CRSFN · 29/03/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 228/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000686/2016-30
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 14057
Processo 10372.000686/2016-30
Processo BCB 1401596728
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PETER ZEILHOFER
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do
agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir a
responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita
Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da
legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.
ACÓRDÃO CRSFN 228/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a Peter Zeilhofer
pena de multa pecuniária, no valor de R$10.895,66 (dez mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta
e seis centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto
Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Peter Zeilhofer (“Recorrente”), visando à reforma da
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Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Peter Zeilhofer (“Recorrente”), visando à reforma da
decisão proferida pelo BCB em 11 de setembro de 2014 (fls. 24 e 24v), que, com
fundamento no art. 8º, I e § 1º, II da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º, da Medida
Provisória nº 2.224/2001, decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$
10.895,66 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), nos
autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1401596728.
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a
interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 20/9/2010 11 e 12
Proposta de instauração do processo 30/05/2014 1 a 14
Intimação 16/06/2014 16 e 17/19
Apresentação de defesa 13/07/2014 20
Decisão 23/2014-DECAP/GTCUR 11/09/2014 24 e 24v
Intimação 17/09/2014 25 a 27
Interposição de recurso 03/10/2014 28 a 59
Autuação CRSFN 15/10/2014 71
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 237/2015 15/07/2015 74 a 75
3. Em 30 de maio de 2014, foi instaurado pelo BCB processo administrativo para apurar a
declaração de bens e valores brasileiros no exterior por parte do Recorrente (fls. 1 a 14).
4. De acordo com a narração dos fatos nos autos, o Recorrente teria efetuado a
declaração de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na
data base de 31 de dezembro de 2009, apenas em 20 de setembro de 2010, sendo que o
prazo estabelecido pela Circular nº 3.496/2010 seria até 30 de julho de 2010 (fls. 11 e 12).
Os valores somam R$ 2.179.132,71 (dois milhões, cento e setenta e nove mil, cento e
trinta e dois reais e setenta e um centavos), apurados pela conversão de EUR 749.974,00
(setecentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro euros), USD
141.700,00 (cento e quarenta e um mil e setecentos dólares americanos) e AUD
34.000,00 (trinta e quatro mil dólares australianos), com base nas cotações de 31 de
dezembro de 2009.
5. Em 16 de junho de 2014, o Recorrente foi intimado a apresentar defesa sobre as
acusações no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 16 e 17/19). Em 13 de julho de 2014, o
Recorrente, reconhecendo o atraso, alegou, em síntese (fl. 20):
i. desatenção sobre a obrigatoriedade da entrega nos prazos definidos na
referida legislação;
ii. sempre declarou seus bens na declaração anual do imposto de renda. Com
isso, acreditou estar livre desta obrigação;
iii. nunca causou dano material ao fisco brasileiro; e
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iv. nunca transferiu recursos financeiros obtidos no Brasil por seu trabalho como
professor universitário para seu país de origem.
6. Em 11 de setembro de 2014, o BCB aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa
não eram aptas a afastar a irregularidade. Considerando que restou comprovado o
registro dos valores com 52 (cinquenta e dois) dias de atraso e tendo em vista os
parâmetros de multa fixados na Medida Provisória n° 2.224/2001 e na Resolução CMN nº
3.854/2010, o BCB decidiu condenar o Recorrente à pena de multa de R$ 10.895,66 (dez
mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 1% (um
por cento) do valor declarado, reduzido pela metade, conforme o art. 8º, I e § 1º, II da
Resolução CMN nº 3854/2010 (fls. 24 e 24v).
7. O Recorrente foi intimado da decisão em 17 de setembro de 2014 (fls. 25 a 27),
apresentando recurso ao CRSFN em 3 de outubro de 2014 (fls. 28 a 59), requerendo a
anulação da multa imputada pelo BCB. Além de reforçar os argumentos explorados em
sua primeira manifestação, alegou:
i. que tal decisão merece reforma por incidir em premissa falsa, visto que seu
capital existente no exterior foi recebido parte em herança no seu país de
origem, parte como fruto do seu trabalho anteriormente à sua residência no
Brasil, e que as exigências descritas nas normas brasileiras estão ligadas a
capital de origem nacional mantidos ou enviados ao estrangeiro; e
ii. que não caberia a aplicação de multa, pois, ainda que tenha feito um errôneo
aditamento da declaração prestada ao Fisco, tal ato não tem relevância para
a legislação brasileira.
8. Em 15 de outubro de 2014, o presente recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 71). A
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se em seu Parecer
PGFN/CAF/CRSFN/N 237/2015, de 15 de julho de 2015 (fl. 74 a 75) pelo conhecimento e
não provimento do recurso voluntário, refutando todos os argumentos apresentados
pela Recorrente e mantendo a decisão recorrida.
9. Em 28 de julho de 2015, o recurso foi distribuído para o Conselheiro Bruno Salama e,
posteriormente, recebido por sucessão pelo presente Conselheiro relator.
É o relatório.
São Paulo, 14 de março de 2016.
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. O Recorrente foi condenado pelo
BCB a pena de multa no valor de R$ 10.895,66 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco
reais e sessenta e seis centavos), com fundamento no art. 8º, I e § 1º, II da Resolução
CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, por ter realizado a
declaração de bens no exterior além do prazo regular.
2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,
a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
3. Nos termos da Circular do BCB nº 3.496/2010, em 30 de julho de 2010 foi encerrado o
prazo para declaração de bens no exterior com data-base de 31 de dezembro de 2009.
Consta dos autos que, em 20 de setembro de 2010, o Recorrente teria realizado sua
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declaração intempestiva.
4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da pretensão punitiva
de 5 (cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do
processo de 30 de maio de 2014 (fls. 1 a 14). Portanto, resta afastada a prescrição
ordinária. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista
no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o processo não transcorreu mais de 3 (três)
anos pendente de julgamento ou despacho.
5. Quanto ao mérito, como bem sustenta a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu
Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 237/2015, os argumentos trazidos pelo Recorrente não
prosperam. Em primeiro lugar, a declaração de bens e valores no exterior é obrigação
autônoma à declaração do imposto de renda, não tendo procedência a alegação do
Recorrente de que estava livre do registro. Em segundo lugar, a obrigação de declaração
de bens e valores no exterior é obrigação objetiva, não importando se houve culpa do
Recorrente e formal, sendo irrelevante para sua configuração o dano ao Erario .
6. Além disso, a Medida Provisória nº 2.444/2001é clara ao definir que capitais brasileiros no
exterior são “os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos
detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
e com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária”. Quer dizer:
independentemente da origem desses recursos, o simples fato de seu titular ser
residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração dos bens e valores.
7. Além disso, ainda que a presente infração não seja apta a gerar benefício econômico
para o Recorrente, é de interesse do BCB e da sociedade que a informação esteja
disponível à Autarquia para que seja realizada a devida fiscalização e contabilização do
capital brasileiro investido no exterior. Portanto, no caso presente, o dano é ao interesse
regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras
averiguações.
8. Por fim, a multa aplicada pelo BCB no valor de R$ 10.895,66 (dez mil, oitocentos e
noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) é proporcional aos custos impostos à
Administração pelo Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além
de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do
regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes
governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.
Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para
o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra
proporcional aos custos sociais impostos pela leniência do Recorrente.
9. Ademais, o montante registrado no dia 20 de setembro de 2010, portanto, fora do prazo
legal foi de R$ 2.179.132,71 (dois milhões, cento e setenta e nove mil, cento e trinta e
dois reais e setenta e um centavos), ou EUR 749.974,00 (setecentos e quarenta e sete
mil, novecentos e setenta e quatro euros), USD 141.700,00 (cento e quarenta e um mil e
setecentos dólares americanos) e AUD 34.000,00 (trinta e quatro mil dólares
australianos) considerando-se a taxa câmbio entre tais moedas à da época. A multa
aplicada representa 1% (um por cento) do valor total registrado intempestivamente.
Então, considerando-se também o montante total investido, trata-se de investidor
qualificado, capaz de contratar os melhores assessores financeiros, advogados,
contadores e corretores de câmbio para auxiliarem em tal registro. Foram assim
respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa.
10. Desse modo, em resumo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição e, no
mérito, entendo pelo não provimento do recurso voluntário e mantenho a imposição de
multa de R$ 10.895,66 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis
centavos) proferida pelo BCB em 11 de setembro de 2014.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016.
Acórdão CRSFN 228 (0010048) SEI 10372.000686/2016-30 / pg. 4
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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