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CRSFN · 29/03/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 228/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000686/2016-30

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir a responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

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Boletim de Serviço Eletrônico em

27/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 14057

Processo 10372.000686/2016-30

Processo BCB 1401596728

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PETER ZEILHOFER

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do

agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir a

responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita

Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da

legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.

ACÓRDÃO CRSFN 228/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao

recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a Peter Zeilhofer

pena de multa pecuniária, no valor de R$10.895,66 (dez mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta

e seis centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos

Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto

Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Peter Zeilhofer (“Recorrente”), visando à reforma da

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Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Peter Zeilhofer (“Recorrente”), visando à reforma da

decisão proferida pelo BCB em 11 de setembro de 2014 (fls. 24 e 24v), que, com

fundamento no art. 8º, I e § 1º, II da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º, da Medida

Provisória nº 2.224/2001, decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$

10.895,66 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), nos

autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1401596728.

2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a

interposição do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 20/9/2010 11 e 12

Proposta de instauração do processo 30/05/2014 1 a 14

Intimação 16/06/2014 16 e 17/19

Apresentação de defesa 13/07/2014 20

Decisão 23/2014-DECAP/GTCUR 11/09/2014 24 e 24v

Intimação 17/09/2014 25 a 27

Interposição de recurso 03/10/2014 28 a 59

Autuação CRSFN 15/10/2014 71

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 237/2015 15/07/2015 74 a 75

3. Em 30 de maio de 2014, foi instaurado pelo BCB processo administrativo para apurar a

declaração de bens e valores brasileiros no exterior por parte do Recorrente (fls. 1 a 14).

4. De acordo com a narração dos fatos nos autos, o Recorrente teria efetuado a

declaração de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na

data base de 31 de dezembro de 2009, apenas em 20 de setembro de 2010, sendo que o

prazo estabelecido pela Circular nº 3.496/2010 seria até 30 de julho de 2010 (fls. 11 e 12).

Os valores somam R$ 2.179.132,71 (dois milhões, cento e setenta e nove mil, cento e

trinta e dois reais e setenta e um centavos), apurados pela conversão de EUR 749.974,00

(setecentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro euros), USD

141.700,00 (cento e quarenta e um mil e setecentos dólares americanos) e AUD

34.000,00 (trinta e quatro mil dólares australianos), com base nas cotações de 31 de

dezembro de 2009.

5. Em 16 de junho de 2014, o Recorrente foi intimado a apresentar defesa sobre as

acusações no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 16 e 17/19). Em 13 de julho de 2014, o

Recorrente, reconhecendo o atraso, alegou, em síntese (fl. 20):

i. desatenção sobre a obrigatoriedade da entrega nos prazos definidos na

referida legislação;

ii. sempre declarou seus bens na declaração anual do imposto de renda. Com

isso, acreditou estar livre desta obrigação;

iii. nunca causou dano material ao fisco brasileiro; e

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iv. nunca transferiu recursos financeiros obtidos no Brasil por seu trabalho como

professor universitário para seu país de origem.

6. Em 11 de setembro de 2014, o BCB aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa

não eram aptas a afastar a irregularidade. Considerando que restou comprovado o

registro dos valores com 52 (cinquenta e dois) dias de atraso e tendo em vista os

parâmetros de multa fixados na Medida Provisória n° 2.224/2001 e na Resolução CMN nº

3.854/2010, o BCB decidiu condenar o Recorrente à pena de multa de R$ 10.895,66 (dez

mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 1% (um

por cento) do valor declarado, reduzido pela metade, conforme o art. 8º, I e § 1º, II da

Resolução CMN nº 3854/2010 (fls. 24 e 24v).

7. O Recorrente foi intimado da decisão em 17 de setembro de 2014 (fls. 25 a 27),

apresentando recurso ao CRSFN em 3 de outubro de 2014 (fls. 28 a 59), requerendo a

anulação da multa imputada pelo BCB. Além de reforçar os argumentos explorados em

sua primeira manifestação, alegou:

i. que tal decisão merece reforma por incidir em premissa falsa, visto que seu

capital existente no exterior foi recebido parte em herança no seu país de

origem, parte como fruto do seu trabalho anteriormente à sua residência no

Brasil, e que as exigências descritas nas normas brasileiras estão ligadas a

capital de origem nacional mantidos ou enviados ao estrangeiro; e

ii. que não caberia a aplicação de multa, pois, ainda que tenha feito um errôneo

aditamento da declaração prestada ao Fisco, tal ato não tem relevância para

a legislação brasileira.

8. Em 15 de outubro de 2014, o presente recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 71). A

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se em seu Parecer

PGFN/CAF/CRSFN/N 237/2015, de 15 de julho de 2015 (fl. 74 a 75) pelo conhecimento e

não provimento do recurso voluntário, refutando todos os argumentos apresentados

pela Recorrente e mantendo a decisão recorrida.

9. Em 28 de julho de 2015, o recurso foi distribuído para o Conselheiro Bruno Salama e,

posteriormente, recebido por sucessão pelo presente Conselheiro relator.

É o relatório.

São Paulo, 14 de março de 2016.

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão. O Recorrente foi condenado pelo

BCB a pena de multa no valor de R$ 10.895,66 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco

reais e sessenta e seis centavos), com fundamento no art. 8º, I e § 1º, II da Resolução

CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, por ter realizado a

declaração de bens no exterior além do prazo regular.

2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório,

a fim de afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

3. Nos termos da Circular do BCB nº 3.496/2010, em 30 de julho de 2010 foi encerrado o

prazo para declaração de bens no exterior com data-base de 31 de dezembro de 2009.

Consta dos autos que, em 20 de setembro de 2010, o Recorrente teria realizado sua

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declaração intempestiva.

4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da pretensão punitiva

de 5 (cinco) anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do

processo de 30 de maio de 2014 (fls. 1 a 14). Portanto, resta afastada a prescrição

ordinária. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista

no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que o processo não transcorreu mais de 3 (três)

anos pendente de julgamento ou despacho.

5. Quanto ao mérito, como bem sustenta a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu

Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 237/2015, os argumentos trazidos pelo Recorrente não

prosperam. Em primeiro lugar, a declaração de bens e valores no exterior é obrigação

autônoma à declaração do imposto de renda, não tendo procedência a alegação do

Recorrente de que estava livre do registro. Em segundo lugar, a obrigação de declaração

de bens e valores no exterior é obrigação objetiva, não importando se houve culpa do

Recorrente e formal, sendo irrelevante para sua configuração o dano ao Erario .

6. Além disso, a Medida Provisória nº 2.444/2001é clara ao definir que capitais brasileiros no

exterior são “os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos

detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas

e com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária”. Quer dizer:

independentemente da origem desses recursos, o simples fato de seu titular ser

residente ou domiciliado no Brasil cria a obrigação de declaração dos bens e valores.

7. Além disso, ainda que a presente infração não seja apta a gerar benefício econômico

para o Recorrente, é de interesse do BCB e da sociedade que a informação esteja

disponível à Autarquia para que seja realizada a devida fiscalização e contabilização do

capital brasileiro investido no exterior. Portanto, no caso presente, o dano é ao interesse

regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras

averiguações.

8. Por fim, a multa aplicada pelo BCB no valor de R$ 10.895,66 (dez mil, oitocentos e

noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) é proporcional aos custos impostos à

Administração pelo Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além

de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do

regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes

governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades.

Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para

o desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra

proporcional aos custos sociais impostos pela leniência do Recorrente.

9. Ademais, o montante registrado no dia 20 de setembro de 2010, portanto, fora do prazo

legal foi de R$ 2.179.132,71 (dois milhões, cento e setenta e nove mil, cento e trinta e

dois reais e setenta e um centavos), ou EUR 749.974,00 (setecentos e quarenta e sete

mil, novecentos e setenta e quatro euros), USD 141.700,00 (cento e quarenta e um mil e

setecentos dólares americanos) e AUD 34.000,00 (trinta e quatro mil dólares

australianos) considerando-se a taxa câmbio entre tais moedas à da época. A multa

aplicada representa 1% (um por cento) do valor total registrado intempestivamente.

Então, considerando-se também o montante total investido, trata-se de investidor

qualificado, capaz de contratar os melhores assessores financeiros, advogados,

contadores e corretores de câmbio para auxiliarem em tal registro. Foram assim

respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa.

10. Desse modo, em resumo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição e, no

mérito, entendo pelo não provimento do recurso voluntário e mantenho a imposição de

multa de R$ 10.895,66 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis

centavos) proferida pelo BCB em 11 de setembro de 2014.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016.

Acórdão CRSFN 228 (0010048) SEI 10372.000686/2016-30 / pg. 4

Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000686/2016-30 SEI nº 0010048

Acórdão CRSFN 228 (0010048) SEI 10372.000686/2016-30 / pg. 5

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