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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100363/2018-15

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100363/2018-15 Processo na primeira instância BACEN 1601613797

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

ADVOGADO: LÉO SEBASTIÃO DAVID (OAB/DF 1.488)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 5/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$8.872,24 (oito mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1859879 e o código CRC B34F9E6A. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884327 SEI 10372.100363/2018-15 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100363/2018-15 Processo na primeira instância BACEN 1601613797

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra CLAUDIO JOSE DE CAMPOS, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010. 2. No Parecer 620/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 16 de fevereiro de 2016, o Banco Central do Brasil apontou o envio por Claudio Jose de Campos, em 22.07.2011, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, no valor de USD 532.739,66, equivalentes a R$887.224,63. 3. A circular BCB nº 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 31.03.2011, mas só foi realizada em 22.07.2011. 4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]

II. Defesa

5. Intimado, Claudio José de Campos apresentou, tempestivamente, sua defesa em 30.05.2017, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884327 SEI 10372.100363/2018-15 / pg. 2

alegando, em síntese, que:

Amparado pelo art. 205 do Código Civil e pelo art. 142 da Lei 8.112/90, alega ter ocorrido prescrição da pretensão do titular de um direito não exercido em determinado lapso temporal, com base na Resolução 3.854/2010, uma vez que entre 22.07.2011 e 08.05.2017, data da intimação pra apresentação da defesa, passara-se mais de cinco anos; À época, estava em serviço diplomático em Porto Príncipe, no Haiti, em um momento pós-guerra civil de 2004 em que presenciou um terremoto em 2010 e um furacão em 2012. Assim, houve um comprometimento nos meios de comunicação e o contato com bancos fora do país demorava até semanas. O atraso em sua declaração de informações, dessa forma, é explicado como ocasionado pela calamidade pública do país em falta de condições ideias: ausência de segurança, ausência de comunicação, ausência de eletricidade ou indisposição bancária. Alega, assim, que esta é uma justificativa razoável e plenamente aceitável pelos técnicos do BACEN.

III. Decisão

6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil prolatou a DECISÃO 1140/2018-DECAP/DIPAD, de 4 de setembro de 2018 (fls.), onde asseverou que: consoante previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, o referido prazo é de cinco anos, contados da data da prática do ato, interrompendo- se, no entanto, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da referida lei; Circular nº 3.526, de 2011, determinou que as declarações de CBE na data-basede 31.12.2010 deveriam ser efetuadas até 31.3.2011, data em que se consuma a infração em comento e se inicia o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 16.2.2016, o Banco Central do Brasil apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo, ato inequívoco para apuração do fato que deu causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida. com relação ao argumento de que não entregou tempestivamente a declaração objeto do presente processo em razão dos problemas de segurança e infraestrutura do país em que residia, registre-se que, apesar da gravidade da crise enfrentada no Haiti à época dos fatos, não se comprovou a impossibilidade da entrega da declaração no período estabelecido pela norma; 7. No mérito, afirmou-se que, conforme consta do extrato da declaração, em 22.07.2011 o indiciado informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$532.739,66, equivalentes a R$887.224,63, na data-base de 31.12.2010. As Circulares 3.523/2011 e 3.526/2011, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até as 20 horas do dia 31.03.2011. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de 113 dias. 8. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$8.872,24), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Ressalvando que embora o art. 8º da Resolução nº 3.854/2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884327 SEI 10372.100363/2018-15 / pg. 3

9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$8.872,24 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a Claudio Jose de Campos, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

IV. Recurso

10. Intimado da decisão em 18.09.2018 (fl.), Claudio Jose de Campos interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 03.10.2018 (fls.), onde reitera os argumentos apresentados na defesa de que: Ocorrera a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso do prazo de cinco anos devido à prescrição intercorrente prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99 – que define o prazo de três anos para a duração do trâmite do processo administrativo —, tratando-se, desse modo, de regra especial que afasta a aplicação do Decerto 20.910/32. A intempestividade na declaração ocorrera pelo motivo de força maior dada a situação de calamidade do Haiti à época;

V. Encaminhamento ao CRSFN

11. Sob o nº 10372.100363/2018-15, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na 418ª Sessão de Julgamento, realizada nos dias 18 e 19 de outubro de 2018.

É o relatório

Adriana Cristina Dullius - Conselheira Relatora

[1] A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 10 e 5° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 10 e 11 da Resolugão 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, art. 10 da Circular 3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011 e art. 10 da Circular 3.526 do Banco Central do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011, com penalidade prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolugão 3.854 do CMN, de 2010.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 11/02/2019, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884327 SEI 10372.100363/2018-15 / pg. 4

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1767074 e o código CRC EBD8D338. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100363/2018-15 Processo na primeira instância BACEN 1601613797

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS (70922624887 ) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Conhecimento e não provimento do recurso.

VOTO DO RELATOR

1. Claudio José de Campos foi condenado por fornecer, fora do prazo [1], informações sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2010, nos termos da Circular 3.526/2011.

2. No caso, o recorrente enviou em 22.07.2011, extemporaneamente (113 dias de atraso), a declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2010, no valor total de USD 532.739,66, equivalentes a R$ 887.224,63, razão pela qual Claudio José de Campos foi condenado pela infração aos arts. 1o do Decreto- Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1o e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1o e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1o da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

3. Sobre a alegação de calamidade pública, acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884327 SEI 10372.100363/2018-15 / pg. 5

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

4. Nessa perspectiva, tal argumento utilizado pelo recorrente se enquadra em tal Enunciado do CRSFN.

5. Sobre a alegação de prescrição, destaco os seguintes eventos: Fim do prazo para envio da declaração, 31.03.2011; Parecer que instaurou o processo administrativo sancionador, 16.02.2016; Decisão do Banco Central, 04.09.2018;

6. Neste sentido, a instauração do processo administrativo sancionador interrompeu a prescrição ordinária, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei n° 9.873/1999. Sobre a alegação do recorrente de ocorrência da prescrição intercorrente, entendo que o prazo estipulado de três anos de paralisação do procedimento administrativo determinado na norma, só começa a incidir após a instauração do procedimento administrativo, ou seja, em 16.02.2016. Assim, também não ocorreu a prescrição intercorrente.

§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

7. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.

8. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida.

9. Diante do exposto, voto por: 1. com relação ao recorrente Claudio José de Campos, pelo cometimento da infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 8.872,24 (oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

É o voto. Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884327 SEI 10372.100363/2018-15 / pg. 6

[1] A circular BCB nº 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 20 horas do dia 31.03.2011, mas só foi realizada em 07.11.2012.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1842255 e o código CRC DAFBACF0. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884327 SEI 10372.100363/2018-15 / pg. 7

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