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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 207/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000642/2016-18

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta – Válida a comunicação, via AR, recebida no endereço do recorrente, conforme recibo - Recurso não conhecido - Intempestividade

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14263

Processo 10372.000642/2016-18

Processo na primeira instância BCB 1401600742

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ANDRÉA DELGADO ALVES

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11

da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

– Violação de mera conduta – Válida a comunicação, via AR, recebida no endereço do recorrente,

conforme recibo - Recurso não conhecido - Intempestividade.

ACÓRDÃO CRSFN 207/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer, por

intempestivo, do recurso interposto por Andréa Delgado Alves contra a decisão do órgão de primeiro

grau, que aplicou pena de multa no valor de R$4.498,90 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e

noventa centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 207 (0009851) SEI 10372.000642/2016-18 / pg. 1

1. Intimação

A Sra. Andrea Delgado Alves foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa em

face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009, no montante de 117.029,00€ e

US$90.000,00 (equivalentes a R$449.890,78), com base na cotação de compra, respectivamente, do

euro e do dólar dos Estados Unidos da América, em 31.12.2009. A intimada enviou a declaração em

27.05.2011, sendo que o prazo limite era até as 20 horas de 30.07.2010.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da

Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010, e

sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinado com o art.

8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

2. Defesa

A intimada apresentou defesa (fls. 21/28) alegando, em síntese, que: (i) é cidadã brasileira que residiu no

exterior por mais de 20 anos e voltou a residir no Brasil em 2007; (ii) no ano de 2011, foi informada por

seu contador sobre a obrigatoriedade de enviar a declaração; (iii) de modo imediato e espontâneo, tão

logo tomou conhecimento, como contribuinte de boa fé, cumpriu sua obrigação sem cometer qualquer

infração; (iv) solicita reconsideração quanto à imposição de nova multa pecuniária, pois foi multada duas

vezes pelo mesmo motivo, e está pagando a multa de forma parcelada, não obstante suas dificuldades

financeiras.

3. Decisão

Em 21.05.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 31, f. e v.), consignando que a Sra. Andrea

Delgado Alves prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional fora

do prazo regulamentar, com atraso de 301 dias, eis que informações do sítio do Banco Central do Brasil

na internet (fls. 5/13) demonstram que a intimada informou, em 27.5.2011, possuir bens e valores fora do

território nacional, na data-base de 31.12.2009, no valor de 117.029,00€ e US$90.000,00. Assim, lhe foi

aplicado a penalidade de multa no valor de R$4.498,90 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e

noventa centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Restou registrado pelo BACEN, que:

[...] quanto à alegação de que, residente no país desde 2007, somente foi informada

sobre a obrigação em 2011, registre-se que o fato não desobriga a administrada de

prestar as informações requeridas pela legislação no prazo estabelecido, pois não há

previsão normativa nesse sentido. O ilícito não requer, para sua configuração,

considerações a respeito das causas.

5. A respeito, cumpre consignar que o desconhecimento da lei e das normas não

justifica o eventual descumprimento. Ademais, registre-se que os prazos e

procedimentos para que fosse efetuada a Declaração de Capitais Brasileiros no

Exterior tornaram-se públicos por meio de publicação feita no Diário Oficial da União

da Circular nº 3.496, de 4.6.2010. Assim, a divulgação do prazo deu-se de forma

regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia. Ressalte-se que, no

sistema legal brasileiro, não é possível escusar-se de cumprir qualquer normativo em

face de seu eventual desconhecimento, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei de

Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro

de 1942).

6. A par disso, ressalte-se que a irregularidade consiste no fornecimento intempestivo

Acórdão CRSFN 207 (0009851) SEI 10372.000642/2016-18 / pg. 2

de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se

de infração de mera conduta, de consumação imediata. Assim, o cumprimento

espontâneo da obrigação não afasta a eventual intempestividade na prestação da

informação.

7. Quanto ao pedido de reconsideração de eventual multa a ser aplicada, cabe frisar

que não há previsão normativa para tal, cabendo registrar, também, que as

declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no

descumprimento do prazo a cada ano.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimada da decisão em 18.06.2015 (fls. 32), a apenada apresentou, em 16.07.2015, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (fls. 33), alegando em

suma, que: (i) a declaração a que se refere o Decreto 1060/69 é de cunho meramente informativo e

declaratório, não incidindo sobre tais bens e direitos tributos ou taxas sobre os valores declarados, o que

não traz qualquer dano ao patrimônio público; (ii) ainda, de acordo com o Decreto 1060/69 e Resolução

Bacen 3854, esta requerente, apesar de não ter sido notificada para apresentar dita declaração,

apresentou-a espontaneamente e tempestivamente; (iii) a penalidade imposta é pelo não cumprimento da

obrigação e não pelo prazo da entrega, principalmente se entregue de modo espontâneo; (iv) requer seja

cancelado o auto de infração lavrado, bem como as penalidades indevidamente impostas.

É o relatório.

São Paulo, 12 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Regularmente intimada da decisão em 18.06.2015 (fls. 32), a apenada apresentou, em 16.07.2015, recurso

voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (fls. 33).

O recurso é intempestivo, visto que o prazo findou em 02.07.2015.

Por essa razão, não conheço do recurso.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Acórdão CRSFN 207 (0009851) SEI 10372.000642/2016-18 / pg. 4

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