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CRSFN · 13/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 454/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000371/2016-92

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
Recurso voluntário. Registro intempestivo de capital estrangeiro. Não provimento do recurso

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14.453

Processo 10372.000371/2016-92

Processo na primeira instância BCB nº 1501609861

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ALFA GRANITI BRASIL LTDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.371/2006 e Artigo 4º do Regulamento

Anexo V à Resolução nº 3.844/2010.

EMENTA: Recurso voluntário. Registro intempestivo de capital estrangeiro. Não provimento do recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 454/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

ALFA GRANITI BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração consistente no registro intempestivo de

capital estrangeiro.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Alfa Graniti Brasil Ltda. (“Recorrente”) pleiteando a

reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 24 de março de

2016, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e

quinhentos reais) pela declaração intempestiva de capital estrangeiro referente a data base

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de 31 de dezembro de 2009.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 2 de setembro de 2015, o BCB apresentou proposta de instauração de processo

administrativo para apurar registro intempestivo de capital estrangeiro investido no Brasil

parte da Recorrente, na qualidade de receptora do investimento e da TOV Corretora de

Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“TOV CCTVM”), como representante do investidor

não residente (fls. 1 a 23).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 02/07/2014 08 a 23

Proposta de abertura do processo 05/09/2015 01 a 23

Decisão 12/2016 - DECAP/GTRJA 24/03/2016 114 e 115v

Intimação 19/05/2016 133

Apresentação de recurso ao CRSFN 26/05/2016 122 a 132

Autuação CRSFN 13/06/2016 139

IV. Descrição das Ocorrências

4. De acordo com o BCB, em 31 de dezembro de 2009, o Giovanni Caruso possuía 1.050.000

(um milhão e cinquenta mil) cotas da Recorrente, equivalentes a R$ 1.050.000 (um milhão e

cinquenta mil reais). A Recorrente teria efetuado o registro do investimento estrangeiro

apenas em 2 de julho de 2014, sendo que o prazo para fazê-lo era até o último dia útil de

2010, portanto, 31 de dezembro de 2010.

V. Defesa

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5. Em 29 de outubro de 2015, a TOV CCTVM foi intimada a apresentar defesa das acusações

no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 34 e 34v). Em sua defesa, a TOV CCTVM requer sua

exclusão imediata do polo passivo da ação e, subsidiariamente, que o processo seja

julgado improcedente, com base nos seguintes argumentos (fls. 51 a 108):

a. preliminarmente, a ilegitimidade passiva da TOV CCTVM, por não figurar como

representante do investidor não residente, nem a Recorrente, nos bancos de dados do

BCB, nem no contrato social da Recorrente;

b. a TOV CCTVM deixou de ser representante do investidor não residente em 1º de julho

de 2014, portanto, um dia antes da realização do registro intempestivo;

c. o registro foi efetuado pela Recorrente, receptora do investimento;

d. o registro de RDE-IED exige a utilização do código CADEMP do prestador de serviço

e o código utilizado neste caso não foi o da TOV CCTVM;

e. os princípios da legalidade, finalidade, motivação e eficiência permitem que o registro

de investimento de não residente sem a exigência de documento de representação.

6. Em 20 de novembro de 2015, a Recorrente pediu a dilação de prazo para apresentação de

defesa e regularização de sua situação por 60 (sessenta) dias, negando ter sido informada,

ou ter autorizado qualquer registro no SISBACEN amparado pela Lei nº 11.371/2006. Com

a contratação de outra corretora para cuidar desse assunto, a Recorrente precisaria de mais

tempo para apresentar sua defesa (fls. 109 a 111). Em 2 de dezembro de 2015, o BCB

deferiu a dilação de prazo (fls. 112).

7. Em 16 de dezembro de 2016, a Recorrente apresentou sua defesa informando que já

contratou nova corretora de câmbio e que as providências para regularização de sua

situação perante o BCB já estão em curso (fls. 113).

VI. Decisão de 1ª Instância

8. Em 24 de março de 2016, o BCB proferiu a Decisão 12/2016 - DECAP/GTRJA,

condenando a Recorrente e a TOV CCTVM ao pagamento de multa individual de R$

10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pela declaração intempestiva de capital estrangeiro.

Segundo o BCB, a obrigação de declarar é objetiva, portanto, argumentos quanto à culpa

não são capazes de afastá-la. Além disso, ficou demonstrado que a TOV CCTVM deixou de

fazer o registro enquanto era representante da Recorrente (fls. 114 e 115v).

VII. Recurso

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9. Em 5 de abril de 2016, a TOV CCTVM foi intimada da decisão do BCB (fls. 117) e a

Recorrente, em 19 de maio de 2016 (fls. 133). Em 26 de maio de 2016, a Recorrente

apresentou seu recurso, alegando que a aplicação de multa neste momento é ainda

prematura e merece melhor apuração e que apenas não regularizou sua situação perante o

BCB, pela dificuldade de contato com a antiga instituição financeira responsável (fls. 122 a

132).

VIII. Remessa ao CRSFN

10. Em 13 de junho de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 139). Por fim,

em 28 de junho de 2016, na 392ª sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado a

mim (fls. 142).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente

a fim de afastar a multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pela declaração

intempestiva de capital estrangeiro referente à data base de 31 de dezembro de 2009.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 2 de julho de 2014 e o

presente processo foi instaurado em 5 de setembro de 2015, entendo afastada a incidência

da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. No mérito, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente não são aptos a

afastar a conclusão do BCB a respeito do cometimento da infração. Apesar de a Recorrente

alegar que o processo ainda encontra-se em uma fase prematura para que lhe seja

imputada qualquer penalidade, nos autos está claro que o BCB seguiu todos os

procedimentos previstos na regulação antes da tomada de decisão.

4. Além disso, também não merecem ser acolhidos os argumentos a respeito da boa fé da

Recorrente para conseguir resolver sua situação com as corretoras contratadas para sua

representação, uma vez que a prestação intempestiva da declaração é infração formal e,

portanto, não pode ser afastada por argumentos a respeito da culpa, ou dos motivos que

levaram a declarante a não cumprir o prazo.

5. Ademais, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à

Administração pela Recorrente em razão do atraso na prestação de informações, além de

ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do regulador

foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais

esforços poderiam ter sido mais bem alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os

funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em

CRSFN - Acórdão 454 (0011771) SEI 10372.000371/2016-92 / pg. 4

razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia

brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos

pela leniência da Recorrente.

6. Pelos motivos acima expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso

apresentado pela Recorrente, conservando-se assim a decisão do BCB pela aplicação de

multa no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pela declaração intempestiva de

capital estrangeiro com data base de 31 de dezembro de 2010.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:35, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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