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CRSFN · 19/09/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 452/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100134/2017-10

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Comércio de bens de luxo ou de alto valor. Não comunicação ao COAF de operações que ultrapassam o limite fixado pelo Conselho. Irregularidade caracterizada. Multa. Negado provimento ao recurso

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

11/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Processo 10372.100134/2017-10

Processo na primeira instância COAF 11893.000085/2014-49

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA (VILLA NÁUTICA)

GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA (SÓCIO ADMINISTRADOR)

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comércio de bens de luxo ou de alto valor. Não comunicação

ao COAF de operações que ultrapassam o limite fixado pelo Conselho. Irregularidade caracterizada.

Multa. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 452/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA (VILLA NÁUTICA), pelo

cometimento da infração de não comunicar ao COAF operações em espécie que ultrapassaram o limite

fixado por aquele Conselho, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$10.613,59 (dez mil seiscentos e treze reais e cinquenta e nove centavos);

2. com relação ao recorrente GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA (sócio administrador), pelo

cometimento da infração de não comunicar ao COAF operações em espécie que ultrapassaram o limite

fixado por aquele Conselho, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$5.306,79 (cinco mil trezentos e seis reais e setenta e nove centavos).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 09/10/2017, às 20:41, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100134/2017-10

Processo na primeira instância COAF 11893.000085/2014-49

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA (VILLA NÁUTICA)

GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA (SÓCIO ADMINISTRADOR)

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Intimação

O Sr. Gerard André Vieira de Souza, empresário individual, foi intimado pelo Conselho de Controle de

Atividades Financeiras ("COAF"), na qualidade de pessoa jurídica e pessoa física (empresa e sócio), sendo-lhe

imputadas as práticas de não comunicar ao COAF duas operações que ultrapassaram o limite fixado pelo

Conselho: (a) uma realizada em 27.05.2013, montante de R$96.755,91, dos quais R$53.755,91 foram pagos

em espécie; e (b) a outra realizada em 28.08.2013, no montante de R$57.380,00, dos quais R$52.380 foram

pagos em espécie. Aludidas irregularidades caracterizam infração ao art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº

9.613/98, c/c art. 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

O empresário individual Gerard André Vieira de Souza atua no comércio de bens de luxo ou de alto valor,

mais especificamente, no comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios,

que atua também como representante comercial e agente de comércio de máquinas, equipamentos, embarcações

e aeronaves.

Defesa

Na defesa apresentada (fls. 196/215), foram expostos os seguintes argumentos:

(i) as operações questionadas são: a) venda de uma moto aquática ao Sr. Henrique Nascimento Arantes, no valor

de R$57.830,00; e, b) venda de uma Lancha Focker 230 ao Sr. Alderi Martins de Oliveira, no valor de

R$96.755,61. Considerando as referidas operações, a averiguação concluiu que o Requerente não informou

o recebimento de R$52.380,00 em espécie na operação da moto aquática e de R$53.755,61 em espécie,

na operação da lancha;

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(ii) não se confundem a pessoa jurídica com a pessoa física do sócio (o qual não foi intimado para os atos do

processo e, por isso, teve seu direito de defesa cerceado);

(iii) as faltas não teriam havido, pois quanto à Lancha Focker, o que houve foi apenas uma operação de

intermediação, já que a empresa responsável pela venda teria sido sua parceira: F MARINE INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS, e a prova disso seria a DANFE 28041, que comprova que o

pagamento foi feito a esta empresa. Outrossim, a nota fiscal emitida pela empresa GERARD VIEIRA

nem mesmo se referia a embarcação em si, mas sim a acessórios e ao motor, sendo que o valor recebido em

espécie não teria alcançado os trinta mil reais do limite normativo;

(iv) quanto à operação da venda da moto aquática, não pode ser aplicada penalidade à empresa, pois qualquer

irregularidade que tenha ocorrido foi sanada durante o processo de apuração, sendo que todas as solicitações

deste COAF foram atendidas, não tendo ocorrido qualquer embaraço ao atendimento das solicitações feitas pelo

COAF;

(v) promoveu a realização de cadastro junto ao Conselho e, como mantém os cadastros e informações de

clientes e emite notas fiscais das vendas efetuadas, não está agindo (irregularmente) de forma reiterada, tampouco

resta demonstrada culpa ou dolo no exercício de sua atividade; e

(vi) a todo momento agiu de boa fé não havendo qualquer conduta dolosa ou culposa, de modo que não deve ser

aplicada pena de multa, mas, no máximo, de advertência.

Decisão

Em 05.03.2017 o Plenário do COAF decidiu, por unanimidade (fls. 333 e seg.):

1. pela rejeição da preliminar arguida pela defesa de inadequação da imputação do sócio administrador

Gerard André Vieira de Sousa, considerando o disposto no caput do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de

março de 1998;

2. acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Gerard André Vieira de Souza (Villa

Náutica) e de seu sócio administrador Gerard André Vieira de Souza aplicando-lhes as penalidades a

seguir individualizadas:

a) Gerard André Vieira de Souza (Villa Náutica): i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º,

inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$10.613,59 (dez mil, seiscentos e treze reais e

cinquenta e nove centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do montante em espécie

das operações não comunicadas pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei,

combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

b) Gerard André Vieira de Souza (sócio administrador) i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12,

§2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.306,79 (cinco mil, trezentos e seis reais e

setenta e nove centavos), correspondentes a 5% (dez por cento) do montante em espécie das operações

não comunicadas pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado

com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Com relação à preliminar arguida, aduziu o Relator que o Relatório de Averiguação Preliminar, (RAP) 32068,

refere-se à pessoa jurídica de GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA, cujo nome fantasia é VlLLA

NÁUTICA, empresa que tem como responsável perante o COAF a pessoa física Gerard André Vieira de

Souza, imputável, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. Assim, consignou que:

"Observe-se que desde abril de 2014, a empresa teve conhecimento da existência de Procedimento de

Averiguação Preliminar, pois houve o regular recebimento do ofício nº 25313-COAF/MF (fl. 16) e, a

partir de então, em sucessivos momentos a empresa, através de seus representantes, realizou contatos com

o COAF durante o processo fiscalizatório, tanto pessoalmente com o envio de representantes ao COAF,

bem como por correspondência e por mensagens eletrônicas, deixando muito claro que a empresa,

sediada nesta Capital Federal, através de pessoas designadas, estava acompanhando o andamento da

apuração, de modo que qualquer suspeita de cerceamento de defesa por desconhecimento do que ia nos

autos resta totalmente infundada."

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117538 SEI 10372.100134/2017-10 / pg. 3

autos resta totalmente infundada."

Relativamente à "nulidade do Relatório de Apuração Preliminar", sob a alegação da defesa de falta de dolo e

culpa, concluiu o Relator que basta a voluntariedade (sem a necessidade de configuração nem mesmo de culpa)

para que seja caracterizada a infração administrativa.

No mérito, analisaram-se alguns documentos referentes às duas operações que motivaram o presente processo

administrativo, verificando-se que:

"A) quanto à MOTO AQUÁTICA adquirida por HENRIQUE NASCIMENTO ARANTES

em 28/08/2013, pelo preço de R$ 57.830,00, dos quais R$ 5.000,00 foram pagos através de TED e R$

52.380,00 foram pagos em espécie, verificamos que a ficha cadastral do cliente foi juntada à fl. 23 e que a

operação foi registrada na planilha de fl. 26, que consta dos autos do presente expediente, sendo que

foram detalhados: valor da operação, a forma de pagamento, o meio de pagamento e o comprador, com

seus dados cadastrais, por sua vez a nota fiscal foi juntada à fl. 155, enquanto o comprovante da TED de

cinco mil reais está na fl. 156; B) quanto à LANCHA FOCKER 230, adquirida em 27/05/2013, por

ALDERI MARTINS DE OLIVEIRA, pelo preço de R$ 96.755,91, dos quais R$ 53.755,91 teriam sido

pagos em espécie, verificamos que a ficha cadastral do cliente foi juntada à fl.20, estando a

mesma incompleta e a planilha de fl. 26 discrimina o valor da operação, a forma de pagamento, os meios

de pagamento e os dados do comprador. Foram ainda juntados os seguintes documentos, dentre outros:

cópia do DANFE 1911 (fl. 112), emitido pela GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA, no valor de R$

30.055,90, cópia do DANFE 28041(fl. 115) emitido pela empresa F MARINE, no valor de R$

66.700,01.

8. Ocorre que a empresa GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA, constituída em 12/08/2003 somente

fez seu cadastro no Conselho de Controle das Operações Financeiras - COAF em 26/08/2014, depois de

ter sido instada a tanto, portanto é de clareza evidente que as operações em comento não foram

informadas por ocasião da sua realização, pois sequer a empresa era registrada no COAF nesta época.

Observe-se, contudo, que além da já existente Lei nº 9613, de 03 de março de 1998, a Resolução nº 25,

especialmente destinada a regulamentar o nicho de bens de luxo ou de alto valor foi editada em 16 de

janeiro de 2013, ou seja, ANTES DA REALIZAÇÃO DAS SUPRAMENCIONADAS OPERAÇÕES,

que, em razão disso, tinham sua comunicação como medida obrigatória para a empresa."

Posteriormente, registrou o Relator:

"a) a alegação de que a empresa GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA atuou somente na

intermediação da venda da lancha Focker 230 para ALDERI MARTINS DE OLIVEIRA é totalmente

insuficiente para desconstituir a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, vez que o art. 1º da

Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013 é claro ao dizer que sujeitam-se ao seu cumprimento "as

pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou INTERMEDEIEM

a sua comercialização." Daí que, tendo em vista uma perspectiva bastante prática, se o objeto social da

empresa inclui a comercialização e a intermediação de comercialização de embarcações, cujos valores

variam de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) a R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) e

os normativos entendem que os bens de luxo são aqueles cujo valor for superior a R$ 10.000,00 (dez mil

reais), isso significa que a comercialização ou intermediação da comercialização de qualquer

embarcação nestes valores deverá ser registrada na forma legal e deverá ser comunicada pela empresa,

todas as vezes que houver pagamento em espécie que exceda os trinta mil reais, na forma do art. 4º

daquela Resolução; b) quanto à venda da moto aquática, que também não foi objeto de comunicação,

novamente verificamos uma infração aos dispositivos normativos que regem a matéria, pois deveria ter

havido a comunicação pela venda de um bem, em que houve pagamento em espécie de valor superior a

trinta mil reais. Ficou clara a violação dos ditames da Resolução nº 25 do COAF."

Assim, concluiu o COAF que as infrações de não comunicação, objeto do presente processo administrativo, são

de natureza objetiva e restaram claramente caracterizadas.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117538 SEI 10372.100134/2017-10 / pg. 4

Recurso

Regularmente intimados da decisão em 11.05.2017 (fls. 355/356), em 24.05.2017 interpuseram recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a empresa individual Gerard André Vieira

de Souza (fls. 357/366) e o Sr. Gerard André Vieira de Souza (fls. 367/377). Alegaram em suas razões

recursais, em síntese, que:

(i) conforme se percebe das informações prestadas, e mesmo o que veio a ser reconhecido no curso da própria

averiguação, fora trazido aos autos uma DANFE 28041, emitida pela empresa F MARINE INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS. Dessa forma, o procedimento de averiguação deveria

ter considerado o valor do pagamento da DANFE 28041, no valor de R$ 66.700,01 como recebido pela

emissora da nota fiscal e não por parte dos Recorrentes;

(ii) o recebimento de valores relativamente ao bem, diga-se o montante de R$ 66.700,01, fora efetuado

diretamente pela empresa F MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS, sendo

que a forma e modo de recebimento de tal valor deve ser por ela declarado, não sendo de conhecimento dos

Recorrentes;

(iii) não sabem informar como tal valor fora recebido pela empresa F MARINE COMÉRIO DE PRODUTOS

NÁUTICOS, pois não detêm acesso à sua contabilidade ou mesmo qualquer documento do recebimento de

valores relativos à venda do bem. Esta apenas recebe a ordem para a liberação da lancha ao comprador, quando

a fornecedora do produto faz a confirmação do recebimento de valores. Assim, não há que se falar que poderiam

os Recorrentes apresentar qualquer documento do recebimento de valores de R$ 66.700,01 pela venda da

lancha ou mesmo afirmar a forma de recebimento dos valores, eis que esta apenas negocia o preço do bem,

sendo que a forma de pagamento dos valores destinados à fornecedora são combinados diretamente com o

cliente;

(iv) diante da falta de ingerência dos Recorrentes sobre a forma de recebimento do valor que foi pago à empresa

F MARINE COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS, esta não pode se responsabilizar por

qualquer informação a respeito, nem mesmo se tratando de intermediadora;

(v) a informação prestada pelos Recorrentes em sede de averiguação preliminar resumiu-se, em casos como o

presente, quanto aos valores recebidos pela pessoa jurídica GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA

LTDA, quem emitiu nota fiscal no valor de R$ 30.055,90 e quanto a tal valor recebeu a quantia de R$

5.000,00 em TED e os R$ 25.055,90 em espécie, conforme já declarado;

(vi) a nota fiscal emitida não se refere a embarcação, mas relativamente a acessórios e ao motor, tratando-se

mesmo de produtos diversos. Logo, tendo em vista que o valor recebido em espécie pelos Recorrentes não

ultrapassa o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 4º,

inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013, relativamente à operação da venda da lancha Focker 230;

(vii) conforme preconiza o art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613/96, constitui-se como infração à Lei a não

informação de operações a que o sujeito estava obrigado, no prazo de 24 horas. É fato que durante o

procedimento de apuração, tal informação veio a ser devidamente prestada ao COAF, de modo que

eventual irregularidade veio a ser sanada, não mais havendo que se falar em falta ou mesmo aplicação de multa ou

qualquer penalidade;

(viii) as modificações das resoluções do COAF se deram em prazo curto entre a sua validade e o momento da

realização das operações, de modo que também há que se considerar que por este motivo não há que se falar em

aplicação de penalidade;

(ix) verifica-se que a decisão recorrida justifica a inocorrência de nulidade do relatório de apuração preliminar,

por ausência de dolo e culpa, sob a alegação de que a empresa sempre teve conhecimento da existência de

Averiguação Preliminar, sobretudo, após o recebimento do ofício nº 25313-COAF/MF, e mais, em razão de que

em sucessivos momentos os representantes da empresa fizeram contato com o COAF. Note-se, que no mínimo,

tal justificativa configura um absurdo, já que o fato de em nenhum momento ter sido causado embaraço,

quanto as investigações, ser visto de forma favorável, está sendo utilizado como uma situação desfavorável

aos Recorrentes. A postura dos Recorrentes não é suficiente para demonstrar que não houve nulidade no

procedimento, até porque, esta adveio de uma atitude por parte do COAF e não o contrário;

(x) não existem, no caso, quaisquer circunstâncias que constituam prova cabal para que seja desconsiderado o

pedido de nulidade no procedimento, especialmente o fato de a empresa ter efetuado o seu cadastro junto ao

COAF, o que se mostra como uma exigência que deveria ter sido seguida e não pode ser utilizada contra os

Recorrentes;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117538 SEI 10372.100134/2017-10 / pg. 5

(xi) a todo momento os Recorrentes agiram de boa-fé, demonstrando fundamentos plausíveis da inexistência da

obrigação de informar a operação na forma do art. 4º, I, alínea "a", ou, no mínimo, fundamentos que permitem

uma interpretação da legislação na forma trazida na defesa (por mais que tal entendimento possa não vir a ser

acatado quando do julgamento), há de se considerar que não fora caracterizada no presente caso qualquer

conduta dolosa ou mesmo culposa;

(xii) o RAV, ato administrativo que deve estar munido de toda a motivação fática e de direito a demonstrar a

natureza da infração perpetrada, não aponta a conduta do requerente ou da empresa como dolosa

ou culposa. Tal fato, por si só, já nos leva a duas conclusões possíveis. A primeira delas a de que o ato não fora

caracterizado como conduta dolosa ou mesmo culposa, mas como simples falta, de menor potencial. A segunda

delas a de que o ato administrativo está desprovido e é carecedor da fundamentação legal que justifique a sua

validade, o que caracteriza o cerceamento do direito de defesa do requerente;

(xiii) se o próprio ato administrativo que decorre da atividade da autoridade fiscalizadora não caracteriza em seu

bojo a ocorrência de culpa ou dolo, tendo em vista que a culpa se divide em negligência, imperícia ou

imprudência, como saber qual dessas condutas foi aquela considerada pelo fiscal, ao efetuar sua auditoria no

presente caso? Ora, a primeira conclusão lógica é a de que não estão presentes tais elementos. E em não estando

presentes, não há que se falar na possibilidade da aplicação de penalidade na qual a presença, seja do dolo ou da

culpa, em qualquer de suas formas, é requisito essencial;

(xiv) assim, não há que se falar na aplicação da pena de multa pecuniária, como fora aplicada, mas no

máximo penalidade de advertência, sobretudo em face da pessoa física do sócio, que sequer participou da fase

de averiguação, na qual deveria ter sido apontada a sua conduta dolosa ou culposa;

(xv) a segunda conclusão lógica é a de que, para a aplicação da pena de multa, deve o fiscal auditor demonstrar

de forma clara e precisa a efetiva ocorrência de dolo ou culpa, individualizando, quanto à última, a sua forma. Em

não tendo sido realizado tal procedimento, o RAV deve ser considerado nulo por falta de motivação;

(xvi) sobre o assunto, a Lei 9.784/99 aponta que dentre os princípios que devem ser observados e respeitados

no âmbito do processo administrativo federal, estão o da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Tendo

em vista que o RAV não demonstra a presença de tais elementos, deve ser considerado como carente de

motivação para atrair a possibilidade de aplicação de multa no presente caso, não havendo outra situação senão

a aplicação da pena de advertência, caso os argumentos já trazidos a lume no presente caso não venham a ser

acatados (o que se admite a mero título argumentativo);

(xvii) ao final, requer-se o arquivamento do presente processo administrativo.

O Sr. Gerard André Vieira de Souza alegou, ainda, que:

(i) a decisão, ora repreendida, equivocadamente não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Recorrente.

Isso posto, faz-se necessário que seja proferida nova decisão, de modo a não ser cometida injustiça,

transpassando para a esfera da pessoa física supostas responsabilidades atinentes a atitudes da pessoa jurídica,

fato este inadmissível, já que o Recorrente não pode ser considerado como responsável pela infração imputada

por meio do RAV 32.068;

(ii) há que se apontar que o mesmo não fora intimado para, pessoalmente, apresentar qualquer justificativa, mas

tão somente a pessoa jurídica que é aquela que pratica as atividades descritas nos art. 9º da Lei 9.613/96, o que

fere de morte os princípios da ampla defesa e contraditório assegurados pela Carta Magna, de modo a

demonstrar nulidade do presente processo administrativo punitivo;

(iii) se a pessoa física do sócio deve ser tratada como pessoa natural, desprovida da condição de comerciante,

não há que se falar que ao mesmo possa ser imputada a falta por obrigação decorrente da pessoa jurídica a

que gerencia;

(iv) eventual responsabilidade do sócio somente poderia ser cogitada quando da eventual cobrança da multa,

após finalizado o presente processo administrativo;

(v) não obstante, a inclusão da pessoa do sócio no RAV caracteriza-se como medida que cerceia o seu direito

de defesa, pois não fora pessoalmente intimado a participar da fase de apurações que culminou na lavratura do

RAV, de modo que não teve o direito de apresentar suas alegações naquele momento. Assim, reitera o pedido

referente a sua exclusão do presente processo.

Remessa ao CRSFN

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117538 SEI 10372.100134/2017-10 / pg. 6

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 01.06.2017, prosseguindo-se com o sorteio na 403ª Sessão,

realizada nos dias 27 e 28.06.2017, e o envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme despacho de

06.07.2017 (doc. 0032993).

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 21:18, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0044317 e o código CRC 56F21342.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100134/2017-10

Processo na primeira instância COAF 11893.000085/2014-49

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA (VILLA NÁUTICA)

GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA (SÓCIO ADMINISTRADOR)

RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comércio de bens de luxo ou de alto valor. Não comunicação

ao COAF de operações que ultrapassam o limite fixado pelo Conselho. Irregularidade caracterizada.

Multa. Negado provimento ao recurso.

VOTO DO RELATOR

Como já consta do relatório, o Recorrente Gerard André Vieira de Souza, empresário individual, foi intimado

pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF"), na qualidade de pessoa jurídica e pessoa física

(empresa e sócio), sendo-lhe imputadas as práticas de não comunicar ao COAF duas operações que

ultrapassaram o limite fixado pelo Conselho: (a) uma realizada em 27.05.2013, referente a uma lancha, no

montante de R$96.755,91, dos quais R$53.755,91 foram pagos em espécie; e (b) a outra realizada em

28.08.2013, referente a uma moto aquática, no montante de R$57.380,00, dos quais R$52.380 foram pagos em

espécie.

Tendo havido a condenação pelo COAF, foram interpostos dois recursos: um pela empresa individual e outro

pela pessoa física, onde houve, em síntese, as seguintes razões recursais:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117538 SEI 10372.100134/2017-10 / pg. 7

(i) conforme se percebe das informações prestadas, e mesmo o que veio a ser reconhecido no curso da própria

averiguação, fora trazido aos autos uma DANFE 28041, emitida pela empresa F MARINE INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS. Dessa forma, o procedimento de averiguação deveria

ter considerado o valor do pagamento da DANFE 28041, no valor de R$ 66.700,01 como recebido pela

emissora da nota fiscal e não por parte dos Recorrentes;

(ii) o recebimento de valores relativamente ao bem, diga-se o montante de R$ 66.700,01, fora efetuado

diretamente pela empresa F MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS, sendo

que a forma e modo de recebimento de tal valor deve ser por ela declarado, não sendo de conhecimento dos

Recorrentes;

(iii) não sabem informar como tal valor fora recebido pela empresa F MARINE COMÉRIO DE PRODUTOS

NÁUTICOS, pois não detêm acesso à sua contabilidade ou mesmo qualquer documento do recebimento de

valores relativos à venda do bem. Esta apenas recebe a ordem para a liberação da lancha ao comprador, quando

a fornecedora do produto faz a confirmação do recebimento de valores. Assim, não há que se falar que poderiam

os Recorrentes apresentar qualquer documento do recebimento de valores de R$ 66.700,01 pela venda da

lancha ou mesmo afirmar a forma de recebimento dos valores, eis que esta apenas negocia o preço do bem,

sendo que a forma de pagamento dos valores destinados à fornecedora são combinados diretamente com o

cliente;

(iv) diante da falta de ingerência dos Recorrentes sobre a forma de recebimento do valor que foi pago à empresa

F MARINE COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS, esta não pode se responsabilizar por

qualquer informação a respeito, nem mesmo se tratando de intermediadora;

(v) a informação prestada pelos Recorrentes em sede de averiguação preliminar resumiu-se, em casos como o

presente, quanto aos valores recebidos pela pessoa jurídica GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA

LTDA, quem emitiu nota fiscal no valor de R$ 30.055,90 e quanto a tal valor recebeu a quantia de R$

5.000,00 em TED e os R$ 25.055,90 em espécie, conforme já declarado;

(vi) a nota fiscal emitida não se refere a embarcação, mas relativamente a acessórios e ao motor, tratando-se

mesmo de produtos diversos. Logo, tendo em vista que o valor recebido em espécie pelos Recorrentes não

ultrapassa o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 4º,

inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013, relativamente à operação da venda da lancha Focker 230;

(vii) conforme preconiza o art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613/96, constitui-se como infração à Lei a não

informação de operações a que o sujeito estava obrigado, no prazo de 24 horas. É fato que durante o

procedimento de apuração, tal informação veio a ser devidamente prestada ao COAF, de modo que

eventual irregularidade veio a ser sanada, não mais havendo que se falar em falta ou mesmo aplicação de multa ou

qualquer penalidade;

(viii) as modificações das resoluções do COAF se deram em prazo curto entre a sua validade e o momento da

realização das operações, de modo que também há que se considerar que por este motivo não há que se falar em

aplicação de penalidade;

(ix) verifica-se que a decisão recorrida justifica a inocorrência de nulidade do relatório de apuração preliminar,

por ausência de dolo e culpa, sob a alegação de que a empresa sempre teve conhecimento da existência de

Averiguação Preliminar, sobretudo, após o recebimento do ofício nº 25313-COAF/MF, e mais, em razão de que

em sucessivos momentos os representantes da empresa fizeram contato com o COAF. Note-se, que no mínimo,

tal justificativa configura um absurdo, já que o fato de em nenhum momento ter sido causado embaraço,

quanto as investigações, ser visto de forma favorável, está sendo utilizado como uma situação desfavorável

aos Recorrentes. A postura dos Recorrentes não é suficiente para demonstrar que não houve nulidade no

procedimento, até porque, esta adveio de uma atitude por parte do COAF e não o contrário;

(x) não existem, no caso, quaisquer circunstâncias que constituam prova cabal para que seja desconsiderado o

pedido de nulidade no procedimento, especialmente o fato de a empresa ter efetuado o seu cadastro junto ao

COAF, o que se mostra como uma exigência que deveria ter sido seguida e não pode ser utilizada contra os

Recorrentes;

(xi) a todo momento os Recorrentes agiram de boa-fé, demonstrando fundamentos plausíveis da inexistência da

obrigação de informar a operação na forma do art. 4º, I, alínea "a", ou, no mínimo, fundamentos que permitem

uma interpretação da legislação na forma trazida na defesa (por mais que tal entendimento possa não vir a ser

acatado quando do julgamento), há de se considerar que não fora caracterizada no presente caso qualquer

conduta dolosa ou mesmo culposa;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117538 SEI 10372.100134/2017-10 / pg. 8

(xii) o RAV, ato administrativo que deve estar munido de toda a motivação fática e de direito a demonstrar a

natureza da infração perpetrada, não aponta a conduta do requerente ou da empresa como dolosa

ou culposa. Tal fato, por si só, já nos leva a duas conclusões possíveis. A primeira delas a de que o ato não fora

caracterizado como conduta dolosa ou mesmo culposa, mas como simples falta, de menor potencial. A segunda

delas a de que o ato administrativo está desprovido e é carecedor da fundamentação legal que justifique a sua

validade, o que caracteriza o cerceamento do direito de defesa do requerente;

(xiii) se o próprio ato administrativo que decorre da atividade da autoridade fiscalizadora não caracteriza em seu

bojo a ocorrência de culpa ou dolo, tendo em vista que a culpa se divide em negligência, imperícia ou

imprudência, como saber qual dessas condutas foi aquela considerada pelo fiscal, ao efetuar sua auditoria no

presente caso? Ora, a primeira conclusão lógica é a de que não estão presentes tais elementos. E em não estando

presentes, não há que se falar na possibilidade da aplicação de penalidade na qual a presença, seja do dolo ou da

culpa, em qualquer de suas formas, é requisito essencial;

(xiv) assim, não há que se falar na aplicação da pena de multa pecuniária, como fora aplicada, mas no

máximo penalidade de advertência, sobretudo em face da pessoa física do sócio, que sequer participou da fase

de averiguação, na qual deveria ter sido apontada a sua conduta dolosa ou culposa;

(xv) a segunda conclusão lógica é a de que, para a aplicação da pena de multa, deve o fiscal auditor demonstrar

de forma clara e precisa a efetiva ocorrência de dolo ou culpa, individualizando, quanto à última, a sua forma. Em

não tendo sido realizado tal procedimento, o RAV deve ser considerado nulo por falta de motivação;

(xvi) sobre o assunto, a Lei 9.784/99 aponta que dentre os princípios que devem ser observados e respeitados

no âmbito do processo administrativo federal, estão o da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Tendo

em vista que o RAV não demonstra a presença de tais elementos, deve ser considerado como carente de

motivação para atrair a possibilidade de aplicação de multa no presente caso, não havendo outra situação senão

a aplicação da pena de advertência, caso os argumentos já trazidos a lume no presente caso não venham a ser

acatados (o que se admite a mero título argumentativo);

(xvii) ao final, requer-se o arquivamento do presente processo administrativo.

O Sr. Gerard André Vieira de Souza alegou, ainda, que:

(i) a decisão, ora repreendida, equivocadamente não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Recorrente.

Isso posto, faz-se necessário que seja proferida nova decisão, de modo a não ser cometida injustiça,

transpassando para a esfera da pessoa física supostas responsabilidades atinentes a atitudes da pessoa jurídica,

fato este inadmissível, já que o Recorrente não pode ser considerado como responsável pela infração imputada

por meio do RAV 32.068;

(ii) há que se apontar que o mesmo não fora intimado para, pessoalmente, apresentar qualquer justificativa, mas

tão somente a pessoa jurídica que é aquela que pratica as atividades descritas nos art. 9º da Lei 9.613/96, o que

fere de morte os princípios da ampla defesa e contraditório assegurados pela Carta Magna, de modo a

demonstrar nulidade do presente processo administrativo punitivo;

(iii) se a pessoa física do sócio deve ser tratada como pessoa natural, desprovida da condição de comerciante,

não há que se falar que ao mesmo possa ser imputada a falta por obrigação decorrente da pessoa jurídica a

que gerencia;

(iv) eventual responsabilidade do sócio somente poderia ser cogitada quando da eventual cobrança da multa,

após finalizado o presente processo administrativo;

(v) não obstante, a inclusão da pessoa do sócio no RAV caracteriza-se como medida que cerceia o seu direito

de defesa, pois não fora pessoalmente intimado a participar da fase de apurações que culminou na lavratura do

RAV, de modo que não teve o direito de apresentar suas alegações naquele momento. Assim, reitera o pedido

referente a sua exclusão do presente processo.

A meu ver, todavia, os argumentos trazidos pelo recurso não lograram ilidir os fundamentos e conclusões da

decisão recorrida, já que: a) a circunstância de ser intermediador e não vendedor emitente da nota fiscal de venda

não afasta o dever de comunicação ao COAF; b) a empresa e seu administrador têm responsabilidade, mesmo

que o administrador pessoa física também seja o empresário individual. Com razão, pois, o COAF ao decidir:

Com relação à preliminar arguida, aduziu o Relator que o Relatório de Averiguação Preliminar, (RAP) 32068,

refere-se à pessoa jurídica de GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA, cujo nome fantasia é VlLLA

NÁUTICA, empresa que tem como responsável perante o COAF a pessoa física Gerard André Vieira de

Souza, imputável, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. Assim, consignou que:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117538 SEI 10372.100134/2017-10 / pg. 9

"Observe-se que desde abril de 2014, a empresa teve conhecimento da existência de Procedimento de

Averiguação Preliminar, pois houve o regular recebimento do ofício nº 25313-COAF/MF (fl. 16) e, a

partir de então, em sucessivos momentos a empresa, através de seus representantes, realizou contatos com

o COAF durante o processo fiscalizatório, tanto pessoalmente com o envio de representantes ao COAF,

bem como por correspondência e por mensagens eletrônicas, deixando muito claro que a empresa,

sediada nesta Capital Federal, através de pessoas designadas, estava acompanhando o andamento da

apuração, de modo que qualquer suspeita de cerceamento de defesa por desconhecimento do que ia nos

autos resta totalmente infundada."

Relativamente à "nulidade do Relatório de Apuração Preliminar", sob a alegação da defesa de falta de dolo e

culpa, concluiu o Relator que basta a voluntariedade (sem a necessidade de configuração nem mesmo de culpa)

para que seja caracterizada a infração administrativa.

No mérito, analisaram-se alguns documentos referentes às duas operações que motivaram o presente processo

administrativo, verificando-se que:

"A) quanto à MOTO AQUÁTICA adquirida por HENRIQUE NASCIMENTO ARANTES

em 28/08/2013, pelo preço de R$ 57.830,00, dos quais R$ 5.000,00 foram pagos através de TED e R$

52.380,00 foram pagos em espécie, verificamos que a ficha cadastral do cliente foi juntada à fl. 23 e que a

operação foi registrada na planilha de fl. 26, que consta dos autos do presente expediente, sendo que

foram detalhados: valor da operação, a forma de pagamento, o meio de pagamento e o comprador, com

seus dados cadastrais, por sua vez a nota fiscal foi juntada à fl. 155, enquanto o comprovante da TED de

cinco mil reais está na fl. 156; B) quanto à LANCHA FOCKER 230, adquirida em 27/05/2013, por

ALDERI MARTINS DE OLIVEIRA, pelo preço de R$ 96.755,91, dos quais R$ 53.755,91 teriam sido

pagos em espécie, verificamos que a ficha cadastral do cliente foi juntada à fl.20, estando a

mesma incompleta e a planilha de fl. 26 discrimina o valor da operação, a forma de pagamento, os meios

de pagamento e os dados do comprador. Foram ainda juntados os seguintes documentos, dentre outros:

cópia do DANFE 1911 (fl. 112), emitido pela GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA, no valor de R$

30.055,90, cópia do DANFE 28041(fl. 115) emitido pela empresa F MARINE, no valor de R$

66.700,01.

8. Ocorre que a empresa GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA, constituída em 12/08/2003 somente

fez seu cadastro no Conselho de Controle das Operações Financeiras - COAF em 26/08/2014, depois de

ter sido instada a tanto, portanto é de clareza evidente que as operações em comento não foram

informadas por ocasião da sua realização, pois sequer a empresa era registrada no COAF nesta época.

Observe-se, contudo, que além da já existente Lei nº 9613, de 03 de março de 1998, a Resolução nº 25,

especialmente destinada a regulamentar o nicho de bens de luxo ou de alto valor foi editada em 16 de

janeiro de 2013, ou seja, ANTES DA REALIZAÇÃO DAS SUPRAMENCIONADAS OPERAÇÕES,

que, em razão disso, tinham sua comunicação como medida obrigatória para a empresa."

Posteriormente, registrou o Relator:

"a) a alegação de que a empresa GERARD ANDRE VIEIRA DE SOUZA atuou somente na

intermediação da venda da lancha Focker 230 para ALDERI MARTINS DE OLIVEIRA é totalmente

insuficiente para desconstituir a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, vez que o art. 1º da

Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013 é claro ao dizer que sujeitam-se ao seu cumprimento "as

pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou INTERMEDEIEM

a sua comercialização." Daí que, tendo em vista uma perspectiva bastante prática, se o objeto social da

empresa inclui a comercialização e a intermediação de comercialização de embarcações, cujos valores

variam de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) a R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) e

os normativos entendem que os bens de luxo são aqueles cujo valor for superior a R$ 10.000,00 (dez mil

reais), isso significa que a comercialização ou intermediação da comercialização de qualquer

embarcação nestes valores deverá ser registrada na forma legal e deverá ser comunicada pela empresa,

todas as vezes que houver pagamento em espécie que exceda os trinta mil reais, na forma do art. 4º

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117538 SEI 10372.100134/2017-10 / pg. 10

daquela Resolução; b) quanto à venda da moto aquática, que também não foi objeto de comunicação,

novamente verificamos uma infração aos dispositivos normativos que regem a matéria, pois deveria ter

havido a comunicação pela venda de um bem, em que houve pagamento em espécie de valor superior a

trinta mil reais. Ficou clara a violação dos ditames da Resolução nº 25 do COAF."

Assim, concluiu o COAF que as infrações de não comunicação, objeto do presente processo administrativo, são

de natureza objetiva e restaram claramente caracterizadas.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo o teor da decisão recorrida

e a penalidade nela imposta, nos mesmos termos expostos pelo COAF:

1. pela rejeição da preliminar arguida pela defesa de inadequação da imputação do sócio administrador Gerard

André Vieira de Sousa, considerando o disposto no caput do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

2. acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Gerard André Vieira de Souza (Villa

Náutica) e de seu sócio administrador Gerard André Vieira de Souza aplicando-lhes as penalidades a seguir

individualizadas:

a) Gerard André Vieira de Souza (Villa Náutica): multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso IV, da

Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$10.613,59 (dez mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e nove

centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas

pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da

Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

b) Gerard André Vieira de Souza (sócio administrador): multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso

IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.306,79 (cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e

nove centavos), correspondentes a 5% (dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas

pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da

Resolução COAF nº 25, de 2013.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 05/10/2017, às 11:29, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 10/10/2017, às 16:58,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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