CRSFN · 28/06/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 191/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000616/2016-81
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
392ª Sessão
Recurso 13864
Processo 10372.000616/2016-81
Processo BCB 1201565529
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:SIERRA MÓVEIS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSOVOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa
de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por
meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Irregularidades caracterizadas –
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 191/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conhecer do recurso de Sierra Móveis Ltda e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$53,442.47 (cinquenta e três
mil quatrocentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e sete
centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina
Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter
havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2016.
RELATÓRIO
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Décio Tissot, administrador da recorrente, por ter utilizado
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serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que
foram remetidos ilegalmente através das contas SIERRA e SIERRA 1, US$543,811.78. Foi
aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.
O RECORRENTE apresentou defesa alegando a ocorrência de prescrição e nulidade do
processo com relação às provas colhidas. Diz que O Bacen não tem competência para imputar
pena por esses fatos, impugna os testemunhos realizados na esfera penal e diz que não
houve remessa de valores em dólares ao exterior.
O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o
prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33
em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram
entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto
s/n de 25/2/1991. No mérito, condenou o recorrente em razão de entender comprovado que
houve as remessas pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de
Souza, dos laudos da Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da
Tour Export Viagens e Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$53,442.47.
O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Pede o acolhimento da
tese de prescrição, diz que a empresa é parte ilegítima por não ser instituição financeira e não
estar sob a supervisão do Bacen, repetindo os demais argumentos da defesa.
Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.
É o relatório.
Brasília, 08 de junho de 2016.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,
foi aberta ação penal contra Décio Tissot, administrador da recorrente, por ter utilizado
serviços de instituição clandestina para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que
foram remetidos ilegalmente através das contas SIERRA e SIERRA 1, US$543,811.78. Foi
aberto o processo sancionador contra o recorrente em razão dessa remessa ilegal.
Primeiramente, analisa-se a preliminar de prescrição.
As remessas foram realizadas entre 25/01/2001 a 01/03/2004. Em março de 2007 a Polícia
Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A
ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 17 de setembro
de 2012.
Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 5008316-
56.2010.404.7100/RS, cujo acusado é a pessoa física responsável pela empresa aqui acusada
e recorrente.
Entendo que, no caso, há de se aplicar o prazo de prescrição da legislação penal, apesar do
acusado administrativamente ser a empresa que não pode ser agente de crime, em geral e não
a pessoa física.
O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da prescrição
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é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da
lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim
a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta,
resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para
a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.
Dessa forma, havendo ação penal com relação aos fatos objeto desse processo, aplica-se
o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado a prescrição.
A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas
produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em
questão foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer
irregularidade. Nem mesmo resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas
foram amplamente analisadas, havendo laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as
informações que embasaram a condenação.
Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a
elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão, pelo que rejeito a alegação.
Com relação à competência do Banco Central para a fiscalização e impor sanção a
empresas e indivíduos em relação a operações de câmbio, ela tem origem na própria
Constituição Federal, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes
federativos. Assim, dispõe a Carta:
art. 21 – compete privativamente à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de
seguros e de previdência privada;
Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Sendo competência da União a regulação das operações de câmbio, a Lei 4595/64,
recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa
competência do Banco Central do Brasil. Nesse artigo 11, no inciso VII consta a competência
para a fiscalização sobre qualquer empresa ou indivíduo que atue nos mercados sobre os
quais o Bacen exerce sua competência:
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre
empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às
modalidades ou processos operacionais que utilizem;
Além disso, essa própria lei equipara a instituições financeiras as empresas e pessoas físicas
que exerçam atividade regulada por essa lei e, portanto, ficam sujeitos às mesmas sanções:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em
vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade
principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor
de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às
instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades
referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante
prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder
Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de
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crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas
de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se
subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de
valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam
distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de
títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e
venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e
de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições
financeiras.
Portanto, rejeito a arguição de que o Banco Central não tem competência para a imposição
de sanções por operação irregular de câmbio.
No mérito acolho integralmente os argumentos da decisão do Bacen que fundamenta a
decisão condenatória, fazendo os mesmos parte integrante desta decisão.
Não obstante a absolvição do sócio da recorrida na esfera penal, a investigação levada a
cabo comprovou as operações irregulares de câmbio da pessoa jurídica. Como afirmado na
própria sentença absolutória penal, a materialidade da conduta ilegal está comprovada e o
reconhecimento de que a pessoa jurídica realizou ditas operações também ficou provado (fls.
137 e 138 destes autos):
“O BACEN informou que inexistem registros de declarações de capitais brasileiros
no exterior, em nome do réu DÉCIO TISSOT e da pessoa jurídica SIERRA PARK
EXPOSIÇÕES E EVENTOS LTDA. (CNPJ 02.071.121/0001-50) (e. 3, OUT2, fl. 64).
No tocante à referida pessoa jurídica, consta que foi objeto de acompanhamento de
registro de investimento estrangeiro direto, no ano de 2002. Não há registro que os
investigados tenham sido objeto de fiscalização, pelo BACEN, após o ano de 2002.
Portanto, as operações de remessas de valores ao exterior foram feitas à margem do
sistema financeiro nacional.
No tocante à pessoa jurídica SIERRA MÓVEIS LTDA. (CNPJ 92.726.785/0001-00), o
BACEN informou que a referida empresa nunca apresentou declaração de capitais
brasileiros no exterior (e. 3, OUT2, fls. 65/66).
Assim, tenho por comprovada a materialidade do delito do art. 22, parágrafo único,
primeira parte, da Lei 7.492/86, devendo o responsável pela conta em questão ser
condenado às penas do tipo penal.
No PCD n° 2007.71.00.013391-6, no depoimento de Adriana Regina Schunck de
Souza constam as seguintes referências ao nome de SIERRA PARQUE E
EXPOSIÇÕES E EVENTO: na fl. 13, Que o cliente dono da conta SIERRA e
SIERRA MÓVEIS de Gramado e o contato era ELIO'; na fl. 78, 'SIERRA 1 E SIERRA
são contas de titularidade da empresa SERRA MÓVEIS de Gramado/RS, que o
contato era o sr. HELIO'. Certifico, ainda que, no mesmo PCD, no depoimento de
Fabiano Goens, na fl. 179, constam as seguintes referências ao nome do
investigado: 'S/ERRA, que o proprietário chama-se Décio Gramado' e 'S/ERRA I, que
o proprietário chama-se Décio Gramado', conforme certidão datada de 5/8/08 (e. 3,
OUT2, fl. 14).”
Some-se a esses argumentos, aqueles expressos na decisão recorrida:
“No já citado Laudo n° 1197/2007 — SETEC/SR/RS (fls. 28-34) foram
individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores para e do
exterior, a partir dos dados obtidos diretamente de TSC, para o período de 2.1.2001 a
28.6.2004, e de P1, a partir dessa data. Cabe destacar que as operações lançadas
em P1 com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram
automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores
ao exterior.
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Da análise dos dados fornecidos pela Justiga Federal, constituídos pelos Laudos
anteriormente mencionados, verifica-se que, por intermédio das contas "SIERRA" e
"SIERRA
I", teriam sido remetidos valores ao exterior em montante de US$$565.049,43 (Anexo
do Laudo n° 1197/2007 —11s. 32v, 33, 33v e 34).
A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no
país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior,
A. ordem do remetente dos recursos, por intermédio das contas "SIERRA" e
"SIERRA I", operada na Tour Export Viagens e Turismo Ltda., conforme registrado
nas planilhas anexadas ao Laudo n° 1197/07-SETEC/SR/RS (fls. 32v, 33, 33v e 34),
sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por esta
Autarquia, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio,
tratando-se de conduta vedada pelo art. 10 do Decreto n° 23.258,de 1933, ficando,
assim, comprovada a irregularidade.”
Descabe, como já consta da decisão acima, falar-se que a recorrente não operou com
câmbio, mas sim entregou reais para aplicação. Ora, o que se apurou e é objeto de análise é a
entrega de reais e o recebimento em dólares, o que constituiu operação de câmbio e, como
não foi feito através de instituições autorizadas e de forma legal, violada a regra legal, sendo
imperativa a sanção.
Assim sendo, diante dos fundamentos aqui expostos, nego provimento ao recurso,
confirmando a decisão do Bacen.
É o Voto.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:36, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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