CRSFN · 31/05/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 276/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000609/2016-80
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Boletim de Serviço Eletrônico em
05/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14006
Processo 10372.000609/2016-80
Processo BCB 1301575444
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: WALTER HASENACK
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de
recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio
de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em
março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que
realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em
operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por
“dólar-cabo” – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento
confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 276/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
negar provimento ao recurso de ofício.
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º
do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano
Botana Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos
Santos, Thiago Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba
Assumpção Haui, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula
Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 276 (0010165) SEI 10372.000609/2016-80 / pg. 1
Dos Fatos
1. O Sr. WALTER HASENACK (CPF 316.425.270-68) foi intimado pelo Banco Central do
Brasil (Bacen) a apresentar defesa em razão da realização de operações ilegítimas de
câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à
sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal
2. A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia
Federal, denominada Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi
desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda.
(Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas conhecidas por “dólar-cabo”.
3. Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5055268-25-
2012.404.7100/RS contra o Sr. WALTER HASENACK, tendo em vista que, valendo-se
dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior.
4. Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela
Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina
demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “GOLDS” e “F GOLD”, o Sr.
WALTER HASENACK efetuou, entre 27/11/2001 e 23/09/2003, operações de câmbio
ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 578.268,00.
5. Ressalte-se que na sentença absolutória lavrada em 01/07/2013, na Ação penal nº
5055268-25-2012.404.7100/RS (fls. 73/97), o Sr. WALTER HASENACK foi absolvido por
insuficiência de provas quanto à autoria, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código
Penal.
Defesa
6. Regularmente intimado em 25/06/2013, o indiciado apresentou tempestivamente suas
razões de defesa (fls. 55–97), alegando, em síntese, que: (i) foi absolvido na ação penal
de todas as imputações por não ter se comprovado que era o titular das contas “GOLDS”
e “F GOLD”; (ii) o próprio MPF, nos memoriais juntados na ação penal, reconheceu a
insuficiência de provas e requereu a absolvição do réu; (iii) se a PF, o MPF e o Juiz de
primeiro grau entenderam que o indiciado não estava envolvido, e os próprios delatores
não souberam dizer a quem pertencia a conta, por certo a titularidade não pode ser
atribuída ao indiciado; (iv) a única vinculação da conta “F GOLD” ao indiciado seria o
registro “Walter Elpídio 021432583635 021432583336” na agenda eletrônica de Fabiano
Goens. Esses telefones não são do indiciado; (v) é imprescindível que conste dos autos
as planilhas P1 e TSC.
7. Na documentação juntada aos autos pelo indiciado, vale destacar:
a. Fls. 69/71: memorial do MPF em que, diante da insuficiência das provas colhidas em
relação ao réu WALTER HASENACK, requer a sua absolvição. Cita, ainda, que “...
ao final da instrução criminal não se pôde concluir pela participação inequívoca do
acusado nos fatos criminosos.”;
b. Fls. 92/94: transcrição de depoimentos de Fabiano Goens e de Adriana Regina
Schunck de Souza que colocam em dúvida a titularidade ou a movimentação das
contas “GOLDS” e “F GOLD” pelo Sr. WALTER HASENACK.
Decisão
8. No tocante à vinculação das contas à pessoa do Sr. WALTER HASENACK, o Bacen
esclareceu que no depoimento do Sr. Fabiano Goens, o ex-funcionário da Tour Export
declarou que a conta “F GOLD”pertencia a Valter e que o proprietário da conta “GOLDS”
era Walter Elídio (fl. 37). Já em depoimentos prestados em juízo, tanto Fabiano Goens
quanto Adriana Regina Schunck de Souza, tamém ex-funcionária da Tour Export,
relacionaram essas contas à WYNY do Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda
Acórdão CRSFN 276 (0010165) SEI 10372.000609/2016-80 / pg. 2
(WYNY), da qual o Recorrido era Diretor à época dos fatos. A informante Adriana Regina
Schunck de Souza declarou que operava essas contas, às quais pertenciam à WYNY, que
normalmente tratava com Elpídio e que também tinha uma pessoa chamada Walter, que
quase não as movimentava.
9. Na agenda eletrônica de Fabiano Goens constavam as seguintes informações sobre a
empresa citada: “Walter Elpídio, 021432583635, 021432583336” e “Elpídio
0214332582847 F, 0214332581180, 0214332584221, 0214399722793, ...”.
10. Tendo em vista os depoimentos, o Bacen concluiu que a titularidade das contas “GOLDS”
e “F GOLD” não era do Sr. WALTER HASENACK, não podendo, dessa forma, ser
responsabilizado pelas operações irregulares.
11. Assim, na Decisão 38/2014-Decap/GTPAL, de 13/06/2014, decidiu ARQUIVAR o processo
administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN).
Intimação
12. O Recorrido foi intimado da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 103/104),
tendo sido informado que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN,
que poderá confirmá-la, mantendo o arquivamento, ou modificá-la, decidindo pela
aplicação de penalidade.
É o relatório.
Brasília, 5 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar recurso em processo administrativo interposto pelo Banco Central
do Brasil contra o Sr. WALTER HASENACK em razão do da realização de operações
ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933.
2. Inicialmente, vale destacar que não há ocorrência de prescrição, ordinária ou
intercorrente, conforme ilustra a sequência de documentos listados a seguir, destacando
que a denúncia do MPF trata da prática de conduta descrita no art. 22, parágrafo único,
primeira parte, da Lei nº 7.492/86, com pena máxima de 6 anos, levando a prescrição para
12 anos conforme inciso III do art. 109 do Código Penal:
Evento Data Fls.
Operações realizadas nas contas “GOLDS” e “F GOLD”
27/11/2001 a 23/09/2003 01
(de forma continuada)
Denúncia MPF 28/09/2012 06/07
Acórdão CRSFN 276 (0010165) SEI 10372.000609/2016-80 / pg. 3
Proposta de Instauração de Processo Administrativo 07/03/2013 01/04
Decisão Bacen 13/06/2014 101/102
Autuação CRSFN 18/07/2014 107
Sorteio ao Relator do CRSFN 29/03/2016 113
3. No mérito, acompanho entendimento do Banco Central do Brasil de que os depoimentos
das testemunhas e as outras provas trazidas, como os dados colhidos nas agendas,
colocam em dúvida se a titularidade das contas “GOLDS” e “F GOLD” é do Sr. WALTER
HASENACK.
4. Assim, voto pela manutenção da decisão absolutória do Banco Central do Brasil,
negando provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 04/10/2016, às 10:59, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 04/10/2016, às 17:36, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 276 (0010165) SEI 10372.000609/2016-80 / pg. 4
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