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CRSFN · 08/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 34/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000548/2016-51

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
Recurso Voluntário. Empresa que o código CNAE indica ser do segmento de "Bens de luxo ou de alto valor". Necessidade de cadastro junto ao COAF configurada. Recurso não provido. Multa Mantida

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Processo 10372.000548/2016-51

Processo na primeira instância COAF 11893.000014/2016-16

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ARMAZÉM NÁUTICO LTDA - ME (10.405.398/0001-08)

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, artigo 10, inciso IV,

e Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, artigo 8°

EMENTA: Recurso Voluntário. Empresa que o código CNAE indica ser do segmento de "Bens de

luxo ou de alto valor". Necessidade de cadastro junto ao COAF configurada. Recurso não

provido. Multa Mantida.

ACÓRDÃO CRSFN 34/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de

ARMAZÉM NÁUTICO LTDA - ME, e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor

de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no

Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, manifestando-se

oralmente pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. O presente processo foi instaurado pelo TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO PUNITIVO (fl. 01), de 11.02.2016, contra a Armazém Náutico Ltda. - ME,

CNPJ 10.405.398/0001-08, em função da seguinte irregularidade:

1.1 - Não manutenção de cadastro da empresa no COAF, conforme indicado

no relatório anexo, Seção V: infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3

de março de 1998, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF nº 25, de 16 de

janeiro de 2013.

2. O relatório anexo mencionado no Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo

(fl. 01) é o Relatório de Averiguação Preliminar - Infração de Natureza Objetiva - Não Cadastro - RAP

40.780 (fls. 02/04), de 03.02.2016, que apresenta as seguintes informações:

1. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições

definidas no artigo 14 da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 15, e seu

parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 2.799/1998, alertou a Averiguada, por meio

do Ofício nº 28.879, de 16/10/2015, reiterado pelo ofício nº 29.197, de 13/11/2015,

ambos encaminhados via Postal, com Aviso de Recebimento - AR dos Correios,

quanto à sua obrigação de realizar o seu cadastro no Órgão, nos termos do artigo 10,

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inciso IV da referida Lei.

2. Nos referidos Ofícios, a Averiguada foi informada que a sua atividade

exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a

torna pessoa obrigada no segmento "Bens de luxo ou de alto valor", nos termos do

disposto no inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, e, portanto, sujeita à

regulação do COAF (Resolução COAF nº 25/2014).

3. Embora alertada, a Averiguada não providenciou o seu cadastramento

até 03/02/2016, data de encerramento deste Relatório.

2 DEFESA

3. A Armazém Náutico Ltda. - ME foi intimada a apresentar defesa através do Ofício nº 29.852

- COAF/MF (fls. 11/13), de 15.02.2016, recebido em 24.02.2016 (fl. 14). Contudo a acusada não

apresentou defesa.

4. Através do Ofício nº 31.096 - COAF/MF (fl. 18), de 02.06.2016, a acusada foi intimada da

sessão de julgamento onde seria julgado esse processo, esse ofício foi recebido em 06.06.2016.

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

5. Em 22.06.2016 o Conselheiro Relator Sergio Djundi Taniguchi proferiu o seguinte voto (fl.

22):

1. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem"

ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema

financeiro para os delitos nela previstos; cria o Conselho de Controle de Atividades

Financeiras - COAF, e dá outras providências, no artigo 9° inclui as pessoas físicas

ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou

intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão, dentre as pessoas

sujeitas à obrigação de identificar clientes e manter cadastro atualizado (artigo 10).

A empresa Armazém Náutico LTDA-ME, atua na área em comento e, portanto, está

sujeita ao disposto na acima citada lei. Desse modo, está satisfeita a exigência legal

de enquadramento dos demandados em cumprirem as obrigações elencadas na Lei

9.613/98.

2. Devidamente notificada, não apresentou defesa.

3. Entendo que em relação ao cadastro da empresa junto ao COAF resta configurada

a infração, nos termos do RAP.

4. Diante de todo o exposto, e tudo mais que consta dos autos, em relação à

interessada, VOTO pela PROCEDÊNCIA da infração:

Infração ao artigo 10, inciso IV da Lei 9.613, de 3 de março de 1998,

c/c artigo 8° da Resolução COAF Nº 25, de 16 de janeiro de 2013

(Manutenção de cadastro da empresa junto ao COAF).

5. E considerando a gravidade da infração, bem como os elementos acima citados,

voto pela aplicação da seguinte pena, com base no art. 12, inciso II, e seu parágrafo

2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998:

MULTA pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela infração

ao disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigo 8º

da Resolução COAF Nº 25, de 2013

6. Esse voto foi acompanhado de forma unanime pelos demais conselheiros (fl. 23)

4 RECURSO

7. A Armazém Náutico Ltda. - ME foi intimada do resultado do julgamento através do Ofício nº

31.741 - COAF/MF (fls. 28/30), de 27.07.2016, recebido em 03.08.2016 (fl. 33), e apresentou recurso (fl.

34) datado de 15.08.2016, mas que foi protocolado no COAF em 25.08.2016. O Recurso apresenta o

seguinte texto (com adaptações):

ARMAZÉM NÁUTICO LTDA- ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.405.398/0001-08,

vêm, através de seu Sócio André Santiago Chaves, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, vêm

a presença de V.Sª esclarecer e solicitar:

a) A empresa está estabelecida na Estrada Froes nº 400, dentro do late Clube

Icaraí, em Niterói e tem por objeto social a comercialização de peças e

acessórios para embarcações recreativas, para atender uma demanda rápida

de peças para manutenção de embarcações de sócios do Iate Clube, de modo

geral.

b) A empresa apenas vende peças de pequenas valores e está enquadrada no

REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO- SIMPLES NACIONAL.

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REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO- SIMPLES NACIONAL.

c) A empresa entende que os valores das peças e partes de manutenção

vendida a seus clientes, por ser valores baixos, não carece de informação a

este ORGÃO, segundo orientação dada pelos próprios funcionários da

COAF, por telefone.

PROVA DE ENQUADRAMENTO EM REGIME SIMPLIFICADO:

Como prova de enquadramento no Regime de Tributação Simplificada, a

empresa anexa a Declaração do Simples - DAS-dos últimos 5 anos.

DO PEDIDO (Solicitação):

Sendo o exposto acima a expressão da verdade, a empresa solicita a SUSPENSÃO

da MULTA Pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) imposta por este

Órgão.

5 ENCAMINHAMENTO AO CRSFN

8. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 29.08.2016 (fl. 54), tendo sido autuado junto a

este Conselho em 31.08.2016.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se

o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da

Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º

da referida lei.

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Consulta à situação cadastral na Secretaria

13/10/2015 05 Art. 2º, inc. II

da Receita Federal do Brasil

Ofício nº 28.879 - COAF/MF, de

15.10.2015: informa a Armazém Naútico 06 (Ofício)

Recebido em 21/10/2015 Art. 2º, inc. I

LTDA. - ME da necessidade de 07 (AR)

credenciamento junto ao COAF

Ofício nº 28.879 - COAF/MF, de

13.11.2015: reitera a Armazém Naútico 08 (Ofício)

Recebido em 17/11/2015 Art. 2º, inc. I

LTDA. - ME a necessidade de 09 (AR)

credenciamento junto ao COAF

Consulta à situação cadastral no COAF 02.02.2015 10 Art. 2º, inc. II

Termo de Instauração de Processo

11.02.2016 01 Art. 2º, inc. II

Administrativo Punitivo

Ofício nº 29.852 - COAF/MF, de

11/13 (Ofício)

15.02.2016: Intima a Armazém Náutico Recebido em 24.02/2016 Art. 2º, inc. I

14 (AR)

LTDA. - ME a apresentar defesa

Armazém Náutico LTDA. - ME efetua

07/03/2016 17 -

cadastramento no COAF

Ofício nº 31.096 - COAF/MF, de

02.06.2016: Intima a Armazém Náutico 18 (Ofício)

Recebido em 06/06/2016 Art. 2º, inc. I

para o julgamento a ser realizado no dia 19 (AR)

22.06.2016

Decisão nº 31: Aplica multa de R$2.000,00

(dois mil reais) à Armazém Náutico LTDA. - 22.06.2016 22/24 Art. 2º, inc. III

ME

Ofício nº 31.741 - COAF/MF, de

28/32 (Ofício)

27.07.2016: Intima a Armazém Náutico Recebido em 03.08.2015 Art. 2º, inc. I

CRSFN - Acórdão 34 (0012626) SEI 10372.000548/2016-51 / pg. 3

27.07.2016: Intima a Armazém Náutico Recebido em 03.08.2015 Art. 2º, inc. I

33 (AR)

LTDA. - ME da decisão Decisão nº 31

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput

do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das

movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da

prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, não ficando esse processo

paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

3. Com relação ao conhecimento do recurso, o art. 36 do Regimento Interno do Conselho de

Controle de Atividades Financeiras - COAF (PORTARIA MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998) prevê

um prazo de 15 dias para a apresentação do recurso, contados a partir da ciência da decisão. No caso a

ciência ocorreu em 03.08.2015 e o Recurso só foi protocolado em 25.08.2016, conforme certidão constante

da folha 48. Muito embora datado de 15.08.2016 não há informação sobre a data da postagem do mesmo.

4. Como no processo consta apenas o que parecer ser uma parte do envelope que continha o

Recurso (fl. 47) não é possível determinar a data de postagem do mesmo. Nesse caso o benefício da dúvida

cabe ao recorrente, não estando claro que o recurso é intempestivo não há como não conhecer desse

Recurso.

2 MÉRITO

5. A Armazém Náutico Ltda. - ME alega que ela comercializa

peças e acessórios para embarcações recreativas que seriam de baixo valor, "não carece de informação a

este ORGÃO, segundo orientação dada pelos próprios funcionários da COAF, por telefone".

6. Contudo, como apontado no Relatório de Averiguação Preliminar - Infração de Natureza

Objetiva - Não Cadastro - RAP 40.780 (fls. 02/04), o código CNAE da empresa (47.63-6-05 - Comércio

varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios) a "torna pessoa obrigada no

segmento 'Bens de luxo ou de alto valor', nos termos do disposto no inciso XII do art. 9º da Lei nº

9.613/1998, e, portanto, sujeita à regulação do COAF (Resolução COAF nº 25/2014)".

7. Assim a decisão de primeira instância se mostra correta porque efetivamente o ramo

da Armazém Náutico Ltda. - ME se enquadra no segmento de "Bens de luxo ou de alto valor". Além disso

uma consulta ao endereço eletrônico da Armazém Náutico reforça essa conclusão:

CRSFN - Acórdão 34 (0012626) SEI 10372.000548/2016-51 / pg. 4

CRSFN - Acórdão 34 (0012626) SEI 10372.000548/2016-51 / pg. 5

3 CONCLUSÃO

8. Considerando o exposto voto pelo conhecimento do Recurso e pelo desprovimento do

mesmo.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,

em 14/02/2017, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro

Relator, em 14/02/2017, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000548/2016-51 SEI nº 0012626

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