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CRSFN · 28/06/2017

Julgado — Acórdão nº 168/2017

10372.000159/2016-25

CRSFNParcialmente providotexto integral
Recursos Voluntários. Cooperativa de Crédito, administradores e membros do Conselho de Administração e Fiscal. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, ocasionando a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico e financeira da sociedade. Descumprimento dos deveres legais e estatuário pelos membros do Conselho de Administração e Fiscal. Irregularidades sanadas após ajustes determinados pelo BCB. Responsabilidade caracterizada. Recursos desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Recurso 14016

Processo 10372.000159/2016-25

Processo na primeira instância BACEN 1301578203

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:ADEMIR NELSON LUIZ

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTENÇÃO SOLIDÁRIA DE AGROLÂNDIA –

CRESOL AGROLÂNDIA

DIRCEU LEITE

ERON ADAM FRANZ

GRISTA SANDRINI

LAÉRCIO LUIZ FRANÇA

LAÉRCIO SCHUTZ

OSNY SCHAEFER

RAULINO ESSER

RAULINO WATERKEMPER

LUCIA NECKEL DOERING

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 9.613/98, artigo 12, inciso II, c/c parágrafo 2º, inciso II, do

mesmo artigo; Instrução CVM n. 301/99, artigos 3º, 6º, inciso I, 7 e 10.

EMENTA: Recursos Voluntários. Cooperativa de Crédito, administradores e membros do Conselho de

Administração e Fiscal. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, ocasionando

a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico e

financeira da sociedade. Descumprimento dos deveres legais e estatuário pelos membros do Conselho de

Administração e Fiscal. Irregularidades sanadas após ajustes determinados pelo BCB. Responsabilidade

caracterizada. Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 168/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, mediante voto de qualidade da

Presidente, com base no voto da Conselheira Adriana Cristina Dullius:

1. com relação a recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RUAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA

DE AGROLÂNDIA – CRESOL AGROLÂNDIA, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis

que não refletem a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), vencidos o relator e os

Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo, que votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;

2. com relação ao recorrente DIRCEU LEITE, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil

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em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não

refletem a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio

Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, que votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;

3. com relação ao recorrente LAÉRCIO SCHUTZ, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração

contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis

que não refletem a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, negar-lhe provimento,

mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), vencidos o relator e os

Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo, que votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;

4. com relação a recorrente LUCIA NECKEL DOERING, pelo cometimento da infração de efetuar

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e

contábeis que não refletem a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), vencidos o

relator e os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pela convolação da penalidade de multa em pena

de advertência;

5. com relação ao recorrente ADEMIR NELSON LUIZ, pelo cometimento da infração de descumprir os

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações

e atividades em geral da sociedade, “irregularidade b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade

de no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia Fernandes

dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram

pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;

6. com relação ao recorrente ERON ADAM FRANZ, pelo cometimento da infração de descumprir os

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações

e atividades em geral da sociedade, “irregularidade b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que

votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;

7. com relação a recorrente GRISTA SANDRINI, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral da sociedade, “irregularidade b”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que

votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;

8. com relação ao recorrente LAÉRCIO LUIZ FRANÇA, pelo cometimento da infração de descumprir os

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a

administração da sociedade, “irregularidade c”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que

votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência;

9. com relação ao recorrente OSNY SCHAEFER, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração

da sociedade, “irregularidade c”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pela

convolação da penalidade de multa em pena de advertência;

10. com relação ao recorrente RAULINO ESSER, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres

legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração

da sociedade, “irregularidade c”, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos,

Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pela

convolação da penalidade de multa em pena de advertência;

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11. com relação ao recorrente RAULINO WATERKEMPER, pelo cometimento da infração de descumprir

os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das

operações e atividades em geral da sociedade, “irregularidade b”, negar-lhe provimento, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencidos o relator e os Conselheiros Flávio

Maia Fernandes dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo, que votaram pela convolação da penalidade de multa em pena de advertência.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 18 de abril de 2017.

RELATÓRIO

I – Objeto

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) em face

de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Agrolândia – Cresol Agrolândia, seus

Administradores e Conselheiros e membros do Conselho Fiscal, em razão das irregularidades a seguir

descritas, sujeitas as penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. O BCB instaurou processo administrativo sancionador com base na proposta contida no Parecer 5/2013 –

DESUC/GTCUR, de 15 de abril de 2013 (fls. 1/11), em decorrência do cometimento de infrações que

foram identificadas em sua escrituração contábil em data de 31.12.2011, as quais consistiram em

proceder: a) escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,

elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira, b) descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade e, c) Deixar de cumprir

deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

Cooperativa. Na época dos fatos, os acusados Dirceu Leite, Laércio Schutz e Lucia Neckel Doering

exerciam funções executivas, enquanto que Ademir Nelson Luiz, Eron Adam Franz, Grista Sandrini e

Raulino Waterkemper integravam o Conselho de Administração da Cooperativa, sendo pertencentes ao

Conselho Fiscal os acusados Laércio Luiz França, Osny Schaefer e Raulino Esser. A capitulação das

ocorrências se deu com base nos seguintes dispositivos: 1) art. 31 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de

1964, arts. 2º e 6º da Resolução n. 2.682, de 21 de dezembro de 1999 e Circular n. 1.273, de 29 de

dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4, para a irregularidade “a”; 2) arts. 21, inciso V, e 47, caput,

da Lei n. 5.764 de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 41, parágrafo 1º, alínea e, do Estatuto

Social da Cooperativa de 18 de março de 2011, para a irregularidade “b” e, finalmente, 3) art. 21, inciso

V, e 56, caput, da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 50 do Estatuto Social

da Cooperativa datado de 18 de março de 2011.

III – Descrição das Ocorrências

3. Irregularidade “a”: no exame da escrituração contábil da Cooperativa relativa ao exercício findado em

31.12.2011, verificou-se que encontrava-se em desacordo com a regulamentação vigente, fazendo com

que as demonstrações financeiras e contábeis deixassem de refletir sua real situação econômico-financeira.

Isso ocorreu porque, agindo deliberadamente, deixou-se de provisionar uma quantia de R$74.845,05 para

os créditos de liquidação duvidosa, os quais perfaziam R$133.601,55. Destes foram provisionados apenas

R$58.756,50. Consta que em setembro/2011 a Cooperativa já reconhecia a provisão para operações de

crédito no valor de R$267.286,17, mas ela foi revertida no final do exercício passando a registrar saldo

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aquele saldo menor. Além disso, a Cooperativa elaborou um Plano de Metas para superar o desempenho

financeiro ruim no exercício de 2011, quando apresentaria perdas no valor de R$73.207,44,

estabelecendo como proposta para fechamento do exercício “não contabilizar a reclassificação do

exercício de 2011 e apropriá-la em 1/24 meses, mensalmente ao longo dos anos de 2012 e 2013, com a

provisão por reclassificação 100% contabilizada no final do período”. Com a implementação desse Plano

de Metas, o exercício de 2011 apresentou sobras no valor de R$1.637,61, mas se tivesse feito o ajuste da

provisão o resultado correto seria perdas no valor de R$73.207,44. Na AGO de 16.3.2012 a

Cooperativa apresentou a prestação de contas do exercício de 2011 com as demonstrações financeiras e

contábeis que não refletiam a realidade, tendo posteriormente, em 12.7.2012, substituído os documentos

contábeis no Sistema de Informações do BCB – Sisbacen (fls. 61) reconhecendo a inadequação daquele

procedimento anteriormente adotado. Segundo a peça acusatória a responsabilidade recai sobre a

Cooperativa e os membros do Conselho de Administração com funções executivas, baseada nas

competências atribuídas pelo Estatuto Social (artigos 43 a 45).

Irregularidade “b”: em virtude da ocorrência descrita na irregularidade “a”, a peça acusatória atribuiu

responsabilidade aos membros do Conselho de Administração da Cooperativa, por terem descumprido os

deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade.

Consta que apesar da relevância da irregularidade, não se identificou nas atas do Conselho de Administração

qualquer iniciativa tendente a coibir as práticas irregularidades verificadas na condução dos negócios da

Cooperativa.

Irregularidade “c”: os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de

exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade, deixando de adotar as medidas

esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e segurança operacional e de

dar conhecimento ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral da real situação econômica enfrentada

pela Cooperativa.

Nos registros do BCB não foram encontradas penalidades ou processo administrativo anteriormente instaurado

contra a Cooperativa e seus administradores,membros do Conselho de Administração e Fiscal.

IV – Defesa

4. Com exceção do acusado Sr. Ademir Nelson Luiz que apresentou defesa em separado alegando que em

julho de 2012 protocolou comunicado de afastamento da administração, afastamento esse que ocorreu de

fato em junho de 2013, e que, o erro só pode ser atribuído a um equívoco dos responsáveis da operação,

os demais se defenderam conjuntamente, aduzindo, em síntese:

- Existiam outros dez processos em tramitação no BCB de Cooperativas Singulares vinculadas à Cresol que

deveriam ser reunidos para um só julgamento;

- O Projeto de Recuperação Econômica e Financeira objetivou a recuperação do seu desempenho global que foi

afetado pela inadimplência, tendo o Conselho de Administração aprovado a proposta da não reclassificação no

exercício de 2011 para apropriá-la em 24 meses nos anos de 2012 e 2013.

- Não houve a intenção de ocultar as metas para realização da provisão em momento posterior, ressaltando que

na AGO realizada em 16.3.2012, quando da prestação de contas do exercício 2011, os Cooperados tiveram

ciência de que determinado valor de provisão seria contabilizado nos anos de 2012 e 2013 como decorrência da

implementação do Plano de Recuperação.

- A Cooperativa sanou a irregularidade depois de instada pelo BCB, tendo realizado AGE em 31.8.2012 que

deliberou sobre o rateio do prejuízo apurado em 2011 e prestada informações aos Cooperados sobre os motivos

das perdas.

- Justificaram que são pequenos agricultores e que agiram no presente caso em completa boa fé, visando ao

fortalecimento da Cooperativa, sem obter qualquer privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou ao sistema

financeiro.

- Requereram a absolvição da imputação e, na eventualidade de serem responsabilizados, seja aplicada a pena

de advertência, mencionando a Lei 4.595, de 1964, que prevê essa modalidade de sanção aplicável aos casos de

“escrituração contábil em desacordo com a regulamentação”. Destacaram que não tem cabimento a aplicação de

multa, pois ela só tem incidência em caso de descumprimento de advertência, para a qual não haviam concorrido

anteriormente.

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V- Decisão de 1ª. Instância

5. A decisão recorrida, datada de 04/2/14, repeliu o pedido de conexão dos processos, por entender que

viceja na administração pública o fenômeno da desconcentração administrativa, cabendo-lhe distribuir as

atribuições , no âmbito de sua própria estrutura, com o objetivo de tornar mais eficaz a execução de suas

funções legais. Assentou que não há previsão legal ou regulamentar para atender ao pedido da defesa, e

que, a distribuição dos serviços é feita de forma discricionária entre suas unidades, sendo adotado pela

Autarquia procedimentos que evitam julgamentos distintos para casos semelhantes.

Em relação a defesa do Sr. Ademir Nelson Luiz, sua presença nos autos foi mantida por entender que à época

dos fatos (dezembro de 2011) ele se encontrava no pleno exercício das suas funções, delas tendo se afastado

somente em junho de 2013, segundo os dizeres da carta que endereçou à Presidente da Cooperativa pedindo o

afastamento.

Quanto ao mais, a decisão recorrida enfrentou as demais matérias entronizadas com o mérito, apresentando a

seguinte motivação:

-para o tipo de infração descrita na peça acusatória os infratores ficam sujeitos não apenas à pena de

advertência, como também a pena de multa, pois não está sendo apurada apenas irregularidade na escrituração

contábil, mas também o descumprimento dos critérios para a classificação das operações de crédito e as regras

para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, bem como o descumprimento dos deveres

pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.

- Os acusados não negaram as irregularidades, justificando apenas que elas aconteceram de boa fé. Por outro

lado, depois de instada pelo BCB, por meio do Ofício 260/2012-BCB/Desuc/GTCUR/Cosup-02, de

22.6.2012, cuidaram de providenciar a regularização através de novo Balanço apresentado pela Cooperativa em

12.7.2012 (fls. 61), no qual retificou o saldo da conta Provisão para Operações de Crédito para R$133.601,55

na data-base de 31.12.2011. Restou assim comprovada a irregularidade “a”.

- As outras duas irregularidades (“b” e “c”) também resultaram reconhecidas pela decisão recorrida, na medida

em que tanto os membros do Conselho de Administração quanto do Conselho Fiscal, faltaram com o

cumprimento dos deveres legais e estatutários, deixando, cada qual, de exercer no desempenho do seu papel

para impedir que os fatos tivessem acontecido.

- Em relação à Cooperativa, justificou que os atos praticados por seus representantes legais no âmbito da função

concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde.

Por tudo isso, restando convencida da materialidade e autoria dos fatos, a decisão recorrida decidiu aplicar aos

acusados, individualmente, a pena de multa, com suporte no art. 44, parágrafo 2º, da Lei n. 4.595, de 1964, nos

valores de:

- R$50.000,00 para a Cooperativa, pela irregularidade “a”;

- R$ 20.000,00 à Sra. Lucia Neckel Doering e aos Srs. Dirceu Leite e Laércio Schutz, pela irregularidade “a” e,

- R$12.000,00 aos Srs. Ademir Nelson Luiz, Eron Adam Franz e Raulino Waterkemper e à Sra. Grista Sandrini,

pela irregularidade “b”, e aos Srs. Laércio Luiz França, Osny Schaefer e Raulino Esser, pela irregularidade “c”.

VI – Recursos

Os acusados recorreram tempestivamente da decisão de Primeira Instância.

Em suas razões recursais, apresentam a estrutura do sistema CRESOL BASER e a sua importância histórica para

o incremento das atividades das Cooperativas, em especial para atender os pequenos agricultores que não são

assistidos pelas políticas públicas, sendo o crédito a ferramenta mais utilizada para essa inclusão.

Aduzem que agiram de boa fé e, se houve o descumprimento não o fizeram com o fim de obter qualquer tipo de

privilégio.

No tocante a pena aplicada pela decisão recorrida, sustentam que não tem cabimento no presente caso a

imposição de multa. Invocam o parágrafo 1º do artigo 44 da Lei 4.595, de 1964, segundo o qual a pena de

advertência é cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em

atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta

lei.E adicionam que, o parágrafo segundo, alínea “a” desse mesmo artigo de lei, só admite a pena de multa se

houver a parte infratora sido advertida anteriormente por irregularidades que tenham sido praticadas e deixarem

de saná-las no prazo que lhes for assinalado, ressaltando que as obrigações, restrições e sanções não podem

CRSFN - Acórdão - 168 (0014819) SEI 10372.000159/2016-25 / pg. 5

exceder ao estritamente necessário ao atendimento do interesse público, segundo o disposto no artigo 2º, VI e

XIII da Lei n. 9.784/99.

Destacam que na aplicação da pena deve-se atentar para o princípio da proporcionalidade e da reserva legal,

tendo transcrito aresto do Colendo STJ, proferido no REsp 430536 RS, Relatoria do Ministro Francisco Falcão,

segundo o qual, no caso que foi apreciado por aquela Corte “o comportamento atribuído ao apelante e ensejador

da multa não se adequa ao preceito contido na letra “b” do parágrafo 2º do art. 44 da Lei n. 4.595/64. Daí

porque, para a aplicação da sanção, a Administração se reporta não a Lei, mas sim a Portarias e Resoluções”

(sic).

A capitulação do art. 31 da Lei 4.595, de 1964, atribuída para a infração descrita na irregularidade “a” não se

encontra no rol taxativo da aplicação da multa prevista no art. 44, parágrafo 2º, “a” e “b”.

A decisão recorrida também teria se excedido na fixação da pena de multa pecuniária com o mesmo

embasamento normativo tanto àqueles que infringiram dispositivo de Estatuto Social da Cooperativa quanto

àqueles que infringiram dispositivo legal.Consideram que no tocante às irregularidades “b” e “c”, que tratam de

infringência a dispositivos estatutários, caberia sanção unicamente à própria sociedade, pois não se admite a

aplicação de multa pecuniária prevista em lei que regulamenta o sistema financeiro nacional, se a capitulação da

irregularidade está embasada em Estatuto Social da Cooperativa.

Os recorrentes também se insurgiram quanto ao montante da multa, pois consideram que na aplicação da sanção

deve-se levar em conta os ganhos que auferiam a titulo de honorários na Cooperativa, destacando que enquanto

a Presidente recebia honorários mensais de seis salários mínimos vigentes, os membros do Conselho de

Administração e Conselho Fiscal percebiam honorários equivalente a 10% do salário mínimo por diária, suficiente

apenas para cobrir despesas com as refeições do dia e gastos com deslocamentos até a Cooperativa.

VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do

CRSFN, publicado em 29.2.16, a Il. PGFN comunicou em 29.2.16 (fls. 341)que opinaria por escrito em recurso

ou pedido de revisão quando houvesse solicitação formal de um dos seus Conselheiros.

É o Relatório.

Cons. Relator – João Batista de Moraes

VOTO DO RELATOR

O processo se desenvolveu validamente sem que tenha sido identificada qualquer situação de prejudicialidade ao

julgamento do meritório. Conhecendo de ofício, faço destacar que não ocorreu prescrição ordinária ou

intercorrente, cabendo em relação a esta ultima esclarecer que, a decisão de primeira instância foi proferida em

04 de junho de 2014, sendo apresentado a julgamento neste Conselho antes de completar o período de 3 anos.

Ainda que assim não tivesse sido, a superveniência do Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, que alterou o

Regimento Interno deste Conselho, constitui fato ensejador da interrupção da prescrição.

Este Conselho já teve a oportunidade de decidir em ultima instância administrativa diversos outros processos

sancionadores que envolveram Cooperativas Singulares vinculadas à Central CRESOL, em situações análogas

aodeste processo.

O conjunto probatório existente nos autos confirma que a Cooperativa, diante de crise financeira resultante de

inadimplência de suas operações creditícias, elaborou um Plano de Metas para Recuperação, datado de

28.12.2011, que estabelecia proposta para fechamento do exercício de não contabilizar a reclassificação no

exercício de 2011 e apropriá-la em 24 meses ao longo dos anos de 2012 e 2013, com a provisão por

reclassificação 100% contabilizada ao final do período.

A r. decisão obliterada faz importante descrição dos fatos, no trecho que ora passo a transcrever: “ressalte-se

que o relatório de auditoria interna (fls. 38), realizada em 26 e 27.3.2012, menciona o diferimento dessa provisão

por reclassificação e a sua contabilização em exercícios futuros. Por sua vez, a auditoria externa, em relatório de

31.5.2012 (fls. 51), registrou que a Cooperativa contabilizará a provisão por reclassificação de risco no valor de

R$74.845,05 a partir de 2012, conforme plano de recuperação elaborado entre a Cresol Agrolância e a Central

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Cresal Baser” (sic).

E, para demonstrar que a infração realmente aconteceu, a própria Cooperativa, instada pelo BCB, apresentou

novo balanço, em 12.7.2012, no qual retificou o saldo da conta Provisão para Operações de Crédito para

R$133.601,55 na data-base de 31.12.2011 (fls. 62).

Assim, tenho como comprovada a prática da irregularidade “a” descrita na peça acusatória. Em relação às duas

outras irregularidades “b” e “c”, não resta dúvidas, a meu juízo, que os membros dos Conselhos de

Administração e Fiscal se olvidaram do cumprimento de seus deveres estatutários, na medida em que os fatos só

aconteceram porque não cuidaram de atender as funções que o estatuto social lhes acometia.

Com efeito, os elementos dos autos atestam que o Conselho de Administração deixou de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa. Por igual modo, o Conselho Fiscal

igualmente se absteve de desempenhar as funções atribuídas pelo Estatuto Social, possibilitando a que a

escrituração contábil da Cooperativa fosse feita em desacordo com a regulamentação vigente, ocasionando a

elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da

sociedade.

Aliás, os recorrentes justificam somente a boa-fé e que não tiveram qualquer proveito próprio, apenas se

preocupando com a situação financeira da Cooperativa e a necessidade da sua recuperação.

Tenho, assim pois, como demonstrada a materialidade e autoria que foi atribuída aos acusados, pelas infrações

descritas na acusação como irregularidades “a”, “b” e “c”, tal como foram absorvidas pela decisão recorrida com

base no conjunto probatório existente nos autos, sem que se tenha que afastar a responsabilização dos membros

do Conselho de Administração e Fiscal, por descumprimento das normas estatutárias, porquanto a omissão com

que houveram no tocante aos deveres impostos aos cargos que exerciam, foram determinantes para a ocorrência

dos fatos descritos como irregularidade “a”.

Resta pois, examinar a imposição da pena fixada pela decisão recorrida, estando já definida a manutenção da

responsabilidade dos recorrentes.

Nesta parte, movido por intensa dedicação ao estudo da conjuntura dos fatos e exame da lei de regência, não me

parece crível aceitar a aplicação da pena de multa aos acusados.

A multa pecuniária só tem lugar, segundo a dicção da Lei 4.595, de 1964, nas hipóteses taxativas, e portanto

restritas, que estão declaradas nos três incisos do parágrafo segundo do artigo 44:

§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as

instituições financeiras, por negligência ou dolo:

a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for

assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;

b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos

compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive

as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);

c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.

Não comungo do entendimento acolhido pela decisão recorrida,segundo a qual as irregularidades descritas na

acusação são passíveis de multa pecuniária, sob a justificativa de que “o processo não apura apenas a

irregularidade na escrituração contábil realizada em desacordo com a regulamentação, mas também o

descumprimento dos critérios para a classificação das operações de crédito e as regras para constituição de

provisão para créditos de liquidação duvidosa, bem como o descumprimento dos deveres dos membros do

Conselhos de Administração e Fiscal”.

Por mais que tenha me esforçado tentando fazer a subsunção dos fatos ao enunciado da norma prescritiva que

estabelece a multa pecuniária como sanção a sujeitar os recorrentes, confesso que não encontrei motivos para

filiar-me ao referido ponto de vista, isso porque: a uma, as hipóteses de aplicação de multa estão enumeradas

taxativamente no supratranscrito dispositivo legal; a duas, nenhum dos incisos constantes do parágrafo segundo,

do artigo 44, da Lei 4.595, de 1964, se amoldam às situações descritas pela decisão recorrida e, a três,a

advertência é a única sanção passível de sujeição aos acusados, considerando-se sua estreita conexão com a

hipótese descrita no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.

Em razão do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento parcial, a fim de, reconhecendo que os fatos

CRSFN - Acórdão - 168 (0014819) SEI 10372.000159/2016-25 / pg. 7

melhor se adequam ao disposto no artigo 44, parágrafo primeiro, da Lei 4.595, de 1964, convolar a pena de

Multa aplicada aos recorrentes em pena de Advertência.

É como voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ADRIANA CRISTINA DULLIUS

1. Concordo, integralmente, com o posicionamento do Relator acerca da comprovação da materialidade das

irregularidades elencadas na decisão recorrida, bem como em relação à efetiva demonstração da autoria

das infrações.

2. Divirjo, contudo, quanto à dosimetria da pena proposta. Isso porque já fui relatora em dois processos em

que foram julgados fatos idênticos, praticados por duas Cooperativas vinculadas à Central Cresol Baser,

onde mantive as penalidades aplicadas por entender que elas atendiam, de forma adequada, as funções

punitiva e educativa da punição administrativa (Recursos n.º 14.017 - 10372.000156/2016-91 e 14.069 -

10372.000231/2016-14).

3. Portanto, conheço os recursos voluntários mas nego provimento, mantendo as penalidades fixadas pelo

Banco Central do Brasil.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 13/06/2017, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 27/06/2017, às 21:17, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,

Conselheiro Relator, em 28/06/2017, às 09:09, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0014819 e o código CRC 8E47D4D8.

Referência: Processo nº 10372.000159/2016-25 SEI nº 0014819

CRSFN - Acórdão - 168 (0014819) SEI 10372.000159/2016-25 / pg. 8

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