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CRSFN · 09/11/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 253/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100250/2018-10

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

419ª Sessão Processo 10372.100250/2018-10 Processo na primeira instância BACEN 111919

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:HARSCO MINERAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 253/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HARSCO MINERAIS LTDA. e, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 6º, inciso VI, alínea b do Regimento Interno - encontra-se vaga a representação titular indicada pelo Banco Central do Brasil), Júlio César Costa Pinto, Waldir Quintiliano da Silva, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 9 de novembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 29/11/2018, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1403411 e o código CRC 2DB6A7E7. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477524 SEI 10372.100250/2018-10 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100250/2018-10 Processo na primeira instância BACEN 111919

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HARSCO MINERAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

RELATÓRIO

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Harsco Minerais Ltda. (CNPJ 02.131.267/0001-43), pela conduta consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. É que a indiciada enviou a declaração em 15.12.2011, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas do dia 8.11.2011. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2011, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012. Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa, alegando em síntese que, apesar do atraso na entrega da declaração, a exigência punitiva não pode prosperar, devendo o processo ser extinto haja vista a prescrição da pretensão punitiva. O prazo para aplicação da penalidade começou a fluir no dia útil posterior ao termo final para entrega da declaração, de tal forma que o prazo prescricional iniciou-se em 9.11.2011 e se encerrou em 9.11.2016. Para a indiciada, em 18.4.2017, quando foi recebida a notificação da aplicação da penalidade, a prescrição já estava consumada.

Decisão do Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil considerou caracterizado o fornecimento da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar, com atraso de 37 dias, em decorrência do que decidiu aplicar à indiciada a pena de MULTA no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477524 SEI 10372.100250/2018-10 / pg. 2

Em suas razões de decidir, a autarquia não reconheceu a ocorrência de prescrição da ação punitiva em relação aos fatos tratados no presente processo, porque a declaração completa da indiciada do Censo de Capitais Estrangeiros no País 2011, ano-base 31.12.2010 (doc. 3), foi gerada em 5.10.2016, data em que foi exarado o Parecer Depec/Dicin com a proposta de instauração do presente processo administrativo (doc. 1). A geração da informação sobre a situação de atraso e o parecer emitido pelo Banco Central do Brasil configuram atos inequívocos de apuração dos fatos, postergando o fim do prazo prescricional ordinário para 5.10.2021. Assim, não ocorreu prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no presente processo. No mérito, o órgão de origem considerou que a indiciada informou, em 15.12.2011, a existência de participação de não residentes em seu capital social, na data-base de 31.12.2010, cujo cálculo a partir dos dados por ela fornecidos perfaz o total de R$42.901.206,40. Todavia, a Circular nº 3.559, de 2011, alterada pela Circular nº 3.562, de 2011, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até às 20 horas de 8.11.2011. Assim, restou caracterizado que a Harsco Minerais Ltda. forneceu a declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, com atraso de 37 dias.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inconformada com a decisão, Harsco Minerais Ltda. apresentou recurso a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com argumentos já trazidos ao processo em sua primeira fase de tramitação perante a autoridade de origem. Realça, no entanto, que o prazo de 5 anos para exercício da pretensão punitiva já havia se esgotado em 09/11/2016. Assim, concluiu a recorrente, em 19/05/2017, quando recebeu a notificação de abertura do processo administrativo, a prescrição já se encontrava consumada.

É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/08/2018, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1069524 e o código CRC 88B79163. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100250/2018-10 Processo na primeira instância BACEN 111919 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477524 SEI 10372.100250/2018-10 / pg. 3

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:

HARSCO MINERAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de examinar o recurso apresentado por Harsco Minerais Ltda. contra a decisão do Banco Central do

Brasil que aplicou à empresa a multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pela conduta consistente

no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País,

referente à data-base de 31.12.2010.

O recurso é tempestivo.

Inicio analisando a alegação de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados

no presente processo. Nesse sentido, lembro que o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,

estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da

data da prática do ato, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de

acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei.

Ora, o art. 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº

3.562, de 31 de outubro de 2011, estabeleceu que as declarações do Censo de Capitais Estrangeiros no País

referentes à data-base de 31.12.2010 deveriam ser efetuadas até 8.11.2011. O Banco Central do Brasil, em

5/10/2016, gerou a declaração completa em nome da indiciada, relativamente ao Censo de Capitais Estrangeiros no

País 2011, ano-base 31.12.2010 (doc. 3). Na mesma data, isto é em no dia 5.10.2016, foi exarado o Parecer

Depec/Dicin com a proposta de instauração do presente processo administrativo contra a empresa (doc. 1) e a

mencionada declaração, constante do processo, foi arrolada como documento de prova demonstrativo da

materialidade da conduta irregular em apreço. Dessa forma, tanto a declaração gerada pela autarquia, dando conta

da irregularidade, bem como o parecer contendo proposta de instauração de processo administrativo configuram,

sim, atos inequívocos de apuração dos fatos, com potencial de justificar a interrupção do prazo quinquenal da

prescrição punitiva, nos termos previstos na legislação de regência da matéria (artigos 1º e 2º, inciso II, da Lei nº

9.873, de 23/11/1999).

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no presente processo.

No mérito, vejo configurada a materialidade da conduta irregular imputada à indiciada. De fato, como bem

demonstrou a autoridade de origem, a intimada informou, em 15.12.2011, a existência de participação de não

residentes em seu capital social (doc. 3), na data-base de 31.12.2010. No entanto, a Circular nº 3.559, de 2011,

alterada pela Circular nº 3.562, de 2011, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser

enviada até as 20 horas de 8.11.2011, restando, portanto, caracterizado que a Harsco Minerais Ltda. forneceu a

declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, com atraso de 37 dias.

Verifico, ainda, que a dosimetria da penalidade aplicada pelo órgão processante está em perfeita conformidade com

a legislação de regência da matéria. Isto porque, como bem fundamentado na decisão condenatória, "a multa para

a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$429.012,06), o que for

menor, sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a

declaração prestada pela indiciada foi entregue com 37 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá

corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00, conforme previsto no inciso I,

alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à

época da irregularidade".

Também considero que o Banco Central do Brasil não pode deixar de aplicar a penalidade caso a irregularidade

apurada venha a ser confirmada, pois conforme também esclareceu a autoridade de origem, na hipótese, "a

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aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País é um ato vinculado, tendo em vista o princípio da legalidade". Finalmente, também estou de inteiro acordo com a autoridade de origem, no sentido de que "... embora a Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos". Por último, estou de inteiro acordo com o entendimento do Banco Central do Brasil, contido no item 4 de sua decisão condenatória, no sentido de que a citação "é o instrumento destinado aos interessados, visando ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não tendo poder decisório, haja vista que o cumprimento desse ato propicia tão somente a instauração do competente processo administrativo sancionador". Ou seja, como bem lembrado pela autarquia "no exercício de tais garantias, o indiciado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da sanção a que se sujeita, a qual será definida somente na decisão, se comprovada a irregularidade". Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular da recorrente, consistente no fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, motivo por que voto por se conhecer do recurso impetrado e afastando a preliminar de prescrição a ele nego provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à Harsco Minerais Ltda., com fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

É o voto.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/11/2018, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1069550 e o código CRC 83E80732. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477524 SEI 10372.100250/2018-10 / pg. 5

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