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CRSFN · 31/05/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 171/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000627/2016-61

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Irregularidades parcialmente caracterizadas – Recurso conhecido e parcialmente provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/09/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

391ª Sessão

Recurso 14148

Processo 10372.000627/2016-61

Processo na primeira instância BCB 1401594000

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:EDSON DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida

Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010, art. 1º

da Circular BACEN nº 3.496/2010, e art. 1º da Circular nº 3.523/2011.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional. Violação de mera conduta À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o

dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Irregularidades parcialmente caracterizadas –

Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 171/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Edson de Souza e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir à metade - de R$18.525,90 dezoito mil,

quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) para R$9.262,95 (nove mil duzentos e sessenta e

dois reais e noventa e cinco centavos) - o valor da multa aplicada ao recorrente.

Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e

Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do

CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 171 (0009712) SEI 10372.000627/2016-61 / pg. 1

1. Intimação

O Sr. Edson de Souza foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa em face da

imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, nas datas-base de 31.12.2009 e 31.12.2010. Em ambas as

datas-base o intimado possuía no exterior os montantes de US$100.000,00 e Gs$41.000.000,00

(equivalentes a R$189.419,10 e R$181.099,10, com base na cotação de compra do dólar dos Estados

Unidos da América e do Guarani em 31.12.2009 e 31.12.2010, respectivamente). O intimado não enviou as

declarações, sendo que os respectivos prazos limite eram até às 20 horas dos dias 30.07.2010 e

31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos

artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da

Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, artigo 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e artigo 1º da Circular

nº 3.523, de 14.01.2011, e sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n.

2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso III, da Resolução n. 3.854, de 2010.

2. Defesa

Regularmente intimado, o Sr. Edson de Souza não apresentou defesa.

3. Decisão

Em 22.12.2014, o BACEN lavrou decisão condenatória (fl. 93 f. e v.), consignando que o Sr. Edson de

Souza não prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, lhe sendo

aplicada a penalidade de multa no valor de R$18.525,90 (dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e

noventa centavos), com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Registrou o BACEN que, conforme documentos encaminhados pelo Ministério Público Federal –

Procuradoria da República no Município de Dourados/MS (fls. 7/51), restou comprovado que, tanto em

31.12.2009 quanto em 31.12.2010, o intimado possuía capitais no exterior nos montantes de

US$100.000,00 e Gs$41.000.000,00, e que, consultas ao sítio daquela Autarquia na internet (fls. 05/06)

comprovam que tais declarações não foram apresentadas.

4. Recurso Voluntário

Em 20.01.2015, o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional (fls. 98/118) alegando, em síntese, que: (i) constam às fls. 56 dos autos, em

nome do Recorrente, os seguintes bens imóveis relacionados: a) “Contrato Privado de Compra e Venda

de Imóvel” outorgado pelo Senhor Francisco Solano Irala a favor do Recorrente, datado de 18.02.2009,

no valor de U$S100.000,00 (cem mil dólares) (fls. 11/141); e b) Escritura nº 26: “Transferência de

Imóvel,” outorgado pelo Senhor Oscar Zacarias Cubilla a favor do Recorrente, datado de 30.04.2003,

no valor de G41.000.000 (quarenta e um milhão de guaranis) (fls. 142/158); (ii) com relação ao primeiro

imóvel (item a), temos que houve a desistência deste por parte do Recorrente em desfavor do Sr.

Francisco Solano Irala conforme “Contrato de Desistência e Não Cumprimento de Compra e Venda de

Imóvel”, devidamente Registrado no Colégio de Escrivães do Paraguai-PY, sob o nº 553, com data de

10.12.2010 (anexo); (ii) constata-se pelo “Contrato Privado de Compra e Venda de Imóvel” (juntado às

fls. 07/10, traduzido às fls. 11/12), que ficou pactuado o pagamento da quantia de US$ 60.000,00

(sessenta mil dólares norte-americanos) em moeda corrente e o restante de U$S40.000,00 (quarenta mil

dólares norte-americanos) pela entrega de uma camioneta marca Chevrolet, tipo S-10, ano 2007 e um

trator agrícola Massey Ferguson, modelo MF 292, com motor Perkins, ano 1996; (iii) o procedimento

penal movido em desfavor do Recorrente que originou o presente procedimento administrativo iniciou-se

em 23.03.2009 (processo nº 0000299-64.2009.4.03.6006), em trâmite na Justiça Federal de Naviraí,

MS. O negócio estampado pelo “Contrato Privado de Compra e Venda,” outorgado pelo Sr. Francisco

Solano Irala em favor do Recorrente, referente ao imóvel discriminado às fls. 56, ocorreu em 18.02.2009

Acórdão CRSFN 171 (0009712) SEI 10372.000627/2016-61 / pg. 2

conforme documento de fls. 10. (anexo); (iv) desde que ocorreu a apreensão da camioneta pelos Policiais

Federais da DPF/Naviraí/MS, dada em parte de pagamento do negócio em favor do Sr. Francisco Solano

Irala, inúmeras foram as tentativas do Recorrente de revê-la judicialmente de volta, sendo ajuizado pedido

de Restituição de Coisa Apreendia; (v) o Recorrente foi condenado nos autos de ação penal ao

pagamento da quantia de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais) bem como ao comparecimento bimestral

em sede de Juízo Criminal pelo período de dois anos, sendo que tanto a pena pecuniária, quanto ao

comparecimento bimestral foi cumprido regularmente na forma da Lei; (vi) conforme se verifica tanto

pelo Pedido de Restituição de Coisa Apreendida que fora indeferido pelo Juízo Federal de Naviraí, MS,

quanto ao Mandado de Segurança impetrado que até a presente data sequer saiu da conclusão inicial, para

obter de volta a camioneta dada em forma de pagamento, não restou outra alternativa ao Recorrente senão

desistir do “Contrato Privado de Compra e Venda” em 10.12.2010, pois jamais ira conseguir obter sua

camioneta de volta, conforme documentos anexos; (vii) se verifica, ainda, pelo “Contrato Privado de

Desistência e Não Cumprimento de Compra e Venda de Imóvel”, que o Recorrente teve enorme e

incalculável prejuízo financeiro, perdendo a quantia de US$ 60.000,00, a título de multa em favor do Sr.

Francisco Solano Irala, obtendo somente o trator Massey Ferguson dado como parte do pagamento; (viii)

verifica-se dos documentos acostados que a transação imobiliária havida entre o Recorrente e o Sr.

Francisco Solano Irala foi dissolvida, haja vista a impossibilidade de cumprimento contratual, vez que a

camioneta dada como parte de pagamento foi apreendida judicialmente pela Justiça Federal e até a

presente data não foi devolvida estando em fase de Recurso junto ao Tribunal Regional Federal em São

Paulo, SP; (ix) restou somente como bem imóvel pertencente a pessoa do Sr. Edson de Souza o imóvel

outorgado pelo Sr. Oscar Zacarias Cubilla, representado pela Escritura nº 26, no valor de

Gs$41.000.000,00; (x) conclui-se e comprova-se que há somente um imóvel pertencente ao Sr. Edson de

Souza, que não foi declarado; (xi) requer ao final a dispensa da entrega da declaração nas datas-base de

31.12.2009 e 31.01.2010, haja vista que o imóvel pertencente ao Recorrido não ultrapassa o limite de US$

100.000,00.

É o relatório.

São Paulo, 29 de abril de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

O Recorrente foi apenado pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil,

sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, nas datas-base de 31.12.2009 e 31.12.2010.

Ocorre, porém, que o Recorrente logrou demonstrar que no início de 2010 desfez a aquisição de um

imóvel que tinha sido adquirido por USD 100 mil (página 78 da numeração certificada digitalmente dos

autos). O outro imóvel que lhe restou no exterior era inferior a USD 100 mil.

Assim, adoto como razões de decidir a decisão do BACEN quanto à data-base de 23.12.2009 mas afasto

a penalidade quanto à data-base de 31.12.2010, motivo pelo qual voto pelo parcial provimento do recurso

para reduzir à metade o valor da multa aplicada pela Autarquia recorrida.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

Acórdão CRSFN 171 (0009712) SEI 10372.000627/2016-61 / pg. 3

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,

Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000627/2016-61 SEI nº 0009712

Acórdão CRSFN 171 (0009712) SEI 10372.000627/2016-61 / pg. 4

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