CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 457/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000467/2016-51
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 14.352
Processo 10372.000467/2016-51
Processo na primeira instância BCB nº 1501607845
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO A PESQUISA - FUNDEP
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e
5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da Resolução
CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011 e 1º da
Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
possuídos fora do território nacional. Desprovimento do recurso. Manutenção da penalidade de multa.
ACÓRDÃO CRSFN 457/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de FUNDAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração consistente em
fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do
território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Objeto
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1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Fundação de Desenvolvimento a Pesquisa - FUNDEP
(“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil
(“BCB”) em 29 de outubro de 2015, que condenou a Recorrente ao pagamento de multa no
valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) equivalente a 10% (um por cento) do
valor previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido pela metade, por
conta do atraso de 32 (trinta e dois) dias na prestação de declaração de bens e capitais no
exterior possuídos na data base de 31 de dezembro de 2010, nos termos do Art. 8º, I e §1º, II
da Resolução 3.854/2010 .
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 9 de junho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o
envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pela Recorrente (fls. 01 a
09).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 02/05/2011 04 a 08
Proposta de abertura do
09/06/2015 01 a 09
processo
Intimação 29/06/2015 14 e 14v
Decisão 72/2015-DECAP/GTBHO 29/10/2015 45 a 45v
Apresentação de recurso ao
19/11/2015 46 e 47, 54
CRSFN
Autuação CRSFN 03/11/2015 57
IV. Descrição das Ocorrências
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4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 31 de março de 2011. A Recorrente teria feito sua declaração apenas em 2
de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 5.512.233,51 (cinco milhões, quinhentos e
doze mil, duzentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e um
centavos) em bens e capitais equivalente a R$ 9.180.073,69 (nove milhões, cento e oitenta
mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) fora do território nacional.
V. Defesa
5. Em 29 de junho de 2015, a Recorrente foi pessoalmente intimada para apresentar sua
defesa, mas por meio de pessoa sem poderes representativos (fls. 14 e 14v). Assim, em 21
de agosto de 2015, o BCB decidiu reexpedir a intimação (fls. 18).
6. Em 19 de agosto de 2015, a Recorrente pleiteou a não aplicação de penalidade pelo BCB,
por ter enviado devidamente sua declaração. A Recorrente alega o seguinte (fls. 19 a 41):
a. apresentou devidamente sua obrigação tributária de declarar os capitais que possuía
na data base de 31 de dezembro de 2010, de modo que não ocasionou fato gerador,
conforme os Art. 114 e 115 do Código Tributário Nacional;
b. a Recorrente sempre prestou as declarações de capitais no exterior devidamente;
c. a declaração foi enviada em 2 de maio de 2011 apenas para gerar protocolo da
declaração, e exclusivamente para segurança jurídica e não para cumprir a obrigação,
já que a declaração foi prestada na data devida, mas foi computada por problemas
apresentados no sistema; e
d. a Recorrente nunca teve intenção de elidir sua obrigação de declarar os capitais no
exterior ao BCB.
VI. Decisão de 1ª Instância
7. Em 29 de outubro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 72/2015-DECAP/GTBHO, na qual
entendeu que restou caracterizada a infração da Recorrente e determinou a aplicação de
multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) equivalente a 10% (um por
cento) do valor previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido pela
metade, por conta do atraso de apenas 32 (trinta e dois) dias, nos termos do Art. 8º, I e §1º, II
da Resolução 3.854/2010 (fls. 45 a 45v).
8. O BCB afastou o argumento da Recorrente quanto ao cumprimento de sua obrigação
tributária, por conta da obrigação ora em análise ter natureza administrativa e ter propósitos
distintos. Além disso, o BCB ressalta que no histórico das transmissões de declarações da
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Recorrente, constam apenas 4 (quatro) tentativas de transmissão, todas datadas de 2 de
maio de 2015.
VII. Recurso
9. Em 19 de novembro de 2015, o BCB expediu a intimação à Recorrente quanto à decisão
proferida pelo BCB (fls. 46 e 47, 54). Em 23 de novembro de 2015, a Recorrente
apresentou seu recurso, reforçando os argumentos apresentados na defesa e pleiteando
que seja reconhecida a tempestividade de sua declaração e afastada a cobrança de multa
imputada pelo BCB (fls. 48 a 53).
VIII. Remessa ao CRSFN
10. Em 7 de dezembro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 57). Em 29
de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 61) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 62).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 2 de maio de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 9 de junho de 2015, entendo afastadas a incidência da
prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto ao mérito, não acolho aos argumentos apresentados pela Recorrente.
4. Concordo com os argumentos do BCB, ao afastar a aplicabilidade dos Arts. 114 e 115 do
Código Tributário Nacional para afastar a infração ora em análise. A obrigação tributária é
completamente diversa daquela imposta pelo BCB e, neste caso, o cumprimento das
obrigações estipuladas pela Receita Federal do Brasil e pelo BCB não se comunica.
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5. Também não merece ser acolhida a alegação da Recorrente de que apresentou
tempestivamente sua declaração de bens e capitais no exterior na data base de 31 de
dezembro de 2010. Como a Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova a respeito do
alegado erro no sistema que impediu o envio da declaração tempestiva e no seu histórico
constam apenas 4 (quatro) tentativas de envio, todas datadas de 2 de maio de 2011, não há
como afastar a irregularidade ora apontada.
6. Por fim, também não acolho o argumento da Recorrente a respeito de ter enviado as
declarações dos outros anos tempestivamente por se tratarem de atos independentes e
autônomos.
7. Ademais, considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A
decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir a Recorrente pela infração, e
proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$ 9.180.073,69 (nove
milhões, cento e oitenta mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). Além disso,
a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração
pela Recorrente em razão do atraso na prestação de informações, além de ser um
importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As declarações de bens no exterior
recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos, de análise do setor externo da
economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB. Inúmeros atos do regulador
foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais
esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. Cabe lembrar que os
funcionários do BCB alocados para tais funções são adequadamente remunerados, em
razão da relevância do papel regulatório do BCB para o desenvolvimento da economia
brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos
pela Recorrente.
8. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pelo conhecimento do recurso e pelo
seu desprovimento total, conservando-se assim a decisão do BCB de aplicação de multa no
valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) equivalente a 10% (um por cento) do
valor previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido pela metade, por
conta do atraso de apenas 32 (trinta e dois) dias na prestação de declaração de bens e
capitais no exterior possuídos na data base de 31 de dezembro de 2010, nos termos do Art.
8º, I e §1º, II da Resolução 3.854/2010.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:34, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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