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CRSFN · 31/05/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 278/2016

Recurso de Ofício nº 10372.000692/2016-97

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED)– Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Investimento externo direto relativo à participação do investidor não residente. Investidora estrangeira que comprovadamente não constava do quadro societário da investida à época dos fatos apontados na intimação inicial. Equívoco no registro do Banco Central do Brasil.Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado

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Boletim de Serviço Eletrônico em

05/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14323

Processo 10372.000692/2016-97

Processo BCB 1401600871

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO Lei nº 11.371/2006, art. 5º,§ 3º.

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED)– Capitais

Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa

jurídica, no País – Investimento externo direto relativo à participação do investidor não

residente. Investidora estrangeira que comprovadamente não constava do quadro

societário da investida à época dos fatos apontados na intimação inicial. Equívoco no

registro do Banco Central do Brasil.Recurso de ofício desprovido – Arquivamento

confirmado.

ACÓRDÃO CRSFN 278/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,

negar provimento ao recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em

relação à recorrida Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves

e Waldir Quintiliano da Silva. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de

parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 278 (0010191) SEI 10372.000692/2016-97 / pg. 1

1. Dos Fatos

A empresa IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS

LTDA(CNPJ 08.150.640/0001-90)(IBERKON)foi intimada pelo Banco Central do Brasil a

apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação

do investidor não residente GHV INVERSIONES INTERNACIONALES SL no capital social da

IBERKON, o RDE-IED IA085040, ter sido efetuado fora do prazo legal.

O registro foi efetuado em 14/09/2011 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,

estabelecia o prazo de até 31/12/2009 para registro do capital estrangeiro investido em

pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2008 (fl. 12).

Tal irregularidade constitui infração ao § 3º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os

responsáveis à multa prevista no art. 7º.

2. Defesa

Regularmente intimada (fl. 28) em 24/11/2014 , a IBERKON apresentou defesa (fls. 29/88) em

19/12/2014, alegando, em síntese, que:

a investidora estrangeira não efetivou o RDE-IED no ano de 2008 tendo em vista que o

seu ingresso na IBERKON ocorreu apenas em 06/06/2011, consoante 10ª Alteração

contratual da IBERKON, registrada na Junta Comercial da Bahia;

o investimento foi realizado pela GHV INVERSIONES INTERNACIONALES SL em

10/05/2011 e foi tempestivamente registrado em 14/09/2011;

o Cadastro Nacional de Empresas – CNE do Governo Federal também demonstra que a

participação societária ocorreu em 10/06/2011;

a partir de balanços patrimoniais de 2008, 2009 e 2010, pode-se constatar que não existe

qualquer registro de investimentos realizados pela GHV INVERSIONES

INTERNACIONALES SL naquele período;

tudo indica que ocorreu um erro no Sisbacen, pois consta, equivocadamente, o

lançamento do RDE-IED IA085040 como tendo ocorrido em 31/12/2008, fato que não

aconteceu. Segundo a TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda,

empresa contratada para efetuar a delaração, a informação errônea constante no

Sisbacen não foi por ela lançada, tratando-se de erro cometido pelo próprio sistema.

3. Decisão

Após análise da defesa, o Bacen considerou que, conforme documentação obtida na Junta

Comercial do Estado da Bahia (fls. 91/136), verifica-se que a empresa GHV INVERSIONES

INTERNACIONALES SL não constava do quadro societário da IBERKON na época dos fatos

apontados na intimação inicial, tratando-se, portanto, de equívoco no registro da Autarquia.

Assim, na Decisão 47/2015-DECAP/GTBHO, de 29/06/2015, decidiu ARQUIVAR o processo

administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(CRSFN).

4. Intimação

A Recorrida foi intimada da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fl. 141), tendo sido

informada que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá

confirmá-la, mantendo o arquivamento, ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade.

É o relatório.

Acórdão CRSFN 278 (0010191) SEI 10372.000692/2016-97 / pg. 2

Brasília, 4 de maio de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho– Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em

decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra IBERKON

INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (IBERKON), em

razão do registro relativo à participação do investidor não residente GHV INVERSIONES

INTERNACIONALES SL no capital social da IBERKON, o RDE-IED IA085040, ter sido

efetuado fora do prazo legal.

Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, documentação obtida na

Junta Comercial do Estado da Bahia (fls. 91/136), verifica-se que a empresa GHV

INVERSIONES INTERNACIONALES SL não constava do quadro societário da IBERKON na

época dos fatos apontados na intimação inicial, tratando-se, portanto, de equívoco no

registro da Autarquia.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento do

recurso de ofício de que se trata.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 04/10/2016, às 10:59, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 04/10/2016, às 17:36, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000692/2016-97 SEI nº 0010191

Acórdão CRSFN 278 (0010191) SEI 10372.000692/2016-97 / pg. 3

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