CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 171/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000627/2016-61
Inteiro teor
10.648 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
28/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 14148
Processo 10372.000627/2016-61
Processo na primeira instância BCB 1401594000
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:EDSON DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, arts. 1º e 5º da Medida
Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854/2010, art. 1º
da Circular BACEN nº 3.496/2010, e art. 1º da Circular nº 3.523/2011.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional. Violação de mera conduta À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o
dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Irregularidades parcialmente caracterizadas –
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 171/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Edson de Souza e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir à metade - de R$18.525,90 dezoito mil,
quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) para R$9.262,95 (nove mil duzentos e sessenta e
dois reais e noventa e cinco centavos) - o valor da multa aplicada ao recorrente.
Participaram do julgamento os conselheiros: André Gustavo Borba Assumpção Haui, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Sérgio Cipriano dos Santos e
Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do
CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 171 (0009712) SEI 10372.000627/2016-61 / pg. 1
1. Intimação
O Sr. Edson de Souza foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa em face da
imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, nas datas-base de 31.12.2009 e 31.12.2010. Em ambas as
datas-base o intimado possuía no exterior os montantes de US$100.000,00 e Gs$41.000.000,00
(equivalentes a R$189.419,10 e R$181.099,10, com base na cotação de compra do dólar dos Estados
Unidos da América e do Guarani em 31.12.2009 e 31.12.2010, respectivamente). O intimado não enviou as
declarações, sendo que os respectivos prazos limite eram até às 20 horas dos dias 30.07.2010 e
31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.060, de 21/10/1969, e aos
artigos 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinado com os artigos 1º e 11 da
Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, artigo 1º da Circular n. 3.496, de 04.06.2010, e artigo 1º da Circular
nº 3.523, de 14.01.2011, e sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n.
2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso III, da Resolução n. 3.854, de 2010.
2. Defesa
Regularmente intimado, o Sr. Edson de Souza não apresentou defesa.
3. Decisão
Em 22.12.2014, o BACEN lavrou decisão condenatória (fl. 93 f. e v.), consignando que o Sr. Edson de
Souza não prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, lhe sendo
aplicada a penalidade de multa no valor de R$18.525,90 (dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e
noventa centavos), com fulcro no artigo 1º, da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.
Registrou o BACEN que, conforme documentos encaminhados pelo Ministério Público Federal –
Procuradoria da República no Município de Dourados/MS (fls. 7/51), restou comprovado que, tanto em
31.12.2009 quanto em 31.12.2010, o intimado possuía capitais no exterior nos montantes de
US$100.000,00 e Gs$41.000.000,00, e que, consultas ao sítio daquela Autarquia na internet (fls. 05/06)
comprovam que tais declarações não foram apresentadas.
4. Recurso Voluntário
Em 20.01.2015, o apenado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (fls. 98/118) alegando, em síntese, que: (i) constam às fls. 56 dos autos, em
nome do Recorrente, os seguintes bens imóveis relacionados: a) “Contrato Privado de Compra e Venda
de Imóvel” outorgado pelo Senhor Francisco Solano Irala a favor do Recorrente, datado de 18.02.2009,
no valor de U$S100.000,00 (cem mil dólares) (fls. 11/141); e b) Escritura nº 26: “Transferência de
Imóvel,” outorgado pelo Senhor Oscar Zacarias Cubilla a favor do Recorrente, datado de 30.04.2003,
no valor de G41.000.000 (quarenta e um milhão de guaranis) (fls. 142/158); (ii) com relação ao primeiro
imóvel (item a), temos que houve a desistência deste por parte do Recorrente em desfavor do Sr.
Francisco Solano Irala conforme “Contrato de Desistência e Não Cumprimento de Compra e Venda de
Imóvel”, devidamente Registrado no Colégio de Escrivães do Paraguai-PY, sob o nº 553, com data de
10.12.2010 (anexo); (ii) constata-se pelo “Contrato Privado de Compra e Venda de Imóvel” (juntado às
fls. 07/10, traduzido às fls. 11/12), que ficou pactuado o pagamento da quantia de US$ 60.000,00
(sessenta mil dólares norte-americanos) em moeda corrente e o restante de U$S40.000,00 (quarenta mil
dólares norte-americanos) pela entrega de uma camioneta marca Chevrolet, tipo S-10, ano 2007 e um
trator agrícola Massey Ferguson, modelo MF 292, com motor Perkins, ano 1996; (iii) o procedimento
penal movido em desfavor do Recorrente que originou o presente procedimento administrativo iniciou-se
em 23.03.2009 (processo nº 0000299-64.2009.4.03.6006), em trâmite na Justiça Federal de Naviraí,
MS. O negócio estampado pelo “Contrato Privado de Compra e Venda,” outorgado pelo Sr. Francisco
Solano Irala em favor do Recorrente, referente ao imóvel discriminado às fls. 56, ocorreu em 18.02.2009
Acórdão CRSFN 171 (0009712) SEI 10372.000627/2016-61 / pg. 2
conforme documento de fls. 10. (anexo); (iv) desde que ocorreu a apreensão da camioneta pelos Policiais
Federais da DPF/Naviraí/MS, dada em parte de pagamento do negócio em favor do Sr. Francisco Solano
Irala, inúmeras foram as tentativas do Recorrente de revê-la judicialmente de volta, sendo ajuizado pedido
de Restituição de Coisa Apreendia; (v) o Recorrente foi condenado nos autos de ação penal ao
pagamento da quantia de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais) bem como ao comparecimento bimestral
em sede de Juízo Criminal pelo período de dois anos, sendo que tanto a pena pecuniária, quanto ao
comparecimento bimestral foi cumprido regularmente na forma da Lei; (vi) conforme se verifica tanto
pelo Pedido de Restituição de Coisa Apreendida que fora indeferido pelo Juízo Federal de Naviraí, MS,
quanto ao Mandado de Segurança impetrado que até a presente data sequer saiu da conclusão inicial, para
obter de volta a camioneta dada em forma de pagamento, não restou outra alternativa ao Recorrente senão
desistir do “Contrato Privado de Compra e Venda” em 10.12.2010, pois jamais ira conseguir obter sua
camioneta de volta, conforme documentos anexos; (vii) se verifica, ainda, pelo “Contrato Privado de
Desistência e Não Cumprimento de Compra e Venda de Imóvel”, que o Recorrente teve enorme e
incalculável prejuízo financeiro, perdendo a quantia de US$ 60.000,00, a título de multa em favor do Sr.
Francisco Solano Irala, obtendo somente o trator Massey Ferguson dado como parte do pagamento; (viii)
verifica-se dos documentos acostados que a transação imobiliária havida entre o Recorrente e o Sr.
Francisco Solano Irala foi dissolvida, haja vista a impossibilidade de cumprimento contratual, vez que a
camioneta dada como parte de pagamento foi apreendida judicialmente pela Justiça Federal e até a
presente data não foi devolvida estando em fase de Recurso junto ao Tribunal Regional Federal em São
Paulo, SP; (ix) restou somente como bem imóvel pertencente a pessoa do Sr. Edson de Souza o imóvel
outorgado pelo Sr. Oscar Zacarias Cubilla, representado pela Escritura nº 26, no valor de
Gs$41.000.000,00; (x) conclui-se e comprova-se que há somente um imóvel pertencente ao Sr. Edson de
Souza, que não foi declarado; (xi) requer ao final a dispensa da entrega da declaração nas datas-base de
31.12.2009 e 31.01.2010, haja vista que o imóvel pertencente ao Recorrido não ultrapassa o limite de US$
100.000,00.
É o relatório.
São Paulo, 29 de abril de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
O Recorrente foi apenado pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil,
sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, nas datas-base de 31.12.2009 e 31.12.2010.
Ocorre, porém, que o Recorrente logrou demonstrar que no início de 2010 desfez a aquisição de um
imóvel que tinha sido adquirido por USD 100 mil (página 78 da numeração certificada digitalmente dos
autos). O outro imóvel que lhe restou no exterior era inferior a USD 100 mil.
Assim, adoto como razões de decidir a decisão do BACEN quanto à data-base de 23.12.2009 mas afasto
a penalidade quanto à data-base de 31.12.2010, motivo pelo qual voto pelo parcial provimento do recurso
para reduzir à metade o valor da multa aplicada pela Autarquia recorrida.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/09/2016, às 09:25, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
Acórdão CRSFN 171 (0009712) SEI 10372.000627/2016-61 / pg. 3
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 28/09/2016, às 10:27, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0009712 e o código CRC F2A4D1E0.
Referência: Processo nº 10372.000627/2016-61 SEI nº 0009712
Acórdão CRSFN 171 (0009712) SEI 10372.000627/2016-61 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.