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CRSFN · 28/06/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 282/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000246/2016-82

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de capitais. Impedimento de voto por conflito de interesses. Irregularidade não caracterizada. Dado provimento ao recurso

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

403ª Sessão

Recurso 14.306

Processo 10372.000246/2016-82

Processo na primeira instância CVM RJ2013/6635

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de capitais. Impedimento de voto por conflito de

interesses. Irregularidade não caracterizada. Dado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 282/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, com base no voto do Relator, mediante voto de qualidade, conhecer do recurso da UNIÃO

FEDERAL e, pela imputação de violação da disposição legal que trata do impedimento de voto por conflito de

interesses, ao votar, em assembleia geral extraordinária realizada em 3.12.2012, pela renovação das concessões

de distribuição e transmissão de energia elétrica de companhias controladas por Centrais Elétricas Brasileiras

S.A. – Eletrobras, dar-lhe provimento, tendo em vista a total improcedência da acusação, vencidos os

Conselheiros Alexandre Henrique Graziano, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque

Lobo e Thiago Paiva Chaves, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Thiago Paiva Chaves, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Impedida a Conselheira

Adriana Cristina Dullius. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler

Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo provimento do

recurso.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 28/08/2017, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0029822 e o código CRC 2D1D3566.

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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/06/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14306

Processo 10372.000246/2016-82

Processo na primeira instância CVM RJ-2013-6635

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

RELATÓRIO

A União Federal ("Recorrente") foi intimada pela Comissão de Valores Mobiliários a apresentar defesa no

presente processo administrativo sancionador, eis que teria votado na Assembleia Geral Extraordinária da sua

controlada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, realizada em 31.12.2012, em situação de conflito de

interesses, em infringência ao art. 115, §1º, da Lei 6.404/76.

Naquela assembleia, a União votou favoravelmente à renovação de contratos de concessão de geração e

transmissão de energia elétrica celebrados entre ela própria, enquanto poder concedente, de um lado, e

sociedades controladas da Eletrobras, enquanto concessionárias, de outro.

Tal renovação dos contratos foi feita à luz da Medida Provisória nº 579, de 2012, posteriormente alterada pela

Medida Provisória nº 591, também de 2012, e finalmente convertida na Lei nº 12.783, de 2013. A MP 579

previa uma séria de medidas para diminuir o custo da energia elétrica no país.

Defesa

Na defesa apresentada (fls. 883/895), a União Federal aduziu, em síntese, que:

(i) sua decisão quanto às prorrogações atendeu ao princípio da garantia da amortização de investimentos não

indenizados no custo da concessão (fl. 887);

(ii) as regras de pagamentos de indenizações aos titulares de concessões foram editadas em razão do atendimento

de interesse público, qual seja, a prestação de serviço público na área de energia elétrica, não se caracterizando

qualquer benefício exclusivo à acionista controladora;

(iii) de acordo com o parecer jurídico elaborado antes da AGE por Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik (fls.

450/497), a pedido da administração da Eletrobras: (a) há uma total confluência dos interesses da acionista

controladora União com os da sociedade de economia mista controlada, pois, tanto uma quanto

outra estão adstritas, por exigência constitucional e legal, a atuar na estreita defesa do interesse público

primário; (b) o interesse absolutamente lícito e legítimo da União, em deliberar acerca da eventual prorrogação de

Contratos de Concessão de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a

modicidade tarifária (artigo 1º da MP 579) não se contrapõe, em absoluto, ao interesse também lícito e legítimo

da Eletrobras e de suas Controladas em buscar o pleno atendimento das finalidades públicas que

levaram à constituição de tais entidades. Trata-se, na realidade, de um único interesse, incindível e

indissociável; (c) diante disso, não na dúvida de que, no presente caso, o interesse da União se confunde com o

interesse da Eletrobras e das concessionárias por ela Controladas, no adequado e eficiente provimento de

serviços públicos essenciais de geração e distribuição de energia elétrica; (d) a propósito, por se tratar de

sociedade de economia mista, o controlador tem o precípuo dever de votar todas as matérias de qualquer

Assembleia Geral. É o Estado controlador que representa o interesse público primário, que é objeto da

própria sociedade; (e) não se pode conceber que, em sociedade de economia mista, o estado controlador, sob

qualquer pretexto, se abstenha de votar e de impor a prevalência sempre do interesse público primário, que é a

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razão precípua de sua constituição por lei; (f)em consequência, à União não é atribuído o direito de votar nas

Assembleias Gerais, mas sim o precípuo dever de votar; (g) levando-se em consideração as particularidades da

deliberação em questão, que tem por objeto contratos firmados no seio da Administração Pública Federal, por

entes dela integrantes, de que decorre a total confluência de interesses, fica evidente a inaplicabilidade da

proibição de voto constante da parte final do artigo 115, §1º, da Lei nª 6.404/76; (h) não deve haver dúvida,

portanto, quanto à inaplicabilidade da proibição de voto do Estado controlador por conflito de interesses (art.

115, §1º), como é o caso da Eletrobras e de suas controladas, sob pena da mais absoluta subversão do regime

jurídico aplicável e conclui-se que não há qualquer impedimento para que a União profira seu voto na deliberação

assemblear da Eletrobras acerca da eventual prorrogação dos Contratos de Concessão;(i) como qualquer

acionista controlador privado, o Estado também pode praticar abuso de poder de controle quando orienta a

sociedade de economia mista a agir fora dos limites do seu objeto ou contrariando o interesse social. A diferença

é que, conforme anteriormente mencionado, o interesse da sociedade de economia mista não se resume

à exploração da atividade econômica constante de seu objeto social para produzir lucros, pois também incorpora

o fim público que justificou a sua criação; (j) dessa forma, o referencial para o exercício regular do poder de

controle por parte do Estado é o interesse da companhia no sentido mais amplo, compreendendo o interesse

público que justificou a criação da sociedade de economia mista; (k) conforme expressamente consignado na

parte final do artigo 238 da Lei das S.A. o Estado pode legitimamente orientar a sociedade de economia mista

para o atendimento do interesse público, mesmo em detrimento dos interesses puramente privados dos acionistas

minoritários, caso em que não se caracterizará o abuso de poder de controle; (l) portanto, considerando que, no

caso presente, a renovação dos Contratos de Concessão nos termos previstos na MP 579, por visar a assegurar

a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária, constitui medida que atende ao

interesse público que justificou a criação da Eletrobras e de suas Controladas, não há que se falar em abuso de

poder de controle por parte da União, ainda que a medida em questão implique significativa baixa de ativos e

perda de receitas; (m) com efeito, a ação do Estado enquanto controlador de sociedade de economia mista não

se confunde com sua atuação legislativa e reguladora de determinada atividade econômica, não podendo atos

praticados no exercício desta prerrogativa essencial de Poder Público acarretar a sua responsabilidade por abuso

de poder de controle; e (n) no caso presente, a baixa de ativos e a redução tarifária acarretadas pelos

termos estabelecidos na MP 579 para a renovação dos Contratos de Concessão não decorrem da atuação da

União como controladora da Eletrobras, tanto que afetam, de maneira similar, diversas outras companhias do

setor elétrico que também têm seus contratos de concessão vencendo entre 2015 e 2017;

(iv) um dos principais objetivos da criação da Eletrobras, segundo o seu próprio estatuto social, seria cooperar

com o Ministério de Minas e Energia na formulação da política energética do País;

(v) a criação da Eletrobras se deu, então, primariamente para a consecução do interesse público consubstanciado

na prestação de serviços de energia elétrica à população;

(vi) embora a Eletrobras tenha estrutura societária de direito privado e conte com capital também privado, a

obtenção de lucro pode vir a ser uma consequência da sua atividade desenvolvida, mas não é elemento balizador

de sua existência;

(vii) estando a União impedida de votar a renovação dos contratos de concessão, os acionistas minoritários

poderiam votar pautados em interesse puramente negocial, não alinhados com o interesse público que justificou a

criação da Eletrobras; poder-se-ia estar diante de uma decisão que visasse somente à maximização dos

lucros, independentemente da modicidade tarifária ou sequer da continuidade da prestação do serviço de geração

e transmissão de energia elétrica.

Decisão

Em 26.05.2015 o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, penalizar a União Federal por votar na AGE

pela renovação das concessões de distribuição e transmissão de energia elétrica de companhias controladas pela

Eletrobras, lhe aplicando multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por violação ao disposto no art.

115, §1º, da Lei nº 6.404/76.

De início, a CVM apreciou o pedido do Reclamante E.D.N. (acionista minoritário), que argumentou no sentido

de que a conduta da União deveria ser tida não apenas como uma violação ao art. 115, §1º, da Lei das S/A, mas

também como um exemplo concreto de abuso de poder de controle. Assim, seria necessário dar ao fato

definição jurídica diversa daquela constante do Termo de Acusação, reconhecendo também a violação aos arts.

115, caput, 116 e 117 da Lei nº 6.404/76. Requereu o Reclamante, ainda, a inclusão dos conselheiros da

Eletrobras no rol de acusados, bem como dos acionistas BNDES e BNDESPAR. Todos os pedidos foram

indeferidos pela Colegiado da Autarquia.

Posteriormente, a CVM analisou os argumentos da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE) que,

instada a se manifestar conforme determina a Deliberação CVM nº 538, de 2008, concluiu que a União não

estava impedida de votar na AGE.

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Sobre o tema, consignou a CVM que a conclusão pelo impedimento de voto no precedente trazido no Termo de

Acusação (decisão proferida no PAS CVM RJ2009/13179) consagrou o entendimento de que a existência de

um interesse conflitante com o da companhia se traduz em proibição de voto para o acionista conflitado, não

sendo apenas uma questão de assimetria informacional, como alegado pela PFE. Com relação ao argumento de

que a MP 579 não deva ser considerada "matéria contratual", mas "ato do príncipe decorrente da função

legiferante da Estado," discordou a Autarquia de tal entendimento, nos seguintes termos:

"[...] a PFE afirmou que "[n]ão se pode equiparar eventual adesão aos termos de uma legislação

com a realização de contrato bilateral," sobretudo, porque a referida norma "não foi dirigida única e

exclusivamente à Eletrobras, mas sim a todas as geradoras, transmissoras e distribuidoras de

energia elétrica." Trata-se, ainda nas palavras da PFE, de "norma de aplicação geral, caracterizando-

se como atuação legislativa e reguladora do Estado, não se confundindo com atividade meramente

contratual" (fl. 846).

25. [...] Na realidade, a MP 579 continha normas de natureza distinta. Sem dúvida, alguns de seus

comandos remetiam a um poder regulatório do Estado em matéria de energia elétrica, derivado, em última

instância, das leis que regem o setor e da Constituição Federal; eram, portanto, cogentes e aplicar-se-iam

a todas as suas destinatárias.

26. Ocorre que a própria estrutura da MP 579 pressupunha a tomada de decisões de caráter puramente

negocial pelas suas destinatárias. Não há como ser diferente: a exploração das atividades de geração,

transmissão e distribuição de energia elétrica é feita mediante a celebração de contratos de concessão, a

que as partes aderem livremente; pressupõe, portanto, a manifestação de vontade de um poder

concedente, de um lado, e da concessionária, de outro. As destinatárias da norma tinham uma opção (e a

norma é toda construída a partir dessa premissa): renovar ou não renovar as concessões de forma

antecipada. Tanto é assim que outras concessionárias na mesma situação da Eletrobras optaram por não

renová-las.

27. A União poderia estipular as condições de prestação do serviço público, mas não poderia obrigar (no

sentido jurídico da palavra) uma concessionária a continuar explorando determinada atividade dentro

dessas novas condições sem uma manifestação de vontade da concessionária. Isso iria de encontro ao

próprio modelo de exploração consagrado pela Constituição Federal: o de concessão do exercício

daquela atividade, por um determinado período do tempo, com todos os institutos típicos dessa estrutura

contratual por natureza, como a encampação, a caducidade, a rescisão etc.

28. Nesse sentido, o próprio parecer interno elaborado pela Companhia deu conta de que "o pedido de

prorrogação do contrato é uma faculdade da concessionária" e aduziu que "[n]ão há, e nem

poderia haver, compulsoriedade quanto a esse ato," tendo em vista que, "[p]elo regime

constitucional vigente, a descentralização de serviços da União se dará por intermédio de

concessão ou permissão e o meio jurídico a dar suporte para tanto terá natureza contratual." Ainda

de acordo com o parecer, "[s]endo ato bilateral, a manifestação de vontade de ambas as partes é

requisito essencial," de modo que "está no âmbito da análise de conveniência e oportunidade da

concessionária optar ou não pela prorrogação do contrato vigente" (fl. 544).

29. Assim, a matéria submetida à AGE configurava um contrato entre partes relacionadas, no qual havia

oportunidade para avaliação da conveniência e oportunidade sobre os termos da sua celebração e sobre

essa própria celebração. (grifo no original)"

Relativamente ao princípio da preservação da empresa, segundo a CVM, a PFE atribuiu ao conceito desse

princípio um significado que ele não tem, ou procurou aplicá-lo a um contexto muito diferente daquele em que foi

concebido, uma vez que tal princípio é invocado no ordenamento jurídico no contexto da crise da empresa. Tal

constatação, segundo a Autarquia, é especialmente importante quando se trata de companhia concessionária de

serviços públicos, eis que:

"[...] em matéria de concessões, há institutos jurídicos específicos que se voltam para a continuidade da

prestação dos serviços que constituem seu objeto. Um desses instrumentos é a reversibilidade dos bens

vinculados à prestação do serviço. Extinta a concessão, os bens reversíveis são retomados pelo

poder concedente, que assume a prestação do serviço e pode ocupar as respectivas instalações (cf. art.

35, §§ lº, 2º e 3º, da lei nº 8.987, de 1995). Ou seja, preserva-se a empresa e a sociedade prossegue com

os demais ativos que detinha ou, na ausência de outros ativos, extingue-se, se assim deliberarem os sócios.

35. É verdade que o legislador, na Lei nº 6.404, de 1976, sem mencionar expressamente o princípio da

preservação da empresa, preocupou-se em um ou outro momento com a perenidade da companhia e seu

caráter institucional. Manifestações desse tipo são encontradas na lei quando afirma, por exemplo,

que "[o] acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu

objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais

acionistas da empresa, os que nema trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos

direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender" (art. 116, parágrafo único), ou quando

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considera abuso de poder de controle "promover a liquidação de companhia próspera" (art. 117, §1º,

alínea "b").

36. No entanto, não se tem notícia de que tais dispositivos, que se encontram na parte geral da lei e,

portanto, aplicam-se indistintamente a todas as sociedades anônimas, tenham sido alguma vez invocados

para permitir o voto de um acionista controlador supostamente conflitado em assembleia geral. O princípio

da preservação da empresa não serve como escusa geral para o descumprimento das regras da lei."

Ainda com relação a este argumento, de preservação da empresa, consignou-se que a decisão de não renovar os

contratos de concessão imediatamente não impedia que a Eletrobras participasse das futuras licitações para as

concessões que operava e que venceriam no futuro e mesmo de outras licitações. Logo, ainda que não houvesse

instrumentos específicos no direito administrativo para lidar com a continuidade da empresa, a continuidade da

Eletrobras não estava necessariamente ameaçada como parece entender a Defesa; a decisão era entre

renovar naquele momento, aceitando uma série de novas condições para o exercício das concessões, ou

enfrentar novas licitações no vencimento dos contratos, sob condições mais incertas. Dessa forma, para a CVM,

esse argumento não se sustenta nem sob o ponto de vista teórico, nem sob o ponto de vista prático.

Sobre a sociedade de economia mista e a Lei nº 6.404/76, ressaltou a Relatora que a CVM, ao enfrentar

algumas vezes o arranjo legal que envolve as companhias controladas por entes públicos, consolidou o

entendimento de que a leitura conjunta dos arts. 235 e 238 da Lei nº 6.404/76, revela a essência do regime

jurídico que rege as relações entre o ente estatal controlador e os acionistas minoritários de um sociedade de

economia mista. Desta forma, por um lado o acionista minoritário deve investir na companhia ciente de que o ente

que a controla, ao conduzir os seus negócios, poderá dar prioridade ao interesse público, ainda que isso

prejudique seu retorno financeiro (art. 238). Por outro lado, esse mesmo ente público se compromete a observar

todas as demais regras da Lei nº 6.404, de 1976, inclusive as que limitam o seu próprio poder (art. 235 e art.

115, §1º) ou que lhe atribuem deveres fiduciários (art. 116 e 117), bem como as regras emitidas pela CVM (art.

235, §1º).

Observa a Relatora que a Lei, no entanto, não confere ao controlador público poderes mais amplos ou

prerrogativas diferentes daquelas que concede ao controlador privado, enfatizando que "o controlador público,

nesta capacidade, não tem uma competência maior que a dos controladores privados. Ele tampouco se

submete a um regime societário diferente," consignando que a discussão do presente processo é se o regime

do art. 115, §1°, da Lei n° 6,404/76, se aplica ou não ao controlador público."

Adiante, a Relatora destaca que "todas as transações entre partes relacionadas têm, em si, um conflito de

interesses que precisa ser adequadamente tratado para que o equilíbrio das relações societárias não se

desfaça", fazendo a importante análise:

"A lei das sociedades por ações cuidou do conflito de interesses entre a companhia e seus administradores

no art. 156, caput, e dedicou o art. 115, § 1°, ao conflito de interesses que se manifesta entre a companhia

e seus acionistas. A norma condiciona o exercício do direito de voto à observância do interesse da

companhia em ambos os casos e o impede quando o acionista ou o administrador estão diante de uma

situação em que podem escolher privilegiar um interesse seu em detrimento dos interesses da companhia

(cf., respectivamente, o art. 115, caput e § 1º, da Lei n° 6.404, de 1976).

69. Algumas dúvidas surgem quando se confronta (i) o art. 238 da lei, de um lado, que autoriza o

controlador público a orientar as companhias estatais de acordo com o interesse público que justificou a

criação da respectiva companhia (ii) à, de outro lado, disciplina comum da lei em matéria de conflito de

interesses e à interpretação que o Colegiada da CVM vem dando ao assunto.

70. O paradoxo a que esse exercício conduz pode ser descrito da seguinte forma: o controlador público

pode, por meio do exercício de seu poder de controle, orientar a companhia de modo a atender o

interesse público que justificou sua criação (art. 238); mas uma das formas de exercício do poder de

controle por excelência é justamente o voto nas assembleias gerais da companhia (art. 116, alínea "a") e o

art. 115, § 1º, da Lei n° 6.404, de 1976, tem como objetivo exatamente evitar que um acionista profira um

voto que privilegie outros interesses que não os da companhia.

71. Nesse contexto, estaria o controlador público de uma sociedade de economia mista impedido de

votar, por força do art. 115, § 1º, um assunto que pode ser relevante para a definição dos rumos sociais e

para a satisfação daquele interesse público que justificou a própria criação da companhia? Em outras

palavras, é possível impedir o voto do controlador público em deliberação de que, em última instância,

pode depender o atendimento daquele interesse público originário, por conta de um conflito de interesses

desse controlador com a companhia?

72. Responder a essas perguntas é importante por dois motivos. Primeiro, porque eu acredito que muito

da estratégia acusatória tenha sido elaborada justamente para passar ao largo dessas questões. Restringir a

acusação ao voto relativo à renúncia da Eletrobrás a qualquer direito preexistente à MP 579, inclusive o

direito de contestar a constitucionalidade dessa medida provisória naquilo que ela tinha de cogente, foi uma

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escolha que potencialmente evitaria enfrentar se o art. 238 prevalece sobre a regra de conflito de interesse

prevista no art. 115, § 1º.

73. Se a renúncia pudesse ser classificada como "interesse público secundário", não haveria que se falar de

um regime específico para tal decisão — tal decisão não estaria abarcada pela proteção conferida ao

controlador no art. 238. Embora essa tenha sido uma escolha legítima e compreensível da Acusação,

como já expliquei, ela adicionou um grau de complexidade a este processo que talvez não fosse

necessário. Assim, enfrentar as perguntas previamente colocadas pode simplificar casos futuros.

74. O segundo motivo para enfrentar tais questões diz respeito a um dos primeiros argumentos suscitados

contra a tese acusatória. De acordo com a Defesa, não faria sentido impedir a União de deliberar sobre

um assunto de que, em última instância, dependeria a própria satisfação do interesse público que justificou

a criação da Companhia.

75. Alega-se, especificamente, que a Eletrobras foi criada exatamente para prestar os serviços de geração

e transmissão de energia elétrica e que, como a prestação desses serviços depende da celebração de

contratos de concessão com o poder concedente, impedir a União de votar a seu favor equivaleria a anular

o papel que o Estado, na qualidade de controlador de sociedades de economia mista, deveria

desempenhar.

76. Nesse sentido, embora reconheça o interesse da Companhia em discutir a indenização a que faria jus

(ou, em outras palavras, a suposta ilegalidade do valor novo de reposição), a Defesa não admite que isso

seja capaz de impedir o Estado de votar. A Defesa argumenta, em outras palavras, uma espécie de

"inevitabilidade" do voto do controlador tendente a privilegiar o que ela identifica ser o interesse público

que justificou a criação da Eletrobras, ainda que de tal voto decorram outras consequências.

77. Esse argumento parece desprezar dois aspectos do regime legal aplicável às sociedades anônimas.

78. Primeiro, é verdade que o art. 238 contém um comando dirigido exclusivamente ao controlador

público da companhia e que permite tratar de forma distinta, comparativamente a um controlador privado,

o conteúdo do voto do ente público ou mesmo os demais mecanismos formais e informais por meio dos

quais esse acionista orienta a condução dos negócios da companhia.

79. Porém, nada no Capítulo XIX da Lei no 6.404, de 1976, dedicado às sociedades de economia mista,

autoriza a alteração do regime vigente para a companhia ou para os administradores. Ao contrário,

conforme já comentado, em mais de uma oportunidade, este capítulo confirma a aplicação do regime

estabelecido por referida lei às sociedades de economia mista (art. 235) e a seus administradores (art.

239, parágrafo único).

80. Assim, estender um regime diferente do previsto nos dispositivos gerais da Lei no 6.404, de 1976,

dependeria de um difícil esforço interpretativo que não me parece conveniente.

81. Isso porque o regime da Lei n° 6.404, de 1976, em especial o art. 115, § 1°, é rodeado de

mecanismos que visam a estabelecer um equilíbrio entre os diversos interessados na atividade empresarial.

Todo o sistema da Lei n° 6.404, de 1976, incluindo a representação de minorias nos órgãos de

administração, as matérias que devem ser levadas à apreciação dos acionistas e seus quóruns especiais, os

impedimentos de voto em virtude de conflitos de interesse, entre outros mecanismos de proteção de

minorias visam a: (i) equilibrar a relação entre os diversos agentes, em especial, entre acionistas

controladores, minoritários e administradores; e (ii) assegurar que o interesse da companhia se sobreponha

aos interesses particulares dos seus acionistas.

82. Certamente o Capítulo XIX da Lei n° 6.404, de 1976, não quis destruir esse equilíbrio. Ao contrário,

os comandos desse capítulo reafirmam os mecanismos que estabelecem esse balanço entre os diversos

interesses dentro da companhia e, muitas vezes, são até mais rigorosos que as regras existentes na parte

geral da lei, como por exemplo, ao assegurar a existência e representatividade dos minoritários,

independente do percentual de participação desses minoritários (art. 239); ao reafirmar a responsabilidade

dos administradores e seus deveres em relação à companhia e não em relação aos acionistas que os

elegeram (art. 239, § 1°; ou ao assegurar que o funcionamento do conselho fiscal será permanente nas

companhias de economia mista e que um dos seus membros será eleito pelas ações ordinárias minoritárias

e outro pelas ações preferenciais, sem exigir quaisquer percentuais mínimos para isso (art. 240).

83. Além disso, os interesses públicos que justificaram a criação da companhia estatal estão, em certa

medida, protegidos porque, de um lado, tais interesses se incorporam ao estatuto social e ao objeto social

que vinculam todos os sócios e porque a lei proíbe que a sociedade de economia mista explore

empreendimentos ou exerça atividades não previstos na lei que autorizou a sua constituição (art. 237).

84. De outro, tal proteção se dá porque continua a existir uma inevitável e legítima orientação do acionista

controlador público em relação aos negócios da companhia, seja por meio de mecanismos formais, como

a eleição dos administradores, seja por meio de mecanismos informais disponíveis para todos os

controladores.

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controladores.

85. Em outras palavras, o espírito de manutenção do equilíbrio de interesses até mesmo asseverado pelo

Capítulo XIX da Lei n° 6.404, de 1976, não parece autorizar a exclusão do regime estabelecido no art.

115, § 1°.

86. Uma interpretação extensiva e mais abrangente do art. 238 que de alguma maneira atingisse o regime

estabelecido o art. 115, § 1º, só teria alguma justificativa se o Estado, enquanto acionista controlador, não

tivesse os mesmos mecanismos que um controlador privado tem de privilegiar os seus interesses em

detrimento dos interesses da companhia e dos demais acionistas. Mas, não só o Estado tem exatamente as

mesmas prerrogativas que qualquer acionista privado, como também tem todo aparato de poder típico de

Estado, inclusive o de mudar o ambiente regulatório do setor que a companhia atua.

87. Esse conjunto de instrumentos privados e públicos representa uma enorme desproporção entre as

forças e os recursos do Estado se comparado às forças e recursos da companhia e dos demais acionistas

da companhia. E a realidade brasileira tem demonstrado que os entes públicos controladores de

companhias abertas no Brasil são tão atuantes e coordenados quanto os controladores privados.

88. Assim, se o ente público estatal tem essa gama ampla de poderes e efetivamente os usa tanto quando

atua como controlador, quanto quando atua como regulador e formulador de políticas públicas, impondo

condições específicas e inegociáveis, não vejo razão para tirar dos demais acionistas da sociedade de

economia mista a proteção que lhes é conferida pelo art. 115, §1º quando se está diante de um conflito de

interesses.

89. Esse conflito de interesses entre o Estado regulador e o Estado acionista controlador não é particular

ao caso da Eletrobras. Há muito, ele é motivo de discussões no âmbito internacional e as boas práticas

determinam que essas funções não se confundam. Vale transcrever um dos primeiros comandos do Guia

de Governança Corporativa para companhias estatais da Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Econômico - OECD:

'A. Deve existir urna separação clara entre as fruições de propriedade do Estado e outras

funções estatais que possam influenciar as condições das empresas de propriedade estatal,

particularmente no que diz respeito às regulamentações do mercado. O Estado muitas vezes

tem um papel duplo de regulador de mercado e proprietário das estatais que desenvolvem

operações comerciais, particularmente nas novas redes industriais desregulamentadas e,

muitas vezes, parcialmente privatizadas. Quando for o caso, o Estado será ao mesmo tempo

um competidor importante de mercado e um mediador. Uma total separação administrativa

entre as responsabilidades de proprietário e de regulador do mercado é, então, , pré-requisito

fundamental para criar um nível de igualdade entre as estatais e as empresas privadas e para

evitar distorção da competição.'

90. O princípio transcrito acima busca primordialmente promover um ambiente jurídico e regulatório

equitativo em setores econômicos nos quais companhias privadas e estatais atuam e competem, de forma a

evitar distorções de mercado (essa é exatamente a situação do setor elétrico brasileiro: há neste mercado

companhias totalmente privadas, estatais estaduais e estatais federais). Mas também confere às

companhias estatais a oportunidade de atuarem com independência e isenção em relação aos seus

reguladores, orientadas por seu objeto social e pelos fins públicos que justificaram sua criação, mas

também considerando os demais interesses que a forma típica de sociedade por ações envolve.

91. O princípio de separação das funções do Estado regulador e do Estado controlador de companhias

que atuam em setores competitivos não é plenamente adotado no Brasil — a realidade demonstra que os

responsáveis por políticas públicas setoriais tem grande influência na gestão das companhias estatais

atuantes no setor por eles regulado. Os autos deste processo são a prova cabal disso: as pessoas

envolvidas na elaboração das portarias do Ministério de Minas e Energia regulamentando os valores das

indenizações previstas na MP 579 eram as mesmas que compareciam as reuniões do conselho de

administração que analisaram o impacto da MP 579 sobre a Eletrobras. Portanto, a função regulatória do

Estado foi exercida pelas mesmas pessoas que avaliaram as consequências dessa política para Eletrobras

— obviamente, os responsáveis pela formulação da política pública exarada pela MP 579 tinham motivos

legítimos para defendê-la; mas, dentro do contexto societário, não tinham isenção para avaliá-la em

relação à Eletrobras.

92. Por essas razões, não me parece proporcional ou necessário ampliar a interpretação do comando

existente no art. 238 para dizer algo que ele não diz, contrariando o comando do art. 235, caput e de seu

§1°, bem como todo espírito de equilíbrio do Capítulo XIX da Lei n° 6.404, de 1976, para excluir a

Eletrobras do regime geral aplicável a qualquer companhia aberta em matéria de conflito de interesses.

93. Por fim, o argumento da Defesa também ignora um momento anterior, talvez mais importante, que é a

decisão do Estado de prestar os respectivos serviços públicos por meio de urna sociedade de economia

mista, isto é, por meio de uma sociedade anônima com acionistas privados, bem como tudo o que essa

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 7

decisão implica em termos de conformação da atuação do controlador público e dessa companhia.

94. Não há nada que obrigue o Estado a prestar os serviços de transmissão e geração de energia elétrica

por meio de uma sociedade anônima com acionistas privados. Pelo contrário: o poder público poderia

confiar essas atividades a outro tipo de entidade integrante da Administração Pública, Direta ou Indireta

(incluindo uma empresa pública), caso em que teria ampla liberdade para estabelecer as normas internas

de governança da prestadora de serviços.

95. O recurso do poder público às sociedades anônimas pressupõe a adesão ao regime típico de

sociedades anônimas privadas e abertas, com as exceções que constam do capítulo especial das

sociedades de economia mista — e essas exceções, como já vimos, via de regra, fazem esse regime ainda

mais rigoroso. Não há como escapar desse regime.

96. As normas da Lei no 6.404, de 1976, invariavelmente limitam e condicionam a atuação do

controlador, privado ou público. Em relação a este último, isso ocorre mesmo no que diz respeito à

satisfação do interesse público que justificou a criação da companhia, tendo em vista o que diz a parte

inicial do art. 238 ([a] pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e

responsabilidades do acionista controlador) e o art. 235.

97. Em outras palavras, mesmo a persecução do interesse público que justificou a criação da companhia

deve ser feita de acordo com as demais normas da lei, sobretudo aquelas que estabelecem uma proteção

aos acionistas minoritários. O art. 238 só isenta o controlador de responsabilidade naquilo que a sua

conduta tiver de satisfação do interesse público ali referido, mas não naquilo que, mesmo que

simultaneamente, representar uma expropriação de valor dos minoritários ou o desrespeito às estruturas e

proteções estabelecidas em lei.

98. A finalidade lucrativa, enquanto traço constitutivo das sociedades anônimas, é um exemplo de como as

disposições da lei conformam a própria persecução desse interesse público.

99. Acredito que explorar um pouco esse exemplo seja útil no presente caso porque a Defesa transcreve

um trecho extraído do livro do professor Mario Engler para, de um lado, corroborar seu entendimento de

que o Estado não poderia se omitir diante de uma deliberação necessária à consecução do interesse

público; e, de outro, apresentar o argumento de que quando o Estado exerce o poder de controle para

assegurar a consecução do interesse público, ele não é responsável pelo impacto financeiro ou pelo custo

implícito dessas políticas públicas.

100. Como já afirmado nesse voto, a CVM tem reconhecido que é legítimo ao Estado adotar uma

conduta não maximizadora dos lucros — no entanto, isto não significa subverter a natureza lucrativa das

sociedades por ações. Em outras palavras, embora o lucro em qualquer empreendimento empresarial seja

sempre incerto, ele também não pode ser definitivamente suprimido pelo Estado, mesmo quando age ao

amparo do art. 238 da Lei n° 6.404, de 1976. A finalidade lucrativa é um traço característico das

sociedades anônimas e não faz sentido recorrer a essa forma societária se a intenção deliberada do poder

público é manter a companhia atuando de forma sistematicamente deficitária e financeiramente

insustentável.

101. A pessoa jurídica que controla uma sociedade de economia mista estaria violando a Lei n° 6.404, de

1976, se, ainda que a pretexto de satisfazer o interesse público que justificou a criação da companhia,

desprezasse deliberadamente sua natureza lucrativa.

102. Nesse sentido, o mesmo autor citado pela Defesa (Mario Engler) afirma que "[o] exercício

qualificado do poder de controle acionário não pode chegar ao ponto de subverter o tipo societário

e violar o direito essencial de participar dos lucros sociais (cf. art. 109 da Lei n° 6.404176)". O

autor também aponta que "a ausência reiterada de apuração de lucros e pagamento de dividendos

pela companhia pode constituir motivo para os acionistas minoritários requererem a dissolução

judicial por impossibilidade de cumprimento de seu fim", de acordo com o art. 206, inciso II, alínea

"b" da Lei n° 6.404, de 1976.

103. Talvez, o interesse público que justificou a criação da companhia fosse melhor atendido se o poder

público pudesse descuidar da finalidade lucrativa da sociedade e eventualmente alocar todos os

excedentes na melhora do serviço público que ela presta. Da mesma forma, sem se preocupar com a

geração de excedentes, o poder público poderia cobrar dos consumidores tarifas ainda menores, que

bastassem para manter a economicidade da prestação do serviço — isto é, a sua mera sustentabilidade

do ponto de vista econômico. O Estado sempre poderá fazê-lo e de forma legítima, por meio de algumas

das formas que pode adotar para prestar os serviços públicos de sua incumbência. No entanto, ao

recorrer às sociedades anônimas, em especial, sob a forma aberta, a observância do regime da Lei n°

6.404, de 1976, se impõe e essa liberdade sofre restrições.

104. Assim como o interesse público que justificou a criação da sociedade não equivale a uma carta

branca para desprezar a natureza lucrativa das companhias, ele tampouco autoriza a pessoa jurídica de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 8

direito público que controla uma sociedade de economia mista a ignorar outras normas que igualmente

constam da Lei n° 6.404, de 1976.

105. Em uma sociedade de economia mista com acionistas privados, as salvaguardas da Lei no 6.404, de

1976, não devem ser vistas como óbices à concretização do interesse público que justificou a criação da

companhia, mas como balizas que limitam, condicionam e dão forma à própria satisfação desse interesse.

São regras do jogo, a que o Estado aderiu e se submeteu espontânea e livremente quando confiou às

companhias a realização de finalidades públicas.

106. O mesmo raciocínio vale para o impedimento de voto em situação de conflito de interesses. Não

tenho dúvidas de que o art. 115, § 1°, impede um dado acionista de votar, em assembleia, a renúncia a um

direito de ação da companhia em face dele próprio, e isso independentemente do mérito da ação ou da

sua probabilidade de êxito circunstâncias que poderiam importar somente se se adotasse uma

interpretação substancial da norma de conflito de interesses, mas que não têm relevância quando a leitura

que se faz desse dispositivo pretende proteger apenas a legitimidade e a higidez do processo decisório da

companhia, não a correção ou o acerto de seus resultados.

107. Nesse contexto, invocar a satisfação do interesse público que justificou a criação da companhia

pouco contribui para afastar esse impedimento. O art. 115, § 1°, da Lei n° 6.404, de 1976, condiciona o

controle exercido pelo poder público e a sua pretensão de orientar a atividade da companhia de forma a

atender aquele interesse público. Havendo simultaneamente uma situação de conflito, o acionista

controlador público estará impedido de votar.

108. Novamente, isso não significa que o Estado esteja realmente impedido de dar concretude ao interesse

público. Significa apenas que, em se tratando de sociedades anônimas, a sua satisfação não se dá à

margem da lei societária.

109. É por conta disso que concordo com a Acusação quando afirma, por exemplo, que não há por que

tomar a MP 579 como premissa para, então, justificar o descumprimento da Lei n° 6.404, de 1976. Assim

como essa medida provisória limitava as possibilidades da Companhia, a lei das sociedades por ações

limitava as possibilidades do controlador público desde o momento em que o Estado decidiu recorrer à

forma societária. Enquanto o art. 115, § 1°, da lei estiver em vigor, ele deve ser, portanto, respeitado."

No mérito, restou primeiramente consignado que "a acusação de conflito de interesses no presente caso não

decorre do fato de que a União era a contraparte contratual das subsidiárias da Companhia. A SEP não

questionou, portanto, a possibilidade de em outros casos o Estado votar em contratos de concessão" e que

"a acusação tampouco decorre do fato de a União ter estipulado, na MP 579, condições menos

favoráveis de remuneração pela prestação dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica que

eram objeto dos contratos de concessão apreciados na AGE ou dos valores inferiores a que o método de

cálculo consagrado pela MP 579 — o valor novo de reposição — levava em consideração. A SEP não

questionou, portanto, os atos do Estado como regulador."

Esclareceu a Relatora que o conflito de interesses surgiu a partir do momento em que a renovação das

concessões implicava a renúncia das concessionárias da Eletrobras a qualquer direito preexistente à MP 579,

inclusive o direito de contestar a constitucionalidade dessa medida provisória naquilo que ela tinha de cogente. Ou

seja, o conflito teria surgido com base naquilo que se aplicava indistintamente a qualquer concessionária,

independentemente de sua opção por renovar ou não suas respectivas concessões, principalmente o cálculo da

indenização pelo valor novo de reposição, à medida em que

"ao renovar as concessões, a Eletrobras teria perdido a possibilidade de questionar a MP 579 quanto à

forma de apurar a indenização devida pela União e, com isso, beneficiou esse acionista, relativamente à

diferença entre o montante encontrado pelo valor novo de reposição e o até então tido pela Companhia

como efetivamente correto, com base nas taxas que constavam do manual de contabilidade do setor

elétrico, aprovado pela ANEEL. [ ...] a Acusação argumenta, em outras palavras, que a Acusada se

beneficiaria de forma particular da decisão de renovação dos contratos de concessão porque tal

renovação implicaria também a renúncia ao direito de pleitear uma indenização pelos ativos não

amortizados objeto da concessão."

Após o aclaramento, prosseguiu a Relatora:

"Assim como já afirmado em inúmeros precedentes da CVM, na grande maioria das situações pelas quais

uma companhia passa ao longo de sua existência, o controlador está na melhor posição para decidir sobre

o destino a ser dado às questões que a envolvem. Isso porque devido à detenção de parcela significativa

do capital da companhia, o controlador tem seus interesses alinhados aos da companhia e é ele quem

proporcionalmente mais percebe os acertos e os erros das decisões que toma. Além disso, a lei impõe ao

controlador, inclusive ao público (art. 238 c/c arts. 116 e 117), deveres fiduciários aos quais os demais

acionistas não estão sujeitos. Esse regime legal especial e mais restrito corrobora os incentivos econômicos

já existentes e promove o exercício responsável e disciplinado do poder de controle.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 9

116. Impedir o controlador de votar somente faz sentido e é permitido pela lei societária brasileira quando,

de alguma maneira, há um interesse externo desse controlador que pode fazer com que ele não tome uma

decisão no melhor interesse da companhia, privilegiando esses interesses externos.

117. É por isso que a lei brasileira, bem como a legislação da maior parte dos mercados mais

desenvolvidos, tem regras específicas para lidar com transações nas quais se constata tal interesse exterior

por um determinado acionista e o risco de que ele privilegie esse interesse, em detrimento do melhor

interesse da companhia e dos demais acionistas. Na lei brasileira, esse regime especial está consagrado no

§ 1º do art, 115 da Lei no 6.404, de 1976, e em conformidade a ele que a análise deste voto se dá.

118. Se todos os acionistas forem afetados igualmente por uma deliberação, todos terão incentivos para

votar de acordo com o melhor interesse da companhia. No entanto, se um acionista for particularmente

beneficiado, é significativo o risco de que ele venha a privilegiar seu próprio interesse; por isso, para

proteger a legitimidade da decisão assemblear, é importante impedir que este acionista vote.

119. O impedimento de voto nasce da necessidade de expurgar da assembleia geral os acionistas que

tenham interesses próprios na deliberação a ser tomada e que, por isso, possam privilegiá-los, preterindo

os interesses da companhia e dos demais acionistas. Em outras palavras, o impedimento de voto dos

acionistas que possam se beneficiar de modo particular com a deliberação, seja na hipótese de beneficio

particular ou de conflito de interesses, é uma medida de proteção à legitimidade da assembleia e da

decisão nela tomada.

120. Foi exatamente essa a situação identificada pela Acusação — a renovação antecipada dos contratos

de concessão implicava a renúncia de certos direitos que a Eletrobras tinha em relação à União, de forma

que, se não por outras questões já discutidas no voto, ao menos por essa, a decisão de renovação dos

contratos envolvia interesses externos da União e a beneficiaria de forma particular, colocando-a em

situação de conflito.

121. Dessa forma, para que a decisão de renovar os contratos de concessão fosse legítima, no regime

estabelecido pelo § 1º do art. 115 da Lei no 6.404, de 1976, era necessário que a União se abstivesse de

votar.

122. Pelas razões expostas no decorrer do voto, considero que:

i) o art. 115, §1° da Lei no 6.404, de 1976 se aplica a situações de conflito de interesses em que de um

lado esteja uma sociedade de economia mista e, de outro, um controlador público, mesmo quando o

objeto da deliberação seja mais amplo que a matéria na qual o conflito foi identificado e inclua questões

que possam ser entendidas como pertinentes às razões que justificam a criação da companhia, como os

contratos de concessão; e

ii) o objeto da AGE dizia respeito a situação que configura conflito de interesses; dessa forma, a aplicação

do art. 115, §1° da Lei no 6.404, de 1976, ao caso concreto implica o impedimento de voto por parte da

União nas decisões que tratavam da renovação dos contratos de concessão, razão pela qual verificou-se a

infração ao aludido dispositivo."

Concluiu-se, portanto, pela condenação da União à penalidade de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por

infringir o disposto no art. 115, § 1º, da Lei n° 6.404, de 1976, ao votar na AGE pela renovação das concessões

de distribuição e transmissão de energia elétrica de companhias controladas pela Eletrobras, sendo a Relatora

acompanhada integralmente pelos demais membros do Colegiado.

Recurso voluntário

Em 24.08.2015, a União Federal apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (fls. 1.274/1.296) alegando, em síntese, que:

(i) preliminarmente, a condenação da União é baseada em uma acusação confusa, contraditória e desconexa com

a realidade fática. A própria Relatora da decisão recorrida levanta dúvidas quanto à estratégia adotada pela

acusação, bem como supostos incômodos em relação à peça acusatória. A peça acusatória, de um lado afirma

que não poderia a União se privar de votar pelas prorrogações pois a concessão seria a atividade da Eletrobras,

e que não há que se falar em conflito nem em impedimento de voto sem que haja uma real e significativa

contraposição de interesses nestas renovações das concessões; de outro, conclui ao mesmo tempo que a União

deveria se dar por impedida na AGE. E é aqui, justamente, a única concordância da União em relação ao voto da

relatora, as mesmas "dúvidas" e"incômodos" que lhe atormentaram, por mais razão atormentam a União, que

foi condenada com base em uma acusação defeituosa. Contudo, o órgão julgador optou por subverter a lógica

da acusação condenando indevidamente a União e, por conseguinte, infringiu o princípio da correlação que deve

permear o julgamento, consubstanciado nos art. 18 e 25 da Deliberação CVM nº 538. Assim, o julgamento

padece de nulidade insanável, devendo ser anulado por cerceamento do direito de defesa;

(ii) a doutrina mais abalizada e a jurisprudência da CVM propugna a tese de que, ressalvadas as hipóteses

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 10

taxativamente previstas na Lei 6.404/74 (deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de

bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador -

§1º do art. 115) os demais casos de voto conflitante com o interesse social da companhia só podem ser

verificados, efetivamente, após a concretização do voto, adotando-se a uma perspectiva substancial (Teoria do

Conflito Substancial). Estranhamente, no presente processo administrativo, a CVM julgou de forma que o conflito

de interesses, em quaisquer hipóteses, deve ser verificado a priori, isto é, identificada matéria potencialmente

contrária aos interesses da companhia deve o acionista se abster de votar (Teoria do Conflito Formal). O aludido

entendimento é extremamente temerário e não deve prosperar;

(iii) a identificação do suposto benefício do acionista controlador tem que depender da análise dos efeitos

concretos decorrentes da votação, sob pena de conferir à CVM um poder de controle prévio desarrazoado,

mormente no que tange aos aspectos negociais e meritórios das deliberações e, em se tratando de uma empresa

estatal, das próprias políticas públicas por elas concretizadas;

(iv) a assembleia é a instância máxima de deliberação societária. Neste diapasão, privar a União de votar significa

colocar as destinos da companhia ao sabor dos minoritários, enfraquecer a concretização de políticas públicas e

o próprio desiderato de uma companhia estatal. Sem falar que, concomitantemente, conferiria à CVM, um papel

que não lhe cabe em nosso ordenamento jurídico, qual seja: o de fiadora ou controladora prévia de políticas

públicas a serem concretizadas pelas companhias estatais;

(v) ao se exigir que o conflito de interesses seja, em quaisquer hipóteses, verificado a priori, incorreríamos em

equívoco irreversível, haja vista que, uma vez passada a deliberação, o exercício do direito de voto não poderia

ser restabelecido com a mesma efetividade, ainda que evidenciada a ausência de potencial conflito. No caso da

MP 579, de 2012, e do voto da União pela prorrogação das concessões, esta conclusão se demonstra mais

evidente, haja vista que existia um prazo para adesão às prorrogações. Deste modo, expirado o mesmo, ainda

que, após uma reflexão acurada, se concluísse pela ausência de potencial conflito, a decisão seria inoportuna;

(vi) adotar a Teoria do Conflito Formal no caso concreto significaria tolher, de forma absoluta e incontornável, o

direito político mais relevante para o acionista na condução da companhia, o direito ao voto, sem a segurança de

que efetivamente os prejuízos do seu exercício justificariam sua abstenção;

(vii) a própria CVM foi instada pelos acionistas minoritários a se pronunciar sobre o exercício do direito de voto

pela União, antes da AGE. E a CVM entendeu que a União poderia exercer o direito de voto, conforme

demonstrado nos autos do PAS CVM RJ2013/6635. Desta feita, causa perplexidade a adoção pela CVM, no

julgamento, da Teoria do Conflito Formal. Perceba-se ainda quão perniciosa é a adoção da Teoria do Conflito

Formal: é que, após expirado o prazo para a renovação da concessão, as empresas que não aderiram às

prorrogações se dirigiram ao Judiciário para pleitear indenização com base nos valores constantes dos registros

contábeis. Entretanto, nenhuma dessas empresas conseguiu, até o momento, obter decisão judicial favorável.

Assim, o que se pleiteia é que o CRSFN reveja o entendimento do Colegiado da CVM de modo que o conflito

seja perquirido sob uma perspectiva substancial, isto é, analisando concretamente os benefícios particulares e o

conflito com a companhia;

(viii) adotando-se a Teoria do Conflito Substancial, ou mesmo a Teoria do Conflito Formal, não existia, à época,

risco de eventuais benefícios particulares ao votar, tampouco potencial contrariedade ao interesse da companhia;

(ix) a própria acusação reconhece que inexistia até a edição da MP 579, de 2012, regulamentação ou

metodologia de cálculo segura quanto aos bens reversíveis. O que se tinha era um cenário instável e obscuro.

Tanto que os próprios contratos de concessão não estabeleciam nenhuma regra de como seria feita esta

indenização, estabelecendo tão somente uma cláusula padrão dispondo apenas que, quando da reversão de bens

vinculados à prestação dos serviços, seriam realizados levantamentos e avaliações, "bem como a determinação

do montante da indenização devida à concessionária, observados os valores e a data de sua incorporação

ao sistema elétrico";

(x) se a própria acusação reconhece que a lei não definia a forma de cálculo da indenização dos bens reversíveis,

portanto não havia segurança quanto ao valor a ser indenizado antes da MP 579/2012. Todavia, a decisão da

CVM foi no sentido de que o voto da União pela renovação da concessão causaria prejuízo à Eletrobras, porque

essa empresa estaria renunciando ao direito de buscar uma indenização pelos bens reversíveis calculada com

base no valor contábil, sendo que a própria acusação reconhece que a Lei não previa esse suposto direito;

(xi) segundo a CVM, a Eletrobras estaria sendo prejudicada pela União por ser "obrigada" a renunciar ao direito

de buscar uma indenização sem base em lei. Esse é o suposto prejuízo identificado na decisão da CVM que teria

sido causado pela União ao exercer o seu direito de voto.

(xii) e nem se alegue que a anuência da União, como acionista majoritária, com os valores contábeis dos

bens reversíveis, significaria dizer que a União, como poder concedente, estaria obrigada a indenizar a devolução

dos bens com base nesse valor. Obviamente, o registro contábil deve ser feito com base na Lei 6.404/76 e

regulamentações infralegais, mas o pagamento da indenização dos bens reversíveis deve ser feito com base na

legislação especial correspondente, ou seja, a Lei 8.987/95 e a MP 579/2012. Ora, ficou claro no processo que

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o critério para apuração das indenizações é diferente do critério para contabilização, e que o primeiro é especial

frente ao segundo;

(xiii) o suposto benefício auferido pela União (Poder Concedente), em decorrência do voto da União (Acionista

da Eletrobras), parte de uma premissa inadmissível, qual seja: a MP 579, de 2012, convertida na Lei 12.783/13,

ao estabelecer uma metodologia de cálculo para indenização dos bens reversíveis (valor de mercado), seria

inconstitucional. Baseado nesta premissa teratológica, os minoritários e a própria CVM entendem que a União

deveria se abster de votar. Ora, até que se prove ao contrário, a lei goza justamente de presunção de

constitucionalidade e até o momento, três anos após a edição, inexiste quaisquer pronunciamentos judiciais

declarando a sua inconstitucionalidade. Portanto, a União tinha o dever de votar pautando-se na presunção de

constitucionalidade das leis, cânone que tem por destinatário toda sociedade e, por mais razão, a própria

administração pública;

(xiv) ao decidir que a União estaria impedida de votar pela prorrogação da concessão, em troca do direito de

buscar uma indenização sem previsão na Lei, a CVM causa grande prejuízo à Eletrobras e ao interesse público;

(xv) uma abstenção da União do direito de votar e de, assim, renovar a concessão de serviço público, em nome

do direito de pleitear uma indenização que a lei não previa, poderia causar a inviabilização da Eletrobras. Com a

não prorrogação das concessões, a Eletrobras abriria mão, de forma imediata e irretratável, de 30 anos de

exploração e recebimento de tarifas do sistema elétrico, o que corresponderia a 92,1% de sua receita com

transmissão e 47,4% com geração. Nem se precisa detalhar o quão superior são estes valores quando

comparados com a suposta diferença de indenização pelos bens reversíveis (valor contábil subtraído do de valor

mercado);

(xvi) mesmo perdendo tamanha receita, o sistema Eletrobras teria de continuar arcando com uma despesa

corrente de pessoal anual de R$3.8 bi, obviamente, sem recursos financeiros para tanto. E aqui também não

prospera o argumento de que bastaria demitir os funcionários, não só por uma questão de equidade e função

social da companhia, mas porque se tratam de empregados públicos concursados, não cabendo despedida

imotivada, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 589.998;

(xvii) caso a União não votasse pelas prorrogações, estaria infringindo o próprio estatuto social da Eletrobras

(art. 4, II), sua Lei de criação (art. 17, da Lei 3.890/61), além do art. 173 da CF. Podendo ser condenada,

aí sim, corretamente, por abuso do poder de controle na forma omissiva, tendo em vista que deixaria de orientar

a companhia para o cumprimento do seu objeto social (§ 1°, a), do art. 117, da Lei 6.404/76. Para chegar a esta

conclusão, basta comparar art. 4°, inciso II, do Estatuto Social da Eletrobras, assim como o art. 17, da Lei

3.890/61, que autorizou a criação da estatal, e ainda a Exposição de Motivos da MP 579, de 2012;

(xviii) o interesse social da Eletrobras é sobejamente superior ao mero interesse de se ter confirmado

determinado lançamento em seu balanço contábil, muito mais do que isto, reside ele em manter o atendimento ao

objeto social da companhia, cooperando com a formulação da politica energética do país (art. 4º, inciso II, do

Estatuto Social), bem como com a sua execução (art. 17, da Lei 3.890/61). Pautando-se ainda, na

responsabilidade para com os trabalhadores (empregados públicos concursados) que nela atuam, bem como nos

interesses da comunidade na implantação de um sistema energético módico e eficiente (art. 116, parágrafo único,

da Lei 6.404/76);

(xix) 47,4% da capacidade de receita de geração e 92,1% da capacidade de receita de transmissão da

Eletrobras ficariam comprometidas com a não prorrogação das concessões, como alertou a Diretoria e o

Conselho de Administração da companhia. De modo que a União tinha o dever de votar para garantir a

capacidade financeira da companhia, pautando-se no princípio da preservação da empresa e na manutenção dos

milhares de postos de trabalho que dependiam destas concessões (art. 116, p.u, da Lei 6.404/76). Abster-se de

votar seria colocar os destinos da companhia e o próprio interesse público subjacente a sua criação à sorte do

destino, o que poderia acarretar até mesmo a sua liquidação, caso não lograsse êxito nos processos

concorrenciais a que estaria sujeita. Situação esta que, longe de hipotética, já está a ocorrer com algumas

companhias que não aceitaram as condições das prorrogações;

(xx) se rechaça qualquer argumento no sentido de que a Eletrobras, mesmo diante de novos processos

concorrenciais, poderia sagrar-se vitoriosa e manter a companhia em plena atividade. Os relatórios da sua

administração denotam uma capacidade financeira reduzida no momento das prorrogações, concluindo que a

adesão era a decisão mais favorável para a estatal, tendo em vista sua baixa capacidade de investimento e,

consequentemente, de chances de êxito em um processo concorrencial;

(xxi) é inegável que a Eletrobras estaria abrindo mão de benefícios a longo prazo que as prorrogações lhe

proporcionariam, tais como: economia de escala, oportunidades de investimentos futuros nas instalações

prorrogadas, sinergia operacional interna e com outrosplayers, dentre outros. Pode-se afirmar, ainda, que, caso

não aderisse às prorrogações, estaria susceptível não só a incertos processos licitatórios, mas também a

condições setoriais regulatórias futuras. Tais como o instituto da outorga onerosa de concessão, estabelecida pela

recente Medida Provisória 688, de 2015, que onerará demasiadamente os participantes dos procedimentos

concorrenciais. Perceba-se que as concessionárias que não aderiram a tais prorrogações, além de receberem o

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mesmo quantum que a Eletrobras pelos bens reversíveis (valor de mercado), terão, ainda, que concorrer a novas

licitações e, se vencedoras, pagar a aludida outorga onerosa de concessão;

(xxii) a lógica acusatória e o próprio julgado da CVM recortam as circunstâncias que norteiam a MP 579, de

2012, e analisam tão somente aquelas que supostamente trariam algum benefício à União. Em síntese, focam na

hipotética diferença entre o valor devido pela metodologia do VNR (estabelecida pela MP 579, de 2012) e

aqueles registrados nos balanços da Eletrobras, e acabam por se esquecer dos prejuízos certos decorrentes da

não prorrogação;

(xxiii) a complexidade da questão, exige, inexoravelmente, a análise de todos os custos e benefícios envolvidos,

principalmente os custos que realmente aconteceram e aqueles que nunca acontecerão, dentre eles o ônus de

aceitar uma indenização menor pelos bens reversíveis;

(xxiv) baseado no exposto, o voto da União foi ao encontro dos interesses sociais e financeiros da Eletrobras,

sem se descuidar da função social que a companhia deve cumprir. Neste desiderato, pode-se concluir que a

União votou e, firme no Estatuto Social da referida estatal e nos demais diplomas normativos que a disciplinam,

tem o dever de continuar votando de forma zelosa e respeitosa aos interesses da companhia;

(xxv) tanto a acusação quanto o colegiado da CVM, repetidamente, proclamam que o art. 238 da Lei

6.404/76 faculta ao poder público orientar a companhia estatal de modo a atender ao interesse público que

justificou sua criação. Data máxima vênia, a partir da Constituição Federal de 1988 não pode haver dúvida de

que a União, como acionista majoritária em sociedade anônima, não tem a faculdade mas o dever de votar em

consonância com o interesse público. Para tanto, deve-se destacar o art. 173 da Constituição Federal. Assim, ao

Estado só é dada a permissão para intervir na economia, por intermédio de uma empresa estatal, quando se

estiver diante de imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Deste modo, uma empresa

estatal, embora experimente, não raras vezes, o lucro, não tem neste seu objetivo único, nem poderia ter, haja

vista a clareza meridiana do texto constitucional no que concerne aos pressupostos de criação;

(xxvi) parece cristalino que o Estado, ao instituir uma companhia para intervir no domínio econômico, só o pode

fazer diante de interesse público relevante, que será traduzido ou em um imperativo de segurança nacional ou

interesse coletivo. Mais do que isto, sendo a companhia estatal um ente perene, deverá o Estado conduzi-la,

impreterivelmente, na persecução dos interesses que justificaram sua criação. Seria de todo incoerente exigir-se

que um interesse público justificasse a instituição de uma empresa estatal, mas, depois de constituída, defender

que o ente tem a faculdade, e não a obrigatoriedade, de conduzi-la pautado no interesse público justificador;

(xxvii) relendo o art. 238 da Lei 6.404/76 sob uma perspectiva constitucional, a União entende que não há

margem para que se interprete a expressão "poderá" de forma literal. Diversamente, a teleologia do dispositivo

impõe que o controlador estatal tem o dever de orientar as atividades da companhia de modo a atender ao

interesse público que justificou a sua criação;

(xxviii) o voto da União, no sentido de concretizar o interesse público de reformulação da política energética,

acostado na MP 579, de 2012, no art. 4°, inciso II, do Estatuto Social da Eletrobras, assim como no art. 17, da

Lei 3.890, de 1961, que autorizou a criação da companhia, longe de ser uma faculdade, é uma determinação da

própria Constituição Federal. Neste sentido, omitir-se quanto a este dever abriria espaço até para

responsabilização da União, como controladora, por um ato abusivo, na forma omissiva, firme no art. 117, §

1º, a, da Lei 6.404, de 1976;

(xxix) o art. 236 da Lei 6.404/76 estabelece um genuíno direito de recesso ao minoritário, fundado na radical

mudança da natureza da companhia, desobrigando os acionistas privados de continuar a deter ações dela, agora

voltada, também, para o atendimento do interesse público. Por isso mesmo, o dissidente não precisa alegar nem

provar o prejuízo, tampouco declarar os motivos de sua dissidência, surgindo o direito de retirada do próprio ato

expropriatório. Tal norma visa conferir segurança jurídica e previsibilidade àquele acionista que investiu em um

empreendimento privado, mas que, em um momento posterior, passou a dedicar-se, outrossim, ao interesse

público. Desta feita, o dispositivo reconhece, implicitamente, que a condução da empresa estatal de economia

mista é diferenciada, devendo os acionistas privados decidirem se compactuarão ou não com o novo norte da

companhia;

(xxx) os argumentos de que este investimento pelo acionista privado, em decorrência da persecução do interesse

público pelo ente controlador, seria sempre e, impreterivelmente, menos rentável do que o investimento em uma

companhia privada, não deve prosperar. Isto porque a associação com um ente estatal traz em seu bojo

benefícios imensuráveis aos investidores minoritários. Primeiramente, porque o controlador estará sempre

atrelado ao princípio da legalidade e probidade. Em segundo lugar, o ente estatal é dotado de uma capacidade de

investimento ou capitalização robusta para expansão dos negócios. Há ainda que destacar visão estratégica e

privilegiada do controlador, como ente de direito público;

(xxxi) no caso dos acionistas minoritários da Eletrobras, esta associação com o a União sempre trouxe benefícios

financeiros expressivos. De acordo com o respeitado site Info Money, a Eletrobras, nos últimos anos, foi a

segunda empresa que melhor apresentou índice de dividendo pagos por ação ou Dívidend Yield, chegando a

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14,5%, superando a CEMIG (13,6%), que não aderiu às prorrogações, e até empresas do porte da CSN;

(xxxii) ser sócio da União é sobejamente vantajoso aos minoritários, os quais se interessam exclusivamente por

dividendos. Seria por demais incoerente conferir a eles todos os benefícios desta associação, e quando, do

primeiro suposto "prejuízo", permitir que ele seja socializado com o contribuinte, o qual, diga-se de passagem,

nunca fez a escolha de investir na Eletrobras, tampouco recebeu dividendos ao longo dos anos. Esta socialização

ocorreria na medida em que a condenação pecuniária imputada à União seria adimplida com recursos tributários,

receita derivada do patrimônio dos contribuintes;

(xxxiii) esta visão, de certo modo paternalista da CVM para com os minoritários, ignora o perfil deles, que são,

em sua maioria, investidores profissionais de grande porte, além de subverter a lógica dos investimentos no

mercado de capitais, na medida em que retira o risco justificante de ganhos superiores aos de renda fixa; e

(xxxiv) o julgado proferido pela CVM não possui esteio no ordenamento jurídico, tampouco no mundo dos fatos.

Desta maneira, merece ser anulado ou, caso não entenda o CRSFN ser esta a melhor opção, ser reformado a fim

de absolver a União.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 13.10.2015, prosseguindo-se com o sorteio do Relator e o

envio dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme fls. 1309 e seguintes.

Parecer da PGFN

Em 03.01.2017 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº

001/2017, consignando, preliminarmente, que inexistem, no caso concreto, dúvidas sobre a efetiva ocorrência

dos fatos imputados à União, mas tão somente discussões jurídicas relativamente ao seu enquadramento legal.

Dessa forma, descabe cogitar qualquer espécie de nulidade por suposta violação à necessária correlação dos

fatos da acusação e da condenação.

No mérito, a PGFN ressalta que "a regra do conflito de interesses (Lei 6.404/76, art. 115, §1º) não pode

representar em obstáculo para que o Estado controlador faça com que a sociedade de economia mista

cumpra o interesse público que determinou a sua criação e que está incorporado em seu objeto social (Lei

6.404/76, art. 238)," opinando, assim, pelo provimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 21:24, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0020131 e o código CRC FDC1EA31.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14306

Processo 10372.000246/2016-82

Processo na primeira instância CVM RJ-2013-6635

RECURSO VOLUNTÁRIO

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RECORRENTE:UNIÃO FEDERAL

RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de capitais. Impedimento de voto por conflito de

interesses. Irregularidade não caracterizada. Dado provimento ao recurso.

VOTO DO RELATOR

I – SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA.

Conforme consta do relatório, a CVM condenou a União Federal (Recorrente) à penalidade de multa de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais) porque, a juízo da Autarquia Recorrida, a Recorrente teria infringido a

proibição de votar com conflito de interesses (§1º do art. 115, da Lei n° 6.404, de 1976), na AGE da sua

controlada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, realizada em 03.12.2012, pela renovação das

concessões de distribuição e transmissão de energia elétrica de companhias controladas pela Eletrobras. O

conflito de interesses estaria caracterizado porque a então nova legislação (MP 579/2012, alterada pela MP

591/2012 e convertida na Lei 12.783/2013) condicionava a renovação à renúncia a eventuais direitos

preexistentes que contrariassem o disposto naquela legislação. Como esses eventuais direitos preexistentes seriam

oponíveis à União Federal como poder concedente, ela não poderia votar no sentido de que houvesse renúncia a

direitos oponíveis a ela própria.

Apresentado dessa forma simples, mas incompleta, o conflito de interesses poderia levar àquela punição. No

entanto, a situação fático-jurídica é bem mais complexa do que parece à primeira vista, como se verá mais

adiante.

II – PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA.

O recurso suscita, preliminarmente, a existência de incongruência da decisão recorrida, o que levaria à sua

anulação. Permito-me, aqui, fazer remissão ao aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no

Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 001/2017, para adotar sua fundamentação e conclusão quanto a esse

tópico:

“25. Também em sede preliminar as razões recursais (fls. 1.276-1.278) aduzem violação ao princípio da

congruência (ou correlação). Segundo argumentado, as "dúvidas" e "incômodos" incidentes na acusação,

expressados nos itens 06-14 da decisão ora recorrida (fls. 1.216-1.218), demonstrariam que a

condenação teria se dado com base “(...) em uma acusação confusa, contraditória e desconexa com a

realidade fática" (fls. 1.277). Tendo em conta isso, bem assim violação aos arts. 18 e 25 da Deliberação

CVM 538/089, pleiteia em preliminar a anulação da decisão ora recorrida.

26. . Esclareça-se, como há muito já feito pela processualística penal, a distinção que há que se fazer entre

a "mutatio libelli’' (inclusão da descrição de novos fatos na peça acusatória) e a "emendatio

libelli’' (simples requalificação jurídica dos fatos já descritos na peça acusatória), devendo restar

esclarecido que somente na primeira hipótese é que se deve oportunizar, mais uma vez, nova manifestação

do acusado.

27. De fato, não há que se falar em prévia audiência do acusado para se manifestar sobre simples e nova

qualificação jurídica aos fatos que já estavam descritos pela acusação ("emendatio libelli') já que, como é

de conhecimento geral, o acusado deve se defender dos fatos a ele imputados pela acusação, e não

da tipificação a eles atribuída, conforme já entendido, v.g., pelo E. Supremo Tribunal Federal:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO

PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 6° DO

RI/STF). SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE POR CRIMES DIVERSOS DAQUELES

CAPITULADOS NA DENÚNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LlBELLI, A MOTIVAR

A ABERTURA DE VISTA PARA DEFESA.

Dá-se mutatio libelli sempre que, durante a instrução criminal, restar evidenciada a prática de

ilícitos cujos dados elementares do tipo não foram descritos, nem sequer de modo implícito, na

peça de denúncia. Em casos tais, é de se oportunizar aos acusados a impugnação também desses

novos dados factuais, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa.

Verifica-se emendatio libelli naqueles casos em que os fatos descritos na denúncia são iguais aos

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considerados na sentença, diferindo, apenas, a qualificação jurídica sobre eles (fatos)

incidente. Ocorrendo emendatio libelli, não há que se cogitar de nova abertura de vista à defesa,

pois o réu deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não das respectivas definições

jurídicas.

Sentença condenatória que nada mais fez que dar novo enquadramento jurídico aos mesmos fatos

constantes da inicial acusatória, razão pela qual não há que se exigir abertura de vista à defesa.

Ordem denegada." (HC 87.503/PA, Rel. Min. CARLOS BRITTO - grifos nossos).

28. Essa distinção se torna relevante porque, mesmo com uma mesma base legal (tipificação), cada

acusado deve responder pelos fatos que lhe são atribuídos na acusação. Segundo também afirmado na

processualística penal, é dos fatos (e não da respectiva capitulação) que o réu deve se defender. Por isso é

que nela vigoram os princípios da correlação ou da congruência (necessária correspondência entre os fatos

descritos na inicial acusatória e os fatos pelos quais o réu é condenado), do ''jurit novit curia" e

do "narra mihi factum, dabo tibi jus", como bem explicitado por Júlio Fabbrini Mirabete:

"Cumpre observar, todavia, que no processo penal vigora também o princípio do jura novit curia,

isto é, o princípio da livre dicção do direito – o juiz conhece o direito, o juiz cuida do direito. Em

outras palavras, vigora a consubstanciação narra mihi factum, dabo tibi jus (narra-me o fato e te

darei o direito). Isso significa que o réu não se defende da capitulação dada ao crime na

denúncia e sim da sua descrição fática, dos fatos nela narrados. Sobre tais princípios, que se

referem à nova capitulação do fato e desclassificação da infração penal, dispõe o Código de

Processo Penal nos artigos 383 e 384)." (grifos nossos)

29. Tendo em conta esse plexo de disposições é que Guilherme de Souza Nucci bem esclarece que esse

princípio da correlação deve incidir somente quanto às ocorrências descritas na peça acusatória (fatos

processuais), mas não quanto às correspondentes tipificações (fato penal):

"21. Correlação entre acusação e sentença: é a regra segundo a qual o fato imputado ao réu, na

peça inicial acusatória, deve guardar perfeita correspondência com o fato conhecido pelo juiz, na

sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa,

consequentemente, ao devido processo legal. Gustavo Henrique Righi Ivahy Badam descreve, com

precisão, tal princípio, fazendo diferença entre o fato processual – que é o concreto acontecimento

na história – e o fato penal – um modelo abstrato de conduta, ou seja, o tipo penal. A violação

incide justamente no campo do fato processual, que é utilizado pelo réu para usa

defesa. (...)". (grifos nossos)

30. No presente processo administrativo, o “fato processual” foi inequivocamente descrito: a votação, pela

União, na AGE da Eletrobrás realizada em 03/12/12 (fls. 620-625). Não há qualquer espécie de dúvida

sobre se (e como) tal fato ocorreu.

31. Para tal ocorrência no mundo dos fatos, a acusação atribuiu um correspondente “fato penal”

(tipificação): violação ao impedimento de voto por conflitos de interesses com a companhia (art. 115, §1°

da Lei 6.404/76).

32. Todas as considerações tecidas na decisão recorrida dizem respeito unicamente às nuances da referida

tipificação, bem assim à delimitação do âmbito das excludentes, quanto aos deveres e responsabilidades

do controlador de sociedade de economia mista, constantes do art. 238 da Lei 6.404/76.

33. Inexistem quaisquer dúvidas sobre a efetiva ocorrência dos fatos imputados à União, mas só

discussões jurídicas relativamente ao seu enquadramento legal. Assim, descabe cogitar em qualquer

espécie de nulidade por suposta violação à necessária correlação dos fatos da acusação e da

condenação.”

III – MÉRITO: O VOTO DA UNIÃO NA DECISÃO ASSEMBLEAR EM FACE DO NOVO MARCO

REGULATÓRIO.

O novo regime normativo já mencionado – MP 579/2012, alterada pela MP 591/2012 e convertida na Lei

12.783/2013 – veio a mudar de forma relevante o marco legal do setor elétrico no Brasil.

Com efeito, a própria Eletrobras, em consulta formulada a pareceristas em 2012 (fls. 451), mencionou que:

“[a MP 579/2012] trouxe consigo uma série de alterações significativas, não somente para o regime de

prestação de serviços, como também para o tratamento a ser dado para a indenização de bens reversíveis.

Dentre elas, destacamos as seguintes, por serem as mais relevantes:

... (ii) a remuneração pelos serviços deixa de ser realizada por preço e passa a sê-lo por tarifa, fixada pelo

Agente Regulador, a qual deverá contemplar essencialmente a remuneração por operação e manutenção; e

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(iii) as usinas de geração terão a potência dos contratos prorrogados alocada às distribuidoras mediante

cotas fixadas pela ANEEL, havendo, para tanto, a previsão na MP para a repactuação de contratos

bilaterais atualmente existentes.

As sociedades controladas pela Eletrobras têm uma quantidade significativa de concessões de serviços de

energia elétrica cujo prazo expira em 2015 ou 2017, as quais são afetadas pelas inovações introduzidas

por intermédio da MP 579/2012.

Por força desse novo regramento, o pedido de prorrogação do contrato é uma faculdade da

concessionária, a qual, caso opte pela continuidade [rectius: prorrogação/renovação imediata] do serviço,

deverá renunciar a qualquer direito que guarde conflito com as disposições instituídas através desse novo

marco regulatório.

Embora os dados de natureza econômica ainda não tenham sido divulgados pela ANEEL, o mercado já

presume que a assinatura da prorrogação do contrato possa envolver significativa baixa de ativos e

relevante perda de receitas, além da modificação do regime de prestação do serviço.”

Quanto a essas inovações, impõe-se fazer dois esclarecimentos, como afirmado pela PGFN no seu já referido

parecer:

“38. O primeiro deles diz respeito ao referido art. 15, §2° da MP 579/12. Apesar de a redação original do

art. 15, §2° da MP 579/12 haver determinado a presunção de total amortização dos ativos de

transmissão existentes em 31/05/00 independentemente de sua vida útil remanescente, tal presunção foi

logo mudada pela MP 591/12, que deu nova redação ao referido art. 15, §2°. Ou seja, quando da

realização da AGE de 03/12/12, os acionistas da Eletrobras já estavam cientes da revogação desse

dispositivo, como bem alertado pelos itens 29-30 do termo de acusação (fls. 818).

39. O segundo esclarecimento que se impõe diz respeito à utilização dos critérios do VNR – valor novo de

reposição, para a indenização dos bens reversíveis das concessões renovadas segundo a referida MP

579/12.

40. Conforme essa mesma MP 579/12, essa metodologia do VNR seria aplicável não só às

concessionárias que quisessem renovar os seus contratos de concessão (MP 579/12, art. 15,

§1°), mas também àquelas que simplesmente tivessem decidido aguardar o término dos seus

respectivos contratos (MP 579/12, art. 8°, §2°).

41. Tal circunstância é assim exposta e reconhecida pelo próprio termo de acusação (fls. 824-825):

"62. Com a edição da MP 579, a administração entendeu que foram sanadas lacunas legais que até

então existiam no tocante às indenizações, inclusive no tocante às indenizações das concessões que

não viessem a ser renovadas.

63. De fato, o art. 15, §1°, da MP 579 estabelece que o cálculo do valor dos investimentos

vinculados a bens reversíveis, para fins de indenização, tomaria por base a metodologia do

VNR. A aplicação do VNR levou a valores inferiores àqueles contabilmente reconhecidos pela

Eletrobrás.

64. Este art. 15, em particular, como a leitura de seu caput sinaliza, destinava-se às concessões

renovadas nos termos da MP 579. Porém, um dispositivo anterior desta mesma norma, o art. 8°,

§2°, estende a aplicação do VNR também às indenizações a serem pagas aos titulares de

concessões que não viessem a ser renovadas e fossem objeto de futura licitação.

65. Portanto, a administração da Eletrobrás tem razão quando alega que a MP 579 pretendeu

impor o uso do VNR, e consequentemente os montantes de indenização resultantes de sua

aplicação, a todos os titulares de concessões alcançadas pelo art. 19 da Lei das Concessões de

Energia, fossem elas renovadas ou não.

66. Desse modo, a princípio, o valor das indenizações não estava em jogo na Assembleia; ele já

havia sido definido por força de lei e independia da decisão que a Eletrobrás viesse a

tomar. Infelizmente, argumenta a Eletrobrás, tal definição veio de forma contrária ao entendimento

que a companhia vinha seguindo ao elaborar suas demonstrações contábeis; restar-lhe-ia, assim,

adaptar seus registros contábeis à nova realidade, como efetivamente foi feito.” (grifos nossos)

Assim, como afirmado pela PGFN no item seguinte de sua manifestação, “o novo método para indenização

dos bens reversíveis (metodologia do VNR) era aplicável a todas as concessões, tanto às renovadas

quanto às não-renovadas igualmente.”

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Nesse diapasão, ao menos a curto prazo e de acordo com a percepção da época, o mercado entendeu que as

companhias do setor elétrico sofreriam perdas quer optassem ou não pela prorrogação/renovação imediata das

concessões. O Brasil, ao impor aquele novo marco regulatório, estaria, para usar linguagem jurídica imprópria

mas a gosto dos economistas, a “quebrar contratos”, isto é, a alterar unilateralmente as “regras do jogo” com

base nas quais brasileiros e estrangeiros aceitaram investir a longo prazo no setor elétrico em nosso país,

conforme se pronunciou o fundo norueguês Skagen, detentor de 17,5% das ações preferenciais da Eletrobrás, de

acordo com reportagem do jornal O Estado de São Paulo de 17.11.2012 (disponível

no site http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,escuridao-na-politica-energetica-imp-,961381).

Essas considerações que, a rigor, estariam fora do escopo do presente processo administrativo, só são aqui

mencionadas porque, no voto da Relatora da Recorrida foi afirmado (fls. 1.242):

“No caso concreto, considerando a lei de criação da Eletrobras, isso significa que o Estado poderia votar

a favor da celebração de um contrato que implicasse receitas menores para a Companhia, mas jamais

poderia obrigá-la a prestar os serviços públicos em que o seu objeto social consiste de forma

deliberadamente deficitária ou não lucrativa. Essa é uma proteção típica da legislação societária e que tem

a ver, como já se viu, com a própria natureza das sociedades anônimas.

A Eletrobrás e outras concessionárias contam também com pelo menos outra garantia de lucratividade,

típica da Lei n° 8.987, de 1995: o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Finalmente, em sociedades de economia mista que desempenhem atividade econômica em sentido estrito,

competindo com outros agentes privados, as regras do direito concorrencial conferem aos acionistas

minoritários da companhia mais uma garantia de que ela deve respeitar a sua natureza lucrativa. Embora

mais voltadas à proteção dos concorrentes da companhia contra práticas desleais, como dumping, essas

regras acabam assegurando também aos sócios da sociedade mista que o poder público não pode

desprezar de forma sistemática a vocação dessas entidades para a geração e distribuição de excedentes

financeiros.”

Ora, o voto da Recorrente na referida AGE de 03.12.2012 não foi no sentido de alcançar “uma forma

deliberadamente deficitária ou não lucrativa”. Como exposto, qualquer uma das duas opções poderia ser

entendida pelo mercado como conducente ao déficit ou a uma forma não lucrativa ou, ao menos, de diminuição

do lucro da companhia. Essa situação foi trazida pela então nova legislação. Restava escolher o caminho que se

afigurasse menos danoso à companhia.

Vale lembrar que a legislação em apreço colocou todas as empresas do setor diante de um dilema vital para o

seu futuro: ou procediam à renovação de imediato e garantiam logo mais décadas de concessão ou continuavam

com suas concessões em curso mas teriam as incertezas decorrentes de leilões que ocorreriam em prazos mais

próximos (ressalte-se que as sociedades controladas pela Eletrobras tinham uma quantidade significativa de

concessões de serviços de energia elétrica cujo prazo expiraria em 2015 ou 2017).

Nesse ponto, é imperioso ter em mente o disposto no art. 238 da Lei 6.404/76, permitindo-me, mais uma vez,

fazer remissão ao aduzido pela douta PGFN em sua manifestação:

“47. Mas um adequado deslinde da questão pressupõe ainda a análise da norma específica, constante da

Lei das S/A, relativamente aos deveres e responsabilidades do acionista controlador nas sociedades de

economia mista: art. 238 da Lei 6.404/76:

“Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e

responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades

da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.” (grifos

nossos)

48. Na linha do que exposto no próprio termo de acusação (item 102-113 - fls. 831-833) e pela PFE-

CVM (itens 43-45 do Memo 71/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU - fls. 849), para se perquirir o

alcance da expressão “interesse público”, contido nesse art. 238 da Lei 6.404/76 primeiramente há que se

distinguir o chamado interesse público primário (interesse da coletividade) e o interesse público secundário

(interesse estatal). Mario Engler Pinto Junior também assim ressalta a relevância desta distinção:

“Para distinguir entre o interesse da coletividade e o interesse do Estado enquanto pessoa jurídica

titular de direitos e obrigações de caráter individual, certos autores utilizam respectivamente as

expressões interesse público primário e interesse público secundário. O interesse secundário teria

natureza instrumental e sua preservação constitui normalmente requisito para o bom atendimento

do interesse primário, o qual deve sempre prevalecer na hipótese de confronto de ambos. Somente

o interesse público primário pode ser equiparado ao interesse coletivo inscrito no artigo 173 da

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Constituição Federal e, portanto, encampado como missão da empresa estatal. Particularmente

importante é o reconhecimento de que a sociedade de economia mista deve visar ao interesse

público primário, entendido como interesse da coletividade, e não o interesse público secundário

dos aparelhos estatais". [Empresa Estatal: função econômica e dilemas societários. 2ª ed. São Paulo:

Atlas, 2013, p. 231-232] (grifos nossos).

49. Mario Engler Pinto Junior vai além e ressalta que não é qualquer interesse público primário é que

determina a intervenção estatal no domínio econômico (CF art. 173, caput [Art. 173. Ressalvados os

casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será

permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,

conforme definidos em lei.”]) e que é albergado pelo referido art. 238 da Lei 6.404/76. Para ele, "(...) a

autorização legislativa exigida para sua constituição desempenha papel fundamental. Cabe à lei

instituidora detalhar os propósitos e as principais linhas de atuação da empresa estatal, de modo a

facilitar o seu controle finalístico.” [ob. cit., p. 267-268] A partir da lei criadora e de seu estatuto social

é que melhor se poderia identificar o interesse público determinante da criação da empresa estatal:

“A execução de políticas públicas ou o exercício da função regulatória, relativos à área de

atuação da empresa estatal, estão naturalmente compreendidos no objeto, que deve ter contornos

perfeitamente delimitados, razão pela qual não precisam estar expressamente previstos no

estatuto social. Isso equivale a dizer que o interesse público inerente à empresa estatal não decorre

unicamente da natureza da atividade que compõe o objeto social, mas também do modo como é

exercida. Daí porque é sempre possível vislumbrar a existência de um interesse público específico,

característico de cada empresa estatal e vinculado aos motivos históricos que justificaram a sua

criação, ao lado do interesse coletivo mais amplo, que possui flexibilidade para se adaptar às

novas contingências do mercado e está impregnado na genética pública da companhia. O interesse

público específico é reconhecido e protegido pelo artigo 238 da Lei 6.404/76, enquanto o interesse

coletivo possui amparo nos princípios constitucionais que informam a ordem econômica e

autorizam a intervenção direta do Estado, ou se encontra refletido na natureza pública do serviço

prestado.’ (grifos nossos).

50. Especificamente quanto às sociedades de economia mista, Mário Engler Pinto Junior afirma que "(...)

o interesse público, ainda que exageradamente amplo e mal definido, encontra-se incorporado ao

interesse social e pode ser perseguido legitimamente pelos administradores, em detrimento das

expectativas financeiras dos acionistas".[ ob. cit., p. 307] Para além das discussões entre as várias

correntes doutrinárias para a definição do interesse social, o interesse público específico, que determinou a

criação da sociedade de economia mista, sempre estará incorporado em seu objeto social, isso por

expressa determinação do citado art. 238 da Lei 6.404/76:

"A legislação brasileira sobre sociedades anônimas é expressa ao reconhecer na sociedade de

economia mista a existência de um interesse específico. Esta particularidade não decorre

automaticamente do controle acionário estatal, mas depende do enquadramento da companhia no

modelo diferenciado previsto no capítulo XIX da Lei nº 6.404/76. É o que se depreende do art. 238,

quando autoriza o acionista controlador a orientar as atividades da companhia de modo a atender

ao interesse público que justificou a sua criação.

A partir dessa prescrição legal, fica esvaziada a querela entre institucionalistas e contratualistas

para definir os contornos do interesse da sociedade de economia mista. Qualquer que seja a

linha teórica adotada, o interesse público estará sempre incorporado ao interesse social. Para os

institucionalistas, trata-se de incluir no leque de interesses abrangidos pela organização societária

mais outra categoria representada pelo interesse público em sentido estrito, conforme definido na

lei autorizativa da constituição da empresa estatal. Já para os contratualistas, a realização do

interesse público poderia integrar o objeto do contrato de sociedade, desde que isso tenha sido

acordado previamente entre todos os sócios. Quanto à teoria organizativa, não resta dúvida sobre a

sua aplicação à sociedade de economia mista, não propriamente para indicar o escopo final a ser

perseguido, mas para tornar viável o convívio entre expectativas concorrentes de outras partes

interessadas, sobretudo os capitalistas privados." [ob. cit., p. 311] (grifos nossos).

51. Estabelecidas tais premissas, há que se ressaltar que, se é da União a titularidade da exploração dos

serviços e instalações de energia elétrica (CF, art. 21, XII, "b"), a prestação dos serviços públicos

relacionados à concessão e transmissão de energia poderão ser dar indiretamente, via concessão ou

permissão (CF art. 175).

52. Ao determinar a constituição da Eletrobras, a Lei 3.890-A/61 determinou o seguinte sobre o interesse

público a ser atingido pela referida sociedade de economia mista:

"Art. 1° Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se

denominará Centrais Elétricas Brasileiras S.A., e usará a abreviatura ELETROBRÁS para a sua

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razão social.

Art. 2° A ELETROBRÁS terá por objeto a realização de estudos, projetos, construção e operação de

usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a (VETADO)

celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.

(....)

Art. 17. A ELETROBRÁS cooperará com os serviços governamentais incumbidos da elaboração e

execução da política oficial de energia elétrica, especialmente:

(....)

III - promovendo, junto aos órgãos competentes, a ampliação de empreendimentos já existentes,

ou a execução de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar o desenvolvimento da

indústria de energia elétrica do País, principalmente em face das limitações impostas pelo balanço

de pagamentos." (grifos nossos)

53. Já do Estatuto Social da Eletrobrás se pode extrair o seguinte acerca de seu objeto social:

"Art. 4° A Eletrobras tem por objeto social:

I - realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão

e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas

atividades, tais como a comercialização de energia elétrica;

II - cooperar com o Ministério, ao qual se vincule, na formulação da política energética do país;

III - conceder financiamentos a empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob

seu controle, e prestar garantia, no país ou no exterior, em seu favor, bem como adquirir

debêntures de sua emissão;

IV - conceder financiamentos e prestar garantia, no país ou no exterior, em favor de entidades

técnico-científicas de pesquisa sob seu controle;

V - promover e apoiar pesquisas de interesse do setor energético, ligadas à geração, transmissão e

distribuição de energia elétrica, bem como estudos de aproveitamento de reservatórios para fins

múltiplos;

VI - contribuir para a formação do pessoal técnico necessário ao setor de energia elétrica brasileiro,

bem como para a preparação de operários qualificados, mediante cursos especializados, podendo,

também, conceder auxílio aos estabelecimentos de ensino do país ou bolsas de estudo no exterior e

assinar convênios com entidades que colaborem na formação de pessoal técnico especializado; e

VII - colaborar, técnica e administrativamente, com as empresas de cujo capital participe

acionariamente e com órgãos do Ministério ao qual se vincule". (grifos nossos)

54. Bem se percebe que, no objeto social da Eletrobras, encontram-se não só as atividades ligadas

à geração e distribuição de energia elétrica, mas a efetiva cooperação na elaboração e execução

da política nacional de energia (Lei 3.890-A/61, art. 2° e art. 17, caput e inciso III; Estatuto

Social, art. 4, III).

55. Mario Engler Pinto Junior destaca essa especificidade do interesse social da sociedade de economia

mista que, ao incorporar no interesse social dessa companhia o interesse público que especificamente

determinou a sua criação, acaba por representar o elemento determinante para o exercício do poder de

controle estatal:

"No caso do Brasil, a relação simbiótica entre interesse público e finalidade lucrativa na sociedade

de economia mista não se baseia em nenhuma construção hermenêutica, mas decorre de norma

legal expressa, mais especificamente do artigo 238 da Lei n° 6.404/76. É certo que o dispositivo

apenas autoriza o Estado, enquanto acionista controlador, a influir na atuação da companhia

para assegurar o cumprimento da missão pública que lhe é peculiar, sem que isso configure

abuso de poder de controle. No entanto, a legitimação da conduta estatal somente adquire

sentido lógico se estiver conforme o interesse da companhia controlada, o que, por sua vez,

pressupõe a ampliação do interesse social para incorporar objetivos lícitos de política pública ou

de ordenação do mercado. Sob o ponto de vista jurídico, opera-se penetração do interesse público

no interior da companhia. Não se trata, porém, de qualquer interesse público, mas apenas

daquele previsto na lei autorizativa da constituição da companhia e reproduzido no estatuto

social, ou que decorra ao menos da forma de exercer a atividade econômica inserida em seu campo

de atuação". [ob. cit., p. 315-316] (grifos nossos).

No exame da exposição de motivos da referida MP 579/2012, tem-se:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 20

“Objetivo de viabilizar a redução do custo da energia elétrica para o consumidor brasileiro, buscando,

assim, não apenas promover a modicidade tarifária e a garantia de suprimento de energia elétrica, como

também tornar o setor produtivo ainda mais competitivo, contribuindo para o aumento do nível de

emprego e renda no Brasil. (…) Em relação à relevância da medida, cumpre ressaltar que o Brasil dará

continuidade à iniciativa estruturada de dotar o País de um sistema elétrico de baixo custo, que vem sendo

implementada desde 2003, cujo princípio basilar é a modicidade tarifária. Dessa forma, os efeitos da

redução do custo de energia elétrica, conforme citado anteriormente, trarão uma série de benefícios com

destaque para a redução do custo para as empresas, o que propiciará o aumento do poder aquisitivo da

sociedade com a redução de preços ao consumidor final. Finalmente, cabe ressaltar que, além da redução

tarifária, as medidas aqui propostas, por meio da continuidade da prestação do serviço, garantem a

segurança energética, outro princípio basilar desde 2003.”

Se a “modicidade tarifária” fosse uma diretriz imposta pela União apenas à Eletrobras através do seu voto em

AGE, ainda se poderia perquirir o abuso previsto no caput do art. 115 da Lei 6.404/76. No entanto, como foi

uma diretriz imposta pela legislação a todas as companhias do setor elétrico, controladas ou não pelo setor

público, não se vislumbra aquele abuso.

Também não nos cabe aqui entrar no mérito da política pública então adotada. Até hoje vários críticos se referem

a ela como a “tão malfadada MP 579/2012, convertida na Lei 12.783.” (Renata Misoczki, Um novo modelo

para o velho setor elétrico. Valor Econômico, 16.06.2017, p. A8). No entanto, as razões das críticas do

mercado à atuação do Estado enquanto legislador não acarretam a ilegalidade da atuação do Estado como

acionista controlador no caso em questão.

Como acima exposto, há congruência entre o interesse público que justificou a criação da Eletrobras e a então

nova legislação do setor.

Logo, a Recorrente tinha o poder/dever de votar na decisão de renovar ou não a concessão, como destacado

por ela:

“O voto da União no sentido de concretizar o interesse público de reformulação da política energética,

acostado na Medida Provisória nº 579/2012, não é uma faculdade, mas uma determinação da própria

Constituição Federal.

O Estado ao instituir uma companhia para intervir no domínio econômico só o pode fazer diante de

interesse público relevante, que será traduzido ou em um imperativo de segurança nacional ou interesse

coletivo. Mais do que isto, sendo a companhia estatal um ente perene, deverá o Estado conduzi-la,

continuamente, na persecução dos interesses que justificaram sua criação.

O interesse público subjacente à criação de uma empresa estatal não se concretiza de forma instantânea no

momento da instituição. Pelo contrário, seu prolongamento é tamanho que o próprio Estado reconheceu a

necessidade de se criar um organismo que funcione de forma contínua na defesa do interesse da

coletividade. Se assim não fosse, bastava a edição de um decreto, de uma portaria ou quaisquer outras

medidas de efeitos imediatos.

Deste modo, relendo o art. 238 da Lei 6.404, de 1976, sob uma perspectiva constitucional, não há

margem para que se interprete a expressão “poderá” de forma literal. Diversamente, a teleologia do

dispositivo impõe que o controlador estatal tem o dever de orientar as atividades da companhia de modo a

atender ao interesse público que justificou a sua criação.

No caso da ELETROBRAS, interesse este que se alinha aos auspícios da Medida Provisória nº 579, de

2012, quais sejam: modicidade tarifária, eficiência na prestação dos serviços e garantia de suprimento de

energia elétrica.”

Assim, na referida AGE da Eletrobras de 31.12.2012, a União se encontrava diante da seguinte situação: tinha o

dever de votar pela prorrogação/renovação da concessão pois esta era a opção para se lhe afigurava melhor

para atender ao interesse público que justificou a criação da Eletrobras. No entanto, essa opção se encontrava

atrelada à condição de que a companhia teria que renunciar a eventuais direitos preexistentes oponíveis à União e

que contrariassem o disposto naquela legislação, ou seja, havia o conflito de interesses nesse ponto.

Aqui reside o nó da questão: como ponderar o disposto no art. 238 com o disposto no §1º do art. 115, ambos

da Lei 6.404/76?

Permito-me ter entendimento diferente do exposto no voto da ilustre relatora da CVM, quando aduziu:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 21

“E, a meu ver, o presente processo não questiona se o conteúdo de uma decisão atendia ao interesse da

companhia ou ao interesse público que justificou a criação da companhia. A discussão do presente

processo é se o regime do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976, se aplica ou não ao controlador

público.” (fls. 1.226)

A meu juízo, não há dúvida de que o regime do art. 115, §1º, da Lei 6.404/76, se aplica ao controlador público.

Também não tenho dúvida de que o presente processo diz respeito ao poder/dever do controlador público de

“orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação”, como

previsto no art. 238 da Lei 6.404/76.

Assiste razão, a meu sentir, a Alexandre Santos de Aragão, quando afirma:

“Não se trata, portanto, de o art. 238 ser uma exclusão parcial de incidência do art. 115, mas, sim, de o

art. 115 requerer, no caso das sociedades de economia mista, uma interpretação em diálogo com o art.

238, interpretação esta que alarga um pouco o conceito jurídico indeterminado de “interesse da

companhia”: entre as somas de interesses que acaba compondo o “interesse da companhia” deverão, no

caso das sociedades de economia mista, ser incluídos os interesses públicos que justificaram a sua criação,

nos lindes expostos nos tópicos anteriores.” (Empresas estatais: o regime jurídico das empresas

públicas e sociedades de economia mista,1ª ed. São Paulo: Forense, 2017, p. 363).

Essa “interpretação em diálogo” pode ser entendida como a “ponderação” a que se refere a já bem conhecida

doutrina que trata a norma como gênero do qual são espécies os princípios e as regras:

“Para evidenciar a ideia..., nos socorremos de Alexy, para quem as regras são espécies de normas que ou

se aplicam ou não se aplicam a um caso – all or nothing fashion, na terminologia de Dworkin. A ideia

central desses autores é a de que, em face de um caso concreto, uma regra é ou não aplicável a ele, de

modo que ou a regra atribui um consequente ao suposto fático, ou ela é absolutamente irrelevante ao caso.

Em outras palavras: não é possível que duas regras estabeleçam consequências jurídicas conflitantes para o

mesmo caso e, por via de consequência, se houver um conflito entre regras, a única solução possível é a

exclusão de uma delas, geralmente pelos critérios de hierarquia, especialidade e anterioridade.

Na ótica da ponderação, aplicável aos princípios, o mesmo não ocorre. Quando dois princípios colidem,

não é possível simplesmente excluir um dos polos. Neste caso, é preciso buscar uma solução que

harmonize essas duas diretrizes normativas. E, quando se decide que um princípio terá prevalência sobre o

outro em um caso concreto, isso não implica a invalidade do outro princípio. Diante disso, Alexy propõe o

entendimento dos princípios como mandados de otimização, de modo que o jurista deve escolher a

interpretação que respeite da melhor forma possível os princípios colidentes e otimize a aplicação de

ambos.

Dworkin segue essas mesma linha e afirma que, embora vários princípios sejam aplicáveis ao mesmo fato,

cada um deles tem um peso diferente. Todavia, não há uma hierarquia fixa e a priori dos princípios — não

é possível simplesmente estabelecer uma tábua que afirme que tal ou qual princípio sempre terá

precedência sobre o outro. É preciso avaliar as peculiaridade do caso concreto para determinar o peso

relativo dos princípios a ele aplicáveis.

Embora ambos os autores tenham muito em comum, eles diferem num ponto fundamental: enquanto para

Alexy a observação dos princípios é teleológica, para Dworkin ela é deontológica. Isso reflete na

facilidade em se extraírem princípios de normas. Numa visão os princípios são somente aqueles

estabelecidos em normas, e não os que podem ser extraídos dos valores que supostamente inspiraram os

legisladores.

Uma outra visão interessante é a proposta por Aulis Aarnio. O autor propõe que não existe uma diferença

qualitativa entre regras e princípios, e sim uma diferença de grau, embora sem retornar à teoria tradicional

da generalidade. A ideia é que toda norma tem uma dimensão de peso menos presente em regras e muito

presente em princípios. Ao invés de propor categorias estanques, o autor propõe gradações derivadas das

combinações entre as duas classes básicas, de modo que uma norma pode ser mais próxima de um

princípio puro ou de uma regra pura.” (Henrique Araújo Costa. Reexame de prova em recurso especial:

a súmula 7 do STJ. Brasília: Thesaurus, 2008, pp. 114-115).

No presente processo administrativo, existem duas regras que, em tese, não se conflitam: § 1º do art. 115 da Lei

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6.404/76 e art. 238 da mesma lei. No entanto, no caso concreto, entram em conflito, já que, pelo art. 238, a

Recorrente estaria obrigada a votar pela prorrogação/renovação das concessões mas, pelo § 1º do art.115,

estaria proibida de fazê-lo em virtude de conflito de interesses. Qual regra deverá prevalecer?

Permito-me aqui abrir um parêntese para lembrar que, quanto à análise do conflito de interesses a que se refere o

§ 1º do art. 115 da Lei 6.404/76, operadores do Direito têm feito a distinção entre “conflito formal” e “conflito

substancial”. O conflito formal seria feito pelo juízo prévio ou ex ante acerca das situações potencialmente

conflitantes. Já na análise do conflito substancial, “o impedimento de voto deve ser verificado ex post, diante da

devida comprovação de que o acionista votante, de fato, no caso específico, sacrificou o interesse social em

benefício do seu interesse individual”. (Mauro Ribeiro Neto, Conflito formal, um retrocesso irreversível?,

10.08.2016, disponível em http://www.editorajc.com.br/2016/08/conflito-formal-um-retrocesso-irreversivel/).

Mesmo se adotando a tese do conflito formal, entendo que ela não poderia ser tomada isoladamente quanto ao

disposto no § 1º do art. 115 da Lei 6.404/76, mas sim examinada no confronto entre este dispositivo e o art. 238

da mesma lei. Como exposto acima, há, no caso concreto, um conflito entre o previsto nos dois dispositivos

referidos.

Se fôssemos decidir o impasse apenas no plano formal, poderíamos começar por proceder ao cotejo de

hierarquia, especialidade e anterioridade de cada regra. Como ambas estão na mesma lei, esse critério não

resolve a questão, já que elas se encontram na mesma hierarquia, especialidade e marco temporal.

De acordo com a acima exposta teoria das normas, a ponderação se daria entre princípios, não entre regras. No

entanto, como ressaltado no final da transcrição, o jurista finlandês Aulis Aarnio propõe não existir uma diferença

qualitativa entre regras e princípios, e sim uma diferença de grau. A ideia é que toda norma tem uma dimensão de

peso menos presente em regras e muito presente em princípios. Ao invés de propor categorias estanques, o autor

propõe gradações derivadas das combinações entre as duas classes básicas, de modo que uma norma pode ser

mais próxima de um princípio puro ou de uma regra pura (AARNIO, Aulis. Le rationnel comme raisonnable:

la justification en droit. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1992). Cabe, pois, a

ponderação entre a norma contida no §1º do art. 115 da Lei 6.404/76 e a contida no art.238 da mesma lei.

Ainda no plano formal e sob a ótica do Estado controlador, o seu voto atendeu ao interesse primário (renovação

das concessões) e ao interesse secundário (renúncia da companhia a direitos oponíveis ao próprio Estado). Para

abrir mão do interesse secundário deveria sacrificar necessariamente o primário. Poderia ou deveria fazê-lo?

Para responder à indagação, permito-me aludir ao seguinte trecho do voto da Relatora da CVM (fls. 1.228):

“Havendo conflito entre interesses primários e secundários, a doutrina aponta que os primários devem

prevalecer. ‘Ora, em caso de necessidade de oposição entre interesses públicos primários e secundários, e

considerada a natureza instrumental destes últimos, deveriam sempre prevalecer os interesses primários,

aqueles em razão dos quais existe a própria organização estatal.’ (YAZBEK, Otavio, “Privatizações e

relação entre interesses públicos primários e secundários – as alterações na legislação societária

brasileira”, in Revista de Direito Mercantil, Indústria, Econômico e Financeiro, nº 120, out/dez 2000, p.

108).”

Há, pois, a prevalência do interesse primário, que é o interesse público que justificou a criação da sociedade de

economia mista, na dicção do art. 238 da Lei 6.404/76. Mas deve ser lembrado que esse interesse público há de

ser contrabalançado com a busca do lucro inerente a toda sociedade anônima, como salientado pela doutrina:

“A relação entre essas duas lógicas não pode ser de prevalência absoluta de uma sobre a outra, mas de

equilíbrio. Pode-se ter uma atuação com lucro menor do que seria o ordinário em uma empresa privada

para se atender a um interesse público institucional (por exemplo, para que os consumidores de

determinada região mais empobrecida possam ter acesso à energia elétrica).” (Alexandre Santos de

Aragão, ob. cit., p.338).

Note-se que se está no âmbito do direito societário, ou seja, no Direito Privado. Vale-se do Direito Público tão

somente para perquirir o interesse público primário da sociedade de economia mista. Assim, o interesse da

companhia deve ser o ponto focal. E ele é o atendimento do interesse público que justificou a criação da

companhia.

Nesse passo, desde que o disposto naquele art. 238 não conduza à redução substancial ou à extinção do lucro

da companhia, pode-se concluir que ele, no plano formal, prevalece sobre o contido no §1º do art. 115 da

mesma lei, no caso de eventual conflito:

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“Em suma, a aplicação da regra do conflito não pode cercear a atuação do Estado como acionista

controlador, para definir políticas públicas e estratégias de intervenção no mercado a cargo da companhia

controlada, sob pena de esvaziar seu mandato estatal e tornar inócua a prescrição do artigo 238 da Lei nº

6.404/76. O interesse conflitante genericamente referido no mesmo §1º do artigo 115 não pode

transformar em obstáculo para o Estado fazer com que a sociedade de economia mista cumpra o fim

público que lhe é inerente, ainda que isso limite o retorno financeiro do capital privado.” (Mario Engler

Pinto Junior, ob. cit., pp. 390-391).

Ressalte-se esta última afirmação do autor citado: a persecução do interesse público que justificou a criação da

sociedade de economia mista pode limitar o “retorno financeiro do capital privado”. Essa é a “regra do jogo” a

que o investidor privado conscientemente se submete. E é uma das razões pelas quais o ex-Presidente da CVM

Roberto Faldini afirma que “empresa estatal não pode ter capital aberto” (O Estado de São Paulo, 02.12.2014,

disponível em http://economia.estadao.com.br/noticias/governanca,empresa-estatal-nao-pode-ter-capital-aberto-

defende-ex-presidente-da-cvm,1600609). Mas esta afirmação gera uma controversa discussão de lege ferenda

que transborda o objeto do presente processo administrativo.

A meu ver, deve-se ir além do critério puramente formal, para se proceder à análise substancial, isto é, examinar

o conteúdo e as peculiaridades do caso concreto e fazer a ponderação dos efeitos das normas que se apresentam

em conflito.

Impõe-se, contudo, tomar cuidado prévio para não se cair na armadilha de, ao enfatizar as consequências,

adentrar-se no plano subjetivo e arbitrário na fundamentação das decisões, gerando inaceitável insegurança

jurídica. Valho-me mais uma vez da boa doutrina:

“Nesse sentido, parece acertado dizer que a certeza jurídica está relacionada com a necessidade de evitar

a arbitrariedade. Por outro lado, a boa aplicação do direito depende que o resultado seja razoável, ou em

outras palavras aceitável.

(...)

É possível estabelecer um referencial conciliatório entre segurança e justiça no direito a partir do

entendimento da noção de racionalidade como razoabilidade, tal como proposto por Aulis Aarnio.

(...)

7. Aceitabilidade racional como justificação das decisões judiciais

A aceitabilidade como conceito-chave nesse processo corresponde portanto a um esforço em direção da

reconstrução teórica do tradicional conceito de validade no direito.

Legislação e jurisdição não são dois momentos isolados, permitindo uma total autonomia entre o abstrato e

o concreto. Aulis Aarnio mostra que existe relação entre quem dita o texto (o legislador) e quem o

interpreta (o juiz ou o administrador). Mas é também importante lembrar que o intérprete está em relação

com outros membros da audiência interpretativa. Portanto, a decisão a ser proferida não pode ser

satisfatória exclusivamente para quem a dita. Necessário se faz então que as decisões judiciais possam

alcançar um nível de aceitabilidade geral (cf. Derecho, racionalidad y comunicación social: ensayos

sobre filosofia del derecho. México: Fontamara,1995, p. 27-28). Aarnio rejeita a tese de que a

segurança do direito só possa ser alcançada pela tese da uma “única decisão justa”, sem entretanto admitir

o perigo das decisões fundadas num alto grau de subjetividade. Trata-se aqui precisamente de achar um

ponto intermediário, em que seja possível encontrar a “melhor interpretação”.

Para ser encontrada a “melhor interpretação”, diz Aarnio ser necessário que a audiência siga os princípios

do discurso racional.

(...)

Assim, não é o processo de raciocínio que é razoável, mais apropriadamente, porém, fala-se do resultado

razoável da interpretação. Para ser aceitável, esse resultado deve corresponder ao conhecimento e ao

sistema de valores da comunidade jurídica.

Com isso, a aceitabilidade substancial teria como referência duas propriedades distintas: de um lado a

solução tem de estar de acordo às leis, como forma de assegurar a presunção de legalidade; por outro

lado a solução encontrada não pode ir contra a moralidade social vigente, como forma de assegurar a

presunção de razoabilidade.

(...)

As perspectivas de aproximação da forma ao conteúdo têm sido bastante profícuas para o direito. O

modelo de Aarnio não é o único nesse sentido, posto que o atual debate na filosofia do direito parece

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 24

voltar-se decisivamente para esse problema.” (João Paulo Allain Teixeira, Crise moderna e

racionalidade argumentativa no direito: o modelo de Aulis Aarnio. Revista de informação legislativa,

v. 39, n. 154, abr./jun. 2002, Brasília, pp.223-225).

No caso concreto ora em análise, tem-se, de um lado, o poder-dever da União em votar numa decisão crucial

para o futuro da companhia. As vantagens da opção de renovar logo as concessões eram mais imediatas,

palpáveis e atreladas às diretrizes públicas traçadas para o setor elétrico no Brasil. Mas, ao se optar por esse

caminho, a companhia teria que renunciar a direitos eventualmente prejudicados pela então nova legislação. Sob a

ótica da companhia, a decisão crucial para o seu futuro, tomada pelo controlador no seu dever de conduzi-la

para atender ao interesse público que justificou a sua criação, se afigura mais relevante do que o interesse –

secundário, nessas circunstâncias – em manter a faculdade de pleitear judicialmente eventuais direitos

preexistentes.

Ponderando todos os pontos, tanto sob a perspectiva do conflito formal de normas, quanto do substancial, tem-

se que obrou com acerto a União ao exercer o direito/dever de votar na forma em que fez na referida AGE da

Eletrobras.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso da UNIÃO FEDERAL e dar-lhe provimento, com o

consequente arquivamento do presente processo administrativo.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 04/07/2017, às 16:03, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14306

Processo 10372.000246/2016-82

Processo na primeira instância CVM RJ2013/6635

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: Flávio Maia Fernandes dos Santos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 25

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

1 CRITÉRIOS DE ANÁLISE

1. Tenho adotado nos meus votos neste Conselho, como um dos critérios de análise, a noção de

que a evolução histórica do direito é relevante para determinar a como uma norma deve ser aplicada.

2. O objetivo dessa análise é a identificação do principal bem jurídico protegido. Nesse sentido é

interessante recordarmos a separação didática dos direitos fundamentais em gerações. Para tanto vamos utilizar a

sintética explanação de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Branco[1]:

Outra perspectiva histórica situa a evolução dos direitos fundamentais em três gerações. A

primeira delas abrange os direitos referidos nas Revoluções americana e francesa. São os

primeiros a ser positivados, daí serem ditos de primeira geração. Pretendia-se, sobretudo,

fixar uma esfera de autonomia pessoal refratária às expansões do Poder. Daí esses

direitos traduzirem-se em postulados de abstenção dos governantes, criando obrigações de

não fazer, de não intervir sobre aspectos da vida pessoal de cada indivíduo.

....

O ideal absenteísta do Estado liberal não respondia, satisfatoriamente, às exigências do

momento. Uma nova compreensão do relacionamento Estado/sociedade levou os Poderes

Públicos a assumir o dever de operar para que a sociedade lograsse superar as suas

angústias estruturais. Daí o progressivo estabelecimento pelos Estados de seguros sociais

variados, importando intervenção intensa na vida econômica e a orientação das ações

estatais por objetivos de justiça social. Como conseqüência, uma diferente pletora de

direitos ganhou espaço no catálogo dos direitos fundamentais – direitos que não mais

correspondem a uma pretensão de abstenção do Estado, mas que o obrigam a prestações

positivas. São os direitos de segunda geração, por meio dos quais se intenta estabelecer

uma liberdade real e igual para todos, mediante a ação corretiva dos Poderes Públicos.

Dizem respeito a assistência social, saúde, educação, trabalho, lazer, etc. (....) Os direitos

de segunda geração são chamados de direitos sociais, não porque sejam direitos de

coletividade, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social – na maior parte dos

casos, esses direitos, têm por titulares indivíduos singularizados.

Já os direitos chamados de terceira geração peculiarizam-se pela titularidade difusa ou

coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas

de coletividades, de grupos. Tem-se, aqui, o direito à paz, ao desenvolvimento, à qualidade

do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural.

3. A evolução do direito modela a ação do Estado, a limitando ou a expandido, conforme a surjam

novas necessidades para um melhor funcionamento da sociedade. Assim é natural que o Estado Moderno em um

primeiro momento seja limitado em seus poderes, pois ele se contrapõe aos Estados Absolutistas. Dessa forma

os direitos de primeira geração vão surgindo ao longo da evolução histórica de cada país, mas com um claro

objetivo de limitar a ação do Estado e evitar abusos, nessa linha no aspecto de liberdade pessoal são modelados

os institutos do moderno direito penal. Também surgem restrições para a proteção ao direito de propriedade, que

resultam em restrição ao poder de tributar do Estado, evitando confiscos.

4. Nessa linha interpreto que no âmbito do direito administrativo punitivo as normas relativas à

prescrição são típicas normas de primeira geração, limitando o poder do Estado e, portando, devem ser

interpretadas de forma favorável ao administrado.

5. A evolução histórica do direito está associada à resolução das tensões que surgem na sociedade

ao longo do tempo, nessa linha surgem os direitos de segunda geração, que em muitos casos são uma resposta às

condições abusivas que os trabalhadores experimentavam nas primeiras fases da revolução industrial. Dessa

forma com o tempo vão sendo moldados os direitos trabalhista e previdenciário. Aqui já podemos perceber que

o Estado não só não é afastado, mas se torna agente ativo, limitando e regulando a ação dos agentes.

6. Por fim, nas sociedades modernas surgem demandas de diversas naturezas, e podemos passar a

tratar de direitos que podem se associar a grupos de pessoas individualmente determináveis ou não, ou a uma

coletividade de pessoas indeterminada. Esses direitos, para efeitos da sua defesa coletiva, receberam as seguintes

denominações no Código de Defesa do Consumidor[2]: direitos individuais homogêneos, direitos coletivos e

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 26

direitos difusos.

7. Especificamente vejo a legislação aplicável ao Sistema Financeiro e ao Mercado de Capitais

como tendo aspectos de direitos de terceira geração, muito embora existam nítidos aspectos patrimoniais, as

normas em si se voltam para proteger grupos de investidores ou aplicadores, mas principalmente proteger o

conjunto da sociedade, garantindo que tanto o Sistema Financeiro Nacional (SFN) como o Mercado de Capitais

funcionem de maneira eficiente e propiciem uma melhor alocação da poupança nacional.

8. Assim, por exemplo, a defesa dos direitos dos minoritários interessa não só ao grupo de

investidores afetado, mas ao conjunto da sociedade. Isto porque o não respeito aos direitos dos minoritários é

um desestímulo ao investimento no mercado acionário e, nesse contexto, também representaria um ônus para a

sociedade como um todo por tornar o Mercado de Capitais menos eficiente e comprometer o potencial de

desenvolvimento do país.

9. Todavia destaco que a proteção específica dos direitos dos minoritários tem a peculiaridade de

possuir como questão de fundo o interesse da sociedade, de forma mais destacada do que o interesse particular

dos próprios minoritários. Essa distinção é importante em um caso onde, em tese, exista conflito entre os

interesses dos minoritários e o interesse da coletividade.

2 INTERESSE PÚBLICO

10. A questão do que é interesse público é obviamente relevante para a análise deste processo

administrativo. O novo marco legal instituído pela edição da Medida Provisória nº 579, de setembro de 2012,

sofreu inúmeras críticas e se mostrou problemático desde o seu início, tanto que logo sofreu modificações através

da Medida Provisória nº 591, de 29 de novembro de 2012. Considerando as deficiências da nova política seria

possível considerar que não existia interesse público no caso em questão?

11. Pensando em termos amplos eu gostaria de destacar alguns dados. Eles tem apenas a intenção de

contextualizar a evolução de alguns indicadores no Brasil, e também realizar comparações com alguns outros

países. Em primeiro lugar destaco o Produto Interno Bruto (PIB) em termos de Poder de Paridade de Compra

(PPC), onde o PIB é ajustado em função do poder de compra da moeda local de cada país. Nos valendo de

dados do Banco Mundial podemos verificar a evolução do PIB brasileiro em termos de PPC[3]. Destaco que o

Banco Mundial utiliza como de medição um dólar internacional, onde uma unidade dessa moeda compraria em

determinado país uma igual quantidade de bens e serviços a que um dólar americano compraria nos Estados

Unidos[4]. A seguir, no Gráfico 1, apresento a evolução recente do PIB em termos de paridade de poder de

compra para o Brasil, para a China e para Índia.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 27

Gráfico 1 - PIB em termos de Paridade de Poder de Compra

12. Como se vê o Brasil até apresentava um PIB em termos de paridade de poder de compra similar

ao da China e da Índia no começo dos anos 90, hoje apresenta um PIB substancialmente inferior, devido a um

crescimento pífio ao longo das últimas décadas. A seguir, no Gráfico 2, apresento também dados do PIB em

termos de PPC, mas só os dados são apresentados de forma per capita, nesse sentido em função de uma

população substancialmente menor o Brasil apresentava um indicar melhor do que China e Índia, mas em

decorrência da crise gerada nos últimos anos, a China ultrapassou o Brasil nesse indicador também.

Gráfico 2 - PIB em termos de paridade de poder de compra - per capita

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 28

13. Um outro dado interessante é a posição do Brasil no ranking de complexidade econômica

apresentado no Atlas of Economic Complexity[5]. O objetivo desse atlas é avaliar a complexidade econômica

de um país em função da sofisticação tecnológica da produção desse país. O gráfico 3, apresentado a seguir,

demonstra a posição do Brasil no ranking de sofisticação tecnológica, fica nítido que ao longo das duas últimas

décadas o país perdeu sofisticação tecnológica em termos relativos.

Gráfico 3 – Posição do Brasil no ranking de complexidade dos bens produzidos

14. Um último dado que também se mostra interessante é o desempenho do Brasil no Programme

for International Student Assessment (PISA)[6], da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Econômico (OCDE). A tabela 1, apresentada a seguir, demonstra que normalmente o Brasil ocupa as últimas

posições nos rankings nas diversas edições do PISA[7].

Tabela 1 - Posição brasileira na várias edições do PISA

2000 2003 2006 2009 2012 2015

Leitura

Nº de países participantes 31 33 37 37 39 45

Posição do Brasil 30º 31º 37º 36º 38º 43º

Matemática

Nº de países participantes - 33 39 38 39 45

Posição do Brasil - 33º 39º 37º 38º 45º

Ciências

Nº de países participantes - - 39 38 39 44

Posição do Brasil - - 39º 37º 38º 43º

15. Muito embora deprimentes, esses dados não foram apresentados com o objetivo de causar

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 29

depressão, mas sim demonstrar que o país vem perdendo posições em diversos indicadores, outras nações estão

se mostrando muito mais eficientes. Mas indo ao ponto relevante para este processo, o cenário apresentado por

esses indicadores foi resultado direto de uma miríade de políticas públicas, que obviamente foram ineficientes em

termos agregados.

16. O ponto seria esse, se o reconhecimento do interesse público pode estar vinculado à efetividade

das políticas públicas. Não creio que o reconhecimento do interesse público possa se vincular a essa questão,

não porque isso implicaria em se reconhecer poucos casos onde houvesse interesse público, mas porque

demandar que a política necessariamente dê resultado positivo é algo que não me parece possível.

17. Em primeiro lugar porque, como apresentado naquela citação atribuída a Mark Twain “é difícil

fazer previsões, em especial para futuro”, políticas podem ser adotadas em boa fé, mas acontecimentos

posteriores, que não foram previstos, podem anular os seus efeitos positivos. Em segundo lugar existe um fator

importante que normalmente é negligenciado, que é a incompetência. No Brasil diversas decisões que

poderíamos eufemisticamente chamar de sub ótimas foram tomadas motivadas por interesses escusos, a

corrupção é um fator relevante para explicar a decadência do Brasil, mas a incompetência é um fator relevante

na geração de políticas públicas ineficientes no país.

18. No caso das políticas adotadas no setor elétrico, essas se mostravam coerentes com as políticas

já adotadas então, que eram associadas a mais gastos públicos, mas também a liberação de renda para consumo

e subsidiar indústrias, aqui através da geração de tarifas artificialmente baixas. E isso era coerente com o que já

vinha sendo adotado. Na verdade, a impressão que fica é que alguns acreditaram ter elaborado uma espécie de

moto contínuo econômico, gastos e subsídios públicos implicariam em alto crescimento, aumento da receita

tributária que permitiria novos gastos e novos subsídios e geraria um aumento da renda da população de forma

permanente, só que isso não aconteceu.

19. Assim aquelas políticas que em 2009 foram elogiadas por transformar a crise de 2007/2008 em

uma “marolinha” resultaram, alguns anos depois, na maior crise econômica registrada neste país em um século.

Mas não acredito que houve má fé, pelo menos não no tocante a essa política, acredito que genuinamente havia a

crença de que as políticas dariam resultado, como haviam dado nos anos anteriores.

3 MÉRITO

20. Faço a análise do mérito a partir de dois vetores. Em primeiro lugar, apesar de entender que a

Teoria do Conflito Formal é aplicável, não considero que a aplicação dela permita uma decisão diferente daquela

apresentada no voto do Conselheiro Relator, ou seja, o provimento ao recurso da União.

21. Isto porque o conflito, segundo a acusação, derivaria de uma potencial perda em decorrência da

“renúncia a eventuais direitos preexistentes” (art. 11, § 4º da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de

2012, convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013). É uma suposição que está associada a incertezas

demais para ser forte o suficiente para configurar um real conflito de interesses.

22. Inicialmente a Eletrobras não deveria optar pela renovação das concessões, isso naturalmente

envolveria riscos, mas admito que a chance de que em uma eventual disputa pelas concessões a probabilidade da

empresa conseguir mantê-las era boa, então podemos, a priori, considerar que o risco existe, mas talvez não

fosse tão elevado nesse tocante.

23. O problema reside na segunda parte dessa operação, a empresa assumiria esse risco de não

efetuar a prorrogação da concessão, na expectativa de que discutindo judicialmente, as indenizações referentes

aos bens reversíveis seriam superiores. Aqui entendo que a acusação faz uma extrapolação que eu não vejo

como razoável. Não é certo que uma demanda judicial resultaria em vitória para a empresa, posto que a própria

acusação reconhece que esse direito não era expressamente previsto na legislação anterior.

24. Também destaco o fato que a discussão era se uma indenização baseada em valores contábeis

seria mais justa do que valores que representariam o custo de reposição. Para mim está claro que a segunda

opção seria mais justa e lógica.

25. A título de exemplo, imaginemos que uma empresa esteja sendo adquirida, atentando apenas para

a valoração dos ativos tangíveis, sem preocupação com a valoração do fluxo de caixa futuro, ativos intangíveis,

etc. No tocante aos ativos da empresa, qual seria o valor que um eventual comprador pagaria? O valor contábil

ou valor de mercado, representado pelo custo de reposição, ou seja, o de compra de um ativo igual no mercado.

Novamente me parece que o valor justo seria o de reposição. Indo um pouco além nesse exemplo, vamos supor

que o comprador já fosse um acionista minoritário, com representação no Conselho de Administração, e que ele

estivesse querendo assumir o controle da empresa. Mesmo que o representante dele tenha votado aprovando as

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demonstrações contábeis, não seria o valor contábil a base de avaliação dos bens para efeito da compra. Então o

fato da União ter aceito que as demonstrações contábeis se adequavam aos padrões regulamentares não é

vinculante no sentido de que ela deveria necessariamente aceitar os valores que estavam sendo registrados.

26. Considerando que a suposição adotada pela acusação é arriscada demais, não me parece sensato

que a Eletrobras deveria ter adotado essa opção. Dentro dessa mesma questão, acredito que o exposto

reforçaria também a hipótese de genuíno interesse público, pois a mudança legislativa evitaria que fossem pagos a

título de indenização valores meramente contábeis, que não necessariamente representariam o valor justo dos

bens reversíveis.

27. O segundo vetor trata da questão se existia efetivo interesse público. Como apontado na

introdução desta Declaração de Voto, para a configuração do interesse público não é necessário que a política

adotada seja necessariamente eficiente, no sentido que benefícios superem eventuais ônus. Efetivamente um grupo

de consumidores, sejam famílias ou pessoas jurídicas, tiveram uma redução de tarifas. O efeito final das políticas

adotadas pode não ter sido o melhor, mas havia um nítido interesse público.

28. Destaco que na interpretação adotada na decisão recorrida a aplicação do art. 238 da Lei nº

6.404, de 1976, seria quase residual, de forma que todos os demais artigos se aplicariam, e se houvesse espaço

para a atenção ao interesse público ele será atendido, o que não tem sentido lógico, a exceção representada pelo

art. 238 só tem sentido se ela se mostrar de fato aplicável. Como destaquei no início desta declaração de voto, a

proteção aos minoritários é algo importante para o desenvolvimento de um mercado de capitais, e isto é

desejável porque pode contribuir para um maior desenvolvimento econômico. Então também se configura como

interesse público, mas de uma forma mais difusa. Então é natural que ele possa ser suplantado por um interesse

público claro e específico. Esse é o sentido do art. 238.

29. Por fim, devo lembrar que o risco envolvido no investimento em ações de sociedades de

economia mista é conhecido, não pode um minoritário alegar que não poderia imaginar que no Brasil uma

empresa controlada pelo Estado poderia ser utilizada de forma política. Independente até da questão da

corrupção, as sociedades de economia mista têm uma finalidade pública, e isso é conhecido, e isso implica em

eventuais direcionamentos que não necessariamente tenham o lucro imediato como objetivo. Existem vantagens e

desvantagens em adquirir ações de sociedades de economia mista, não vejo sentido em que os minoritários

possam eliminar os riscos e passar a usufruir só das vantagens desse tipo de investimento.

30. Assim, acompanho o Voto do Conselheiro Relator, dando provimento ao recurso interposto pela

União.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro.

[1] Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho, Inocêncio Mártires; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São

Paulo: Saraiva, 2007. p. 223 e 224.

[2] Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou

a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de

que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível

de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica

base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

[3] Para aqueles familiarizados, o índice Big Mac da The Economist é uma versão simplificada desse mesmo conceito.

[4] https://datahelpdesk.worldbank.org/knowledgebase/articles/114944-what-is-an-international-dollar

[5] http://atlas.cid.harvard.edu/

[6] O endereço eletrônico do PISA é o seguinte: http://www.oecd.org/pisa/.

[7] Os dados constantes na tabela podem ser obtidos nos seguintes endereços eletrônicos:

https://data.oecd.org/pisa/reading-performance-pisa.htm#indicator-chart

https://data.oecd.org/pisa/mathematics-performance-pisa.htm#indicator-chart

https://data.oecd.org/pisa/science-performance-pisa.htm#indicator-chart

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro(a), em 04/08/2017, às 11:02, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14306

Processo 10372.000246/2016-82

Processo na primeira instância CVM RJ2013/6635

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: Flávio Maia Fernandes dos Santos

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

1. Divirjo do Conselheiro Relator quanto ao voto proferido no julgamento deste recurso e acompanho o

Colegiado da CVM na decisão exarada por aquela Autarquia, no sentido de considerar que a União

Federal infringiu o disposto no Art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76, adotando como fundamento o

entendimento expresso no voto proferido pela Diretora Relatora naquele julgamento, conforme adiante

exposto.

2. Como observado pela Diretora Relatora em seu voto, mas aqui de uma forma bem mais simplificada, a

questão fundamental em torno da qual girava o processo era se a parte final do Art. 238 da Lei das

Sociedades Anônimas, que dispõe que o Estado controlador “poderá orientar as atividades da companhia

de modo a atender o interesse público que justificou sua criação”, teria o condão de alterar o regime

jurídico societário aplicável às sociedades de economia mista, de forma a excluir o regime estabelecido no

Art. 115, §1º, da mesma Lei, com o resultado de que o controlador de sociedade de economia mista

pudesse votar em deliberação que tratasse de atendimento de interesse público mesmo que esse

controlador estivesse em conflito de interesses com a companhia.

3. No caso concreto, a União Federal, na qualidade de acionista controladora da Eletrobras, votou

favoravelmente à renovação de contratos de concessão de geração e transmissão de energia elétrica

celebrados entre ela própria, enquanto poder concedente, e sociedades controladas da Eletrobras,

enquanto concessionárias, em assembleia geral extraordinária da Eletrobras realizada em 3.12.2012

(“AGE”). De particular interesse era a condição, imposta pela União (enquanto regulador do mercado de

energia elétrica) às concessionárias que aceitassem a renovação dos contratos de concessão, de que estas

renunciassem ao seu direito de contestar em juízo a fórmula de indenização pelos bens vinculados à

concessão não amortizados, renúncia essa a respeito da qual a União teria um proveito econômico direto e

relevante.

4. Em meu entendimento, que coincide com o da Diretora Relatora, o Art. 238 não tem o condão de excluir

a aplicação do regime estabelecido no Art. 115, §1º da Lei das Sociedades Anônimas, de forma que a

União Federal deveria ter se abstido de votar na AGE.

5. Tal entendimento baseia-se, em primeiro lugar, na interpretação que me parece mais correta a ser dada ao

Art. 238 da Lei 6.404/76, no sentido de que tal dispositivo não só não cria um regime de exceção

aplicável às sociedades de economia mista, mas, pelo contrário, confirma a aplicabilidade do regime

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jurídico societário, inclusive naqueles casos em que haja um interesse público envolvido. Nesse sentido,

vale mencionar o disposto nos parágrafos 46 e 47 do voto da Diretora Relatora (grifos meus):

“46. Na verdade, a principal consequência do art. 238 não é um regime de exceção

justificado pelo interesse público, mas, sim, a confirmação de que o regime jurídico

societário, construído e desenvolvido ao longo do tempo como um parâmetro de convívio

para a proteção dos interesses típicos de uma coletividade dos sócios, permanece incólume e

aplicável à disciplina das situações de conflito que podem opor os acionistas, sejam eles

públicos ou privados.

47. O que, a meu ver, o art. 238 parece impedir é que se questione as decisões do controlador

quando elas visam a promover o interesse público primário que justificou a criação da

companhia. Em outras palavras, a lei permite ao controlador público uma lógica diferente

daquela que impõe ao controlador privado.”

6. Conforme mencionado também pela Diretora Relatora no parágrafo 79 de seu voto, nada no Capítulo

XIX da Lei 6.404/76, que trata das sociedades de economia mista e onde se insere o Art. 238, autoriza a

alteração do regime vigente para a companhia aplicável às situações de conflito de interesses. Estender,

ainda, um regime diferente do previsto nos dispositivos gerais da Lei 6.404/76 não faz sentido do ponto de

vista interpretativo.

7. Nesse sentido, a Lei das Sociedades Anônimas e em particular o Art. 115, §1º, buscam equilibrar a

relação entre os diversos interessados na atividade empresarial (em especial, controladores, minoritários e

administradores) e assegurar que o interesse da companhia se sobreponha aos interesses particulares dos

seus acionistas. E o espírito de manutenção do equilibrio de interesses (que está também presente no

referido Capítulo XIX da Lei em seus artigos 239, 239, parágrafo primeiro e 240) não parece autorizar a

exclusão do regime estabelecido no Art. 115, §1º.

8. Ainda nesse tocante, nos parágrafos 86, 87 e 88 do voto, a Diretora Relatora discorre sobre aquele que,

para mim, parece ser o argumento fundamental a pesar em favor da decisão do Colegiado da CVM,

conforme a seguir transcrito:

"86. Uma interpretação mais extensiva e abrangente do Art. 238 que de alguma maneira

atingisse o regime estabelecido no Art. 115, parágrafo primeiro, só teria alguma justificativa

se o Estado, ..., não tivesse os mesmos mecanismos que o controlador privado tem de

privilegiar os seus interesses em detrimento dos interesses da companhia e dos demais

acionistas. Mas, não só o Estado tem exatamente as mesmas prerrogativas ..., como também

tem todo aparato de poder típico de Estado, inclusive o de mudar o ambiente regulatório do

setor que a companhia atua.

87. Esse conjunto de instrumentos privados e públicos representa uma enorme desproporção

entre as forças e os recursos do Estado se comparado as forças e recursos da companhia e

dos demais acionistas ... .

88. Assim, se o ente público estatal tem essa gama ampla de poderes e efetivamente os usa

tanto quando atua como controlador quando atua como regulador e formulador de políticas

públicas, ..., não vejo razão para tirar dos demais acionistas da sociedade de economia mista

a proteção que lhes é conferida pelo Art. 115, parágrafo primeiro ... ."

9. Esta me parece ser, além da questão teleológica envolvida na interpretação do Art. 238 em consonância

dos demais dispositvos da Lei 6.404/76 e da própria Constituição, a razão de ordem prática e econômica

por meio da qual não se pode autorizar uma interpretação mais ampla, que afaste a aplicabilidade do Art.

115, §1º, naqueles casos em que houver um controlador de sociedade de economia mista em posição de

conflito de interesses com a companhia a respeito da qual tenha que ser tomada alguma deliberação.

10. Na minha opinião, em conformidade com a da Diretora Relatora, deve ainda ser levado em consideração,

no julgamento da questão, que nada obriga o Estado a adotar o regime de sociedade de economia mista

quando da prestação dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica, ou quando da exploração

de qualquer outro tipo de atividade econômica por ele diretamente. Dessa forma, o recurso do poder

público à figura jurídica das sociedades anônimas pressupõe a adesão ao regime típico de sociedades

anônimas privadas e abertas. Conforme bem ressaltado pela Diretora Relatora no parágrafo 96 do seu

voto,"as normas da Lei 6.404 ... invariavelmente limitam e condicionam a atuação do controlador,

privado ou público. Em relação a este último, isso ocorre mesmo no que diz respeito à satisfação do

interesse publico que justificou a criação da companhia ... .".

11. Ainda no dizer da Diretora Relatora:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 33

"... mesmo a persecução do interesse público que justificou a criação da companhia deve ser

feita de acordo com as demais normas da lei, ... o Art. 238 só isenta o controlador de

responsabilidade naquilo que a sua conduta tiver de satisfação do interesse publico ali

referido, mas não naquilo que, ..., representar uma expropriação de valor dos minoritários ou

o desrespeito as estruturas e proteções estabelecidas em lei.".

12. Por fim, na mesma toada, considero também que:

"a finalidade lucrativa ... é um exemplo de como as disposições da lei conformam a própria

persecução desse interesse público" (que justificou a criação da companhia)”.

13. Aqui, vale citar trechos dos parágrafos 100, 101, 104 e 105 do voto da Diretora Relatora,

que para mim concluem com brilhantismo a análise da questão:

"100. .... , a CVM tem reconhecido que é legitimo ao Estado adotar uma conduta

não maximizadora dos lucros - ... isto não significa subverter a natureza lucrativa das

sociedades por ações. Em outras palavras, embora o lucro em qualquer empreendimento

empresarial seja sempre incerto, ele também não pode ser definitivamente suprimido pelo

Estado ... . A finalidade lucrativa é um traço característico das sociedades anônimas e não

faz sentido recorrer a essa forma societária se a intenção deliberada do poder público é

manter a companhia atuando de forma sistematicamente deficitária e financeiramente

insustentável.".

"101. A pessoa jurídica que controla uma sociedade de economia mista estaria violando a Lei

6.404 ... se, ainda que a pretexto de satisfazer o interesse público ... deprezasse

deliberadamente sua natureza lucrativa.".

"104. Assim como o interesse público que justificou a criação da sociedade não equivale a

uma carta branca para desprezar a natureza lucrativa das companhias, ele tampouco

autoriza a pessoa jurídica de direito público que controla uma sociedade de economia mista a

ignorar outras normas que igualmente constam da Lei 6.404, de 1976."

"105. Em uma sociedade de economia mista com acionistas privados, as salvaguardas da Lei

6.404, de 1976, não devem ser vistas como óbices a concretização do interesse público que

justificou a criação da companhia, mas como balizas que limitam, condicionam e dão forma

a própria satisfação desse interesse. São regras do jogo, a que o Estado aderiu e se submeteu

espontânea e livremente quando confiou as companhias a realização de finalidades

públicas.".

14. No contexto acima exposto, a satisfação do interesse público não pode ser invocada como

razão para afastar o impedimento de votar do acionista controlador de sociedade de

economia mista em uma situação de conflito de interesses.

15. Por tais motivos, descritos de forma muito mais apurada e detalhada no voto da Diretora

Relatora, a quem cabe cumprimentar pelo excelente voto, assim como à Superintendência

de Relações com Empresas, pela coragem e pelo grande trabalho na acusação, entendo

que a União Federal não poderia ter exercido seu direito de voto na assembleia da

Eletrobrás e que, ao fazê-lo, infringiu o disposto no art. 115, §1º da Lei 6.404 de 1976. Por

essa razão, meu voto é para negar provimento ao recurso voluntário interposto e manter a

decisão proferida pela CVM, que condenou a União Federal à pena de multa no valor de R$

500.000,00.

É o voto.

Alexandre Henrique Graziano - Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano,

Conselheiro Relator, em 17/08/2017, às 15:12, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.306

Processo 10372.000246/2016-82

Processo na primeira instância CVM RJ2013/6635

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:UNIÃO FEDERAL

RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: Flávio Maia Fernandes dos Santos

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONFLITO DE

INTERESSE CONFIGURADO. A INVOCAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NÃO BASTA A

VALIDAR O ATO DO ESTADO. O CONFLITO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

SURGE QUANDO O ESTADO DEIXA DE DEMONSTRAR AS RAZÕES DE FATO E DE

DIREITO QUE CONFIGUREM O INTERESSE PÚBLICO (PRIMÁRIO), QUE JUSTIFIQUEM A

SUA INVOCAÇÃO, E ATUA OBJETIVANDO SOMENTE SEUS INTERESSES PRÓPRIOS E

PARTICULARES (INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO). ASSIM, QUALQUER DECISÃO

TOMADA PELO ESTADO, ENQUANTO ACIONISTA CONTROLADOR DE SOCIEDADE DE

ECONOMIA MISTA, QUE NÃO ESTEJA OBJETIVANDO E ATENDENDO O INTERESSE DA

COMPANHIA, E QUE NÃO SEJA ALCANÇADA POR ESTA APLICAÇÃO RESTRITIVA

DA EXCEÇÃO PREVISTA NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 238 DA 6404/76,

CONFIGURARÁ UM CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.

Declaração de Voto

1. Trata-se de recurso em que se discute a existência de conflito de interesse da União, que,

enquanto acionista controladora, em AGE da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

(“Eletrobrás”), votou pela "renovação de contratos de concessão de geração e transmissão

de energia elétrica celebrados entre ela própria, enquanto poder concedente, de um lado, e

sociedades controladas da Eletrobras, enquanto concessionárias, de outro." (conforme

Termo de Acusação da lavra do SEP de 24.6.2013).

2. Em razão desta aprovação, a Eletrobrás renunciou " a quaisquer direitos preexistentes que

contrariassem o disposto na MP 579 (art. 11, §4°, da MP 57911)" , incluíndo as tarifas que

vigiam no mercado e eventual indenização devida pela União referente a ativos

contabilizados, que poderiam somar bilhões de Reais.

3. Inicia-se pela indispensável análise de dois dispositivos da Lei 6.404/76: o artigo 115[1], o

qual determina, em sua redação, que o acionista deve votar no interesse da companhia e

o artigo 238[2], que dispõe que a sociedade de economia mista deve observar os

dispositivos comuns do acionista controlador, mas poderá atender ao interesse público que

justificou sua criação ao desenvolver sua atividade.

4. O interesse público não pode ser confundido com o interesse do Estado. Não é outra a lição

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 35

de Comparato:

“Em primeiro lugar, ‘interesse público’ não quer dizer interesse estatal, pois

ambos podem não coincidir, necessariamente, sobretudo em um país como

nosso, em que o Estado mui raramente foi representativo do povo. ”[3]

5. Nesta ceara, o interesse público, como bem colocado pelo i. Relator, deve ser

compreendido em duas dimensões, primária e secundária. A dimensão primária é aquela

encontrada no artigo 173 da Constituição Federal[4], a qual compreende, como explicado

por Celso Antônio Bandeira de Mello[5], em políticas públicas que sejam direcionadas para

os cidadãos.

6. Já o interesse secundário é aquele que corresponde ao interesse da própria União:

"Primário: coincide com a realização de políticas públicas voltadas para o bem-

estar social. Satisfaz o interesse da sociedade, do todo social. O interesse

público primário justifica o regime jurídico administrativo e pode ser

compreendido como o próprio interesse social, o interesse da coletividade como

um todo.

Secundário: decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica

que pode ter interesses próprios, particulares. Estes interesses existem e devem

conviver no contexto dos demais interesses individuais. De regra, o interesse

secundário tem cunho patrimonial, tendo como exemplos o pagamento de valor

ínfimo em desapropriações, a recusa no pagamento administrativo de valores

devidos a servidor público, a título de remuneração." [6]

7. Esta análise torna-se importante para o presente caso, em razão do

argumento defendido pela União de que objetivou-se a preservação do direito público

primário, uma vez que, "buscou-se, através da adesão à MP, baratear o preço da energia no

Brasil."

8. No caso em tela, o prejuízo estaria consubstanciado no fato de, ao se aprovar em AGE da

Eletrobrás e aderir aos termos da MP, não poderia mais a companhia questionar

judicialmente a legalidade da metodologia de cálculo de eventual indenização devida pela

União referente a ativos contabilizados, definidos como bens reversíveis (“VNR”), abrindo-se

mão, também, das tarifas que vigiam no mercado.

9. Analisa-se, então, se ao proferir este voto em AGE da Eletrobrás, a União atendeu ao

interesse público primário ou secundário, restando configurado, nesta segunda

alternativa, o conflito de interesse, uma vez que o Estado teria privilegiado somente a si ao

atuar como controlador da Eletrobrás, interferindo negativamente na vida econômica

financeira da companhia.

10. É cediço que a Lei 6.404/76 prevê que o acionista deve votar no interesse da companhia,

nos moldes do artigo 115, já aqui transcrito. Do contrário, estar-se-ia diante de um conflito

de interesse, quer dizer, coloca-se em segundo plano o interesse da sociedade para

prevalecer um interesse específico da União, já que esta estaria auferindo um benefício

exclusivo.

11. Neste cenário, o voto deve ser compreendido como um direito-função[7], uma vez que deve

ser realizado para um fim específico, que transcende o interesse individual e que represente

o escopo do objeto social. Este é o entendimento do artigo 115 da LSA.

12. O §1º do aludido artigo[8] determina três hipóteses em que o acionista não poderá votar: (a)

deliberações sobre laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 36

capital social; (b) a aprovação de suas contas como administrador; e (c) qualquer hipótese

que tenha um benefício particular. Este parágrafo, elenca o que a doutrina classifica como

conflito formal.

13. O conflito formal é aquele em que o acionista está impedido de votar em determinada

deliberação por ter um interesse já caracterizado previamente contrário ao da companhia,

ainda que daí não venha resultar qualquer benefício. Trata-se de uma avaliação prévia. O

conflito material, por seu turno, não pode ser verificado a priori, mas dependerá

primordialmente de um exame casuístico do resultado da votação.[9]

14. Neste passo, no presente caso, a União é acionista controladora da Eletrobrás, logo devem

ser aplicados também os artigos 116 e 117 da Lei das Sociedades Anônimas, que tratam

dos deveres do acionista controlador.

15. O poder de controle não pode ser usado em benefício exclusivo de quem o detém. Pelo

contrário, deve ser direcionado para o cumprimento das atividades sociais.[10]

16. Pela leitura dos artigos da LSA aplicáveis ao instituto do poder de controle, deve-se concluir

que, quando há duas opções igualmente boas do ponto de vista da lucratividade, o acionista

controlador deverá escolher sempre aquela que menos prejudique a função social da

companhia. O raciocínio lógico aduzido é que o compromisso do acionista é com o

interesse da sociedade[11].

17. Por conseguinte, a configuração do abuso decorre quando o acionista controlador tenta se

beneficiar, colocando em segundo plano os interesses da companhia. A título de exame se

tem quando o controlador se vale de sua posição e profere um voto conflitante em

assembleia geral, perquirindo benefícios exclusivos para ele e prejudicando os interesses

sociais:

“O exercício do poder de controle não pode implicar benefício particular unilateral e

exclusivo do acionista controlador, mas deve levar em consideração os interesses da

companhia e da coletividade de seus acionistas.

O abuso de poder de controle caracteriza-se pela prática de uma infração do exercício

da prerrogativa legal de controle acionário. Tendo em vista que o acionista controlador

tem o dever de usar o seu poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto

e cumprir sua função social, a sua omissão também pode configurar abuso do poder

de controle.”[12]

18. No presente, caso, porém, não se pode olvidar que a Eletrobrás é uma sociedade de

economia mista e que, então, devem ser observados os artigos aplicáveis a este modelo

societário.

19. Acerca da natureza das sociedades de economia mista, leciona Alberto Venâncio Filho:

“A companhia terá o caráter de pessoa de direito privado, por pertencer à categoria

das sociedades de economia mista, em que, ao lado do capital e da atividade dos

acionistas particulares, se encontra a participação da União Federal na constituição e

administração da companhia.”[13]

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 37

20. O artigo 235 da LSA dispõe que as sociedades de economia mista estão sujeitas as

mesmas regras aplicáveis as demais sociedades anônimas, sem prejuízo das disposições

especiais de outras leis, in verbis:

"Art. 235 - As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem

prejuízo das disposições especiais de lei federal."

21. Deste modo, ao se dizer que a União é acionista controladora, dever-se-à equipará-la às

demais pessoas jurídicas de direito privado que invistam em companhias abertas, como

dispõe o artigo acima transcrito.

22. Não obstante a regra, tal como já salientado, apesar da sociedade de economia mista

poder ser comparada às demais sociedades anônimas, deve-se atentar que esta poderá

observar o interesse público que justificou sua criação. Esta ressalva encontra

fundamentação no artigo 238 da LSA. [14]

23. A expressão interesse público não pode ser confundida com o interesse da administração

pública. No contexto ora analisado das sociedades de economia mista, a expressão

interesse público deve ser compreendida como aquele interesse que motivou a ação do

Estado a criar aquela sociedade, ou, nas palavras, utilizadas na Lei das S.A., que

justificaram sua criação, como ensina Mário Engler:

“(...) a lei autorizativa deve fornecer os critérios para delimitar o interesse público que

justificou a criação da sociedade de economia mista, a que alude o art. 238 da lei n.

6.404/76. Não se trata de requisito meramente formal para o Estado agir

empresarialmente, mas há necessidade de atribuição de conteúdo finalístico a essa

atuação. Se a participação acionária do Estado não decorrer de previsão legal,

também não haverá reconhecimento oficial da presença do interesse público, em prol

do qual a finalidade lucrativa da companhia pode ser mitigada.”[15]

24. A União arguiu em seu recurso que a renovação antecipada dos contratos se deu

justamente com o propósito de atender aos interesses públicos, cumprindo com a regra

prevista no artigo 238 da lei das companhias, afastando qualquer vício de seu voto

assemblear que configure conflito de interesse.

25. Deve-se, porém, refletir se este interesse público disposto no artigo 238 pode ser utilizado

pelo Estado, na função de acionista controlador, como justificativa para toda e qualquer

decisão tomada na administração de uma sociedade de economia mista.

26. Prevalece tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, o entendimento de que o interesse

público tutelado deve ser tão somente o primário, [16] quer dizer, aquele destinado a atender

à coletividade como um todo.[17]

27. Em virtude disso, há uma zona cinzenta [18] entre o que pode ser considerado a efetivação

do interesse público elencado no artigo 238 da LSA e a utilização discricionária das

sociedades de economia mista a fim de implementar políticas do governo.

28. O presente caso da Eletrobrás se coaduna justamente com o que foi exposto anteriormente.

A União alega que teve como objetivo implementar uma política estatal para reduzir os

serviços de fornecimento de energia elétrica. Para tanto, foi editada a Medida Provisória

579, de 11 de setembro de 2012, que se aplicaria ao setor elétrico brasileiro como um todo.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 38

29. A renovação dos contratos de concessão de energia elétrica pela Eletrobrás, resultou na

renúncia aos direitos preexistentes acima discutidos, inclusive o de questionar a

constitucionalidade da MP 579.

30. Com 850.220.669 votos a favor e apenas 61.590.353 votos contra, a AGE da Eletrobrás

deliberou, em 03 de dezembro de 2012, por aderir aos termos da MP 579. Cabe mencionar

que os votos favoráveis foram proferidos pela União e por pessoas jurídicas por ela

controladas, BNDES e BNDESPAR.

O Papel da Sociedade de Economia Mista

31. Ao socorrer-se à legislação aplicável ao presente caso, deve-se fundamentar a análise da

questão apresentada principalmente nos artigos 116 e 117 da LSA, os quais dispõem sobre

o acionista controlador, e no artigo 238, que regula a sociedade de economia mista.

32. O Estado, deste modo, deve ser compreendido em dois papeis. O primeiro que

corresponde ao empresário, o qual, como qualquer outro acionista, deve-se pautar em prol

do interesse da companhia. O segundo papel, por sua vez, corresponde na figura da

entidade pública, que deve se posicionar para executar o interesse público. Neste sentido,

José Alexandre Tavares Guerreiro[19]:

“Comparato diferencia ‘interesse público’ e ‘interesse estatal’(O Poder de Controle, 3ª

edição, página 302). Logo, pode haver conflito de interesse no voto dado pela pessoa

jurídica de direito público, controladora de sociedade de economia mista, se atendido

foi o seu próprio interesse, enquanto personificação do Estado, e não o interesse

público propriamente dito. Seria o caso, não cerebrino, de pessoa jurídica de direito

público votar, em assembleia geral, remuneração excessiva a administradores

vinculados à administração pública por liame funcional. O interesse estatal conflitaria

com o interesse social da companhia de economia mista, podendo ser sancionador.

Se a pessoa jurídica de direito público controladora deseja agraciar seus servidores à

custa da sociedade de economia mista, não serve ao interesse desta, mas ao seu

próprio. E cada vez menos se pode dizer que o interesse do Estado é, efetivamente,

sinônimo de interesse público.”

33. Como apontado por Astrid Lima Rocha[20]:

“O Estado apenas excepcionalmente poderá orientar os interesses da companhia de

acordo com o interesse público que justificou sua criação. Isto, pois, não se trata de

uma regra nas sociedades de economia mista, mas sim uma exceção. Não se

configura, portanto, uma obrigação ou um dever por parte do Estado enquanto

acionista controlador, mas uma simples faculdade.

Ao recorrer à forma societária de sociedade anônima, o Estado procura recursos

oriundos da iniciativa privada. Ao utilizar desta forma, a União arrecada investimentos

do setor privado, fugindo da estrutura burocratizada das empresas públicas. ”

34. A criação da Eletrobrás pela União[21] como uma sociedade de economia mista se deu

justamente para atender a um interesse público, qual seja, desenvolver o setor energético do

país.

35. Não se pode interpretar, todavia, que haverá um predomínio do interesse privado em

detrimento do interesse público. Deve-se buscar coadunar, na medida que possível, a

efetivação do interesse da companhia com o interesse público.[22]

36. Busca-se efetivar o interesse público, consubstanciado no motivo da criação da sociedade

de economia mista, cabendo ao Estado demostrar que suas ações levarão à defesa do

interesse público primário, de forma apta, e permanentes os seus efeitos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 39

37. Quando, então, será caracterizado o verdadeiro conflito de interesses nas sociedades de

economia mista?

38. O conflito em sociedade de economia mista surge quando o Estado deixa de demonstrar as

razões de fato e de direito que configurem o interesse público (primário), que justifiquem a

sua invocação, e atua objetivando somente seus interesses próprios e particulares

(interesse público secundário). Assim, qualquer decisão tomada pelo Estado, enquanto

acionista controlador de sociedade de economia mista, que não esteja objetivando e

atendendo o interesse da companhia, e que não seja alcançada por esta aplicação restritiva

da exceção prevista na segunda parte do artigo 238, configurará um conflito.

39. O art. 238 não tem o condão de afastar a caracterização do conflito de interesse na presente

hipótese, como leciona Aragão[23]:

“O interesse da Companhia referido pelos arts. 115 e 117 deve incluir, no caso das

sociedades de economia mista, os interesses públicos que justificaram sua criação,

nos termos do art. 238, mas qualitativamente sempre do ponto de vista do interesse da

companhia, não de interesses públicos outros, mesmo que muito relevantes, mas que

sejam alheios aos seus objetivos institucionais.”

40. Assim, a União estaria impedida de votar na AGE que deliberou sobre a renovação

antecipada dos contratos em razão da existência do benefício particular que ela auferiu, nos

moldes do artigo 115 da LSA.

41. Não vislumbro o interesse público alegado pelo Estado neste caso. O interesse público deve

ser lido como um interesse transindividualizado, aquele que deixa a órbita do individual e

é partilhado por muitos.

42. Ao prevalecer sobre o interesse individual ou de grupo, a configuração do interesse público

tem extração legal em seus contornos definidores e, assim, não pode ser invocada

genericamente para sua defesa. Ao agente administrativo que o invoque, requer-se expor

objetivamente as razões de fato e de direito que configurem o interesse público, que

justifiquem a sua invocação.

43. A invocação do interesse público por si só não basta a validar o ato do Executivo em sua

defesa. Este precisa demonstrar que as suas ações levarão à defesa do interesse público

de foram apta, e permanentes os seus efeitos.

44. Forma apta é aquela que consulta a expertise técnica da matéria, a experiência no seu trato,

o respeito à lei. Efeitos permanentes são aqueles que coeram à ação administrativa

objetivamente considerada.

45. Entendo, finalmente, que o voto da União se deu em conflito de interesse, pois, o Estado ali

atuou como controlador da Eletrobrás sem demonstrar que a sua ação levaria à defesa

do interesse público primário e, assim, ao votar por aderir a MP, interferiu negativamente na

vida econômica financeira da companhia.

46. Sendo assim, data vênia, divirjo do i. relator e entendo que não merece prosperar o recurso

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 40

da União, devendo a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários ser mantida

em sua integralidade.

É o Voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro.

[1] “Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á

abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de

obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,

prejuízo para a companhia ou para outros acionistas”

[2] “Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e

responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades

da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.”

[3] COMPARATO, Fábio Konder. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. 3ª ed. Editora

Forense, Rio de Janeiro. P. 302.

[4] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade

econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança

nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. Malheiros

Editores. Rio de Janeiro, 2008.

[6] Idem.

[7] BULGARELLI, Waldiro. Regime Jurídico da Proteção às Minorias Nas S/A. Editora Renovar. P.

119.

[8] Art. 115 [...] § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas

ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à

aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-

lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

[9] “A interpretação correta dos dispositivos da LSA é que a de que o conflito de interesse não

pode ser determinado a priori, a não ser nas hipóteses de conflito formal, semelhantes ao que a

doutrina italiana chama de divieto de voto. [...]. Nesses casos, a lei prevê o conflito impeditivo de

voto, considera que a situação de fato prejudica o exercício do direito de voto e, como remédio

preventivo, proíbe o voto independentemente do exame de mérito. O simples fato de o acionista

encontrar-se na situação descrita pela lei impede o voto. REGO, Marcelo Lamy in FILHO, Alfredo

Lamy e BULHÕES, José Luiz Pedreira. Direito das Companhias. Rio de Janeiro. Forense. P.

309.

[10] Neste sentido: “A Lei das SA reconhece a existência do poder de controle acionário nas

sociedades anônimas, definindo-o não em função da titularidade da maioria do capital social

votante, mas essencialmente em virtude do efetivo exercício da direção das atividades sociais”.

EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada – Vol. II. P. 665.

[11] “A norma brasileira se explica porque o acionista que contribui com seu voto para a formação

da vontade coletiva age na função de membro da Assembleia, e não pode colocar o direito de

voto a serviço de nenhuma outra função ou papel que desempenhe: seu exercício com qualquer

outro fim é abuso de direito, na modalidade de “desvio de poder”, segundo o conceito construído

pelo direito administrativo”. REGO, Marcelo Lamy in FILHO, Alfredo Lamy e BULHÕES, José Luiz

Pedreira. Direito das Companhias. Rio de Janeiro. Forense, P. 279.

[12] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada – Vol. II. P. 679.

[13] FILHO, Alberto Venâncio in FILHO, Alfredo Lamy e BULHÕES, José Luiz Pedreira. Direito

das Companhias. Rio de Janeiro: 1º Edição, Forense, 2009. P. 1908 - 1909.

[14] Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e

responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades

da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação

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[15] PINTO JUNIOR, Mário Engler. A atuação empresarial do Estado e o Papel da Empresa

Estatal. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 151/152, p. 257-279.

[16] Ao constituir determinada empresa estatal, o Estado visa à produção de determinado bem ou

serviço, para atender algum objetivo de política pública, ou porque o capital privado não tem

condições ou interesse em produzi-lo, ou, ainda, porque se decidiu excluir daquela atividade

produtiva da esfera privada. Ocorre que, frequentemente, o Estado atribuir-lhe objetivos

complementares, não necessariamente vinculados aos que inspiram sua instituição, como praticar

preços inferiores aos de mercado. [...] A implementação de tais objetivos complementares de

Governo, não inseridos no objeto social da sociedade de economia mista, pode constituir abuso

do poder de controle, por caracterizar a adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o

interesse da companhia e visem causar prejuízos aos acionistas minoritários e investidores. ”

EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada – Vol. III. P.238

[17] “[...] como qualquer outra sociedade responsável, a companhia de economia mista não deve

buscar o lucro a qualquer preço, não podendo negligenciar sua função social e os direitos e

interesses – legítimos – dos acionistas, trabalhadores e comunidade, que deve lealmente

respeitar. Em acréscimo, deve perseguir, no mesmo diapasão o interesse público que justificou

sua criação. Mas não pode ser gerida de maneira ruinosa na busca desse interesse coletivo. O

controlador há de sopesar interesses e conciliá-los nos limites das balizas da boa administração,

com responsabilidade e razoabilidade”. VARGAS, Manoel. In. FILHO, Alberto Venancio; LOBO,

Carlos Augusto, ROSMAN, Luiz Alberto Colonna. LEI DAS S.A. em seus 40 anos. Rio de Janeiro.

Forense. P.76.

[18] Artigo publicado na revista The Economist retirado “Não importa para onde você olha, é

possível identificar a proliferação de organizações híbridas que obscurecem a linha que separa

o setor público do privado. Tais organizações, nem podem ser consideradas companhias

tradicionais nacionalizadas, desenvolvidas para gerir determinado setor da economia, nem as

clássicas empresas privadas cujo sucesso depende do próprio esforço. Na verdade, elas são

entidades confusas (complexas) que permeiam ambos os mundos em busca dos seus próprios

objetivos. Um pouco da obscuridade entre a divisão do setor público e privado ocorre no mundo

dos ricos. Os Franceses sempre possuíram a tendência por empresas de controle parcial do

estado. Os Americanos utilizaram Fannie May e Freddie Mac para subsidiar o mercado

imobiliário. O recente furacão financeiro forçou os governos de todo o mundo a injetar dinheiro

em companhias para salvá-las do colapso. ” RYDER, Brett. The rise of the hybrid company.

3.12.2009. Disponível em <http://www.economist.com/node/15011307>.

[19] GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Conflito de Interesse entre Sociedades Controladora

e Controlada e entre Coligadas no Exercício do Voto em Assembleias Gerais e Reuniões Sociais.

Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, Malheiros, n. 51. P. 29

-32, jul/set 1983.

[20] “Para tanto, foi necessário conceder a mobilidade e a liberdade de atuação típicas das

sociedades privadas.” ROCHA, Astrid Lima Rocha. O Estado Empresário: As sociedades de

Economia Mista e o Estado como Acionista Controlador. PUC-RJ. Rio de Janeiro, 2011. P. 98-99.

[21] A história de criação da Eletrobras se encontra disponível em:

<http://eletrobras.com/pt/Paginas/Historia.aspx > e <https://pt.wikipedia.org/wiki/Eletrobras >.

[22] “[...] Não se está afastando o interesse público em razão do interesse privado, mas

simplesmente elegendo um instrumento específico para a satisfação do interesse público, aquele

que justamente motivou a criação de tais entidades. Para tanto, é necessário que ambos os

interesses sejam perseguidos, para que na medida do possível possam se alinhar em prol de uma

finalidade comum. E é justamente por isso que não há que se falar em qualquer conflito inerente.

Esses interesses são plenamente compatíveis e perfeitamente harmonizáveis através da

utilização da estrutura das sociedades anônimas.” ROCHA, Astrid Lima Rocha. O Estado

Empresário: As sociedades de Economia Mista e o Estado como Acionista Controlador. PUC-RJ.

Rio de Janeiro, 2011. P.109.

[23] ARAGÃO, Alexandre Santos. Empresas Estatais – O Regime Jurídico de Empresas Públicas

e Sociedades De Economia Mista. Editora Forense. P. 362.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/08/2017, às 15:04,

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conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049433 e o código CRC DB1AD5AE.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14306

Processo 10372.000246/2016-82

Processo na primeira instância CVM RJ2013/6635

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: Flávio Maia Fernandes dos Santos

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO CARLOS PORTUGAL GOUVÊA

1. Trata o presente caso do voto proferido pela Recorrente, na qualidade de controladora da

Eletrobrás, na Assembleia Geral de Extraordinária, realizada em 3 de dezembro de 2012.

Conforme exposto nos autos, a referida deliberação buscava decidir se deveriam ser

adiantadas as renovações dos contratos de concessão de geração e transmissão de

energia elétrica celebrados com a própria União, nos termos da Medida Provisória nº

579/2012.

2. O Colegiado da CVM, de forma unânime, seguindo a Diretora relatora Luciana Dias,

entendeu que a Eletrobrás teria votado em conflito de interesses, por ter se pautado por

interesses externos aos da Eletrobrás, o que justificou sua condenação ao pagamento de

multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela infração ao Art. 115, §1º da Lei

nº 6404/1976.

3. Já o Conselheiro relator deste Recurso, Flávio Maia, em linha com o defendido pela

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), entendeu que, na verdade, o voto

proferido pela Eletrobrás foi revestido por um interesse público primário (na terminologia

administrativista) e, por isso, não poderia ser reconhecida a existência de conflito entre os

interesses da Recorrente, enquanto controladora, e da companhia. Nas palavras do

Conselheiro relator:

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“No caso concreto ora em análise, tem-se, de um lado, o poder-dever da União

em votar numa decisão crucial para o futuro da companhia. As vantagens da

opção de renovar logo as concessões eram mais imediatas, palpáveis e

atreladas às diretrizes públicas traçadas para o setor elétrico no Brasil. Mas, ao

se optar por esse caminho, a companhia teria que renunciar a direitos

eventualmente prejudicados pela então nova legislação. Sob a ótica da

companhia, a decisão crucial para o seu futuro, tomada pelo controlador no seu

dever de conduzi-la para atender ao interesse público que justificou a sua

criação, se afigura mais relevante do que o interesse – secundário, nessas

circunstâncias – em manter a faculdade de pleitear judicialmente eventuais

direitos preexistentes.”

4. Sigo o relator em relação à preliminar de incongruência da decisão recorrida, porém, com o

devido respeito, discordo de seu entendimento quanto ao mérito e voto pela manutenção da

decisão da CVM pela condenação da Recorrente.

5. A decisão do presente recurso perpassa por 2 (duas) discussões: a primeira, de cunho mais

teórico, questiona se o ente público controlador de uma sociedade de economia mista deve

se submeter à disciplina do conflito de interesses prevista no Art. 115, §1º da Lei nº

6.404/1976; a segunda, mais prática, caso a resposta à primeira questão seja afirmativa,

seria discutir se a União teria votado com interesses distintos dos da Eletrobrás.

6. Sobre a submissão do acionista controlador ao Art. 115, §1º, tanto o Conselheiro relator,

quanto a PGFN defendem que o Art. 238 da Lei nº 6.404/1976 permite que “as companhias

de economia mista orientem suas atividades de modo a atender ao interesse público que

justificou a sua criação”. Portanto, no entendimento do Conselheiro relator, seguindo o

entendimento da PGFN, se o acionista controlador exercer seu direito de voto considerando

os interesses públicos de criação da sociedade de economia mista, não poderia estar

submetido à disciplina do conflito de interesses. Em outras palavras, o Art. 238 seria uma

limitação à aplicação do Art. 115, §1º aos controladores de sociedades de economia mista.

7. Divirjo parcialmente de tal entendimento por acreditar que o Art. 238 não criou uma exceção

ao regime de responsabilidade dos sócios em geral, previsto no Art. 115, ou dos acionistas

controladores conforme previsto nos Art. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, mas apenas

reforçou a existência de deveres fiduciários do controlador em respeitar o interesse público

que justificou a criação da sociedade de economia mista, sendo que tal interesse também

deve ser entendido como parte dos atos constitutivos da própria sociedade de economia

mista. Não existiria, portanto, qualquer exceção, conforme o entendimento presente no

muito detalhado voto do Conselheiro relator, dando ao ente público qualquer

discricionariedade na interpretação do que é o interesse público que pode justificar uma

limitação do quanto previsto no Art. 115,§1º da Lei nº 6.404/1976. O que existe é apenas um

reforço, que é relevante, ao reconhecer que o acionista controlador de qualquer companhia

deve votar de forma a respeitar os atos constitutivos da companhia, não podendo violar seus

deveres fiduciários, e que o acionista controlador de sociedade de economia mista teria o

mesmo dever, com a peculiaridade de que tal dever é circunscrito ao interesse público que

fundou a própria companhia, como será melhor detalhado abaixo.

8. Por outro lado, divirjo também em parte do entendimento do colegiado da CVM na decisão

recorrida, de que todos os controladores de sociedades anônimas devem estar

disciplinados pelos mesmos direitos e responsabilidades, previstos na Lei nº 6.404/1976. É

forçoso reconhecer que existe um regime especial para as sociedades de economia mista.

No entanto, por um lado, tal regime não pode admitir que o controlador estatal tenha

qualquer discricionariedade, e, por outro lado, não pode admitir também que os deveres do

controlador sejam considerados como exatamente iguais ao de um controlador privado. A

questão cerca a compreensão adequada de como se revela o interesse público que

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justificou a criação da companhia. Tal interesse está presente apenas e tão somente na lei

que fundou a companhia, e não se confunde, de maneira alguma, com o interesse transitório

de um ou outro governo. Neste sentido, a interpretação correta seria a de que os deveres do

controlador são mais elevados no sentido de preservar a companhia do que seriam no caso

do seu equivalente privado. Tal divergência em nenhum momento retira o peso da decisão

da CVM, que, fora este ponto, foi irreparável. Em verdade, apenas reforça o entendimento

proferido pela diretoria do órgão recorrido.

9. Considerando-se o quanto exposto acima, é importante retomar o referido texto legislativo

para reconhecer seu verdadeiro sentido:

“Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem

os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117),

mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao

interesse público que justificou a sua criação.”

10. Note-se que o legislador não estabeleceu nenhuma exceção ao regime dos Arts. 116 e 117

da Lei nº 6.404/1976. Caso fosse uma exceção, o legislador teria precisamente adotado

termos como “exceto que”, “excetuando”, “salvo que”, “à exceção de”, “com exclusão de”,

além de outros. A palavra “mas” foi utilizada pelo legislador como uma conjunção

coordenativa adversativa, que tem como sentido estabelecer apenas o contraste entre as

duas relações. Diferença não significa exceção. Pelo contrário, pode uma relação jurídica

ser diversa das demais por importar um maior número de obrigações. É exatamente o caso

presente. O controlador estatal tem não apenas os deveres genéricos dos controladores

privados, mas também o dever de orientar a companhia para realização do interesse público

que a fundou. O mais dolorido neste caso é que, mesmo que se admitisse que o Art. 238

da Lei nº 6.404/1976 criou uma exceção, seria necessário reconhecer que tal exceção teria

sido criada apenas com relação aos Art. 116 e 117 da referida lei, que foram os artigos

mencionados no próprio Art. 238. Extender tal interpretação ao Art. 115,§1º da Lei nº

6.404/1976 como pretende a Recorrente é absolutamente inaceitável. Seria, efetivamente,

legislar. A lei não oferece qualquer guarida a tal intepretação. É, evidentemente, um erro

material gravíssimo.

11. Seria possível parar a argumentação por aqui. Mas o aprofundamento revela de forma ainda

mais clara a existência de um conflito de interesses insanável no caso presente com o

próprio interesse público que fundou a Eletrobrás. Para compreender a origem de tal

interesse público, é preciso identificar a verdadeira diferença entre uma sociedade de

economia mista e os demais tipos societários, a qual se revela pela leitura do Art. 236 da

Lei nº 6.404/1976, transcrito abaixo:

“Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia

autorização legislativa.”

12. Ou seja, não basta que um ente estatal adquira o controle de uma companhia para que esta

se transforme em uma sociedade de economia mista. É necessária uma lei, justamente

para que tal legislação apresente o interesse público que justifica a criação de tal tipo de

sociedade e que, por consequência, regerá a atuação do ente governamental nos termos do

Art. 238.

13. Ou seja, a única fonte verdadeira interpretar qual é o interesse público que criou a sociedade

de economia mista é a lei que a fundou. Não existe outra fonte possível, pois tal interesse só

pode ser revelado por meio de legislação, e não com o apelo a quaisquer outros

documentos.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 45

14. Tal entendimento é derivado do próprio Estado Democrático de Direito, no qual o interesse

público, por sua natureza perene, é superior ao interesse de governo, que é transitório.

15. O interesse público revela-se apenas por meio do processo legislativo democrático e

caracteriza-se pela sua preservação mesmo com a passagem de inúmeros governos. Em

tal sentido, a preservação do interesse público que funda a sociedade de economia mista se

confunde com a própria preservação da empresa, enquanto patrimônio destinado a atingir

os objetivos previstos na legislação.

16. Dentro do regime jurídico pátrio, não existe dúvida quanto ao que pode ser considerada

legislação. O Art. 59 da Constituição Federal é taxativo, e, de tal forma, não permite

qualquer tipo de esforço interpretativo, razão pela qual vale também sua transcrição:

“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis.”

17. De tal forma, a única fonte admissível para identificar o interesse público previsto no Art. 238

da Lei nº 6.404/1976 é a lei que criou a sociedade de economia mista. No caso da

Eletrobrás, é a Lei nº 3.890-A/1961, conforme aditada. Tal legislação, em seu preâmbulo,

define que tal lei “Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A.

– ELETROBRÁS”. Em seu Art. 2º, a Lei nº 3.890-A/1961 dispõe qual era o objetivo de

criação da Eletrobrás:

Art. 2º. A ELETROBRÁS terá por objeto a realização de estudos, projetos,

construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e

distribuição de energia elétrica, bem como a (VETADO) celebração dos atos

de comércio decorrentes dessas atividades.

18. Está bastante claro que o interesse público que justificou a criação da Eletrobrás é

unicamente este previsto no Art. 2º da Lei nº 3.890-A/1961. Ele não inclui transformar a

Eletrobrás em instrumento para a realização de políticas públicas de governos naturalmente

transitórios.

19. Em tal sentido, é também necessário reconhecer, por respeito ao Art. 59 da Constituição

Federal, conforme regulamentado pela Lei Complementar nº 95/1998, que decretos

presidenciais não são atos legislativos. No caso presente, o Estatuto da Eletrobrás vigente

na época dos fatos foi aprovado pelo Decreto Presidencial nº 4.559/2002. De tal forma, o

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Estatuto Social da Eletrobrás não pode alterar o sentido do interesse público que criou a

sociedade de economia mista, no caso, do Art. 2º da Lei nº 3.890-A/1961, sob pena de

violar tal lei federal. A razão para este entendimento é justamente a de que o interesse

público não se confunde com o interesse de um ou outro governo. Um decreto presidencial

pode ser alterado por qualquer Presidente a qualquer tempo, mesmo o próprio Presidente

que emitiu originalmente um decreto específico. Ou seja, é um ato absolutamente

discricionário, e, por consequência, restrito em seu escopo e inerentemente limitado pelo

legislação vigente.

20. Em tal sentido, discordo do Conselheiro relator e da PGFN ao afirmarem que a União votou

em no sentido de “orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse

público que justificou a sua criação” simplesmente com base no Estatuto Social da

Eletrobrás. Conforme mencionado acima, o Estatuto Social da Eletrobrás é apenas um

decreto presidencial, e, de tal forma, não tem o condão de revelar o interesse público que

justificou a criação da Eletrobrás. Pior, qualquer conflito entre o Estatuto Social da

Eletrobrás e a Lei nº 3.890-A/1961 deve ser interpretado no sentido de expurgar do decreto

presidencial qualquer menção que contradite a lei.

21. Mas, em verdade, o Decreto Presidencial nº 4.559/2002 respeitou de forma plena o quanto

previsto no Art. 2º da Lei nº 3.890-A/1961. Não vislumbro contradição entre o quanto

presente no Estatuto Social da Eletrobrás e o quanto previsto na Lei nº 3.890-A/1961,

conforme ficará claro da leitura mais detalhada dos atos constitutivos da Eletrobrás abaixo.

22. Ao contrário do quanto argumentado pelo Conselheiro Relator e pela PGFN, o Art. 4º do

Estatuto Social da Eletrobrás, o qual define o seu objeto social, em nada inova, e por

consequência, em nada permite que a sociedade se torne mero instrumento da consecução

da política pública energética de um governo específico. Tal artigo, pelo contrário, apenas

detalha o quanto previsto no Art. 2º da Lei nº 3.890-A/1961:

Art. 4o A Eletrobrás tem por objeto social:

I - realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e

linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a

celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades, tais como a

comercialização de energia elétrica;

II - cooperar com o Ministério, ao qual se vincule, na formulação da política

energética do País;

III - conceder financiamentos a empresas concessionárias de serviço público

de energia elétrica sob seu controle, e prestar garantia, no País ou no exterior,

em seu favor, bem como adquirir debêntures de sua emissão;

IV - conceder financiamentos e prestar garantia, no País ou no exterior, em

favor de entidades técnico-científicas de pesquisa sob seu controle;

V - promover e apoiar pesquisas de interesse do setor energético, ligadas à

geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como estudos de

aproveitamento de reservatórios para fins múltiplos;

VI - contribuir para a formação do pessoal técnico necessário ao setor de

energia elétrica brasileiro, bem como para a preparação de operários

qualificados, mediante cursos especializados, podendo, também, conceder

auxílio aos estabelecimentos de ensino do País ou bolsas de estudo no

exterior e assinar convênios com entidades que colaborem na formação de

pessoal técnico especializado;

VII - colaborar, técnica e administrativamente, com as empresas de cujo capital

participe acionariamente e com órgãos do Ministério ao qual se vincule.

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23. A leitura do referido Art. 4º do Estatuto Social da Eletrobrás deixa claro que o inciso “I” é, em

grande medida, a reprodução do Art. 2º da Lei nº 3.890-A/1961, e que os demais incisos

representam atividades relacionadas com a implementação dos objetivos previstos no

inciso “I”. Então, guardando coerência com a legislação, o estatuto social também não

referenda o entendimento de que a Eletrobrás tenha como objetivo a realização de qualquer

política pública que não a própria política prevista no Art. 2º da Lei nº 3.890-A/1961, qual

seja, a de investir em atividades de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

24. Ao contrário do Conselheiro Relator e da PGFN, entendo que quando o Art. 4º, inciso “II”, do

Estatuto Social da Eletrobrás prevê que é objeto da companhia, dentre outros, “cooperar

com o Ministério, ao qual se vincule, na formulação da política energética do País” nada

diz além do que está escrito. Cooperar significa contribuir intelectualmente, com pesquisas,

ideias e sugestões. Não significa dispor de seu patrimônio, em contradição com o quanto

previsto no Art. 2º da Lei nº 3.890-A/1961, que é investir seus recursos na ampliação da

capacidade produtiva do setor elétrico brasileiro.

25. Entendo que não é possível realizar qualquer interpretação extensiva de tais dispositivos,

pois tal esforço violaria o Art. 2º da Lei nº 3.890-A/1961, restando que até mesmo tal

interpretação seria ilegal. O que está previsto nesse trecho do Estatuto Social da Eletrobrás

nada mais é do que a reprodução também da previsão do Art. 17 da Lei nº 3.890-A/1961, o

qual fala claramente em uma mera cooperação da Eletrobrás com a preparação de política

de órgãos governamentais. Cabe aqui também a transcrição do artigo, por representar a

forma correta de interpretar o Art. 4º, inciso “II”, do Estatuto Social da Eletrobrás:

“Art. 17. A ELETROBRÁS cooperará com os serviços governamentais

incumbidos da elaboração e execução da política oficial de energia elétrica,

especialmente:

I - sugerindo as medidas que transcendam dos encargos que lhe são atribuídos

(VETADO);

II - indicando os empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de

planos (VETADO);

III - promovendo, junto aos órgãos competentes, a ampliação de

empreendimentos já existentes, ou a execução de outros, a serem iniciados, se

capazes de acelerar o desenvolvimento da indústria de energia elétrica do

País, principalmente em face das limitações impostas pelo balanço de

pagamentos.”

26. O texto do Art. 17 da Lei nº 3.890-A/1961, combinado com o Art. 4º, inciso “II”, do Estatuto

Social da Eletrobrás é claro. A Eletrobrás deve cooperar com órgãos do governo,

principalmente prestando informações e oferecendo sugestões, para o desenho de políticas

públicas no setor energético, conforme já adiantado acima. Em nenhum destes textos é

possível identificar qualquer permissão para que os interesses da Eletrobrás possam ser

ignorados em prol da elaboração e execução da política de energia elétrica, transformando

a Eletrobrás em agente financiador de políticas públicas potencialmente contrárias ao seu

objetivo previsto no Art. 2º da Lei nº 3.890-A/1961.

27. A Lei nº 3.890-A/1961 não autoriza que tal cooperação seja feita com o claro objetivo de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 48

reduzir ativos da Eletrobrás e, assim, impedir o atingimento de seus objetivos finais. Afinal,

o dever de cooperação não obriga, e não poderia obrigar, a Eletrobrás a sempre considerar

os interesses fugazes da União, representados pelo governo daquele momento específico,

como superiores ao seu interesse público previsto na legislação que a criou. Portanto, neste

caso, caberia à União, enquanto controladora da Eletrobrás, respeitar os limites de atuação

do acionista controlador previstos pela Lei nº 6.404/1976 no Art. 115, §1º, por não estarmos

diante de uma decisão que representaria a realização do interesse público para o qual a

Eletrobrás foi criada. No caso presente, a situação é ainda mais grave, pois os interesses

do governo eram claramente contrários ao interesse público previsto no Art. 2º da Lei nº

3.890-A/1961. Como se vê com clareza quando são expostos os textos legais, o conflito

aqui presente não é entre a União e acionistas minoritários, é entre um governo com o poder

transitório de representação da União e o interesse público que fundamentou a criação da

Eletrobrás.

28. Neste caso do conflito de interesses da União no exercício de seu voto, no caso presente,

não há como chegar a um entendimento que não seja o de reconhecer a existência do

conflito. Ao renunciar ao crédito existente em favor da Eletrobrás, que era derivado

justamente de recursos no passado aplicados para “projetos de produção, transmissão e

distribuição de energia”, a União, na verdade, reduziu o investimento histórico na produção

de energia elétrica, e, como consequência, causou o efetivo aumento do custo de produção

de energia no Brasil para todas nossas futuras gerações pela redução da sua oferta.

29. O Brasil tem hoje um dos mais altos custos de energia elétrica para aplicação industrial do

mundo. Em grande medida, tal resultado é fruto da falta de investimentos na produção de

energia elétrica, e o caso presente é apenas mais um evento no qual foi reforçada a

tendência de redução de investimentos. A redução de investimentos, por sua vez, reduz a

oferta, que termina por elevar os preços. Segundo estudo realizado pela Federação das

Indústrias do Estado Rio de Janeiro – FIRJAN, a política de “realismo tarifário” do governo

trouxe um impacto real no custo médio para a indústria de 59,3% [entre os anos de 2013 e

2016]”[1]. Não apenas isto, também em estudo realizado pela FIRJAN foi identificado que o

custo da energia elétrica industrial no Brasil apenas não era mais cara que a Índia e a Itália

dentre os países da amostra, tendo atingido um aumento de 23,4% apenas no ano de 2014.

São dados trágicos, pois explicam muito bem as razões da redução da atividade industrial

no Brasil, com a geração de desemprego e baixo acesso a bens de consumo por parte

substancial da população.

30. Tal voto realizado pela União claramente beneficiou as contas públicas da própria União,

reduzindo sua dívida com a Eletrobrás, e prejudicou a Eletrobrás, que reduziu sua

capacidade de investimento futuro. Os dados mencionados acima não são dados

desconexos com o voto objeto do presente recurso. São o resultado direto de tal voto e

representam claramente que o interesse público que criou a Eletrobrás foi francamente

violado.

31. O argumento da União de que a questão aqui seria a de um conflito entre os interesses da

União com o interesse dos minoritários é claramente apenas uma alegoria retórica tentando

contrapor o interesse da União, como se tal interesse pudesse automaticamente ser

interpretado como interesse público, ao interesse dos minoritários, como se os minoritários

fossem meros sanguessugas e suas opiniões não merecessem qualquer guarida. Foi um

artifício para esconder o verdadeiro conflito, que existia entre o interesse de um governo

para, de um lado, uma redução momentânea das tarifas de energia aos consumidores para

redução dos índices de inflação e para a redução do endividamento público da própria

União, e, de outro lado, o interesse público no aumento da produção energética com a

redução estrutural dos custos de energia, não apenas para consumidores, mas, talvez,

principalmente para as atividades industriais que geram empregos e desenvolvimento no

longo prazo.

32. E não é verdade que os minoritários votariam, necessariamente, de forma diversa da União

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neste caso. Poderia ocorrer que talvez fossem necessárias não uma, mas várias

Assembleias para se chegar a uma solução. Mas isso é a própria beleza do direito

societário, reproduzindo, nesse sentido, a natureza do sistema democrático, que se fortalece

pelo debate, e não o pelo exercício autocrático de poder. Não necessariamente todos os

interesses da União seriam atingidos. Não necessariamente também todos os interesses

dos minoritários seriam reproduzidos na decisão final. O mais provável seria que a decisão

final representaria uma composição de interesses. Mas muito ter-se-ia ganho com o debate

franco sobre o tema. Mas mesmo que a proposta fosse finalmente rejeitada de forma

integral, teríamos então uma interpretação sobre uma forma de preservar o interesse público

primário da Eletrobrás, que é o de manter sua capacidade de investimento no setor elétrico

brasileiro.

33. Além disso, é importante ressaltar, como o fez a Diretora da CVM relatora, baseada no Guia

de Governança Corporativa para companhias estatais da Organização para a Cooperação

e Desenvolvimento Econômico – OCDE, que a separação dos papeis do Estado de

acionista e legislador é essencial para garantir “um nível de igualdade entre as estatais e

as empresas privadas e para evitar distorções da competição”. Como visto acima, a

legislação pátria, caso corretamente interpretada, pode ser considerada até como

precursora em tal matéria, pois reconheceu um âmbito de incidência ainda maior para os

controladores públicos do que para os controladores privados, ao vincular expressamente os

controladores públicos ao interesse que fundou a companhia para interpretação de casos de

abuso de poder de controle, e manteve o regime de conflito de interesses do seu Art. 115

intocado, exceto em razão do fato de que o interesse da companhia que não pode ser

violado no exercício do voto da União é também o interesse público que fundou a

companhia. Reforço que em uma companhia com controle privado tal restrição é menor,

pois o interesse da companhia se revela apenas pelos seus atos constitutivos, que podem

ser alterados pelo controlador. No caso da sociedade de economia mista, a União,

representada pelo poder executivo, não tem o poder de alterar o interesse público que funda

a companhia. Apenas o legislativo tem tal poder.

34. Neste caso, a confusão entre os papeis do Estado defendida pela Recorrente, como causa

para sua absolvição, teve como consequência direta não o prejuízo às concorrentes

particulares, mas à própria companhia que, embora tenha o dever de “cooperar com o

Ministério na formulação da política energética do País”, não é obrigada a submeter-se às

vontades do Ministério sem o consenso dos acionistas. Pelo contrário, uma vez que quando

tais políticas representarem reduções no investimento na produção de energia elétrica, a

função da Eletrobrás é servir como um mecanismo de resistência a tais ímpetos

momentâneos de reduzir tais investimentos. Assim como os direitos fundamentais nos

protegem da tirania, a limitação do executivo federal aos ditames do legislador protegem a

sociedade de economia mista do seu vilipêndio.

35. Justamente para evitar prejuízos de tal ordem, a meu ver, é essencial que a União, enquanto

controladora, ao exercer a prerrogativa do Art. 238 de orientar as atividades da companhia

de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação, seja transparente para

com a população, cujos recursos públicos foram investidos na Eletrobrás e que esperariam

os benefícios de tais investimentos em produção energética e preços mais baixos

decorrentes da maior oferta; e com os demais acionistas, que também investiram recursos

para a realização de tal interesse público que se confunde com o próprio objetivo da

companhia. Não me parece admissível que, após a acusação de ter votado em conflito de

interesses, a União possa estrategicamente alegar que seu voto foi dado tendo em vista o

interesse público de constituição da Eletrobrás. Tal declaração deveria ter sido realizada no

momento do voto, para que ficasse claro qual é o interesse público que, na opinião da

União, estaria sendo protegido por tal voto. No caso presente, caso tal declaração tivesse

sido apresentada, ficaria evidente que se tratava de interesse casuístico, momentâneo, e

não de uma preservação do interesse público que justificou a criação da Eletrobrás. Como

já dito, o voto foi no sentido de retirar recursos da Eletrobrás. Seria difícil justificar como se

estaria estimulando a produção de energia elétrica no Brasil retirando recursos da

Eletrobrás. Caso a União declarasse que seu objetivo era apenas reduzir seu

endividamento, e, indiretamente compensar concessionários por uma redução da tarifa para

consumidores não-industriais, ficaria estampado o conflito de interesses. Realizando tal

defesa a posteriori, tentando misturar tal voto específico com outros tantos temas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 50

relacionados com uma reformulação da política energética, ficaria mais fácil dissipar o quão

flagrante era o conflito de interesses entre a União e a sociedade de economia mista.

36. Da análise da ata da assembleia geral de 3 de dezembro de 2012 (fls. 620 a 625) percebe-

se que não houve a clara justificativa da União de que seu voto não infringiria o Art. 115, §1º

por estar em conformidade com o Art. 238 da Lei nº 6.404/1976. Utilizar tal justificativa

posteriormente apenas contribui para assegurar o voto proferido em conflito de interesses.

Ademais, como já dito acima, caso a União tivesse justificado o voto em conflito utilizando a

exceção do Art. 238 da Lei nº 6.404/1976, teria (i) reconhecido a existência de conflito e (ii)

reforçado o erro material da declaração, uma vez que o Art. 238, conforme já destacado

acima, sequer refere o Art. 115, objeto da presente imputação. No máximo, poderia se

considerar que o Art. 238 poderia ser utilizado para justificar um caso no qual a União

deseja-se aumentar o capital social da companhia para ampliar investimentos, e votasse

contra os minoritários que não estivessem de acordo com tais investimentos. Estaria a

União protegida. No caso presente, a União votou para retirar recursos da sociedade em

benefício próprio, pois tais recursos eram créditos da sociedade contra a União. Não se

trata de abuso de poder de controle em razão de tipificar uma conduta mais gravosa, que é

o conflito de interesses. Seria o mesmo que utilizar alguma isenção presente no direito

penal pessoa que cometeu um furto para beneficiar alguém que cometeu um latrocínio.

Ambos incluem um crime contra o patrimônio, mas o segundo é cumulado com um atentado

contra a vida, o que o coloca em outra categoria de análise.

37. A decisão da CVM foi muito cuidadosa em aceitar a aplicação do Art. 238 da Lei nº

6.404/1976 nos casos em que se trate de atendimento ao interesse público que justificou a

criação da companhia. No entanto, entendeu corretamente que tal exercício em conflito de

interesses entre a União e a companhia é sujeito a um cuidado maior, por ser uma conduta

muito mais grave, conforme visto acima. A razão é que, prima facie, todo conflito de

interesse entre a companhia e a União seria uma violação do interesse público que criou a

companhia, pois a lógica é a de que a União financiará a companhia para que ela possa

realizar seus objetivos, que, mais uma vez, é o interesse público originário. Quando existe

conflito de interesse, a União está retirando recursos da companhia, e, por consequência,

prejudicando a capacidade da Eletrobrás de realizar o interesse público que motivou sua

criação.

38. Seria exatamente contrário o entendimento no caso de um aumento de capital. Em tese,

todo aumento de capital da sociedade é benéfico, pois representa um interesse da

companhia em ampliar a sua capacidade de realizar o seu interesse público, que

efetivamente se confunde com o interesse social nas sociedades de economia mista. Caso

existisse a possibilidade de interpretar tal aumento de capital como um abuso de poder do

controlador, caso fosse possível demonstrar, por exemplo, que mais investimentos

reduziriam a lucratividade da companhia em razão do aumento da oferta de energia elétrica

e a redução do seu preço, poderia a União justificar o seu voto com base no Art. 238 da Lei

nº 6.404/1976, e, de tal forma, evitar qualquer problema futuro, desde de que justificasse seu

voto por meio de uma declaração expressa.

39. É certo, como alega a Recorrida em suas manifestações ao longo do processo, que os

sócios de uma sociedade de economia mista têm ciência de que as atividades sociais

seguem propósitos além do escopo de lucro. Contudo, não é admissível que tais acionistas

estejam à mercê da vontade do ente controlador, sem proteção, até quanto seus interesses

particulares estejam alinhados com o interesse da própria companhia. Tal prerrogativa

afronta a própria natureza de sociedade anônima escolhida para as sociedades de

economia mista. Permitir que isso seja feito sem o mínimo grau de transparência é

contraditório em relação a toda disciplina das sociedades por ações. A consequência

desse desprezo pelo interesse dos acionistas minoritários é, mais uma vez, um dano ao

interesse público que fundou a Eletrobrás. A lógica de ignorar os acionistas minoritários tem

um preço muito alto. Tal preço será pago com a redução do preço das ações da companhia

em futuras emissões e com o aumento dos juros pagos em empréstimos. Maior preço

pagam os cidadãos, que um dia financiaram tal empreitada com a esperança de ter uma

redução no custo de energia para o setor industrial e de consumo final.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 51

40. Por fim, os fatos relatados neste recurso reforçam a importância da separação da atuação

do Estado enquanto controlador e enquanto legislador e cabe à CVM o dever de fiscalizar as

atividades no desenvolvimento deste primeiro papel, como defensora do interesse público

manifestado pelo legislador. Talvez nenhuma outra deliberação da CVM tenha contribuído

tanto para o seu fortalecimento como agência independente do que a decisão objeto do

presente recurso. Permanecerá historicamente como um marco do papel que a CVM

poderá um dia ter no Brasil na construção de um mercado de capitais efetivamente digno de

tal nome.

[1] Disponível em http://www.firjan.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?

fileId=2C908A8A559C8BA001563303D3744A1B&inline=1

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 09/08/2017, às 21:13, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14.306

Processo 10372.000246/2016-82

Processo na primeira instância CVM RJ2013/6635

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: Flávio Maia Fernandes dos Santos

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

1) Analisando o caso concreto, estou certo que a União Federal, acionista controladora da Eletrobras,

encontrava-se impedida de votar na AGE em questão. Dessa forma, discordo do Voto do Relator. Entendo ser

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 52

importante tecer alguns breves comentários a respeito desse processo, inclusive pela sua possível função

norteadora, vez que há mais de vinte sociedades de economia mista (SEM), assim como a Eletrobras, com ações

negociadas em bolsas de valores.

2) A defesa entende em linhas gerais que o Controlador/União tem o dever, e não mera faculdade, de votar

todas as matérias de qualquer assembleia geral; sendo proibitivo que o Controlador, em uma SEM, sob qualquer

justificativa, não participe de votações, abstendo-se de encaminhar matérias do interesse público primário, razão

primordial de sua existência.

3) Em contrapartida, a decisão recorrida entendeu que a União violou a disposição legal que trata do

impedimento de voto por conflito de interesse (art. 115, §1º, da Lei nº 6.404), ao votar em AGE.

4) Com isso, a questão a ser respondida é se sob o argumento de atuar em nome do interesse público

poderia a União exercer seu direito de voto mesmo estando em condição de flagrante conflito?

5) A Lei 6.404/76 dedica um capítulo às sociedades de economia mista. Um dos artigos principais é

referente ao item “Acionista Controlador”:

Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os

deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas

poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público

que justificou a sua criação.

6) Da leitura desse dispositivo, temos a confirmação de que os deveres e responsabilidades presentes na lei

das sociedades por ações devem ser seguidos também pelo controlador da SEM. Estando essas pessoas

jurídicas sujeitas aos mesmos parâmetros do controlador privado. No final do artigo, entretanto, há uma

excepcionalidade, permitindo ao controlador da SEM atuar orientado ao atendimento do interesse público que

justificou a sua criação.

7) Sobre esse interesse público, há alguns pontos a serem explorados. A doutrina se utiliza de conceitos

chamados de interesses públicos primários e secundários. No próprio processo, o recorrente, a decisão recorrida

e o Relator se utilizam desses conceitos em alguma medida. O interesse primário estaria associado no caso

concreto à renovação das concessões e o interesse secundário à renúncia da companhia a direitos oponíveis ao

próprio Estado. E, segundo o recorrente, estando presente o interesse primário, o controlador estaria obrigado a

exercer seu direito de voto, independentemente de haver conjuntamente o interesse secundário.

8) A argumentação utilizada pela defesa se afasta dos comandos previstos na Lei 6.404/76. Não vejo

justificativas para a utilização desse raciocínio.

9) Primeiro porque o conceito de interesse primário está no campo teórico, de natureza abstrata. Fácil de

atribuir uma ação a esse instituto, mas de difícil comprovação de sua existência. E como bem colocou a área

técnica da CVM: se a presença de um interesse público primário for o único requisito para o afastamento das

regras societárias por parte dos controladores, raramente se conseguirá reputar irregular alguma conduta por

parte desses controladores.

10) Sobre a excepcionalidade do art. 238, que permite ao controlador da SEM atuar no interesse público que

justificou a criação da companhia, não tenho dúvidas que o comando permite que o controlador exerça seu

direito de voto em situações que possam, eventualmente, direcionar os negócios da companhia de tal forma que a

maximização de riqueza dos acionistas e geração de valor da sociedade não estejam em primeiro plano.

11) Mas como o próprio art. 238 e aqueles do capítulo direcionados à SEM são expressos ao atribuírem à

pessoa jurídica que controla a companhia os deveres e responsabilidades do acionista controlador, ou seja,

limitam a atuação do controlador público assim como a existente para o controlador privado, não há como a

União escapar das normas previstas na Lei 6.404/76. Mesmo os atos supostamente direcionados ao interesse

público devem respeitar às demais normas da lei.

12) Com isso, não há exceções na norma para a União não se submeter ao §1 do art. 115. E, no caso

concreto, com o exercício de voto da União, a Eletrobrás ficou impedida de questionar o valor contábil das

indenizações devidas pela própria União que vinha sendo registrado nas demonstrações financeiras da

Companhia. Essa diferença que a Companhia esperava receber e o novo valor apresentado por medida

provisória era de mais de R$ 7 bilhões.

13) Ponto importante também é o fato de a Companhia vim anteriormente à edição da MP 579 registrando

nas suas demonstrações financeiras o valor da indenização que entendia que tinha direito; sendo essas

demonstrações aprovadas pelo próprio acionista controlador, sem nenhuma contestação.

14) Não tenho dúvidas que esse interesse particular da União apenas a ela beneficiava, prejudicando

flagrantemente a companhia, os acionistas, e, consequentemente, comprometendo sua isenção no julgamento. O

§ 1º do art. 115 é explícito quanto a essa vedação:

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 53

(...) nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em

que tiver interesse conflitante com o da companhia.

15) Outro ponto que gostaria de reforçar, analisado já pela decisão recorrida, é sobre a decisão da União em

constituir a Eletrobras por meio de uma sociedade anônima com acionistas privados. Não há nada que a obrigue

em optar por esse tipo de entidade, havendo outros como empresa pública ou entidade integrante da própria

administração direta. Contudo, ao optar pela sociedade anônima, abrindo inclusive o seu capital para captar

poupança pública, concordou em aderir ao regime previsto na Lei 6.404/76, incluindo aquelas exceções já

mencionadas do art. 238.

16) Pergunta importante que deve ser feita para reflexão: qual a mensagem que passamos aos investidores do

mercado de capitais autorizando essas deliberações?

17) Caso esse Recurso tenha o seu provimento deferido, não tenho dúvidas que passaremos um sinal ruim ao

mercado, aos investidores nacionais e internacionais em relação a comportamentos autorizados aos controladores

de companhias abertas, principalmente aquelas com entes públicos como controlador. Em minha avaliação, o que

este Conselho estará deliberando, em caso de provimento do recurso, é que entes públicos estão aptos a votar

em assembleias em nome de uma “concretização do interesse público”, mesmo quando há um flagrante conflito

de interesse.

18) A CVM busca há décadas tornar o nosso mercado de capitais mais desenvolvido. Uma variável

fundamental nessa engrenagem é a confiança que os agentes e participantes do mercado depositam no próprio

mercado. Se não há confiança, perdemos um dos elementos chave para pavimentar a via do seu crescimento.

19) Entendo que ao decidir que prevalece o interesse público nessas deliberações, dar-se-á o sinal que basta

o acionista controlador, ente público, colocar conjuntamente situações que tenham interesse público em jogo com

assuntos de flagrante conflito de interesse, e condicionar essas decisões, para se ver livre de atos que configurem

quebra dos deveres previstos na lei.

20) A própria União se colocou nessa encruzilhada, incluindo essas duas questões conjuntas para se

resguardar de questionamentos futuros, podendo então argumentar que tinha o dever de agir e não uma mera

faculdade. Parece-me ser esse um comportamento completamente reprovável e que mereça uma orientação firme

a ser dada pelos órgãos julgadores.

21) Dessa forma, nego provimento ao recurso e acompanho integralmente a decisão de primeira instância.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves,

Conselheiro(a), em 04/08/2017, às 21:44, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14306

Processo 10372.000246/2016-82

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 54

Processo na primeira instância CVM RJ2013/6635

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

1. Manifestei meu voto em inteira concordância com o Relator, mas entendo prudente fazer algumas

colocações adicionais.

2. O presente processo traduz uma rica, atual e relevante questão sobre a atuação do Poder Público

nas sociedades por ele controladas, e a necessidade de que seja obedecido o arcabouço legal aplicável ao

mercado em que elas atuam.

3. Para que deste julgamento não se extraia a equivocadíssima percepção de que a União e suas

empresas estatais tudo podem, é preciso acentuar que o CRSFN tem sido bastante contundente na

responsabilização das instituições controladas pelo Poder Público e de seus agentes, enfatizando a

impossibilidade de que atuem ao arrepio das normas mesmo quando tais irregularidades são cometidas para se

alavancar a implementação de políticas públicas (a respeito, ver Recurso 13586, julgado em 09.12.2014 e

Recurso 13300, julgado em 23.02.2016).

4. Entendo, contudo, que não nos é dado questionar, no julgamento de processos que tais, se tais

políticas públicas seriam boas ou más, se atenderiam ou não ao interesse público, ou se destinadas unicamente a

atender a "interesses do governo". O Poder Público constituído tem a legitimidade para propor e implementar as

políticas públicas que entende apropriadas. E, de qualquer sorte, mesmo que a política pública fosse

inquestionavelmente boa e exitosa, indiscutivelmente aderente ao interesse público, isso não autorizaria que

fossem desrespeitadas quaisquer regras legais aplicáveis para o alcance dos bons resultados.

5. Digo isso apenas pontuar que, no presente caso, não se pode pretender julgar a ação da União

por causa dos maus resultados ocasionados pela política pública. Também não nos cabe dizer se a política

pública atendia ou não ao interesse público, segundo nossa valoração pessoal. Tampouco é o processo

sancionador o locus para se debater se sociedades de economia mista deveriam ou não ter capital aberto, dado

que o interesse do acionista teria sempre que sucumbir a um interesse público imaterial.

6. O escopo desse processo sancionador é deveras mais limitado: se havia conflito de interesse da

União ao votar na AGE de 03/12/12, sabendo-se que a única consequência da adesão ao regime da MP 579/12,

para a Eletrobrás, seria a impossibilidade de questionar judicialmente a União, e não “a perda do direito à

indenização”, como se esta fosse líquida e certa. Ou se, ao contrário, estaria presente o "interesse público que

justificou a sua criação", a servir de suporte fático para a incidência do art. 238 da Lei nº 6.404/76.

7. O voto do Relator é irretocável ao examinar todos os contornos da leitura do art. 238,

demonstrando que a atuação da União não se deu em contrariedade com a norma, mas em cumprimento à

norma, dado que a natureza da Eletrobrás a condicionava à colaboração com as políticas setoriais, tendo em

vista o quanto disposto em seu estatuto social.

8. Assim, o que autorizava a União a participar da AGE não era a defesa de um interesse público

etéreo, amorfo, mas o interesse público disposto na Lei de criação (Lei nº 3.890-A/91) e no próprio Estatuto

Social da companhia.

9. Como bem pontuou a Procuradoria Especializada da CVM, no MEMO (fls. 847 dos autos):

“Com efeito, exigir a abstenção da União na resolução da questão poderia gerar a

curiosa situação de termos uma sociedade de economia mista, criada para implementar

a política energética do País, na forma estabelecida em seu Estatuto Social, sendo

proibida, por meio de votação representativa de acionistas minoritários, de cumpri-la.

Ou seja, admitir-se essa vedação traria como consequência a inviabilização da

utilização do instrumento da União criado exatamente para implementação de suas

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 55

políticas públicas.”

10. Com essas considerações, acompanho integralmente o voto do Relator, pelo provimento do

recurso da União.

É como voto.

Ana Maria Melo Netto Oliveira – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 28/08/2017, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário-Executivo Adjunto, em 30/08/2017, às 21:29, conforme

horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0068450 SEI 10372.000246/2016-82 / pg. 56

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