CRSFN · 12/12/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 261/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100354/2018-16
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
420ª Sessão Processo 10372.100354/2018-16 Processo na primeira instância BACEN 109425
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NUMA FREIRE DE MAGALHÃES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA ADVOGADO: ISABEL REBELO DE CARVALHO BRITTO (OAB/RJ 208.663)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro Nacional. Fornecimento de informações sobre bens e valores havidos no exterior, fora do prazo regulamentar. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 261/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NUMA FREIRE DE MAGALHÃES e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$17.537,67 (dezessete mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2018, às 08:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1546036 e o código CRC EE690D9D. Boletim de Serviço Eletrônico em 24/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585594 SEI 10372.100354/2018-16 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100354/2018-16 Processo na primeira instância BACEN 109425
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: NUMA FREIRE DE MAGALHÃES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
RELATÓRIO
O Banco Central do Brasil instaurou processo administrativo contra NUMA FREIRE DE MAGALHÃES, CPF: 628.559.807-04, em decorrência do fornecimento fora do prazo regulamentar de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o indiciado à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010. Assim é que NUMA FREIRE DE MAGALHÃES enviou à autarquia, em 24.03.2017, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ 935.292,87. No entanto, a Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Devidamente intimado, NUMA FREIRE DE MAGALHÃES apresentou as seguintes razões de defesa: i) a pretensão punitiva já se encontrava prescrita desde 6/4/2017, quando foi citado em 6/10/2017; isto porque a relação jurídica processual só se consolida após a ciência dos interessados, quando se estabelece a relação bilateral entre as partes; ii) a citação por via postal é nula, e só foi efetivamente suprida quando do comparecimento do requerente à Autarquia para a ciência e obtenção de cópia dos autos; iii) a qualificação de “ato inequívoco que importe apuração do fato” requer necessariamente a existência de processo em curso, cuja validade depende, por sua vez, da citação regular dos interessados; iv) a comunicação dos atos administrativos é dever do Estado, que precisa se ater aos limites e requisitos fixados em lei; v) eventual penalidade deve ser revestida de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não podendo gerar dano ao contribuinte que, por sua vez, não foi causado à coletividade ou ao erário, ainda mais porque o requerente optou espontaneamente por regularizar suas informações junto a esta Autarquia no que se refere a seus haveres no exterior; e vi) requer finalmente a desconsideração da multa referida na citação e a extinção do presente feito. DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL O Banco Central do Brasil afastando as razões de defesa considerou caracterizado o fornecimento intempestivo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585594 SEI 10372.100354/2018-16 / pg. 2
de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, aplicou a pena de MULTA, no valor de R$17.537,67 (dezessete mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), a Numa Freire de Magalhães, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Inconformado com a decisão, NUMA FREIRE DE MAGALHÃES recorreu a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, reproduzindo basicamente os mesmos argumentos já trazidos ao processo em sua fase de tramitação perante a autoridade de origem, para ao final requerer: i) o reconhecimento da prescrição; ii) o cancelamento da multa por aplicação dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade; ou iii) a conversão da multa em pena de advertência. Em defesa da prescrição da pretensão punitiva o recorrente argumenta que: i) não houve intimação válida no prazo de 5 anos, desde a ocorrência dos fatos imputados de irregulares; ii) a proposta de instauração do processo administrativo datada de 3/4/2017 não é ato interruptivo; as causas interruptivas da prescrição somente podem ser invocadas a partir da instauração do processo administrativo, depois portanto da ciência dos interessados; iii) os atos inequívocos não podem ser qualquer ato praticado pela autoridade que não seja levado ao conhecimento das partes envolvidas; iv) em resumo, a data-limite para a notificação do recorrente era 5/4/2107 e somente em 6/10/2017 veio ele a ser validamente intimado. Reitera, também, a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, até porque não houve danos ou prejuízos ao sistema financeiro nacional e nem ao Banco Central do Brasil. É o relatório.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/11/2018, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1307284 e o código CRC CC435970. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Sistema Financeiro Nacional. Fornecimento de informações sobre bens e valores havidos no exterior, fora do prazo regulamentar. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Apelo a que se nega provimento.
VOTO DO RELATOR
Conforme se observa da documentação constante e do relatório que antecede este voto, a materialidade e a autoria
da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil de informações sobre
bens havidos no exterior na data-base de 31/12/2011, estão devidamente demonstradas nos autos do presente
processo.
De fato, NUMA FREIRE DE MAGALHÃES somente em 24/3/2017 enviou ao Banco Central do Brasil a
declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes, na data-base de
31.12.2011, quando a Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no
exterior, referentes na data-base de 31/12/2011, deveriam ser entregues até às 20 horas do dia 05.04.2012, ficando
demonstrado, portanto, que o indiciado entregou as informações obrigatórias sobre bens e ativos mantidos no
exterior, com atraso de 1.814 dias.
Analiso, agora, a alegação de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no
presente processo. Nesse sentido, lembro que o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999,
estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da
data da prática do ato, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de
acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei.
Por sua vez, o art. 3º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, estabeleceu que as declarações do Censo de
Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base de 31.12.2011 deveriam ser efetuadas até 5.4.2012. O Banco
Central do Brasil, em 31/3/2017, gerou a declaração completa em nome da indiciada, relativamente ao Censo de
Capitais Estrangeiros no País 2011, ano-base 31.12.2011 (doc. 3). Na mesma data, isto é em no dia 3/4/2017, foi
exarado Parecer Depec/Dicin com proposta de instauração do presente processo administrativo contra a
empresa e a mencionada declaração, constante do processo, foi arrolada como documento de prova demonstrativo
da materialidade da conduta irregular em apreço. Dessa forma, tanto a declaração gerada pela autarquia, dando
conta da irregularidade, bem como o parecer contendo proposta de instauração de processo administrativo
configuram, sim, atos inequívocos de apuração dos fatos, com potencial de justificar a interrupção do prazo
quinquenal da prescrição punitiva, nos termos previstos na legislação de regência da matéria (artigos 1º e 2º, inciso
II, da Lei nº 9.873, de 23/11/1999).
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no presente processo.
Verifico, ainda, que a dosimetria da penalidade aplicada pelo órgão processante está em perfeita conformidade com
a legislação de regência da matéria, com observância, portanto, dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, conforme bem fundamentado na decisão condenatória, em seu item 15: "No tocante à
penalidade, a multa para a prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à
época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (25.000,00), ou 1% do valor declarado
(R$17.537,67), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em
vista que a declaração prestada pela indiciada foi entregue com 1.814 dias de atraso, a hipótese de
desconto não se aplica, devendo a multa cabível corresponder a R$17.537,67 (dezessete mil, quinhentos e
trinta e sete reais e sessenta e sete centavos, ao Sr. Numa Freire de Magalhães, com fundamento no art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224, de 2001".
Ademais, o Banco Central do Brasil não pode deixar de aplicar a penalidade caso a irregularidade apurada venha a
ser confirmada, até porque consoante jurisprudência que vem se firmando nos julgados no âmbito deste Conselho de
Recursos, a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País é
um ato vinculado, tendo em vista o princípio da legalidade.
De igual sorte, o entendimento já firmado em decisões deste colegiado é no sentido de que não obstante a
Resolução CMN nº 4.104, de 2012, tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os
critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos, em razão do que não há necessidade
de reparos na decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil.
Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular, consistente no
fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, motivo por que voto conheço
do recurso e, afastando a preliminar de prescrição e as demais alegações do recorrente, a ele nego
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provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 17.537,67 (dezessete mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) a NUMA FREIRE DE MAGALHÃES, com fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, na forma da decisão da autoridade de origem.
É o voto.
Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/12/2018, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1554604 e o código CRC FABDA93E. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585594 SEI 10372.100354/2018-16 / pg. 5
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