CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 356/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000110/2017-53
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
17/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000110/2017-53
Processo na primeira instância BACEN 1601621988
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:SUZANNE KAREN CAMARGO DE COLON
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa.
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 356/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SUZANNE
KAREN CAMARGO DE COLON e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor
de R$878,76 (oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) pelo cometimento da infração de
fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional na data-base de 31.12.2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D’Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/08/2017, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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código verificador 0043743 e o código CRC 4D691E24.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000110/2017-53
Processo na primeira instância BCB 1601621988
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SUZANNE KAREN CAMARGO DE COLON
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Intimação
A Sra. Suzanne Karen Camargo de Colon foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa,
em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. A intimada enviou a declaração em
27.04.2013, sendo que o prazo limite para entrega era até as 18 horas de 05.04.2013.
Referida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art.
1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o
responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso
I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa
Regularmente intimada, a Sra. Suzanne Karen Camargo de Colon não apresentou razões de defesa.
Decisão
Em 22.12.2016 o Banco Central do Brasil proferiu decisão, decidindo aplicar a pena de multa no valor de
R$878,76 (oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) à Sra. Suzanne Karen Camargo de Colon,
uma vez que prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de
31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 22 dias.
Verificou o Banco Central do Brasil que, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), em 27.04.2013, a
intimada informou possuir na data-base de 31.12.2012, montante equivalente a US$430.159,67 (R$878.762,71
de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. A Circular nº 3.624, de 2013,
estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de
31.12.2012, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 05.04.2013.
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Recurso
Em 24.04.2017 a Sra. Suzanne Karen Camargo de Colon apresentou recurso voluntário ao CRSFN, alegando,
em suma, que (i) é cidadã inglesa e que mudou para o Brasil em 2012, após casar-se com um brasileiro; (ii) por
não ter o domínio do idioma, não entendia as instruções de como proceder com as declações de maneira correta
e dentro do prazo estipulado; (iii) o fato desse tipo de declaração não ser comum no Reino
Unido contribuiu para o presente equívoco; (iv) entende perfeitamente que deve cumprir os requerimentos
brasileiros e que, devido a sua situação, pede leniência por ser nova no país; (v) não mais reside no Brasil, desde
2014, pois mudou-se para Dubai, nos Emirados Arabes Unidos.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 07/07/2017, às 18:45, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000110/2017-53
Processo na primeira instância BCB 1601621988
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:SUZANNE KAREN CAMARGO DE COLON
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa.
Negado provimento ao recurso.
VOTO DO RELATOR
A Recorrente alega que, por ser estrangeira e por não haver norma similar no seu país de origem, não chegou a
conhecer a existência e o alcance da norma em questão.
Aplico, como razão de decidir, o teor do Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN :
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"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil
não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela
ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal."
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de Suzanne Karen Camargo de Colon, e, pelo cometimento da
infração de fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$ 878,76 (oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos).
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 28/07/2017, às 13:56, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:39, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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código verificador 0052265 e o código CRC 00F993C2.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052265 SEI 10372.000110/2017-53 / pg. 4
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