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CRSFN · 19/10/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 215/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100320/2017-41

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Não residente no Brasil. Recurso conhecido e provido

Inteiro teor

26.037 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

418ª Sessão Processo 10372.100320/2017-41 Processo na primeira instância BACEN 1601619246

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BERTRAND MARCEL DELAUNAY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Não residente no Brasil. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO CRSFN 215/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de BERTRAND MARCEL DELAUNAY e, pela acusação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011, dar provimento ao recurso, convertendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em arquivamento. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo provimento do recurso voluntário.

Brasília, 19 de outubro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/10/2018, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1317440 e o código CRC 97C740F8. Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334448 SEI 10372.100320/2017-41 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100320/2017-41 Processo na primeira instância BACEN 1601619246

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BERTRAND MARCEL DELAUNAY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

DOS FATOS 1. O Sr. Bertrand Marcel Delaunay (CPF 054.663.907-04) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011, no montante de 6.292.442,00€ equivalentes a R$15.310.140,63, com base na cotação de compra do euro. O indiciado enviou a declaração em 10.9.2012, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 5.4.2012. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA AO BACEN 3. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) apenas para cumprir um acordo particular de alimentos, e diante dos entraves burocráticos enfrentados para conseguir transferir fundos do exterior para o Brasil, optou por apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE); (ii) a multa é inexigível observada sua condição de não residente no Brasil no ano de 2011; (iii) em fevereiro de 2011 obteve do Consulado Geral da República de Camarões visto pelo prazo de 180 dias, conforme passaporte ora anexado e, em 10 de junho de 2011, foi concedido visto de residente naquele país conforme documento também anexado; (iv) de forma alguma, a apresentação da DCBE confere a um estrangeiro a qualidade de residente permanente no país.

DECISÃO DO BACEN 4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) A alegação do defendente que não estaria sujeito à obrigatoriedade da declaração por não ser residente no País no ano-base CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334448 SEI 10372.100320/2017-41 / pg. 2

de 2011 não procede. A apresentação da declaração de CBE ano base 2011 constitui ato voluntário de declaração de residência no país, sujeitando o intimado aos ditames legais impostos aos residentes, não servindo para afastar a irregularidade as alegações atinentes às razões pessoais para a apresentação da declaração em comento (relativas ao cumprimento de acordo particular de alimentos). (ii) Nesse contexto, a documentação relativa ao visto concedido pelo Consulado Geral da República de Camarões não comprova sua condição de não residente no Brasil, demonstrando apenas o eventual cumprimento de normas relativas à regular entrada e/ou permanência no território daquele país. (iii) No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), o indiciado, em 10.9.2012, informou possuir capitais fora do território nacional, na data- base de 31.12.2011, no montante de 6.292.442,00€. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto, estabeleceu que a DCBE deveria ser prestada a esta Autarquia até as 20 horas do dia 5.4.2012.. 8. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Bertrand Marcel Delaunay prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 158 dias. 5. A Autarquia observou, ainda, que a multa para prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$153.101,40), o que for menor. Tendo em vista que a declaração prestada pelo Sr. Bertrand Marcel Delaunay foi entregue com 158 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a R$25.000,00.

RECURSO AO CRSFN

6.

Após DECISÃO 1737/2017–DECAP/GTRJA, de 06/06/2017, com intimação por meio

do Ofício 2157/2017-BCB/Decap/GTRJA Rio de Janeiro, de 13/10/2017, o indiciado apresentou recurso ao

CRSFN em 27/10/2017 (doc. 17), onde, resumidamente, alega que:

(i) RESULTA CRISTALINO QUE O REQUERENTE NÃO ESTAVA RESIDENTE EM

CARÁTER PERMANENTE NO BRASIL NO ANO DE 2011: De fato, com base em documentos

idôneos e incontroversos devidamente anexados no Processo, foi demonstrado e comprovado: 1) que,

até o dia 06 março de 2011, data da separação de fato entre o Requerente e sua esposa, o Requerente

a sua família estavam residente na França — tudo conforme o Acordo de Alimentos em favor de sua

ex-esposa datada de Março de 2011; 2) que, para cumprir o referido acordo de Alimentos, se tornou

necessário a abertura de uma conta bancária no Brasil ; para este efeito, o Requerente, foi obrigado,

principalmente para poder transferir fundos do exterior e fechar câmbio, a apresentar ao Banco HSBC

e Banco do Brasil, a aludido Declaração Bacen. É sabido que, até hoje, os bancos brasileiros exigem

de todos os estrangeiros não domiciliados no Brasil , principalmente para a comprovação da origem

dos fundos, a apresentação desta Declaração; 3) que, para não deixar dúvida sobre sua qualidade de

não residente, o Requerente não permaneceu — durante o ano de 2011 — 184 dias no Brasil, tudo

com base em cópias autenticadas de seu passaporte capa a capa - Tal comprovação é de suma

importância — porque um dos critérios objetivos para determinar se um estrangeiro é residente ou não

no Brasil, é : " na data que completa 184 dias, consecutivas ou não, de permanência no Brasil, dentre

de um período de 12 meses "— conforme IN RFB 15/2001 — Ora, conforme relatório detalhado de

entradas e saídas do País no ano de 2011 - anexado no processo, o Requerente comprova que, tão

somente, passou 118 dias no Brasil — uma leitura mais aprofundada do referido relatório, nos informa

que o maior tempo de permanência corresponde às férias escolares (Natal, Fevereiro, Páscoa, os

meses de férias de verão no hemisfério norte e o mês de Outubro). 4) que, em Fevereiro de 2011,

obteve do Consulado Geral do Cameroun em Paris um visto de 180 dias , (conforme mencionado na

página 21 do passaporte) — Acrescenta-se que, em Junho de 2011, o Requerente se tornou residente

permanente na República dos Camarões conforme "Carte de Sejour" anexada na Defesa — Também,

esta comprovação tem sua importância — porque a fonte de rendimentos, é um dos critérios relevantes

para determinar o lugar do domicílio permanente e/ou fiscal de uma pessoa num país. Ora o

Requerente não tem nenhuma fonte de rendimentos no Brasil, nem pouco tem interesses econômicos

ou relação empregatícia neste País no ano de 2011 - Entretanto, a Declaração Bacen de 2013 — ano

base 2012 demonstra o investimento do Requerente na República dos Camarões — 5) que, é

FACULTADO ao estrangeiro não residente, a apresentação de Declaração, seja perante o Banco

Central seja perante a Receita Federal para atender outras normas legais no País — Ressalta-se, ainda,

que a apresentação da Declaração Bacen não foi uma opção ou uma escolha para o Requerente — O

Requerente foi compelido a apresenta-la para poder abrir uma conta corrente e cumprir o Acordo de

Alimento;

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(ii) DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA DECISÃO RECORRIDA: Surpreendentemente, pretende, ainda, esta Administração aplicar a multa no valor de R$: 25.000.00, com base nos mesmos fundamentos legais, ou seja a multa prevista no artigo 8° Inciso 1 — parágrafo 1° - item 1 - da Resolução 3.854 do CMN de 2010 com fundamentos no artigo 10da Medida Provisória 2.224 de 2001 - por ter prestado a Declaração Anual Bacen ano base 2012 - fora do prazo estipulado nas referidas normas. Vale lembrar que as referidas normas legais, se aplicam, SOMENTE, AOS BRASILEIROS E RESIDENTES PERMANENTES NO BRASIL; (iii) Administração julgou improcedente a defesa do Requerente alegando, in verbis: "A apresentação da Declaração CBE — ano Base 2011 — CONSTITUI ATO VOLUNTÁRIO DE DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA NO PAÍS — sujeitando o intimado aos ditames legais impostos aos residentes, não servindo para afastar a irregularidade alegações atinentes às razões pessoais para a apresentação da Declaração em comento (relativas ao cumprimento de acordo particular de alimentos " (nosso grifo). Com tudo respeito para esta digna Administração, tal afirmação não passa de uma INÉPCIA — Esta frase é, hoje, reproduzida corriqueiramente por esta Administração para enquadrar, qualquer pessoa que entregue uma Declaração Bacen anual fora do prazo estabelecido em Lei, mesmo se os fatos e os pressupostos legais não guardam nenhuma conexão com o caso concreto. (iv) INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO — FALTA DE REQUISITOS BÁSICOS - Não existe congruência entre os motivos e as normas mencionados para chegar a conclusão ou seja a punição — Há evidente contradição — . Em primeiro lugar, falta dos requisitos congruência e exatidão: Incongruência porque dos motivos e normas mencionadas como também das premissas adotadas não decorre uma conclusão lógica. A motivação está viciada, pois existe manifeste contradição entre premissas e conclusão — Inexatidão, porque não existe veracidade dos fatos e direitos mencionados como fundamento da decisão -. Em segundo lugar,falta do requisito suficiência em virtude da necessidade de a decisão demonstrar a sua conexão com o caso concreto A ADMINISTRAÇÃO, NÃO PODE, PARA MOTIVAR O ATO, OMITIR OU FAZER LETRA MORTA DE TODAS AS PROVAS JUNTADAS NO PROCESSO OU SEJA TODOS OS DOCUMENTOS COMPROVANDO 0 CARÁTER DE NÃO RESIDENTE DO REQUERENTE — NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO — AGIR A FALSA-FÉ, REPRODUZIR TEXTOS LEGAIS, SABENDO QUE ESTES NÃO SE APLICAM A SITUAÇÃO EM PAUTA — ORA, TODA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SE APLICA A BRASILEIRO E RESIDENTE PERMANENTE NO BRASIL.

PARECER PGFN 7. Após despacho deste Conselheiro solicitando manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto ao argumento do Recorrente de não ser residente no País, o Dr. André Luiz Ortegal elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 055/2018, de 13/07/2018, que esclarece, resumidamente: 5. Depreendem-se basicamente duas questões dos articulados recursais. Uma delas gravita na órbita da própria validade da decisão recorrida. A outra diz respeito à consistência da fundamentação adotada ao se apreciar a controvérsia acerca da residência fiscal de BERTRAND MARCEL DELAUNAY no País. 6. Relativamente à primeira questão, BERTRAND MARCEL DELAUNAY argumenta que o decisum careceria de "requisitos básicos". Não haveria congruência tampouco exatidão. O BC haveria agido a "falsa-fé", ignorando "provas juntadas no processo" e reproduzindo "textos legais (...) que (...) não se aplicam à situação em pauta". A juízo de BERTRAND MARCEL DELAUNAY, "esta ausência e insuficiência de exteriorização dos fundamentos adequados conduz à nulidade da r. decisão". 7. No que tange à segunda questão, o Recorrente sustenta sua condição de não-residente no País, fato que o pouparia da obrigação declaratória. Reportando-se à legislação de regência, sustenta que "não permaneceu - durante o ano de 2011 - 184 dias no Brasif' conforme demonstram "cópias autenticadas de seu passaporte capa a capa". Conclui alegando que "se tornou residente permanente no Brasil no final do ano de 2012". IV 8. Pois bem. No que se refere à primeira questão, não se vislumbram motivos de fato ou razões de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334448 SEI 10372.100320/2017-41 / pg. 4

direito para seu acolhimento. Os supostos vícios atribuídos à decisão traduziriam error in judicando;

não error in procedendo. Ou seja, conforme leciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA2 ,

poderiam até significar falha "resultante de má apreciação da questão de direito, ou da questão de

fato, ou de ambas", mas não um "vício de atividade", a exemplo de defeitos na estrutura formal da

decisão.

9. Sendo assim, não há falar em nulidade na espécie. Menos ainda por ausência de motivação.

Motivação há. Ela é explícita, clara e suas proposições são congruentes entre si. Tal como ordena a

Lei3. Apenas segue sendo possível que o teor da decisão não revele o melhor direito. Mas isso não

lhe compromete a validade. Decisões inconvincentes, desde que formalmente íntegras, sujeitam-se a

reforma; não a cassação.

10. Nada obstante, acerca da segunda questão, ou seja, no que tange propriamente ao mérito da

obrigação declaratória cujo cumprimento intempestivo é imputado a BERTRAND MARCEL

DELAUNAY, acredita-se que a irresignação recursal merece acolhida perante o CRSFN. Do que se

pode depreender do material autuado, não se verifica na espécie um dos pressupostos de incidência

normativa, qual seja, a residência fiscal do declarante no País.

11. Deveras, diferentemente do que parece sugerir o BC em sua decisão condenatória, não será a

oferta da declaração o fato a conferir ao declarante a condição de residente fiscal no Brasil. É o

contrário: será a residência fiscal no Brasil a implicar a obrigação de declarar - desde que, claro, os

valores possuídos no exterior excedam o piso regulamentar.

12. Como se sabe - e o próprio Conselho já o observara alhures, tanto para condenar4 quanto para

absolver5 -, estão obrigados a prestar ao BC informações sobre capitais possuídos no exterior as

pessoas naturais domiciliadas ou residentes no País, assim conceituadas pela legislação tributária6.

Por sua vez, ao identificar quem se deve considerar residente no Brasil, a legislação tributária dispõe

que se considera não-residente a pessoa natural que, tendo ingressado no Brasil com visto

temporário, nele permanece por até 183 dias, consecutivos ou não, durante período de até 12

meses7.

13. Segundo dispõe a legislação que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil8, os vistos

concedidos pelo País deverão ser consignados "no documento de viagem do interessado". Serão

objeto de anotações a "classificação" do visto, seu "prazo de validade" e "o prazo de estada do

estrangeiro no Brasil'.

14. Eventualmente, porém, sequer o visto será exigido. Segundo hipóteses previstas na legislação, o

País poderá dispensá-lo, de forma unilateral ou inspirado pela reciprocidade. Pessoas de

nacionalidade francesa, por exemplo, usufruem da dispensa de modalidades específicas de visto,

como o visto para turismo ou para visita, desde que a estada no Brasil não exceda períodos

definidos9 .

15. In casu, o exame da cópia do teor integral do passaporte de BERTRAND MARCEL DELAUNAY

permite concluir tratar-se de pessoa natural não-residente no Brasil. Salvo algum equívoco desta

PGFN na conferência das numerosas datas assinaladas como entrada e saída do Brasil - aliás, a

legibilidade do documento é comprometida em alguns trechos em virtude da precária nitidez de um

ou outro registro -, BERTRAND MARCEL DELAUNAY não seria beneficiário de visto permanente -

ao menos não o seria durante 2010 e 2011, período relevante para apreciação da presente

imputação - como tampouco a soma dos intervalos em que permaneceu no País parece exceder 183

dias durante um período de 12 meses. E a esse respeito, cumpre fazer um registro importante.

16. De fato, é importante notar que parte relevante da argumentação tecida por BERTRAND

MARCEL DELAUNAY não lhe aproveita. É que o ingressante no País obtém a condição de

residente "na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro

de um período de até doze meses"10; e não durante o intervalo de um ano civil - no caso, 2011 -,

conforme parece sustentar BERTRAND MARCEL DELAUNAY.

17. Nesse sentido, "caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias,

consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da

data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior"11. Consequentemente, "a

partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não-residente no

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País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 2º ou 3º, conforme o caso"12. 18. Em suma, a leitura dos elementos constantes dos autos e o exame da legislação aplicável parece conferir verossimilhança às alegações do Recorrente, o qual, como se sabe, está obrigado por lei a "expor os fatos conforme a verdade", "proceder com lealdade (...) e boa-fé" e "colaborar para o esclarecimento dos fatos"13. Demais disso, essa conclusão não se enfraqueceria nem mesmo pelo preâmbulo do instrumento particular de alimentos firmado em 2011 por BERTRAND MARCEL DELAUNAY e por sua ex-cônjuge, no qual é dito ser o Recorrente "residente nesta cidade", ou seja, Rio de Janeiro. Aqui, entende-se que militaria em desfavor da fidedignidade desse trecho específico o relativo descuido ou a aparente indiferença na qualificação das partes - veja-se que em relação a BERTRAND MARCEL DELAUNAY é dito apenas que é "francês, empresário (...) [e] residente nesta cidade" -, falha essa possivelmente motivada pela índole consensual do ajuste e a natural expectativa de que semelhantes atos encontrem bom termo e jamais venham a instruir demandas judiciais por descumprimento contratual. 19. Finalmente, em que pese o opinião ora externada por esta PGFN, identificou-se no acervo de julgados do CRSFN o Processo 10372.00074/2017-28, relatado pelo então Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS e julgado na 400ª Sessão do Conselho. Na ocasião, e à semelhança do que ocorre aqui, irresignado diante de condenação por envio intempestivo da declaração de capitais brasileiros no exterior relativa à data-base de 2010, BERTRAND MARCEL DELAUNAY interpôs recurso ao CRSFN, fundamentando sua postulação com argumentos bastante semelhantes aos articulados deduzidos aqui. O Conselho. no entanto. negou-lhe provimento ao apelo: No mérito, a questão a ser focada é se o Recorrente era domiciliado no Brasil e possuía bens no exterior em 31.12.2010, data-base da declaração apresentada fora do prazo em 2011. Ele afirmou que só passou a ter domicílio no Brasil em 2011. Mas como apresentou declaração de imposto de renda relativa ao ano-base' 2010 e a declaração de bens no exterior em 31.12.2010, não pode agora, a meu ver, apresentar uma conduta contraditória, um "venire contra factum proprio" , alegando que não estaria obrigado a apresentar aquela declaração mas o fez assim mesmo. Até porque há menção nos autos à circunstância de que o Recorrente ficou no Brasil por um período longo no ano de 2010. Por isso, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também por seus fundamentos. V 20. Diante do exposto e na expectativa de corresponder à requisição feita pelo Sr. Conselheiro Relator, ANTÔNIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso, realçando-se, porém, o disposto no artículo 19 deste Parecer.

8. Relativamente ao Recurso SEI citado no item 19 do Parecer PGFN, tenho a esclarecer, retificando a informação prestada, que trata-se do Processo SEI nº 10372.000726/2016-43, julgado na 400ª Sessão do CRSFN, objeto do ACÓRDÃO CRSFN 58/2017, e não do Processo 10372.00074/2017-28, julgado na 403ª Sessão, de Relatoria do Dr. Alexandre Henrique Graziano, objeto do ACÓRDÃO CRSFN 304/2017.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/07/2018, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0385433 e o código CRC CAC778A7. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334448 SEI 10372.100320/2017-41 / pg. 6

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Processo 10372.100320/2017-41 Processo na primeira instância BACEN 1601619246

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BERTRAND MARCEL DELAUNAY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Não residente no Brasil. Recurso conhecido e provido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. BERTRAND MARCEL DELAUNAY em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011, no montante de 6.292.442,00€ equivalentes a R$15.310.140,63, com base na cotação de compra do euro. O indiciado enviou a declaração em 10.9.2012, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 20 horas de 5.4.2012. 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados como pode ser verificado pela seguinte sequência de fatos: (i) Entrega da Declaração em 10/09/2012; (ii) Parecer Depec/Dicin, com proposta de instauração de processo administrativo, de 17/08/2016; (iii) Decisão Bacen de 06/06/2017; (iv) Parecer PGFN de 13/07/2018. 3. Quanto ao mérito, as alegações do Recorrentes referem-se, resumidamente, aos seguintes temas: (i) Falta dos requisitos básicos de congruência e de exatidão: Não existe congruência entre os motivos e as normas mencionados para chegar a conclusão ou seja a punição — Há evidente contradição; (ii) O requerente não era residente no Brasil no ano de 2011. 4. Relativamente à alegação de falta de congruência, entendo que o argumento não deve prevalecer, com base nos itens 6, 8 e 9 do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 055/2018, de 13/07/2018, transcritos no Relatório. 5. Relativamente ao argumento de que o Recorrente não era residente ou domiciliado no Brasil no ano de 2011, entendo que deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário, tomando como fundamento os itens 10 a 18 do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 055/2018, de 13/07/2018, transcritos no CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334448 SEI 10372.100320/2017-41 / pg. 7

Relatório. 6. Ressalto que acompanho entendimento da PGFN de que "não será a oferta da declaração o fato a conferir ao declarante a condição de residente fiscal no Brasil. É o contrário: será a residência fiscal no Brasil a implicar a obrigação de declarar - desde que, claro, os valores possuídos no exterior excedam o piso regulamentar". Além disso, observo que o Recorrente juntou documentação apta a evidenciar que permaneceu no Brasil período menor que os 184 dias necessários para caracterizar o domicílio no País. 7. Assim, voto pelo provimento integral do Recurso do Sr. BERTRAND MARCEL DELAUNAY, com ABSOLVIÇÃO do Recorrente, convolando a penalidade de MULTA em ARQUIVAMENTO.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/10/2018, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0896412 e o código CRC 8680C875. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1334448 SEI 10372.100320/2017-41 / pg. 8

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