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CRSFN · 31/05/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 276/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000609/2016-80

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

05/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14006

Processo 10372.000609/2016-80

Processo BCB 1301575444

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO: WALTER HASENACK

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto nº 23.258/1933, art. 1º.

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de

recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio

de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em

março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que

realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em

operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por

“dólar-cabo” – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento

confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 276/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,

negar provimento ao recurso de ofício.

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, § 3º

do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano

Botana Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos

Santos, Thiago Paiva Chaves e Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, § 3º do RICRSFN). Ausentes,

justificadamente, os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, André Gustavo Borba

Assumpção Haui, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Francisco Papellás Filho. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula

Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 276 (0010165) SEI 10372.000609/2016-80 / pg. 1

Dos Fatos

1. O Sr. WALTER HASENACK (CPF 316.425.270-68) foi intimado pelo Banco Central do

Brasil (Bacen) a apresentar defesa em razão da realização de operações ilegítimas de

câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à

sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal

2. A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia

Federal, denominada Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi

desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda.

(Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas conhecidas por “dólar-cabo”.

3. Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5055268-25-

2012.404.7100/RS contra o Sr. WALTER HASENACK, tendo em vista que, valendo-se

dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior.

4. Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela

Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina

demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “GOLDS” e “F GOLD”, o Sr.

WALTER HASENACK efetuou, entre 27/11/2001 e 23/09/2003, operações de câmbio

ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 578.268,00.

5. Ressalte-se que na sentença absolutória lavrada em 01/07/2013, na Ação penal nº

5055268-25-2012.404.7100/RS (fls. 73/97), o Sr. WALTER HASENACK foi absolvido por

insuficiência de provas quanto à autoria, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código

Penal.

Defesa

6. Regularmente intimado em 25/06/2013, o indiciado apresentou tempestivamente suas

razões de defesa (fls. 55–97), alegando, em síntese, que: (i) foi absolvido na ação penal

de todas as imputações por não ter se comprovado que era o titular das contas “GOLDS”

e “F GOLD”; (ii) o próprio MPF, nos memoriais juntados na ação penal, reconheceu a

insuficiência de provas e requereu a absolvição do réu; (iii) se a PF, o MPF e o Juiz de

primeiro grau entenderam que o indiciado não estava envolvido, e os próprios delatores

não souberam dizer a quem pertencia a conta, por certo a titularidade não pode ser

atribuída ao indiciado; (iv) a única vinculação da conta “F GOLD” ao indiciado seria o

registro “Walter Elpídio 021432583635 021432583336” na agenda eletrônica de Fabiano

Goens. Esses telefones não são do indiciado; (v) é imprescindível que conste dos autos

as planilhas P1 e TSC.

7. Na documentação juntada aos autos pelo indiciado, vale destacar:

a. Fls. 69/71: memorial do MPF em que, diante da insuficiência das provas colhidas em

relação ao réu WALTER HASENACK, requer a sua absolvição. Cita, ainda, que “...

ao final da instrução criminal não se pôde concluir pela participação inequívoca do

acusado nos fatos criminosos.”;

b. Fls. 92/94: transcrição de depoimentos de Fabiano Goens e de Adriana Regina

Schunck de Souza que colocam em dúvida a titularidade ou a movimentação das

contas “GOLDS” e “F GOLD” pelo Sr. WALTER HASENACK.

Decisão

8. No tocante à vinculação das contas à pessoa do Sr. WALTER HASENACK, o Bacen

esclareceu que no depoimento do Sr. Fabiano Goens, o ex-funcionário da Tour Export

declarou que a conta “F GOLD”pertencia a Valter e que o proprietário da conta “GOLDS”

era Walter Elídio (fl. 37). Já em depoimentos prestados em juízo, tanto Fabiano Goens

quanto Adriana Regina Schunck de Souza, tamém ex-funcionária da Tour Export,

relacionaram essas contas à WYNY do Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda

Acórdão CRSFN 276 (0010165) SEI 10372.000609/2016-80 / pg. 2

(WYNY), da qual o Recorrido era Diretor à época dos fatos. A informante Adriana Regina

Schunck de Souza declarou que operava essas contas, às quais pertenciam à WYNY, que

normalmente tratava com Elpídio e que também tinha uma pessoa chamada Walter, que

quase não as movimentava.

9. Na agenda eletrônica de Fabiano Goens constavam as seguintes informações sobre a

empresa citada: “Walter Elpídio, 021432583635, 021432583336” e “Elpídio

0214332582847 F, 0214332581180, 0214332584221, 0214399722793, ...”.

10. Tendo em vista os depoimentos, o Bacen concluiu que a titularidade das contas “GOLDS”

e “F GOLD” não era do Sr. WALTER HASENACK, não podendo, dessa forma, ser

responsabilizado pelas operações irregulares.

11. Assim, na Decisão 38/2014-Decap/GTPAL, de 13/06/2014, decidiu ARQUIVAR o processo

administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (CRSFN).

Intimação

12. O Recorrido foi intimado da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 103/104),

tendo sido informado que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN,

que poderá confirmá-la, mantendo o arquivamento, ou modificá-la, decidindo pela

aplicação de penalidade.

É o relatório.

Brasília, 5 de maio de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar recurso em processo administrativo interposto pelo Banco Central

do Brasil contra o Sr. WALTER HASENACK em razão do da realização de operações

ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933.

2. Inicialmente, vale destacar que não há ocorrência de prescrição, ordinária ou

intercorrente, conforme ilustra a sequência de documentos listados a seguir, destacando

que a denúncia do MPF trata da prática de conduta descrita no art. 22, parágrafo único,

primeira parte, da Lei nº 7.492/86, com pena máxima de 6 anos, levando a prescrição para

12 anos conforme inciso III do art. 109 do Código Penal:

Evento Data Fls.

Operações realizadas nas contas “GOLDS” e “F GOLD”

27/11/2001 a 23/09/2003 01

(de forma continuada)

Denúncia MPF 28/09/2012 06/07

Acórdão CRSFN 276 (0010165) SEI 10372.000609/2016-80 / pg. 3

Proposta de Instauração de Processo Administrativo 07/03/2013 01/04

Decisão Bacen 13/06/2014 101/102

Autuação CRSFN 18/07/2014 107

Sorteio ao Relator do CRSFN 29/03/2016 113

3. No mérito, acompanho entendimento do Banco Central do Brasil de que os depoimentos

das testemunhas e as outras provas trazidas, como os dados colhidos nas agendas,

colocam em dúvida se a titularidade das contas “GOLDS” e “F GOLD” é do Sr. WALTER

HASENACK.

4. Assim, voto pela manutenção da decisão absolutória do Banco Central do Brasil,

negando provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 04/10/2016, às 10:59, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 04/10/2016, às 17:36, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000609/2016-80 SEI nº 0010165

Acórdão CRSFN 276 (0010165) SEI 10372.000609/2016-80 / pg. 4

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