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CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 447/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000471/2016-19

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Envio intempestivo de declaração sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Recurso não provido. Manutenção da penalidade de multa

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Boletim de Serviço Eletrônico em

16/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Recurso 14.310

Processo 10372.000471/2016-19

Processo na primeira instância BCB nº 1501608382

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:MARCO ANTONIO ESPÍNDOLA DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e

5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os arts. 1º e 11 da

Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1º da Circular BACEN nº 3.523, de 14 de janeiro de

2011 e 1º da Circular BACEN nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Recurso voluntário. Envio intempestivo de declaração sobre bens e valores possuídos fora

do território nacional. Recurso não provido. Manutenção da penalidade de multa.

ACÓRDÃO CRSFN 447/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de MARCO

ANTÔNIO ESPINDOLA DOS SANTOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de

R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelo cometimento da infração consistente em fornecer

intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território

nacional na data base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Objeto

CRSFN - Acórdão 447 (0011764) SEI 10372.000471/2016-19 / pg. 1

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Marco Antônio Espindola dos Santos (“Recorrente”)

pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 9 de

setembro de 2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 12.500,00

(doze mil e quinhentos reais) equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no Art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista

que o atraso foi de apenas 38 (trinta e oito) dias.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 30 de junho de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar o

envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a

09).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 08/05/2011 04 a 08

Proposta de abertura do processo 30/06/2015 01 a 09

Intimação 11/08/2015 14 e 14v

Decisão 119/2015-DECAP/GTRJA 09/09/2015 52 a 53

Intimação 23/09/2015 54 e 55

Apresentação de recurso ao CRSFN 23/09/2015 56 a 72

Autuação CRSFN 27/10/2015 74

IV. Descrição das Ocorrências

CRSFN - Acórdão 447 (0011764) SEI 10372.000471/2016-19 / pg. 2

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser declarados

até às 20h do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em

8 de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 1.926.591,00 (um milhão, novecentos e

vinte e seis mil, quinhentos e noventa e um dólares americanos), equivalente a R$

3.208.544,65 (três milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e

sessenta e cinco centavos).

V. Defesa

5. Em 11 de agosto de 2015, o Recorrente foi intimado para apresentar sua defesa em 30

(trinta) dias (fls. 14 e 14v).

6. Em sua defesa, o Recorrente pleiteou que o presente processo fosse arquivado sem

aplicação de multa, argumentando o seguinte (fls. 15 a 49):

a. usualmente, o prazo para enviar as declarações de bens e capitais no exterior

terminava em junho e no ano de 2011, violando o princípio da segurança jurídica, o

BCB antecipou o prazo para março, pegando o Recorrente de surpresa;

b. o Recorrente morou fora do país de 1997 a 2002 e isso foi devidamente declarado à

Receita Federal à época dos fatos;

c. o Recorrente apresenta tempestivamente todas suas declarações anuais de capitais

no exterior e apenas em 2011, com o adiantamento inesperado atrasou sua entrega;

d. o próprio Recorrente enviou a declaração de bens e capitais referente à data base de

31 de dezembro de 2010, de modo que não sonegou qualquer informação, de modo

que agiu plenamente de boa fé; e

e. a declaração de bens e capitais feita ao BCB deveria guardar relação com a

declaração de imposto de renda e os prazos para fazer ambas deveriam expirar em

datas próximas.

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 9 de setembro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 119/2015-DECAP/GTRJA, na qual

afastou os argumentos apresentados pelo Recorrente e entendeu que restou caracterizada a

infração de declaração intempestiva de bens e capitais estrangeiros e determinou a

aplicação de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) equivalente a

10% (dez por cento) do valor previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001,

reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista que o atraso foi de apenas 38 (trinta

e oito) dias (fls. 52 a 53).

CRSFN - Acórdão 447 (0011764) SEI 10372.000471/2016-19 / pg. 3

VII. Recurso

8. Em 23 de setembro de 2015, o Recorrente teve acesso aos autos contendo a intimação (fls.

54 e 55), apresentando seu recurso na mesma data no qual pleiteou novamente o

arquivamento do processo e o afastamento da multa aplicada, com base nos argumentos já

apresentados na defesa e no fato de que a decisão do BCB não é razoável e é ilegal, já que

apenas o CMN teria competência para fixar ações aos cidadãos e não o BCB (fls. 56 a 72).

VIII. Remessa ao CRSFN

9. Em 27 de outubro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 74). Em 29

de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fls. 78) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 79).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 8 de maio de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 30 de junho de 2015, entendo afastadas a incidência

da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. No mérito, afasto os argumentos apresentados pelo Recorrente, por entender que não são

capazes de afastar a penalidade aplicada pelo BCB.

4. Apesar de não ser desejável o adiantamento do prazo usual para prestação das

declarações anuais, se tal alteração foi divulgada pelos veículos oficiais, como foi o caso da

Circular BCB nº 3.526/2011 não há o que se protestar.

5. Além disso, o fato de o Recorrente ter prestado informações à Receita Federal do Brasil

CRSFN - Acórdão 447 (0011764) SEI 10372.000471/2016-19 / pg. 4

também não é capaz de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do

BCB é independente da Receita Federal. Também não é possível acolher as manifestações

a respeito da prestação tempestiva das declarações dos outros anos, por serem atos

distintos e independentes.

6. Ademais, vale reforçar que as normas emanadas pelo BCB não criam obrigações aos

regulados, mas apenas disciplinam aquelas criadas pelo Decreto Lei n 1.060/1969 e pela

Medida Provisória n 2.224/2001.

7. Também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A

decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e

proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$ 3.208.544,65 (três

milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco

centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos

impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de

informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As

declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,

de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.

Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos

dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras

atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional

aos custos sociais impostos pelo Recorrente.

8. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, voto pela conservação da decisão do

BCB, aplicando à Recorrente multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)

equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no Art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001, reduzido em 50% (cinquenta por cento), tendo em vista que o atraso foi de

apenas 38 (trinta e oito) dias.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/01/2017, às 12:33, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/01/2017, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000471/2016-19 SEI nº 0011764

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