CRSFN · 25/07/2017
Julgado — Acórdão nº 196/2017
10372.000152/2016-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
25/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 14.022
Processo 10372.000152/2016-11
Processo na primeira instância BACEN 1301580186
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BEATRIZ RODRIGUES SCHNAIDER
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE SÃO JOÃO DO
ITAPERIÚ (CRESOL SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ)
EULALIA DELMONEGO DE SISTI
EVANILDO WILBERT
JOÃO RAFAEL SCHMITT
JORGE MARANGONI
LAURO GOLINSKI
MARCOS KREICH
SANDRO JAROZINSKI
SEBASTIÃO MAFRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: JOÃO BATISTA DE MORAES
EMENTA: Recursos Voluntários. Cooperativa de Crédito, administradores e membros do Conselho de
Administração e Fiscal. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, ocasionando
a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico e
financeira da sociedade. Descumprimento dos deveres legais e estatuário pelos membros do Conselho de
Administração e Fiscal. Responsabilidade caracterizada. Recursos voluntários providos parcialmente.
ACÓRDÃO CRSFN 196/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos:
1. por unanimidade, conhecer dos recursos;
2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA
DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ – CRESOL SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ, pelo cometimento da infração
de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações
financeiras e contábeis que não refletiam a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, dar-
lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencidos os Conselheiros Adriana
Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram
pelo desprovimento do recurso;
3. com relação ao recorrente EVANILDO WILBERT,
na qualidade de Presidente, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com
a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam a
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real situação econômico financeira, irregularidade “a”, dar-lhe provimento parcial, por maioria,
reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez
mil reais), vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e
Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso;
4. com relação ao recorrente JORGE MARANGONI,
na qualidade de Secretário, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com
a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam a
real situação econômico financeira, irregularidade “a”, dar-
lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$20.000,00
(vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), vencidos os Conselheiros Adriana
Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram
pelo desprovimento do recurso;
5. com relação ao recorrente SEBASTIÃO MAFRA, na qualidade de Vice-
Presidente, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com
a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam a
real situação econômico financeira, irregularidade “a”, dar-
lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$20.000,00
(vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), vencidos os Conselheiros Adriana
Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram
pelo desprovimento do recurso;
6. com relação a recorrente BEATRIZ RODRIGUES SCHNAIDER, pelo descumprimento dos deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações,
atividades e serviços da Cooperativa, irregularidade “c”, dar-lhe provimento parcial, por maioria,
reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil
reais), vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana
Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso;
7. com relação a recorrente EULALIA DELMONEGO DE SISTI, pelo descumprimento dos deveres legais
e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades
e serviços da Cooperativa, irregularidade “c”, dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a
penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil
reais), vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana
Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso;
8. com relação ao recorrente JOÃO RAFAEL SCHMITT, na qualidade de Conselheiro de Administração,
pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado
econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral,
irregularidade “b”, dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais), vencidos os Conselheiros Adriana
Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram
pelo desprovimento do recurso; ;
9. com relação ao recorrente LAURO GOLINSKI, pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários
do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da
Cooperativa, irregularidade “c”, dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de
multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil
reais), vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana
Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso;
10. com relação ao recorrente MARCOS KREICH, na qualidade de Conselheiro de Administração, pelo
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado
econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral,
irregularidade “b”, dar-lhe provimentoparcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00), vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira;
11. com relação ao recorrente SANDRO JAROZINSKI, na qualidade de Conselheiro de Administração,
pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado
econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral,
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irregularidade “b”, dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais, vencidos os Conselheiros Adriana
Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram
pelo desprovimento do recurso.
Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27
do RICRSFN, registrando-se:
Votaram originalmente pela aplicação da penalidade de advertência, a todos os recorrentes,
os Conselheiros João Batista de Moraes, Relator, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Alexandre Henrique Graziano e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira; pela redução da penalidade
original das multas em 50%, o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos; e pelo desprovimento dos recursos,
com manutenção da penalidade original das multas, os Conselheiros Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana
Maria Melo Netto Oliveira, acompanhando a divergência inaugurada pela Conselheira Adriana
Cristina Dullius Britto.
Confrontando-se as propostas de aplicação de penalidade de advertência e redução de 50% dos valor original
das multas, votaram pela primeira os Conselheiros João Batista de Moraes, Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Alexandre Henrique Graziano e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira; e, pela segunda,
os Conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a segunda mediante o voto de qualidade da
Presidente, conforme art. 20 do RICRSFN.
Confrontando-se as propostas de redução de 50% do valor original das multas e de desprovimento dos recursos,
com manutenção das penalidade original das multas, votaram pela primeira os Conselheiros João Batista de
Moraes, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano e Ana
Paula Zanetti de Barros Moreira; e, pela segunda, os Conselheiros Adriana
Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, prevalecendo a
primeira.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, João Batista de Moraes e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma
do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de maio de 2017.
RELATÓRIO
I – Objeto
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) em face de
Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de São João do Itaperiú – Cresol São João do Itaperiú,
seus Administradores e Conselheiros e membros do Conselho Fiscal, em razão das irregularidades a seguir
descritas, sujeitas as penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
II – Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. O BCB instaurou processo administrativo sancionador com base na proposta contida no Parecer 16/2013 –
DESUC/GTCUR, de 13 de maio de 2013 (fls. 1/5 verso), em decorrência do cometimento de infrações que
foram identificadas em sua escrituração contábil em data de 31.12.2011, as quais consistiram em proceder:
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a) escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar
demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira, b) descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar
o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade e, c) Deixar de cumprir deveres legais
e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Na época
dos fatos, os acusados Srs. Evanildo Wilbert, Jorge Marangoni e Sebastião Mafra exerciam funções
executivas, enquanto que João Rafael Schmitt, Marcos Kreich e Sandro Jarozinski integravam o Conselho de
Administração da Cooperativa, sendo pertencentes ao Conselho Fiscal os acusados Beatriz Rodrigues
Schnaider, Eulalia Delmonego de Sisti e Lauro Golinski. A capitulação das ocorrências se deu com base nos
seguintes dispositivos: 1) art. 31 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, arts. 2º e 6º da Resolução n.
2.682, de 21 de dezembro de 1999 e Circular n. 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4,
para a irregularidade “a”; 2) arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei n. 5.764 de 16 de dezembro de 1971,
combinado com o art. 41, parágrafo 1º, alínea e, do Estatuto Social da Cooperativa de 19 de fevereiro de
2011, para a irregularidade “b” e, finalmente, 3) art. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei n. 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, combinado com o art. 50 do Estatuto Social da Cooperativa datado de 19 de fevereiro de
2011.
III – Descrição das Ocorrências
3. Irregularidade “a”: no exame da escrituração contábil da Cooperativa relativa ao exercício findado em
31.12.2011, verificou-se que encontrava-se em desacordo com a regulamentação vigente, fazendo com que
as demonstrações financeiras e contábeis deixassem de refletir sua real situação econômico-financeira. Isso
ocorreu porque, agindo deliberadamente, deixou-se de provisionar uma quantia de R$113.556,23 para os
créditos de liquidação duvidosa, conforme demonstrado na Tabela III de fls. 1 verso. Consta que em
setembro/2011 a Cooperativa já reconhecia a provisão para passivos contingentes (Cosif 4.9.9.35.00-2), no
valor de R$162.845,25 (fls. 18-21). No entanto, em dezembro/2011 promoveu a reversão da provisão e a
apropriação das receitas correspondentes (fls. 22-267), passando a registra saldo de provisão de apenas
R$33.459,80. O relatório da auditoria independente RA.57/23012 (fls. 45-54) apontou que a Cooperativa
deixou de contabilizar em 31.12.2011 a provisão por reclassificação de risco e operações de créditos
renegociadas, informando que o valor mínimo a ser contabilizado seria de R$113.556,23, baseado no
documento existente às fls. 27-28.
Irregularidade “b”: em virtude da ocorrência descrita na irregularidade “a”, a peça acusatória atribuiu
responsabilidade aos membros do Conselho de Administração da Cooperativa, por terem descumprido os deveres
legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade. Consta que
apesar da relevância da irregularidade, não se identificou nas atas do Conselho de Administração qualquer iniciativa
tendente a coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da Cooperativa.
Irregularidade “c”: os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer
minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade, deixando de adotar as medidas esperadas para
proteção ao não tomar qualquer iniciativa de dar conhecimento das irregularidades ao Conselho de Administração.
Nos registros do BCB foi encontrada a existência de Processo Administrativo contra o Presidente Evanildo Wilbert
e o Conselheiro Fiscal Lauro Golinski, nos termos do que consta do Pt 1101526605, de 22.8.2011, instaurado contra
a Cooperativa de Crédito Rual do Vale d Itajaí e Norte Catarinense – Credialves e seus administradores e
conselheiros fiscais.
IV – Defesa
4. Os acusados se defenderam conjuntamente (fls. 194/237), requerendo a reunião deste com outros 09
processos envolvendo Cooperativas Singulares vinculadas a mesma Central Cresol Baser, justificando que
todos possuem o mesmo objeto. No mérito, esclareceram que ao ser desmembrada da Credialves, a
Cooperativa acusada absorveu como despesa o valor de R$793.456,22 referente a direitos a receber, tendo
recuperado nos primeiros meses de 2013 a quantia de R$443.662,84, remanescendo ainda R$349.793,38 que
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pretendia recupera até final do exercício de 2013. Reconheceu que apresentou Projeto de Recuperação
Econômica e Financeira, tendo o Conselho de Administração aprovado a proposta da não reclassificação no
exercício de 2011 para apropriá-la em 1/48 mensalmente ao longo de 2012 e 2015. O referido plano também
contou com aprovação do Conselho de Administração da Central Cresol Baser, sendo os Cooperados
informados por ocasião da AGO realizada em 24.2.2012. Depois de instada pelo BCB a Cooperativa sanou
a irregularidade, sendo que todos os Conselheiros são pequenos agricultores que agiram de boa fé, não
tiveram qualquer privilégio e nem causaram danos ao quadro social ou ao sistema financeiro. Requereram na
eventual aplicação de penalidade que a decisão se apoiasse nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, ressaltando que não seria justo sofrerem penalidades irregularidades já sanadas.
V- Decisão de 1ª. Instância
A decisão recorrida, datada de 04/6/14, repeliu o pedido de conexão dos processos, por entender que viceja na
administração pública o fenômeno da desconcentração administrativa, cabendo-lhe distribuir as atribuições , no
âmbito de sua própria estrutura, com o objetivo de tornar mais eficaz a execução de suas funções legais. Assentou
que não há previsão legal ou regulamentar para atender ao pedido da defesa, e que, a distribuição dos serviços é
feita de forma discricionária entre suas unidades, sendo adotado pela Autarquia procedimentos que evitam
julgamentos distintos para casos semelhantes.
Quanto ao fato da Cooperativa ter sanado a irregularidade, assentou que o mesmo não impede a instauração do
processo administrativo, sendo certo, ainda, que a alegada boa-fé dos acusados não elide o cometimento dos ilícitos
e nem afasta suas responsabilidades, uma vez que os dispositivos infringidos não exigem a averiguação da intenção
dos acusados.
No exame de mérito, a r. decisão recorrida conferiu a assertividade dos fatos trazidos com a peça acusatória
dando-se por convencida da existência de prova material nos autos que confirmam as práticas consideradas
irregulares, sendo os fatos reconhecidos pela auditoria externa, em relatório de 31.5.2012 (fls. 53), consignando que
a Cooperativa contabilizaria a provisão por reclassificação de risco no valor de R$113.556,23 a partir de 2012, nos
termos do plano de recuperação elaborado entre a Cresol São João do Itaperiú e a Central Baser. Instada a
regularizar a situação para atendimento ao disposto no art. 8º. da Resolução n. 2.682, de 1999, a Cooperativa
apresentou novo balanço em 11.7.2012 (fls. 63), no qual retificou o saldo da conta Provisão para Operações de
Crédito para R$377.732,81, na data-base de 31.12.2011 (fls. 64). Tomada por esses fatos a r. decisão admitiu que
ficou comprovada a irregularidade “a”. Por igual modo, depois de conferir o Estatuto Social da Cooperativa, deu-se
por convencida que os membros do Conselho de Administração se omitiram ante as práticas indevidas, pois
deixaram de cumprir com seus deveres legais e estatutários, com isso reconhecendo a ocorrência da irregularidade
“b”. Em igual linha de pensamento, a atuação dos Conselheiros Fiscais também foi conferida à luz das atas e
demais documentos constitutivos da Cooperativa, restando o convencimento de terem sido omissos no exercício de
suas funções ao deixarem de apontar as irregularidades cometidas, desatendo com isso obrigações previstas no art.
50 do Estatuto Social da Cooperativa (fls. 78-v).
Em relação à Cooperativa, justificou que os atos praticados por seus representantes legais no âmbito da função
concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde.
Por tudo isso, aos acusados foram aplicadas individualmente a penalidade de multa, com suporte no art. 44,
parágrafo 2º, da Lei n. 4.595, de 1964, nos valores de:
- R$50.000,00 para a Cooperativa, pela irregularidade “a”;
- R$ 20.000,00 aos Srs. Evanildo Wilbert, Jorge Marangoni e Sebastião Mafra, pela irregularidade “a” e,
- R$12.000,00 aos Srs. João Rafael Schmitt, Marcos Kreich e Sandro Jarozinski, pela irregularidade “b”, e às Sras.
Beatriz Rodrigues Schnaider e Eulalia Delmonego de Sisti e ao Sr. Lauro Golinski, pela irregularidade “c”.
VI – Recursos
Os acusados recorreram em peça conjunta da decisão de Primeira Instância.
Em suas razões recursais, apresentam a estrutura do sistema CRESOL BASER e a sua importância histórica para
o incremento das atividades das Cooperativas, em especial para atender os pequenos agricultores que não são
assistidos pelas políticas públicas, sendo o crédito a ferramenta mais utilizada para essa inclusão.
Aduzem que agiram de boa fé e, se houve o descumprimento não o fizeram com o fim de obter qualquer tipo de
privilégio.
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No tocante a pena aplicada pela decisão recorrida, sustentam que não tem cabimento no presente caso a imposição
de multa. Invocam o parágrafo 1º do artigo 44 da Lei 4.595, de 1964, segundo o qual a pena de advertência é
cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou
processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei.E
adicionam que, o parágrafo segundo, alínea “a” desse mesmo artigo de lei, só admite a pena de multa se houver a
parte infratora sido advertida anteriormente por irregularidades que tenham sido praticadas e deixarem de saná-las
no prazo que lhes for assinalado, ressaltando que as obrigações, restrições e sanções não podem exceder ao
estritamente necessário ao atendimento do interesse público, segundo o disposto no artigo 2º, VI e XIII da Lei n.
9.784/99.
Destacam que na aplicação da pena deve-se atentar para o princípio da proporcionalidade e da reserva legal, tendo
transcrito aresto do Colendo STJ, proferido no REsp 430536 RS, Relatoria do Ministro Francisco Falcão, segundo o
qual, no caso que foi apreciado por aquela Corte “o comportamento atribuído ao apelante e ensejador da multa não
se adequa ao preceito contido na letra “b” do parágrafo 2º do art. 44 da Lei n. 4.595/64. Daí porque, para a
aplicação da sanção, a Administração se reporta não a Lei, mas sim a Portarias e Resoluções” (sic).
A capitulação do art. 31 da Lei 4.595, de 1964, atribuída para a infração descrita na irregularidade “a” não se
encontra no rol taxativo da aplicação da multa prevista no art. 44, parágrafo 2º, “a” e “b”.
Os recorrentes também se insurgiram quanto ao montante da multa, pois consideram que na aplicação da sanção
deve-se levar em conta os parcos ganhos que auferiam a titulo de honorários na Cooperativa.
VII – Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Baseado no que dispõe o Decreto n. 8.652, de 28 de janeiro de 2016, e no novo Regimento Interno do CRSFN, a Il.
PGFN comunicou em 29.2.16 (fls. 341)que opinaria por escrito em recurso ou pedido de revisão quando houvesse
solicitação formal de um dos seus Conselheiros.
É o Relatório.
João Batista de Moraes - Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
Devo ressaltar, de início, que não encontrei matérias prejudiciais ao julgamento do mérito deste recurso, sendo que,
em relação às matérias que cabem o conhecimento de ofício esta Relatoria não identificou a ocorrência de
prescrição ordinária ou intercorrente.
Passando ao exame do mérito, faço observar que este Conselho já teve a oportunidade de decidir em ultima
instância administrativa diversos outros processos sancionadores que envolveram Cooperativas Singulares
vinculadas à Central CRESOL, em situações análogas aodeste processo.
O conjunto probatório existente nos autos confirma que a Cooperativa elaborou um Plano de Metas para
Recuperação que estabelecia proposta para fechamento do exercício de não contabilizar a reclassificação no
exercício de 2011 e apropriá-la em 48 meses ao longo dos anos de 2012 e 2015, com a provisão por reclassificação
100% contabilizada ao final do período.
A r. decisão recorrida faz importante descrição dos fatos, no trecho que ora passo a transcrever: “ressalte-se que o
relatório de auditoria interna (fls. 37), realizada em 17 e 18.5.2012, menciona o diferimento dessa provisão por
reclassificação e a sua contabilização em exercícios futuros. Por sua vez, a auditoria externa, em relatório de
31.5.2012 (fls. 52), registrou que a Cooperativa contabilizaria a provisão por reclassificação de risco no valor de R$
113.556,23 a partir de 2012, conforme plano de recuperação elaborado entre a Cresol São João do Itaperiú e a
Central Cresol Baser” (sic).
E, para demonstrar que a infração realmente ficou caracterizada, a própria Cooperativa, instada pelo BCB,
apresentou novo balanço retificando o saldo da conta Provisão para Operações de Crédito para R$377.732,81 na
data-base de 31.12.2011 (fls. 64).
Assim, tenho como comprovada a prática da irregularidade “a” descrita na peça acusatória. Em relação às duas
outras irregularidades “b” e “c”, não resta dúvidas, a meu juízo, que os membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal se olvidaram do cumprimento de seus deveres estatutários, na medida em que os fatos só aconteceram
porque não cuidaram de atender as funções que o estatuto social lhes acometia.
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Com efeito, os elementos dos autos atestam que o Conselho de Administração deixou deverificar o desenvolvimento
das operações e atividades em geral da Cooperativa. Por igual modo, o Conselho Fiscal igualmente se absteve de
desempenhar as funções atribuídas pelo Estatuto Social, possibilitando a que a escrituração contábil da Cooperativa
fosse feita em desacordo com a regulamentação vigente, ocasionando a elaboração de demonstrações financeiras e
contábeis que não refletem a real situação econômico-financeira da sociedade.
Aliás, os recorrentes justificam somente a boa-fé e que não tiveram qualquer proveito próprio, apenas se
preocupando com a situação financeira da Cooperativa e a necessidade da sua recuperação.
Tenho, assim pois, como demonstrada a materialidade e autoria que foi atribuída aos acusados, pelas infrações
descritas na acusação como irregularidades “a”, “b” e “c”, tal como foram absorvidas pela decisão recorrida com
base no conjunto probatório existente nos autos, sem que se tenha que afastar a responsabilização dos membros do
Conselho de Administração e Fiscal, por descumprimento das normas estatutárias, porquanto a omissão com que
houveram no tocante aos deveres impostos aos cargos que exerciam, foram determinantes para a ocorrência dos
fatos descritos como irregularidade “a”.
Resta pois, examinar a imposição da pena fixada pela decisão recorrida, estando já definida a manutenção da
responsabilidade dos recorrentes.
Nesta parte, movido por intensa dedicação ao estudo da conjuntura dos fatos e exame da lei de regência, não me
parece crível aceitar a aplicação da pena de multa aos acusados, embora em outros processos este mesmo
Conselho, por decisão da maioria de seus integrantes, entendeu cabível a referida penalidade.
No meu entendimento, a multa pecuniária só tem lugar, segundo a dicção da Lei 4.595, de 1964, nas hipóteses
taxativas, e portanto restritas, que estão declaradas nos três incisos do parágrafo segundo do artigo 44:
§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as
instituições financeiras, por negligência ou dolo:
a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for
assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;
b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos
compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as
vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);
c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
Não comungo do entendimento acolhido pela decisão recorrida,segundo a qual as irregularidades descritas na
acusação são passíveis de multa pecuniária, sob a justificativa de que “o processo não apura apenas a irregularidade
na escrituração contábil realizada em desacordo com a regulamentação, mas também o descumprimento dos
critérios para a classificação das operações de crédito e as regras para constituição de provisão para créditos de
liquidação duvidosa, bem como o descumprimento dos deveres dos membros do Conselhos de Administração e
Fiscal”.
Por mais que tenha me esforçado tentando fazer a subsunção dos fatos ao enunciado da norma prescritiva que
estabelece a multa pecuniária como sanção a sujeitar os recorrentes, confesso que não encontrei motivos para filiar-
me ao referido ponto de vista, isso porque: a uma, as hipóteses de aplicação de multa estão enumeradas
taxativamente no supratranscrito dispositivo legal; a duas, nenhum dos incisos constantes do parágrafo segundo, do
artigo 44, da Lei 4.595, de 1964, se amoldam às situações descritas pela decisão recorrida e, a três,a advertência é
a única sanção passível de sujeição aos acusados, considerando-se sua estreita conexão com a hipótese descrita no
parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
Conclusão
Em razão do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento parcial, a fim de, reconhecendo que os fatos melhor
se adequam ao disposto no artigo 44, parágrafo primeiro, da Lei 4.595, de 1964, convolar a pena de Multa aplicada
aos recorrentes em pena de Advertência.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039163 SEI 10372.000152/2016-11 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/07/2017, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes,
Conselheiro Relator, em 10/07/2017, às 15:54, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14022
Processo 99910372.000002/2016-87
Processo na primeira instância BACEN 1301580186
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
BEATRIZ RODRIGUES SCHNAIDER
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE SÃO JOÃO DO
ITAPERIÚ – CRESOL SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ
EULALIA DELMONEGO DE SISTI
EVANILDO WILBERT
RECORRENTES:JORGE MARANGONI
JOÃO RAFAEL SCHMITT
LAURO GOLINSKI
MARCOS KREICH
SANDRO JAROZINSKI
SEBASTIÃO MAFRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: João Batista de Moraes
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito, administradores e membros do
Conselho de Administração e Fiscal. Apresentação incorreta do nível de capitalização da cooperativa em
decorrência do registro contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Descumprimento dos
deveres legais e estatuário pelos membros do Conselho de Administração e Fiscal. Responsabilidade
caracterizada. Recursos voluntários providos parcialmente para reduzir o valor das multas aplicadas.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039163 SEI 10372.000152/2016-11 / pg. 8
1. Concordo com o relator que ficou demonstrada tanto a materialidade e como a autoria no tocante
às irregularidades “a”, “b” e “c”. Contudo, divirjo sobre a possibilidade da aplicação da pena de multa, pois o
registro a menor da provisão para operações de crédito e a reversão da provisão para passivos contingentes
implicaram na apresentação de um valor incorreto do Patrimônio Líquido da instituição, demonstrando um nível
de capital superior ao real, sendo assim aqui se trata de mais do que mera questão de contábil, se enquadrando
no disposto na alínea "b" do parágrafo 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
2. Considerando as peculiaridades do sistema Cresol e dos seus participantes, e também levando
em conta a gravidade das infrações, acredito que a redução do valor das multas à metade do valor constante da
decisão recorrida se mostra adequada.
3. Dessa forma voto por
1. por conhecer dos recursos;
2. dar provimento parcial ao recurso da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM
INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ – CRESOL SÃO JOÃO
DO ITAPERIÚ, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo
com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não
refletiam a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, reduzindo a penalidade de
multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
3. dar provimento parcial ao recurso de EVANILDO WILBERT, na qualidade de
Presidente, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com
a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam
a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, reduzindo a penalidade de multa, no
valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais);
4. dar provimento parcial ao recurso de JORGE MARANGONI, na qualidade de Secretário,
pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam a
real situação econômico financeira, irregularidade “a”, reduzindo a penalidade de multa, no
valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais);
5. dar provimento parcial ao recurso de SEBASTIÃO MAFRA, na qualidade de Vice-
Presidente, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com
a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam
a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, reduzindo a penalidade de multa, no
valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais);
6. dar provimento parcial ao recurso de BEATRIZ RODRIGUES SCHNAIDER, pelo
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e
minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, irregularidade
“c”, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para
R$6.000,00 (seis mil reais);
7. dar provimento parcial ao recurso de EULALIA DELMONEGO DE SISTI, pelo
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e
minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, irregularidade
“c”, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para
R$6.000,00 (seis mil reais);
8. dar provimento parcial ao recurso de JOÃO RAFAEL SCHMITT, na qualidade de
Conselheiro de Administração, pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários do
Conselho de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o
desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade “b”, reduzindo a
penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil
reais);
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039163 SEI 10372.000152/2016-11 / pg. 9
9. dar provimento parcial ao recurso de LAURO GOLINSKI, pelo descumprimento dos
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância
sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, irregularidade “c”, reduzindo a
penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil
reais);
10. dar provimento parcial ao recurso de MARCOS KREICH, na qualidade de Conselheiro
de Administração, pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de
Administração de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento
das operações e atividades em geral, irregularidade “b”, reduzindo a penalidade de multa, no
valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00);
11. dar provimento parcial ao recurso de SANDRO JAROZINSKI, na qualidade de
Conselheiro de Administração, pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários do
Conselho de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o
desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade “b”, reduzindo a
penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil
reais).
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro(a), em 30/06/2017, às 22:41, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário-Executivo Adjunto, em 24/07/2017, às 13:55, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0039163 SEI 10372.000152/2016-11 / pg. 10
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