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CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 377/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000240/2016-13

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Recurso 13.985

Processo 10372.000240/2016-13

Processo na primeira instância BACEN 1201560951

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CARLOS EDUARDO LOUREIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações

ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o

afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu

compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo

administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente

constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido.

ACÓRDÃO CRSFN 377/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CARLOS

EDUARDO LOUREIRO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária em valor

equivalente, em moeda nacional, a US$189.045,90 (cento e oitenta e nove mil e quarenta e cinco dólares dos

Estados Unidos da América e noventa centavos) pela realização de operações ilegítimas de câmbio.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 23/08/2017, às 19:39, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0063949 e o código CRC A54A8C4E.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13985

Processo 10372.000240/2016-13

Processo na primeira instância BACEN 1201560951

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CARLOS EDUARDO LOUREIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão no processo administrativo sancionador

instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou ao acusado, aqui recorrente, a realização de

operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à

sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.

II - Descrição das Ocorrências

2) A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada

Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira

clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas

conhecidas por “dólar-cabo”.

3) Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5010681-83.2010.404.7100/RS contra

o Sr. Carlos Eduardo Loureiro, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, ao

movimentar as contas codificadas como “CARLOS NH” e "CARLOSNH", remeteu recursos para o exterior,

entre 11.01.2001 e 30.03.2004, no montante de US$2.040.459,00 (dois milhões, quarenta mil e quatrocentos e

cinquenta e nove dólares norte-americanos).

4) A correlação das contas “CARLOS NH” e "CARLOSNH" ao nome do Recorrente foi fundamentada

pela (i) indicação da referência ao telefone (51) 3594-2943 da empresa Dominium, da qual o recorrente era

sócio, na agenda telefônica de Fabiano Goens, funcionário da Tour Export e (ii) pelos depoimento de Fabiano

Goens e Adriana Regina Schunk de Souza, afirmando que tais contas pertenciam a "Carlinhos", ligado à empresa

Dominium, localizada em Novo Hamburgo, RS e (iii) pelo reconhecimento do recorrente que era, de fato, sócio

da referida empresa.

III - Defesa

5) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa, arguindo, conforme trechos extraídos do relatório

da Autarquia, que:

a pretensão punitiva administrativa está prescrita nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº

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9.873, de 23 de novembro de 199, que remete a prescrição ao prazo previsto na lei penal,

tendo em vista que já há sentença penal condenatória de três anos e seis meses de

reclusão e, portanto, o prazo prescricional a ser aplicado no processo administrativo é de

oito anos (pena in concreto) e não de doze anos (pena in abstrato);

a condenação na esfera penal não pode gerar automaticamente condenação na esfera

administrativa, uma vez que a Lei nº 9.873, de 1999, faz remissão à lei penal

exclusivamente quanto à matéria prescricional, não podendo a decisão penal ser

estendida a outras matérias, bem como, porque as esferas administrativas e penal são

absolutamente independentes, podendo os processos tramitarem em ambas as esferas,

tratando dos mesmos fatos, e terem desfechos distintos;

há ausência de tipicidade da conduta em relação ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933,

que veda a realização de operações de câmbio com quaisquer entidades do exterior,

enquanto a descrição do processo administrativo relatou a conduta de efetuar operações

de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior. Não há no processo

administrativo ou na denúncia penal descrição que tenha realizado operações de câmbio

com quaisquer entidades do exterior;

não pode ser utilizado o princípio da analogia para aplicação do art. 1º do Decreto nº

23.258, de 1933, devendo a esfera administrativa seguir o princípio da estrita legalidade

há ausência de prova de que as contas do exterior sejam de sua titularidade;

há imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo extraídos do Hard

Disk apreendido na residência de "Alfredo Timm", tendo em vista que a própria sentença

reconheceu violação do HD pela autoridade policial, o qie poderia resultar em adulteração

dos dados constantes no disco de memória;

em caso de aplicação de multa, seja aplicado o art. 12 da Lei nº 11.731, de 28 de

novembro de 2006, que estabeleceu que as infrações aos arts. 1º e 2º do Decreto 23.258,

de 1933, ocorridas a partir de 4.08.2006, são punidas com multas entre 5% e 100% do

valor da operação.

IV - Decisão de 1ª Instância

6) Resumidamente, a Decisão 27/2014—DECAP/GTCUR, de 28 de maio de 2014, assim rebate os

argumentos da defesa:

a contagem do prazo prescricional, quando atraído o prazo da lei penal, far-se-á estritamente

pelo prazo abstrato previsto para a correspondente infração penal;

no caso, a pena abstrata prevista é de 12 anos; considerando-se que as operações ilícitas

ocorreram entre 11.01.2001 e 30.03.2004, e de forma continuada, e que a intimação se deu

em 19.09.2012 (fls. 113) não resta configurada a prescrição ordinária;

a alegada imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da

investigação policial realizada a partir dos dados extraídos do computador de Alfredo Timm,

não merece guarida; o acesso direto a tais informações não viola qualquer norma legal que

implique no seu afastamento como prova;

quanto ao argumento de ausência de prova de que as contas no exterior eram de titularidade

do recorrente, deve se consignar que essa não é a matéria discutida neste processo

administrativo cujo foco é apurar a realização de operações fora de estabelecimentos

autorizados a operar em câmbio pelo Bacen;

as provas existentes nos autos são suficientemente robustas para caracterizar a ilicitude;

a sentença de primeira instância penal, que considerou válidas as provas colhidas,

condenou o recorrente por efetuar operações de câmbio não autorizadas, mas afastou a

operação do dia 28.11.2003, no valor de US$ 150.000,00, por ausência de materialidade, e

por tal razão, fica o montante do cálculo da pena reduzido para US$ 1.890.459,00.

V - Recurso

7) Adequadamente intimado, o acusado apresentou, em 18.06.2014, recurso tempestivo onde repisa as

alegações da defesa com destacada ênfase quanto aos argumentos de que: (i) a prescrição ordinária, em havendo

decisão condenatória a esfera penal, deveria estar baseada na pena in concreto aplicada, não na pena in

abstracto e (ii) que deve ser aplicada a multa mínima de 5%, haja vista que o CMN não regulamentou os níveis

das multas previstas pelo art. 6º do Decreto 23.258/33, conforme o estabelecido pela Lei nº 11.371/06.

VI - Remessa ao CRSFN

8) O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 02/07/2014 e encaminhado à PGFN nessa

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mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em

29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.

É o relatório.

Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 12/06/2017, às 17:37, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0021382 e o código CRC 67816718.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13985

Processo 10372.000240/2016-13

Processo na primeira instância BACEN 1201560951

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:CARLOS EDUARDO LOUREIRO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações

ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da

América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o

afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu

compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo

administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente

constituídas. Irregularidade caracterizada. Recurso improvido.

VOTO DO RELATOR

1) Trata o presente processo administrativo da imposição, ao recorrente, de multa pecuniária equivalente, em

moeda nacional, a US$189.045,90 (cento e oitenta e nove mil, quarenta e cinco dólares norte-americanos e

noventa centavos), correspondente a 10% do valor da operação, por conta de suposta realização de operações

ilegítimas de câmbio.

I - Questões Preliminares

2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5010681-

83.2010.404.7100/RS, movida pelo MPF contra o recorrente, está fundado em provas emprestadas dos autos

da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 11.01.2001 e 30.03.2004.

3) O processo foi instaurado em 21.08.2012, com intimação válida do acusado em 19.09.2012. A decisão

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0065367 SEI 10372.000240/2016-13 / pg. 4

de primeira instância é de 28 de maio de 2014 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em

02.07.2014. Dada a existência da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos, segundo o art.

1º, § 2º, da Lei nº 9873/99. O Recurso foi autuado neste Conselho em 02/07/2014 e, segundo consta, os autos

foram encaminhados à PGFN nessa mesma data e lá permaneceram até 29/02/2016, momento em que, por

conta da alteração no Regimento Interno deste Conselho, foram devolvidos à Secretaria e

subsequentemente distribuídos a este relator em 29/03/2016. Este Conselho já se manifestou no sentido que a

movimentação havida por conta da alteração regimental aqui referida é hábil para interromper a prescrição

intercorrente. Não há, pois, indícios que indiquem a eventual ocorrência de prescrição de qualquer natureza.

II - Mérito

4) Já foi assentado neste Conselho a independência das instâncias administrativa e penal, sendo certo que

nesta se busca a verdade real enquanto que naquela a comprovação pode ser feita por indícios fortes e

consistentes. A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no tocante

às provas, já que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe, como se verifica no caso concreto.[1] Por isso,

a mera absolvição na esfera penal não significa também absolvição na instância administrativa, mesmo que

apreciando os mesmos fatos . Há que se considerar todos os elementos de prova disponíveis.[2]

5) No caso em análise, apesar dos argumentos existentes na decisão absolutória de 2ª Instância, transitada

em julgado da justiça federal, que entendeu não haver elementos suficientes para a condenação do Recorrente,

divirjo dessa conclusão para o deslinde do presente processo administrativo.

6) A correlação das contas “CARLOS NH” e "CARLOSNH" ao nome do Recorrente foi fundamentada

pela (i) indicação da referência ao telefone (51) 3594-2943 da empresa Dominium, da qual o recorrente era

sócio, na agenda telefônica de Fabiano Goens, funcionário da Tour Export e (ii) pelos depoimento de Fabiano

Goens e Adriana Regina Schunk de Souza, afirmando que tais contas pertenciam a "Carlinhos", ligado à empresa

Dominium, localizada em Novo Hamburgo, RS e (iii) pelo reconhecimento do recorrente que era, de fato, sócio

da referida empresa.

7) No caso concreto temos que:

na agenda telefônica de Fabiano Goens, funcionário da Tour Export havia a referência ao

telefone (51) 3594-2943, da empresa Dominium, da qual o recorrente era sócio, fato que ele

mesmo reconhece;

Fabiano Goens e Adriana Regina Schunk de Souza, em seus depoimentos, afirmam que

as contas “CARLOS NH” e "CARLOSNH" pertenciam a "Carlinhos", ligado à empresa

Dominium, localizada em Novo Hamburgo, RS; e

Há referência ao nome Carlos Eduardo Loureiro no extrato da conta NESLER junto aos

Israel Discount Bank of New York, conta esta utilizada pelo esquema fraudulento, conforme

apontado no Laudo 1484/2008 - SETEC/SR/DPF/RS (fls. 9).

8) Apesar do TRF ter concluído que esses indícios não seriam suficientes para a condenação penal. entendo

os mesmos como suficientes para comprovar a existência de operações cambiais irregulares pelo recorrente e,

portanto, passível de imposição de multa.

9) Quanto ao pedido para aplicação da a multa mínima de 5%, tomando-se em conta que o CMN não

regulamentou os níveis das multas previstas pelo art. 6º do Decreto 23.258/33, conforme o estabelecido pela Lei

nº 11.371/06, entendo não caber razão ao recorrente.

10) A redação original do Art. 6º era: "As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com

multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis

(5:000$000), nos têrmos do art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.". Com a alteração trazida pela Lei

nº 11.371/06 em seu artigo 12, assim ficou a redação: "As infrações aos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto

no 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco

por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação." (grifei)

11) Vê-se que a nova redação aplica-se tão somente às infrações ocorridas a partir de agosto de 2006. No

caso em apreço, as operações irregulares ocorreram entre 11.01.2001 e 30.03.2004. Portanto, inaplicável a

aplicação da alteração discutida. Por outro lado, a redação original permitiria a aplicação de multa de até o dobro

do valor das operações, o que, convenhamos, seria exagerado nos tempos atuais. Por isso, julgo que a pena de

multa de 10% está razoável e consistente com aquelas aplicadas aos casos do tipo.

III - Conclusão

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0065367 SEI 10372.000240/2016-13 / pg. 5

Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos

são suficientes para permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim,

adotando-se também como fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do

processo administrativo, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Carlos Eduardo

Loureiro e manter a penalidade equivalente a US$189.045,90 (cento e oitenta e nove mil,

quarenta e cinco dólares norte-americanos e noventa centavos), correspondente a 10% do valor

da operação, por infração ao Art.. 1º, do Decreto nº 23.258/33.

É o voto.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.

[1] O Recorrente, condenado em primeira instância na esfera criminal, apelou e foi absolvido por

insuficiência de provas em 2ª instância, decisão que transitou em julgado em 18/02/2014.

[2] Precedentes nos Acórdãos nºs 11732/16 e 11759/16, ambos de relatoria do Conselheiro

Arnaldo Penteado Laudísio, julgados em 15.01.2016

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,

Conselheiro Relator, em 22/08/2017, às 15:49, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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código verificador 0021383 e o código CRC 89A89E62.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 25/08/2017, às 17:06, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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