CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 207/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000642/2016-18
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14263
Processo 10372.000642/2016-18
Processo na primeira instância BCB 1401600742
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ANDRÉA DELGADO ALVES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11
da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior –
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional
– Violação de mera conduta – Válida a comunicação, via AR, recebida no endereço do recorrente,
conforme recibo - Recurso não conhecido - Intempestividade.
ACÓRDÃO CRSFN 207/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer, por
intempestivo, do recurso interposto por Andréa Delgado Alves contra a decisão do órgão de primeiro
grau, que aplicou pena de multa no valor de R$4.498,90 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e
noventa centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 207 (0009851) SEI 10372.000642/2016-18 / pg. 1
1. Intimação
A Sra. Andrea Delgado Alves foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa em
face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009, no montante de 117.029,00€ e
US$90.000,00 (equivalentes a R$449.890,78), com base na cotação de compra, respectivamente, do
euro e do dólar dos Estados Unidos da América, em 31.12.2009. A intimada enviou a declaração em
27.05.2011, sendo que o prazo limite era até as 20 horas de 30.07.2010.
Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
e 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 11 da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010, e
sujeita a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinado com o art.
8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
2. Defesa
A intimada apresentou defesa (fls. 21/28) alegando, em síntese, que: (i) é cidadã brasileira que residiu no
exterior por mais de 20 anos e voltou a residir no Brasil em 2007; (ii) no ano de 2011, foi informada por
seu contador sobre a obrigatoriedade de enviar a declaração; (iii) de modo imediato e espontâneo, tão
logo tomou conhecimento, como contribuinte de boa fé, cumpriu sua obrigação sem cometer qualquer
infração; (iv) solicita reconsideração quanto à imposição de nova multa pecuniária, pois foi multada duas
vezes pelo mesmo motivo, e está pagando a multa de forma parcelada, não obstante suas dificuldades
financeiras.
3. Decisão
Em 21.05.2015, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 31, f. e v.), consignando que a Sra. Andrea
Delgado Alves prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional fora
do prazo regulamentar, com atraso de 301 dias, eis que informações do sítio do Banco Central do Brasil
na internet (fls. 5/13) demonstram que a intimada informou, em 27.5.2011, possuir bens e valores fora do
território nacional, na data-base de 31.12.2009, no valor de 117.029,00€ e US$90.000,00. Assim, lhe foi
aplicado a penalidade de multa no valor de R$4.498,90 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e
noventa centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Restou registrado pelo BACEN, que:
[...] quanto à alegação de que, residente no país desde 2007, somente foi informada
sobre a obrigação em 2011, registre-se que o fato não desobriga a administrada de
prestar as informações requeridas pela legislação no prazo estabelecido, pois não há
previsão normativa nesse sentido. O ilícito não requer, para sua configuração,
considerações a respeito das causas.
5. A respeito, cumpre consignar que o desconhecimento da lei e das normas não
justifica o eventual descumprimento. Ademais, registre-se que os prazos e
procedimentos para que fosse efetuada a Declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior tornaram-se públicos por meio de publicação feita no Diário Oficial da União
da Circular nº 3.496, de 4.6.2010. Assim, a divulgação do prazo deu-se de forma
regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia. Ressalte-se que, no
sistema legal brasileiro, não é possível escusar-se de cumprir qualquer normativo em
face de seu eventual desconhecimento, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942).
6. A par disso, ressalte-se que a irregularidade consiste no fornecimento intempestivo
Acórdão CRSFN 207 (0009851) SEI 10372.000642/2016-18 / pg. 2
de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se
de infração de mera conduta, de consumação imediata. Assim, o cumprimento
espontâneo da obrigação não afasta a eventual intempestividade na prestação da
informação.
7. Quanto ao pedido de reconsideração de eventual multa a ser aplicada, cabe frisar
que não há previsão normativa para tal, cabendo registrar, também, que as
declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no
descumprimento do prazo a cada ano.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimada da decisão em 18.06.2015 (fls. 32), a apenada apresentou, em 16.07.2015, recurso
voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (fls. 33), alegando em
suma, que: (i) a declaração a que se refere o Decreto 1060/69 é de cunho meramente informativo e
declaratório, não incidindo sobre tais bens e direitos tributos ou taxas sobre os valores declarados, o que
não traz qualquer dano ao patrimônio público; (ii) ainda, de acordo com o Decreto 1060/69 e Resolução
Bacen 3854, esta requerente, apesar de não ter sido notificada para apresentar dita declaração,
apresentou-a espontaneamente e tempestivamente; (iii) a penalidade imposta é pelo não cumprimento da
obrigação e não pelo prazo da entrega, principalmente se entregue de modo espontâneo; (iv) requer seja
cancelado o auto de infração lavrado, bem como as penalidades indevidamente impostas.
É o relatório.
São Paulo, 12 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Regularmente intimada da decisão em 18.06.2015 (fls. 32), a apenada apresentou, em 16.07.2015, recurso
voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (fls. 33).
O recurso é intempestivo, visto que o prazo findou em 02.07.2015.
Por essa razão, não conheço do recurso.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Acórdão CRSFN 207 (0009851) SEI 10372.000642/2016-18 / pg. 4
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