e ao Sr. L.V., e não

implique em "reconhecimento da ilicitude das suas condutas", também não implica no reconhecimento da licitude

das mesmas. Não se afasta aqui, portanto, a possibilidade de análise da licitude das mesmas, apenas é afastada a

possibilidade de aplicação de pena à I.C.E. e ao Sr. L.V. uma vez cumprido o Termo de Compromisso.

9) Como o Termo de Compromisso apenas se relaciona com a aplicação de eventual pena aos

compromitentes I.C.E. e Sr. L.V., ele não afastou a possibilidade de análise dos efeitos das condutas desses em

relação aos outros acusados neste processo. Seguindo a linha apresentada no PARECER

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 065/2016 (Doc. 0010825), se houvesse em algum momento do processo se chegado a

conclusão de que a I.C.E. não atuou como agente autônomo de investimentos sem autorização da CVM,

naturalmente os efeitos dessa constatação atingiriam a todos os acusados, pois o inexistiria o fato que originou

esse processo. Todavia o Termo de Compromisso não tem esse efeito, ele apenas foi uma transação entre a

CVM e a I.C.E. e o Sr. L.V. que permitiu o encerramento deste processo para esses dois acusados e o

recolhimento imediato de recursos ao erário.

10) Com relação às penas divirjo da posição apresentada no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 065/2016

(Doc. 0010825), acredito que a I.C.E e o Sr. L.V. obtiveram uma redução do que seria uma eventual pena

pecuniária em função de terem firmado um termo de compromisso, de tal forma que a CVM obteve a

possibilidade de arquivar as acusações no tocante aos dois compromitentes, além de receber um pagamento

antecipado. Com relação aos demais acusados não se firmou nenhum termo de compromisso, a Fair C. C. e Sr.

Francisco Augusto Tertuliano até tentaram mas não houve acordo, já a Bônus-Banval C.C.T.V.M. e o Sr. Breno

Fischberg sequer tentaram negociar um termo de compromisso. Não me parece razoável que eles tenham suas

penas reduzidas, não há contrapartida, tivessem eles todos também firmado termos de compromisso esse

processo já estaria encerrado e o Estado teria economizado seus escassos recursos, além do fato de que teria

ocorrido uma antecipação de receitas. Em vista disso não vejo porque eles deveriam gozar de uma redução de

pena.

11) Destaco também que aceitar que os valores acordados em termos de compromisso sirvam de parâmetro

para as penas a serem aplicadas a outros acusados que não tenham firmado termo de compromisso é arriscado,

pois constituiria um incentivo a não formulação de propostas de termos de compromisso e a atuação como free

rider, esperando que o processo de negociação entre CVM e aqueles que propuseram termo de compromisso

estabeleça um teto para as penalidades.

12) Em resumo, considero que é possível a análise dos efeitos da atuação da I.C.E, que os recursos não

apresentaram elementos que invalidem o constante na decisão de primeira instância e que as penas se mostram

adequadas. Assim, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da

decisão do Decisão do Colegiado da CVM.

III - Conclusão

13) Considerando o apresentado, voto pelo não conhecimento do recurso do Sr. Francisco Augusto

Tertuliano em decorrência do mesmo ter solicitado parcelamento junto à CVM. Com relação aos recursos

da Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (atual Fair Corretora de Câmbio S.A.), da Bônus Banval

Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Prospecção Participações Ltda.) e do Sr.

Breno Fischberg, voto pelo conhecimento e pelo não provimento dos mesmos.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno

da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo

previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 06/07/2017, às 14:48, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

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outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13.357

Processo 10372.000032/2016-14

Processo na primeira instância CVM RJ 07/4414

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BRENO FISCHBERG

BÔNUS-BANVAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA. (ATUAL PROSPECÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA.)

FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S/A (SUCESSORA DA FAIR CCV LTDA.)

FRANCISCO AUGUSTO TERTULIANO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS

1) Concordo inteiramente com o relator quanto à existência de elementos demonstrando a materialidade da

infração e a autoria dos fatos. Concordo, ainda, com a manutenção da penalidade de multa nos exatos termos

fixados pela CVM, como igualmente defendido pelo relator.

2) Contudo, tendo em vista o teor do voto proferido pelos conselheiros Blair, Antônio Augusto, Otto e

Carlos, que votaram pela redução das multas impostas aos recorrentes mediante a utilização, como limite máximo

para sua fixação, dos valores aceitos pela CVM em relação aos acusados que, antes da decisão de primeira

instância, firmaram termo de compromisso com a Autarquia, não posso me furtar de tecer algumas

considerações.

3) Inicialmente, gostaria de salientar que considero bastante arriscada a posição adotada pelos conselheiros

que se posicionaram em favor da divergência, uma vez que há distinção manifesta entre a fixação de uma

penalidade decorrente de condenação em processo administrativo e a aceitação, pela administração pública, de

uma proposta de termo de compromisso.

4) Isso porque o termo de compromisso é firmado em um momento anterior à condenação do acusado pela

Autarquia reguladora, implicando, como bem salientado pelo Relator, em uma diminuição dos custos decorrentes

do prosseguimento do processo administrativo sancionador, sem que haja o reconhecimento de culpa por parte

do proponente. Além disso, a proposta de termo de compromisso e a sua aceitação pelo Colegiado da CVM

tem um significado relevante para o mercado, pois demonstra a possibilidade da realização de transação, o que

diminui a litigiosidade entre os participantes do mercado e o órgão regulador.

5) Em face disso, fico muito apreensiva com a mensagem transmitida pelo CRSFN ao admitir a

vinculação entre o valor de uma condenação fixada por este órgão colegiado e um valor aceito pela autoridade

administrativa no curso de uma transação, transação essa que pode ter levado em conta inúmeros outros fatores

alem daqueles que são utilizados como parâmetros para a dosimetria da pena e que estão sendo discutidos no

caso concreto ora em análise.

6) Concordo, pois, com a manutenção da penalidade mais alta, como proposto pelo relator, pois, inclusive,

foram anos de tramitação do processo administrativo sancionador antes da realização do julgamento do recurso

na data de hoje.

7) Em tempo, não vejo como condutas de tão distinta gravidade a atuação como agente autônomo, sem

registro, e a contratação de uma pessoa como agente autônomo sem o devido registro, até mesmo porque essa

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informação é de facílima obtenção (basta que seja acessada a página da CVM), o que se permite, na prática, é

que tal pessoa exerça atividades dentro da corretora ou distribuidora em benefício desta, mesmo havendo

possibilidade de obter tal informação. Então, considerar essa conduta como de menor gravidade pode gerar o

efeito de estimular a contratação de agentes autônomos sem o devido registro junto à CVM.

8) Retomando o principal ponto de minha manifestação, o Comitê de Termo de Compromisso e o

Colegiado da CVM, ao apreciarem as propostas de termo de compromisso, levam em consideração questões

distintas daquelas apreciadas na fixação da penalidade de multa; não tendo sido acostado aos autos o processo

em que foi apreciado o termo de compromisso, não há como realizar tal análise e não vislumbro como realizar a

equiparação entre a penalidade de multa e o valor oferecido por acusado em proposta de termo de compromisso

aceita pelo Colegiado da CVM.

9) Igualmente, reitero que a aceitação de uma proposta de termo de compromisso não tem carga

sancionadora, tratando-se de uma negociação travada entre administrador e regulador visando ao encerramento

do processo administrativo, diminuindo os custos do Estado e a quantidade de processos em andamento.

Portanto, se um dos acusados não apresentou proposta hígida, conveniente ou oportuna, e o processo

administrativo seguiu até a condenação, não há como falar em uma equivalência das situações apta a justificar a

equiparação da penalidade de multa ao valor oferecido pelo proponente à CVM.

10) Não considero apropriado, portanto, asseverar ao mercado que, uma vez aceita a proposta de termo de

compromisso, os acusados condenados por fatos relacionados a este processo terão suas penas de multa

limitadas ao valor pago pelo proponente em momento anterior.

11) Também não procede o argumento de que a proposta de termo de compromisso levou em consideração

o valor do suposto prejuízo e que esse valor igualmente deveria ser refletido na pena de multa fixada, uma vez

que, dentro dos limites legais (art. 11 da Lei 6.385/76), este Conselho já fixou penalidades de multa de valor

superior ao prejuízo efetivamente causado ao investidor, sem que isso fosse considerado como irregular.

12) De outra feita, em atenção aos relevantes comentários do Conselheiro Carlos Portugal, considero

importante destacar que a situação por ele aventada se enquadra nas situações em que é vislumbrada a existência

de prejuízo difuso, entendido pela CVM como aquele que, por não ser concretamente mensurável (por suas

consequências serem demasiadamente espraiadas pelo mercado ou por não gerar prejuízo específico a algum

investidor, acionista, sociedade aberta ou terceiro), teria valores arbitrados dentro de parâmetros previamente

determinados. É o caso, por exemplo, de divulgação inadequada de informação, onde a CVM fixa certos

limites dentro dos quais aceitará a proposta de termo de compromisso.

13) Contudo, existem determinadas infrações em que há um prejuízo economicamente mensurável a

investidor, sociedade ou terceiro. Nesses casos, somente é aceita a proposta de termo de compromisso se esse

valor for integramente ressarcido, sem prejuízo de ser, igualmente, oferecida quantia adicional a título de

desestímulo a futura prática de eventuais ilícitos. Inclusive, o ressarcimento dos prejuízos economicamente

mensuráveis é um dos requisitos previstos na lei (art. 11, § 5º, da Lei n.º 6.385/76) para que o termo de

compromisso possa ser aceito pelo Colegiado da CVM.

14) Portanto, é possível afirmar que, em situações em que há um prejuízo economicamente mensurável, o

valor oferecido pelo proponente deve englobar a quantia referente a esse prejuízo acrescida de montante

adicional (relacionado ao adimplemento dos custos decorrentes do processo e visando o desestímulo da prática

de condutas equivalentes, em momento futuro, pelo proponente e pelo mercado como um todo).

15) Assim, corroborando os argumentos trazidos pelo relator e nos termos das considerações acima,

acompanho integralmente suas razões de decidir.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro(a), em 19/07/2017, às 17:59, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/07/2017, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0040654 e o código CRC 8D8E462F.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0236829 SEI 10372.000032/2016-14 / pg. 16

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 18/12/2017, às 11:39,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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