CRSFN · 09/11/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 252/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100325/2018-54
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
419ª Sessão Processo 10372.100325/2018-54 Processo na primeira instância BACEN 110283
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO DO SANTOS (OAB/SP 73.537)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 252/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 6º, inciso VI, alínea b do Regimento Interno - encontra-se vaga a representação titular indicada pelo Banco Central do Brasil), Júlio César Costa Pinto, Waldir Quintiliano da Silva, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN) e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 9 de novembro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 29/11/2018, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1402818 e o código CRC EC5B3FAC. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477531 SEI 10372.100325/2018-54 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso Processo 10372.100325/2018-54 Processo na primeira instância BACEN 110283
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
RELATÓRIO
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra a empresa Brasoftware Informática Ltda. pelo fornecimento intempestivo de informações à autarquia, referentes ao censo de capitais estrangeiros no País, na data-base de 31.12.2010. A indiciada enviou a declaração em 11.8.2016, e o prazo limite para entrega já havia se encerrado às 20 horas do dia 8.11.2011. 2. A conduta irregular constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando a indiciada à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012. 3. Regularmente intimada, a Brasoftware apresentou suas razões de defesa (doc. 8), alegando, em síntese, que: i) durante seus quase trinta anos de funcionamento, prima por atender a todas as obrigações fiscais e administrativas, tendo informado em sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), na Escrituração Contábil Digital (ECD), no SISCOSERV e na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), as operações realizadas com empresas no exterior; ii) não teve a intenção de omitir informações ao Banco Central do Brasil; iii) cercou-se de assessoria profissional de especialistas, zelo que não foi suficiente para tomar conhecimento da obrigação de enviar declaração relativa ao censo de capitais estrangeiros no País; tão logo tomou conhecimento dessa obrigação, em 2016, espontaneamente enviou as informações ao Banco Central do Brasil; iv) houve precária publicidade da norma referente ao censo de capitais; v) o atraso na entrega não trouxe qualquer prejuízo à Administração Pública como um todo, tendo agido de boa-fé; vi) assume o compromisso de cumprir tempestivamente suas obrigações de prestar informações ao Banco Central do Brasil, requerendo o arquivamento do presente processo.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
O Banco Central do Brasil afastando as razões de defesa considerou caracterizado o fornecimento intempestivo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477531 SEI 10372.100325/2018-54 / pg. 2
da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, e decidiu aplicar a pena de MULTA, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), à Brasoftware Informática Ltda., com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigentes ao tempo dos fatos. Em suas razões de decidir, a autoridade de origem levou em consideração a informação prestada pela recorrente, em 11.8.2016, dando conta da existência de passivos com não residentes no País, na data-base de 31.12.2010, no montante de R$33.054.201,28. No entanto, as Circulares 3.559 e 3.562, ambas de 2011, estabeleceram que a declaração referente àquela data-base deveria ser enviada até às 20 horas do dia 8.11.2011, pelo que ficou comprovado que a indiciada prestou as informações referentes ao Censo de Capitais Estrangeiros no País, na data-base de referência, com um atraso de 1.738 dias.
RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Inconformada com a decisão, a Brasoftware Informática Ltda. apresentou recurso a este Conselho de Recursos com base em argumentos já apresentados na primeira fase de tramitação do processo perante o Banco Central do Brasil, enfatizando os seguintes aspectos: i) a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil está prescrita, porque a autarquia não exerceu seu poder de polícia de forma tempestiva, ou seja, a intimação da recorrente se deu em 27/4/2017, portanto 5 anos, 5 meses e 19 dias do cometimento da suposta infração, enquanto que a decisão condenatória foi proferida em 23/7/2018, portanto, 6 anos, 8 meses e 15 dias após o cometimento da suposta infração; ii) o parecer produzido pelo Decep/Dicin, datado de 5/10/2016, propondo a instauração do processo administrativo, não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional; iii) sempre agiu de boa-fé, primando por cumprir todas obrigações fiscais e administrativas fixadas pelas autoridades públicas, sem nunca omitir quaisquer informações referentes a operações com o exterior; iv) houve precariedade na divulgação da norma do Banco Central do Brasil. Pede, por fim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no processo, ou o provimento do recurso e o consequente cancelamento da multa que lhe foi imposta, ou ainda a conversão da multa em pena de advertência. É o Relatório.
Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/09/2018, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1193342 e o código CRC DD5B1353. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Recurso Processo 10372.100325/2018-54 Processo na primeira instância BACEN 110283
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido. VOTO DO RELATOR
Trata-se de examinar o recurso de examinar o recurso de Brasoftware Informática Ltda., contra a decisão que
resultou na pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada pelo Banco Central do Brasil à
empresa, pelo fornecimento intempestivo de informações à autarquia, referentes ao censo de capitais estrangeiros
no País, na data-base de 31.12.2010, com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o
art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigentes ao tempo dos fatos.
Tal irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a
alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando os responsáveis à multa
prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória
nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 de 28 de
junho de 2012.
O recurso é tempestivo.
Analiso, inicialmente, a alegação de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos
tratados no presente processo. Nesse sentido, lembro que o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de
1999, estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal,
contados da data da prática do ato, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à
apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei.
Por sua vez, o art. 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da
Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, estabeleceu que as declarações do Censo de Capitais Estrangeiros no
País referentes à data-base de 31.12.2010 deveriam ser efetuadas até 8.11.2011. O Banco Central do Brasil, em
5/10/2016, gerou a declaração completa em nome da indiciada, relativamente ao Censo de Capitais Estrangeiros no
País 2011, ano-base 31.12.2010 (doc. 3). Na mesma data, isto é em no dia 5.10.2016, foi exarado o Parecer
Depec/Dicin com a proposta de instauração do presente processo administrativo contra a empresa (doc. 1) e a
mencionada declaração, constante do processo, foi arrolada como documento de prova demonstrativo da
materialidade da conduta irregular em apreço. Dessa forma, tanto a declaração gerada pela autarquia, dando conta
da irregularidade, tanto o parecer contendo proposta de instauração de processo administrativo configuram,
sim, atos inequívocos de apuração dos fatos, com potencial de justificar a interrupção do prazo quinquenal da
prescrição punitiva, nos termos previstos na legislação de regência da matéria (artigos 1º e 2º, inciso II, da Lei nº
9.873, de 23/11/1999).
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no presente processo.
No mérito, vejo configurada a materialidade da conduta irregular imputada à indiciada. De fato, como bem
demonstrou a autoridade de origem, a intimada informou, em 11/8/2016, a existência de passivos com não
residentes, na data-base de 31.12.2010, no montante de R$33.054.201,28. No entanto, observe-se que as Circulares
3.559 e 3.562, ambas de 2011, estabeleceram que a declaração referente àquela data-base deveria ser enviada até
às 20 horas do dia 8.11.2011, pelo que restou caracterizado que a Brasoftware Informática Ltda. forneceu a
declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010, com atraso de 1.738
dias.
Verifico, ainda, que a dosimetria da penalidade aplicada pelo órgão processante está em perfeita conformidade com
a legislação de regência da matéria, com observância, portanto, dos os princípios da razoabilidade e da
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proporcionalidade. Isto porque, como bem fundamentado na decisão condenatória, "a multa para a prestação de
declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001, vigente à época dos fatos (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$330.542,01), o que for
menor, conforme previsto no inciso I, alínea “a” do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época
da irregularidade".
Além do mais, como bem ressaltou a autoridade de origem, "... embora a Resolução nº 4.104, de 2012, tenha
sido revogada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor
da multa nela prevista foram mantidos".
Também considero que o Banco Central do Brasil não pode deixar de aplicar a penalidade caso a irregularidade
apurada venha a ser confirmada, vinculada que está ao princípio da legalidade, pois conforme também esclareceu a
autoridade de origem, na hipótese, "... estando esta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode
deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade.
".
Por outro lado, a alegação de ter atuado com boa-fé e de que não teve intenção de omitir informações não
desconstitui o caráter irregular da conduta antijurídica noticiada nos autos, inclusive porque, conforme realçado pela
a autoridade de origem, "a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do
agente, exigível em suas relações com a administração pública", sendo que, como também salientou a
autarquia "...a prestação espontânea da declaração fora do prazo não tem o condão de descaracterizar a
infração, vez que essa consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração de CEP".
Convém esclarecer, ainda, que o objetivo da intimação recebida pela indiciada foi cientificá-la da irregularidade ali
apontada, concedendo-lhe prazo para a apresentação de defesa. Dessa forma, a eventual aplicação de penalidade
somente se faz mediante decisão, após sopesados os documentos comprobatórios e os argumentos de defesa, e na
forma prevista na regulamentação atinente à matéria, conforme se vê da decisão da autarquia, datada de 23/7/2018.
Da mesma forma, não vejo como o eventual "compromisso futuro de cumprir tempestivamente suas obrigações
de envio de informações" ao órgão processante possa servir de justificativa para afastar irregularidade já
consumada, até porque a infração se caracteriza, quando do descumprimento do prazo a cada ano, "não tendo tal
compromisso qualquer relevância para eventual afastamento da sanção cabível no presente caso",
conforme entendimento da autoridade de origem em sua sentença condenatória, com o qual estou de pleno acordo.
É de se ressaltar finalmente que "a obrigação de envio das informações ao Banco Central do Brasil referente
ao censo de capitais estrangeiros no País é autônoma com relação às obrigações de natureza tributária,
contábil bem como àquelas exigidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública", conforme
bem esclareceu a autoridade de origem, de forma que "o fato de a indiciada ter atendido às obrigações citadas
não elide a responsabilidade pelo envio da declaração de censo de capitais estrangeiros" à Autarquia.
Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular da recorrente,
consistente no fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, motivo por que
voto por se conhecer do recurso impetrado e afastando a preliminar de prescrição a ele nego provimento, para
manter a pena de multa no valor de R$ R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Brasoftware Informática Ltda., com
fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigentes
à época dos fatos.
É o voto.
Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/11/2018, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1195338 e o código CRC AD46FAB4. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1477531 SEI 10372.100325/2018-54 / pg. 5
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