CRSFN · 26/08/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 280/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000388/2016-40
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
396ª Sessão
Recurso 13905
Processo 10372.000388/2016-40
Processo na primeira instância CVM SP2007/140
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MÁRIO OHZEKI
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: alínea "d" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM
n.° 8, de 8.10.1979.
EMENTA: Recurso voluntário. Mercado de Capitais. Práticas não equitativas. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 280/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator,
conhecer do recurso de MÁRIO OHZEKI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$172.977,23 (cento e setenta e dois mil novecentos e setenta e sete
reais e vinte e três centavos) pelo cometimento da infração de realização de prática não
equitativa.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius
Britto, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado
Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de
parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2016
RELATÓRIO
Do objeto
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela CVM em que se apura a
responsabilidade do operador Mário Ohzeki ("Acusado") no que envolve a realização de
prática não equitativa, tal como prevista na alínea "d" do item II e vedada pelo item I da
Instrução CVM n.° 8, de 8.10.1979.
2. O processo também envolvia, inicialmente, a apuração da responsabilidade da corretora
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2. O processo também envolvia, inicialmente, a apuração da responsabilidade da corretora
("Corretora") em que o Acusado atuava como operador de mesa e do seu diretor
responsável, R. A. S., por infração ao disposto no § 2° do art. 6º e do parágrafo único do
art. 4°, ambos da Instrução CVM n.° 387, de 28.4.2003, que celebraram termo de
compromisso.
Dos Fatos:
3. Os fatos que deram origem ao processo administrativo sancionador desencadeado pela
CVM foram descritos, resumidamente, da seguinte forma, pelo Diretor-Relator da CVM:
i. Em 5.5.2003, M. F. C. cadastrou-se como cliente da Corretora (fl. 79) e passou a
operar tendo como assessor o Acusado.
ii. A então BOVESPA – Bolsa do Estado de São Paulo S.A. ("Bovespa"), ao analisar os
negócios realizados entre 5.5.2003 e 25.2.2004, constatou que M. F. C. realizou 214
day-trades, tendo com essas operações movimentado um volume financeiro
superior a R$ 29 milhões e obtido um resultado bruto superior a R$ 228 mil.
iii. Diante disso, a Bovespa solicitou à Corretora esclarecimentos sobre as
características dos negócios em nome de M. F. C., tendo a Corretora informado que
(i) "já havia analisado as operações da referida cliente, bem como os procedimentos
adotados por seu assessor, Sr. Mário Ohzeki"; que (ii) em 4.3.2004, " havia optado
[pelo] afastamento [do Acusado]"; e que (iii) naquela mesma data, vinha solicitar " o
descredenciamento do Acusado como representante nos sistemas de negociação".
iv. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), ao ser
informada destes fatos pela Bovespa, solicitou a realização de uma inspeção na
Corretora (fl. 108).
v. A inspeção, concluída em 30.9.2005 (fls. 1.940-1.963), apurou o seguinte:
a. M. F. C. realizou apenas operações na modalidade day-trade e conseguiu, por
conta de 214 operações, repetidos ganhos – dessas operações, a investidora
obteve lucro em 95,8%, prejuízo em 3,3% e 0,9% com resultado zero;
b. "a ocorrência sistemática de operações realizadas por Mário Ohzeki em nome
de [M. F. C.], em antecipação às dos [outros] clientes";
c. "M. F. C., invariavelmente, compra abaixo ou vende acima de outro cliente
[assessorado pelo Acusado], que opera o mesmo papel no mesmo dia" ou no
pregão seguinte;
d. "ao não conseguir liquidar contra o mercado as operações de [M. F. C.] da
forma como desejava, o assessor Mário deu liquidez através de seus outros
clientes";
e. a atuação de M. F. C. não condizia com o patrimônio declarado em sua ficha
cadastral – enquanto esta apontava para um patrimônio composto por um
imóvel (R$ 120 mil) e um automóvel (R$ 26 mil), o giro diário era, em média, de
R$ 136 mil, sendo que várias das posições por ela assumidas "envolviam
potenciais riscos de liquidez ";
f. a partir das cópias das ordens de operação em nome de M. F. C. e de todas às
quais se teve acesso durante a inspeção, constatou-se que todas elas eram
do tipo "administrada";
g. com base nos relatórios de alterações em ordens (fls. 1.543-1.556), pode-se
dizer que havia uma distribuição dos negócios, que era feita da seguinte
forma: (vii.a) eram abertas ordens administradas sem a identificação do cliente;
(vii.b) eram realizados negócios; e (vii.c) depois de se conhecerem os preços
de compra e de venda, era especificado o cliente nas respectivas ordens para
produzir resultados favoráveis a M. F. C. e destinar os negócios menos
vantajosos eram destinados aos demais clientes do Acusado.
vi. A SMI (Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários), na
sequência, e para buscar mais informações sobre as operações registradas em
nome de M. F. C., solicitou a manifestação deste, do Acusado e da Corretora (fls.
1.970-1.971, 1.972-1.974, 1.981, 1.998-1.999, 2.024-2.2026, e 2.053-2.055).
vii. M. F. C. respondeu (fls. 1.980-1.980v), em síntese, que: (i) Mário Ohzeki era quem lhe
atendia na Corretora, que era um conhecido da sua irmã; (ii) as ordens eram
transmitidas por contato telefônico; (iii) não se considerava uma pessoa experiente
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nesse tipo de mercado, sendo comerciante de "perfumes e cosméticos "; (iv) a
estratégia para as negociações era elaborada por Mário Ohzeki; (v) não sabia
informar o número de operações que realizava e nem a frequência com a qual as
realizava; (vi) não tinha certeza sobre o ganho auferido com suas operações, mas
acreditava ter tido "ganhos no total de 40% sobre o [valor] investido no período"; e
(vii) atribuía seu sucesso nas operações à orientação do Acusado.
viii. O Acusado, por sua vez, afirmou em resposta de 26.3.2007 (fl. 1.977) e de 14.6.2010
(fls. 2.056-2.058) que: (a) por contato telefônico, "apresentava as perspectivas de
oportunidades para a realização de operações e estratégias a serem adotadas ",
sendo que, "após (...) autorização [de M. F. C.] para realizar as operações e
permissão de escolher as ações e quantidade a serem realizadas, realizava as
operações e no final do dia informava a cliente"; (b) "de um modo geral, as ordens
eram administradas"; (c) "visto o excessivo número de ordens recebidas, a
especificação dos comitentes, de um modo geral, eram feitas ‘a posteriori’", sendo
esta a razão para registrar as ordens recebidas inicialmente com o código de cliente
‘0’ e, posteriormente à realização das operações, especificar para os respectivos
comitentes; (d) "um percentual dos valores auferidos em corretagens nas
operações realizadas compunha a base de remuneração variável mensal a ser
distribuído igualmente para os integrantes da mesa de operações"; (e) "a corretora
tinha conhecimento das alterações das ordens "; (f) "não defini[u] nenhuma forma
de remuneração, bem como também não celebr[ou] nenhum tipo de contrato com
[M. F. C.]"; e que (g) a Corretora lhe entregou uma declaração (fl. 2.059) atestando
que "desempenhou satisfatoriamente suas funções, não tendo nada que o
desabone moral ou profissionalmente ".
ix. A Corretora, em suas manifestações de 30.4.2010 (fl. 1.984) e de 7.6.2010 (2.000-
2.002, 2.027-2.029 e 2.030-2.032), além de apresentar os arquivos solicitados,
informou que: (i) "o Sr. Mário Ohzeki era Operador de Mesa " e " Assessor de [M. F.
C.]"; (ii) " até 2005/2006 o Código ‘0’ era utilizado para lançamento de todas e
quaisquer ordens recebidas de clientes, antes de sua especificação"; e que (iii) a
Corretora " não detectou nenhuma disfuncionalidade de peso nas operações ‘day-
trade’ de [M. F. C.], até porque o resultado de tais operações não era de grande
monta ".
4. Após análise dos elementos descritos, a SMI (Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários) apresentou termo de acusação (fls. 2.107-2.134), em 2.7.2010,
propugnando pela responsabilização da Corretora, de seu diretor responsável e de Mário
Ohzeki.
5. Especificamente sobre a atuação de Mario Ohzeki, a SMI/CVM, ao relatar as informações
obtidas na inspeção, enfatizou que:
i. analisando as operações realizadas em nome de M. F. C., " somente poderia
prosperar uma alta taxa de sucesso (...) se houvesse o devido direcionamento de
negócios, o que era cuidadosamente realizado pelo Sr. Mário Ohzeki";
ii. dado o perfil de M. F. C., "somente com a participação de um operador da Corretora
(...) seria possível uma taxa de sucesso tão elevada";
iii. Mário Ohzeki, com o procedimento que adotava, direcionava os melhores negócios
para M. F. C., ao mesmo tempo em que registrava os piores negócios em nome de
outros dez clientes que ele atendia; e que
iv. "excluindo-se os pregões nos quais pelo menos um, dentre aqueles dez outros
clientes, não atuaram espeficamente com o mesmo ativo negociado pela [M. F. C.]",
a taxa de sucesso obtida por essa investidora aumenta para 98,6% e o seu lucro
obtido passa para R$ 172.977,03.
6. Na sequência, ao analisar as manifestações de M. F. C. e do Acusado, a SMI/CVM concluiu
que, muito embora M. F. C. tivesse se apresentado como "uma investidora que tomava a
frente dos seus negócios ", o fato é que ela " admitiu que o Sr. Mário Ohzeki foi o
responsável em delinear a estratégia adotada em suas operações day-trade".
7. Por fim, a CVM destacou que "[c] omo o Sr. Mário Ohzeki participava, ao fim de cada mês,
do valor da corretagem auferida pela Corretora (...), ele tinha interesse em manter a [M. F.
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C.] operando com ele".
8. Tendo todos esses elementos em vista, a SMI/CVM entendeu que restava "evidente o
uso de ‘prática não eqüitativa’ por parte do operador da Corretora (...), Sr. Mário Ohzeki, o
qual, se utilizando da conta de sua recém investidora, [M. F. C.], produzia, para ela,
reiterados ganhos em operações day-trade, com alta taxa de sucesso, em detrimento de
dez outros clientes, tendo como objetivo precípuo manter M. F. C. operando pela
Corretora".
9. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada ("PFE") entendeu
estarem preenchidos os requisitos constantes do art. 6º da Deliberação CVM n.º 538, de
5.3.2008 e fez pequenas observações (fls. 2.103-2.105).
10. O processo foi encaminhado à Coordenação de Controle de Processos Administrativos
("CCP") (fl. 2.136), que procedeu com a intimação dos acusados em 23.8.2010 (fls. 2.137,
2.138 e 2.139).
11. O Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/nº 19/2005, de 30/09/2005, apresenta os
seguintes Quadros, que evidenciam o desempenho das operações de M.F.C:
12. O citado Relatório também aponta outras situações que mereceram análise, como: (i)
negócios diretos entre M.F.C. e outros clientes; (ii) negócios com horários anteriores ao
da ordem de execução e (iii) alterações de ordem em horário posterior.
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Defesa
13. Em defesa apresentada em 22.11.2010 (fls. 2.195-2.214), Mário Ohzeki alegou, em
síntese, que:
i. "agiu de boa-fé e atingiu o sucesso devido a sua alta capacidade, dedicação e
situação favorável da bolsa de valores nas datas do ocorrido";
ii. o mercado acionário, no período em que são analisados os fatos objeto deste
processo, apresentou um desempenho positivo, sendo plausível que os
investidores bem orientados tivessem ótimos ganhos;
iii. os demais clientes do acusado não tiveram prejuízos, sendo que M. F. C. obteve
mais lucros que os outros clientes porque, ao contrário deles, deu "toda a liberdade
para o operador negociar ";
iv. realizava operações em nome de M. F. C. " com zelo e cautela e tentando o melhor
para que o seu trabalho profissional não abalasse as relações que possuía com a
irmã da cliente", não se configurando qualquer prática delitiva;
v. os volumes movimentados por M. F. C., " por mais que pareçam significativos não
representam um excesso de lastro, mas ao contrário uma grande movimentação,
ou seja, idas e vindas do mesmo capital que se movimentava em muitas ordens
feitas pelo operador";
vi. se tivesse o interesse de beneficiar M. F. C., como alega a acusação, visando o
aumento das comissões por ele recebidas, perderia a comissão que ganharia com
outros clientes, uma vez que, para beneficiá-la, teria que prejudicar esses outros
clientes que atendia;
vii. as cópias de suas declarações de imposto de renda (fls. 2.215-2.226) demonstram
que, no período, ele não foi beneficiado;
viii. da comparação da taxa de sucesso obtida com e sem a atuação dos demais
clientes, vê-se que a participação destes outros clientes levou a "uma melhoria de
somente 2,8% no resultado da [M. F. C.]";
ix. embora o termo de acusação "[tenha] aleg[ado] largamente que houve a prática de
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registros de ordens posteriores aos negócios realizados, o próprio relatório de
acusação mostra que o número foi tão ínfimo que não merece atenção por parte
da CVM";
x. deve ser presumida a sua boa-fé, inclusive porque sua atuação foi pautada por sua
dedicação, eficiência e circustâncias vantajosas do mercado acionário; e, por fim,
que
xi. considerando a presunção da boa-fé e a inexistência de provas contundentes
quanto a suposta prática não equitativa, não pode haver condenação neste
processo administrativo.
14. Ao fim, depois afirmar que (i) os acusados não foram ouvidos "de forma livre permitindo
que contem sua versão dos fatos", motivo pelo qual deixou-se "de produzir prova cabal
da intenção dos Acusados"; e que (ii) o inquérito não permitiu a produção de provas por
parte dos acusados, o Acusado requereu que fossem ouvidos "os Acusados, bem como
todos os clientes envolvidos na suposta prática fraudulenta, sob pena de violação da
ampla defesa".
15. Posteriormente, em despacho de 4.9.2013 (fls. 2.261-2.263), o Diretor Relator da CVM
analisou pedido de diligência apresentado pelo Acusado e concluiu pelo seu
indeferimento, uma vez que a diligência requerida pareceu desnecessária em face da tese
da acusação. O despacho foi publicado no página da CVM na rede mundial de
computadores e no Diário Oficial da União ("DOU") em 9.9.2013 (fls. 2.264).
Decisão da CVM
16. Após análise das considerações dos recorrentes, o Diretor-Relator da CVM elaborou
Voto acompanhado por unanimidade pelos demais Diretores da CVM, com o seguinte
teor, resumidamente:
i. ... o que ora se coloca para apreciação do Colegiado é, exatamente, a avaliação de
alguns dos elementos obtidos a partir desses rastros para, com base na sua
análise, decidir se Mário Ohzeki realizou ou não prática não equitativa, tal como
prevista na alínea "d" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM n.° 8/1979.
ii. A este respeito, a acusação afirma que o Acusado, com o procedimento que
adotava no registro das ordens, direcionava os melhores negócios para M. F. C., ao
mesmo tempo em que atribuía os piores negócios para outros dez clientes que
atendia.
iii. E, com base nos elementos constantes dos autos, parece-me que a acusação está
com a razão. Com efeito, a taxa de sucesso de M. F. C., superior a 95%, associada
ao procedimento adotado pelo Acusado para o registro e especificação das ordens
não me parece deixar qualquer dúvida quanto à conduta perpetrada pelo Acusado.
iv. Mas, afinal, que procedimento era esse?
v. ... (i) registrava-se uma ordem relativa à primeira perna do day-trade sem a regular
especificação do cliente; (ii) realizava-se a correspondente operação; (iii) registrava-
se uma nova ordem, agora relativa à segunda perna do day-trade, também sem a
especificação do cliente; (iv) realizava-se a correspondente operação; e só então é
que (v) se procedia com a especificação de ambas as operações para M. F. C.
vi. Neste ponto, até poderíamos nos perguntar sobre os clientes que teriam sido
prejudicados pelas ações do Acusado com relação ao day-trade acima descrito;
mas o fato é que, em casos como o que ora analisamos, não é em toda operação
que conseguimos identificar o prejudicado.
vii. Afinal, como deixei claro no voto que proferi no Processo Administrativo
Sancionador n.º 13/05, em casos como o presente, "os participantes beneficiados e
prejudicados mantêm, entre si, apenas uma relação indireta" – os prejudicados
conferem, apenas, a segurança de que, caso a operação não permita um day-trade
positivo, eles poderão recebê-la como se sua fosse.
viii. E esta segurança é o que, a meu ver, deflui dos elementos coligidos pela inspeção e
pela acusação. A partir dos dados coletados pela inspeção realizada na Corretora,
foi possível identificar que, com relação à maior parte das operações atribuídas a M.
F. C., houve uma operação similar ou idêntica à da primeira perna do day-trade de M.
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F. C. que foi atribuída a outro cliente no mesmo pregão ou no do dia seguinte ao da
operação atribuída à M. F. C.
ix. Reproduzo abaixo, com algumas adaptações, tabela preparada pela inspeção, já
ressalvando que o número de operações (252) é maior que o número de day-trades
atribuídos à M. F. C. porque, em algumas oportunidades, as pernas dos day-trades
eram compostas por mais de uma operação:
x. Como se vê, não foram poucas as vezes em que os outros clientes do Acusado
atuaram no mesmo sentido e com quantidades ao menos similares que as das
operações atribuídas à M. F. C. E, vale destacar, esse número, de 76%, fica ainda
mais significativo quando lembramos, como apontado acima, que nem sempre era
preciso atribuir uma operação (idêntica ou similar) para os outros clientes do
Acusado.
xi. Esse fato – que se estendeu durante os nove meses que M. F. C. operou –
demonstra, a meu ver, que M. F. C., por conta de ações do Acusado, recebeu um
tratamento que a colocou em uma indevida posição de desequilíbrio ou
desigualdade em face desses outros dez clientes atendidos pelo Acusado.
xii. Além disso, como se todos esses indícios não bastassem, o fato é que os
argumentos apresentados pelo Acusado não encontram eco nos elementos
constantes dos autos. Com efeito, se houvesse um excesso de ordens a serem
registradas, seria de se esperar que o atraso não acontecesse em todos os casos
(como o diretor da Corretora diz que acontecia) e que a identificação do comitente
não ocorresse, sempre, após o fechamento do day-trade. Além disso, mesmo que o
mercado tivesse tido um desempenho positivo, a taxa de sucesso de M. F. C. (com
as operações estruturadas e executadas pelo Acusado), se não é indício suficiente
de irregularidade, não deixa de indicar que, provavelmente, existia alguma
irregularidade.
xiii. Dessa forma, e considerando que, para a verificação do tipo imputado ao Acusado,
é irrelevante o fato de ele ter obtido algum benefício (bastando que tenha havido
uma situação de desequilíbrio/desigualdade entre as partes da operação, no caso,
M. F. C. e os demais clientes) e, também, que o Acusado era o responsável pela
"estruturação" dos negócios atribuídos à M. F. C., voto pela condenação do
Acusado à pena de multa pecuniária no valor de R$ 172.977,03 (cento e setenta e
dois mil reais, novecentos e setenta e sete reais e três centavos), na forma do
inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385, de 7.12.1976, combinado com o inciso I do § 1º
deste mesmo artigo.
17. Quanto à dosimetria da penalidade aplicada, o Diretor Relator esclareceu que:
“Na definição desta pena considerei os seguintes elementos: (i) o fato de o acusado não ter sido
condenado pela CVM em nenhum outro processo; (ii) O valor dos ganhos obtidos por A. C. P.
com as operações com relação às quais se identificou uma atuação próxima dos dez outros
clientes do Acusado que foram preteridos, notadamente, R$ 172.977,03; e (iii) o fato de não
haver qualquer elemento nos autos a indicar que o Acusado recebeu um benefício direto com as
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operações realizadas por M. F. C. que, se não é necessário à caracterização do tipo imputado,
parece-me que deva ser considerado para fins de dosimetria.
18. O valor de R$ 172.977,03 é explicado detalhadamente nas fls. 2116/2118, tratando-se do
Resultado Bruto da Cliente M.F.C. de R$ 228.741,23, deduzidos os valores das operações
em que não houve, no mesmo pregão negócios envolvendo o mesmo ativo com os 10
outros clientes da carteira do Sr. Mário Ohzeki, totalizando R$ 55.764,20 (R$ 172.977,03
= R$ 228.741,23 – R$ 55.764,20).
Recurso Voluntário
19. O Recorrente, intimado em 20/12/2013 (sexta-feira), apresentou Recurso Voluntário (fls.
2296/2321) em 20/01/2014. Em suas razões recursais o recorrente alega, em síntese, que:
i. ... o êxito da cliente MFC deu-se por questões muito mais simples que a teoria
conspiratória inventada pela CVM ... O ano dos fatos (2003) teve valorização média
aproximada de 6% ao mês do índice Bovespa, o que permitiu que o operador trouxesse
muitos ganhos aos seus clientes;
ii. Dentre seus clientes estava ... (MFC). Esta cliente em especial reservou um capital para
investimentos, escolhendo o Acusado como seu administrador e condutor, que por
relações pessoais dedicou-se ao máximo a esta cliente realizando muitas operações de
Day-trade com reinvestimento dos valores que tiveram um excelente sucesso naquele
ano.
iii. ... o que fez o acusado foi um trabalho sério com diversos reinvestimentos de uma
quantia de aproximadamente R$ 100.000,00, que geraram um retorno de quase 80% em
um momento favorável. Sim, um retorno fantástico, mas nenhuma mágica como outras
que vemos no mercado...
iv. ... o operador por mais dedicado que fosse tinha clientes com perfis diferentes ...
v. Em todos os demais negócios os clientes do acusado tiveram atuações IDÊNTICAS OU
SEMELHANTES ...
vi. ... não houve qualquer prática irregular, houve sim um operador extremamente qualificado
e dedicado a uma cliente que auferiu lucro em um momento favorável do mercado. E este
lucro não foi somente para MFC, mas para TODOS OS SEUS CLIENTES, algo que a CVM
se recusou a apurar.
vii. ... tendo em vista a grande quantidade de operações nada mais certo do que existir uma
grande movimentação, o que não quer dizer que a cliente tenha se tornado milionária no
dito período.
viii. ... os motivos alegados no termo de acusação fogem da lógica quando dizem que a
motivação do acusado seria a sua comissão, ou, seu salário variável pela taxa de
sucesso.
ix. ... É totalmente ilógica a alegação de ganho do operador por prática não equitativa contra
seus próprios clientes. Explica-se ... Ao favorecer MFC o operador acusado teria que
prejudicar seus demais clientes envolvidos, perdendo a comissão que ganharia com os
outros clientes ...
x. ... não houve qualquer evolução de renda em favor do acusado no ano em questão
inexistindo benefício que permitisse a caracterização do ato...
xi. ... com a participação dos clientes, ocorre uma melhoria de somente 2,8% no resultado de
MFC. ... a melhoria é ínfima e não significativa a ponto de caracterizar o dito ilícito ...
xii. ... A apuração verificou que em uma quantidade insignificante dos casos é que houve
alteração de ordens posteriores e por motivos muito mais simples do que um ilícito. Erros
e excesso de trabalho comuns em operadores do mercado de capitais é que causaram
esta situação. A alegada irregularidade ocorreu em apenas 0,8% dos casos ...
xiii. ... deve ser reconhecida a presunção de boa-fé. Nos autos como já foi amplamente
discorrido, e as provas apontadas pela CVM como “indícios” da prática ilícita não tem o
condão provar que o acusado tenha praticado a não-equidade.
xiv. O inquérito produzido pela CVM não permitiu a ampla defesa. ... o processo administrativo
de 1º grau corroborou com tal ilicitude ao negar o pedido de produção de prova
testemunhal para apurar se houve realmente prejuízo aos demais clientes do operador
caracterizando a dita prática não-equitativa.
Acórdão CRSFN 280 (0010195) SEI 10372.000388/2016-40 / pg. 9
Autuação e movimentações no CRSFN
20. Após a devida autuação no CRSFN em 03/04/2014 (fl. 2328), o Recurso foi encaminhado
à PGFN na mesma data (fl. 2329), sendo encaminhado em 29/02/2016 à Secretaria do
CRSFN, tendo em vista o previsto no art. 49 do Regimento Interno do CRSFN.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela CVM em que se apura a
responsabilidade do operador Mário Ohzeki ("Acusado") pela realização de prática não equitativa, tal
como prevista na alínea "d" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM n.° 8, de 8.10.1979.
2) O processo resultou na aplicação pela CVM da penalidade de MULTA no valor de R$ 172.977,03.
Preliminares
3) Inicialmente, vale destacar que não houve prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser
observado pelas datas dos documentos listados a seguir (lista não exaustiva de documentos):
Data Evento fls
05/2003 a
Operações analisadas no processo
02/2004
30/09/2005Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3 nº 19/2005 1940/1963
15/03/2007Ofício CVM/SMI/GMN nº 022/07 (questionário à MFC) 1970/1971
Ofício CVM/SMI/GMN nº 023/07 (questionário ao
15/03/2007 1972/1974
Recorrente)
10/05/2007Ofício CVM/SMI/GMN nº 073/07 (questionário à MFC) 1978/1979
Ofício CVM/SMI/GMN nº 055/10 (demanda à
15/04/2010 1981/1982
Corretora)
Acórdão CRSFN 280 (0010195) SEI 10372.000388/2016-40 / pg. 10
Ofício CVM/SMI/GMN nº 083/10 (Intimação p/
19/05/2010 1998/1999
esclarecimentos)
Ofício CVM/SMI/GMN nº 085/10 (Intimação p/
19/05/2010 2053/2055
Recorrente)
02/07/2010Termo de Acusação 2072/2098
20/07/2010Comunicação de indício de ilícito tributário 2144/2145
06/08/2010Termo de Acusação com ajustes 2107/2134
17/11/2010Proposta de TC da Corretora 2193/2194
30/10/2012Termo de Compromisso 2246/2247
Indeferimento pedido de produção de provas
04/09/2013 2261/2264
(Recorrente)
15/10/2013Sessão de Julgamento CVM 2267
03/04/2014Autuação no CRSFN e encaminhamento à PGFN 2328
29/02/2016Devolução à Secretaria do CRSFN 2329
Nulidade por negativa do pedido de produção de prova testemunhal
4) Quanto à alegação de nulidade por negativa do pedido de produção de prova testemunhal para
apurar se houve realmente prejuízo aos demais clientes do operador caracterizando a dita prática não-
equitativa, acompanho entendimento do Diretor Relator da CVM, que indeferiu o pleito para que fossem
ouvidos todos os acusados e clientes envolvidos com os seguintes argumentos:
4.a) A defesa não esclarece como a diligência se prestaria a esclarecer a intenção do
Recorrente;
4.b) Foram dadas oportunidades a todos os acusados para esclarecer os fatos descritos;
4.c) A cliente M.F.C. foi ouvida durante a instrução do processo;
4.d) Os outros clientes foram utilizados como “instrumentos” para realização da suposta
prática não-equitativa.
5) Além disso, entendo que o processo administrativo conta com acervo probatório suficiente para
que possamos avaliar os fatos além de qualquer dúvida razoável. Assim, entendo que este argumento da
defesa não deve prosperar.
Mérito
6) Quanto ao mérito, entendo que ficaram devidamente caracterizadas a autoria e materialidade da
Acórdão CRSFN 280 (0010195) SEI 10372.000388/2016-40 / pg. 11
irregularidade, com amplo conjunto de informações, dos quais destaco:
6.a) Desempenho da cliente atendida pelo Recorrente:
Conforme evidenciado nos Quadros I e II, reproduzidos no item 11 do
Relatório, a cliente M.F.C. apresentou desempenho que não pode ser
explicado por uma atuação regular no mercado de capitais. Sua taxa de
acertos revela-se extraordinariamente eficiente.
A respeito deste assunto, vale transcrever trecho do Voto da Diretora da CVM
Dra. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes no Processo Administrativo
Sancionador CVM n.º SP2007/139, quando, tratando de matéria similar,
esclarece:
10. Quando se compra, em um determinado pregão, uma ação líquida ou
o índice futuro de ações, a probabilidade de fechar este MESMO dia com
ganho ou perda é de praticamente 50%. Esta probabilidade é semelhante
ao lançamento de uma moeda resultar em cara ou coroa. Se assim não
fosse, seria possível obter lucros certos no mercado de ações, o que se
sabe, não é o caso, nem mesmo para as instituições financeiras.
11. De fato, as alternâncias entre as perdas e os ganhos no mercado de
renda variável são a regra. É sabido que o preço de uma ação é o preço
anterior mais um "ruído" que não pode ser antecipado ou modelado
matematicamente. Se assim não fosse, seria possível obter ganhos certos
num mercado de risco. Não deve prosperar a alegação da TOV à fl. 3.008
segundo a qual a explicação para os acertos de certos clientes seria a
"visão de serem nossos clientes especuladores que operam como
quaisquer outros especuladores nesta ou em qualquer outra bolsa do
exterior, utilizando sofisticados sistemas de computação e constante
pesquisa de informação, com ações de alta liquidez". Se pessoas e
entidades detivessem tal capacidade computacional e de informação, e a
colocasse em prática, haveria ganhadores consistentes e previsíveis no
mercado financeiro, o que se sabe não é a realidade.
No mesmo processo a Dra. Ana Dolores traz exemplo do aplicador P.G.C.M.
cuja probabilidade de ganhar ao menos 127 vezes em 166 operações do
mesmo tipo seria de 1 em 1.495.964.001.784. Observo que o desempenho
trazido no exemplo é pior que o apresentado pela cliente M.F.C.
Já o Voto da mesma Diretora no PAS CVM nº 21/2006 (disponível no site da
CVM) esclarece:
6. Considerando que a negociação em day-trade traz uma chance
aleatória de ganhar ou perder, equivalente ao lançamento de uma moeda,
as probabilidades4 de os acusados terem obtido o percentual de ganhos
que obtiveram mostram-se ínfimas, ...
...
Observe-se que a probabilidade da MMC CC ter obtido ganhos positivos
em 98 dos 100 pregões em que participou através da Corretora Solidez é
de 1 em 257 setilhões. Evidentemente, esta sequência de ganhos da
MMC CC não é fruto do acaso. O que este número mostra é que é
impossível, na experiência prática, se lançar uma moeda para cima 100
vezes e se obter 98 caras ou 98 coroas. A moeda teria de estar viciada.
De forma semelhante, algo viciado ocorria no ambiente da Corretora
Solidez, como, aliás, demonstram as demais provas dos autos. Este
mesmo raciocínio se aplica aos demais casos.
Assim, é praticamente nula a possibilidade de o desempenho ser explicado por
razões naturais. Lembro que as contrapartes das operações de day-
Acórdão CRSFN 280 (0010195) SEI 10372.000388/2016-40 / pg. 12
trade também são experientes operadores de mercado. Logo, por mais
eficiente e habilidoso que possa ser o operador da cliente M.F.C., o Sr.
Mário Ohzeki, o desempenho da cliente é mais uma prova da irregularidade.
6.b) Perfil da cliente M.F.C.:
Podemos verificar que a cliente M.F.C. não possui perfil, patrimonial ou
profissional, para atuar no mercado de capitais com o desempenho
observado. Os valores envolvidos se relacionam diretamente aos riscos
envolvidos e representam mais uma prova da irregularidade das operações.
6.c) Realização de negócios diretos entre a cliente M.F.C. e outros clientes, de forma a liquidar
operações que não eram possíveis de cursar no mercado normal:
O processo traz conjunto de operações em que houve necessidade de
utilização de outros clientes para liquidar operações, como pode ser
observado no quadro reproduzido no item 12 do Relatório. Estas operações
reforçam o entendimento de que o desempenho da cliente M.F.C. seria
garantido mesmo que as condições de mercado fossem adversas:
6.d) Realização de negócios em horário anterior às ordens dos clientes:
Também foram observadas operações em que o horário da ordem é posterior
ao horário da negociação, o que reforça o entendimento de que houve
tratamento diferenciado para melhorar o desempenho da cliente M.F.C.
6.e) Realização de operações em que houve alteração de ordens em horário posterior à
negociação:
Por fim, também foram observadas operações em que houve alterações nas
ordens, o que reforça o entendimento de que houve irregularidade no
desempenho da cliente M.F.C.
Argumentos de Defesa
7. Assim, entendo comprovadas autoria e materialidade das irregularidades, passando
agora a enfrentar os argumentos trazidos pelo Recorrente em sua defesa:
i. Quanto ao argumento de que "agiu de boa-fé e atingiu o sucesso devido a sua alta
capacidade, dedicação e situação favorável da bolsa de valores nas datas do
ocorrido", observo que o mercado de capitais é composto, em sua quase
totalidade, por profissionais com o mesmo perfil, ou seja, altamente capacitados,
com ampla utilização de informações e ferramentas de análise. Logo, o argumento
não justifica o desempenho observado;
ii. Quanto ao argumento de que no período em análise o mercado apresentou um
desempenho positivo, observo que a cliente obteve ganhos brutos de R$
228.741,23 em menos de 1 ano, praticamente sem aplicar recursos, pois as compras
e vendas são realizadas no mesmo dia neste tipo de aplicação (day-trade). Assim, a
rentabilidade obtida é muito superior à esperada em qualquer aplicação, no período
analisado. Mesmo que considerássemos o capital de R$ 100 mil citado nas
alegações de defesa, a rentabilidade bruta obtida seria superior a 120% a.a. Logo, o
argumento não auxilia a defesa;
iii. Quanto aos argumentos de que (a) os demais clientes do acusado não tiveram
prejuízos; (b) M. F. C. obteve mais lucros que os outros clientes porque, ao contrário
deles, deu "toda a liberdade para o operador negociar"; (c) realizava operações em
nome de M. F. C. "com zelo e cautela e tentando o melhor para que o seu trabalho
profissional não abalasse as relações que possuía com a irmã da cliente", observo
que os argumentos não desconstituem os argumentos apresentados que
comprovam as irregularidades;
iv. Quanto ao argumento de que os volumes movimentados por M. F. C., "por mais que
Acórdão CRSFN 280 (0010195) SEI 10372.000388/2016-40 / pg. 13
pareçam significativos não representam um excesso de lastro ..." observo que os
valores envolvidos, com somatório de operações acima de R$ 29 milhões, são
diretamente proporcionais aos riscos assumidos, a não ser que as operações não
estivessem expostas a riscos devido a práticas irregulares não equitativas. Assim, o
argumento não auxilia a defesa;
v. Quanto aos argumentos de que não visava o aumento de comissões de M.F.C., pois
para beneficiá-la teria de prejudicar seus outros clientes, observo que o processo
administrativo não tratou da motivação do Recorrente, embora tenha sido efetivo
na comprovação das irregularidades. Assim, entendo que o argumento não auxilia o
Recorrente;
vi. Quanto ao argumento de que a taxa de sucesso obtida, com e sem a atuação dos
demais clientes, teve "uma melhoria de somente 2,8% no resultado da [M. F. C.]",
observo que os números apresentados não refletem a acusação. Na realidade, a
maioria das operações foi efetuada com a utilização de outros clientes para obter o
desempenho. Além disso, como o desempenho de todas as operações foi de êxito
em 95,8% das operações, o aumento de 2,8% representa um grande avanço nos
4,2% possíveis de serem melhorados. Assim, o argumento de defesa não deve
prosperar;
vii. Quanto ao argumento de que a prática de registros de ordens posteriores ocorreu
em número ínfimo de operações, observo que esta característica, em conjunto com
outras, levam à conclusão de que praticamente todas as operações da cliente eram
efetuadas de forma não equitativa, não estando exposta aos riscos normais de
mercado. Assim, entendo que o argumento não justifica as irregularidades;
viii. Quanto ao argumento de que deve ser presumida a sua boa-fé, observo que a CVM
apresentou um acervo de robustas provas e evidências de que a atuação do
Recorrente trouxe desempenho diferenciado à cliente.
8. Quanto à dosimetria aplicada, entendo que não devem ser efetuados ajustes. Ressalto
que a Autarquia teve o cuidado de retirar da base de lucros de R$ 228,7 mil os valores das
operações com outros clientes, reduzindo o valor da multa para R$ 172.977,03.
9. Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Voluntário, com manutenção
integral da decisão da CVM.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 27/10/2016, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 27/10/2016, às 12:29, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000388/2016-40 SEI nº 0010195
Acórdão CRSFN 280 (0010195) SEI 10372.000388/2016-40 / pg. 15
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