CRSFN · 28/06/2017
Julgado — Acórdão nº 168/2017
10372.000159/2016-25
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Recurso 14016
Processo 10372.000159/2016-25
Processo na primeira instância BACEN 1301578203
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:ADEMIR NELSON LUIZ
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTENÇÃO SOLIDÁRIA DE AGROLÂNDIA –
CRESOL AGROLÂNDIA
DIRCEU LEITE
ERON ADAM FRANZ
GRISTA SANDRINI
LAÉRCIO LUIZ FRANÇA
LAÉRCIO SCHUTZ
OSNY SCHAEFER
RAULINO ESSER
RAULINO WATERKEMPER
LUCIA NECKEL DOERING
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 9.613/98, artigo 12, inciso II, c/c parágrafo 2º, inciso II, do
mesmo artigo; Instrução CVM n. 301/99, artigos 3º, 6º, inciso I, 7 e 10.
EMENTA: Recursos Voluntários. Cooperativa de Crédito, administradores e membros do Conselho de
Administração e Fiscal. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, ocasionando
a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico e
financeira da sociedade. Descumprimento dos deveres legais e estatuário pelos membros do Conselho de
Administração e Fiscal. Irregularidades sanadas após ajustes determinados pelo BCB. Responsabilidade
caracterizada. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 168/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, mediante voto de qualidade da
Presidente, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius:
1. com relação a recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RUAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA
DE AGROLÂNDIA – CRESOL AGROLÂNDIA, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis
que não refletem a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), vencidos o relator e os
Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo, que votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;
2. com relação ao recorrente DIRCEU LEITE, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil
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em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não
refletem a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo, que votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;
3. com relação ao recorrente LAÉRCIO SCHUTZ, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração
contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis
que não refletem a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), vencidos o relator e os
Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo, que votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;
4. com relação a recorrente LUCIA NECKEL DOERING, pelo cometimento da infração de efetuar
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e
contábeis que não refletem a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), vencidos o
relator e os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pela convolação da penalidade de multa em pena
de advertência;
5. com relação ao recorrente ADEMIR NELSON LUIZ, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações
e atividades em geral da sociedade, “irregularidade b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia Fernandes
dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram
pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;
6. com relação ao recorrente ERON ADAM FRANZ, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações
e atividades em geral da sociedade, “irregularidade b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que
votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;
7. com relação a recorrente GRISTA SANDRINI, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral da sociedade, “irregularidade b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que
votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;
8. com relação ao recorrente LAÉRCIO LUIZ FRANÇA, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a
administração da sociedade, “irregularidade c”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que
votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;
9. com relação ao recorrente OSNY SCHAEFER, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração
da sociedade, “irregularidade c”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pela
convolação da penalidade de multa em pena de advertência;
10. com relação ao recorrente RAULINO ESSER, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração
da sociedade, “irregularidade c”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pela
convolação da penalidade de multa em pena de advertência;
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11. com relação ao recorrente RAULINO WATERKEMPER, pelo cometimento da infração de descumprir
os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das
operações e atividades em geral da sociedade, “irregularidade b”, negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque
Lobo, que votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 18 de abril de 2017.
RELATÓRIO
I – Objeto
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) em face
de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Agrolândia – Cresol Agrolândia, seus
Administradores e Conselheiros e membros do Conselho Fiscal, em razão das irregularidades a seguir
descritas, sujeitas as penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. O BCB instaurou processo administrativo sancionador com base na proposta contida no Parecer 5/2013 –
DESUC/GTCUR, de 15 de abril de 2013 (fls. 1/11), em decorrência do cometimento de infrações que
foram identificadas em sua escrituração contábil em data de 31.12.2011, as quais consistiram em
proceder: a) escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,
elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real
situação econômico-financeira, b) descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração
de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade e, c) Deixar de cumprir
deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
Cooperativa. Na época dos fatos, os acusados Dirceu Leite, Laércio Schutz e Lucia Neckel Doering
exerciam funções executivas, enquanto que Ademir Nelson Luiz, Eron Adam Franz, Grista Sandrini e
Raulino Waterkemper integravam o Conselho de Administração da Cooperativa, sendo pertencentes ao
Conselho Fiscal os acusados Laércio Luiz França, Osny Schaefer e Raulino Esser. A capitulação das
ocorrências se deu com base nos seguintes dispositivos: 1) art. 31 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de
1964, arts. 2º e 6º da Resolução n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999 e Circular n. 1.273, de 29 de
dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4, para a irregularidade “a”; 2) arts. 21, inciso V, e 47, caput,
da Lei n. 5.764 de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 41, parágrafo 1º, alínea e, do Estatuto
Social da Cooperativa de 18 de março de 2011, para a irregularidade “b” e, finalmente, 3) art. 21, inciso
V, e 56, caput, da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 50 do Estatuto Social
da Cooperativa datado de 18 de março de 2011.
III – Descrição das Ocorrências
3. Irregularidade “a”: no exame da escrituração contábil da Cooperativa relativa ao exercício findado em
31.12.2011, verificou-se que encontrava-se em desacordo com a regulamentação vigente, fazendo com
que as demonstrações financeiras e contábeis deixassem de refletir sua real situação econômico-financeira.
Isso ocorreu porque, agindo deliberadamente, deixou-se de provisionar uma quantia de R$74.845,05 para
os créditos de liquidação duvidosa, os quais perfaziam R$133.601,55. Destes foram provisionados apenas
R$58.756,50. Consta que em setembro/2011 a Cooperativa já reconhecia a provisão para operações de
crédito no valor de R$267.286,17, mas ela foi revertida no final do exercício passando a registrar saldo
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aquele saldo menor. Além disso, a Cooperativa elaborou um Plano de Metas para superar o desempenho
financeiro ruim no exercício de 2011, quando apresentaria perdas no valor de R$73.207,44,
estabelecendo como proposta para fechamento do exercício “não contabilizar a reclassificação do
exercício de 2011 e apropriá-la em 1/24 meses, mensalmente ao longo dos anos de 2012 e 2013, com a
provisão por reclassificação 100% contabilizada no final do período”. Com a implementação desse Plano
de Metas, o exercício de 2011 apresentou sobras no valor de R$1.637,61, mas se tivesse feito o ajuste da
provisão o resultado correto seria perdas no valor de R$73.207,44. Na AGO de 16.3.2012 a
Cooperativa apresentou a prestação de contas do exercício de 2011 com as demonstrações financeiras e
contábeis que não refletiam a realidade, tendo posteriormente, em 12.7.2012, substituído os documentos
contábeis no Sistema de Informações do BCB – Sisbacen (fls. 61) reconhecendo a inadequação daquele
procedimento anteriormente adotado. Segundo a peça acusatória a responsabilidade recai sobre a
Cooperativa e os membros do Conselho de Administração com funções executivas, baseada nas
competências atribuídas pelo Estatuto Social (artigos 43 a 45).
Irregularidade “b”: em virtude da ocorrência descrita na irregularidade “a”, a peça acusatória atribuiu
responsabilidade aos membros do Conselho de Administração da Cooperativa, por terem descumprido os
deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade.
Consta que apesar da relevância da irregularidade, não se identificou nas atas do Conselho de Administração
qualquer iniciativa tendente a coibir as práticas irregularidades verificadas na condução dos negócios da
Cooperativa.
Irregularidade “c”: os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de
exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade, deixando de adotar as medidas
esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e segurança operacional e de
dar conhecimento ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral da real situação econômica enfrentada
pela Cooperativa.
Nos registros do BCB não foram encontradas penalidades ou processo administrativo anteriormente instaurado
contra a Cooperativa e seus administradores,membros do Conselho de Administração e Fiscal.
IV – Defesa
4. Com exceção do acusado Sr. Ademir Nelson Luiz que apresentou defesa em separado alegando que em
julho de 2012 protocolou comunicado de afastamento da administração, afastamento esse que ocorreu de
fato em junho de 2013, e que, o erro só pode ser atribuído a um equívoco dos responsáveis da operação,
os demais se defenderam conjuntamente, aduzindo, em síntese:
- Existiam outros dez processos em tramitação no BCB de Cooperativas Singulares vinculadas à Cresol que
deveriam ser reunidos para um só julgamento;
- O Projeto de Recuperação Econômica e Financeira objetivou a recuperação do seu desempenho global que foi
afetado pela inadimplência, tendo o Conselho de Administração aprovado a proposta da não reclassificação no
exercício de 2011 para apropriá-la em 24 meses nos anos de 2012 e 2013.
- Não houve a intenção de ocultar as metas para realização da provisão em momento posterior, ressaltando que
na AGO realizada em 16.3.2012, quando da prestação de contas do exercício 2011, os Cooperados tiveram
ciência de que determinado valor de provisão seria contabilizado nos anos de 2012 e 2013 como decorrência da
implementação do Plano de Recuperação.
- A Cooperativa sanou a irregularidade depois de instada pelo BCB, tendo realizado AGE em 31.8.2012 que
deliberou sobre o rateio do prejuízo apurado em 2011 e prestada informações aos Cooperados sobre os motivos
das perdas.
- Justificaram que são pequenos agricultores e que agiram no presente caso em completa boa fé, visando ao
fortalecimento da Cooperativa, sem obter qualquer privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou ao sistema
financeiro.
- Requereram a absolvição da imputação e, na eventualidade de serem responsabilizados, seja aplicada a pena
de advertência, mencionando a Lei 4.595, de 1964, que prevê essa modalidade de sanção aplicável aos casos de
“escrituração contábil em desacordo com a regulamentação”. Destacaram que não tem cabimento a aplicação de
multa, pois ela só tem incidência em caso de descumprimento de advertência, para a qual não haviam concorrido
anteriormente.
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V- Decisão de 1ª. Instância
5. A decisão recorrida, datada de 04/2/14, repeliu o pedido de conexão dos processos, por entender que
viceja na administração pública o fenômeno da desconcentração administrativa, cabendo-lhe distribuir as
atribuições , no âmbito de sua própria estrutura, com o objetivo de tornar mais eficaz a execução de suas
funções legais. Assentou que não há previsão legal ou regulamentar para atender ao pedido da defesa, e
que, a distribuição dos serviços é feita de forma discricionária entre suas unidades, sendo adotado pela
Autarquia procedimentos que evitam julgamentos distintos para casos semelhantes.
Em relação a defesa do Sr. Ademir Nelson Luiz, sua presença nos autos foi mantida por entender que à época
dos fatos (dezembro de 2011) ele se encontrava no pleno exercício das suas funções, delas tendo se afastado
somente em junho de 2013, segundo os dizeres da carta que endereçou à Presidente da Cooperativa pedindo o
afastamento.
Quanto ao mais, a decisão recorrida enfrentou as demais matérias entronizadas com o mérito, apresentando a
seguinte motivação:
-para o tipo de infração descrita na peça acusatória os infratores ficam sujeitos não apenas à pena de
advertência, como também a pena de multa, pois não está sendo apurada apenas irregularidade na escrituração
contábil, mas também o descumprimento dos critérios para a classificação das operações de crédito e as regras
para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, bem como o descumprimento dos deveres
pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
- Os acusados não negaram as irregularidades, justificando apenas que elas aconteceram de boa fé. Por outro
lado, depois de instada pelo BCB, por meio do Ofício 260/2012-BCB/Desuc/GTCUR/Cosup-02, de
22.6.2012, cuidaram de providenciar a regularização através de novo Balanço apresentado pela Cooperativa em
12.7.2012 (fls. 61), no qual retificou o saldo da conta Provisão para Operações de Crédito para R$133.601,55
na data-base de 31.12.2011. Restou assim comprovada a irregularidade “a”.
- As outras duas irregularidades (“b” e “c”) também resultaram reconhecidas pela decisão recorrida, na medida
em que tanto os membros do Conselho de Administração quanto do Conselho Fiscal, faltaram com o
cumprimento dos deveres legais e estatutários, deixando, cada qual, de exercer no desempenho do seu papel
para impedir que os fatos tivessem acontecido.
- Em relação à Cooperativa, justificou que os atos praticados por seus representantes legais no âmbito da função
concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde.
Por tudo isso, restando convencida da materialidade e autoria dos fatos, a decisão recorrida decidiu aplicar aos
acusados, individualmente, a pena de multa, com suporte no art. 44, parágrafo 2º, da Lei n. 4.595, de 1964, nos
valores de:
- R$50.000,00 para a Cooperativa, pela irregularidade “a”;
- R$ 20.000,00 à Sra. Lucia Neckel Doering e aos Srs. Dirceu Leite e Laércio Schutz, pela irregularidade “a” e,
- R$12.000,00 aos Srs. Ademir Nelson Luiz, Eron Adam Franz e Raulino Waterkemper e à Sra. Grista Sandrini,
pela irregularidade “b”, e aos Srs. Laércio Luiz França, Osny Schaefer e Raulino Esser, pela irregularidade “c”.
VI – Recursos
Os acusados recorreram tempestivamente da decisão de Primeira Instância.
Em suas razões recursais, apresentam a estrutura do sistema CRESOL BASER e a sua importância histórica para
o incremento das atividades das Cooperativas, em especial para atender os pequenos agricultores que não são
assistidos pelas políticas públicas, sendo o crédito a ferramenta mais utilizada para essa inclusão.
Aduzem que agiram de boa fé e, se houve o descumprimento não o fizeram com o fim de obter qualquer tipo de
privilégio.
No tocante a pena aplicada pela decisão recorrida, sustentam que não tem cabimento no presente caso a
imposição de multa. Invocam o parágrafo 1º do artigo 44 da Lei 4.595, de 1964, segundo o qual a pena de
advertência é cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em
atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta
lei.E adicionam que, o parágrafo segundo, alínea “a” desse mesmo artigo de lei, só admite a pena de multa se
houver a parte infratora sido advertida anteriormente por irregularidades que tenham sido praticadas e deixarem
de saná-las no prazo que lhes for assinalado, ressaltando que as obrigações, restrições e sanções não podem
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exceder ao estritamente necessário ao atendimento do interesse público, segundo o disposto no artigo 2º, VI e
XIII da Lei n. 9.784/99.
Destacam que na aplicação da pena deve-se atentar para o princípio da proporcionalidade e da reserva legal,
tendo transcrito aresto do Colendo STJ, proferido no REsp 430536 RS, Relatoria do Ministro Francisco Falcão,
segundo o qual, no caso que foi apreciado por aquela Corte “o comportamento atribuído ao apelante e ensejador
da multa não se adequa ao preceito contido na letra “b” do parágrafo 2º do art. 44 da Lei n. 4.595/64. Daí
porque, para a aplicação da sanção, a Administração se reporta não a Lei, mas sim a Portarias e Resoluções”
(sic).
A capitulação do art. 31 da Lei 4.595, de 1964, atribuída para a infração descrita na irregularidade “a” não se
encontra no rol taxativo da aplicação da multa prevista no art. 44, parágrafo 2º, “a” e “b”.
A decisão recorrida também teria se excedido na fixação da pena de multa pecuniária com o mesmo
embasamento normativo tanto àqueles que infringiram dispositivo de Estatuto Social da Cooperativa quanto
àqueles que infringiram dispositivo legal.Consideram que no tocante às irregularidades “b” e “c”, que tratam de
infringência a dispositivos estatutários, caberia sanção unicamente à própria sociedade, pois não se admite a
aplicação de multa pecuniária prevista em lei que regulamenta o sistema financeiro nacional, se a capitulação da
irregularidade está embasada em Estatuto Social da Cooperativa.
Os recorrentes também se insurgiram quanto ao montante da multa, pois consideram que na aplicação da sanção
deve-se levar em conta os ganhos que auferiam a titulo de honorários na Cooperativa, destacando que enquanto
a Presidente recebia honorários mensais de seis salários mínimos vigentes, os membros do Conselho de
Administração e Conselho Fiscal percebiam honorários equivalente a 10% do salário mínimo por diária, suficiente
apenas para cobrir despesas com as refeições do dia e gastos com deslocamentos até a Cooperativa.
VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do
CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN comunicou em 29.2.16 (fls. 341)que opinaria por escrito em recurso
ou pedido de revisão quando houvesse solicitação formal de um dos seus Conselheiros.
É o Relatório.
Cons. Relator – João Batista de Moraes
VOTO DO RELATOR
O processo se desenvolveu validamente sem que tenha sido identificada qualquer situação de prejudicialidade ao
julgamento do meritório. Conhecendo de ofício, faço destacar que não ocorreu prescrição ordinária ou
intercorrente, cabendo em relação a esta ultima esclarecer que, a decisão de primeira instância foi proferida em
04 de junho de 2014, sendo apresentado a julgamento neste Conselho antes de completar o período de 3 anos.
Ainda que assim não tivesse sido, a superveniência do Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, que alterou o
Regimento Interno deste Conselho, constitui fato ensejador da interrupção da prescrição.
Este Conselho já teve a oportunidade de decidir em ultima instância administrativa diversos outros processos
sancionadores que envolveram Cooperativas Singulares vinculadas à Central CRESOL, em situações análogas
aodeste processo.
O conjunto probatório existente nos autos confirma que a Cooperativa, diante de crise financeira resultante de
inadimplência de suas operações creditícias, elaborou um Plano de Metas para Recuperação, datado de
28.12.2011, que estabelecia proposta para fechamento do exercício de não contabilizar a reclassificação no
exercício de 2011 e apropriá-la em 24 meses ao longo dos anos de 2012 e 2013, com a provisão por
reclassificação 100% contabilizada ao final do período.
A r. decisão obliterada faz importante descrição dos fatos, no trecho que ora passo a transcrever: “ressalte-se
que o relatório de auditoria interna (fls. 38), realizada em 26 e 27.3.2012, menciona o diferimento dessa provisão
por reclassificação e a sua contabilização em exercícios futuros. Por sua vez, a auditoria externa, em relatório de
31.5.2012 (fls. 51), registrou que a Cooperativa contabilizará a provisão por reclassificação de risco no valor de
R$74.845,05 a partir de 2012, conforme plano de recuperação elaborado entre a Cresol Agrolância e a Central
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Cresal Baser” (sic).
E, para demonstrar que a infração realmente aconteceu, a própria Cooperativa, instada pelo BCB, apresentou
novo balanço, em 12.7.2012, no qual retificou o saldo da conta Provisão para Operações de Crédito para
R$133.601,55 na data-base de 31.12.2011 (fls. 62).
Assim, tenho como comprovada a prática da irregularidade “a” descrita na peça acusatória. Em relação às duas
outras irregularidades “b” e “c”, não resta dúvidas, a meu juízo, que os membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal se olvidaram do cumprimento de seus deveres estatutários, na medida em que os fatos só
aconteceram porque não cuidaram de atender as funções que o estatuto social lhes acometia.
Com efeito, os elementos dos autos atestam que o Conselho de Administração deixou de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa. Por igual modo, o Conselho Fiscal
igualmente se absteve de desempenhar as funções atribuídas pelo Estatuto Social, possibilitando a que a
escrituração contábil da Cooperativa fosse feita em desacordo com a regulamentação vigente, ocasionando a
elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da
sociedade.
Aliás, os recorrentes justificam somente a boa-fé e que não tiveram qualquer proveito próprio, apenas se
preocupando com a situação financeira da Cooperativa e a necessidade da sua recuperação.
Tenho, assim pois, como demonstrada a materialidade e autoria que foi atribuída aos acusados, pelas infrações
descritas na acusação como irregularidades “a”, “b” e “c”, tal como foram absorvidas pela decisão recorrida com
base no conjunto probatório existente nos autos, sem que se tenha que afastar a responsabilização dos membros
do Conselho de Administração e Fiscal, por descumprimento das normas estatutárias, porquanto a omissão com
que houveram no tocante aos deveres impostos aos cargos que exerciam, foram determinantes para a ocorrência
dos fatos descritos como irregularidade “a”.
Resta pois, examinar a imposição da pena fixada pela decisão recorrida, estando já definida a manutenção da
responsabilidade dos recorrentes.
Nesta parte, movido por intensa dedicação ao estudo da conjuntura dos fatos e exame da lei de regência, não me
parece crível aceitar a aplicação da pena de multa aos acusados.
A multa pecuniária só tem lugar, segundo a dicção da Lei 4.595, de 1964, nas hipóteses taxativas, e portanto
restritas, que estão declaradas nos três incisos do parágrafo segundo do artigo 44:
§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as
instituições financeiras, por negligência ou dolo:
a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for
assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;
b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos
compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive
as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);
c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
Não comungo do entendimento acolhido pela decisão recorrida,segundo a qual as irregularidades descritas na
acusação são passíveis de multa pecuniária, sob a justificativa de que “o processo não apura apenas a
irregularidade na escrituração contábil realizada em desacordo com a regulamentação, mas também o
descumprimento dos critérios para a classificação das operações de crédito e as regras para constituição de
provisão para créditos de liquidação duvidosa, bem como o descumprimento dos deveres dos membros do
Conselhos de Administração e Fiscal”.
Por mais que tenha me esforçado tentando fazer a subsunção dos fatos ao enunciado da norma prescritiva que
estabelece a multa pecuniária como sanção a sujeitar os recorrentes, confesso que não encontrei motivos para
filiar-me ao referido ponto de vista, isso porque: a uma, as hipóteses de aplicação de multa estão enumeradas
taxativamente no supratranscrito dispositivo legal; a duas, nenhum dos incisos constantes do parágrafo segundo,
do artigo 44, da Lei 4.595, de 1964, se amoldam às situações descritas pela decisão recorrida e, a três,a
advertência é a única sanção passível de sujeição aos acusados, considerando-se sua estreita conexão com a
hipótese descrita no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
Em razão do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento parcial, a fim de, reconhecendo que os fatos
CRSFN - Acórdão - 168 (0014819) SEI 10372.000159/2016-25 / pg. 7
melhor se adequam ao disposto no artigo 44, parágrafo primeiro, da Lei 4.595, de 1964, convolar a pena de
Multa aplicada aos recorrentes em pena de Advertência.
É como voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS
1. Concordo, integralmente, com o posicionamento do Relator acerca da comprovação da materialidade das
irregularidades elencadas na decisão recorrida, bem como em relação à efetiva demonstração da autoria
das infrações.
2. Divirjo, contudo, quanto à dosimetria da pena proposta. Isso porque já fui relatora em dois processos em
que foram julgados fatos idênticos, praticados por duas Cooperativas vinculadas à Central Cresol Baser,
onde mantive as penalidades aplicadas por entender que elas atendiam, de forma adequada, as funções
punitiva e educativa da punição administrativa (Recursos n.º 14.017 - 10372.000156/2016-91 e 14.069 -
10372.000231/2016-14).
3. Portanto, conheço os recursos voluntários mas nego provimento, mantendo as penalidades fixadas pelo
Banco Central do Brasil.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 13/06/2017, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 27/06/2017, às 21:17, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 28/06/2017, às 09:09, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000159/2016-25 SEI nº 0014819
CRSFN - Acórdão - 168 (0014819) SEI 10372.000159/2016-25 / pg. 8
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