CRSFN · 26/07/2016
Julgado — Acórdão nº 320/2016
10372.000263/2016-10
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Boletim de Serviço Eletrônico em
19/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14341
Processo 10372.000263/2016-10
Processo na primeira instância BCB 1401597759
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:FOURTRADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
CLÉBIO DA SILVA SANTOS
LUIZ CARLOS BALDAN
MAURÍCIO COSTA
RICARDO DE OLIVEIRA TORQUATO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 44 da Lei nº 4.595/1964.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Corretora de câmbio. Registro de informações falsas
em sistemas do Bacen, viabilizando remessa de recursos para o exterior, sem apresentação dos
documentos exigidos
ACÓRDÃO CRSFN 320/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos voluntários e, por unanimidade, nos termos do voto
da Relatora:
1. com relação à recorrente FOURTRADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., pelo cometimento
da infração de registrar informações falsas em sistemas do Banco Central do Brasil, viabilizando
remessas de recursos para o exterior, sem apresentação dos documentos exigidos, negar
provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco
mil reais), aplicada pelo Banco Central do Brasil;
2. com relação ao recorrente CLÉBIO DA SILVA SANTOS, na qualidade de administrador de
FOURTRADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., pelo cometimento da infração de registrar
informações falsas em sistemas do Banco Central do Brasil, viabilizando remessas de recursos
para o exterior, sem apresentação dos documentos exigidos, dar provimento parcial ao recurso,
reduzindo de 6 (seis) para 3 (três) anos o prazo de inabilitação para o exercício de cargos de
direção em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
3. com relação ao recorrente LUIZ CARLOS BALDAN, na qualidade de administrador de
FOURTRADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., pelo cometimento da infração de registrar
informações falsas em sistemas do Banco Central do Brasil, viabilizando remessas de recursos
para o exterior, sem apresentação dos documentos exigidos, dar provimento parcial ao recurso,
para convolar a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituições
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autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis) anos em multa no valor
de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
4. com relação ao recorrente MAURÍCIO COSTA, na qualidade de administrador de FOURTRADE
CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., pelo cometimento da infração de registrar informações
falsas em sistemas do Banco Central do Brasil, viabilizando remessas de recursos para o exterior,
sem apresentação dos documentos exigidos, dar provimento ao recurso reconhecendo a total
improcedência da acusação; e
5. com relação ao recorrente RICARDO DE OLIVEIRA TORQUATO, na qualidade de administrador
de FOURTRADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., pelo cometimento da infração de registrar
informações falsas em sistemas do Banco Central do Brasil, viabilizando remessas de recursos
para o exterior, sem apresentação dos documentos exigidos, dar provimento parcial ao recurso,
reduzindo de 6 (seis) para 3 (três) anos o prazo de inabilitação para o exercício de cargos de
direção em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio,
Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso voluntário interposto em conjunto por (i) Fourtrade Corretora de Câmbio Ltda
(“Fourtrade”), Maurício Costa (“Maurício”), Luiz Carlos Baldan (“Luiz”), Clébio da Silva Santos
(“Clébio”) e Ricardo de Oliveira Torquato (“Ricardo”) – (“Recorridos”) (“Bacen”) que condenou a
Fourtrade ao pagamento de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com base no art.
44, §2º , da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e ao demais à inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) anos, com fulcro no art. 44, §4° da Lei n° 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, em razão de registrar informações falsas em sistemas do Bacen, viabilizando
remessa de recursos para o exterior, sem apresentação dos documentos exigidos.
2 - Regularmente intimado, os Recorridos apresentaram defesa conjunta, argumentando, em síntese:
i. A existência de ilícitos administrativos foi baseada em amostragem, sem análise dos elementos
detidos pelo Bacen, nem indicação das datas dos supostos registros, sendo indispensável que essa
Autarquia forneça todos os elementos de que dispõe sobre as operações ditas irregulares;
ii. Foi intimada a prestar informações e apresentar documentos comprobatórios de ROF´s[1] cujos
históricos sequer puderam ser acessados no Sisbacen para consulta, tendo em vista a limitação
temporal, pois, todas as informações sumiram com o cancelamento dos registros, causando
prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
iii. Ocorreu a decadência em julho de 2014, cinco anos após a data da prática do último ato apontado
como infracional, não se aplicando as normas que suspendem, interrompem ou impedem a
prescrição, por imprecisão técnica, citada na Lei n° 9.873, de 23.11.1999;
iv. Das três pessoas apontadas na intimação como responsáveis pelas alterações nos registros dos
ROF´s, o Sr. Arnaldo Maciel e o Sr. Flávio Riccha de Almeida são pessoas absolutamente
desconhecidas da Fourtrade e de seus sócios; e o Sr. Reginaldo Torres da Silva (“Reginaldo”) foi
funcionário da Fourtrade de 1.1.2001 a 8.9.2008, quando foi demitido por justa causa, exatamente
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por ter sido constatado pelos sócios da Fourtrade um número incomum de registros por ele
realizados, fora do horário normal de expediente e seu autorização;
v. A Fourtrade foi vítima de fraude perpetrada pelo referido funcionário durante os nãos de 2007 e
2008, não havendo indícios de irregularidades após a data de sua demissão em 8.9.2008;
vi. O Sr. Reginaldo quando questionado, alegou ter se utilizado da senha e login da Fourtrade, após o
expediente, para prestar serviços para a empresa Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A.
(“Bancom”), a qual veio a ser liquidada extrajudicialmente em 3.10.2012;
vii. Nunca enfrentarem qualquer processo administrativo, não tinham qualquer relação com a Bancom ou
ciência dos atos ilegais praticados pelo Sr. Reginaldo até a sua demissão, nem a dimensão destes
atos, tampouco auferiram benefícios em decorrência desses registros;
viii. Ainda que se alegue a responsabilidade da Fourtrade pelos atos praticados pelos atos dos seus
empregados, não foi possível evitá-los, mas houve a cessação imediata do vínculo trabalhista
assim que surgida a desconfiança quanto a atos irregulares;
ix. Entre 2007 e 2009, o sistema de registro de transferência de ROF´s originalmente gerados em
outras instituições financeiras não permitia à instituição destinatária recusar a alteração de registro
que lhe foi transferido, inexistindo qualquer controle ou possibilidade de pré-análise o de pré-
aceitação. O ROF entrava no cadastro de operações da instituição financeira como se tivesse sido
por ela criado, não havendo exigência de disponibilização prévia de documentação ou de
concordância do devedor e do credor para tais alterações, possibilitando que operadores
inescrupulosos se aproveitassem das lacunas do próprio Sisbacen;
x. O Bacen nada fez para alertar a Fourtrade acerca das movimentações incomuns, notadamente pelo
poder de polícia que lhe é atribuído;
xi. Consulta formulada ao Bacen em 18.08.2008 sobre a possibilidade de algum funcionário utilizar o
acesso ao Sisbacen, pela Fourtrade, utilizando o número de outra instituição, sem que houvesse
registro, demonstra a boa-fé da Fourtrade;
xii. Após o recebimento da resposta do Bacen à consulta de que trata o item acima, a Fourtrade
imediatamente deliberou para alterar suas senhas de conexão com o terminal Sisbacen, com o
objetivo de minimizar as chances de novos eventos;
xiii. Não foi possível verificar se os ROF´s controvertidos foram gerados pela Fourtrade ou apenas
transferidos para ela, diante da impossibilidade de acesso a tais ROF´s, informação detida apenas
pelo Bacen, e indispensável para a elaboração da defesa;
xiv. Nenhum contrato de câmbio gerado pela Fourtrade decorreu de registros falsos. A instituição que
contrata a operação de câmbio é que tem a obrigação de exigir a documentação correspondente, e,
desta forma, a Fourtrade não foi responsável pela remessa de dividas ao exterior;
xv. É preciso que se reconheça a conduta, típica, antijurídica e culpável do administrador para fins de
sua responsabilização;
xvi. Não há sequer indícios de que os sócios da Fourtrade tivesses conhecimento dos registros falsos
ou que tenham se beneficiado de tais operações;
xvii. Não foram coniventes com as infrações e, quando cientes, ainda sem saber a extensão das
irregularidades, tomaras as medidas cabíveis;
xviii. Os sócios da Fourtrade tinhas atribuições funções bem definidas, que não incluíam as relacionadas
aos registros no Sisbacen, sendo imperioso o afastamento de qualquer responsabilidade pessoal.
3 - Na decisão, o Bacen argumentou que toda a documentação probatória que embasou as acusações
encontra-se inseridas nos autos. Além disso, foi assegurado a todos os indicados a oportunidade de
examinar os documentos e deles extrair cópia, bem como de produzir todas as provas julgadas
necessárias. Nesse sentido, vários documentos foram juntados pelas defesas. Portanto, apenas com base
na documentação constante dos autos foi formado o juízo de convencimento sobre a ocorrência ou não
das irregularidades tratadas.
4 - De igual forma, todos os ROF´s citados no processo sempre estiveram disponíveis para consulta
no Sisbacen pela instituição cadastrante, garantindo, desta forma, o exercício da ampla defesa e do
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contraditório.
5 - Quanto à decadência administrativa, no caso em questão, pelas características invocadas
pretendeu a defesa aludir-se à prescrição, à qual não se configurou, pois, de fato, a documentação
completa dos ROF´s solicitados à Fourtrade em 26.7.2011, já eram resultado da renegociação dos ROF´s
iniciais SA002495 e SA003496 (fl.136), caracterizando, portanto, ato inequívoco de apuração da
irregularidade, fato interruptivo da prescrição em consonância com o inciso II do artigo 2° da Lei 9.873,
de 23.11.1999, considerando ainda que o último registro de operações tido como irregular se efetivou em
junho de 2009.
6 - Quanto ao mérito, verificou-se que foram registrados, em 2.12.2001, os ROF´s AS002495 e
SA002496 (fls. 61-74), oriundos do Certificado de registro 241/35818, cujos recursos ingressaram no
país por meio da autorização prévia 1/98/0506, e 10.8.1998, permitindo à Carital Brasil Ltda,
anteriormente Parmalat Brasil Administração e Representações Ltda., contratar operação de empréstimo
externo, via emissão de notes junto ao banco The Chase Manhattan Bank de Londres. Ambos ROF´s
apresentavam como único devedor a empresa Carital Brasil Ltda., e como único credor o Banco JP
Morgan Chase Bank N.A., alcançando o valor total de USD$220.000.000,00.
7 - A partir de fevereiro de 2007 os ROF´s foram fracionados sem a apresentação de qualquer
documento que comprovasse a anuência do credor e do devedor, resultando em assunções e renovações
sucessivas de dívidas que deram origem a mais de quatro mil ROF´s. Neste contexto foram registrados
3.932 contratos de câmbio por diversas instituições financeiras com devedores e para diversos credores
externos, dificultando assim a identificação dos beneficiários finais das operações.
8 - Apenas o ROF SA002495 foi dividido em 79 outros ROF´s em “assunção de obrigações”, com
trocas de devedores e de credores, figurando como devedores pessoas jurídicas nacionais, com quinze
credores localizados nos Estados Unidos da América, Hong Kong, Taiwan e Áustria. Sucessivamente,
estes ROF´s continuaram a ser subdivididos em outros, vindo tais fracionamentos a alcançar o valor de
R$ 176 milhões;
9 - Consta dos registros do Bacen, que a Fourtrade, utilizando seu código n° 57396, registrou 1601
destes ROF´s (fls. 252 – 266), perfazendo mais de U$$ 158 milhões, em apenas dezessete clientes,
sendo 635 ROF´s durante o ano de 2007, o que representou 47% (quarenta e sete por cento) do total de
seus lançamentos naquele sistema, e 966 no decorrer do ano de 2008, alcançando 70% (setenta por
cento) do total de seus registros para aquele ano;
10 - Quanto ao ROF SA002496, no valor de US$43.744.543,61, esse foi subdividido em 80 outros
ROF´s em “assunção de obrigação”. Desses ROF´s, apenas o ROD TA425412 com o valor de US$
1.326.250,61, após a renegociação da dívida, foi registrado com o código da Fourtrade, tendo sido
parcialmente liquidado, após subdividido em outros ROF´s, todos igualmente registrados pela Fourtrade,
apresentando nos respectivos contratos de câmbio de liquidação, pagadores e recebedores distintos dos
devedores e do credor original do ROF SA002496.
11 - Adicionalmente, constatou-se que não foram apresentados os dossiês cadastrais das empresas
responsáveis pela maioria dos contratos de câmbio objeto deste processo, caracterizando, por
conseguinte, a inobservâncias das cautelas necessárias no fechamento das operações cambiais;
12 - Não auxilia a defesa da Fourtrade a alegação acerca da ausência de controle sobre ROF´s e de
que somente no ano de 2008 teve conhecimento das operações realizadas pelo Funcionário Reginaldo,
efetuadas sem autorização. Como instituição regularmente credenciada, constituía obrigação da Fourtrade
verificar todas as operações realizadas com o seu código e a senha cadastrada para seu exclusivo
acesso ao sistema, sendo infundada e assertiva de que não teria controle sobre registros que lhe fossem
transferidos.
13 - Todos os ROF´s estiveram à disposição da Fourtrade para retificação ou cancelamento de
qualquer registro irregular feito em seu nome;
14 - A providência de demissão do funcionário Reginaldo não poderia ser a única a ser adotada. Além
da eventual culpa in vigilando, a Fourtrade tinha a obrigação de manter controle sobre as operações
cadastradas em seu nome, detectar anormalidades como o aumento acentuado no volume de operações,
e, a partir do momento em que tomou conhecimento de que seu funcionário havia efetuado operações sem
sua autorização, pesquisar a existência de quaisquer irregularidades praticadas por meio do seu login;
15 - Quanto à inexistência de irregularidades após a data de emissão do funcionário Reginaldo,
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sustentou o Bacen ter identificado ocorrências irregulares com o código da Fourtrade até junho de 2009;
16 - A Fourtrade não foi intimada por efetuar contratos de câmbio e sim por registrar informações
falsas no sistema do Bacen;
17 - A responsabilidade da Fourtrade decorre do fato de que a pessoa jurídica age por intermédio de
seus representantes legais e os atos por destes, no âmbito das suas funções correspondem a atos
praticados pela própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pelo descumprimento.
É o relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
[1] Registro de Operações Financeiras – Módulo do RDE onde são registradas, dentre outras, as
operações de empréstimos e financiamentos concedidos a residentes no País.
VOTO DO RELATOR
1 - Insurgem-se os Recorrentes contra condenações impostas pelo Banco Central do Brasil
(“Bacen”) decorrentes do registro de informações falsas em sistemas do Bacen, viabilizando remessas
de recursos para o exterior, sem apresentação dos documentos exigidos.
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
2 - Em que pese a fundamentação apresentada pela defesa acerca da decadência da pretensão
punitiva da Administração Pública, essa não merece prosperar. Até a edição da Lei n° 9.873, de
23.11.1999, o tema da prescrição e decadência da pretensão punitiva da Administração Pública, por
ausência de regra específica, era tratado por interpretação extensiva à prescrição das pretensões
condenatórias em face da Fazenda Pública, cuja regra constava do Decreto n° 20.910/32.
3 - Ocorre que a supracitada Lei disciplinou o prazo para o exercício da ação punitiva pela
Administração Pública Federal, prevendo em seu artigo 1° que: “prescreve em cinco anos a ação punitiva
da Administração Pública Federal, direta e Indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado”. Previu ainda em seu parágrafo 2° as hipóteses de interrupção
dessa prescrição. Mesmo em fase pré-processual a administração atua dentro do princípio da legalidade
estrita, logo seus atos são vinculados pelas regras do procedimento administrativo.
4 -O CRSFN regularmente analisa questões envolvendo a prescrição constante na Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999, a qual estabelece as limitações impostas ao Estado para resguardar os direitos das
pessoas, tanto físicas como jurídicas. Isso deve ser considerado quando da interpretação das regras
previstas nessa lei.
5 -No Recurso Especial 1.115.078-RS o Ministro Castro Meira destacou que a Lei nº 9.873, de 1999,
apresenta prazos decadenciais e prescricionais:
“Em resumo, a Lei 9.873/99, modificada pela Lei 11.941/09, determinou a observância
de três prazos:
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(a) cinco anos para a constituição do crédito por meio do exercício regular do Poder de
Polícia - prazo decadencial, pois relativo ao exercício de um direito potestativo;
(b) três anos para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a
infração administrativa - prazo de "prescrição intercorrente"; e
(c) cinco anos para a cobrança da multa aplicada em virtude da infração cometida -
prazo prescricional.
....
Feitas essas breves considerações, podem ser resumidos os prazos da Lei 9.873/99 da
seguinte forma:
(a) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de
infração à legislação administrativa;
(b) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado e será interrompido:
(b.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
(b.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
(b.3) pela decisão condenatória recorrível; e
(b.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de
solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal;
(c) o prazo decadencial aplica-se às infrações cometidas anteriormente à Lei 9.873/99,
devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 4º;
(d) é de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não
poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo
os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada;
(e) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória;
(f) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o
término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida;
(g) São causas de interrupção do prazo prescricional:
(g.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(g.2) o protesto judicial;
(g.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
(g.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor;
(g.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa
de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
6 -O Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, muito bem analisou a questão quando do voto
proferido no Recurso nº 7543, o qual peço vênia para reproduzir em parte:
“No CRSFN são discutidas questões envolvendo a constituição de penalidades assim, no
âmbito desse conselho, as discussões se centram na prescrição constante do caput do
art. 1º da Lei nº 9.873[1], de 1999. Esse seria um prazo decadencial e não prescricional
como corretamente apontado pelo Ministro Castro Meira no voto citado acima. Contudo
para manter a coerência com o texto legal no corrente voto esse prazo será nominado
como prescricional. Feita essa ressalva podemos passar a tratar à análise de como
interpretar as determinações constantes da Lei nº 9.873, de 1999.
No CRSFN são discutidas questões envolvendo a constituição de penalidades assim, no
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âmbito desse conselho, as discussões se centram na prescrição constante do caput do
art. 1º da Lei nº 9.873[2], de 1999. Esse seria um prazo decadencial e não prescricional
como corretamente apontado pelo Ministro Castro Meira no voto citado acima. Contudo
para manter a coerência com o texto legal no corrente voto esse prazo será nominado
como prescricional. Feita essa ressalva podemos passar a tratar à análise de como
interpretar as determinações constantes da Lei nº 9.873, de 1999.
1. O primeiro passo é definir qual o objetivo principal da norma. Nessa linha, como já
destacado, trata-se de uma norma que se configuraria em um direito de primeira
geração, limitando o poder estatal. Assim essa norma deve ser interpretada tendo-se em
mente que ela visa, primariamente, à proteção do indivíduo. Naturalmente esse fato não
implica que a norma só deva ser interpretada tendo esse fato em mente, mas que em
caso de dúvida entre interpretações igualmente razoáveis deve-se considerar qual a que
se enquadraria melhor no sentido de proteção do indivíduo.
2. Iniciando a análise do texto legal devemos destacar o caput do art. 1º:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,
direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à
legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
3. Inicialmente é estabelecido o prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva
da Administração Pública Federal, com a edição da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, que introduziu o art. 1º-A[3] na Lei nº 9.873, de 1999, ficou claro que o prazo
previsto no art. 1º é limitador da constituição de um direito pela Administração Federal,
no caso, uma multa. Já o prazo do artigo 1º-A se refere à execução, ou seja, seria o
prazo para se intentar uma ação de cobrança da multa. Dessa forma a prazo previsto
no caput se configura realmente como decadencial, mas em função da terminologia
adotada pela lei ele é nominado como prescrição, e alguns autores se referem a ele
como prescrição ordinária.
Sem considerar os eventos que interrompem o prazo mencionado no caput do art. 1º, e
que são tratados a seguir quando abordarmos o art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, a
Administração Pública Federal contaria com cinco anos para apurar eventual infração
e definir a punição cabível.
......................................................................................................................
4. Prosseguindo na análise da Lei nº 9.873, de 1999, no tocante à prescrição teríamos o
já citado art. 1º-A, que trata da execução de multa aplicada pela Administração Pública
Federal, e não teria implicação para o CRSFN que julga a constituição da punição, não
a cobrança posterior das multas. Com isso podemos passar a analisar o art. 2º, que
trata dos eventos interruptivos do prazo prescricional:
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de
solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
5. De modo geral os incisos I, III e IV não abrem espaço para o surgimento de dúvidas.
Em contrapartida o inciso II pode ocasionar diversas discussões em função da
amplitude do mesmo.
6. Contudo acredito que pode a aplicação do inciso II sempre vai estar associada a
alguma análise que indique indício de irregularidade. Assim o caminho natural é que
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em função de uma inspeção direta ou remota se detecte um indício de irregularidade e
isso motive a elaboração de uma avaliação preliminar que seria o ato inequívoco.
7. Nem sempre esse parecer vai constar do processo, em alguns casos o primeiro
documento é uma requisição específica, solicitando dados diretamente relacionados a
irregularidade, naturalmente a requisição é específica porque houve algum motivador,
uma análise prévia, que pode ter inclusive derivado de uma denúncia. Uma requisição
genérica não tem o condão de ser considerado um ato inequívoco, mas uma específica
tem, porque naturalmente está já direcionada para confirmar uma eventual
irregularidade.”
7 - MARCELO MADUREIRA PRATES, posicionou-se sobre o aludido prazo, manifestação
também objeto de referência no voto proferido no RESP 1.115.078-RS, in verbis:
Em suma; vale para as infrações praticadas entre 10.07.95 e 30.06.08 a mesma regra
geral que disciplina as infrações administrativas cometidas a partir de 10.07.98, isto é, a
ação administrativa punitiva prescreve em cinco anos contados da prática do ilícito
(caput do art. 1º da Lei 9.873/99), salvo (1) a paralisação do processo administrativo
por mais de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei 9873/99), (2) a incidência do prazo
prescricional da lei penal quando o ilícito administrativo também constituir crime ( § 2º
do art. 1º da lei 9873/99) ou (3) a existência de ato interruptivo ( art. 2º da Lei 9873/99)
ou suspensivo (art. 3º da Lei nº 9873/99)[4].
8 - Em síntese, como a norma de regência dos fatos em questão é a Lei n.º 9.873/99, não resta
dúvida de que a eles se aplica o prazo quinquenal, prescrevendo, portanto, em cinco anos a ação punitiva
da administração pública federal, nos termos do que restou estabelecido no artigo 1º daquele comando
legal, observadas as hipóteses de interrupções previstas no art. 2º do mesmo diploma legal, e, desta
feita, estando correta a manifestação do Bacen quanto à aplicabilidade da prescrição ordinária, sob o
ponto de vista conceitual, rejeito a preliminar de decadência do prazo para o exercício da ação punitiva
pela Administração Pública Federal, nos termos em que fora apresentada pelos Recorrentes.
9 - Apreciando a possibilidade de ocorrência de prescrição ordinária, verifico que a última conduta
tida como irregular ocorreu em junho de 2009, e em 26.06.2011 o Bacen solicitou ao Recorrente
[5]
Fourtrade relação completa da documentação que amparou determinados ROF´s (doc.fl.136). Tal
elemento contribuiu na formação de um substrato probatório mínimo para a formação do juízo do Bacen a
respeito da necessidade de instauração do Processo Administrativo, o que aconteceu em outubro de
2014, motivo pelo qual, deve ser reconhecido como ato inequívoco de apuração, passível, portanto, de
interromper a prescrição.
10 - Os ensinamentos de Julya Sotto Mayor Wellisch, Alexandre Pinheiro dos Santos e Fabio Medina
Osório são nesse sentido, senão vejamos:
[D]essa forma, todas as diligências de cunho investigatório que a autoridade
administrativa pratique visando à coleta de elementos probatórios sobre a materialidade
do fato e a sua respectiva autoria representam, nos termos da lei, atos inequívocos de
apuração e, portanto, são capazes de interromper o fluxo prescricional[6].
11 - Em momento algum a referida autoridade manteve-se inerte a ponto de atrair a prescrição. O
procedimento empreendido, acima referido, antes mesmo da instauração do feito, importa em reconhecer
a impossibilidade de ensejar prescrição da pretensão punitiva, a julgar ser manifestamente incompatível
aplicar a prescrição, que é pena pela omissão (ou consolidação dos efeitos de uma situação fática pelo
decurso do tempo), quando há efetivo procedimento dirigido à apuração do fato.
Acórdão CRSFN 320 (0010338) SEI 10372.000263/2016-10 / pg. 8
12 - O ato inequívoco de apuração do fato, por ser ato preparatório à efetivação da intimação do
administrado e etapa necessária à própria intimação, provoca, por força do art. 2º, II, da Lei nº
[7]
9.873/99 , a interrupção da prescrição. O documento de fls. 136 se enquadra nesse conceito,
demonstrando, em sua essência, “natureza de investigação e reunião de elementos mínimos de convicção
[8]
para identificação da irregularidade e sua autoria” . À vista disso, não reconheço a alegada prescrição.
13 - Quanto à alegação de cerceamento de defesa, cumpre destacar que hora alguma foram os
[9]
Recorrentes “impedidos” de acessar o Sisbacen , estando disponíveis para consulta naquele sistema
todos os ROF´s tratados neste processo.
14 - Ainda assim, os autos contêm toda a documentação comprobatória que embasou as acusações,
tendo sido assegurado aos Recorrentes, acesso irrestrito aos documentos, bem como a oportunidade de
extração de cópias e produção de todas as provas julgadas necessárias e, formalmente admitidas, e nesse
sentido, vários documentos foram apresentados pelas defesas.
15 - Importante esclarecer que apenas a documentação constante dos autos deve servir de base para a
formação da convicção da Autarquia sobre a ocorrência ou não das irregularidades aqui tratadas e sob
esta condição foi proferida a decisão do Bacen e elaborado este voto. Depreendo da análise dos autos
que a Autarquia zelou, em suma, pela realização do devido processo legal, garantindo aos Recorrentes a
ampla defesa e o pleno contraditório. Por tudo isso, também afasto a alegação de nulidade da decisão por
cerceamento de defesa.
DO MÉRITO
16 - O Bacen demonstrou de forma clara e precisa as razões que evidenciam a materialidade e
[10]
autoria das infrações. O Recorrente Fourtrade registrou informações falsas nos sistemas RDE /ROF
do Banco Central do Brasil à revelia do devedor e/ou credor, sem o devido respaldo documental, no
período de fevereiro de 2007 a junho de 2009, viabilizando remessas de, pelo menos, cerca de US$118
milhões para o exterior (fls. 253/266).
17 - O número e o montante das transações irregulares registradas objeto do Processo
Administrativo saltam aos olhos e os Recorrentes têm como base mestra de defesa a alegação de que o
registro de informações falsas em sistemas do Banco Central do Brasil foi realizado por funcionário com
acesso a senha e login do Recorrente Fourtrade, apresentando como atenuante de culpabilidade a
demissão por justa causa do dito funcionário, em setembro de 2008, ocorrida justamente em virtude da
descoberta do número incomum de registros, momento em que teriam cessado as irregularidades.
18 - Adicionalmente, acrescentam terem suspeitado, à época, que tal funcionário, estaria obtendo,
em proveito próprio a remuneração que caberia ao Recorrente Fourtrade.
19 - Pois bem, vamos aos fatos. Somente no ano de 2007, o Recorrente Fourtrade foi responsável
pelo fracionamento do ROF original SA002495 objeto da análise neste processo, em 635 novos ROF´s,
montante que correspondeu a 47% (quarenta e sete por cento) do total de todos os registros do
Recorrente Fourtrade naquele ano.
20 - No ano seguinte, 2008, o mesmo ROF originário, deu origem a outros 966 novos ROF´s
fracionados, que representaram 70% (setenta por cento) do total de todos os ROF´s registrados pelo
Acórdão CRSFN 320 (0010338) SEI 10372.000263/2016-10 / pg. 9
Recorrente Fourtrade para aquele ano, em montante superior a US$158 milhões (cento e cinquenta e oito
milhões e dólares), que foram concentrados em apenas 17 clientes, dentre os quais as empresas
Viradouro Consultoria de Com. Exterior Imp. & Expor, W.R. Huang Comércio Imp. e Exp. Ltda. e Winpex
Com. Imp. E Exp. Ltda, para as quais o Recorrente Fourtrade registrou, respectivamente, 15, 146 e 7
ROF´s.
21 - Merecem destaque, 5 dos 80 ROF´s originalmente gerados pelo ROF SA002495 que foram
registrados pelo Recorrente Fourtrade e que foram fracionados, gerando outros 156 ROF´s subdivididos
da seguinte forma: (i) 29 correspondiam a renovações de empréstimos (somente com alteração do credor)
e (ii) 127 correspondiam a assunções de obrigações (alteração tanto do devedor quanto do credor). O
Recorrente Fourtrade foi o responsável pelo registro de 153 ROF´s dos 156 ROF´s, sobre os quais,
enfatizo os seguintes aspectos:
a. Foram sete as empresas nacionais envolvidas, Celmix, Coema, Exportadora Amazônia, Greentree,
Mugen, Superjet, e Supr Jet, (85/87), sendo que algumas dessas empresas também participaram das
mesas irregularidades em outras instituições;
b. Três pessoas físicas figuram como responsáveis pelas alterações de registros dos ROF´s pelo
Recorrente Fourtrade (Fls. 85/87); o funcionário Reginaldo, entre janeiro de 2001 e setembro de
2008, o Sr. Arnaldo Maciel, sócio das empresas Celmix e Evidência, empresas essas com grandes
números de ROF´s registrados pelo Recorrente Fourtrade; e Flávio Riccha de Almeida, com
participação indireta no capital da Celmix, via empresa SP Cidadão, da qual é titular de metade das
cotas patrimoniais.
22 - O Recorrente Fourtrade apesar de alegar desconhecer as empresas e as pessoas físicas acima
citadas, não contestou o fato de que os registros foram efetuados mediante o uso de seu login e senha,
mesmo que por intermédio de subordinado, conforme comprovam os extratos do Sistema de Informações
do Bacen – Sisbacen, e nem poderia, pois, tais feitos dependem do uso de tal mecanismo.
23 - Some-se isso as falhas cadastrais apuradas que se estenderam a outros clientes do Recorrente
Fourtrade para os quais foram efetuados respectivos registros de ROF´s decorrentes de subdivisões de
outro ROF, o SA002496, no valor de US$43.744.543,61 (quarenta e três milhões setecentos e quarenta
e quatro mil quinhentos e quarenta e três dólares e sessenta e um centavos), o qual foi subdividido em
outros 80 ROF´s em “assunção de obrigação”, e tem-se um quadro de absoluta falta de controle e
negligência.
24 - Desses novos ROF´s, apenas o ROFTA425412 com o valor de US$1.326.250,61 (um milhão
trezentos e sessenta e seis mil duzentos e cinquenta dólares e sessenta e um centavos), após a
renegociação da dívida, foi registrado com o número de código do Recorrente Fourtrade e parcialmente
liquidado pelo valor de US$ 1,121.562,92 (um milhão cento e vinte e um mil quinhentos e sessenta e dois
dólares e noventa e dois centavos), após a subdivisão em vários outros ROF´s, todos registrados pelo
Recorrente Fourtrade, retratando nos respectivos contratos de câmbio de liquidação, pagadores e
credores distintos daqueles constantes do ROF SA002496 original.
25 - Comprovou-se nos autos que além do registro de informações falsas e de problemas de
documentação cadastral de clientes, inexistia documentação comprobatória das respectivas alterações de
credores e devedores nas renovações de empréstimos e assunções de dívidas.
26 - A complexidade das operações resultou ao final, na vinculação do último ROF da cadeia a um
determinado devedor, que viabilizou, por fim, o envio de recursos para o exterior. A dívida foi assumida
por doze empresas nacionais, ao passo que os credores passaram a ser quinze, localizados nos EUA,
China, Hong Kong, Taiwan e Áustria.
Acórdão CRSFN 320 (0010338) SEI 10372.000263/2016-10 / pg. 10
27 - Ora, apesar de todo o esforço empreendido por esta Conselheira para entender a lógica da
defesa dos Recorrentes, não é crível que profissionais qualificados que operam há anos no mercado de
câmbio a ponto de assumirem responsabilidades de sócios em sociedade corretora, não tenham se
atentado a tão representativa elevação de volume de registros (40% e 70%) em dois anos consecutivos,
volumes esses tão incompatíveis com aqueles registrados em anos anteriores, especialmente em período
anormal de mercado como o de 2008, com cenário de crise cambial.
28 - Mesmo que sob a batuta de um subordinado, conforme alegado, a ausência de controles dos
Recorrentes é inegável e restou admitida pela própria defesa ao usar como argumento a máxima de que
“há de se reconhecer que o formato antigo de registros e transferências de ROF´s no Sisbacen – e que
estava vigente durante o período de 2007 a 2009 – apresentava lacunas, que possibilitaram a práticas de
atos de má-fé por operadores inescrupulosos”. Veja bem, se a alegada fraqueza do sistema era conhecida
do Recorrente Fourtrade, era de se esperar a criação de mecanismos de controles, capazes de impedir
ou desencorajar comportamentos inescrupulosos. E o que fez o Recorrente Fourtrade a esse respeito?
Nada que tenha sido demonstrado nos autos.
29 - A despeito do sistema à época existente para o registro e transferência dos ROF´s, o fato é que
o Recorrente Fourtrade, na condição de instituição credenciada e autorizada a atuar no mercado de
câmbio, assumiu a responsabilidade de verificar todas as operações realizadas com o seu código,
57396, e a senha cadastrada para seu exclusivo acesso ao sistema, e desta forma deixou de proceder,
seja diretamente ou por intermédio de terceiro subordinado, o qual registre-se que nessa condição, atuava
como verdadeiro mandatário do Recorrente, com todas as sequelas daí decorrentes.
30 - Consigne-se que, nos termos do item 24 da Circular n° 3.325/2006, os agentes autorizados a
operar no mercado de câmbio devem observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes,
bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
31 - Aliás, analisando o documento de fls. 137, apresentado pela defesa como comprobatório da
pronta tomada de providências dos Recorrentes - demissão por justa causa do funcionário Reginaldo -
concluo que a motivação para a demissão que ali consta, não traduz aquela apresentada pela defesa.
32 - Reproduz o teor do predito documento “o senhor está demitido por justa causa com fulcro no
artigo 482, alínea “C” das Consolidações das Leis do Trabalho, em razão de apuração de negociação
habitual com empresa concorrente, gerando conduta lesiva ao empregador”. De fato, entendo que a
demissão se deu em virtude de quebra da relação de confiança decorrente da manutenção de relação
negocial com empresa concorrente, mas não em decorrência dos fatos narrados neste Processo
Administrativo. Um fato não tem relação com o outro, não prestando o documento à finalidade que
pretendeu dar a defesa.
33 - Chama a atenção ainda o fato de que mesmo após a demissão do funcionário Reginaldo; até
junho de 2009 índicos das mesmas irregularidades com o código do Recorrente Fourtrade foram
identificadas pelo Bacen, o que me leva a concluir que a mera demissão do funcionário Reginaldo, a
princípio responsável pela engenharia do processo das irregularidades, não foi suficiente para recobrar o
controle do Recorrente Fourtrade sobre tais registros ou impedir novos registro de informações falsas
mediante uso de seu login e senha.
34 - Busquei identificar nos autos comprovação de outras providências porventura adotadas pelos
Recorrentes para correção das irregularidades apuradas, conforme alardeado pela defesa, e não as
encontrei. Os registros irregulares não foram sequer retificados ou cancelados, possibilidade sempre
disponível aos Recorrente através do Sisbacen. Os documentos de fls. 388-392 não são passíveis de
entendimento, pois, quiçá fazem menção ao assunto tratado, donde concluo que a única providência
adotada foi a demissão por justa causa do Sr. Reginaldo, recaindo sobre ele toda a responsabilidade pelas
Acórdão CRSFN 320 (0010338) SEI 10372.000263/2016-10 / pg. 11
adotada foi a demissão por justa causa do Sr. Reginaldo, recaindo sobre ele toda a responsabilidade pelas
irregularidades apontadas neste Processo Administrativo.
35 - Não é desta forma que entendo. O login e a senha de acesso ao Sisbacen são de
responsabilidade de seu titular, estando seu uso restrito, portanto, a pessoa que de certo o represente,
pois, pressuponho que ao fornecer tais informações a terceiros o titular o faz sob sua única
responsabilidade, respondendo, portanto, por todos os atos decorrentes dessa sua liberalidade.
36 - Não compete ao Bacen perquirir acerca da culpabilidade de eventual terceiro, funcionário do
Recorrente Fourtrade, pelo uso indevido de tal acesso, cuja responsabilidade decorre do vínculo
profissional nascedouro da relação constituída desde a sua escolha - culpa in eligendo - oriunda da má
escolha de seu representante.
37 - Assim, assumindo como verídica a alegação dos Recorrentes de que os atos contestados foram
praticados pelo funcionário demitido, o que não há prova cabal nos autos, respondem os Recorrentes
também pela ausência de fiscalização dos atos praticados por aquele funcionário - culpa in vigilando. A
matéria é pacífica nos tribunais, vide acórdão abaixo reproduzido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – AFASTADA – PROPRIETÁRIO DA MÁQUINA AGRÍCOLA (TRATOR)
– CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO – RESPONSABILIDADE CIVIL –
LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO – CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. Não há motivos para que o
processo seja declarado nulo, quando não se verificar nenhuma das hipóteses do artigo
82 do CPC, que exige a intervenção do Ministério Público na demanda. O empregador
responde pelos danos que seu empregado causar ao terceiro, em razão da culpa in
vigilando e in eligendo, mesmo que, sem a devida autorização, o empregado utilize o
maquinário agrícola de propriedade do empregador. O magistrado é livre para
apreciar as provas produzidas nos autos. Deve julgar conforme seu convencimento,
demonstrando, para tanto, os motivos que o ensejaram a proferir tal decisão. Pelo
conjunto probatório dos autos, não há imputar a culpa exclusiva da vítima se ficar
constatado que o ofensor agiu com imprudência, negligência e imperícia.
Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRELIMINAR –
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA – DEFENSOR PÚBLICO –
INTIMAÇÃO PESSOAL – PRAZO EM DOBRO – ACIDENTE – TRATOR – MORTE
MENOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS –
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS PREJUÍZOS OCASIONADOS – MÃE DO MENOR
– LEGITIMIDADE PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO – PENSÃO – FAMÍLIA DE
BAIXA RENDA – REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
MANTIDO – PAGAMENTO SOBRESTADO – RECURSO IMPROVIDO. O Defensor
Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais e tem prazo em
dobro para recorrer (art. 5º, §5º, da Lei n. 1.060⁄50). Por conseguinte, referido prazo
somente começa a partir do dia em que o representante da Defensoria Pública, no
exercício da assistência judiciária, tiver vista e colocar ciência nos autos. Uma vez
preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de
causalidade entre a conduta e o dano), o ofensor tem a obrigação de reparar os
prejuízos que ocasionou à vítima com a prática do ato ilícito. Muito embora a avó do
menor seja quem o criou, a mãe tem legitimidade para receber eventual indenização
pelos prejuízos ocasionados em decorrência do acidente que vitimou seu filho. A
reparação material aos pais de família de baixa renda pela morte do filho menor é
devida, ainda que o infante, quando vitimado, não exercesse nenhuma atividade laboral,
mas havia expectativa de que pudesse contribuir financeiramente para o sustento. Não
há impedimento legal para que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao
pagamento do ônus de sucumbência quando for vencido na demanda. Entretanto, tal
Acórdão CRSFN 320 (0010338) SEI 10372.000263/2016-10 / pg. 12
pagamento fica sobrestado enquanto permanecer a condição de hipossuficiência do
beneficiário.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
rejeitar as preliminares. No mérito, negaram provimento a ambos os recursos. Votação
unânime.
Campo Grande, 15 de março de 2006. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Relator.
38 - Quanto à responsabilidade das pessoas físicas, diretores do Recorrente Fourtrade, acolho
integralmente as razões expostas pelo Conselheiro Bruno Meyerhof Salama para quem a “A pretensão
punitiva da Autarquia não se baseia na presunção da responsabilidade objetiva fundamentada na simples
ocupação de um cargo. Os processos administrativos punitivos no âmbito do Banco Central pautam-se
pelo princípio da responsabilidade subjetiva, valendo dizer que essa responsabilidade dá-se por ações ou
omissões. Assim sendo, a responsabilidade dos intimados no presente processo limitar-se-á às
irregularidades ocorridas nos períodos dos seus respectivos mandatos”, e desta forma procedo a minha
análise.
39 - O documento constante às páginas 372 – 377, 21° Alteração Contratual da Sociedade por Cotas
de Responsabilidade Limitada sob a denominação de Fourtrade Corretora de Câmbio Ltda, dispõe em sua
cláusula sexta que a sociedade será administrada individualmente por todos os sócios, Recorrentes neste
processo, os quais são designados Diretores, e terão os mais amplos poderes de gestão dos negócios
da sociedade.
40 - O parágrafo quarto da mesma cláusula sexta prevê ainda que caberá ainda aos Diretores,
representar o Recorrente Fourtrade, individualmente, junto ao Banco Central do Brasil, bem como na
assinatura de contratos de câmbio de importação, exportação e suas alterações que forem intermediadas
pelo Recorrente Fourtrade e ainda representá-lo perante o Banco Central do Brasil, notadamente nas
carteiras de câmbio, fiscalizações cambiais, sem qualquer incumbência especial relacionada ao Sisbacen.
41 - Diferentemente da previsão contratual, nos registros do Bacen os Diretores receberam
designações específicas que devem ser avaliadas frente às responsabilidades assumidas e, desta forma,
configurada a materialidade e autoria da acusação, é de mister fazer distinção quanto à dosimetria da pena
a ser imposta aos acusados.
42 - No que se refere ao Sr. Ricardo Torquato, Diretor responsável pelo risco cambial e pela
Circular 2852/98 perante o Bacen, o argumento de exclusão de sua responsabilidade não deve prosperar.
Isso porque, a responsabilidade do Recorrente decorre de seus atos comissivos e omissivos,
primeiramente como Diretor responsável pelo risco cambial, atividade intrinsicamente ligada ao ilícito
objeto deste processo, segundo como responsável pelo cumprimento dos dispositivos da Circular
2.852/98 perante o Bacen, permitindo que a total ausência de controles internos, de mecanismos de
segurança, de coleta e gerenciamento de informações cadastrais dos clientes do Recorrente Fourtrade,
bem como de suas próprias informações, contribuísse para a geração de indisciplina no mercado
financeiro, viabilizando a remessa de recursos ao exterior sem a apresentação dos documentos exigidos,
mediante o registro de informações falsas em sistemas do Bacen. Contudo, divirjo do Bacen quanto à
dosimetria da pena a ser aplicada considerando especialmente a primariedade do recorrente e os
precedentes recentes deste Conselho para situações similares e, desta forma, voto por conhecer o
recurso do Recorrente Ricardo Torquato e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, parágrafo 4° da Lei n° 4.595, de 1964, de
6 (seis) anos para 3 (três) anos.
Acórdão CRSFN 320 (0010338) SEI 10372.000263/2016-10 / pg. 13
43 - O Sr. Clébio da Silva Santos atuava como como Diretor responsável pelo Gerenciamento do
Risco Operacional. A Resolução CMN n° 3.380/06, que dispõe sobre a implementação de estrutura de
gerenciamento do risco operacional nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, define como risco operacional a possibilidade de ocorrência de
perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de
eventos externos.
44 - O § 1º do artigo 2° da mesma Resolução prevê que a “definição de que trata o caput inclui o
risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como as
sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e as indenizações por danos a terceiros
decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição”. Dentre os eventos de risco operacional,
destacam-se fraudes internas, externas e práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços.
45 - A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve prever uma série de mecanismos de
contingenciamento do risco que não foram observados pelo Recorrente, implementados pelo Recorrente
Fourtrade ou sequer mencionados pela defesa, que se preocupou apenas em afirmar que não ser de
responsabilidade do Recorrente a verificação de registros do Sisbacen. Parece-me incontestável que tal
omissão, de natureza grave, pôs em risco a higidez de instrumentos financeiros, permitindo que a atuação
fraudulenta fosse duradora e somente contestada quando o dano já alcançava o montante de US$ 118
milhões. Contudo, também neste caso divirjo do Bacen quanto à dosimetria da pena a ser aplicada
considerando especialmente a primariedade do Recorrente e os precedentes recentes deste Conselho
para situações similares e, desta forma, voto por conhecer o recurso do Recorrente Clébio da Silva
Santos e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, com fulcro no art. 44, parágrafo 4° da Lei n° 4.595, de 1964, de 6 (seis) anos para 3 (três) anos.
46 - O Recorrente Luiz Carlos Baldan ocupava o cargo de Diretor responsável pelo gerenciamento
de risco de mercado, atividade sem relação com os fatos objeto deste Processo Administrativo,
contudo, coube a ele, juntamente com o Sr. Ricardo de Oliveira Torquato, subscrever a carta de resposta
ao Bacen de Fls. 136, o que demonstra sua ciência quanto aos fatos constantes deste Processo, sua
atuação direta como administrador do Recorrente Fourtrade, bem como caracteriza sua omissão na
adoção de providências para reversão ou cancelamento dos atos fraudulentos.
47 - Entretanto, entendo que sua responsabilidade é diferente daquela atribuída aos Recorrentes
anteriormente tratados que assumiram perante o Bacen responsabilidades específicas de agir e, desta
forma, dou parcial provimento ao recurso voluntário quanto ao Recorrente Luiz Carlos Baldan, para
alterar a pena de inabilitação de 6 (seis) para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44,
parágrafo 4° da Lei n° 4.595, de 1964, para a de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
48 - O Sr. Maurício Costa ocupava o cargo de Diretor sem designação específica, atuando como
responsável pela atualização de dados do Unicad, de contas de depósito para investimento e do Sistema
RDR (Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações), não tendo
localizado nos autos nenhuma comprovação de sua participação ou do seu conhecimento das fraudes, não
podendo, portanto, cobrar desse a adoção de providências. Assim sendo, voto pelo provimento do
recurso voluntário para absolver o Sr. Maurício Costa da acusação de registrar informações falsas em
sistemas do Banco Central do Brasil, viabilizando remessas de recursos para o exterior, determinando em
relação a esse Recorrente o arquivamento do Processo.
49 - Quanto ao Recorrente Fourtrade, pelos motivos longamente acima expostos, voto pela
manutenção da decisão do Bacen, com a aplicação da multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
Acórdão CRSFN 320 (0010338) SEI 10372.000263/2016-10 / pg. 14
com base no artigo 44, parágrafo 2° da Lei n° 4.595, de 1964.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.
[1] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,
no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
[2] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,
no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
[3] Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo
administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa
a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
[4] PRATES, Marcelo Madureira. Prescrição Administrativa na Lei 9.873, de 23.11.99: entre
simplicidade normativa e complexidade interpretativa.
[5] Registro de Operações Financeiras – Módulo do RDE onde são registradas, dentre outras, as
operações de empréstimos e financiamentos concedidos a residentes no País.
[6] SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor.
Mercado de Capitais – Regime Sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 232-233.
[7] Cf. Art. 2o da Lei 9873/99:
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução
conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
[8] [8] SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor.
Mercado de Capitais – regime sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p.232.
[9] Sistema de Informações do Banco Central.
[10] Registro Declaratório Eletrônico – Sistema de registro de capitais estrangeiros no Banco Central do
Brasil.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro Relator, em 17/10/2016, às 17:20, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/10/2016, às 04:55, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
Acórdão CRSFN 320 (0010338) SEI 10372.000263/2016-10 / pg. 15
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0010338 e o código CRC 754EFC34.
Referência: Processo nº 10372.000263/2016-10 SEI nº 0010338
Acórdão CRSFN 320 (0010338) SEI 10372.000263/2016-10 / pg. 16
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