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CRSFN · 12/12/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 260/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100287/2018-30

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

420ª Sessão Processo 10372.100287/2018-30 Processo na primeira instância BACEN 110477

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA ADVOGADO: RACHEL DELVECCHIO DA CUNHA (OAB/RJ 188.477)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 260/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2010. Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2018, às 08:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1545842 e o código CRC 18E4C6DF. Boletim de Serviço Eletrônico em 24/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585525 SEI 10372.100287/2018-30 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100287/2018-30 Processo na primeira instância BACEN 110477

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

RELATÓRIO

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda., pela conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010. A declaração foi enviada em 9.10.2012, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 8.11.2011. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 de 28 de junho de 2012. Regularmente citada, a indiciada deixou de apresentar defesa no prazo legal.

DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

O Banco Central do Brasil considerou caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre capitais estrangeiros no País, pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros no País, na data-base de 31.12.2010, com 336 dias de atraso, em razão do que decidiu aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda., com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962. Em suas razões de decidir, a autarquia considerou que, embora a Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos pela nova norma de regência da matéria. A autoridade processante verificou, na fixação do valor da multa em apreço, que tendo em conta o atraso de 336 dias na entrega da declaração não era cabível a redução da penalidade. Sendo assim, a multa foi fixada, levando em conta o parâmetro de 10% do valor previsto à época do fato, na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, que correspondente a R$25.000,00, ou 1% do valor declarado, que equivale a R$1.994.383,52, conforme previsto no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 2012, recaindo a escolha pelo menor dos dois valores, em observância ao critério estabelecido no dispositivo regulamentar citado. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585525 SEI 10372.100287/2018-30 / pg. 2

RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Inconformada com a decisão, Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda. recorreu a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentando os seguintes argumentos: i) os fatos tratados no processo estão abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o evento tido como irregular ocorreu em 9/11/2011 e a intimação da recorrente somente se deu em 7/3/2017, depois de decorridos mais de 5 anos; ii) o pedido de instauração do processo administrativo, datado de 5/10/2016, não se qualifica como ato interruptivo do prazo prescricional; iii) a apresentação em atraso da declaração do censo 2011 não justificaria a instauração de processo administrativo e nem a aplicação de penalidade, até porque a intempestividade não causou prejuízo ao Banco Central do Brasil; iv) em nenhum momento houve intenção do recorrente de ocultar informações da autarquia processante, em decorrência do que cabe considerar na imposição da multa sob referência a boa-fé do recorrente e sua condição de primariedade em ocorrências da espécie; v) cabe, no caso, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, até porque os objetivos buscados pelo Banco Central do Brasil foram atingidos, pela apresentação das informações, e não houve qualquer prejuízo, seja para a autoridade processante, seja para o mercado. Pede, finalmente, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com o consequente arquivamento do processo, ou seja considerada nula a decisão condenatória sob referência. É o relatório.

Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/08/2018, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1075835 e o código CRC 860C0EEE. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100287/2018-30 Processo na primeira instância BACEN 110477

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

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RELATOR: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País. Não ocorrência de prescrição. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de analisar o recurso apresentado por Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda., CNPJ 42.101.311/0001-

97, contra a decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou à recorrente a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e

cinco mil) pela prática da conduta irregular consistente no fornecimento intempestivo à autarquia da declaração de

Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2010.

Tal irregularidade constitui infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a

alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, sujeitando os responsáveis à multa

prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória

nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 de 28 de

junho de 2012.

O recurso é tempestivo.

Analiso, inicialmente, a alegação de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos

tratados no presente processo. Nesse sentido, lembro que o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro

de 1999, estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal,

contados da data da prática do ato, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à

apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da citada lei.

Por sua vez, o art. 3º da Circular nº 3.559, de 19 de setembro de 2011, com a alteração estabelecida no art. 1º

da Circular nº 3.562, de 31 de outubro de 2011, estabeleceu que as declarações do Censo de Capitais

Estrangeiros no País referentes à data-base de 31.12.2010 deveriam ser efetuadas até 8.11.2011. O Banco

Central do Brasil, em 5/10/2016, gerou a declaração completa em nome da indiciada, relativamente ao Censo de

Capitais Estrangeiros no País 2011, ano-base 31.12.2010 (doc. 3). Na mesma data, isto é em no dia

5.10.2016, foi exarado o Parecer Depec/Dicin com a proposta de instauração do presente processo

administrativo contra a empresa (doc. 1) e a mencionada declaração, constante do processo, foi arrolada como

documento de prova demonstrativo da materialidade da conduta irregular em apreço. Dessa forma, tanto a

declaração gerada pela autarquia, dando conta da irregularidade, bem como o parecer contendo proposta de

instauração de processo administrativo configuram, sim, atos inequívocos de apuração dos fatos, com potencial

de justificar a interrupção do prazo quinquenal da prescrição punitiva, nos termos previstos na legislação de

regência da matéria (artigos 1º e 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23/11/1999).

Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no presente

processo.

No mérito, vejo configurada a materialidade da conduta irregular imputada à indiciada. De fato, como bem

demonstrou a autoridade de origem, a intimada informou, em 9/10/2012, a existência de participação de não

residentes em seu capital social (doc. 3), na data-base de 31.12.2010. No entanto, a Circular nº 3.559, de 2011,

alterada pela Circular nº 3.562, de 2011, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser

enviada até as 20 horas de 8.11.2011, restando, portanto, caracterizado que a Brasdril Sociedade de

Perfurações Ltda. forneceu a declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de

31.12.2010, com atraso de 336 dias.

Verifico, ainda, que a dosimetria da penalidade aplicada pelo órgão processante está em perfeita conformidade

com a legislação de regência da matéria, com observância, portanto, dos os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade. Isto porque, como bem fundamentado na decisão condenatória, "a multa para a prestação

da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida

Provisória nº 2.224, de 2001 (25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$1.994.383,52), o que for menor,

sendo passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração

prestada pela indiciada foi entregue com 336 dias de atraso, a hipótese de desconto não se aplica,

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devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00". Também considero que o Banco Central do Brasil não pode deixar de aplicar a penalidade caso a irregularidade apurada venha a ser confirmada, pois conforme também esclareceu a autoridade de origem, na hipótese, "a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País é um ato vinculado, tendo em vista o princípio da legalidade". Finalmente, também estou de inteiro acordo com a autoridade de origem, no sentido de que "... embora a Resolução nº 4.104, de 2012, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos". Diante do exposto, considero caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular da recorrente, consistente no fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, motivo por que voto conheço do recurso e, afastando a preliminar de prescrição, a ele nego provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda., com fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, combinado com o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. É o voto. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/12/2018, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1075844 e o código CRC B25B3759. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585525 SEI 10372.100287/2018-30 / pg. 5

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