CRSFN · 13/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 454/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000371/2016-92
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.453
Processo 10372.000371/2016-92
Processo na primeira instância BCB nº 1501609861
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ALFA GRANITI BRASIL LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.371/2006 e Artigo 4º do Regulamento
Anexo V à Resolução nº 3.844/2010.
EMENTA: Recurso voluntário. Registro intempestivo de capital estrangeiro. Não provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 454/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
ALFA GRANITI BRASIL LTDA. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração consistente no registro intempestivo de
capital estrangeiro.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela Alfa Graniti Brasil Ltda. (“Recorrente”) pleiteando a
reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 24 de março de
2016, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais) pela declaração intempestiva de capital estrangeiro referente a data base
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de 31 de dezembro de 2009.
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 2 de setembro de 2015, o BCB apresentou proposta de instauração de processo
administrativo para apurar registro intempestivo de capital estrangeiro investido no Brasil
parte da Recorrente, na qualidade de receptora do investimento e da TOV Corretora de
Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (“TOV CCTVM”), como representante do investidor
não residente (fls. 1 a 23).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 02/07/2014 08 a 23
Proposta de abertura do processo 05/09/2015 01 a 23
Decisão 12/2016 - DECAP/GTRJA 24/03/2016 114 e 115v
Intimação 19/05/2016 133
Apresentação de recurso ao CRSFN 26/05/2016 122 a 132
Autuação CRSFN 13/06/2016 139
IV. Descrição das Ocorrências
4. De acordo com o BCB, em 31 de dezembro de 2009, o Giovanni Caruso possuía 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) cotas da Recorrente, equivalentes a R$ 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil reais). A Recorrente teria efetuado o registro do investimento estrangeiro
apenas em 2 de julho de 2014, sendo que o prazo para fazê-lo era até o último dia útil de
2010, portanto, 31 de dezembro de 2010.
V. Defesa
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5. Em 29 de outubro de 2015, a TOV CCTVM foi intimada a apresentar defesa das acusações
no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 34 e 34v). Em sua defesa, a TOV CCTVM requer sua
exclusão imediata do polo passivo da ação e, subsidiariamente, que o processo seja
julgado improcedente, com base nos seguintes argumentos (fls. 51 a 108):
a. preliminarmente, a ilegitimidade passiva da TOV CCTVM, por não figurar como
representante do investidor não residente, nem a Recorrente, nos bancos de dados do
BCB, nem no contrato social da Recorrente;
b. a TOV CCTVM deixou de ser representante do investidor não residente em 1º de julho
de 2014, portanto, um dia antes da realização do registro intempestivo;
c. o registro foi efetuado pela Recorrente, receptora do investimento;
d. o registro de RDE-IED exige a utilização do código CADEMP do prestador de serviço
e o código utilizado neste caso não foi o da TOV CCTVM;
e. os princípios da legalidade, finalidade, motivação e eficiência permitem que o registro
de investimento de não residente sem a exigência de documento de representação.
6. Em 20 de novembro de 2015, a Recorrente pediu a dilação de prazo para apresentação de
defesa e regularização de sua situação por 60 (sessenta) dias, negando ter sido informada,
ou ter autorizado qualquer registro no SISBACEN amparado pela Lei nº 11.371/2006. Com
a contratação de outra corretora para cuidar desse assunto, a Recorrente precisaria de mais
tempo para apresentar sua defesa (fls. 109 a 111). Em 2 de dezembro de 2015, o BCB
deferiu a dilação de prazo (fls. 112).
7. Em 16 de dezembro de 2016, a Recorrente apresentou sua defesa informando que já
contratou nova corretora de câmbio e que as providências para regularização de sua
situação perante o BCB já estão em curso (fls. 113).
VI. Decisão de 1ª Instância
8. Em 24 de março de 2016, o BCB proferiu a Decisão 12/2016 - DECAP/GTRJA,
condenando a Recorrente e a TOV CCTVM ao pagamento de multa individual de R$
10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pela declaração intempestiva de capital estrangeiro.
Segundo o BCB, a obrigação de declarar é objetiva, portanto, argumentos quanto à culpa
não são capazes de afastá-la. Além disso, ficou demonstrado que a TOV CCTVM deixou de
fazer o registro enquanto era representante da Recorrente (fls. 114 e 115v).
VII. Recurso
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9. Em 5 de abril de 2016, a TOV CCTVM foi intimada da decisão do BCB (fls. 117) e a
Recorrente, em 19 de maio de 2016 (fls. 133). Em 26 de maio de 2016, a Recorrente
apresentou seu recurso, alegando que a aplicação de multa neste momento é ainda
prematura e merece melhor apuração e que apenas não regularizou sua situação perante o
BCB, pela dificuldade de contato com a antiga instituição financeira responsável (fls. 122 a
132).
VIII. Remessa ao CRSFN
10. Em 13 de junho de 2016, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 139). Por fim,
em 28 de junho de 2016, na 392ª sessão de julgamento, o presente recurso foi sorteado a
mim (fls. 142).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente
a fim de afastar a multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pela declaração
intempestiva de capital estrangeiro referente à data base de 31 de dezembro de 2009.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 2 de julho de 2014 e o
presente processo foi instaurado em 5 de setembro de 2015, entendo afastada a incidência
da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. No mérito, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente não são aptos a
afastar a conclusão do BCB a respeito do cometimento da infração. Apesar de a Recorrente
alegar que o processo ainda encontra-se em uma fase prematura para que lhe seja
imputada qualquer penalidade, nos autos está claro que o BCB seguiu todos os
procedimentos previstos na regulação antes da tomada de decisão.
4. Além disso, também não merecem ser acolhidos os argumentos a respeito da boa fé da
Recorrente para conseguir resolver sua situação com as corretoras contratadas para sua
representação, uma vez que a prestação intempestiva da declaração é infração formal e,
portanto, não pode ser afastada por argumentos a respeito da culpa, ou dos motivos que
levaram a declarante a não cumprir o prazo.
5. Ademais, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à
Administração pela Recorrente em razão do atraso na prestação de informações, além de
ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do regulador
foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais
esforços poderiam ter sido mais bem alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os
funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em
CRSFN - Acórdão 454 (0011771) SEI 10372.000371/2016-92 / pg. 4
razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia
brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos
pela leniência da Recorrente.
6. Pelos motivos acima expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso
apresentado pela Recorrente, conservando-se assim a decisão do BCB pela aplicação de
multa no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pela declaração intempestiva de
capital estrangeiro com data base de 31 de dezembro de 2010.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:35, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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