CRSFN · 31/05/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 278/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000692/2016-97
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Boletim de Serviço Eletrônico em
05/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14323
Processo 10372.000692/2016-97
Processo BCB 1401600871
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO Lei nº 11.371/2006, art. 5º,§ 3º.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED)– Capitais
Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa
jurídica, no País – Investimento externo direto relativo à participação do investidor não
residente. Investidora estrangeira que comprovadamente não constava do quadro
societário da investida à época dos fatos apontados na intimação inicial. Equívoco no
registro do Banco Central do Brasil.Recurso de ofício desprovido – Arquivamento
confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 278/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,
negar provimento ao recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em
relação à recorrida Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves
e Waldir Quintiliano da Silva. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 278 (0010191) SEI 10372.000692/2016-97 / pg. 1
1. Dos Fatos
A empresa IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS
LTDA(CNPJ 08.150.640/0001-90)(IBERKON)foi intimada pelo Banco Central do Brasil a
apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação
do investidor não residente GHV INVERSIONES INTERNACIONALES SL no capital social da
IBERKON, o RDE-IED IA085040, ter sido efetuado fora do prazo legal.
O registro foi efetuado em 14/09/2011 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,
estabelecia o prazo de até 31/12/2009 para registro do capital estrangeiro investido em
pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2008 (fl. 12).
Tal irregularidade constitui infração ao § 3º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os
responsáveis à multa prevista no art. 7º.
2. Defesa
Regularmente intimada (fl. 28) em 24/11/2014 , a IBERKON apresentou defesa (fls. 29/88) em
19/12/2014, alegando, em síntese, que:
a investidora estrangeira não efetivou o RDE-IED no ano de 2008 tendo em vista que o
seu ingresso na IBERKON ocorreu apenas em 06/06/2011, consoante 10ª Alteração
contratual da IBERKON, registrada na Junta Comercial da Bahia;
o investimento foi realizado pela GHV INVERSIONES INTERNACIONALES SL em
10/05/2011 e foi tempestivamente registrado em 14/09/2011;
o Cadastro Nacional de Empresas – CNE do Governo Federal também demonstra que a
participação societária ocorreu em 10/06/2011;
a partir de balanços patrimoniais de 2008, 2009 e 2010, pode-se constatar que não existe
qualquer registro de investimentos realizados pela GHV INVERSIONES
INTERNACIONALES SL naquele período;
tudo indica que ocorreu um erro no Sisbacen, pois consta, equivocadamente, o
lançamento do RDE-IED IA085040 como tendo ocorrido em 31/12/2008, fato que não
aconteceu. Segundo a TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda,
empresa contratada para efetuar a delaração, a informação errônea constante no
Sisbacen não foi por ela lançada, tratando-se de erro cometido pelo próprio sistema.
3. Decisão
Após análise da defesa, o Bacen considerou que, conforme documentação obtida na Junta
Comercial do Estado da Bahia (fls. 91/136), verifica-se que a empresa GHV INVERSIONES
INTERNACIONALES SL não constava do quadro societário da IBERKON na época dos fatos
apontados na intimação inicial, tratando-se, portanto, de equívoco no registro da Autarquia.
Assim, na Decisão 47/2015-DECAP/GTBHO, de 29/06/2015, decidiu ARQUIVAR o processo
administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(CRSFN).
4. Intimação
A Recorrida foi intimada da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fl. 141), tendo sido
informada que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá
confirmá-la, mantendo o arquivamento, ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade.
É o relatório.
Acórdão CRSFN 278 (0010191) SEI 10372.000692/2016-97 / pg. 2
Brasília, 4 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho– Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em
decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra IBERKON
INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (IBERKON), em
razão do registro relativo à participação do investidor não residente GHV INVERSIONES
INTERNACIONALES SL no capital social da IBERKON, o RDE-IED IA085040, ter sido
efetuado fora do prazo legal.
Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.
De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, documentação obtida na
Junta Comercial do Estado da Bahia (fls. 91/136), verifica-se que a empresa GHV
INVERSIONES INTERNACIONALES SL não constava do quadro societário da IBERKON na
época dos fatos apontados na intimação inicial, tratando-se, portanto, de equívoco no
registro da Autarquia.
Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento do
recurso de ofício de que se trata.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 04/10/2016, às 10:59, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 04/10/2016, às 17:36, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 278 (0010191) SEI 10372.000692/2016-97 / pg. 3
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