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CRSFN · 26/02/2019

Julgado — Acórdão nº 23/2019

10372.100258/2018-78

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades contábeis na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia. Abstenção de opinião do auditor independente. Descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização. Recursos não providos

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100258/2018-78 Processo na primeira instância CVM RJ2016/2159

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL FILHO LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL NETO ROGÉRIO CARVALHAES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO WHITAKER (OAB/SP 105.692)

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades contábeis na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia. Abstenção de opinião do auditor independente. Descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização. Recursos não providos.

ACÓRDÃO CRSFN 23/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. negar provimento ao recurso de LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL FILHO, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de Cobrasma S.A., pelo cometimento da infração de elaborar demonstrações financeiras em desacordo com as normas vigentes, mantendo a penalidade de multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); 2. negar provimento ao recurso de LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL NETO, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Cobrasma S.A., por deixar de adotar as providências compatíveis com relação às irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações financeiras da Companhia, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); e 3. negar provimento ao recurso de ROGÉRIO CARVALHAES, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Cobrasma S.A., por deixar de adotar as providências compatíveis com relação às irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações financeiras da Companhia, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884341 SEI 10372.100258/2018-78 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1862603 e o código CRC 16A04F13. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100258/2018-78 Processo na primeira instância CVM RJ2016/2159

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL FILHO LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL NETO ROGÉRIO CARVALHAES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") em face de Luis Eulálio de Bueno Vidigal Filho ("Luis Filho" ou "Recorrente"), Luis Eulálio de Bueno Vidigal Neto ("Luis Neto" ou "Recorrente") e Rogério Carvalhaes ("Rogério ou Recorrente"), em infração ao disposto nos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, combinados com os artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480, de 2009 - Luis Eulálio Filho, e ao disposto nos artigos 142, III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976 - Luis Eulálio Neto e Rogério Carvalhaes. 2) O Sr. Luis Filho teria elaborado demonstrações financeiras em desacordo com o disposto nos itens 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) e QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) e os Srs. Luis Neto e Rogério teriam deixado de adotar providências compatíveis com relação às irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações financeiras da Cobrasma S.A ("Companhia"). II - Instauração do processo administrativo e defesa 3) A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou "Acusação") apresentou termo de acusação em 5.4.2016 em que concluiu que as demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Cobrasma S.A. não atenderam à verificabilidade, característica qualitativa da informação contábil que ajuda a assegurar aos usuários que a informação representa fidedignamente o fenômeno econômico que se propõe representar, conforme item QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884341 SEI 10372.100258/2018-78 / pg. 2

Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/2011. 4) Além disso, a Superintendência entendeu também que o disposto no item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 676/2011, não foi observado pois, de acordo com o auditor independente que emitiu o parecer para as demonstrações da Companhia, "os valores registrados no ativo e no passivo da companhia podem ser significantemente diferentes daqueles constantes de seus registros contábeis, quando das discussões judiciais em andamento". 5) Dessa forma, a Acusação julgou que não foi observado o cumprimento do dever de diligência por parte dos administradores responsáveis pela elaboração das Demonstrações Financeiras da Companhia, notadamente em relação à manutenção de controles adequados e organização de documentação suporte. Ressaltou ainda que não se observou o dever de fiscalização e diligência por parte dos Conselheiros de Administração, também no que tange à manutenção de controles adequados e organização de documentação suporte. 6) Os três acusados apresentaram defesas com teor semelhante. Para os acusados, as demonstrações financeiras sempre foram produzidas com base na realidade empírica da Companhia, refletindo com exatidão a sua situação econômica. Também alegaram que foram mantidos controles internos adequados e que os auditores teriam se negado a emitir opinião por falta de diligência própria, ou em função da realidade e da situação econômica da Companhia. 7) Os Conselheiros também afirmaram que fiscalizaram a gestão da Companhia "se debruçando e analisando toda a documentação pertinente [...]".

III - Decisão da Comissão de Valores Mobiliários 8) Em 12 de dezembro de 2017, o Diretor-Relator da CVM votou, resumidamente, nos seguintes termos: i. entendeu que as alegações da defesa de que teria mantido mecanismos de controle adequados e ter divulgado informações financeiras completas, verdadeiras e consistentes, de forma a não induzir investidores a erro, com “lastro em sólidas informações”, e que a negativa de opinião se explicaria pela falta de diligência dos próprios auditores, ou em razão da situação econômica da Companhia, são improcedentes; ii. a negativa de opinião do auditor independente resulta da impossibilidade de verificação dos valores reconhecidos no passivo do balanço patrimonial. Assim, não haveria qualquer segurança de que, de fato, expressem a real situação financeira da Companhia. Os acusados – nos termos das respostas aos ofícios à CVM e da defesa – admitem que os valores reconhecidos nas demonstrações não poderiam ser definidos; iii. portanto, não foi fornecido qualquer elemento apto a comprovar os valores contabilizados. Conclui-se, assim, que as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31.12.2014 foram elaboradas em infração ao disposto no item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1); iv. quanto à responsabilização, em relação às irregularidades identificadas nas demonstrações contábeis referentes ao período encerrado em 31.12.2014, constata-se que o diretor Luis Eulálio Filho não agiu com a devida diligência, em desrespeito ao dever estabelecido no art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976; v. já os os membros do conselho de administração dispunham de relatório emitido pelos auditores da Companhia com abstenção de opinião e os conselheiros quedaram-se inertes. Não há nos autos elementos que comprovem qualquer providência por parte desses acusados para a investigação das questões levantadas pelos auditores, ou manifestação acerca das contas anuais da diretoria, ou relatório da administração. Portanto, encontra-se configurada a falta de diligência no cumprimento do dever de fiscalização, de que trata o art. 142, III e V, da Lei nº 6.404/1976. 9) Por fim, e tendo sido acompanhado integralmente pelos demais membros do Colegiado, o Diretor- Relator entendeu estarem configuradas as referidas infrações e concluiu pelas condenações de: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884341 SEI 10372.100258/2018-78 / pg. 3

a. Luis Eulálio de Bueno Vidigal Filho, na qualidade de diretor da Companhia, à penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por ter violado o disposto nos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, combinados com os artigos 14 e 26 da Instrução CVM nº 480, de 2009, em razão da elaboração de demonstrações financeiras em desacordo com o disposto no item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado por meio da Deliberação CVM nº 676/2011 e item QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil- Financeiro, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/11; e b. Luis Eulálio de Bueno Vidigal Neto e de Rogério Carvalhaes, na qualidade de membros do Conselho de Administração, à penalidade pecuniária individual no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), por terem violado o disposto nos artigos 142, III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976, ao deixarem de adotar as providências compatíveis com relação às irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações financeiras da Companhia.

IV - Recurso a este Conselho 10) Comunicados da decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, os acusados apresentaram recurso tempestivo a este Conselho. 11) Basicamente, foram recapitulados os mesmos argumentos apresentados na 1ª instância, acrescentando que, caso não sejam acolhidos os pedidos de provimento integral dos recursos, alternativamente as sanções sejam convertidas em advertências ou, ao menos, que as multas sejam reduzidas ao mínimo legal.

É o relatório. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/12/2018, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1493067 e o código CRC BEAA249C. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100258/2018-78 Processo na primeira instância CVM RJ2016/2159

RECURSOS VOLUNTÁRIOS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884341 SEI 10372.100258/2018-78 / pg. 4

RECORRENTES: LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL FILHO LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL NETO ROGÉRIO CARVALHAES RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR: THIAGO PAIVA CHAVES

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades contábeis na elaboração das demonstrações financeiras da companhia. Abstenção de opinião do auditor independente. Descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização. Recursos não providos.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de recursos voluntários interpostos por administradores da Cobrasma em face da decisão condenatória proferida pela CVM que aplicou multas aos recorrentes em função de irregularidades contábeis na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia ou descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização.

I - Questões Preliminares 2) Preliminarmente, verifico que os recursos se encontram aptos a serem apreciados por terem sido apresentados tempestivamente, e que, embora não suscitada pelos recorrentes, não verifico a ocorrência de prescrição de qualquer natureza. Considerando a origem do processo, os fatos supostamente irregulares são referentes às demonstrações relacionadas ao exercício encerrado em 31.12.2014. Em 2016, a área técnica da CVM apresentou Termo de Acusação contra os recorrentes, sendo julgado pelo Colegiado da CVM em 2018.

II - Mérito 3) O recorrente Luis Filho, DRI e Presidente da Companhia, foi condenado pela CVM em razão da elaboração de demonstrações financeiras, relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2014, em suposto desacordo com os normativos vigentes à época. De acordo com a decisão recorrida, a principal irregularidade identificada foi relativa à insuficiência de informações que permitissem mensurar o passivo da Companhia, principalmente as provisões relacionadas aos processos judiciais e as dívidas mantidas junto às instituições financeiras. 4) Entendo estarem bem caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações. Como bem apontado pela área técnica e pelo próprio Colegiado da CVM, há diversas contradições nas declarações apresentadas pelo recorrente quando comparadas com as evidências dos fatos. 5) Em uma das manifestações apresentadas à CVM, o recorrente afirma, explicitamente, não ter condições de fornecer informações de dívidas mantidas junto a instituições financeiras e órgãos públicos, conforme trecho destacado a seguir: "... nossos credores estão discutindo judicialmente o valor das dívidas, o direito que possam ter sobre os ativos existentes e o valor a ser atribuído a tais ativos em uma eventual liquidação de seus débitos e não temos condições de fornecer as informações das instituições financeiras e de órgãos públicos, sobre os valores devidos na data base de elaboração das informações intermediárias individuais e das demonstrações financeiras do encerramento do exercício." (fl. 24) (grifei)

6) Note que a conta passivo era extremamente relevante nas demonstrações financeiras de 2014 da Companhia. Enquanto o valor do ativo total era de R$ 167.722 mil, o valor de empréstimos e financiamentos do passivo não circulante divulgado em 2014 foi de R$ 4.406.724 mil. Ou seja, considerando que os valores divulgados no passivo não circulante estivessem corretos, essas dívidas eram mais de vinte e seis vezes maior que o ativo total da Companhia. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884341 SEI 10372.100258/2018-78 / pg. 5

7) Entretanto, não é minimamente possível afirmar que esses valores refletem com clareza a situação patrimonial da Companhia, tendo em vista que a própria Auditoria Independente da Cobrasma apresentou "abstencão de opinião" por não ter conseguido obter informações das instituições financeiras e órgãos públicos sobre os valores das dívidas. Apresento a seguir conclusão da manifestação do Auditor: "Em decorrência da relevância dos possíveis efeitos advindos dos assuntos mencionados no parágrafo base para abstenção de opinião sobre as demonstrações financeiras individuais e consolidadas, os valores registrados no ativo e no passivo da companhia podem ser significativamente diferentes daqueles constantes nos seus registros contábeis, quando da conclusão das discussões judiciais em andamento. Dessa forma, não estamos em condições de opinar e, portanto, não opinamos sobre as demonstrações financeiras da COBRASMA S.A., acima referidas."

8)

Assim, a própria auditoria independente, após diligências realizadas, não se viu apta a opinar sobre as

demonstrações financeiras da Companhia, diante dos valores divulgados poderem ser significativamente

diferentes da realidade.

9)

Mesmo diante desses fatos, a defesa afirma ter mantido mecanismos de controles adequados e ter

divulgado informações financeiras completas, verdadeiras e consistentes, de forma a não induzir investidores

a erro. Inclusive, no Formulário de Referência apresentado pela Companhia em 2015, afirmam que: "A

companhia entende que os controles internos adotados para a contabilização e consequente elaboração

das demonstrações financeiras é adequada à atual situação da empresa".

10)

Não há qualquer indício nos autos capaz de dar suporte aos argumentos apresentados pela defesa, ou

seja, não há qualquer segurança de que as informações apresentadas no passivo da Companhia expressem a

sua real situação financeira. Assim, a defesa não apresenta qualquer elemento que comprove a existência de

controles internos, como manifestação de assessores jurídicos internos, atas de reuniões de diretoria ou de

funcionários da empresa demonstrando discussões sobre a veracidade dos números, sistemas eletrônicos

internos que registrassem e controlassem essas dívidas.

11)

Considerando ser atribuição da diretoria elaborar ao fim de cada exercício social as demonstrações

financeiras de forma completa, verdadeira e consistente, que não induzam o investidor a erro, resta claro que

o recorrente não agiu com a devida diligência, descumprindo assim, como apontado pela decisão recorrida,

diversas regras da Lei 6.404/76, instruções CVM e pronunciamentos técnico do CPC.

12)

Em relação aos recorrentes Luis Neto e Rogério Carvalhaes, conselheiros de administração da

Companhia, a CVM aplicou multas por terem deixado de adotar as providências compatíveis com relação às

irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações financeiras da Companhia.

13)

Muito embora os conselheiros de administração não sejam direta e primariamente responsáveis pela

correta elaboração das demonstrações financeiras da companhia, nem sejam cobrados por todos os detalhes

existentes nessas contas, não restam dúvidas que a eles compete fiscalizar a gestões dos diretores,

principalmente quando há latentes sinais de alerta.

14)

Como apontado anteriormente, os conselheiros dispunham de relatório emitido pelo auditor

independente da companhia com abstenção de opinião e nada fizeram com essa informação. Acompanho

aqui a conclusão apresentada pela decisão recorrida: "Nada obstante a existência desse sinal, os

conselheiros quedaram-se inertes e não há nos autos elementos que comprovem qualquer providência por

parte desses acusados para a investigação das questões levantadas pelos auditores ou manifestação acerca

das contas anuais da diretoria ou relatório da administração...".

15)

Quanto às dosimetrias das penas, também não vejo reparos a serem feitos. O Colegiado da CVM

considerou circunstâncias atenuantes e agravantes para definir as multas dos recorrentes. Como atenuante,

considerou o baixo volume de negócios e a paralisação das atividades da Companhia desde 1998. Já como

condição agravante, o fato de desde as demonstrações financeiras de 1999 o auditor independente apresentar

relatório com abstenção de opinião.

III - Conclusão

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16) Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: 1. com relação ao recorrente Luis Eulálio de Bueno Vidigal Filho, na qualidade de diretor da Companhia, pelo cometimento da infração de elaborar demonstrações financeiras em desacordo com as normas vigentes, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e 2. com relação aos recorrentes Luis Eulálio de Bueno Vidigal Neto e de Rogério Carvalhaes, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por deixarem de adotar as providências compatíveis com relação às irregularidades contábeis identificadas nas demonstrações financeiras da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

É o voto. Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1493077 e o código CRC B15DA276. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884341 SEI 10372.100258/2018-78 / pg. 7

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