JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 213/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000628/2016-14

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Insuficiência dos elementos probatórios – Razões de defesa acolhidas – –Provimento do recurso voluntário

Inteiro teor

17.689 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

26/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

392ª Sessão

Recurso 14152

Processo 10372.000628/2016-14

Processo BCB 1201555276

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LI SHU YUANG

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO– Câmbio – Realização de operações ilegítimas -

Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina–Operação Ouro Verde - Insuficiência dos

elementos probatórios – Razões de defesa acolhidas – –Provimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 213/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do

Relator,conhecer do recurso de Li Shu Yuange dar-lhe provimento, convolando em

arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe havia infligido pena de multa

pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$17.700,00 (dezessete mil e

setecentos dólares dos Estados Unidos da América).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina

Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa,Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo eSérgio Cipriano dos Santos. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter

havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2016.

RELATÓRIO

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Li Shu Yuang, por ter utilizado serviços de instituição clandestina

para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente

Acórdão CRSFN 213 (0009875) SEI 10372.000628/2016-14 / pg. 1

para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente

através da conta “MIRIAM LI”, US$177.000,00. Foi aberto o processo sancionador contra o

recorrente em razão dessa remessa ilegal.

O RECORRENTE apresentou defesa alegando que: (i) ocorreu a prescrição; (ii)

imprestabilidade da prova; e (iii) não reconhece as operações realizadas.

O Bacen rejeitou a prescrição em razão do fato constituir crime e, portanto, adotado o

prazo da legislação penal. Rejeita a alegação de que não vigente à época o Decreto 23.258/33

em razão das revogações que lhe seguiram no tempo, já que os fatos narrados ocorreram

entre 2002 e 2004 e, portanto, muito posteriores à revogação e nulidade declarada do decreto

s/n de 25/2/1991. No mérito, inicialmente postulando a absolvição, posteriormente, pelo órgão

decisório condenou o recorrente em razão de entender comprovado que houve as remessas

pelo acusado, através da análise dos computadores de Alfredo Timm de Souza, dos laudos da

Polícia Federal e dos depoimentos de Fabiano Goens, ex-funcionário da Tour Export Viagens e

Turismo, e de Adriana Schunck. A multa foi fixada em US$17.700,00.

O acusado apresentou recurso, repetindo os argumentos da defesa. Alega, especialmente,

que o TRF4, no julgamento da apelação no processo crime, absolveu a recorrente.

Não houve parecer da PGFN, nos termos do Regimento Interno.

É o relatório.

Brasília, 08 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

Em razão da operação Ouro Verde desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007,

foi aberta ação penal contra Li Shu Yuang, por ter utilizado serviços de instituição clandestina

para a remessa de recursos ao exterior. Diz a autarquia que foram remetidos ilegalmente

através da conta “MIRIAM LI”, US$177.000,00. Foi aberto o processo sancionador contra o

recorrente em razão dessa remessa ilegal.

Primeiramente, analisa-se as preliminares de prescrição e violação ao direito à ampla defesa.

As remessas foram realizadas entre 8.12.2004 até 10.6.2005. Em março de 2007 a Polícia

Federal deu início à operação visando apurar os fatos referentes a essas e outras remessas. A

ação penal iniciou-se em 2008 e a abertura do processo sancionador data de 11 de maio de

2011.

Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 5007400-

22.2010.404.7100/RS, cujo acusado é o recorrente.

O que o legislador está a utilizar como parâmetro para a aplicação do instituto da prescrição

é o fato ocorrido, independentemente do agente em questão. Por isso, não exige a norma da

lei 9873/99 que o fato possa constituir crime levando em conta o agente que o pratica, mas sim

a existência de um fato típico. Segundo a doutrina, são elementos do fato típico: conduta,

resultado, nexo causal entre a conduta e resultado e a tipicidade. Não é levada em conta para

a caracterização do crime – mas sim para a imputabilidade – quem é o agente.

Dessa forma, havendo ação penal, com sentença condenatória, com relação aos fatos

objeto desse processo, aplica-se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se

Acórdão CRSFN 213 (0009875) SEI 10372.000628/2016-14 / pg. 2

consumado a prescrição.

A alegação de violação ao princípio da ampla defesa refere-se à crítica às provas

produzidas, dizendo a recorrente que a Polícia federal adulterou planilhas. Ora, as provas em

questão foram produzidas no âmbito penal e aqui trazidas e não se vislumbra qualquer

irregularidade. Nem mesmo resta apontada especificamente qual a adulteração. As planilhas

foram amplamente analisadas, havendo laudo sobre o sistema de onde foram tiradas as

informações que embasaram a condenação.

Não vejo qualquer violação à ampla defesa. As provas foram legitimamente constituídas e a

elas teve a recorrente oportunidade de contrapor sua versão, pelo que rejeito a alegação.

Com relação à competência do Banco Central para a fiscalização e impor sanção a

empresas e indivíduos em relação a operações de câmbio, ela tem origem na própria

Constituição Federal, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes

federativos. Assim, dispõe a Carta:

art. 21 – compete privativamente à União:

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza

financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de

seguros e de previdência privada;

Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

Sendo competência da União a regulação das operações de câmbio, a Lei 4595/64,

recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa

competência do Banco Central do Brasil. Nesse artigo 11, no inciso VII consta a competência

para a fiscalização sobre qualquer empresa ou indivíduo que atue nos mercados sobre os

quais o Bacen exerce sua competência:

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre

empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às

modalidades ou processos operacionais que utilizem;

Além disso, essa própria lei equipara a instituições financeiras as empresas e pessoas físicas

que exerçam atividade regulada por essa lei e, portanto, ficam sujeitos às mesmas sanções:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em

vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade

principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros

próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor

de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às

instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades

referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante

prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder

Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de

crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas

de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se

subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de

valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam

distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de

títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que

exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e

Acórdão CRSFN 213 (0009875) SEI 10372.000628/2016-14 / pg. 3

venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e

de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições

financeiras.

Portanto, rejeito a arguição de que o Banco Central não tem competência para a imposição

de sanções por operação irregular de câmbio.

No mérito entendo que deva ser reformada a decisão. Os elementos de prova são

extremamente frágeis para a condenação e isso foi inclusive destacado tanto no parecer

preliminar do Bacen, não referendado pelo órgão julgador na autarquia, tanto pelo E. TRF4 que

reformou a decisão de primeira instância, absolvendo a recorrente de qualquer pena na esfera

criminal.

De fato, não há efetiva comprovação de que a conta Miriam seja da recorrente e que as

operações tenham sido por ela realizadas. As manifestações de Fabiano e Adriana, envolvidos

no crime são dúbias e evasivas, pelo que não podem ensejar a condenação neste processo,

tanto quanto no criminal.

A transcrição da motivação do Acórdão que absolveu a recorrente é bastante elucidativa:

“Autoria e Materialidade. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal vincula

os réus LI SHU YUANG e CHUNG JAN LEN à Tour Export na condição de usuários

do sistema de remessas ilegítimas de valores ao exterior.

Narra o Ministério Público Federal que os acusados mantinham a conta de alcunha

'MIRIAM LI' junto à instituição financeira clandestina. Sustenta-se que os acusados

supriam tais 'contas' com reais entregues à Tour Export, enquanto esta promovia

transferências de dólares para contas dos réus no exterior. As operações realizadas

pelos acusados seriam concretizadas em favor da empresa CASA REAL FLORES E

DECORAÇÃO LTDA., da qual, nos termos da denúncia, seriam sócios. A conduta

em questão configuraria a prática denominada de 'dólar-cabo'.

As planilhas que instruíram a denúncia representam os controles contábeis

utilizados pela Tour Export sobre as contas descritas na peça inicial acusatória.

Conforme esclarecido na sentença de primeiro grau, o campo 'observações'

existente em tais documentos destinava-se a apontamentos relevantes atinentes a

determinada operação. De regra, indicava-se o nome da pessoa que iria receber ou

entregar valores à instituição financeira clandestina, o que, em diversos processos

análogos, constituiu ponto de partida para identificação dos autores das

transações ilegais.

No caso dos autos, inexistem planilhas trazendo em suas observações o nome dos

réus, há todavia, uma única referência ao nome de 'Miriam Li'. A ausência de

referência ao nome dos réus não impossibilita que os acusados tenham praticado

as condutas que lhe são imputadas, mas exige que outras provas sejam

amealhadas neste sentido.

Pois bem, a agenda eletrônica de Fabiano Goens apreendida, a qual continha o

nome e o número telefônico de diversos clientes da Tour Export Ltda., conta com a

seguinte referência: 'MIRIAM LI, IND. DOUGLAS, 0211133158538, 0211133158640

FAX'. Os telefones mencionados na agenda eletrônica efetivamente pertencem à

empresa de propriedade dos réus, notadamente a CASA REAL FLORES E

DECORAÇÃO LTDA.

Ao ser interrogada pela autoridade policial, Adriana Regina Schunck de Souza, ex-

integrante da Tour Export que veio a colaborar com a justiça no âmbito da

persecução criminal, afirmou que a dona da conta sub judice era 'Miriam Li',

residente no Estado de São Paulo. Posteriormente, novamente chamada a depor

perante a polícia federal, assim se posicionou:

(...) MIRIAM LI era uma conta de uma empresária de São Paulo, de origem oriental, a

qual se chamava MIRIAM LI; QUE MIRIAM LI foi uma indicação de DOUGLAS o qual

Acórdão CRSFN 213 (0009875) SEI 10372.000628/2016-14 / pg. 4

também possui origem oriental e já era cliente do GRUPO; QUE acredita que

MIRIAM fosse empresária do ramo de flores em São Paulo; QUE DOUGLAS também

era empresário em São Paulo, sendo que atuava no ramo de 'quinquilharias', como

por exemplo, bijouterias, relógios, entre outros; QUE não se recorda no momento

para qual país MIRIAM LI remetia dinheiro no exterior, nem qual a finalidade das

remessas; (...) QUE era a própria depoente quem atendia a cliente MIRIAM LI,

recordando-se que era a própria MIRIAM LI quem passava as ordens de remessa à

DECLARANTE.

Em Juízo, ao ser indagada sobre os nomes dos acusados (LI SHU YUANG e CHUNG

JAN LEN), Adriana afirmou desconhecê-los. Na mesma oportunidade, ponderou que

sequer pode afirmar que o sobrenome da cliente da Tour Export era LI, mas

unicamente que seu primeiro nome era Miriam.

O também ex-integrante da organização criminosa Fabiano Goens, afirmou em seu

depoimento que o proprietário das contas Miriam, pois podia identificar tal nome em

sua agenda eletrônica. Posteriormetne, novamente chamado perante a autoridade

policial, afirmou desconhecer o proprietário da conta MIRIAM LI. Em Juízo, chegou a

afirmar que havia 'umas duas, três, quatro empresas' que faziam operações na

conta Miriam Li, mas que não poderia identificar seu proprietário.

Prova relevante para o desenlace da presente lide foi mencionada pelo Ministério

Público Federal em sua denúncia. O órgão da acusação, lastreado em informações

obtidas através da quebra de sigilo bancário de contas da Tour Export no exterior,

conseguiu cruzar os dados das planilhas da instituição financeira clandestina com

os pagamentos espúrios empreendidos pela organização através de bancos

regulares no exterior. Em síntese, através do laudo pericial 1.197/07 foi possível

apurar a conta destinatária de algumas das remessas de dólar-cabo feitas no

âmbito da Tour Export. In casu, entretanto, nenhuma das operações descritas na

denúncia apresentou qualquer vinculação com os réus. A prova em questão,

relevante em casos análogos, mostra-se absolutamente insuficiente para

demonstrar a autoria e a materialidade delitiva na hipótese em análise.

Os réus foram ouvidos pelo Juízo a quo no curso do feito. Negaram

veementemente ter qualquer relação com a prática das operações de 'dólar-cabo'.

Afirmaram desconhecer os informantes, assim como rechaçaram a possibilidade de

ter cometido o crime de evasão de divisas. A única ligação com a denúncia admitida

diz respeito ao fato de que a ré LI SHU YUANG seria conhecida por Miriam Li, haja

vista a dificuldade dos brasileiros em pronunciarem seu nome verdadeiro.

A presente descrição exaustiva dos principais elementos de convicção existentes

nos autos tem como escopo verificar a existência de liame entre a conduta

criminosa e os réus. Concluo que, diferentemente do que ocorreu em casos

análogos deflagrados por força da operação Ouro Verde, o presente processo não

traz um único elemento concreto vinculando os réus à tomada de decisões

envolvendo as operações junto a Tour Export Ltda. O que há são meros indícios

que, no caso, são insuficientes para fundamentar o decreto condenatório. Veja-se:

(a) não foram providenciados extratos bancários dos acusados; (b) inexistem

documentos assinados pelos réus determinando a transferências de valores; (c)

inexistem cheques ou títulos de crédito similares assinados pelos réus em favor da

Tour Export; (d) não há escutas telefônicas demonstrando a ocorrência de qualquer

contato entre os réus e a instituição financeira clandestina; (e) inexiste transação

da conta NESLER (de titularidade da Tour Export em território estrangeiro)

indicando que valores tenham sido transferidos em favor de conta corrente de

propriedade dos acusados, e; (f) os próprios depoimentos dos informantes são

contraditórios acerca da identidade dos proprietários da conta Miriam Li.

Em síntese, é vasta a listagem que este juízo poderia elaborar sobre o que não há

nestes autos no que tange ao substrato probatório necessário para vincular a

autoria delitiva aos réus LI SHU YUANG e CHUNG JAN LEN.”

Acórdão CRSFN 213 (0009875) SEI 10372.000628/2016-14 / pg. 5

Assim sendo, voto no sentido de dar provimento ao recurso e absolver a recorrente,

determinando o arquivamento dos autos.

É o Voto.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Conselheiro Relator, em 26/09/2016, às 12:44, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/09/2016, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0009875 e o código CRC BF365530.

Referência: Processo nº 10372.000628/2016-14 SEI nº 0009875

Acórdão CRSFN 213 (0009875) SEI 10372.000628/2016-14 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa